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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 31 de janeiro de 2015

AGU comprova legalidade de cargos de biólogos e químicos no certame do Ministério da Saúde

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     31/01/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade do Edital nº 04/2014 do concurso para preenchimento de cargos do Plano de Carreiras para Áreas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde. O certame foi questionado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) que pedia a exclusão das profissões de biólogo, químico e engenheiro químico da concorrência e o ingresso de farmacêuticos.


Sob alegação de que as atribuições dos cargos eram exclusivas de farmacêuticos, o Conselho também pediu a suspensão provisória do concurso, prorrogação do prazo de inscrição para que os farmacêuticos pudessem participar da seleção e o cancelamento das inscrições de profissionais de outras áreas.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) informou que nenhuma das atribuições dos cargos eram privativas de farmacêuticos e que as alegações do autor não procedem nesse sentido. Demonstrou, ainda, que se o pedido do CFF fosse acatado pelo magistrado, os profissionais da área de Farmácia sairiam em vantagem indevida no concurso, beneficiaria uma classe de profissionais e prejudicaria todas as outras profissões regulamentadas de nível superior abrangidas no edital.


Os advogados da União defenderam que, por outro lado, a Administração Pública seria prejudicada, pois o número de concorrentes reduziria e seria retirada a chance de obter, como é do objetivo de qualquer concurso, os profissionais mais qualificados.


A PRU1 esclareceu, ainda, que os profissionais de outras áreas que já estão se preparando e estudando com antecedência perderiam a chance de obter aprovação em concurso de ampla concorrência e de alto nível.


A 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu o pedido do Conselho Federal e Farmácia. "Diante do exposto, à míngua da ausência de constatação de verossimilhança das alegações, bem como de perigo de dano, uma vez que os Farmacêuticos não tiveram sua área de atuação restringida, indefiro o pedido de tutela antecipada", disse trecho da decisão.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Ação Civil Pública n° 0082111-70.2014.4.01.3400 - 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Direito de acumular cargos pode ser estendido a professores militares

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -    30/01/2015


Os profissionais do magistério das Forças Armadas podem conquistar o direito de acumular um cargo público civil na mesma atividade. A possibilidade de acumulação já foi garantida aos profissionais de saúde militares pela Emenda Constitucional 77. A nova proposta (PEC 2/2014) está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


O texto tem como primeiro signatário Eduardo Lopes , suplente de Marcelo Crivella (PRB-RJ). Lopes ocupou a vaga por quase dois anos, até março de 2014, enquanto o titular esteve licenciado para exercer o cargo de ministro-chefe da Secretaria de Pesca e Aquicultura.


Lopes afirma, ao justificar a iniciativa, que a nova exceção também atende o interesse público. Declara que o Plano Nacional de Educação (PNE) tem como meta universalizar o atendimento escolar a toda população de 15 a 17 anos, até 2016. Para isso, o país depende de maior disponibilidade de professores.


“Cremos que permitir aos militares do quadro do magistério a cumulação de um segundo cargo poderá contribuir grandemente para a consecução do PNE, inclusive nas áreas com baixa oferta de mão de obra qualificada”, salienta o autor.


Regra constitucional


A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é a regra geral adotada pela Constituição, com permissão apenas para três possibilidades de combinação: de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


Nenhuma das hipóteses, contudo, se aplicava aos membros da carreira militar. Em harmonia com o texto constitucional, os estatutos militares determinam a exclusão da função ativa e passagem automática para a reserva não remunerada (sem ganhos) do oficial que assumir cargo público permanente fora da carreira militar. Os praças são licenciados.


Com a promulgação da Emenda 77, em fevereiro de 2014, que se originou de PEC de autoria de Crivella, o direito à acumulação foi estendido aos militares das carreiras de saúde. Pelo texto, o exercício da atividade militar deverá prevalecer sobre as demais.


Um dos argumentos para a adoção da medida foi a necessidade de se conter a evasão de médicos da carreira militar. Além disso, o próprio governo desejava contar com médicos militares para a melhoria do atendimento à população que depende dos serviços públicos de saúde, principalmente em regiões onde há escassez de profissionais.


Tramitação


Outros 28 senadores subscrevem a proposta, que vai a Plenário, para exame em dois turnos, caso seja acolhida pela CCJ. Se finalmente aprovada, com votação mínima favorável de dois terços dos senadores, seguirá então para a Câmara dos Deputados, onde será submetida a ritos similares de análise.


Fonte: Agência Senado

AGU comprova legalidade de cargos de biólogos e químicos no certame do Ministério da Saúde

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     31/01/2015


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade do Edital nº 04/2014 do concurso para preenchimento de cargos do Plano de Carreiras para Áreas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde. O certame foi questionado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) que pedia a exclusão das profissões de biólogo, químico e engenheiro químico da concorrência e o ingresso de farmacêuticos.


Sob alegação de que as atribuições dos cargos eram exclusivas de farmacêuticos, o Conselho também pediu a suspensão provisória do concurso, prorrogação do prazo de inscrição para que os farmacêuticos pudessem participar da seleção e o cancelamento das inscrições de profissionais de outras áreas.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) informou que nenhuma das atribuições dos cargos eram privativas de farmacêuticos e que as alegações do autor não procedem nesse sentido. Demonstrou, ainda, que se o pedido do CFF fosse acatado pelo magistrado, os profissionais da área de Farmácia sairiam em vantagem indevida no concurso, beneficiaria uma classe de profissionais e prejudicaria todas as outras profissões regulamentadas de nível superior abrangidas no edital.


Os advogados da União defenderam que, por outro lado, a Administração Pública seria prejudicada, pois o número de concorrentes reduziria e seria retirada a chance de obter, como é do objetivo de qualquer concurso, os profissionais mais qualificados.


A PRU1 esclareceu, ainda, que os profissionais de outras áreas que já estão se preparando e estudando com antecedência perderiam a chance de obter aprovação em concurso de ampla concorrência e de alto nível.


A 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu o pedido do Conselho Federal e Farmácia. "Diante do exposto, à míngua da ausência de constatação de verossimilhança das alegações, bem como de perigo de dano, uma vez que os Farmacêuticos não tiveram sua área de atuação restringida, indefiro o pedido de tutela antecipada", disse trecho da decisão.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Ação Civil Pública n° 0082111-70.2014.4.01.3400 - 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Diferença do auxílio-alimentação entre Três Poderes aumenta. Servidores do Executivo amargam menor valor

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     30/01/2015


A publicação pelo STF (Supremo Tribunal Federal) da Portaria nº 19/15 que atualizou o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Casa para R$ 799, retroativo a 1º de janeiro deste ano, amplia a diferença entre os valores praticados no Executivo, Legislativo e Judiciário. O aumento legítimo do auxílio foi concedido pelo próprio Supremo que tem essa prerrogativa.

A Condsef que defende o princípio isonômico e a unificação desses valores entre os Poderes apenas chama a atenção para o preocupante distanciamento entre os valores praticados gerando uma injustiça que deve ser combatida. Servidores do Executivo continuam amargando o menor valor pago na administração pública tanto no auxílio-alimentação, congelado em R$ 373 desde 2013, como em outros benefícios como o auxílio-creche e plano de saúde onde essa maioria também está em desvantagem.


Em 2012, pesquisas já indiciavam que o valor médio que deveria ser pago a um trabalhador para se alimentar com dignidade seria de R$ 27/dia. Isso implicaria em um valor mensal de pelo menos R$ 594 para o auxílio-alimentação. Nos últimos anos, com inflação superando os 6% ao ano, onde o reajuste médio de 15,8% negociado em três parcelas (2013, 2014, 2015) não foi suficiente para cobrir a inflação do período, essa defasagem tem pesado no orçamento familiar da maioria dos servidores.

Por esses e outros fatores sólidos, o reajuste nos benefícios como auxílio-alimentação, plano de saúde e outros, segue como bandeira prioritária de luta da campanha salarial unificada dos federais deste ano.


Com informações da Condsef

Comentário: de Valdir Madruga

Quando o assunto é esbanjar, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO não estão nem aí! Tratam seu servidores com dignidade. Uma cifra de R$ 799,00 (digna) - R$ 374,00 (fome)= R$ 425,00 (desigualdade). 
A palavra economizar só impera no Executivo mesmo. 
O então vale-coxinha deixa de ser para ser chamado de: vale-fome. LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO comendo à mesa, e o executivo (cx baixa mesmo) das migalhas que caem da mesa. Os servidores do PGPE, são os mais sofridos e discriminados.

Eu, só queria entender o porque? do auxílio alimentação dos outros poderes aumentarem!!! "valor" Mas, o do executivo não aumenta!! Pareci-me uma coisa premeditada. E ninguém pode fazer nada!! Nem sindicato, nem ninguém toma uma providencia!! O Judiciario diz; que não pode dar aumento no valor do auxílio alimentação, do poder Executivo mas os deles pode!! Tentem entender e respondam-me!!!!!!

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

BSPF     -     30/01/2015

A publicação pelo STF (Supremo Tribunal Federal) da Portaria nº 19/15 que atualizou o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Casa para R$ 799, retroativo a 1º de janeiro deste ano, amplia a diferença entre os valores praticados no Executivo, Legislativo e Judiciário. O aumento legítimo do auxílio foi concedido pelo próprio Supremo que tem essa prerrogativa.

A Condsef que defende o princípio isonômico e a unificação desses valores entre os Poderes apenas chama a atenção para o preocupante distanciamento entre os valores praticados gerando uma injustiça que deve ser combatida. Servidores do Executivo continuam amargando o menor valor pago na administração pública tanto no auxílio-alimentação, congelado em R$ 373 desde 2013, como em outros benefícios como o auxílio-creche e plano de saúde onde essa maioria também está em desvantagem.


Em 2012, pesquisas já indiciavam que o valor médio que deveria ser pago a um trabalhador para se alimentar com dignidade seria de R$ 27/dia. Isso implicaria em um valor mensal de pelo menos R$ 594 para o auxílio-alimentação. Nos últimos anos, com inflação superando os 6% ao ano, onde o reajuste médio de 15,8% negociado em três parcelas (2013, 2014, 2015) não foi suficiente para cobrir a inflação do período, essa defasagem tem pesado no orçamento familiar da maioria dos servidores.

Por esses e outros fatores sólidos, o reajuste nos benefícios como auxílio-alimentação, plano de saúde e outros, segue como bandeira prioritária de luta da campanha salarial unificada dos federais deste ano.


Comentário de Valdir Madruga

Quando o assunto é esbanjar, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO não estão nem aí! Tratam seu servidores com dignidade. Uma cifra de R$ 799,00 (digna) - R$ 374,00 (fome)= R$ 425,00 (desigualdade). 
A palavra economizar só impera no Executivo mesmo. 
O então vale-coxinha deixa de ser para ser chamado de: vale-fome. LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO comendo à mesa, e o executivo (cx baixa mesmo) das migalhas que caem da mesa. Os servidores do PGPE, são os mais sofridos e discriminados. 'José Mauro '


Eu, só queria entender o porque? do auxílio alimentação dos outros poderes aumentarem!!! "valor" Mas, o do executivo não aumenta!! Pareci-me uma coisa premeditada. E ninguém pode fazer nada!! Nem sindicato, nem ninguém toma uma providencia!! O Judiciario diz; que não pode dar aumento no valor do auxílio alimentação, do poder Executivo mas os deles pode!! Tentem entender e respondam-me!!!!!! 'José Mauro '



Na verdade, o Presidente dp STF tomou a iniciativa. Logo virá a ordem dos Presidentes da Câmara e do Senado reajustando os valores do auxílio-alimentação de seus servidores. Sindicato só faz barulho. Se eles forem para as ruas e os servidores não, vão a falência. Tudo tem que partir do teto para baixo. Dos andares de cima. Por isso que eu a três anos saí do SINFA. Um sindicato que criou uma enorme distância desigualdade dentro do Ministério da Defesa. O mesmo ocorre com auxílio-alimentação. Exército e Aeronáutica recebem mensalmente no bilhete de pagamento. Os servidores civis da Marinha não. O decadente SINFA (Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas), não debate com as autoridades militares. MEDO. 'José Mauro '

Modelo de Documentos Divisão de Desenvolvimento Humano

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Modelo de Documentos


Declaração de não parentesco : Download

Declaração de bons antecedentes: Download
Declaração de bens: Download

Declaração de não possuir bens : Download

Declaração de acúmulo de cargo: Download

Declaração de não acúmulo de cargo: Download

Declaração de não condenação: Download

Declaração PIS-PASEP : Download

Declaração de conta bancária: Download

Declaração de incompatibilidade com a Advocacia Download

Declaração de não acumulação de Rendimentos
(Teto remuneratório Constitucional) Download

Ficha de acompanhamento de desempenho: Download

Formulário para solicitação de bolsa de estudos: Download

Formulário para solicitação de curso - Download

Formulário para recadastramento de Aposentados e
Pensionistas : Download

Indicação ou dispensa de cargo: Download

Requerimento de Abono de Permanência: Download

Requerimento de Aposentadoria: Download

Requerimento de Averbação: Download
Requerimento de Carteira Funcional: Download

Requerimento de Foto 3x4: Download

Requerimento declaração certidão: Download

Requerimento de gratificação de Incentivo Funcional: Download

Requerimento dos 'assuntos diversos': Download

Requerimento de Pagamento da Bolsa de Graduação
e Pós-Graduação: Download

Recadastramento - Resolução nº 156 do CNJ: Download

SIMULADOR DE APOSENTADORIA

Simulador de Aposentadoria do Servidor Público criado pela Controladoria-
Geral da União: Acessar


DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR
Informações dadas com maior freqüencia na Central de Atendimento:


Averbação por Tempo de Serviço:

Ao requerimento, assinado pelo interessado, deverá, obrigatoriamente, ser anexada a original da certidão.


Gratificação Adicional

é concedida a titulares de cargos efetivos, sendo necessário requerer, independentemente da assinatura (Decreto Judiciário nº 308/99).


Gratificação de Nível Superior

A concessão do benefício exige a juntada da cópia autenticada do certificado da graduação em nível superior,com registro no MEC. é necessário conter a assinatura do servidor no pedido.


Gratificação de Incentivo Funciona

Anexar fotocópia autenticada do certificado do curso de especialização e assinar o requerimento.


Férias

Este benefício passou a ser solicitado ou remarcado via internet, sempre do dia 01 ao dia 10 de cada mês, e validado pelo gestor imediato do dia 11 ao dia 14 de cada mês. Solicitação se refere a marcação e pagamento do adicional de 1/3 de férias e remarcação para alteração de usufruto.


Licença Prêmio

A cada 05 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a 03 meses a serem usufruídos ininterruptamente. O formulário deverá ser assinado pelo servidor e constar o período de usufruto, com a aquiescência do superior imediato e Diretor do Foro (assinatura e carimbo). Os motivos que suspendem ou interrompem o usufruto da licença prêmio estão previstos nos artigos 245 e 246 da Lei 10.460/88(Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias)


Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 240 a 242 da Lei nº 10.460/88- o servidor solicita a licença pelo prazo máximo de 04 anos, prorrogável por mais 04. Deverá conter a assinatura do superior imediato ou Diretor do Foro. O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e comunicar ao superior que enviará o seu pedido ao Tribunal de Justiça para que o mesmo retorne à folha de pagamento.


Licença para Tratamento de Saúde

Até 03 (três) dias no mês é considerado abono com aquiescência do superior imediato.

A partir de 04 (quatro) dias é considerado licença para tratamento de saúde e dependerá de perícia médica, que será realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

PRAZO: O requerimento deverá ser protocolado no máximo até o 3º (terceiro) dia do afastamento, devendo ser acompanhado do Atestado Médico onde constará o motivo do afastamento (CID).

Recomenda-se fazer acompanhar cópia dos exames realizados e relatório médico detalhado. Obs.: a prorrogação da licença, obrigatoriamente, será apreciada pela Junta Médica do Poder Judiciário.


Licença à Gestante

Art. 228 a 231 - A servidora deverá solicitar (assinar o pedido) e anexar fotocópia autenticada da certidão de nascimento da criança, juntamente com o atestado médico do obstetra indicando a data do início da licença.


Licença Paternidade

é concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do nascimento da criança. O servidor deverá requerer por escrito (assinar o pedido) e anexar fotocópia da certidão de nascimento da criança.


Licença Gala

Art. 35, II, da Lei nº 10.640/88. O servidor solicita a licença por escrito e anexa a certidão de casamento. é concedida pelo prazo de 08 (oito) dias consecutivos.


Licença Nojo

Art. 35, III, Lei nº 10.460/88. é concedida por 08 (oito) dias consecutivos pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos. Solicitar por escrito e anexar certidão de óbito.


Exoneração

O requerimento deverá ser por escrito e assinado, indicando a data da exoneração. O requerimento de servidores das comarcas do interior deverá ser encaminhado pelo Juiz de Direito.


Carteira Funcional

Solicitar a confecção da carteira e encaminhar uma foto 3X4. Sendo servidor da capital comparecer na Central de Atendimento (sala 424) para assinar a carteira. Para os servidores do interior será colhida a assinatura posteriormente, com o envio da carteira ao Juiz de Direito da Comarca.


Auxílio-funeral

Para a família do servidor que falecer, será pago o auxílio-funeral, art. 169 da Lei nº 10.460/88. Deverá solicitar por escrito e apresentar fotocópias autenticadas do seguintes documentos: certidão de óbito, CPF e Carteira de Identidade do requerente, comprovante de parentesco (certidão de casamento ou de nascimento), sendo pessoa estranha à família do servidor, além do atestado de óbito, apresentará o interessado os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento.
Divisão de Desenvolvimento Humano


Seleção de estagiários e profissionais temporários, baixe a ficha de inscrição: Ficha de inscrição


Abono de Permanência

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Abono de Permanência


Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.

Emenda Constitucional 41/03 extinguiu a isenção previdenciária e a transformou em abono de permanência. 
Não se aplica a policiais civis, com aposentadoria especial pela Lei Complementar 93/2002, pois os critérios estabelecidos divergem da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência para aposentadoria proporcional se adquirido o direito até 30/12/03, edição da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência por idade se completada idade até 30/12/03 (homem 65 e mulher 60), acrescido de tempo de contribuição (homem 30 anos e mulher 25 anos) e demais requisitos.
O abono de permanência está regulamentado na Emenda Constitucional 41/2003Resolução 3837/2004-SEAPResolução 4052/2004-SEAP e para o militar na Lei 14.961, de 22/12/05.
O abono de permanência é concedido a partir do mês da protocolização do pedido até:

  • O mês subseqüente ao protocolo do requerimento de aposentadoria,
  • A concessão de aposentadoria por invalidez,
  • Adimplemento de idade para aposentadoria compulsória.

Nos casos de arquivamento, cancelamento ou sustação do processo de aposentadoria, o servidor deverá protocolar requerimento dirigido à Unidade de Recursos Humanos para reimplantar o pagamento do abono, sem necessidade de novo deferimento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP. 

É devido no mês que ocorrer o arquivamento do processo.


A partir de dezembro de 2006, foi alterado o cálculo da margem consignável passando a considerar o valor do abono de permanência.


ABONO DE PERMANÊNCIA

Saiba quem tem direito ao reembolso da contribuição previdenciária.


O que é?

É um abono concedido ao servidor titular de cargo vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, em condições de se aposentar, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 19 da Constituição Federal e pela Lei 13.973/2005, artigo 4º.

Quem tem direito?
Todos os servidores que contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ativos, que reunirem as condições constitucionais de aposentadoria voluntária e que optarem, via requerimento, por permanecer em atividade, pelo tempo que quiserem até a idade de 70 anos, quando serão aposentados pela aposentadoria compulsória.

Qual é o valor?
O valor do Abono de Permanência, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária de 11% sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, caracterizando-se, desta forma, como reembolso dessa contribuição mensal.

Regras de aposentadoria que dão direito ao Abono de Permanência:

I - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

II - professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 30 (trinta) anos de serviço, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

III - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher, para a aposentadoria com proventos proporcionais;

IV - servidores e professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para aposentadoria com proventos proporcionais, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004, com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

V - servidores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

VI - professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VII - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004 com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VIII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

IX - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 30 (trinta) anos, no mínimo, de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

X - servidores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

XI - professores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

XII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos, de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

XIII - servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XIV - professores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XV - servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram ou vierem a completar, a partir de 6 de julho de 2005, as condições de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira; 5 (cinco) anos no cargo efetivo e idade mínima resultante da redução relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

A solicitação do abono de permanência deve ser feita pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos - URH ou na Supervisão de Gestão de Pessoas - Sugesp da sua atual Secretaria ou Subprefeitura.

Abono de Permanência

     

DEFINIÇÃO:


O Abono de Permanência é um incentivo devido ao servidor ativo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.

Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento. 

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:
Formulário de Requerimento (baixar)

Cópias dos seguintes documentos:
Cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição anterior se houver;
Cópia autenticada de outras certidões de tempo de serviço/contribuição se houver.
Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à “PROGEP”.

INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

REGRAS DE APOSENTADORIA QUE, PREENCHIDOS TODOS OS SEUS REQUISITOS, DÃO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA:

Regra Geral:

(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.

Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).

Fundamento Legal:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: (...).

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Emenda Constitucional nº 41/ 2003: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Emenda Constitucional nº 41/ 2003: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

IMBEL: Sindsep-DF ganha ação de reintegração de servidor e indenização por danos morais

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

IMBEL: Sindsep-DF ganha ação de reintegração
de servidor e indenização por danos morais


30/01/2015


O Sindsep-DF ganhou em primeira instância ação para reintegrar Marcelo de Farias Rebelo ao quadro de empregados públicos da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL). Em outra sentença, desta vez no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o sindicato também obteve êxito em recurso que condena a IMBEL a pagar R$ 40 mil ao trabalhador por danos morais. A empresa ainda pode recorrer das decisões no Superior Tribunal do Trabalho (TST). Vale lembrar que a IMBEL é uma empresa pública e seus funcionários são regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Rebelo passou em 7º lugar no concurso da IMBEL, realizado em 2012, para o cargo de Analista Contábil Especializado, e foi demitido em 10 de janeiro de 2013, quando ainda cumpria contrato de experiência. Segundo o capitão das Forças Armadas, Rebelo foi demitido porque havia sido reprovado no período de experiência em curso. Antes da demissão, porém, o mesmo capitão havia convidado o funcionário a participar da solenidade de despedida de outro militar que estava indo para a reserva. Como Rebelo não aceitou o convite para continuar trabalhando, o capitão lhe conferiu uma advertência na frente dos demais colegas de trabalho e, não satisfeito, o demitiu.  
Na sentença de primeiro grau, a Justiça declarou a “nulidade da rescisão antecipada do contrato de trabalho, determinando a readmissão ao emprego, mantendo todas as cláusulas contratuais e o pagamento dos salários retroativos desde a data da demissão até o efetivo retorno do empregado”. E, em 21 de janeiro de 2015, em julgamento de Recurso da IMBEL, a 1ª Turma do TRT confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao Recurso Ordinário da empresa, e deu provimento ao Recurso do Sindsep-DF para condenar a IMBEL a pagar 40mil reais a título de indenização por danos morais ao trabalhador.  
Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Sindsep-DF convoca servidores para o Dia Nacional de Luta da CUT

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Sindsep-DF convoca servidores para o Dia Nacional de Luta da CUT


Foto/Arquivo

O Sindsep-DF convida todos os servidores do Executivo Federal no DF para participarem do Dia Nacional de Luta convocado pela CUT para esta quarta-feira (28). A mobilização nacional prevê atividades em todas as capitais brasileiras para exigir a garantia dos empregos, a manutenção e ampliação dos direitos trabalhistas e impedir que a agenda da direita derrotada nas eleições, de arrocho, recessão e desemprego seja colocada em prática. No DF, a ação terá início às 14h, em frente ao Ministério da Fazenda. Após o ato, os trabalhadores seguirão em caminhada até a Rodoviária do Plano Piloto, onde a mobilização será encerrada com a distribuição de informativos à população.
Entre o pacote de medidas que afetam os direitos trabalhistas estão as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, ambas editadas em dezembro de 2014, e que tornam mais difícil o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, abono salarial (PIS-Pasep), auxílio-doença, pensões, seguro-defeso e auxílio-reclusão, além de estabelecer a terceirização da perícia médica no caso das empresas privadas. A MP 664 também modifica a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único) no que se refere ao acesso do cônjuge e filhos à pensão por morte do servidor.
Além dessa MP, uma série de outros projetos em tramitam no Congresso Nacional também retiram direitos duramente conquistados pelos servidores, tais como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 327/14, que inviabiliza por completo a greve no serviço público e ainda omite a possibilidade de negociação coletiva; e o Projeto de Lei Complementar (PLP 92/07), que cria as fundações estatais de direito privado e, na prática, transfere para o setor privado áreas que são de responsabilidade do Estado, como a saúde, a educação e a segurança pública (veja as Agendas Negativa e Positiva do Congresso aqui)
O Dia Nacional de Luta também vai cobrar da presidente Dilma Rousseff o atendimento da pauta da Classe Trabalhadora, na qual está inserida a Campanha Salarial 2015 do funcionalismo público. Neste sentido, o Sindsep-DF convoca os servidores a se organizarem nos seus locais de trabalho, por meio das Seções Sindicais, para defender as bandeiras do setor público por melhores salários e condições de trabalho. 

Fonte: Imprensa Sindsep-DF


PAUTAS POSITIVAS E NEGATIVAS

Atendendo a uma deliberação da categoria, em assembleia-geral do Sindsep-DF de 13/11, o Sindsep-DF disponibiliza tabelas com as pautas negativas e positivas ao conjunto dos trabalhadores que estão em tramitação no Congresso Nacional. Nossa equipe procura manter a página atualizada com informações sobre o estágio de tramitação das proposições. Mas, caso você saiba de alguma mudança na tramitação de uma das matérias ou queira sugerir a inclusão de algum texto em discussão no Senado ou na Câmara, por favor, entre em contato conosco pelo telefone: 3212-1939 ou email: imprensa@sindsep-df.com.br. Adoraremos contar com a sua colaboração!
Pauta Positiva do Congresso Nacional
Proposição
Assunto
Análise
Tramitação
PEC 555/06
Fim da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do serviço público
Repara uma enorme injustiça, visto que os aposentados já contribuíram para a Previdência durante toda a vida laboral
Pronta para entrar na Pauta do Plenário da Câmara
PEC 434/14
Garante provento integral para servidor que se aposentar por invalidez
Atende a uma antiga reivindicação do funcionalismo
Aguardando retorno do Senado Federal   para entrar na pauta do Plenário da Câmara
PEC 34/07
Estabelece critérios para realização de concurso interno para ascensão funcional na Administração Pública
Reestabelece um direito do servidor, extinto com a Constituição de 1988
Segue apensada à PEC 257/1995, sujeita à apreciação do Plenário da Câmara
Decreto 8243/14
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS
Garante mais participação, mais transparência e mais democracia na definição e gestão de políticas públicas
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que susta o decreto. Mas a decisão final cabe ao Senado Federal que analisa a questão na forma do PDC (Projeto de Decreto Legislativo) 147/2014. No momento, o texto tramita na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PL 5261/13
Projeto que regulamenta a Convenção 151 da OIT
Estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor publico. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar em vigor
Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PEC 271/13
Estabelece a isonomia nos benefícios entre os Três Poderes
Corrige uma distorção histórica entre os valores dos benefícios dos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário e MPU
 Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara
PLS 121/09
Altera a Lei 8.112/90 (RJU), com a definição de atos de assédio moral
Proíbe o assédio moral no serviço público, tornando-o passível de demissão
O texto foi aprovado no Senado e segue para votação na Câmara
PL 5709/13
Anistia as horas da greve de 2012 e assegura a contagem do período como tempo de serviço e de contribuição para todos os efeitos
Atende a uma reivindicação dos servidores e corrige uma injustiça contra os servidores que aderiram à greve convocada pelo Sindsep-DF e Condsef em defesa de melhores salários e condições de trabalho
Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PL 4786/2012
Reabre o prazo para que os demitidos do Governo Collor apresentem requerimento administrativo de retorno ao serviço público (Lei 8.878/94)
Permite a centenas de demitidos do Governo Collor de todo o país que por falta de divulgação ampla e aberta na mídia nacional perderam o prazo para entrar com requerimento de retorno na CEI – Comissão Especial Interministerial do Ministério do Planejamento
O texto já foi aprovado no Senado Federal e está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Sendo que a matéria já foi aprovada nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT), em 30/10/13; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), em 08/05/13.
PL 4293/08


Anistia e reintegra os PDVISTAS – servidores (estatutário) que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Governo FHC
Corrige um problema causado pelo Governo FHC que enganou os servidores com falsas promessas
Aguardando Deliberação na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara
PL 7546/10 (celetistas)
Anistia e reintegra os PDVISTAS – empregados públicos (celetistas) que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Governo FHC
Corrige um problema causado pelo Governo FHC que enganou os servidores com falsas promessas
Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
PEC: Proposta de Emenda à Constituição / PL: Projeto de Lei / PLP: Projeto de Lei Complementar / PLS: Projeto de Lei do Senado

Pauta Negativa do Congresso Nacional
Proposição
Assunto
Análise
Tramitação
PLS 327/14
Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal
Inviabiliza por completo a possibilidade de greve no serviço público e ainda omite a possibilidade de negociação coletiva
Em discussão no Senado Federal
PLP 92/07
Cria as fundações estatais de direito privado
Na prática, transfere para o setor privado áreas que são de responsabilidade do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, etc

Foi encaminhada às Comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Está sujeita à apreciação do Plenário
PL 4330/04
Visa regulamentar as terceirizações nos setores público e privado
Amplia as áreas de atuação das empresas de terceirização para as atividades-fins do funcionalismo público e retira a responsabilidade solidária do contratante no que se refere aos direitos trabalhistas dos terceirizados
Em discussão na Câmara dos Deputados
PLS 432/13
Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá outras providências
Promove retrocessos nas conquistas dos trabalhadores com a chamada PEC do Trabalho Escravo
Em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal
PLP 302/13
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e regulamenta o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal (PEC das Domésticas)
Rebaixa direitos conquistados pela categoria com a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional nº 72, de 2013 – origem: PEC 66/2012)
Recebido do Senado Federal, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu emendas no plenário e retornou à Comissão Mista para que seja proferido parecer
PEC: Proposta de Emenda à Constituição / PL: Projeto de Lei / PLP: Projeto de Lei Complementar / PLS: Projeto de Lei do Senado