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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Erro da Administração Pública justifica aposentadoria integral antes do prazo estabelecido em lei



BSPF     -     12/07/2013




A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a aposentadoria integral concedida a um professor que buscou a Justiça Federal, já que os proventos foram reduzidos cinco anos após o início do recebimento. Isso porque o autor não teria atingido o tempo de trabalho suficiente para a conquista do benefício.

De acordo com os autos, ao requerente da ação foi concedido o benefício da aposentadoria integral como professor. Cinco anos depois, o ato, porém, foi revisado pelo Tribunal de Consta da União (TCU), em razão da indevida inclusão de 342 dias referentes ao período em que o autor foi aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da Aeronáutica.

Como consequência dessa correção, foi determinada a redução dos proventos do aposentado, já que este não contava ainda com trinta anos de atividade exclusiva de magistério, faltando pouco menos de um ano para atingir o prazo.  

O servidor aposentado buscou a Justiça Federal de Minas Gerais inconformado com a retificação que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG fez em seus proventos, que passaram a ser pagos com base na proporcionalidade, ou seja, R$ 323,87 a menos por mês.


Como teve o pedido rejeitado na 1.ª instância, o autor recorreu ao Tribunal Federal da 1.ª Região.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, observou que, embora em princípio se afigure formalmente correto o processo administrativo que revisou a aposentadoria do servidor, não foi correta a revisão empreendida, por ferir os princípios da razoabilidade e da segurança das relações jurídicas.  

Segundo a magistrada, apenas cinco anos depois o aposentado foi noticiado da diminuição de sua aposentadoria, sendo, portanto, desproporcional à medida que lhe foi imposta. Ela ainda ressaltou que o fato não teria ocorrido se desde o início do processo administrativo o período de aprendizado inserido em seus assuntos funcionais não tivesse sido computado.

Para a desembargadora, o erro administrativo mostrou-se prejudicial ao servidor, já que, corrigido, ensejou uma prestação com valor inferior ao que ele teria direito em uma situação de normalidade. Por isso, a magistrada aplicou o princípio da analogia à regra contida na Súmula 74 do TCU, segundo a qual: “Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”.

A relatora, portanto, afirmou que o requerente faz jus à manutenção da aposentadoria na forma em que foi originalmente concedida. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1

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