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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância


É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância


STJ - 10/10/2012

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.

No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.

Discordância

Ao analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

O relator destacou precedentes do STJ no sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Além disso, o ministro ponderou que, em mandado de segurança, não é possível verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados no processo disciplinar foram concedidos legalmente

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