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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Saúde e dá outras providências.

Senado Federal


Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 74.891, de 13 de novembro de 1974.


Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Saúde e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,



Decreta:



Art. 1º O Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem como área de competência, os assuntos relacionados com:



I - Política Nacional de Saúde.



II - Atividades médicas e paramédicas



III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.



IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos;



V - Pesquisas médico-sanitária.



Art. 2º O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:



I - Estrutura Básica



a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:



1 - Gabinete do Ministro (GM)



2 - Consultoria Jurídica (CJ)



3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI)



4 - Cooredenadoria de Comunicação Social (CCS)



b) Órgãos Colegiados:



1 - Conselho Nacional de Saúde (CNS)



2 - Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA)



c) Órgãos Centrais de Planejamento Coordenação e Controle Financeiro:



1 - Secretaria-Geral (SG)



2 - Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)



d) Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:



1 - Departamento de Administração (DA)



2 - Departamento do Pessoal (DP)



e) Órgão de Administração de Atividades Específicas:



1 - Secretaria Nacional de Saúde (SNS)



2 - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM)



f) Órgãos de Autação Regional:



1 - Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS)



II - Entidades Vinculadas



a) Autarquia:



I - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN)



b) Fundações:



1 - Fundações Oswald Cruz (FOC)



2 - Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP)



Art. 3º Ao Gabinete do Ministro (GM) compete prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.



Art. 4º À Consultoria Jurídica (CJ) compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.



Art. 5º À Divisão de Segurança e Informações (DSI) compete o assessoramento ao Ministro de Estado, em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional e às informações setoriais, sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgão sobre a superintendência coordenação do Serviço Nacional de Informações.



Art. 6º À Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) compete planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.



Art. 7º Ao Conselho Nacional de Saúde, (CNS) compete examinar e propor soluções de problemas concernentes à promoção, proteção e recuperação da Saúde.



Art. 8º Ao Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA), compete coordenar a elaboração de planos e programas sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e seus efeitos nocivos à saúde.



Art. 9º À Secretaria-Geral (SG), órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, cooperação técnica e intercâmbio internacional em assuntos de saúde; realizar estudos para fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Polícia Nacional de Saúde; supervisionar os órgãos e entidades integrantes do Ministério.



Art. 10. À Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.



Art. 11. O Departamento de Administração (DA) compete executar, orientar, promover e superintender as atividades relacionadas com material, obras, comunicações administrativas, documentação, transporte e serviços gerais.



Art. 12. Ao Departamento do Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação, pesquisa e coordenação de assuntos referentes à Administração de Pessoal.



Art. 13. À Secretaria Nacional de Saúde (SNS), compete programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar, supervisionar e exercer ações normativas em relação as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como executar ações de vigilância epidemiológica e fiscalização de vigilância sanitária de fronteiras, portos, aeroportos, medicamentos, alimentos, e de produtos ou bens, locais, agentes e atividades que interessem à saúde humana.



Art. 14. À Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, compete programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar e supervisionar a execução de atividades de erradicação e controle de endemias em todo o território nacional.



Art. 15. Às Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), diretamente subordinadas ao Ministro da Saúde, compete:



I - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Delegacias Federais de Saúde, nas áreas de suas respectivas jurisdições;



II - Coordenar e compatibilizar as atividades de saúde a nível regional, desenvolvidas por órgãos da administração direta ou entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;



III - Promover a coordenação e compatibilização das atividades de saúde na região, desempenhadas por órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e do setor privado;



IV - Prestar assessoria técnica, no campo da saúde, aos órgãos e unidades regionais de desenvolvimento social, particulamente em programas ou projetos de desenvolvimento social do Governo Federal.



Parágrafo único. A sede e jurisdição de cada Coordenadoria Regional serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.



Art. 16. O Ministério da Saúde poderá dispor de mecanismo especiais de natureza transitória instituídos por ato do Titular da Pasta, obedecida a legislação vigente sobre o assunto.



Art. 17. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social por Coordenador; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos por Diretores; as Secretarias por Secretários; a Superintendência por Superintendente e as Coordenadorias Regionais por Coordenadores Regionais, providos na forma da legislação pertinente.



Art. 18. A Fundação Instituto Oswaldo Cruz, de que trata o Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, passa a denominar-se Fundação Oswaldo Cruz.



§ 1º O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.



§ 2º O Conselho de Administração da Fundação Oswaldo Cruz será presidido pelo Presidente da entidade.



§ 3º O exercício financeiro da Fundação Oswaldo Cruz coincidirá com o ano civil.



Art. 19. O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a Saúde Pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.



Art. 20. Ficam extintos na data da publicação deste decreto: a Secretaria de Assistência Médica; o Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças e a Divisão Nacional de Fiscalização da Secretaria de Saúde Pública.



Art. 21. A Secretaria de Saúde Pública passa a denominar-se Secretaria Nacional de Saúde.



Art. 22. Ficam mantidas as unidades integrantes da estrutura operacional dos órgãos extintos, na conformidade do artigo 20, e a Divisão Nacional de Organização Sanitária, subordinadas diretamente à Secretaria Nacional de Saúde.



Art. 23. Ficam automaticamente transferidos à conta e à ordem da Secretaria Nacional de Saúde as dotações orçamentárias consignadas no corrente exercício e no próximo, à Secretaria de Assistência Médica.



Art. 24. O acervo e o pessoal dos órgãos extintos na conformidade do artigo 20 são transferidos para a Secretaria Nacional de Saúde.



Art. 25. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto ou venham a ser extintos.



Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970; o artigo 4º, do Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970; o § 1º, de artigo 5º, e o artigo 8º, mantido o seu parágrafo único do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970; Decreto nº 70.640, de 29 de maio de 1972, e demais disposições em contrário.



Brasília, 13 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º a República.



Ernesto Geisel



Paulo de Almeida Machado



João Paulo dos Reis Velloso

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