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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 14 de outubro de 2012

Estabelecer limites

 




O Globo     -     14/10/2012


Tema em discussão - Regulamentação do direito de greve do
funcionalismo

O direito de greve é uma conquista inatacável dos trabalhadores nos países
democráticos.

Esse princípio se estende também aos servidores públicos, como estabelecido em 1988
pela Constituição que repôs o Brasil na trilha da normalidade institucional.
Mas, inscrito o dispositivo na Carta, os legisladores não o regulamentaram. Um
vácuo jurídico que só foi corrigido, parcialmente, em 1989, quando as greves no
setor privado passaram a ser regidas pela Lei 7.783.

Deixados de fora dessa legislação específica, os servidores se beneficiaram da
conveniente leniência de governos e partidos, entre eles o PT, de que sindicatos
do setor são aliados de primeira hora. Em 2007, em razão dos seguidos abusos
decorrentes de paralisações em repartições públicas, inclusive aquelas que
prestam serviços essenciais à população, o Supremo Tribunal Federal estendeu ao
funcionalismo os efeitos das normas de greve do setor privado.

Foi uma providencial, mas limitada trava nos movimentos de interrupção do trabalho
estimulados por corporações sindicais que, principalmente a partir de 2003, agem
como condôminos do poder.

A intervenção do STF apenas impôs alguns limites dentro do hiato jurídico
decorrente da falta de regulamentação do direito de greve no funcionalismo. Não
resolve totalmente a questão. Especificidades inconciliáveis diferem o trabalho
em empresas privadas daquele prestado por órgãos do poder
público.


As onsequências de greves no setor público recaem invariavelmente sobre os ombros
da sociedade (cujos impostos pagam os salários dos funcionários), e, o que só
agrava a questão, com sacrifícios maiores entre a população de mais baixa
renda.

Quando
um médico deixa de atender um paciente num hospital das redes oficiais, ou
quando um professor deixa de dar aulas em colégios federais, estaduais ou
municipais, ou ainda quando um policial abandona o compromisso com a segurança
pública, os direitos de todos os cidadãos são violentados.

Há ainda outras diferenças entre fazer greve no setor privado e paralisar serviços
públicos.

Nas empresas, o empregado que deixa de trabalhar em defesa de seus direitos
arrisca-se a sofrer as consequências de seus atos - como demissão ou corte de
ponto. Faz parte do jogo de forças entre patrões e
trabalhadores.

Já os servidores públicos, com o emprego assegurado pela estabilidade, podem parar
sem o fantasma da perda de emprego e, por renitente leniência dos governos, sem
que de seus vencimentos sejam descontados os dias parados. E, talvez o aspecto
mais grave, sem que sejam responsabilizados por interromperem serviços
essenciais.

As abusivas greves que recentemente atingiram repartições em todo o país levaram o
Planalto a, enfim, considerar a necessidade de tratar em legislação específica,
pela regulamentação, a greve no funcionalismo público. Já passa da hora de
fazê-lo

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