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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Projeto de Lei Complementar n.º 472 , de 2009

Projeto de Lei Complementar n.º 472 , de 2009


(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)

Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição,

dispondo sobre a concessão de aposentadoria a

servidores públicos, nos casos de atividades exercidas

exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º - Esta lei complementar regulamenta o §4.º do art. 40 da Constituição

Federal, dispondo sobre a aposentadoria especial dos servidores titulares de

cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

incluídas suas autarquias e fundações, a ser concedida nos casos de

atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integralidade física.

Art. 2.º - A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprido o tempo

mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)

anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente

de idade, ao servidor que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou

25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo relacionado no Anexo I

desta lei complementar.

Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria especial serão calculados

na forma do estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 3.º - A aposentadoria especial somente será concedida na hipótese de o

servidor ter exercido, durante os 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos

mencionados no Art. 2.º, trabalho permanente e habitual, não ocasional nem

intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, assim entendidas as que o exponham aos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou

à integridade física, relacionados no Anexo I.

§ 1.º Considera-se tempo de trabalho, para efeito de aposentadoria especial,

os períodos correspondentes às férias e às licenças médicas decorrentes do

exercício dessas atividades.

§ 2.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços

será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade,

com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido

por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3.º Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe

ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria

especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros

órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor doregime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 4.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas

prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive no âmbito do regime

geral de previdência social, será somado ao tempo de trabalho exercido em

atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por

idade ou por tempo de contribuição, após a respectiva conversão e

observado o tempo mínimo a converter exigido, conforme o estabelecido no

Anexo II.

Parágrafo único – Para o servidor que houver exercido, inclusive no âmbito do

Regime Geral da Previdência Social, sucessivamente duas ou mais atividades

sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem

completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria

especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme o

Anexo III.

Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Desde a promulgação da Constituição Federal de 19988, os

servidores públicos que exercem as suas atividades em condições que

prejudicam a saúde vêm sendo impedidos de exercerem o seu direito a

aposentadorias especiais em razão da inexistência de regulamentação da

matéria.

Trata-se de injustiça flagrante que está a exigir correção há

muito tempo, uma vez que os segurados do Regime Geral da Previdência

Social vêm exercendo, normalmente, esse direito.

A situação tornou-se ainda mais injusta desde a promulgação

da Primeira Reforma da Previdência – a Emenda Constitucional n.º 20, de 1988

-, que tornou rígidas as normas para a aposentadoria dos servidores públicos.

Ressalte-se, inclusive, que a citada emenda, buscando aproximar as normas

de aposentadoria do RGPS e aquelas dos servidores públicos, alterou a

redação do dispositivo que tratava da matéria, de forma a torná-lo

absolutamente similar àquele que dispõe sobre o tema destinado aos

segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Portanto, se por um lado, atualmente a sociedade clama por

uma reforma previdenciária do setor público, proclamando mesmo a

“unificação dos regimes” como critério de isonomia entre todos os brasileiros,

sem dúvida alguma que os servidores públicos, que merecem respeito e

preservação de suas dignidades, devem então, por seu turno, também se

igualar em direitos com os milhões de brasileiros do regime privado, afinal de

contas, o novo governo não busca novamente dizer que os servidores públicos

são os “bodes expiatórios” da crise previdenciária.

Assim, com vistas a suprir essa lacuna, apresentamos a

presente proposição, regulamentando o §4.º do Art. 40 da Constituição e

dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores titulares

de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, nos casos de atividades exercidas

exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física.

Efetivamente, a presente proposição visa a adotar, para os

servidores públicos, os mesmos critérios vigentes para a aposentadoria

especial do RGPS. Trata-se parece, do mínimo que deve ser assegurado aos

servidores públicos que têm a sua saúde deteriorada no exercício de

atividades insalubres.

Vale observar que, contrariamente ao que se poderia

imaginar, não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da

República. Trata-se, aqui, de analisar se a lei complementar prevista no art. 40,

§4.º, da Lei Maior é da União, com abrangência nacional, ou de cada ente

federativo, em seu respectivo nível de Governo. Tal definição, além da

abrangência da lei em tela, tem conseqüência sobre a iniciativa do diploma

legal. Caso se trate de leis a serem editadas pelos diversos entes federativos, a

lei complementar federal, ex vi do art. 61, § 1.º, II, c, da Carta Magna, seria de

iniciativa privativa do Senhor Presidente da República, uma vez que disporá

sobre servidores públicos da União e Territórios. No caso de tratar-se de lei

editada pela União, de âmbito nacional, não há competência privativa.

Se o dispositivo estabelecesse que os critérios para

aposentadoria especial do servidor fossem definidos em lei, sem qualificá-la,

não haveria dúvida de que a matéria seria regulada pela União, pelos Estados,

pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para as suas respectivas

Administrações, já que estariam dispondo sobre direitos dos seus servidores

públicos. Neste caso, inclusive, poderia constar das leis que aprovassem os

regimes jurídicos dos servidores dos diversos entes federativos.

No entanto, o constituinte teve o cuidado de determinar que a

regulamentação fosse objeto de Lei Complementar. De acordo com o

“Vocabulário Jurídico” de De Plácido e Silva, Lei Complementar é “aquela que

complementa o dispositivo constitucional”.

Celso Ribeiro Bastos, em seu “Lei Complementar; teoria e

comentário”, p.52, explica que “as matérias de leis complementares federais

são definidas na Constituição da República enquanto as Constituições

Estaduais se incumbem de definir as matérias próprias de leis complementares

estaduais”.

Neste sentido, uma análise sistemática da Carta de 1988 nos

indica que, em todos os momentos em que o constituinte federal referiu-se,

geneticamente, a deixar de ser, tratar das leis que complementavam a

Constituição Federal.

Confiram-se os arts. 7.º, I, 14, §9.º, 18, §§2.º e 3.º, 21 , IV, 22,

parágrafo único, 23, parágrafo único, 43, §1.º , 45, §1.º, 49, II, 59, parágrafo

único, parágrafo único, 79, parágrafo único, 84, XXII, 93,121,131,134, parágrafo

único, 142, §1.º, 146, 148, 153, VII, 154, I, 155, X, a e XXII, 156, III, 161, 163, 165,

§9.º, 166, §6.º, 169, 184, §3.º e 192. Quando o constituinte federal tratou de leis

complementares estaduais, ele foi expresso neste sentido, nos arts. 18, §4.º, 25,

§3.º, e 128, §§4.º e 5.º.

Essa idéia fica, ainda, reforçada quando se imagina a

absoluta inconveniência de uma norma que regulamente a matéria em tela

não ser nacionalmente unificada, o que conduziria a sérias dificuldades em

sua implantação e poderia levar a tratamento não isonômico, ferindo um dos

princípios fundamentais do nosso Direito Constitucional.Assim, o art. 40, §4.º da Constituição da União exige lei

complementar, editada pela União Federal, para a sua eficácia. A esta lei

complementar não se aplica o disposto no art. 61, §1.º, II, c, por tratar-se de

norma que regulamenta a aposentadoria especial de todos os servidores

públicos e não apenas dos da União e dos Territórios, o que permite a sua

apresentação por parlamentar.

Do exposto, estamos certo que a presente proposição não

contém qualquer vício de inconstitucionalidade formal e, mais importante,

representa o fim de uma discriminação injustificável a que vêm sendo

submetidos os servidores públicos brasileiros.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2009.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=650952&filename=PLP+472/2009

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