Saturday, December 4, 2010

PROJETO DE LEI Nº 1992 DE 2007.que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público

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PROJETO DE LEI Nº 1992 DE 2007.


Institui o regime de previdência complementar

para os servidores públicos federais titulares de

cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos

que menciona, fixa o limite máximo para a

concessão de aposentadorias e pensões pelo

regime de previdência de que trata o art. 40 da

Constituição, autoriza a criação de entidade

fechada de previdência complementar

denominada Fundação de Previdência

Complementar do Servidor Público Federal -

FUNPRESP, e dá outras providências.

EMENDA Nº DE 2007.

Acrescente-se o art. 24 ao Projeto de Lei nº 1992 de 2007, renumerando-se o atual e

os seguintes.

Art. 24. É facultada às autarquias e fundações da União que já patrocinam

entidades de previdência complementar optar por elas para a administração e a

execução dos planos complementares dos seus servidores enquadrados nas

disposições desta lei, desde que mantenham as mesmas características dos planos

de benefícios oferecidos pela FUNPRESP.

.

JUSTIFICATIVA

De acordo com a nossa Carta Constitucional é notório que os seus dispositivos

estabelecem a vedação da existência de mais de uma unidade gestora se referindo ao regime

próprio, não se aplicando, nem mesmo por analogia, ao regime complementar, que na

Constituição Federal é referido no plural, ou seja, entidades fechadas, conforme citado a

seguir:

“Art. 40. ...........................................................................................................

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam

regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares

de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem

concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por

lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e

seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de

previdência complementar, de natureza publica, que oferecerão aos respectivos

participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição

definida.

...........................................................................................................................

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social

para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora

do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,

X.” ( Constituição Federal )

Portanto, do ponto de vista constitucional, não existe vedação à existência de mais

de uma entidade de previdência.

Admitida a existência de mais de uma entidade de previdência privada, não há que

objetar a utilização de entidade de previdência já patrocinada por autarquia ou fundação

para administrar e executar planos de benefícios de seus servidores, desde que observadas

as mesmas características dos planos oferecidos pela FUNPRESP.

Desta forma, essa medida tem por finalidade manter o tratamento uniforme, com

economicidade dos servidores da entidade, sem, contudo, conferir-lhes privilégios de

qualquer espécie.

Ante o exposto, proponho a seguinte emenda para apreciação e aprovação dos

nobres pares.

Sala das Sessões em 03 de outubro de 2007.

Deputado Rodrigo Maia

DEM- RJ

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