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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 14 de outubro de 2012

Contra o retrocesso


Paulo Tadeu

O Globo     -     14/10/2012



Tema em discussão - Regulamentação do direito de greve do
funcionalismo

O debate em torno do direito de greve dos servidores ocorre num momento em que a
sociedade acabou de enfrentar uma onda de greves no serviço público. No seu
auge, o movimento levou à paralisação de aproximadamente 350 mil funcionários de
26 setores da administração.

Diante desse quadro, o governo decidiu encaminhar a regulação do direito de greve no
setor público.

É importante ressaltar que pesa sobre os servidores públicos um hiato jurídico
deixado pelo Congresso Nacional no que tange a paralisações dos serviços
prestados à sociedade.

O direito de greve, um avanço no processo civilizatório, tem se constituído, nos
últimos dois séculos, num dos mais importantes instrumentos para as conquistas
econômicas e sociais dos trabalhadores.

O Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho,
que garante aos servidores públicos o direito de organização, abre espaço para a
negociação e lhes estende o direito de greve. A Constituição de 1988 contemplou
esses direitos aos servidores e determinou que o Congresso regulamentasse o
assunto.

Infelizmente, o Parlamento se omitiu e o tema ficou congelado na pauta parlamentar. O Supremo Tribunal Federal, em 2010, acolheu mandato de injunção e determinou que, na
ausência de legislação específica, fossem aplicadas às greves do setor público
as mesmas regras seguidas pelos trabalhadores do setor privado.

Portanto, é importante ressaltar que já existe o direito de greve dos servidores. O que
falta é a regulamentação. O ponto mais polêmico que veio à tona com a
determinação do STF é a questão do pagamento dos dias parados. Nas greves do
setor privado, este ponto entra na discussão da convenção coletiva, o que não
existe no serviço público.

O tema tem sido tratado com equilíbrio e prevalecido o bom-senso, mas ao Estado
não cabe a omissão. O assunto é complexo e precisa de uma solução definitiva,
que contemple os direitos dos servidores públicos e também os da
sociedade.

O Congresso Nacional não pode se omitir e tem obrigação de aprofundar as
discussões sobre um tema que envolve inúmeras tecnicalidades, dada a natureza
dos serviços públicos, em especial os considerados essenciais. As discussões
devem ser norteadas, contudo, pelo pressuposto de que a greve no setor público é
um direito constitucional. Não podemos pensar em retirar o direito de greve da
sociedade moderna como se ele fosse um tumor maligno.

É preciso estabelecer uma legislação equilibrada, profissional e sem retaliações
aos profissionais. Qualquer ação diferente disso e que vise à criminalização do
movimento tem que ser descartada sob pena de vivermos retrocessos civilizatórios
e democráticos.

Paulo
Tadeu é deputado federal (PT-DF).



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