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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

STF manda analisar aposentadoria especial para servidor


STF manda analisar aposentadoria especial para servidor

Apesar da ausência de lei específica, mais um servidor público obteve no Supremo Tribunal Federal o direito à análise de pedido de aposentadoria diferenciada. No seu caso, utilizar-se-ão os critérios da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social). Ele invocava direito à aposentadoria especial por trabalhar em condições insalubres.
O fundamento da alegação consta na Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ocorre que a lei complementar exigida pela Constituição inexiste. Por causa disso, invoca a União Federal a impossibilidade de aposentadoria diferenciada.
A partir dessa situação, servidor impetrou Mandado de Injunção junto ao STF. Nos fundamentos, explicou que trabalha em contato com agentes nocivos à saúde, com portadores de moléstias infecto-contagiosas humanas e com materiais e objetos contaminados.
Na defesa do presidente da República (o processo corre contra ele, neste caso), a Advocacia Geral da União alegou, entre outros argumentos, que o Estado pode optar por não aprovar uma lei complementar — até pelo temor de que as exceções sejam tantas que se tornem regras.
O argumento do presidente da República não prosperou.
Os ministros do STF, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.
Especificamente, sobre a alegação de não conveniência na edição de lei, manifestou-se o Min. Marco Aurélio (relator): “O mandado de injunção visa, justamente, a dar-se concretude ao Diploma Maior antes de inércia do legislador em regulamentá-la. Descabe cogitar, assim, de inconveniência na edição de lei complementar com tal objetivo a ponto de obstaculizar a injunção“.
O dispositivo da decisão ficou com a seguinte redação: “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciado do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins da aposentadoria especial de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal“.
Assim, o julgado recebeu a seguinte Ementa:
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI 758, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008)
O STF informa que, neste ano, já foram julgadas 18 ações para garantir o direito à aposentadoria especial por insalubridade a servidores públicos.

2 comentários:

  1. Aposentadoria especial por insalubridade é o mais novo caso de omissão inconstitucional


    No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

    Mandados de Injunção (MI) foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de Internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.

    Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.

    Aposentadoria especial

    O assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo Supremo é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira delas, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.

    Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

    Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre.

    Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

    Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

    Quadro

    Esse mesmo espaço apresenta um quadro com as decisões nas quais foi declarada a mora do Poder Legislativo, contendo referência aos nomes e números das ações, bem como o respectivo relator e a data do julgamento. São 30 julgados entre Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2) e Mandados de Injunção* (28), analisados nos anos de 1992, 2001, 2005, 2007, 2008 e, em sua maioria, 2009.

    As ações foram relatadas pelos ministros Carlos Ayres Britto (5), Carmen Lúcia Antunes Rocha (13), Marco Aurélio (2), Gilmar Mendes (2) e Eros Grau (2), além dos ministros, atualmente aposentados, Carlos Velloso (3), Maurício Corrêa (1), Sidney Sanches (1) e Sepúlveda Pertence (1).



    EC/AM



    * Medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais.

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  2. Servidores contaminados por inseticidas pedem socorro

    A Campanha de Erradicação da Malária – CEM, foi uma instituição criada em 1958, pelo Governo Federal, com o objetivo de combater, controlar e erradicar a Malária em todo o território nacional.

    Em Rondônia, a CEM foi instalada em abril de 1962. Foi aí que de fato inicio no então Território Federal de Rondônia, a guerra contra a Malária, onde nós (trabalhadores da malária) éramos os guerreiros, cujos benefícios nunca compensavam os sacrifícios. Tempos difíceis aqueles.

    O trabalho era realizado em áreas insalubres, uma vez que o malaeiro (como era carinhosamente chamado o trabalhador da malária em Rondônia), estava sujeito a contrair até a doença que combatia.

    O trabalho era realizado de forma penosa, porque o malaeiro era obrigado a percorrer longas distâncias na selva - nos seringais e um pouco mais a frente nas trilhas de assentamento dos colonos, transportando nas costas os seus pertenses e mais o material de trabalho.

    O trabalho era realizado de forma periculosa, porque o malaeiro arriscava a vida praticamente todos os dias – quando não estava nos rios correndo risco de nau-fragar nas inúmeras cachoeiras existentes, estava na selva passível de ser atacado por animais peçonhentos ou por outro tipo de fera, ou até mesmo pela flecha envenenada de um índio em algumas regiões.

    Para completar o quadro da periculosidade, todos os materiais por nós utili-zados para combater vetores de doenças, eram inseticidas pertencentes a vários gru-pos como os Organofosforados, Organoclorados, Piretroides, Temefós e larvicidas, dentre estes, um dito biológico, porém sem literatura para nortear quem com ele tra-balhava, Todos os inseticidas (Agrotóxico, Pesticitada – veneno) são altamente tóxi-cos e extremamente perigosos. No nosso caso (malaeiros), esse perigo era relativa-mente maior porque trabalhávamos sem nenhuma orientação a respeito dos riscos que corríamos quanto ao manuseio destes inseticidas e sem os equipamentos de pro-teção adequados, isso tanto na pesagem e no transporte, como nas borrifações intra-domiciliares, nas nebulizações espaciais e nas aplicações dos larvicidas.

    O DDT (Dicloro Difenil Tricoloroetano), é um dos inseticidas mais perigosos do grupo dos organoclorados e foi usado por nós em Rondônia, durante 31 anos.

    Muitos outros inseticidas não menos perigosos, também foram usados por nós nesse período, destacamos aqui o DDT, por nos parecer o que mais danos cau-sou aos servidores do ex-DENERu, ex-CEM, ex-SUCAM e da FUNASA de todo o Brasil.

    Em razão provavelmente das intoxicações, muitos companheiros nossos – bons malaeiro, pereceram durante a caminhada. Entretanto, os que escaparam, em-bora com a saúde abalada continuam vivo e com certeza vão continuar lutando até sejam colocados os pingos nos is.

    Existem em tramitação dois projetos de lei, visando reparar os danos sofridos pelos servidores vitima das intoxicações por inseticidas: O PL Nº 4973/2009, de autoria da Deputada Federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e o Projeto de Lei Nº 4485/2007, do Deputado Federal Zequinha Marinho, (PMDB-PA). É no sentido de aprovação destes projetos ou pelo menos de um dos dois – aquele que seja mais be-néfico aos servidores, que pedimos ajuda aos PARLAMENTARES FEDERAIS, DE RONÔNIA E DO BRASIL. Lembramos que, quem pede essa ajuda são os remanes-centes daqueles que deram à saúde e muitos a própria vida, para que uma imensa parcela da população brasileira, pudesse trabalhar e viver em paz, sem o risco de morrer de malária.

    Dessa forma, considerando os benefício que através do nosso trabalho, con-seguimos trazer a economia e ao povo brasileiro; considerando ainda, todos os nos-sos companheiros que tombaram durante a jornada e a nós que continuamos sofren-do os males oriundos dos venenos com os quais trabalhávamos, esperamos que o Brasil resgate esta dívida para conosco.

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