Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Julgada procedente ação do INSS sobre concessão de benefício previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1572 ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra segurados. A ação objetivava a rescisão de acórdão proferido em sede de agravo regimental pela Segunda Turma do STF sobre concessão de benefício previdenciário.




O julgado manteve decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 240141, do INSS, e reafirmou a inaplicabilidade da Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na correção do benefício previdenciário.



?Tal decisão, conforme o recorrente, é favorável à tese recursal já que considera impossível a utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213, sob pena de violação do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição e de ultratividade do artigo 58 do ADCT?, disse a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie.



O INSS apontava, na ação, equívoco na afirmação de que não foi indicada ofensa ao artigo 201, parágrafo 2º, na petição de extraordinária. Alegava, ainda, violação a dispositivo de lei, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em sentido contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.



Voto da relatora



?Ora, se o relator é autorizado a decidir monocraticamente na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade com essa mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557, do CPC?, disse a ministra Ellen Gracie. Para ela, o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas pelo Plenário, iguais a essa.



Ao lembrar já ter manifestado a mesma posição em outras ações rescisórias, a relatora afirmou que ?a adoção no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida à Suprema Corte?.



A ministra ressaltou que os critérios de reajuste das rendas adotados na decisão questionada contrariaram a jurisprudência pacificada pelo Supremo. Isto porque determina a observância da Súmula 260, do TFR, até o sétimo mês da vigência da Constituição e, a partir daí, a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do ADCT, ?cuja eficácia se exauriu com o advento dos planos de custeio e beneficio, estabelecendo como conseqüência o salário mínimo como fator de paradigma para a sua correção?.



?Por essas razões, se faz mister reafirmar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal na linha do RE 148551, da lavra do ministro Celso de Mello?, lembrou Ellen Gracie. Segundo Celso de Mello, a União, ao editar a Lei 8.213, deu cumprimento à regra constitucional, estabelecendo critérios de reajustamento dos valores de benefícios outorgados após 5 de outubro.



A ministra informou que a Lei 8.213 não dispõe acerca da atualização dos benefícios iniciados no período entre a promulgação da Constituição e o início de sua vigência. ?Nesses casos, a atualização dos benefícios se dá conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787?, esclareceu a relatora.



Dessa forma, Ellen Gracie julgou procedente o pedido para, ao rescindir o acórdão contestado, conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e lhe dar provimento. Com a decisão, fica reconhecida a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89 para o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 até a entrada em vigor da Lei 8.213. A decisão foi unânime.

2 comentários:

  1. boa tarde, em primeiro lugar gostaria de parabenizar o o seu blog pois sou servidor da antiga funasa desde 1985 e tenho acompanhado tópicos relacionados a nós servidores.Gostaria que o amigo informa-se algo em relação aos 58,9% dos servidores da antiga sucam,aguardo abraços...

    ResponderExcluir
  2. Ola meu amigo Alves obrigado pelo precioso elogio do Blog.

    Com relação aos 58,9% dos servidores da antiga sucam;surgiro que você entre em contato com
    SINDSEF - RO
    Rua Marechal Deodoro, 1789 - B. Centro - Porto Velho/RO
    Fone: 69 3224-6080;

    Desde ja agradeço a vossa
    comprenção.

    ResponderExcluir

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############