Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

domingo, 16 de dezembro de 2012

Arquivada ação em que servidores pretendiam evitar desconto de dias parados

 


BSPF -     15/12/2012




A Reclamação (RCL) 14397, ajuizada por entidades sindicais no Supremo Tribunal
Federal (STF), foi arquivada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Na ação, a
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Central
Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Seguridade Social (CNTSS/CUT) e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal pediam a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal
a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos
federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela
Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de
Gestão Pública da Administração Federal.


As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela
Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento
desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional
de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público
e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente
no setor privado (Lei 7.783/89).


As etidades representativas dos servidores sustentaram, também, violação do
enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à
greve não constitui falta grave, e isso, de acordo com os autores da reclamação,
“está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de
qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos
vencimentos) em razão de participação em movimento
grevista”.


Decisão


De acordo com o ministro Marco Aurélio, as decisões que teriam sido desrespeitadas
foram proferidas em mandados de injunção que tiveram como impetrantes o
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDPOL),
o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP),
respectivamente. O pedido apreciado pelo Plenário do STF referiu-se ao
reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, como previsto na
Constituição Federal.


Para o relator, ainda que se entenda que o caso da presente reclamação diz respeito à
problemática do desconto dos dias de paralisação, o pronunciamento da Corte
ficou restrito às categorias profissionais representadas pelos impetrantes
daqueles mandados de injunção.


“O Supremo não agasalha a tese da transcendência do tema”, entendeu o ministro,
ressaltando que, “para cogitar-se de desrespeito a acórdão por si prolatado,
indispensável é que haja, considerado o processo subjetivo, o envolvimento da
reclamante como parte”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio negou seguimento
ao pedido.


Fonte:
STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############