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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Administração só pode efetivar descontos do servidor com sua anuência

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####



BSPF     -     31/10/2014


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.


A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.


Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.


O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”, pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.


O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.


“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata”, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.


Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Plenário poderá votar MP da carreira de delegado da Polícia Federal

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Agência Câmara Notícias     -     31/10/2014



O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar na próxima semana a Medida Provisória (MP) 657/14, que reorganiza as carreiras de servidores efetivos da Polícia Federal (PF). O texto é o primeiro item da pauta e foi aprovado pela comissão mista na última quarta-feira (30).


A MP torna o cargo de diretor-geral da Polícia Federal privativo de delegado da classe especial (último nível da carreira). Outra alteração estabelece em lei que o cargo de delegado da PF só poderá ser exercido por bacharel em Direito que tenha pelo menos três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados na posse.


A medida provisória altera a Lei 9.266/96, que regulamenta a carreira policial federal.


Polêmica


A votação da MP 657 pode ser marcada por manifestações de outras categorias de servidores da PF, como a dos agentes, que já se manifestaram contra o diferencial hierárquico conferido aos delegados durante a votação da MP 650/14 na Câmara.

Isso porque uma emenda apresentada pelo PR já pretendia incluir na MP 650 as alterações agora previstas na MP 657. Entretanto, diante de divergências entre os parlamentares, a emenda acabou rejeitada para não prejudicar a aprovação do texto original da MP 650, já transformada na Lei 13.034/14. Essa lei concede a agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal um reajuste de 15,8% em suas remunerações, além do reenquadramento como cargos de nível superior.

Não deve incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória

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Não deve incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória









A incidência do imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória/compensatória destinadas aos servidores públicos é, comumente, tema que desencadeia debates assíduos entre os especialistas, motivo pelo qual se mostram oportunas as breves considerações a seguir.

Antes de se analisar a tributação ou não das verbas indenizatórias no serviço público, é preciso entendermos a natureza jurídica de que tratam as referidas verbas, bem como a legislação aplicável ao tema.

Estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Portanto, de suma importância é a fixação do fato gerador, ou seja, da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. A respeito desse acréscimo patrimonial de que trata o mencionado dispositivo legal, esclarecedoras são as considerações de Leandro Paulsen[1].

Nas palavras do autor, “nem todo o ingresso financeiro implicará” a incidência de imposto de renda, devendo-se analisar a “natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial”.

Dessa forma, tem-se que não é qualquer acréscimo patrimonial que enseja a incidência do imposto de renda. De um modo geral, as verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-creche ou o abono permanência, por exemplo, não permitem a tributação. Em contrapartida, as verbas de natureza remuneratória, por representarem verdadeira criação de novas riquezas, autorizam a incidência do imposto de renda.

Devemos compreender a remuneração como consequência de um trabalho efetivamente prestado ou a disponibilidade do empregado diante do empregador, no caso do serviço público, do servidor perante a Administração. Por se tratar de uma retribuição por um trabalho executado, deve a remuneração do servidor sofrer incidência do imposto de renda.

O mesmo, porém, não pode ser afirmado no que se refere às verbas de natureza indenizatória, isto porque a indenização caracteriza-se como o ressarcimento ou a compensação por um dano ou prejuízo causado a outrem.

No caso do serviço público, embora venham sendo objeto de incontáveis dissídios no Poder Judiciário, é possível citar como exemplos de verbas que visam a indenizar o servidor público, o auxílio pré-escolar (também chamado de auxílio-creche) e o terço constitucional de férias, entre outros.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se assentando no sentido de que as verbas destinadas ao servidor público que tenham caráter indenizatório não podem ser consideradas fato gerador da incidência de imposto de renda, pois tais verbas objetivam compensar o servidor por um dano causado a ele. Ora, não é razoável que se tribute algo que não representa, de fato, um acréscimo patrimonial, mas apenas busca suprir o prejuízo sofrido.

A título de exemplo, a respeito do auxílio-creche, é nítido o caráter indenizatório do benefício, como ficou claro na decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça[2], na qual foi enfatizado que o auxílio consubstanciar-se-ia indenização pelo fato de que a empresa (também aplicável na relação Administração-servidor) não possuía creche em seu estabelecimento.

O auxílio-creche é um benefício que a Administração se obriga a conceder aos servidores pais/mães de crianças de zero a cinco anos de idade, sob forma de creche em seu estabelecimento ou, na falta desta, da compensação em pecúnia pelo valor despendido pelo servidor em instituição privada. Tal benefício tem por objetivo proporcionar à criança educação, desenvolvimento saudável, integração social, saúde e assistência afetiva.

Assim, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que verbas como o auxílio-creche/pré-escolar são parcelas de natureza indenizatória, não suscetíveis, portanto, à tributação. O posicionamento pode ser conferido nos julgados elencados[3].

O terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, inc. XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, em que pesem as opiniões em contrário, também deve ser considerado como verba de natureza indenizatória quando se tratar de férias não gozadas, em consonância com os julgados a respeito do tema[4].

Dessa breve abordagem, é possível concluir que a incidência do imposto de renda deve ocorrer sobre as verbas de natureza remuneratória, não se aplicando, no entanto, o mesmo entendimento para as de natureza indenizatória/compensatória, porquanto a indenização não representa um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, mas uma reparação de um dano sofrido pelo servidor.

Por Lucas de Almeida



[1] “Acréscimo patrimonial significa riqueza nova (…). Sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará sua incidência. Tem-se de analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral (…) não configuram o fato gerador do Imposto de Renda”. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª edição. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2013. p. 749.

[2] TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUXÍLIO-CRECHE – DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86. – O denominado “auxílio-creche” constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição social. (EREsp 413.322/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 26.03.2003, DJ 14.04.2003 p. 173)

[3] TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL

1. Dado seu caráter indenizatório, o valor pago ao empregado, a título de auxílio creche, não constitui remuneração nem integra o salário, não incidindo, sobre ele, contribuição social sobre a folha de salários (Carta Magna, art. 195, I) (q.v. REsp 48995, Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 13/06/2005)

2. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

3. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

(TRF da 1ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível n° 2003.40.00.002723-2/PI, Relator Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, acórdão publicado no DJ de 10/02/2006)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. No caso, os valores recebidos a título de “auxílio-creche”, possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já que constituem simples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ..EMEN:

(RESP 200703083258, TEORI ALBINO ZAVASCKI – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2009 ..DTPB:.)

[4] TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 956289/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)

TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO PARA ACOMPANHAR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento firmado pelo STF, a Primeira Seção desta Corte considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedente: EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.10.2009, DJe de 10.11.2009. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 721.682/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010)

TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA – ADMISSIBILIDADE SOMENTE QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS – SENTENÇA MANTIDA. a) Recurso – Apelação Civel. b) Remessa oficial c) Decisão de origem – Sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 1 – “(…) na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu-se que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ. O mesmo entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008). Em casos semelhantes, em que também se tratava da interpretação do pedido de não incidência do Imposto de Renda sobre férias indenizadas, esta Corte firmou o entendimento de que se compreende, no pedido, o adicional de férias indenizadas (REsp 812.377/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 30.6.2006; REsp 515.692/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19.6.2006).” (CF. STJ, REsp 1122055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010.) 2 – Assim, revela-se ilídima a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias não gozadas, por não representarem acréscimo patrimonial. 3 – Quanto às férias gozadas, manifesto o entendimento desta Turma, no sentido de que “Incide IRPF sobre o terço constitucional de férias pago a servidores públicos, parcela habitual, em face da sua natureza remuneratória.” (cf. AGA 0063330-54.2010.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.369 de 12/08/2011) 4 – Apelação dos autores desprovida. 5 – Remessa Oficial desprovida. 6 – Sentença mantida.

(AC , JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:29/11/2013 PAGINA:505.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, percebido pelos servidores públicos federais, por constituir verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. 2. A pecúnia percebida a título de férias vencidas – simples ou proporcionais – acrescidas de 1/3 (um terço), abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGA , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/04/2013 PAGINA:846.)

Partido questiona pena mais severa para crime contra honra de servidor público

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BSPF - 31/10/2014

O Partido Progressista (PP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5172) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivo do Código Penal que agrava as penas dos crimes contra a honra quando cometidos contra servidor público. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.


Para a legenda, o inciso II do artigo 141 do Código Penal, que prevê aumento de um terço na pena se os crimes contra a honra forem cometidos contra funcionário público, em razão de suas funções, afronta a Constituição Federal de 1988. "A disposição atenta contra o Estado Democrático de Direito e contra as garantias de liberdade de expressão e opinião, na medida em que confere proteção maior à honra dos funcionários públicos do que à dos demais integrantes da sociedade, pelo simples fato de atuarem em nome do Estado", afirma o PP.


Para o partido, é fundamental para qualquer democracia o direito de crítica, seja ela exercida em face do posicionamento do governo e seus líderes, ou de qualquer outro agente estatal, ainda que representativo da maioria. “A crítica, opinião ou mesmo o simples desabafo, voltados contra o funcionário público, são imprescindíveis para o próprio exercício da cidadania”.


Como o Estado é uma construção política, sua atuação é dimensionada pelo desempenho dos respectivos agentes. “Todos, absolutamente todos, existem para servir ao cidadão”.


Segundo consta na ADI, o apenamento de forma mais severa para quem se excede ao proferir críticas ao serviço público implica evidente intimidação do direito de crítica. Isso porque a simples ameaça de aplicação de pena mais grave quando o agente passivo for servidor público faz com que a livre expressão do pensamento seja restringida pela possiblidade de processo criminal mais severo, silenciando a voz do povo.


Justamente por terem suas ações sujeitas às criticas populares, a honra dos servidores, personificando a administração, merece proteção menor, sob pena de subtrair do povo a liberdade de expressão e opinião, garantida pela Constituição Federal, conclui o partido.


Interesse jurídico


O PP afirma que não se pode restringir o livre debate entre os diferentes partidos políticos, “policiando a fala de seus integrantes e ameaçando com penas mais elevadas acaso ousem denunciar os mandos e desmandos de alguns funcionários públicos”. O partido diz não defender uma imunidade, até porque os crimes contra a honra permanecem hígidos. “O que se ataca nessa via é apenas e tão somente o desvalor adicional cominado quando a vítima for o funcionário público, independente das circunstâncias do crime”, conclui o PP, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 141 do Código Penal.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Rosa Weber determina que Congresso vote reajuste de salário de ministros do STF

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Agência Brasil - 31/10/2014




A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, hoje (31), que o Congresso Nacional vote o aumento de salário aprovado pelos ministros da Corte junto com a proposta do Orçamento Geral da União de 2015. A ministra atendeu pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o reajuste seja incluído na proposta original do orçamento, sem modificações.


De acordo com entendimento da ministra, os projetos de lei devem ser apreciados dentro da proposta. “Defiro o pedido de medida liminar, para assegurar que as propostas orçamentárias originais, encaminhadas pelo Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério Público da União e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, anexas à Mensagem Presidencial nº 251/2014, sejam apreciadas pelo Congresso Nacional como parte integrante do projeto de lei orçamentária anual de 2015”, decidiu a ministra.


Segundo a PGR, os projetos de lei enviados pelo Judiciário ao Executivo, nos quais constam pedidos de aumento de salário, não foram incluídos, na íntegra, no orçamento. De acordo com o Ministério do Planejamento, as propostas originalmente encaminhadas pelo Judiciário e pelo Ministério Público da União foram encaminhadas em anexo ao texto enviado ao Congresso, "para conhecimento final e deliberação sobre a matéria".


Conforme a proposta aprovada, em agosto, pelo STF, a partir do dia 1º de janeiro do ano que vem, os ministros da Corte passariam a ganhar R$ 35.919,00, caso o reajuste fosse aceito pelo Congresso Nacional. O salário atual é R$ 29.462,25. Para calcular o aumento, os ministros levaram em conta a recomposição inflacionária de 16,11%, referente ao período de 2009 a 2014. A proposta também contempla os servidores do Judiciário. A proposta aumenta, ainda, os vencimentos dos procuradores da República.

Outro reajuste para os ministros está previsto para o dia 1º de janeiro de 2015, de acordo com a Lei 12.771, de 28 de dezembro de 2012, que definiu o valor dos vencimentos dos ministros até 2015. Os vencimentos vão passar para R$ 30.935,36.

Servidores do Judiciário esperam negociação para aumento salarial

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BSPF     -     31/10/2014





Dois projetos de lei que propõem novas regras salariais para os servidores públicos foram enviados em agosto pelo Poder Judiciário ao Congresso Nacional. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus) a aprovação desses projetos depende de negociação com o Ministério do Planejamento. “O Governo nos deve mais de 40 por cento de inflação acumulada”, disse Sheila Tinoco, coordenadora do Sindjus.

Fonte: O Povo Online

Advogados confirmam que Lei nº 8.112/90 não prevê o pagamento de pensão após os 21 anos

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BSPF - 31/10/2014



A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que filho de servidor público não tem direito de receber pensão após completar 21 anos, conforme prevê a Lei nº 8.112/90. Os advogados demonstraram diversos precedentes da Justiça sobre o tema, bem como a própria ilegalidade do pedido, que não tem qualquer respaldo na legislação do funcionalismo público.


O autor da ação acionou a Justiça para prorrogar o recebimento de pensão, paga em razão do falecimento de sua mãe, até que ele complete 24 anos de idade, ou até concluir o seu curso universitário. Alegou ter direito, pois seria estudante.


Mas, segundo a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer que o benefício de pensão extingue-se quando o filho do servidor público federal falecido completa 21 anos, mesmo que seja estudante. A exceção, de acordo com os advogados, se aplica apenas para os casos que o beneficiário tenha alguma dificuldade física, o que não seria o caso do autor.


Acolhendo a defesa apresentada pela PRU1, a 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A decisão considerou diversos julgados anteriores que consideram ser impossível a prorrogação do benefício aos que não possuem qualquer limitação física e ultrapassam o período previsto em lei.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 47967-70.2014.4.01.3400 - 22ª Vara da Seção Judiciária/DF.

Fonte: AGU




Justiça acolhe tese da AGU e nega pedido de pagamento de adicional por trabalho em área de fronteira

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BSPF - 31/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que somente o Poder Executivo Federal pode autorizar a concessão, na folha de pagamento de servidores, de gratificação por trabalho em zona de fronteira. A tese foi defendida perante a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Amazonas e de Roraima, em ação ajuizada por servidora da Fundação Universidade Federal do Amazonas (FUA).


A autora pretendia receber o benefício por estar lotado na cidade de Benjamin Constant/AM, distante 1,1 mil quilômetros de Manaus, na fronteira com o Peru. Ela alegou que teria direito a equiparação com os servidores do Ministério Público da União (MPU) que, segundo ela, recebem a gratificação quando trabalham em cidades que fazem limites com outros países.


A Procuradoria Federal no Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à FUA (PF/FUA), unidades da Advocacia-Geral, refutaram a alegação com a informação de que a Constituição Federal proíbe qualquer tipo de equiparação remuneratória entre as carreiras do serviço público.


De acordo com a AGU, somente a edição de uma nova lei poderia estipular vantagens aos que trabalham nas unidades da Universidade próximas às fronteiras. Caso o Judiciário deferisse o pedido, segundo os procuradores, haveria risco de "afronta ao princípio da separação de poderes".


Os argumentos do autor foram indeferidos na primeira instância, que apelou à Turma Recursal. No entanto, o pedido foi novamente negado. "É vedado ao Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos com fundamento na isonomia", justificou a decisão.


O magistrado ressaltou, ainda, que mesmo as portarias que garantiram o pagamento do adicional ao servidores do MPU não incluíram a cidade de Benjamin Constant na lista das que estavam passíveis de concessão do benefício.


A PF/AM e a PF/FUA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Recurso nº340-22.2013.1.01.3201; 378-34.2013.1.01.3201 - Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Amazonas e Roraima.
Fonte: AGU

AGU defende no STF que é indevida a extensão de gratificação a inativos e pensionistas da Receita Federal, Previdência e MTE

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AGU - 31/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a extensão da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, em seu percentual máximo, a servidores inativos e pensionistas. A questão é discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 211, proposta pelo Partido Verde contra artigo da Lei nº 10.910/04 que reestruturou a remuneração dos cargos das carreiras de auditoria da Receita Federal, auditoria-fiscal da Previdência Social e auditoria-fiscal do trabalho.


A ação tem por objeto o artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.910/04 que, de acordo com o partido, mesmo se tratando do pagamento da gratificação de desempenho em favor das carreiras mencionadas, a bonificação também é igualmente devida a servidores da ativa que não estão no efetivo exercício de suas atividades. Alega que o tratamento diferenciado conferido aos servidores inativos e aos pensionistas violaria o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/03, que trata da paridade de tratamento remuneratório entre os servidores ativos e os aposentados e pensionistas.


Em sua manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) defende que a Medida Provisória n° 440, convertida na Lei nº 1.890/08, determinou a revogação dos dispositivos questionados. Pela norma, os integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e auditoria-fiscal do trabalho passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, de modo que a gratificação não mais integra o regime remuneratório de tais servidores. "Considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior", destaca o órgão da AGU.


Segundo a Advocacia-Geral, determinar o pagamento de valor correspondente a um percentual maior do que o estabelecido em lei para a gratificação devida a servidores aposentados e pensionistas significaria conceder, por meio de decisão judicial, aumento remuneratório desprovido de respaldo legal. Além disso, diferente do que sustenta o Partido Verde, a gratificação não se caracterizava como uma vantagem genérica, mas se relacionava à produtividade do servidor.


Na manifestação, a SGCT ressaltou que a gratificação era concedida diante de condições excepcionais de trabalho, o que não retirava seu caráter específico. Por isso, destacou que seria indevida a alegação do partido de que a gratificação era paga a todos os servidores, pois apenas recebia aqueles que estivessem em efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira. "Diante disso, não há razão que justificasse a incidência dessa regra em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas, pois, nos termos da jurisprudência consolidada dessa Suprema Corte, a garantia da paridade remuneratória não abrange vantagens pro labore".


O caso será analisado no STF pelo ministro Celso de Mello.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: ADPF nº 211 - STF.

Maioria dos servidores do Poder Judiciário tem orgulho de seu trabalho

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BSPF - 31/10/2014



A servidora Gláucia Sena de Brito, 51 anos de idade, não pretende se aposentar daqui a um ano e meio, quando teria esse direito. O motivo é que a diretora da secretaria da 11ª Vara Cível de Taguatinga, que começou a carreira como técnica judiciária, tem orgulho de sua profissão e se sente muito valorizada em seu ambiente de trabalho. Assim como Gláucia, 91% dos servidores do Poder Judiciário estão felizes com a escolha profissional e 83% sentem orgulho de dizer o que fazem e onde trabalham, apesar de a maioria considerar a rotina sobrecarregada e estar insatisfeita com o salário, como demonstra o Censo do Poder Judiciário.


A presença de mulheres entre os servidores é cada vez maior: atualmente, 44% dos servidores do Judiciário são homens e 56% são mulheres. Os conselhos e tribunais superiores são os únicos ramos em que há maioria de homens. Na Justiça Estadual, o percentual de mulheres alcança 59%. Considerando-se apenas os servidores efetivos que ingressaram nos últimos dois anos, os percentuais de homens e mulheres se aproximaram dos 50%.


Para Gláucia, ao ter condições de estudar mais, a mulher tem conseguido trabalhar mais em pé de igualdade com os homens, mas o principal desafio é conciliar o trabalho com a maternidade. “Consegui assumir cargos de direção apenas depois que meus filhos cresceram, pois em idade escolar era muito difícil”, afirmou Gláucia, cujos filhos hoje têm 26 e 28 anos. “Amo essa profissão, sou formada em História e Sociologia mas me realizei em Direito”, disse Gláucia.


Formação

Os servidores ainda estão concentrados em cargos com exigência de nível do ensino médio. Do total de servidores efetivos do Poder Judiciário, apenas 34% são ocupantes de cargos de nível superior, estatística que alcança os 40% nas Justiças Eleitoral, do Trabalho e nos tribunais superiores e conselhos, mas que chega a 32% na Justiça Estadual. Entre os servidores efetivos de nível superior, 58% tinham como requisito para admissão ter formação em direito e 22% poderiam ter qualquer formação. Apenas 2% dos servidores possuem mestrado ou doutorado, sendo que nos conselhos superiores tal estatística alcança 7%. Um possível indicador de subaproveitamento dos servidores é que 83% deles acreditam ter potenciais maiores que as exigências do trabalho. No entanto, quase todos os servidores (98%) acreditam que o próprio trabalho melhora o desempenho do tribunal.


Embora a maioria (66%) dos servidores efetivos do Poder Judiciário não ocupe cargos de nível superior, 73% deles possuem nível superior completo ou alguma pós-graduação. É o caso de Thiago Henrique Costa Sousa, 25 anos, que trabalha no Fórum do Guará como técnico judiciário – cargo que exige o nível médio – está terminando o curso de Direito e pretende fazer mestrado. “Pretendo prestar outros concursos para promotoria ou para o Tribunal de Contas da União (TCU), devido à questão salarial”, disse Thiago.


Rotina sobrecarregada

Assim como Thiago, a maioria dos servidores não está satisfeita com o salário – apenas 43% acreditam que ele está compatível com o trabalho que desempenham. A jornada de trabalho também é motivo de insatisfação. Para a metade dos servidores, o volume de trabalho atribuído a eles supera o que pode ser finalizado dentro da jornada de trabalho regular. “Falta tempo e mão de obra”, disse Thiago, que trabalha meio período no arquivo físico do cartório, na intimação por telefone e atendimento ao público do Fórum, que tem 14 servidores e mais de 2 mil processos.


A jornada média dos servidores é de 7,6 horas de trabalho diárias. O período é menor que a média apenas na Justiça Eleitoral (7 horas) e tribunais superiores (7,5), e supera a média nas justiças do Trabalho (7,8), conselhos superiores (7,8) e na Justiça Militar Estadual (7,8 horas de trabalho diárias).


A maioria (55%) dos servidores discorda que haja melhoria constante das rotinas de trabalho no âmbito dos tribunais e conselhos. “A rotina piorou, o trabalho dobrou. Antes, com mil processos já achávamos que a rotina estava maluca e hoje aqui na 11ª Vara há 4,3 mil processos”, comparou Gláucia. Na opinião dela, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) é inevitável e vai resolver muitos problemas como, por exemplo, o caso de uma colega servidora que tem problemas no braço de tanto carregar processos. “Mas precisamos saber em que condições será feita a digitalização do acervo, estamos preocupados com a falta de mão de obra para isso”, observou.


Perfil

De acordo com dados do Censo, 66% dos servidores atuam na Justiça Estadual, 14% na Justiça do Trabalho, 9% atuam na Justiça Federal e o mesmo percentual na Justiça Eleitoral. Dentre os servidores, 2,4% estão nos tribunais superiores, 0,3% nos conselhos e 0,3% na Justiça Militar Estadual. A idade média dos servidores é de 43 anos. Entretanto, a média da idade no momento em que ingressaram no Judiciário era de 31 anos de idade.

Censo


Realizado em 2013, o censo, cujos relatórios por tribunal serão divulgados no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em novembro, é a primeira pesquisa aberta a todos os servidores e magistrados brasileiros, visando traçar seu perfil e avaliar os níveis de satisfação em relação a dimensões da carreira, condições de trabalho e motivação para o trabalho, dentre outros. O questionário foi enviado a quase 17 mil juízes e aos mais de 285 mil servidores dos 94 tribunais. Participaram da pesquisa 64% dos magistrados e 60% dos servidores.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Salário tem de aumentar com jornada maior

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BSPF - 31/10/2014


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os órgãos da administração pública têm de aumentar os salários dos servidores quando ampliarem sua jornada de trabalho. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a mudança da carga horária, sem alteração da remuneração, é inconstitucional por contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A questão foi decidida no julgamento de um recurso do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS (Sistema Único de Saúde) e Previdência do Paraná (SindSaúde-PR). No recurso, médicos e odontólogos contratados pelo regime estatutário questionaram decreto estadual, de 2005, que alterou a jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, sem aumento de salário.


Antes de chegar ao STF, o processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu decisão favorável ao estado. Na ocasião, os desembargadores entenderam que servidores estatuários não têm garantia de aumento quando a jornada é alterada.


A decisão dos ministros será aplicada a 29 processos parados em todo o Judiciário à espera de julgamento. O Supremo decidiu remeter o processo para a Justiça do Paraná para que seja calculada a indenização a que os profissionais têm direito pelo tempo trabalhado sem receber o valor corresponde à jornada alterada.

Fonte: Monitor Mercantil

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional

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BSPF     -     30/10/2014

Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.


O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.


Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.


Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas.


Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

STF garante aumento para servidor que tiver jornada de trabalho alterada

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Agência Brasil     -    30/10/2014


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30) que os órgãos da administração pública têm de aumentar os salários dos servidores quando a jornada de trabalho for alterada. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a mudança da carga horária, sem alteração da remuneração, é inconstitucional por contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A questão foi decidida no julgamento de um recurso do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS (Sistema Único de Saúde) e Previdência do Paraná (SindSaúde-PR). No recurso, médicos e odontólogos contratados pelo regime estatutário questionaram um decreto estadual, publicado em 2005, que alterou a jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sem aumento de salário.


Antes de chegar ao STF, o processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu decisão favorável ao estado. Na ocasião, os desembargadores entenderam que servidores estatuários não têm garantia de aumento quando a jornada é alterada.

A decisão dos ministros será aplicada em 29 processos que estão parados em todo o Judiciário à espera de julgamento. No caso concreto, o Supremo decidiu remeter o processo para a Justiça do Paraná para que seja calculada a indenização que os profissionais têm direito por ter trabalhado sem receber o valor corresponde à jornada alterada.

Matéria do dia 30 de outubro de 2014 para servidores públicos


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UnB Agência - 30/10/2014


Decisão abre precedente para demais servidores públicos do executivo federal
O sonho de ser pai chegou há 10 anos quando Carlos Eduardo e Osmir completavam 19 anos de relacionamento. O desejo colocou os dois no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), um sistema de informações que consolida os dados de todas as Varas da Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados.


Mas talvez a discriminação, contrária aos direitos estabelecidos em lei, talvez o destino, escreveu uma situação frustrante na vida do casal. “Foi um processo extremamente difícil que envolveu juiz, advogado. Acabamos desistindo, pois acreditamos que as pessoas respondem pelos seus atos para alguém maior”, conta Carlos Eduardo dos Santos, professor do curso de Enfermagem da UnB.


A frustração desacelerou o ânimo do casal, mas não o fez desistir. Os dois, que à época moravam em São Paulo, vieram para Brasília, e na capital federal decidiram tentar de novo. “Começamos do zero, fizemos o curso para adotantes, passamos por análise socioeconômica, tivemos visita em casa”, diz. Meses depois eles entraram novamente no CNA. Dez minutos depois, sem ao menos saberem que estavam aptos a adotar, receberam uma ligação. “Temos um grupo de três irmãos, vocês têm interesse?”, relembra a conversa.


Primeiro o receio, depois a certeza definida pelas coincidências. “Um deles faz aniversário em 21 de abril, o dia em que meu irmão mais velho faleceu, o outro dia 29 de maio, o dia que o pai de meu companheiro faleceu. Já estava tudo previamente acertado lá em cima”, conta. O casal pegou um avião para a cidadezinha no Nordeste do país onde estavam as crianças.


“Ficamos 15 dias lá e voltamos com eles”, lembra. A família triplicou. “A princípio eram três crianças, mas ao chegarmos lá recebemos a proposta de adotar mais um dos irmãos”, esse com 2 anos de idade. Voltaram para Brasília Osmir, Carlos Eduardo e os meninos de 2, 4, 6 e 8 anos.


De volta à capital federal, em janeiro deste ano, Carlos deu entrada ao pedido de concessão da licença adotante. “Diante da inexistência de um precedente na administração pública federal, propusemos a manifestação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (Mpog) e do Ministério da Educação (MEC), órgãos que ditam como as instituições federais de ensino superior devem atuar”, conta o coordenador de orientação à legislação da UnB, Édipo Antônio Silva.


A decisão do benefício foi afirmada pelo Mpog no início deste mês, em acordo com o posicionamento do MEC, que havia se declarado favorável à autorização do direito para o caso em fevereiro deste ano. A decisão dos ministérios garante a concessão aos profissionais concursados dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), e abre precedente para que outros servidores públicos requeiram a licença adotante.

“Mais uma vez a universidade protagoniza uma ação afirmativa, garantindo os direitos inscritos na constituição”, declara a gestora do Decanato de Gestão de Pessoas (DGP), Gardênia Abbad. De acordo com a decana, a iniciativa reforça o perfil vanguardista da instituição, agora em uma ação dos servidores técnico-administrativos, responsáveis pelos trâmites do processo.





Agência Brasil - 30/10/2014


Servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (MPU) fizeram uma manifestação hoje (30) na porta do Ministério do Planejamento, em Brasília, para pressionar o governo a permitir a recomposição salarial da categoria.


Dois projetos de lei que propõem novas regras salariais para os servidores foram enviados em agosto pelo Poder Judiciário ao Congresso Nacional. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus) a aprovação desses projetos depende de negociação com o Ministério do Planejamento.


“O governo nos deve mais de 40% de inflação acumulada. Há oito anos estamos sem reajuste salarial, por isso cobramos a recomposição desses anos perdidos. Se não tiver negociação com o Executivo, [os projetos de lei] não são votados no Congresso, e está faltando essa negociação”, disse Sheila Tinoco, coordenadora do Sindjus.


“O ministro Lewandowsk [Ricardo Lewandowsk, presidente do Supremo Tribunal Federal] se comprometeu com as entidades sindicais que os dois projetos andariam juntos, o do servidor e o da magistratura. Agora depende também do governo para fazer a negociação”, completou.

Procurado pela Agência Brasil, o Ministério do Planejamento informou que não vai se manifestar sobre o assunto.






BSPF - 30/10/2014


O julgamento que deveria ocorrer ontem (29/10) não se realizou. Segundo o advogado do Sinjufego, Dr. Rudi Cassel, provavelmente a questão volta a ser apreciada na próxima semana.


​A demanda em pauta é se o servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da lei 9.624/1988 e a MP 2.225-48/2001, que abrange o lapso de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01).

Fonte: Sinjufego






Agência Câmara Notícias - 30/10/2014


Proposta exige que diretor-geral da PF seja delegado experiente e exige três anos de atividade jurídica ou policial para ocupar o cargo de delegado da polícia federal.


Foi aprovada nesta quinta-feira (30) a admissibilidade da Medida Provisória (MP) 657/14, que reorganiza as carreiras de servidores efetivos da polícia federal (PF). A MP foi aprovada na comissão mista e, agora, segue para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.


O texto torna o cargo de diretor-geral da polícia federal privativo de delegado da classe especial (último nível da carreira). Atualmente, o provimento desse cargo é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da República. Segundo os ministérios do Planejamento e da Justiça, a intenção da mudança é ajudar na profissionalização do órgão.


O senador Vicentinho Alves (SD-TO) disse que, quando a proposta chegar ao Plenário do Senado, apresentará uma emenda para que o nome indicado pela presidente da República para dirigir a PF seja submetido a sabatina pelos senadores.


Bacharel em Direito


O texto da MP ainda estabelece em lei que o cargo de delegado da PF só poderá ser exercido por bacharel em Direito que tenha pelo menos três anos de atividade jurídica ou policial, a serem comprovados no ato da posse. O ingresso na carreira será feito por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


A formação em Direto já era exigida antes da edição da MP, mas por meio de uma portaria do Ministério da Justiça. O objetivo do governo é selecionar profissionais mais aptos para o exercício do cargo e, com a participação da OAB, assegurar a lisura do concurso em todas as suas fases.


Emendas


O relator, deputado João Campos (PSDB-GO), que é delegado de polícia, propôs a rejeição de todas as emendas apresentadas ao texto original, sob alegação de que não tinham pertinência com o assunto tratado na MP ou de que implicavam aumento de despesa. Seu voto foi acompanhado pelos parlamentares integrantes da comissão mista.


O presidente da comissão, senador Humberto Costa (PT-PE), adiantou que "o processo [de mudanças nas carreiras da Polícia Federal] não termina aqui". Segundo ele, há dois grupos de trabalho no Ministério do Planejamento discutindo o tema.

Agentes, escrivães e papiloscopistas são contra a MP. Eles alegam que a proposta restringe as chefias e a autoridade policial somente nas mãos de quem exerce o cargo de delegado.





Portal Brasil - 30/10/2014



Medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial. Mudança estabelece, ainda, que todos os cargos da carreira sejam de nível superior


Agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal já podem comemorar. A luta travada no Senado por reajuste salarial e melhoria do plano carreira dentro da PF termina com uma conquista da categoria: ajuste salarial de 15,8% e quadro pessoal composto por cargos de nível superior.


A Medida Provisória 650/2014 foi aprovada no Senado na terça-feira (28), um dia antes de perder sua validade.


A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União dessa quarta-feira (29). Os policiais foram os únicos a não receber o reajuste concedido a outras categorias em 2012 e 2013.


Com o aumento, os policiais em início de carreira, que ganhavam R$ 7.514,33 antes da MP, passaram a receber 8.416,05 em junho deste ano e chegarão a R$ 8.702,20 em janeiro de 2015. Os da classe especial, que ganhavam R$ 11.879,08, estão recebendo R$ 13.304,57 e passarão a receber R$ 13.756,93 em 2015.


Com a mudança, o impacto aos cofres públicos será de R$ 180,2 milhões neste ano e de R$ 383,4 milhões em 2015.


Carreira


A principal mudança na carreira é a exigência do nível superior para os três cargos da Polícia Federal. Atualmente, agentes, escrivães e papiloscopistas são considerados servidores de nível médio na carreira, apesar de os concursos para esses cargos exigirem formação de nível superior desde 1996. Com a edição da MP, os concursos, que atualmente são de provas, poderão passar a ter provas e análise de títulos.


Polêmica


Durante a tramitação do tema na Câmara dos Deputados, houve polêmica a respeito de emendas que contemplariam as reivindicações de delegados.


As alterações sugeridas acabaram sendo rejeitadas, mas o governo editou a MP 657/2014 para atender a essas reivindicações, o que levou à greve dos agentes, escrivães e papiloscopistas. Entre as mudanças da nova MP está a restrição do cargo de diretor-geral da PF a delegados. A votação no Senado no dia 28 lotou a Casa de policiais federais.

Fonte: com informações da Imprensa Nacional e da Agência Senado





BSPF - 30/10/2014



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização de ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 não é devida ao servidor que, por sua iniciativa, vá servir em nova sede, com mudança de domicílio permanente. Seguindo por maioria o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Primeira Seção entendeu que o simples oferecimento da vaga para remoção não contempla a expressão “no interesse da administração” contida na lei.


A petição apresentada pela União chegou ao STJ depois que a Turma Nacional de Uniformização definiu em incidente que a ajuda de custo também era direito do servidor removido a pedido porque “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago”, e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo (ex officio ou a pedido).


A União invocou precedente da Quinta Turma, julgado em 2006, em que se decidiu que um servidor não fazia jus à ajuda de custo por ter sido removido de Florianópolis para Curitiba a pedido, por interesse próprio (REsp 387.189).


Magistrados


Para a União, os precedentes usados para embasar a decisão da TNU não se aplicariam ao caso, pois tratam de remoção de magistrados e membros do Ministério Público, que têm a prerrogativa da inamovibilidade. Assim, como não podem ser removidos ex officio, entende-se que ao serem removidos a pedido, em decorrência de concurso de remoção, eles satisfazem o interesse público de preenchimento das vagas, fazendo jus à ajuda de custo.


Ao decidir a questão, o ministro Humberto Martins confirmou a posição do STJ de que somente é devida a ajuda de custo para compensar as despesas de mudança ao servidor que for removido de ofício, no interesse da administração (inciso I do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112).


Recentemente, a Lei 12.998, de 18 de junho de 2014, incluiu o parágrafo 3º no artigo 53 da Lei 8.112, excetuando explicitamente a concessão de ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido, a critério da administração, e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração (incisos II e III do artigo 36 da Lei 8.112).

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ




Agência Câmara Notícias - 30/10/2014



A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 657/14 pode votar nesta manhã o relatório final do deputado João Campos (PSDB-GO). O texto ainda não foi divulgado.


A MP reorganiza as carreiras de servidores efetivos da polícia federal (PF) para tornar privativo de delegado da classe especial (último nível da carreira) o cargo de diretor-geral da PF.


O texto da MP ainda estabelece em lei que o cargo de delegado da PF só poderá ser exercido por bacharel em Direito que tenha pelo menos três anos de atividade jurídica ou policial, a serem comprovados no ato da posse. A formação em Direto já era exigida antes da edição da MP, mas por meio de uma portaria do Ministério da Justiça.


Agentes, escrivães e papiloscopistas são contra a MP. Eles alegam que a proposta restringe as chefias e a autoridade policial somente nas mãos de quem exerce o cargo de delegado. O texto recebeu 68 emendas.

A reunião começa em instantes no plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado.







Jornal do Senado - 30/10/2014


A comissão mista responsável pela análise da MP 657/2014 será presidida pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e terá como relator o deputado João Campos (PSDB-GO). Os nomes foram definidos por acordo de lideranças na sessão de instalação da comissão, ontem. O vice-presidente será o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), e o senador Romero Jucá (PMDB-RR) ficará como relator-revisor.


A MP 657 reestrutura a carreira dos delegados da Polícia Federal, modificando a Lei 9.266/1996. Pela nova norma, os delegados passam a ter exclusividade para assumir cargos de direção e chegar ao posto de diretor-geral — cargo de indicação do presidente da República.


A função de delegado passa a ser considerada de natureza jurídica, além de policial, e os postulantes ao cargo devem ser bacharéis em direito e comprovar um mínimo de três anos de atividade jurídica ou policial.


A MP chegou ao Congresso em 13 de outubro. Se não for apreciada pelos parlamentares até 28 de novembro, entrará em regime de urgência e passará a trancar as pautas das duas Casas. A medida provisória tem de ser votada até o início de 2015.


O deputado João Campos afirmou que já tem um relatório pronto e pretende apresentá-lo na próxima reunião, marcada para hoje.


— Não há nenhuma complexidade. Ela está apenas consolidando na legislação práticas que já existem, como a indicação do chefe da PF pelo presidente — definiu.
Humberto reconheceu a possibilidade de descontentamento de outras categorias, como agentes e peritos, mas aposta no diálogo.


— Este é apenas um primeiro momento e temos condições de avançar para outras medidas, como construir uma cota para agentes na disputa pelos cargos de direção — ­sugeriu o senador.
Segundo ele, a aprovação da MP 650, que reestruturou carreiras na PF, fará com que a tramitação da MP dos Delegados seja mais rápida e tranquila.


— As lideranças estão trabalhando com o entendimento de que já contemplamos os agentes e agora estamos resolvendo a questão dos delegados — assegurou.

Humberto crê que já haverá condições de aprovar o relatório na próxima semana. A MP seguirá, então, para a Câmara e depois para o Senado.



QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2014




Agência Câmara Notícias - 29/10/2014



A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 657/14 vai votar nesta quinta-feira (30) o relatório final do deputado João Campos (PSDB-GO).


A MP reorganiza as classes da carreira policial federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram. O texto recebeu 68 emendas.

A reunião está marcada para as 9 horas, no plenário 6 da Ala Senador Nilo Coelho, Anexo 2 do Senado Federal






AGU - 29/10/2014



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou ser indevido o pagamento retroativo do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) por falta de regulamentação. Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco em recurso interposto por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o seu pedido em 1º grau.


A GDACT foi criada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001. Em 2010, foi editado o Decreto n.º 7.133, norma que estabeleceu critérios gerais para a avaliação de desempenho de vários órgãos da Administração Pública. Coube, então, a cada órgão editar critérios específicos, sem os quais não era possível determinar o desempenho de seus servidores.


Ficou definido que, até a devida regulamentação da gratificação pelos órgãos, os servidores receberiam 80% do valor integral da GDACT. Os demais 20% seriam pagos somente após a regulamentação, se o servidor fizesse jus na avaliação de desempenho.


O Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCT) só definiu os métodos específicos de avaliação em setembro de 2012, em portaria conjunta com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).


Foi nesta ausência de regulamentação da gratificação que a servidora se baseou para interpor o recurso. A autora alegava que teria o direito de receber o pagamento retroativo da diferença de 20% referente aos anos de 2009 a 2012, período que compreende a data em que tomou posse como servidora do MCT e o dia em que foi editada a regulamentação da GDACT.


A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), porém, argumentou que o pedido da autora esbarra exatamente na ausência de previsão legal. Sem critérios definidos de avaliação funcional, não seria possível o pagamento da diferença de 20 pontos.


Os advogados da União demonstraram, ainda, que que o pagamento foi feito de acordo com as regras vigentes à época, já que, sem avaliação de desempenho, seria impossível avaliar se a servidora era merecedora, ou não, da diferença pela qual pretendia ser indenizada.


Além disso, a Procuradoria comprovou que as legislações que criaram a gratificação não previram um prazo para a fixação de critérios e procedimentos para a realização da avaliação, que, caso fosse descumprido, poderia acarretar em prejuízo à servidora.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco concordou com os argumentos da AGU e afirmou que, como não havia critérios definidos de avaliação no período, "não há dados objetivos a partir dos quais seja possível investigar qual a pontuação merecida, de acordo com o desempenho funcional".


"Cumpre observar que, se por ocasião da primeira avaliação da autora fosse favorável à percepção de 100% da pontuação na primeira avaliação, isto por si só não significaria que, durante o período anterior, a sua avaliação seria a mesma, podendo ser, inclusive, inferior aos 80% recebidos, de modo que o valor recebido teria que ser devolvido à Administração", diz um trecho da decisão.


O acórdão da 1ª Turma Recursal diz, ainda, que não houve qualquer ilicitude por parte da União, já que esta criou uma regra de transição (pagamento de 80 pontos da GDACT) para o período de ausência de regulamentação da gratificação.


Acolhendo os argumentos da PRU5, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco negou, por unanimidade, o recurso, mantendo a sentença original.


A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0501561-65.2013.4.05.8311 - 1ª Turma Recursal JEFs de Pernambuco.