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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 2 de fevereiro de 2014

Desvio de função: servidores batem à porta do Judiciário para pedir diferenças salariais

waldirmadruga.blogspot.com



BSPF     -     02/02/2014

O edital de abertura do concurso público, que é considerado a “lei” do certame, descreve a habilitação exigida para o exercício dos cargos e as atribuições correspondentes. Contudo, nem sempre o aprovado é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu. Nessas hipóteses, fica configurado o desvio de função.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo”.

Conforme lição de José Maria Pinheiro Madeira, “embora a movimentação de servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido” (Servidor Público na Atualidade).

Para o autor, é inadmissível que o servidor exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de agentes públicos. Segundo ele, o servidor tem “o direito de exercer as funções pertinentes ao cargo que ocupa, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo Poder Judiciário, se acionado”.

Diante de tantos casos que chegam ao Poder Judiciário, em abril de 2009, o STJ editou a Súmula 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” A partir de então, esse entendimento tem sido aplicado por diversos juízos e tribunais.

Retorno

Mas nem sempre as ações ajuizadas dizem respeito à questão financeira. Em agosto de 2013, a Quarta Turma julgou o caso de um servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que desejava simplesmente exercer as atribuições pertinentes ao cargo para o qual foi nomeado (RMS 37.248).

Ele foi aprovado para escrevente técnico judiciário em 1988, contudo, exercia a função de contador judicial – à qual foi designado por meio de uma portaria no mesmo ano em que tomou posse – havia mais de 20 anos.

Antes de entrar na Justiça, tentou retornar ao cargo de origem pela via administrativa, sem sucesso. O mandado de segurança impetrado também foi denegado pelo TJSP. Aquele tribunal considerou que a designação do agente público para o cargo de contador judicial não foi ilegal, nem mesmo violou direito líquido e certo.

Em seu entendimento, o provimento foi fundamentado pelo interesse público, já que o servidor tinha adquirido muita experiência no cargo, e pelo fato de não haver outra pessoa para exercer aquela função sem prejuízo da qualidade do serviço.

Remuneração inferior

No recurso para o STJ, o servidor argumentou que, além de não ter formação em contabilidade, recebia remuneração inferior à de contador judicial, o que, segundo ele, viola os princípios da legalidade, da moralidade e da discricionariedade.

Com base no princípio da legalidade, o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, afirmou que “o administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas”.

Quanto ao caso específico, ele considerou que, apesar do número insuficiente de servidores na contadoria judicial, não é admissível que o escrevente técnico judiciário exerça atribuições de um cargo, tendo sido nomeado para outro. Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do servidor ao cargo de origem.

Diploma

Em outubro do mesmo ano, a Segunda Turma negou provimento ao recurso de um servidor do Paraná que pretendia continuar em cargo de nível superior, no qual atuava havia mais de 20 anos, apesar de ter sido aprovado em cargo de nível médio (RMS 43.451).

Quando ingressou no serviço público, em 1987, ele afirmou que possuía diploma de nível superior e isso foi suficiente para que assumisse o cargo de agente profissional – que exige essa qualificação.

Por meio de processo administrativo disciplinar (PAD), foi constatado que o servidor somente se formou em economia no ano de 2007. O PAD deu origem à decisão administrativa que, em 2011, reenquadrou-o no cargo de origem.

No mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o agente disse que a administração não poderia mais sindicar e rever o seu enquadramento, porque havia ocorrido a decadência.

O tribunal de segunda instância discordou e afirmou que a administração pública tem o poder-dever de sanar eventual ilegalidade existente, “não estando o ato de revisão, neste caso, sujeito a prazo prescricional”.

Reenquadramento

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, “está correto o entendimento do tribunal de origem, já que se afigura como caracterizado o ilegal desvio de função por parte do servidor”.

Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ orienta que o desvio de função não pode outorgar o direito ao reenquadramento. Além disso, quanto ao processo administrativo, o ministro verificou que foi dado o direito de defesa ao servidor.

“Não há falar em enriquecimento ilícito por parte da administração pública, porquanto nada obriga que o recorrente desenvolva atividades de nível superior, uma vez que o seu enquadramento correto está adstrito ao nível médio”, concluiu Humberto Martins.

Indenização de transporte

Embora o desvio de função não implique direito ao reenquadramento ou à reclassificação, quando o servidor exerce funções alheias ao cargo que ocupa, deve receber o pagamento das diferenças remuneratórias.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma reconheceu que um servidor que atuava como oficial de Justiça deveria receber, de forma retroativa, o pagamento de indenização de transporte correspondente ao período em que esteve em desvio de função (RMS 27.831).

O ocupante do cargo de escrevente juramentado foi inicialmente lotado na comarca de Iconha (ES). Em 2006, ele foi deslocado para Conceição da Barra, no mesmo estado, pois o quadro de oficiais de Justiça precisava de pessoal para dar cumprimento ao grande número de demandas pendentes.

No exercício das atividades de oficial de Justiça, passou a receber a indenização de transporte prevista na Lei Complementar Estadual 46/94, já que utilizava o próprio veículo para executar os serviços externos.

Contudo, em 2007, o pagamento da verba foi suspenso e, além disso, foi iniciado procedimento administrativo para reposição ao erário dos valores que já tinham sido pagos.

Negativa ilegal

O servidor apresentou pedido administrativo para receber os valores até então descontados, mas a administração negou, sob o fundamento de que a vantagem é devida apenas aos ocupantes do cargo de oficial de Justiça.

Inconformado, ele impetrou mandado de segurança com o mesmo intuito e o caso chegou ao STJ. O escrevente afirmou que a negativa de pagamento da indenização de transporte foi ilegal. Sustentou que “não constitui pressuposto para a indenização o exercício de cargo efetivo de oficial de Justiça, mas sim o efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de oficial de Justiça”.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, deu razão ao servidor quanto à pretensão de continuar recebendo a indenização de transporte, “enquanto perdurar o exercício das funções atinentes aos oficiais de Justiça, ainda que não seja titular do aludido cargo”.

Imposto de Renda

De acordo com o ministro Castro Meira, já aposentado, “a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função ostenta nítida feição salarial, razão por que sobre ela incide o Imposto de Renda, por representar acréscimo patrimonial, base de incidência tributária”.

A mesma posição foi adotada pela Segunda Turma, em março de 2013, no julgamento do recurso especial de um servidor público que buscava o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos por reconhecido desvio de função, entre os anos de 1987 e 1999 (REsp 1.352.250).

Os ministros debateram a respeito da natureza jurídica dos valores pagos ao servidor –salarial ou indenizatória?

Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso especial, “quando há desvio de função, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual foi contratado, pode o trabalhador requerer a equiparação salarial”.

O relator explicou que a remuneração recebida com a equiparação tem nítida feição salarial, pois remunera o serviço que foi prestado em igualdade de condições, embora tenha sido o trabalhador contratado para função diversa.

“Reconhecida a natureza salarial da parcela, sobre ela incide o Imposto de Renda, já que representa acréscimo patrimonial, hipótese de incidência tributária”, concluiu Humberto Martins, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Auxiliar de enfermagem

A União bem que tentou, mas não conseguiu reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o desvio de função de auxiliares operacionais de serviços diversos que exerciam o cargo de auxiliar de enfermagem (AREsp 68.451).

Para a União, tinha ocorrido a prescrição prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, os quais dispõem que as dívidas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, inclusive restituições ou diferenças.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o TRF1 quanto à ocorrência de desvio de função. Por essa razão, aplicou a Súmula 378 do STJ, que garante ao servidor o recebimento das diferenças salariais.

Quanto à prescrição, o ministro se baseou no texto da Súmula 85 do STJ para afirmar que, “em se tratando de desvio de função e não havendo negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação”.

Carga horária

Por meio do Decreto 4.345/05, foi fixada a jornada de 40 horas semanais para os servidores civis do Paraná. Para não contrariar legislação que estabelece jornada de 24 horas semanais para os técnicos de radiologia, devido aos riscos que a atividade causa à saúde, o decreto estabeleceu que as horas restantes fossem cumpridas em atividades administrativas, que não causam risco à saúde.

Para os ministros da Sexta Turma, essa situação não configurou desvio de função (RMS 23.475).

Após o aumento da carga horária, os servidores do estado impetraram mandado de segurança perante o TJPR, mas tiveram a pretensão negada.

No recurso para o STJ, eles defenderam que o decreto fere o direito de exercer suas funções em jornada de 24 horas semanais, “compatíveis, assim, com as atividades que desenvolvem”.

Sustentaram que a exigência prevista no decreto – de complementação das 40 horas semanais com outras atividades – caracteriza desvio de função, conforme previsto na Lei 7.394/85.

Oportunidade e conveniência

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, o Decreto 4.345 não extrapola os limites da lei. “A fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do poder público”, disse.

Ela explicou que, embora a lei federal tenha estabelecido jornada de trabalho de 24 horas para os técnicos de radiologia – por ser uma atividade prejudicial à saúde –, isso não significa que o servidor que exerce essa função não possa, nas horas restantes para complementar a carga de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas.

Fonte: STJ

Servidor pode pedir transferência para cuidar de parente

waldirmadruga.blogspot.com



Consultor Jurídico     -     02/02/2014

O servidor público civil dos quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Na Ação Ordinária que moveu contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único. Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.

O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria atitude por demais gravosa.

Além disso, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III.

‘‘O disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.

Na visão da juíza, se a Junta Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III, ‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.

Policiais federais discutem greve nesta semana

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Blog do Josias     -     02/02/2014



A Federação Nacional dos Policiais Federais realiza assembleias em todos os Estados na terça (4) e na quarta-feira (5). A cinco meses da Copa do Mundo, a entidade deve aprovar um calendário de greves e manifestações. Participam do movimento os agentes, os escrivães e os papiloscopistas da Polícia Federal. Juntos, somam cerca de 9 mil servidores. Reivindicam reajuste salarial. Os delegados —cerca de 1.700 distintivos— estão de fora. Participam da encrenca apenas como alvos de críticas dos colegas.

Diretor da federação de policiais, José Carlos Nedel diz que a situação da corporação tornou-se “insuportável”. Ele reclama: “Somos os únicos servidores públicos da história do Brasil com sete anos de congelamento salarial”. E insinua: “É evidente que a Polícia Federal está sendo sucateada como forma de castigo pelas operações que fez.”

No ano passado, os policiais federais paralisaram suas atividades por 72 dias. O governo fez jogo duro. Ofereceu-lhes o mesmo reajuste salarial concedido a servidores de outras repartições: 15,8% em duas parcelas. Os agentes federais rejeitaram a oferta e retornaram ao trabalho de cara amarrada. Voltam agora à carga com o travo da derrota a envenenar o discurso.

Hoje, os policiais federais em início de carreira recebem contracheque de R$ 7,5 mil. A federação leva à mesa um pedido alto. Deseja um reajuste de 100%. Prestes a anunciar um corte bilionário de despesas, o governo afirma que a hipótese de atender à reivindicação é nula. Ou seja: vêm aí fortes emoções. Tudo isso na ante-sala da Copa.

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Sindicalista da polícia é livre para criticar corporação

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Consultor Jurídico     -     01/02/2014


A 17ª Vara do Distrito Federal anulou a punição disciplinar de um policial membro do Conselho Jurídico da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) que publicou artigo com o título “Polícia de juristas” no site da entidade, em maio de 2010. A Justiça Federal também condenou a União a indenizar o servidor em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo a decisão, o artigo não trouxe nenhum prejuízo ao Departamento de Polícia Federal. “Pelo contrário, serviu para debater a exigência do pré-requisito atinente ao bacharelado em Direito em curso de especialização que ia começar. O debate democrático é sempre bem-vindo e só engrandece as instituições”, afirmou a juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida.

No artigo, o policial, que era membro da diretoria da Fenapef, não citou nenhuma autoridade, mas fez uma crítica geral à atuação da administração policial. O texto criticava a forma como foi conduzida a seleção para o Curso de Especialização e Ciência Policial e Investigação Criminal, oferecido pela Academia de Polícia Federal.

O Coordenador de Altos Estudos da Segurança Pública da Academia Nacional de Polícia (Caesp/ANP), responsável pelo curso de especialização, ficou ofendido com o artigo e ajuizou um processo administrativo disciplinar contra o policial. O corregedor-geral aplicou a pena de suspensão por dois dias ao policial, embora a comissão permanente de disciplina, encarregada da instrução do processo administrativo disciplinar (PAD), tivesse sugerido, por unanimidade, o arquivamento do processo e a absolvição do servidor.

O policial ajuizou ação de conhecimento contra a União pedindo para anular a suspensão disciplinar. Afirmou que a perseguição disciplinar lhe causou sofrimentos morais. Por isso, pediu para receber o valor descontado de sua remuneração em razão da punição e que a União fosse condenada por danos morais.

Alegou que não ultrapassou seu direito subjetivo à livre manifestação do pensamento e que, se alguém se sentisse ofendido pelo texto, deveria procurar os meios judiciais para restabelecer o direito ofendido. Disse ainda que não poderiam usar o poder disciplinar para “calar a voz de dirigente sindical”.

Para a juíza Maria Cândida, a publicação não foi ofensiva ou gravosa a ponto de justificar a utilização do poder disciplinar do Estado.

“Não há no texto nenhum enfoque além do comum às lidas sindicais, que não são fáceis, haja vista o embate de interesses ali presente. Daí que se esperar do representante sindical atuação tímida, acanhada, medindo palavras e ações, talvez até subserviente a interesses outros que não os da categoria, é querer, de certa forma, cooptar o poder de representação que lhe foi conferido”, afirmou.

No último dia 27, a Advocacia Geral da União interpôs recurso de apelação.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Fenapef.

Servidora que pediu queijo para transferir aluno é absolvida

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Consultor Jurídico     -     01/02/2014

O Direito Penal não pode ser utilizado indiscriminadamente, contra fatos insignificantes que apresentam mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social. Com esse “puxão de orelha” na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, um juiz federal do Amazonas absolveu servidora acusada de corrupção passiva por pedir um pão de queijo e um queijo Minas a um estudante que queria se matricular na Universidade Federal do Amazonas (Ufam).

O estudante, que também foi denunciado e depois absolvido, fazia graduação na Universidade Federal de Minas Gerais, mas, em 2010, quis se transferir para a Ufam. Ele procurou uma conhecida de sua namorada para fazer a transferência. O estudante relatou que, embora a servidora não trabalhasse no setor responsável por esse tipo de procedimento, ela disse que atenderia ao pedido em troca de “apenas um queijo Minas e um pão de queijo”. Ainda segundo o jovem, a mulher não cumpriu o combinado mesmo após ter recebido as “iguarias culinárias” do estado onde vivia. Por isso, ele delatou o ocorrido à reitoria da universidade.

Ambos acabaram denunciados pelo Ministério Público Federal — ele por oferecer vantagem indevida a funcionário público para praticar ato de ofício, ela por solicitar e receber essa vantagem. A pena para esses crimes pode chegar a 12 anos de prisão e multa, conforme os artigos 333 e 317 do Código Penal.

O juiz federal Márcio Cavalcante, porém, determinou a absolvição sumária dos acusados, que receberam assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública da União. “Diante dos fatos narrados, em razão do valor ínfimo da suposta vantagem auferida, bem como da apontada irrelevância penal das condutas perpetradas pelos réus, é de se rejeitar a denúncia em razão da sua atipicidade”, afirmou o magistrado.

 Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

Regras para a boa convivência no Facebook

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Regras para a boa convivência no Facebook

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As regras aqui estabelecidas podem ser atualizadas a qualquer tempo, sempre que novas situações assim o exigirem.

Direção-Geral da Esaf

Fevereiro

Fiscais e meio ambiente

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O Estado de S. Paulo     -     01/02/2014


As graves e notórias deficiências dos serviços de fiscalização, em todos os níveis da administração pública, não podiam evidentemente poupar as áreas federais de conservação ambiental e as terras indígenas. Tanto a natureza dessas áreas como a sua enorme extensão - nada menos que 1,8 milhão de quilômetros quadrados - não deixam dúvida quanto à importância do problema. Para fiscalizar o cumprimento das leis destinadas a proteger o ambiente e as terras indígenas, não existem mais do que 3.200 agentes, o que quer dizer que a cada um deles cabe a responsabilidade de cuidar de 579 km². Uma tarefa impossível de ser realizada a contento.

Esses servidores trabalham no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional do Índio (Funai), que são os três principais órgãos encarregados da vigilância e da proteção daquelas reservas. A precariedade dos meios para executar essa tarefa fica ainda mais evidente quando se recorda que o Ibama deve cuidar também da observância do Código Florestal em propriedades privadas, agir contra a pesca ilegal e combater os garimpos clandestinos.

Diante disso, um dos diretores da Fundação SOS Mata Atlântica, Mário Mantovani, não hesitou em afirmar ao jornal O Globo que a fiscalização, nesse setor, é uma farsa, porque, por falta de meios para combater os verdadeiros responsáveis pela degradação ambiental, o poder público se volta contra os pequenos predadores: "Pega-se, por exemplo, uma família que extrai palmitos para comer, mas não a rede de corrupção e crime que obriga a família a pegar o palmito. Pega-se o sujeito que faz o carvão de maneira irregular, mas não as empresas que o compram".

Não surpreende que, principalmente em consequência desse comportamento, a situação tanto das áreas de proteção ambiental como das reservas indígenas venha se deteriorando. Na Mata Atlântica, a derrubada de árvores no ano passado - a maior parte destinada à produção de carvão - só foi superada pela de 2009. Com isso, a esperança de uma melhora da sua preservação sofreu um abalo. Algo semelhante ocorre na Amazônia, onde o desmatamento, para dar espaço às atividades agropecuárias, voltou a crescer depois de quatro anos em queda. Quanto às reservas indígenas, que ocupam 13,3% das terras do País, os conflitos entre índios, posseiros e madeireiros continuam a preocupar as autoridades e a manter um clima de insegurança em boa parte dessa área.

O pior é que a falta de fiscais em número suficiente é só um dos problemas. Outro, igualmente grave, é a impunidade de fato existente nesse setor, porque mesmo o trabalho precário feito pelos agentes é anulado pelo não pagamento da quase totalidade das multas. Segundo o procurador Bruno Soares Valente, do Ministério Público Federal do Pará, só 2% das multas aplicadas pelo Ibama e pelo ICMBio são pagas. Assinale-se que o Pará é o Estado responsável por 40% da área de 5.483 km² que foram desmatados em 2013 na Amazônia Legal.

Apesar desse quadro sombrio, há alguns dados animadores. O primeiro é o poder dado ao Ibama de confiscar e leiloar bens apreendidos, como madeira e máquinas usadas para o corte de árvores, o que tem ajudado a tornar mais efetiva a sua ação. Outros são as parcerias entre órgãos federais envolvidos na questão - que sempre deveriam ter existido, mas antes tarde do que nunca - e o emprego de modernas tecnologias de vigilância.

As imagens dos satélites de monitoramento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e do Cadastro Ambiental Rural permitem localizar com maior precisão os predadores e planejar as ações contra eles. Está sendo testado também um Veículo Aéreo Não Tripulado (drone), que produz imagens ainda mais nítidas.

Tudo isso ajuda, mas não dispensa um aumento considerável do número de fiscais e um esforço muito maior do que o feito até agora para evitar que os infratores consigam driblar as multas. De pouco adiantará todo esse aparato tecnológico, se os predadores continuarem a não pagar pelo que fazem.

Muitas pessoas vão olhar e simplesmente ignorar

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Muitas pessoas vão olhar e simplesmente ignorar , mas as que têm coração vão 

partilhar para alertar os outros. Enquanto se desperdiça comida , existem 11 mil 

crianças que morrem à fome todos os dias ! Por isso abre os olhos e começa a 

dar valor ao que tens , existem pessoas que não têm nada a que possam dar 

valor !


O Brasil não é diferente dessa situação.




Porque o Brasil com tanta riqueza tem tanta gente pobre?


O nosso país tem uma má 

distribuição de renda. Logo gera 

uma pobreza sem fim e cada vez mais vai aumentando já que os 
senhores políticos não criam leis para melhorar a 

qualidade de vida destas pessoas.

Infelizmente vivemos em um pais onde a concentração de 

renda é uma das mais altas do planeta. 

Poucos te muito e muitos tem Muito Pouco. 

Nosso país tem 40% da população vivendo abaixo da 


linha da pobreza,onde em países como Suécia esse 

numero é de apenas 2%. 

Apenas através da distribuição de renda poderemos ter 


um país mais justo e igualitário. 

Ministério da Fazenda abre concurso para mil vagas (veja a íntegra)

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Congresso em Foco     -     01/02/2014


Com salário de R$ 3 mil, pasta vai selecionar servidores de nível médio em 25 estados. Na Câmara, remuneração chega a R$ 25 mil. Veja o quadro atualizado dos concursos país afora

Os concursos que vão abrir inscrição na próxima semana oferecem mais de 5 mil vagas em todo o país. Só o Ministério da Fazenda vai selecionar 1.026 servidores para o cargo de assistente técnico-administrativo, para o qual é exigido nível médio. De acordo com o edital (veja a íntegra), o salário é de R$ 3.050,82 para uma carga de 40 horas semanais. As inscrições, que custam R$ 62, poderão ser feitas desta segunda-feira (3) até o dia 16 pela página da Esaf na internet.

O ministério vai selecionar servidores em 25 estados: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. Há 66 vagas reservadas para pessoas com deficiência.

As provas objetivas, de conhecimentos básicos e específicos, devem ser aplicadas no dia 27 de abril.

Outro concurso bastante aguardado é o da Câmara dos Deputados, cujas inscrições começam na quarta-feira (5) e vão até o dia 24 de fevereiro. Como mostrou ontem o Congresso em Foco, serão selecionados 113 servidores de níveis médio e superior, com salários R$ 12.286,61 e R$ 25.105,39, respectivamente.  São 60 vagas para policial legislativo (nível médio) e 53 para consultor legislativo e de orçamento e fiscalização (nível superior).

Os concursos municipais também oferecem mais de 2,5 mil oportunidades. A prefeitura de Jucás (CE), por exemplo, vai selecionar 600 servidores, de todos os níveis, com salários de até R$ 4.300. O município tem 24 mil habitantes e fica a 415 km de Fortaleza.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Deputada critica suspensão de convênios sem licitação entre órgaos públicos e Geap

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BSPF     -     31/01/2014

A suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, de novos convênios - sem licitação - entre órgãos públicos federais e a Geap Autogestão em Saúde foi criticada pela deputada Érika Kokay, do PT do Distrito Federal. A dispensa de licitação havia sido autorizada por decreto da presidente Dilma Rousseff; mas foi questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão do STF é liminar; portanto, ainda passará pelo crivo do plenário.

A OAB afirma que o plenário do STF já julgou que só seriam legais os convênios firmados pela Geap com os seus patrocinadores originais, que são o INSS, a Dataprev, e os ministérios da Saúde e da Previdência.

Mas a deputada Érika Kokay afirma que os convênios de saúde da Geap não têm fins lucrativos e a dispensa de licitação é justificada pela especificidade dos acordos:

"São planos que possibilitam políticas de gestão para a saúde do trabalhador, dos servidores. Possibilitam a construção de um perfil epidemiológico. A partir deste perfil, você pode trabalhar na prevenção de doenças relacionadas ao trabalho e doenças em geral que o plano de autogestão cobre. Então nós não podemos igualar"

A deputada apresentou projeto de lei (PL 5265/13) que dispensa os órgãos ou entidades da administração pública de fazerem licitações para a celebração de contratos ou convênios com entidades sem fins lucrativos que administrem planos de saúde de autogestão.

O presidente em exercício do Supremo, Ricardo Lewandowski, afirmou que a Geap é pessoa jurídica de direito privado e deve seguir as mesmas normas que as demais empresas privadas.

Fonte: Rádio Câmara, de Brasília