Nota de Repúdio ao Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná

Nós, participantes do XV Congresso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF/RO, mediante conhecimento de conflito envolvendo o Sr. Renato Fuverki, Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná contra o Ex-Diretor da Divisão Controle de Endemias daquele Município (José Carlos da Costa) e demais servidores do setor, em especial pelo teor da sua aparição publica na mídia local desferindo acusações inverídicas ao então Diretor e demais servidores vinculados ao Ministério da Saúde cedidos aquele município, e:
Considerando que os servidores constrangidos perante a sociedade ji-paranaense tem uma longa jornada de trabalho prestada não só a Ji-Paraná, bem como a outros municípios rondonienses;
Considerando que o enfrentamento destes servidores às diversas endemias desde o processo de ocupação deste Estado se deu com todas as formas de dificuldades na sua operacionalização e em momento algum se esmoreceram frente à missão recebida;
Considerando que esse enfrentamento possibilitou a proteção da saúde dos colonizadores deste Município e do Estado;
Considerando que as acusações desferidas não condizem com a verdade e que fere a dignidade daqueles que no cumprimento de suas funções protegeram e protegem a saúde da população, e por fim;
Considerando ter sido uma postura inadequada na condição do cargo exercido, demonstrando inexperiência no exercício da função.
Vem com o exposto rechaçar veementemente a atitude inadequada, inoportuna e constrangedora frente às acusações aos trabalhadores do Ministério da Saúde cedidos ao município de Ji-paraná, determinando assim que a presente nota seja encaminhada para conhecimento ao Senhor Prefeito Municipal de Ji-Paraná, ao Senhor Secretario Municipal de saúde daquele Município, bem como a devida publicação na mídia local e estadual. 
Ji-Paraná, 04 de Outubro de 2013.
DELEGADOS PARTICIPANTES
XV CONGRESSO DO SINDSEF

O Reconhecimento 



"
            FRANCISCO HOLANDA (PADIM) E LUIZ GONZAGA  REPRESENTANDO TODOS OS
            SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE  DO MUNICÍPIO DE JI PARANÁ RO. 

O Trabalho 





A História

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DIA 28 DE OUTUBRO DE 2013 DIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS


BSPF     -     25/10/2013

Brasília – Na próxima segunda-feira (28) será comemorado o Dia do Servidor Público. Não haverá expediente, pois, conforme a Portaria nº 3, de janeiro deste ano – que estabelece os dias de feriados e pontos facultativos para órgãos e entidades da Administração pública federal, direta autárquica e fundacional do Poder Executivo – a data é ponto facultativo. De acordo com a portaria, a prestação dos serviços considerados essenciais deve ser preservada.

O Dia do Servidor Público foi instituído no governo de Getúlio Vargas, em 1943, para homenagear aqueles que se dedicam à prestação de serviços à sociedade. Desde então, a administração pública a celebra com atividades como palestras, cursos, oficinas, exposições, premiações entre outras ações. Em 1990, o atual Estatuto do Servidor – a Lei 8112 – confirmou a data comemorativa.



                                 Apostado por Valdir Madruga!!!


PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2013 
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interina, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve: 
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto 
facultativo no ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração 
Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da 
prestação dos serviços considerados essenciais: 
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); 
II - 11 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); 
III - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); 
IV - 13 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); 
V - 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional); 
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); 
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); 
VIII - 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo); 
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); 
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); 
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 
de 1990 (ponto facultativo); 
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); 
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); 
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas); 
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e 
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). 
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, 
de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública 
federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. 
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, 
poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde 
que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do 
servidor. 
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento 
dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
EVA MARIA CHIAVON D.O.U.; 4/1/2013