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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Portaria que regulamenta pagamento da Gacen e Gecen está pronta para ser assinada por ministro da Saúde

16/04 – Atualizada em 19/04: Portaria que regulamenta pagamento da Gacen e Gecen está pronta para ser assinada por ministro da Saúde
 
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Atualizada em 19/04 às 14h26 - A reunião da mesa da Saúde nesta terça-feira trouxe um cenário atualizado de como andam as reivindicações da categoria. A pauta abordou a situação do mandado de injunção (MI) 880, a questão dos cedidos da Funasa ao SUS e a necessidade de criação de uma gratificação para servidores da Sesai (Secretaria de Saúde do Índio). Mas foi na regulamentação da Portaria 630/10 que trata das gratificações Gacen e Gecen que houve o mais significativo avanço. De acordo com o Ministério da Saúde (MS) foi alcançado consenso nas modificações sugeridas e apresentadas pela Condsef. Com as sugestões acatadas, a Portaria (veja minuta aqui) será encaminhada agora para assinatura do ministro Alexandre Padilha e em seguida deve ser publicada. Apesar de não ter apontado datas para que isso ocorra, a expectativa é de que a publicação aconteça rápido já que do ponto de vista de consensos a questão está consolidada. A Condsef vai seguir acompanhando o andamento desta demanda e cobrando para que a publicação da Portaria com suas alterações ocorra o quanto antes. A entidade também solicitou a sua assessoria jurídica uma análise da minuta com explicações adicionais que devem ser encaminhadas em breve a todas as nossas filiadas.
Outro tema que pela reunião está perto de sua conclusão é a apresentação de uma proposta de gratificação para cerca de 2.200 servidores lotados na Sesai. O MS informou que a elaboração de uma proposta já está em sua fase final. Faltaria apenas levantar o impacto orçamentário da proposta. Tão logo estiver pronta, a Condsef deve ser convocada para que um consenso entre a proposta do MS e dos trabalhadores seja alcançado. A Confederação lembrou que é importante que este consenso seja alcançado até o dia 8 de maio, quando uma reunião está agendada no Ministério do Planejamento para discutir a gratificação da Sesai. A expectativa é de que esta proposta possa ser apresentada já nesta reunião. Segundo o MS é possível que ainda este mês haja unificação dos cenários levantados e conclusão da proposta.
MI 880 – Sobre os problemas que servidores continuam enfrentando para ter garantida contagem especial de tempo para aposentadoria o MS informou que realizou reuniões com o Planejamento para tratar o tema. A última contou com participação da Secretaria de Gestão Pública, do Departamento de Normas, Sistema Integrado de Assistência à Saúde dos Servidores, além do Ministério da Previdência. Esses setores promoveram um levantamento de todas as questões e problemáticas levantadas pelas entidades, incluindo nota técnica apresentada pela Condsef sobre o assunto. Uma nova reunião está prevista para a próxima semana com técnicos do MS. Só então o ministério deve convocar o grupo de trabalho (GT) que envolve representantes dos trabalhadores para buscar encaminhamentos que possam resolver em definitivo os problemas enfrentados por servidores que estão tendo negados pedidos de contagem especial de tempo de serviço. Para o próximo mês o MS e a Funasa pretendem promover uma oficina para então apresentar padronização de procedimentos que garantam o cumprimento integral desse direito conquistado pelos servidores.
Cedidos da Funasa ao SUS – Outra questão que vem preocupando é a convocação recente de quase cinco mil servidores da Funasa que estão cedidos ao SUS de volta ao seu órgão de origem. O MS informou que já encaminhou ao presidente da Funasa ofício sobre a situação desses servidores. O entendimento é que até uma definição final desse caso as convocações desses servidores sejam suspensas. Num segundo momento um GT que discute a questão dos cedidos deve ser convocado. O objetivo é construir formas para que os servidores redistribuídos ao MS, muitos distantes até mais de 800 quilômetros de seu órgão de origem, sejam convocados sem que arquem com prejuízos dessa mudança. A Condsef orienta suas entidades filiadas a promover debates com esses servidores para que sugestões sejam levantadas e levadas ao governo. O principal é garantir que nenhum servidor sofra prejuízos de ordem financeira neste processo de redistribuição. Portanto, a discussão sobre a forma de como isso deve se dar é muito importante. A Condsef também sugeriu ao MS que fossem realizados seminários regionais para que este processo fique claro para todos os servidores que se encontram nessa situação.
A Condsef vai continuar cobrando solução e atendimento de todas as reivindicações ainda pendentes. A unidade e mobilização da categoria em torno de suas demandas também se fazem fundamentais para garantir avanços nos processos de negociação com o governo.


 
Versão GT - data 13/03/2013.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA PORTARIA Nº 630/2011 APROVADA PELO GT GACEN/GECEN.

PORTARIA NºXXX, DE XX DE XXXX DE XXXX


Dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pelas Leis nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, considerando os arts. 53 a 55, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN), aos servidores e empregados públicos em atividade na Fundação Nacional de Saúde, no Ministério da Saúde, descentralizados para Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, desde que em efetivo exercício da atividade prevista no art. 2º.

Art. 2º Entende-se por atividade de combate e controle de endemias, para fins de concessão e pagamento da GACEN e GECEN, a realização de atividades, em caráter permanente, de saneamento, de prevenção de doenças individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. Para fins de direito à percepção da GACEN e da GECEN consideram-se atividades de combate e controle de endemias:

I. identificar sinais e sintomas dos agravos/doenças e encaminhar os casos suspeitos para a Unidade de Saúde;

II. acompanhar os usuários em tratamento e orientá-los quanto à necessidade de sua conclusão;

III. desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos, em sua área de abrangência;

IV. orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;

V. mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;

Versão GT - data 13/03/2013.

VI. realizar, quando indicado, a aplicação de larvicidas/moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar de efeito residual; e a aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;

VII. realizar atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica;

VIII. planejar/programar as ações de controle das doenças/agravos em conjunto ao Agente Comunitário de Saúde e equipe da Atenção Básica/Saúde da Família;

IX. realizar atividades de levantamento de índices entomológicos específicos a cada programa, necessários ao monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas;

X. realizar a coleta de materiais biológicos em atividades de inquéritos caninos, respeitando as legislações impostas pelos Conselhos Federais já estabelecidas; e

XI. Orientar e mobilizar a comunidade para a comunicação de ocorrência de epizootias como estratégia de vigilância (com ênfase em febre amarela).

Art. 3º A GACEN será devida aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que realizarem, em caráter permanente, atividades de saneamento, de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. (Gilberto)

§ 1ª A GACEN será devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:

I. Agente de Saúde;

II. Auxiliar de Laboratório;

III. Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;

IV. Auxiliar de Saneamento;

V. Auxiliar de Saúde Pública

VI. Divulgador Sanitário;

VII. Educador em Saúde;

VIII. Guarda de endemias;

IX. Laboratorista;

X. Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;

XI. Microscopista;

XII. Orientador em Saúde;

XIII. Técnico de Laboratório;

XIV. Visitador Sanitário;

XV. Inspetor de Saneamento;

XVI. Mestre de Lancha;

XVII. Condutor de Lancha;

XVIII. Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;

XIX. Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;

XX. Comandante de Navio;

XXI. Artífice de Mecânica;

XXII. Cartógrafo.

Versão GT - data 13/03/2013.

§ 2º - O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º A GECEN é devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que realizarem, em caráter permanente, atividades de saneamento, de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

PROPOSTA GT: Art. 5º Observada à legislação aplicável ficam estabelecidas as seguintes regras para o pagamento das Gratificações GACEN e GECEN:

I. constitui requisito indispensável, para fins de recebimento da GACEN ou da GECEN, que os servidores e empregados públicos sejam ocupantes dos cargos e empregos de que tratam os arts. 53 a 55 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e estejam atuando no controle epidemiológico , em caráter permanente;

II. a percepção da GACEN e da GECEN é incompatível com o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função comissionada técnica, salvo se o referido cargo ou função possuir competências/atribuições pertinentes à execução de atividades do cargo efetivo e da área de atuação, que comportem a percepção dessa gratificação.

III. fica vedada a percepção simultânea da GACEN ou da GECEN com o recebimento da indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV. os servidores ou empregados públicos que receberem GACEN ou GECEN não receberão diárias que tenham como fundamento o deslocamento para a realização de atividades de combate e controle de endemias, desde que não se exija pernoite;

V. a GACEN ou a GECEN poderão ser pagas cumulativamente com as diárias, caso seja necessária a pernoite, observado o disposto no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 55, § 8º, da Lei nº 11.784, de 2008;

VI. fica vedado o pagamento de GACEN e de GECEN cumulativamente com diárias quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas, conforme dispõe o art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990;

VII. a GACEN e a GECEN, em razão de sua natureza remuneratória, servem de base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia;

VIII. os servidores e empregados públicos alcançados pelo recebimento da GACEN ou GECEN devem obedecer à obrigatoriedade de controle de frequência antes do cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, prevista no art. 55, § 2º, da Lei nº 11.784, de 2008;

IX. após o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de que trata o art. 55, § 2º, da Lei nº 11.784, de 2008, os servidores farão jus à GACEN durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, previstos dos arts. 97 e 102, da Lei nº 8.112, de 11 de

Versão GT - data 13/03/2013.

 

dezembro de 1990; e ainda quando do gozo da licença-prêmio por assiduidade, excluindo-se o exercício de licença para mandato classista e para mandato eletivo.

X. para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou de pensão, além da exigência relacionada ao cargo efetivo, devem ser igualmente satisfeitas as condições no art. 55, § 3º, da Lei nº 11.784, de 2008 alterado pela Lei nº 12.702/2012;

XI.
a GACEN integrará o cálculo das pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, de acordo com a regra geral, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004;

XII. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:

a) a partir de 1
o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;

I. Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3
o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e/ou b.

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

XIII. A GACEN ou a GECEN poderão ser pagas cumulativamente com os auxílios-transporte e alimentação;

XIV. O pagamento da GACEN ou da GECEN deverá ser efetuado com base em apontamentos consistentes que atestem a atuação do servidor ou empregado público na atividade de controle epidemiológico, no âmbito do SUS, sob a responsabilidade do gestor local, conforme Anexos I e II a esta Portaria; e

XV. Os ordenadores de despesa ficam responsáveis pela fiscalização das atividades de combate e controle de endemias, a fim de evitar o pagamento indevido sem causa da GACEN ou da GECEN, bem como maiores prejuízos ao erário.

Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.

Art. 7º Os servidores e empregados públicos deverão, até 30 de junho de cada exercício, encaminhar à chefia imediata a declaração de que trata o Anexo II a esta Portaria, sob pena de não pagamento da GACEN ou GECEN.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Versão GT - data 13/03/2013.

ANEXO I

DECLARAÇÃO ANUAL DE PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS

EU, _______________________________________________________,servidor/empregado público do Ministério da Saúde ou da Funasa, ocupante do cargo/emprego público de _______________________ _______________________, Classe "___", Padrão ______, matrícula SIAPE nº _____________________, declaro que permaneço em atuação nas atividades de combate e controle de endemias, de que tratam os arts. 53 a 55 da Lei nº 11.784, de 22.9.2008, e art. 284 da Medida Provisória nº 441, de 29.8.2008.

Responsabilizo-me pela veracidade da informação declarada, ciente de que, se falsa a declaração, estou sujeito às penas da Lei.

____________________ ___________

Local e data Assinatura do servidor

Um comentário:

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