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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Tribunal confirma demissão de servidor público que foi sócio-gerente de empresa particular



BSPF     -     09/01/2014

O TRF da 1.ª Região confirmou pena de demissão imposta a servidor público por exercício indevido de função de gerência em empresa particular. O entendimento unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, após julgar apelação interposta pelo servidor contra sentença da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais que negou seu pedido de anulação do ato de demissão praticado pelo ministro da Previdência Social.

Ocorre que o acusado, servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como ele mesmo afirma, se manteve, no período entre agosto de 1999 e março de 2000, como sócio-gerente de uma empresa particular. No entanto, sustenta o requerente que a sentença não reconheceu o vício de desproporcionalidade entre a pena de demissão e os fatos como verdadeiramente aconteceram. O servidor explica que nesse período não praticou qualquer ato de administração ou gerência e que sua inclusão no contrato social na qualidade de sócio-gerente da empresa de seu cunhado se deu por equívoco que, quando identificado, foi prontamente corrigido. Afirma que nunca foi administrador de fato e que há provas robustas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Já a Procuradoria Seccional do INSS em Belo Horizonte/MG sustenta que o ato de demissão está inserido no universo discricionário da Administração Pública, não sendo razoável o controle judicial do ato administrativo nessas hipóteses. Além disso, defende que houve flagrante ofensa à literalidade do dispositivo legal, pois de fato o servidor, durante período reconhecido por ele mesmo, esteve formalmente registrado em contrato social na qualidade de sócio-gerente da empresa.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que “os atos administrativos discricionários trazem consigo determinados elementos que são de escolha absoluta do administrador, mas isso não significa dizer que haja, para estes atos, alguma reserva de jurisdição, e que, por esta razão, estes atos não possam ser sindicados pelo Poder Judiciário”. E disse ainda: “Os atos administrativos vinculados podem ser analisados pelo Poder Judiciário sem qualquer limitação, mas os atos discricionários – quando analisados – o são na medida de seus elementos vinculados e na medida da sua motivação ou sentido de publicidade, que é a finalidade deles próprios”.

No entanto, o magistrado destacou a importância de esclarecer a diferença entre averiguar a flagrante desproporcionalidade entre o ato de demissão e os fatos ocorridos e, por outro lado, atribuir juízo de valor diferente que, mesmo proporcional, possa conduzir a decisões divergentes: “Não cabe ao Judiciário se colocar na posição do administrador público tomando a decisão que tomaria acaso não exercesse função distinta, por critérios próprios de correção e oportunidade, mas, sim, averiguar, apenas e tão somente, se a decisão é desproporcional e não se ela é equivocada”, explicou.

Ney Bello afirmou que, no caso em análise, os fatos que ensejariam a pena ou que sustentariam a sua desproporção em relação à infração ocorrida não apenas estão provados, como foram admitidos por ambas as partes. “Tenho para mim que a mera formalidade, a simples inclusão do nome do servidor público em documento comercial, dando conta de que o servidor é sócio-gerente ou administrador da empresa, não dá azo à constatação de que ele era, de fato, administrador de empresa privada.

 De outro lanço, a lei prevê que qualquer exercício de gerência ou de administração de empresa, ainda que não haja previsão formal no contrato social, implica a proibição. Assim, a proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na decisão posta em juízo, e não cabe ao juiz substituir-se ao administrador público se este respeita os princípios constitucionais que regem o processo administrativo”, finalizou o desembargador federal, negando provimento à apelação do servidor.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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