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terça-feira, 24 de julho de 2012

Advogados asseguram cumprimento de determinação do TCU para que policial federal aposentado indevidamente retorne ao trabalho


Advogados asseguram cumprimento de determinação do TCU para que policial federal aposentado indevidamente retorne ao trabalho



AGU
    -     24/07/2012



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de uma
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a um policial
aposentado indevidamente, em 2004, que retorne ao trabalho para cumprir com o
tempo de contribuição que faltava, em Santa Maria (RS).


Em
2011, o TCU entendeu que ainda faltavam 11 meses e 23 dias de contribuição para
que o servidor pudesse se aposentar de forma integral. Inconformado, o policial
recorreu do posicionamento alegando que já havia passado o prazo de direito para
que a administração pudesse solicitar a anulação da aposentadoria, que seria de
cinco anos.


Além
disso, o servidor alegou que possui direito ao acréscimo de 20% no tempo de
serviço, decorrente da mudança na legislação (Lei 3.313/57 e LC 51/85), que
elevou de 25 para 30 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do
policial.


Mas
a AGU, por meio da Procuradoria Seccional da União (PSU) em Santa Maria (RS),
explicou que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o prazo de
decadência de revisão da aposentadoria começa a ser contado a partir da decisão
do Tribunal de Contas da União, e não da aprovação do benefício.


Sobre
o tempo de contribuição, os advogados da União ressaltaram que antes da Lei
Complementar de 51/85, o tempo para aposentadoria policial era de 25 anos, mas
com a mudança da legislação a contribuição deveria ser feita por pelo menos 30
anos. No entanto, a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época em que
servidor completou requisitos necessários para alcançar o benefício, de acordo
com a Súmula 359 do STF.


Seguindo
o posicionamento apresentado pela AGU, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul
reconheceu a legalidade do posicionamento do TCU e determinou o cumprimento
delas. Na decisão, foi destacado que "o autor busca, em verdade, é garantir seu
direito à aposentadoria utilizando-se, em parte, da lei revogada (Lei nº
3.313/57) e da lei revogadora (LC 51/85), criando uma terceira regra, o que
carece de base legal e jurídica".


O
TCU tem função fiscalizadora e realiza auditorias e inspeções, por iniciativa
própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em
órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da
legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão
de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas
e de atos e contratos administrativos em geral.




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