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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 1 de julho de 2012

Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.


Esta postagem foi desenvolvido da seguinte forma:

1º Texto retirado na internet na qual não constava o nome do autor

2º Outro texto retirado na qual também não havia o nome do autor. São textos muito
 parecidos, mas que tem algumas informações a mais, então sugiro a leitura dos dois.

3º Três videos aulas com o Alexandre Mazza professor de Direito administrativo, produzido pela TV justiça. São aulas muito interessante vale a pena assistir todas.
Bons estudos!!

Aproveito para pedir que baixe meu livro A Fortaleza do Centro e fazer um comentário e caso goste divulgar para seus amigos, se possível no facebook ou twitter.
1º Texto retirado na internet na qual não constava o nome do autor
SERVIÇOS PÚBLICOS
Noções Gerais: Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
Classificação
Os serviços públicos, conforme sua essencia­lidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em:
• públicos;
• de utilidade pública;
• próprios do Estado;
• impróprios do Estado;
• administrativos;
• industriais;
• gerais;
• individuais.
Públicos

São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul­sórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.

De Utilidade Pública

São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.
Próprios do Estado
São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti­ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres­tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni­cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.
Impróprios do Estado
São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres­ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar­quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi­légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.
Administrativos
São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilo­grafia, etc.
Industriais
São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remu­neração (tarifa). Pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros, me­diante con­cessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos.
Gerais
São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.
Individuais
São os que têm usuário determinado. Sua utiliza­ção é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água e esgotos, etc.
Regulamentação e Controle
A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização.
Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário)
Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios:
1º) permanência (continuidade do serviço);
2º) generalidade (serviço igual para todos);
3º) eficiência (serviços atualizados);
4º) modicidade (tarifas módicas);
5º) cortesia (bom tratamento para o público).
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuá­rios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atua­lidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modici­dade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do servi­ço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Lei nº 8.987/95)
Competência da União, Estados e Municípios
A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.
A matéria está prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal.
Competência da União (CF, art. 21 e incisos)
Os serviços que competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles:
I – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
II – explorar diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal, os servi­ços telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomuni­cações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidade de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
III – explorar, diretamente ou mediante autori­zação, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomu­nicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em arti­culação com os Estados onde se situam os poten­ciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estru­tura aeroportuárias;
d) os serviços de transporte ferroviário e aqua­viário entre portos brasileiros e fronteiras na­cionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interesta­dual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
IV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito na­cional;
V – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
VI – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;
VII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reproces­samento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
VIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Competência dos Estados (CF, art. 25, §§ 1º e 2º)
“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Portanto, são da competência dos Estados a prestação dos serviços que não sejam da União e do Município. Os Estados têm competência residual.
Competência dos Municípios (CF, art. 30)
Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a coope­ração técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado).
Diz a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
…………………………………………………………………………
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Formas de Prestação
A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.
O serviço centralizado é o que perma­nece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.
Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples exe­cução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização.
A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes para­estatais e entes delegados).
Não se deve confundir descentralização com descon­centração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos.
A prestação de serviços assim se resume:
É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos:
Outorga
Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás.
Delegação
Transferindo o exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si) a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), mas por sua conta e risco. Esta técnica de prestação descentra­lizada de serviço público se faz através da concessão de serviço público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade.
A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo:
• concentrado – quando apenas órgãos cen­trais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços. Ocorre em Estados unitários. Não ocorre no Brasil.
• desconcentrado – quando o poder de decisão e os serviços são distri­buídos por vários órgãos distribuídos por todo o território da Adminis­tração centralizada. É o que ocorre no Brasil que é uma República Federativa.
A concentração ou desconcentração são modos de prestação de serviços pela Administração centra­lizada, União, Estados e Municípios.
Analisemos agora a distinção entre outorga e delegação.
Outorga Delegação
• o Estado cria a entidade • o particular cria a entidade
• o serviço é transferido por lei • o serviço é transferido por lei, contrato (concessão), ato unilateral (permissão, autorização)
• transfere-se a titularidade • transfere-se a execução
• caráter definitivo • caráter transitório
Outorga
Tecemos, agora, algumas considerações sobre os serviços sociais autôno­mos, ou Entes de Coope­ração.
São pessoas jurídicas de direito privado, criados ou autorizados por lei, para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados por Decretos, e podendo arrecadar contribuições parafiscais. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Podem receber dotações orçamentárias.
Geralmente se destinam à realização de atividades técnicas, científicas educacionais ou assistencial, como o Sesi, Sesc, Senai, Senac. Revestem a forma de sociedades civis, fundações ou associações.
Estes entes estão sujeitos à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67, e se sujeitam a uma vinculação ao ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade. Utilizam-se de dinheiros públicos, como são as contribuições parafiscais, e devem prestar contas do regular emprego deste dinheiro, na conformidade da lei competente. Seus funcionários são celetistas e são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Sujeitam-se a exigência de licitação.
Delegação
É o ato pelo qual o Poder Público transfere a parti­culares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante.
A delegação pode ser feita por:
• concessão;
• permissão;
• autorização.
Concessão de Serviço Público
Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.
A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais.
A concessão é intuitu personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros.
A concessão exige:
• autorização legislativa;
• regulamentação por decreto;
• concorrência pública.
O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a exe­cução dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto.
Garantia do concessionário
O concessionário tem a seguinte garantia: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (rentabilidade assegurada).
Poderes do concedente
A Administração Pública tem sobre o concessio­nário os seguintes poderes:
• poder de inspeção e fiscalização sobre as atividades do concessionário, para verificar se este cumpre regularmente as obrigações que assumiu;
• poder de alteração unilateral das cláusulas re­gulamentares, isto é, poder de impor modifi­cações relativas à organização do serviço, seu funcionamento, e às tarifas e taxas cobradas do usuário;
• poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente previsto.
A concessão é uma técnica através da qual o Poder Público procura obter o melhor serviço possível; por isto, cabe-lhe retomar o serviço sempre que o interesse público o aconselhar.
Remuneração
É feita através de tarifas e não por taxas. Esta tarifa deve permitir uma justa remuneração do capital. A revisão das tarifas é ato exclusivo do poder conce­dente e se faz por decreto.
Direito do concessionário
O concessionário tem, basicamente, dois direitos:
• o de que não lhe seja exigido o desempenho de atividade diversa daquela que motivou a concessão;
• o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para que o equilíbrio econômico-financeiro se mantenha, o Estado, cada vez que impuser alterações nas obrigações do concessionário, deverá alterar a sua remuneração, para que não tenha prejuízos.
Direito do usuário (ver art. 7º da Lei nº 8.987/95)
Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm direito ao serviço. O con­cessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação lhe in­cumba.
Extinção da concessão (Ver art. 35 da Lei nº 8.987/95)
A extinção da concessão pode se dar por:
• advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder conce­dente, pelo término do prazo contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.
• encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizado­ra. Neste caso, há indenização. A encam­pação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vin­culados ao serviço ou pela expropriação das ações.
• caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judi­cial. Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência.
• anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato.
Permissão
Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários.
A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.
A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização.
São características da permissão:
• unilateralidade (é ato administrativo e não con­trato);
• discricionariedade;
• precariedade;
intuitu personae.
A revogação da permissão pela Administração pode ser a qualquer momento, sem que o particular se oponha, exceto se for permissão condicio­nada.
Os riscos do serviço são por conta do permis­sionário. O controle do serviço é por conta da Administração, que pode intervir no serviço.
A permissão não assegura exclusividade ao per­missionário, exceto se constar de cláusula expressa.
Assim como a concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do permissionário.
Os atos praticados pelos permissionários reves­tem-se de certa autoridade em virtude da delegação recebida e são passíveis de mandado de segurança.
A responsabilidade por danos causados a tercei­ros é do permis­sionário. Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsa­bilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.
Autorização
É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular.
Características
É ato unilateral da Administração:
• precário;
• discricionário;
• no interesse do particular;
intuitu personae.
Cessação
Pode dar-se a qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar.
Remuneração
Dá-se por tarifas.
Licitação
Exige-se se for para permissão de serviços públicos (CF, art. 175). Para a realização de atividade pelo particular ou para a utilização de certos bens, como regra não se exige a licitação, mas pode-se coletar seleção por outro sistema.
Há que se observar que os serviços autorizados não se beneficiam da prerrogativa de serviço público.
Os executores dos serviços autorizados não são agentes públicos, não praticam atos administrativos e, portanto, não há responsabilidade da Adminis­tração pelos danos causados a terceiros.
Tarifas
É o preço correspondente à remuneração dos serviços delegados (concessão, permissão e autoriza­ção). Seu preço é pago pelo usuário do serviço ao con­cessionário, permissionário ou autoritário, e é proporcional aos serviços prestados. Não é tributo. A tarifa deve permitir a justa remuneração do capital pelo que deve incluir em seu cálculo os custos do serviço prestado mais a remuneração do capital empregado, que vai-se deteriorando e desvalorizando com o decurso do tempo. As revisões das tarifas são de exclusiva competência do Poder Público.
Convênios e consórcios

Convênios
Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas entre si ou com organizações parti­culares, para a realização de objetivos de interesses recíprocos.
São utilizados para a realização de grandes obras ou serviços.
Particularidades
a) Não é contrato. Não há partes. Há partícipes.
b) Os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato.
c) Cada um colabora conforme suas possibili­dades.
d) Não existe vínculo contratual.
e) Cada um pode denunciá-lo quando quiser.
f) É uma cooperação associativa.
g) Não adquire personalidade jurídica.
h) Não tem representante legal.
i) É instrumento de descentralização (art. 10, § 1º, b, do Decreto-Lei nº 200/67).
j) Não tem forma própria.
l) Exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados.
m) Não tem órgão diretivo.
Consórcios
Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autarquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Diferença com o Convênio
Convênio – é realizado entre partícipes de espécies diferentes.
Consórcios – é realizado entre partícipes da mesma espécie.
Término dos Convênios
Qualquer partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando quiser, ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou do Convênio.
EXERCÍCIOS
1. Assinale a opção correta acerca dos serviços públicos.
a) São considerados serviços de utilidade pública aqueles que a administração presta diretamente, em decorrência da essencialidade da atividade. Tais serviços são considerados privativos do poder público, no sentido de que só a administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, haja vista geralmente exigirem atos de império – a exemplo do que ocorre com os serviços de defesa nacional e de preservação da saúde pública.
b) As autarquias, fundações e empresas públicas só podem ser criadas por lei específica.
c) Considere a seguinte situação hipotética.
Duas empresas públicas federais pretendem
criar, com capital de ambas, uma terceira empresa pública. A providência veio a ser chancelada por autorização legis­lativa.
Nesse caso, a nova empresa pública não poderá ser cria­da da manei­ra pretendida, já que o capital constitutivo dessa espécie de ente deve ser exclusi­vamente público e pertencente a um só ente estatal.
d) Considerando que o art. 109 da Constituição da República dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar (…) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem inte­ressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, então as causas de interesse das sociedades de economia mista inte­grantes da estrutura da administração indireta federal são processa­das e julgadas pela justiça estadual.
e) O usuário que pretender exigir judicialmente serviço público que lhe tenha sido negado pode valer-se de ação cominatória contra o ente estatal concedente, que é o titular dos serviços, mas não contra a prestadora do serviço concedido. O concedente, sim, terá legitimidade para acionar a concessionária.
2. Quanto aos serviços públicos, não é correto afirmar:
a) Em caráter excepcional, por motivo de segurança nacional ou rele­vante interesse coletivo, o Estado pode executar atividades econômi­cas destinadas, originalmente, à iniciativa privada.
b) O princípio da mutabilidade do regime de execução do serviço público autoriza a sua alteração sem que disto decorra violação ao direito adquirido dos respectivos usuários.
c) A atividade econômica que o Estado exerce em caráter de monopólio é considerada serviço pú­blico.
d) O princípio da continuidade do serviço público justifica a imposição de limites ao direito de greve de servidores públicos.
e) A atividade econômica assumida pelo Estado como serviço público somente pode ser prestada pelo Poder Público, por meio da Adminis­tração Direta ou Indireta.
3. Tratando-se de concessão de serviços públicos, assinale a afirmativa verdadeira quanto à caducidade da concessão.
a) A caducidade pode ser declarada pelo poder concedente ou por ato judicial.
b) Declarada a caducidade, o poder concedente responde por obrigações com os empregados da concessionária.
c) A declaração de caducidade depende de prévia indenização, apurada em processo administrativo.
d) A caducidade pode ser declarada caso a conces­sionária seja condenada por sonegação de tributos, em sentença transitada em julgado.
e) Constatada a inexecução parcial do contrato, impõe-se, como ato vinculado, a declaração de caducidade.
GABARITO
1. d
2. e
3. d

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2º Outro texto retirado na qual também não havia o nome do autor. São textos muito parecidos, mas que tem algumas informações a mais, então sugiro a leitura dos dois.
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SERVIÇOS PÚBLICOS


SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito
Serviço Público é todo aquele que prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
Existem atividades essenciais (educação) que são exploradas por particulares sem regime de delegação. Existem atividades dispensáveis (loterias) que são prestados pelo Estado como serviço público.
Classificação
Não existe um concenso na doutrina e na jurisprudência referente a classificação de serviços públicos. De modo geral, os autores procuram distinguir serviços propriamente estatais (típicos do Estado: segurança nacional, segurança pública, serviços judiciais) de outros serviços que embora públicos, podem ser prestados por entidades de direito privado mediante delegação (serviços de utilidade pública).
Serviços públicos propriamente estatais
São serviços em cuja prestação do Estado atua no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.
Serviços públicos essenciais ao interesse público
São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, neta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.
Serviços públicos não essenciais
São de regram delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos: serviço postal, serviço telefônico, serviço de energia elétrica, etc.
Serviços públicos gerais ou uti universi
São aqueles que são prestados para toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível identificar as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti unversi, não sendo, também, possível mensurar a parcela utilizada por cada um.
Serviços públicos individuais ou uti singuli
Os serviços individuais ou singulares são prestados a um número determinado ou determinável de indivíduos. A Administração sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização separada por parte de cada um dos usuários. Exemplos: serviço de coleta de lixo domiciliar, fornecimento domiciliar de água, serviço de energia elétrica, serviço postal, etc.
Regulamentação e controle dos serviços públicos
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Qualquer pessoa pode obter certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou permissões de serviços públicos.
Além do controle pelo Poder Público e pelos usuários, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou sistema de jurisdição única, não sendo admitido à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Requisitos dos Serviços Públicos
Toda a prestação de serviços público deve assegurar aos usuários um serviço adequado. Considera-se adequado o serviço que satisfaça as exigências estabelecidas na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Requisitos mínimos para que o serviço seja considerado adequado:
-regularidade;
-continuidade (permanência);
-eficiência;
-segurança;
-atualidade (modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações, etc);
-generalidade (atendimento sem discriminação);
-cortesia na prestação;
-modicidade das tarifas.
Direitos e obrigações do usuário de serviços públicos
São direitos dos usuários:
-receber serviço adequado;
-receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesse individuais e coletivos;
-obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços;
-levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimentos, referentes aos serviços prestados;
-comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.
Nota: As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de 6 datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.
Formas e meios de prestação dos serviços públicos
A Administração Pública pode prestar diretamente serviços públicos. Neste caso, os serviços podem ser prestados centralizadamente, pela própria Administração Direta, ou descentralizadamente, pela entidades da Administração Indireta. Podem, alternativamente, os serviços públicos ser delegados a particulares, por meio de celebração de contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos. A prestação de serviços públicos por particulares é modalidade de prestação descentralizada.
As formas de classificação de prestação de serviços públicos são:
-prestação direta;
-prestação direta.
Prestação direta é aquela realizada pela Administração Pública, ou seja, seja o serviço prestado pela Administração Direta ou Administração Indireta.
Prestação indireta é aquela realizada por particulares, mediante delegação (a titularidade do serviço permanece com o Poder Público), nas modalidades de concessão ou permissão de serviços públicos, ambas precedidas de licitação.
A prestação centralizada pela Administração Pública Direta pode ser feita desconcentradamente, quando órgãos da mesma entidade, portanto unidades destituídas de personalidade jurídica independente, possuam atribuições de executar aquele serviço.
Na prestação descentralizada do serviço, está será sempre feita, mediante outorga ou delegação, por uma PJ diferente daquele que represente a Administração Pública Direta competente para a prestação do serviço (U.E.DF.M.).
Quando a descentralização ocorre mediante outorga do serviço, há criação por lei, ou autorização legal para instituição, e uma entidade com personalidade jurídica própria, à qual é atribuída a titularidade da prestação daquele serviço.
A outra forma de prestação descentralizada ocorre mediante delegação de um serviço público a particular não integrante da Administração Pública, a qual pode ser dar por concessão, permissão ou autorização para prestação do serviço.
Serviço Público centralizado
É aquele prestado pela administração Direta, por meio de seus órgãos e agentes.
Serviço Público Descentralizado
É aquele prestado por PJ diversa da U.E.DF.M. As pessoas prestadoras de serviços descentralizados podem ser integrantes da Administração Indireta (autarquias, EP, SEM, fundações públicas) ou particulares.
Quando o serviço público é prestado por entidade da Administração Pública Indireta temos a outorga do serviço.
Quando o serviço público é prestado por particulares temos a delegação. A delegação consiste em transferir a particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço permanece sendo do Poder Público.
A CF menciona duas modalidades de delegação de serviços públicos: a concesão e a permissão. Existe ainda a possibilidade de prestação de serviços públicos por particulares mediante a autorização (ato administração discricionário e precário, revogável a qualquer tempo).
Modalidades de concessão de serviços públicos
-concessão de serviço público
-concessão de serviço público precedida da execução de obra pública
-permissão de serviço público
Concessão de serviços públicos
A delegação é feita mediante licitação, modalidade de concorrência, a PJ ou consórios de PJ que demonstre capacidade para o seu seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Nota: não se admite concessão a pessoas físicas.
Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública
A construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegado pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à PJ ou consórcio de PJ que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou obra por prazo determinado.
Permissão de serviço público
É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Independem de concessão ou permissão
Independem de concessão ou permissão a prestação de serviço:
-aquaviário, de passageiros, que não seja realizada entre portos organizados;
-rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
-de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Extinção da concessão de serviço público
Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado.
São 7 as causas de extinção da concessão:
-reversão ou advento do termo contratual: corresponde ao término do contrato por haver sido atingido o prazo de sua duração.
-encampação: verifica-se na hipótese de interesse público superveniente, ou seja, quando é mais conveniente que Administração Pública preste o serviço diretamente.
-caducidade: Quando há indadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
-rescisão: Ocorre somente por parte da concessionária e pode ocorrer quando a Administração Pública descumpre as normas contratuais.
-anulação: Decorre da ilegalidade da licitação prévia a concessão ou do contrato.
-falência ou extinção da concessionária
-falecimento ou incapacidade do titular (empresa individua).
Subconcessão do serviço público
As concessões de serviços públicos, como todos os contratos administrativos são, em princípio, celebradas intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando com consideração não apenas a melhor proposta oferecida à Administração Pública, mas também características da PJ que assegure estar ela capacitada para a adequada execução do objeto do contrato.
Não obstante, a lei permite que a concessionária, sem que isso afete sua responsabilidade, contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
A lei admite a subconcessão de serviços públicos, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. A subconcessão será sempre precedida de concorrência.
Permissão do serviço público
A permissão era assim definida: É o ato administrativo negocial, portanto unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública faculta ao particular o uso especial de um determinado bem público ou a prestação de serviço de utilidade pública em que houvesse, concomitantemente, interesse do particular permissionário.
Hoje, tratando-se de serviços públicos não mais admissível como ato unilateral.
Atualmente, podemos falar em permissão como o ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, continuando a ser precário e revogável.
Serviço público autorizado
A autorização é a única forma de delegação de prestação de serviço público que não exige licitação e não depende de celebração de contrato.
Serviço público autorizado é aquele que o Poder Público, mediante ato unilateral, discricionário e precário, denominado “termo de autorização”, consente seja executado por particular para atender a interesse coletivos instáveis ou emergência transitória.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todas aqueles serviços que não exigem execução pela própria Administração Pública, nem exigem grande especialização (serviços de táxi, despachantes, segurança particular, etc.).
Os serviços autorizados estão sujeitos a modificação ou revogação sumária do ato autorizativo, dada sua precariedade característica. De regra não haverá direito à indenização para o particular que tenha sua autorização revogada. O cometimente de irregularidades ou faltas pela autorizatário enseja a aplicação de sanções pela Administração Pública, inclusive a cassação da autorização.

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