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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Reajuste para janeiro de 2016 já está no PLOA

BSPF     -     31/08/2015

Governo mantém o índice de 5,5%. Sindicatos devem ser convocados até a próxima semana para assinar o acordo final.


O reajuste salarial dos servidores públicos federais para janeiro de 2016 já está no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). A proposta deve ser encaminhada para o Congresso Nacional até o fim do dia. Apresentado no dia 25 de junho pelo ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o índice de 5,5% foi mantido. Os Sindicatos devem ser convocados até o fim da próxima semana para assinar o acordo final. Rudinei Marques e Márcia Uchôa representaram o Unacon Sindical na reunião conjunta realizada na manhã desta segunda-feira, 31 de agosto.

O reajuste de 5,5% para 2016 não será unilateral. “Não tendo acordo, o governo não irá implementar o reajuste de 5,5%, como está lá no orçamento. Em princípio, essa é a posição que está valendo hoje”, esclareceu Sérgio Mendonça, Secretário de Relações de Trabalho do Planejamento (SRT).


A previsão é que o dia 11 de setembro seja a data limite para o acordo final. “Estamos conversando com o relator da PLDO (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias) sobre essa data. É um prazo político. Ainda que o projeto não seja votado até o dia 11, precisamos, até lá, já ter chegado a um acordo com as categorias”, informou Mendonça.


A reunião acabou sem uma sinalização clara de que os servidores terão liberdade para optar pelo acordo em dois ou quatro anos. “A informação que tivemos é que a cláusula revisional só será mantida no acordo em quatro anos e que o Planejamento ainda está estudando uma flexibilização do período”, explicou Uchôa.


“Sabemos que a cláusula revisional não assegura aos servidores a retomada da negociação, em dois anos. Ainda assim, é melhor partir de um reajuste mínimo, do que de um reajuste zero, mas a palavra final será dos servidores”, reiterou Marques.

Com informações FONACATE e UNACON SINDICAL


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Na proposta  (veja aquiencaminhada pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento, há ainda o reajuste em benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e pré-escolar e mudanças na média dos pontos da gratificação de desempenho para fins de aposentadoria que sofreriam alterações também ao longo de 4 anos. No entanto, a condição para que os pontos sejam encaminhados, é a de que todos os itens da pauta devem ser considerados.

Veja a situação dos servidores nas ambas Emendas  abaixo:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003


Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
  
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005


Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.


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