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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 12 de outubro de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATE REINTEGRAÇÃO DE EX-SERVIDORES AFETADOS PELO PDV

AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATE REINTEGRAÇÃO DE EX-SERVIDORES AFETADOS PELO PDV




BSPF     -     12/10/2012


A possibilidade de reintegração de ex-funcionários ao serviço público federal
será debatida na próxima terça-feira (16) em audiência pública da Comissão de
Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, em Brasília. A proposta está no
projeto de lei 4.293/2008, de autoria do deputado federal Leonardo Picciani
(PMDB/RJ).


O projeto prevê que ex-servidores que optaram por programas de desligamento
voluntário (PDV) na década de 90 voltem à administração pública. Eles não
receberam os incentivos prometidos como treinamento para reinserção no mercado
de trabalho e acesso a linhas de financiamento para se reestruturarem
economicamente.



“É preciso uma decisão política nessa questão”,  defende Leonardo Picciani. Segundo
ele, ficou comprovado que “não houve apoio do Estado na medida necessária”. Sem
acesso a crédito e a meios de requalificação, “muitos viram fracassar os
empreendimentos iniciados com os recursos das indenizações. Desde então,
enfrentam dificuldades para sua própria manutenção e de suas famílias”.



O projeto 4.293/2008 já foi aprovado pela Comissão de Trabalho. Na audiência
pública, estarão presentes representantes do Ministério Público do Trabalho,
Advocacia Geral da União, Ministérios da Justiça  e do Planejamento; e
Associação Nacional dos Ex-Servidores Públicos Federais. A audiência acontece no
Plenário 4 –Anexo - II Câmara dos Deputados.


Fonte:
Correio Braziliense

PROJETO E LEI Nº 4.293, de 2008.

 
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS
 
REQUERIMENTO NºDE 2009

(Da Srª. Andreia Zito)

Requer que o Projeto de Lei nº5.447, de 2009, seja desapensado do
Projeto de Lei nº 4.293, de 2008.

Senhor Presidente,

Requeiro, nos termos regimentais, que o Projeto de Lei nº 5.447,
de 2009, de minha autoria, seja desapensado do Projeto de Lei nº 4.293, de 2008,
de autoria do Deputado Leonardo Picciani – PMDB/RJ.

JUSTIFICAÇÃO

Justifica-se a minha solicitação de desapensação por entender
que o PL nº 5.447/2009 versa sobre concessão de anistia aos ex-empregados da
empresa estatal de economia mista Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS,
demitidos por adesão ao Programa de Incentivo a Saídas Voluntárias - PIDV, no
período de 1994 a 1999 e, enquanto funcionários daquela estatal subordinados à
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O Projeto de Lei nº 4.293/2008, do Deputado Leonardo Picciani
– PMDF/RJ cuida da concessão de anistia aos ex-servidores da Administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de
adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamentos
voluntários. Há de se ressaltar que esses ex-servidores eram regidos pelo Regime
Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, e na maioria não estáveis por
conta de ter o ingresso no serviço público não acontecido de acordo com o
estatuído pelo artigo 37 da Constituição Federal; e, também sem o amparo a
estabilidade instituída pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A desapensação ora solicitada prende-se ao fato de que inúmeras
diferenças estão patenteadas entre o PL 5.447/2009 e o PL 4.293/2008. Enquanto
o PL 4.293/2008, do ilustre deputado Leonardo Picciani tem como
fundamentação para o deferimento da anistia daqueles pedevistas, ex-servidores
públicos federais, o não cumprimento de cláusulas existentes nos planos de
demissão voluntária, onde o governo ajudaria os demitidos com empréstimos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
bancários, apoio do SEBRAE e outros insumos próprios para a criação das
motivações necessárias. No caso da Petrobrás o que aconteceu à época foi uma
situação de instabilidade, insegurança quanto ao destino da empresa e uma forte
pressão quanto a possibilidade da privatização. Seus funcionários trabalhavam
preocupados com o futuro e com a possibilidade da perda do seu emprego
decente. Naquele momento o sentimento de insegurança e instabilidade era
patente, pois já havia o desespero no ar com o acontecido com a empresa Vale do
Rio Doce, ou seja, a sua privatização.
O Projeto de Lei nº 5.447/2009 pode se assemelhar ao Projeto de
Lei nº 4.293/2008 ao se pensar nas siglas que ficaram patenteadas: PIDV e PDV,
mas são projetos de lei que atingem categorias diferentes e são totalmente
diferentes em suas conseqüências. Os petroleiros, ex-empregados de uma
empresa estatal de economia mista, não tiveram cartilhas ou acordos, e sim, o
fantasma do desemprego e o sucateamento da Petrobrás. Hoje a empresa está em
pleno vapor e necessitando de mão de obra qualificada. A anistia deferida para
esses ex-petroleiros será um custo muito baixo para a Petrobrás, pois todos que
puderem retornar, certamente, muito poderão produzir para essa empresa.
Por conclusão, posso destacar do PL nº 4.293/2008 o dito pelo
artigo 2º: “A reintegração dos ex-servidores de que trata o art. 1º dar-se-á,
exclusivamente, em cargo ou emprego correspondente ao anteriormente
ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual
transformação”. Já no art. 2º do PL 5.447/2009:- “A reintegração dos ex-
empregados de que trata o art. 1º dar-se-á, exclusivamente, nas ocupações e
situações funcionais ocupadas quando da demissão, sem a possibilidade de ser
reintegrado em situação diferente da estabelecida neste artigo.”. E, o dito no
parágrafo 2º do art. 1º:- “Todos os ex-empregados que saíram no Programa de
Incentivo a Saídas Voluntárias, se anistiados deverão proceder a devolução à
empresa do valor integral recebido a titulo de incentivo à demissão, como
forma de autocrítica.”

Diante do exposto, a desapensação se faz necessária, por razões
de ordem técnica e em absoluto respeito ao Regimento Interno desta Casa.

Sala das sessões, emde julho de 2009.

Deputada Andreia Zito PSDB/RJ
 
 
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.293, de 2008
 
(Apensado: Projetos de Lei nos 4.499, de 2008, 5.149 e 5.447, de 2009)
Concede anistia aos ex-servidores da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão a partir de 21 de
novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.
 
Autores: Dep. LEONARDO PICCIANI
 
Relator: Dep. ARNALDO MADEIRA
 
I – RELATÓRIO
 
O Projeto de Lei nº 4.293, de 2008, do Deputado Leonardo Picciani,
propõe anistia aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.
 
De acordo com a proposição, a reintegração se dará no cargo ou
emprego anteriormente ocupado ou naquele resultante de eventual transformação.

Para fruição do direito, os interessados deverão apresentar-se ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei.
A reintegração dos ex-servidores terá que observar as necessidades e disponibilidades financeiras da Administação Pública federal, sendo assegurada a seguinte prioridade de retorno:
 
a) aos ex-servidores que estejam comprovadamente desempregados na data da publicação da lei;
 
b) aos ex-servidores que, embora empregados, percebam, na data
da publicação da lei, remuneração de até 5 salários mínimos. paracerarnaldomadeira.doc/ P. 6.431
-1-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
Ainda, segundo a proposição, a anistia só gerará efeitos financeiros
a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie
em caráter retroativo.
Ao PL nº 4.293/2008 foram apensados os Projetos de Lei nos 4.499,
de 2008, 5.149 e 5.447, de 2009.
O primeiro, de autoria do Deputado Chico Lopes, concede anistia
aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, indireta, autárquica,
fundacional e empresas de economia mista, exonerados em virtude de adesão, a
partir de janeiro de 1995, a programas de incentivo ou desligamento voluntário.
O segundo, de autoria do Deputado Cleber Verde, reintegra e
concede anistia aos ex-servidores públicos da Administação direta, indireta,
autárquica, fundacional e empresas de economia mista que aderiram ao PDV e PDI
a partir de 1995.
O último, de autoria da Deputada Andréia Zito, concede anistia aos
ex-empregados do Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, demitidos por adesão ao
Programa de Incentivo a Saídas Voluntárias – PIDV, no período de 1994 a 1999.
As proposições tramitam em conjunto, sendo a principal distribuída
às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania para apreciação conclusiva,
nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o PL
nº 4.293/2008 foi aprovado com Substitutivo, por unanimidade, bem como os
apensados, nos termos do parecer do relator.
Na Comissão de Finanças e Tributação, transcorrido o prazo
regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
paracerarnaldomadeira.doc
MRM
-2-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
II – VOTO
Trata-se do exame de compatibilidade e adequação orçamentária e
financeira da matéria. A Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação - NI
CFT, ao dispor sobre o assunto, define que o exame de compatibilidade ou
adequação se fará por meio da análise da conformidade das proposições com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as normas
pertinentes a eles e à receita e despesa públicas.
Para efeitos dessa Norma entende-se como:
a) compatível a proposição que não conflite com as normas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei
orçamentária anual e demais proposições legais em vigor,
especialmente a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF) e;
b) adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja
abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias
e pela lei orçamentária anual.
A proposição principal pretende conferir anistia aos ex-servidores da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em
virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de
desligamento voluntário com o objetivo de reintegrá-los no cargo ou emprego
anteriormente ocupado ou naquele resultante de eventual transformação. Os
apensados acrescentam os casos que envolvem as sociedades de economia mista.
As despesas com pessoal da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional constam no orçamento União. Em razão disso, o art. 169, §
1º, estabelece que:
Art. 169. (…)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
paracerarnaldomadeira.doc
MRM
-3-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II) se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
sociedades de economia mista.
No que tange às empresas públicas e sociedades de economia
mista, a reintegração de empregados pode elevar as despesas e afetar a
lucratividade das instituições. Isso ocasionaria redução no repasse de dividendos
para a União. A redução de receitas da União, no caso específico da receita de
dividendos, sem a correspondente compensação, compromete o atendimento da
meta de superávit primário estabelecida na Lei nº 12.017, de 12/08/2009 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2010 – LDO/2010).
Pode-se alegar que a elevação de despesa será compensada pelo
aumento de arrecadação de contribuições para os regimes de previdência. Porém, o
impacto da medida deve ser estimado, conforme exige os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Não se pode esquecer, também, das empresas estatais
dependentes, como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agorpecuária – EMBRAPA.
Segundo a definição insculpida no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
elas são empresas controladas que recebem recursos financeiros do ente
controlador, no caso a União, “para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária”.
Nessa situação, deve-se atentar para o disposto no art. 17 da LRF
que estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de
caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes. Além disso, deverá demonstrar a origem de recursos para seu
custeio, com a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais.
paracerarnaldomadeira.doc
MRM
-4-
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
Ademais, não se pode deixar de considerar o teor do art. 169 da
Constituição Federal, retrotranscrito, que exige a prévia dotação orçamentária e
autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta, uma vez que o agente repassador de recursos financeiros para as estatais
dependentes deverá considerar a despesa em seu orçamento.
A falta de observância desses aspectos faz com que os projetos de
lei em análise sejam considerados inadequados e incompatíveis, sob os aspectos
orçamentário e financeiro, magrado os nobres propósitos que orientam a sua
elaboração.
Não é demais dizer que, excetuados os casos que envolvem
empresas públicas e sociedades de economia mista, a matéria é de iniciativa
privativa do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E
os
INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS PLS N 4.293 E 4.499,
DE 2008, 5.149 E 5.447, DE 2009, BEM COMO DO SUBSTITUTIVO APROVADO
NA CTASP.
Sala da Comissão, em
de
de 2010.
Deputado ARNADO MADEIRA
Relator
paracerarnaldomadeira.doc
MRM
-5-

Um comentário:

  1. É verdade! Meu esposo foi um desses funcionários que se deixou iludir com esse apoio que nunca chegou. Com idade já avançada e com mais de 14 anos de fundação, não conseguiu se restabelecer no mercado de trabalho e hoje se ver um fracassado e sua alto estima vem o consumindo dia a dia.

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