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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Dependência química não justifica faltas de servidor

 



Jomar
Martins

Consultor
Jurídico     -     31/12/2012





A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
sentença que negou reintegração de um técnico judiciário exonerado por não
alcançar a pontuação necessária para aprovação no estágio probatório. No
recurso, ele disse que não era possível medir seu desempenho em razão da
dependência química por álcool e drogas, além de apontar vícios no Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD).


O tribunal não constatou nenhuma ilegalidade no PAD instaurado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que culminou com a demissão
do técnico. Segundo a corte, foram observados todos os requisitos legais, com
direito ao contraditório e à ampla defesa, nas várias etapas do
processo.


O juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4, que relatou a Apelação
Cível, observou que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do
ato administrativo. Ou seja, não pode entrar na análise do mérito do ato, sob
pena de usurpar a função administrativa, prerrogativa do tribunal trabalhista. O
acórdão foi proferido dia 18 de dezembro. Ainda cabe recurso ao Superior
Tribunal de Justiça.


As
razões da sentença


Segundo
os autos, desde o seu ingresso no serviço público, ocorrido em março de 2006, o
autor da ação apresentou dificuldades no desempenho de suas tarefas. Até 2008,
ele esteve envolvido com álcool e drogas e chegou a ser internado duas vezes
para tratamento da dependência. Em função das frequentes ausências, de forma
injustificada, foi exonerado da função no início de maio de
2009.


O
juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis,
constatou, com base nas provas documentais e testemunhais, que houve manifesta
relação de causa e efeito entre dependência química e o comportamento desidioso
que levou à exoneração do técnico judiciário.


De
acordo com o juiz, "o que se está a avaliar nesta demanda é se, a despeito da
comprovada patologia de que é o autor portador e em razão de suas consequências
sobre o comportamento funcional do servidor, pode a Administração Pública
reconhecê-lo como inabilitado para o serviço público e, por conseguinte,
exonerá-lo, tal como realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região".


Para
dar essa resposta, o juiz citou as disposições do artigo 20, da Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis
da União e suas autarquias, e diz: "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV -
produtividade; V- responsabilidade".


Esse
é o período, registrou o juiz, que a Administração Pública, com seu poder
discricionário, dispõe para avaliar a capacidade do servidor às demandas
efetivas do cargo que ocupa. Neste interregno de tempo, será aferida, além da
suficiência física e intelectual, já demonstrada com a aprovação no concurso, a
adequação moral e pessoal do servidor às exigências práticas que o desempenho do
cargo público impõe.


Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul

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