Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 6 de março de 2015

Servidor público em gozo de férias tem direito ao auxílio-alimentação

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     06/03/2015

Servidor público em gozo de férias regulamentares tem direito ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar auxílio-alimentação incidente sobre férias e licenças consideradas pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício.


A ação objetivando o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores em gozo de férias e licenças foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA). Em primeira instância o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.


O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.


Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta. “A locução “dia trabalhado”, constante no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a nova redação determinada pela Lei 9.527/97, tem o mesmo significado de efetivo exercício, que impõe o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em gozo de férias e licença, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício, nos precisos termos da Lei 8.112/90”, explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.


Ainda de acordo com a magistrada, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que o servidor em gozo de férias regulamentares tem direito a receber o auxílio-alimentação e, em conseqüência, determinou a sustação dos descontos que vinham sendo feitos nos vencimentos dos servidores em gozo de férias.


A única alteração feita na sentença se deu em relação à aplicação dos juros de mora. “Explicito que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso posto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar a condenação a título de juros de mora e correção monetária”, finalizou a relatora.


A decisão foi unânime.


Processo n.º 0002099-23.2006.4.01.3700

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############