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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DDT

PODER JUDICIÁ¬RIO


JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

1ª REGIÃO - ESTADO DO PARÁ

http://www.pa.trf1.gov.br/noticias/docs/Funasa%20-%202%C2%AA%20Vara%20-%20dano%20material.doc

PROCESSO N. :2000.39.00.005878-7

CLASSE 1300 :AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS

AUTOR :SALVADOR CORREA BENTO E OUTROS

RÉU :FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

JUÍZA FEDERAL :HIND GHASSAN KAYATH – 2ª VARA



SENTENÇA


SALVADOR CORREA BENTO, IONE BARBOSA SOUZA, JOSÉ ERIVAM MONTEIRO PANTOJA, HÉLIO CASSIMIRO DE SOUSA, DURVAL GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ DA LUZ ARAÚJO, LEÔNIDAS OLIVEIRA PINTO, ONILSON DE OLIVEIRA BRITO, GERSON JOSÉ DE MIRANDA e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, tencionando obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de contaminação pelas substâncias mercúrio e diclorodifeniltricloretano – DDT –, sofrida no exercício de suas funções laborais, requerendo ainda a condenação da FUNASA a custear seu tratamento de saúde em face das enfermidades causadas pela contaminação, bem como o pagamento de pensão vitalícia no valor de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

Narra a peça vestibular que os autores exerceram a função de Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde, em Conceição do Araguaia, vindo a se contaminar pelas substâncias tóxicas ao norte citadas em virtude de ato omissivo da Ré, a qual, na qualidade de administradora de seu pessoal, jamais tomou as precauções necessárias ao manuseio de substâncias químicas, somente adotando providências após constatadas as contaminações.
Aduzem que em exames realizados pelo Centro de Atendimento Toxicológico Dr. Brasil, restou constatado o alto de grau de contaminação que sofreram por via oral, dérmica e respiratória, daí advindo diversos sintomas mencionados em documento da própria FNS.
Como fundamento de seu pleito, invocam a responsabilidade objetiva da FUNASA na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal, discorrendo acerca do dever de indenizar em face da existência de nexo causal entre a omissão da ré e as lesões de cunho material e moral que ora suportam. Quanto às primeiras, destacam as despesas com exames e medicamentos que oneram sobremaneira seus módico salários em detrimento do sustento de suas famílias e, quanto às segundas, aludem à mudança brusca e infeliz em seu modo de vida decorrente das enfermidades e do estigma social que carregam como pessoas doentes.

Inicial instruída com as peças de fls.24/84.

Tutela antecipada deferida em decisão fundamentada às fls. 87/88, ensejando a interposição do agravo de fls. 90/97.

Em contestação, a FUNASA rechaçou a alegação de que a contaminação por mercúrio haja ocorrido em função das atividades laborais dos autores, uma vez que os mesmos não manipulavam a substância. Nessa linha, sustentou a inexistência de nexo causal entre a suposta intoxicação narrada na exordial e as funções dos requerentes, pois sempre teria observado as normas de segurança previstas na legislação, além de fornecer o EPI – Equipamento de Proteção Individual – para evitar problemas decorrentes do uso de inseticidas pelos agentes de saúde pública. Aduz que não restou comprovado que a FUNASA tenha sido omissa em suas obrigações de entregar equipamentos de proteção ou tenha se descuidado das medidas de segurança para o uso de inseticidas. Assim, paira dúvida razoável de que os próprios autores não tenham observado as regras de segurança, vindo a se contaminar no desempenho de suas funções, o que todavia elide a responsabilidade da Administração por decorrer a culpa da própria vítima. No mais, assevera que os danos materiais não restaram devidamente comprovados e alude à necessidade de prévia dotação orçamentária específica na forma do art. 169 da Carta Magna para a concessão de qualquer vantagem a servidores públicos federais.

Réplica às fls. 107/111.

A título de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, o que foi deferido pelo juízo (fls.119). Todavia, conforme consta da ata de fls. 132, a audiência para este fim designada não chegou a se realizar.

Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia médica (fls. 136), seguindo-se a apresentação de quesitos pelas partes, fls. 138/139 (autores) e fls. 142/144 (FUNASA).

Em continuidade à instrução processual, foi determinada a substituição do perito do juízo (fls. 151), bem como a juntada aos autos por parte da ré de exames atualizados realizados pelos autores, o que foi devidamente cumprido às fls.157/364.

Por seu turno, a parte autora trouxe aos autos as peças de fls. 373/403, rebatendo os resultados dos exames apresentados pela ré.

Às fls. 414 noticia a FUNASA o falecimento do autor Onilson de Oliveira, seguindo-se petição em que o autor Durval Gonçalves da Silva requer o cumprimento integral da tutela antecipada deferida.

Em despacho exarado às fls. 434 foi determinada suspensão do feito quanto ao autor supra mencionado para fins de habilitação de sucessores, bem como manifestação da ré sobre as alegações de descumprimento da tutela.

Após os esclarecimentos prestados pela FUNASA às fls. 435/436 instruídos com a peças de fls. 437/458, juntou-se aos autos cópia da decisão exarada no incidente de justiça gratuita (fls. 463/465).

Agravo retido dos autores às fls. 466/468.

Na seqüência, foi fixado novo valor para os honorários periciais, bem como formulados quesitos pelo juízo (fls. 473).

Às fls. 481/482 consta requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para habilitação dos sucessores do autor falecido.

Laudo pericial juntado às fls. 500/525e instruído com as peças de fls. 526/611.

Em manifestação, a parte autora impugnou as conclusões da perícia e requereu a decretação de sua nulidade (fls. 621/625). A FUNASA, por sua vez, pleiteou a revogação da tutela antecipatória e a improcedência do pedido.

Em decisão fundamentada às fls. 639 o juízo houve por bem revogar a tutela anteriormente concedida, a qual, todavia, foi restabelecida em sede de agravo de instrumento (fls. 641/642).

Esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls. 646/653.

Na seqüência, a FUNASA junta novos exames realizados pelos autores (fls. 655/746), os quais formularam razões finais às fls. 748/753.

Em seguida, pede a ré a revogação da tutela antecipada quanto ao autor José da Luz Araújo, enquanto o autor Gerson José Miranda noticia novo descumprimento de tutela.

Memoriais da FUNASA às fls. 774/777, instruído com os documentos de fls. 778/897.

Em manifestação acerca do descumprimento noticiado, juntou a ré em primeira oportunidade os documentos de fls. 906/944, seguindo-se os de fls. 951/976.

Após a manifestação da parte autora (fls. 979/980), vieram os autos conclusos para sentença.

Íntegra do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a revogação de tutela juntada por cópia às fls. 985/990.

É o relatório.

Da fundamentação e decisão.

Trata-se de ação ordinária por meio da qual buscam os autores obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de contaminação por mercúrio e DDT, sofrida no exercício de suas funções laborais nos quadros da FUNASA, quando, por determinação da ré, aplicavam essa última substância em residências na zona rural e urbana como forma de combate e diversas espécies de endemias e epidemias, mantendo ainda contato indireto com a segunda em áreas de garimpo.

Inicialmente cumpre deliberar sobre o autor Onilson de Oliveira Brito, falecido no curso do processo.

Com efeito, consta às fls. 417 certidão de óbito do referido autor cuja causa mortis foi “traumatismo craniano, acidente automobilístico”. Em face do ocorrido, foi determinado às fls. 434 a suspensão do feito quanto ao mesmo para fins de habilitação de sucessores. Ocorre que, ultimada a instrução processual no que tange aos demais autores, nada foi requerido pelos sucessores do de cujus no tocante à sua habilitação no processo, o que impossibilita a continuidade do mesmo.

Ora, sabe-se que com a morte extingue-se a personalidade do indivíduo e, como tal, a capacidade do mesmo para ser parte na relação processual. Assim, afigura-se imprescindível a habilitação de seu espólio ou sucessores para fins de manutenção do pressuposto válido de constituição da relação jurídico-processual, o que não ocorreu no caso em tela.

Acrescente-se que além da ausência de pressuposto, verifica-se igualmente a perda parcial de objeto da ação, haja vista a impossibilidade de transmissão de direitos de cunho personalíssimos do autor, tais como os relativos aos pedidos de indenização por danos materiais na forma dos itens “a” e “b” de fls. 23 da exordial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, filio-me ao entendimento majoritário do STJ no sentido de que tal direito é transmissível, conforme assentado no julgamento do REsp 324886.

Nesse diapasão, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a Onilson de Oliveira Brito, na forma do art. 267, incisos IV e VI do CPC.

No mérito, versando a ação acerca da obrigação de indenizar imposta ao Estado, cumpre inicialmente delimitar na legislação, doutrina e jurisprudência, o alcance da responsabilidade estatal pelos danos causados a terceiros no desempenho de sua atividade administrativa.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Referido preceito contempla, a teor da interpretação que lhe foi conferida pelos estudiosos e tribunais, a responsabilidade civil objetiva da administração, abraçando, dentre as diversas correntes doutrinárias que se dedicaram ao estudo da matéria, a teoria do risco administrativo, pela qual independentemente de culpa, está o Estado obrigado a indenizar sempre que comprovado o dano decorrente de sua atuação.

Discorrendo sobre essa tese, assim a definiu Hely Lopes Meirelles:

“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.

(...)
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.”

Mais especificamente sobre o §6º, art. 37 da Carta Magna, assim preleciona o ilustre doutrinador:

“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.”

Significa dizer, o Estado, no desempenho de suas atribuições, assume sempre o risco de causar lesão a terceiros, pois afigura-se inerente à própria atividade estatal o risco de dano à sociedade, não havendo necessidade que se comprove a presença de elementos subjetivos como a culpa e o dolo para que fique caracterizado o dever de indenizar, bastando, para tanto, que se comprove a existência do dano.

Não tem sido outro, aliás, o entendimento conferido à matéria pela jurisprudência pátria, a exemplo da ementa do julgamento da AC 200002010409824/RJ, no âmbito do TRF da 2ª Região:

“II - Cuida-se de responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão (art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988). Essa concepção teórica que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público faz emergir da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço. Precedentes do Eg. STF.”
Fixado, portanto, que para a obrigação de indenizar basta que se comprove a existência de lesão a bem jurídico, cumpre perquirir nos presentes autos se, de fato, a manipulação da substância DDT teve o condão de causar prejuízos à esfera material ou psíquica dos autores, nos moldes alegados na exordial.

Com efeito, o diclorodifeniltricloretano, conhecido mundialmente pela sigla DDT, constitui-se em inseticida organoclorado derivado do petróleo , largamente utilizado no passado para combate às pragas na agricultura, bem como no combate a vetores de epidemias como a malária e a leishmaniose, sobretudo nos países de terceiro mundo.

O que chama a atenção na leitura sobre o histórico da referida substância, é que, após a disseminação mundial de seu emprego na lavoura e em programas de saúde pública, com resultados brilhantes, é de se frisar, sua utilização foi sendo progressivamente banida em escala mundial devido à suspeita de diversos efeitos danosos sobre o meio ambiente e a saúde humana. A preocupação com as conseqüências advindas do uso do DDT atingiu tal patamar que o mesmo chegou a ser incluído na lista de substâncias químicas a serem definitivamente eliminadas pela comunidade internacional na chamada Convenção de Estocolmo, firmada em 22 de maio de 2001, que tratou da proibição de produção, utilização, importação e exportação de diversos pesticidas organoclorados persistentes, conhecidos como “os 12 POP” ou “os 12 sujos”.

Não obstante, devido à ainda presente necessidade de se combater os vetores de doenças epidêmicas, foi o mesmo incluído no anexo B da Convenção, admitindo-se seu uso para finalidades específicas (combate de doenças e produção do Dicofo), sujeito todavia à expressa ressalva de que “não se espera que quantidades significativas da substância química atinjam serem humanos e meio ambiente”. O Brasil, como signatário da referida Convenção, ratificou-a por meio do Decreto-Legislativo 204/2004, entrando a mesma em vigor no território nacional em 10.05.2004.

Ora, o que se abstrai dos fatos ao norte narrados é que, sob hipótese nenhuma, pode-se ter o DDT como substância inócua à saúde dos seres vivos e ao meio ambiente. A preocupação da comunidade internacional com sua utilização em larga escala e a prévia proibição de seu emprego em inúmeros países já na década de 70 traduzem claramente a existência de riscos consideráveis no seu manuseio, seja para fins de saúde pública, seja na agricultura.

Tanto é que, no Brasil, o banimento do DDT iniciou-se no ano de 1985 pela edição da Portaria nº. 329 do Ministério da Agricultura, que proibiu “em todo o território nacional, a comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, destinados à agropecuária, dentre outros: ...DDT.” Naquela oportunidade, todavia, restou ressalvado seu uso em campanhas de saúde pública, o que perdurou até o ano de 1998, quando, por meio da Portaria n. 11, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde excluiu o DDT definitivamente da “Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários.”

Ao lado de tais providências, cumpre ainda salientar que no âmbito judicial, o TRF da 1ª Região, em julgamento proferido em 2001 nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, houve por bem determinar que a União Federal instituísse, no prazo de 03 (três) anos, programam científico voltado à substituição do DDT nas campanhas de saúde pública, nos moldes da decisão assim ementada:

“DIREITO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DO INSETICIDA DDT EM CAMPANHAS DE SAÚDE PÚBLICA. LESIVIDADE DO PRODUTO AO HOMEM E AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA AMPARADA EM ESTUDOS TÉCNICOS DE ENTES PÚBLICOS NACIONAIS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS.

- O inseticida DDT comprovadamente causa danos ao homem e ao meio ambiente. Estudos de órgãos estatais nacionais como Embrapa, Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde, bem como organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde, reconheceram os malefícios presentes na utilização do produto em campanhas de saúde pública.

- Necessidade de substituição do produto a curto prazo frente à potencialidade do perigo representado pelo inseticida. Interesse público presente.

(...)” (AC 199701000036946/DF; 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região; DJ 27/8/2001) Grifei.

É interessante notar ainda a constatação extraída da Nota Técnica 25/2002, da FUNASA, a qual tratou de suspeita de contaminação do solo por pesticidas no Mato Grosso, no sentido de que “não obstante as incertezas científicas sobre os efeitos à saúde humana e ao meio ambiente, a FUNASA adotou medidas de supressão do uso do DDT em programas de saúde pública desde o ano de 1997”.

Merece ainda menção, por fim, a existência do Projeto de Lei do Senado Federal nº 416/99 que visa proibir terminantemente em todo o território nacional “a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretado (DDT)”, passando a constituir crime contra o meio ambiente a incidência nas condutas antes elencadas. Pela pertinência, transcrevo parte da justificação apresentada ao citado projeto de lei:

“O DDT é um inseticida organoclorado que, no pós-guerra, provocou uma verdadeira revolução agrícola ao substituir, com eficácia, as práticas tradicionais de controle de pragas e elevar significativamente a produtividade das principais culturas. Também foi muito utilizado, em nosso meio, durante as últimas décadas e em anos recentes, para o controle e vetores de doenças humanas, especialmente a malária na Amazônia.

Trata-se de substância que apresenta grande poder de diluição na água e nas gorduras e que, no solo, permanece, sem alteração de sua estrutura molecular, por períodos de até vinte anos.

Em razão dessas características, acarreta agravos à saúde humana, afetando os sistemas imunológico e neurológico, mas, sobretudo, acometendo a estrutura celular do sistema nervoso central e gerando danos irreversíveis à estrutura nervosa.

Sua ação imediata e residual afeta gravemente os animais, os vegetais e todo o manancial de águas da região em que é empregado. Para das a dimensão do problema, basta lembrar que estudos recentes evidenciaram a presença de DDT na vegetação e em animais de vastas regiões do Ártico, o que demonstra que a contaminação pó esse inseticida, diluído em água e levado por correntes marinhas, atinge todo o planeta..

No ambiente, sua ação não seletiva, ataca tanto as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado, quanto destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativa, elimina predadores naturais e gera resistência.

O impacto da ação do DDT foi relatado, de forma dramática, no livro “Primavera Silenciosa”, da bióloga americana Rachel Carson, editado em 1962, no qual ela chama a atenção para o desaparecimento dos pássaros em extensas regiões onde se utilizou o inseticida. Esse livro teve repercussão mundial e constituiu um marco na tomada de consciência, pelos cientistas e pela população em geral, das complexas e frágeis inter-relações ecológicas que condicionam a vida na Terra.

Em vista disso, o DDT é, hoje, proibido em mais de quarenta países. A Suíça proibiu sua utilização em 1939; os Estados Unidos, em 1972.

No Brasil, seu uso foi proibido em agricultura em 1985, por ato do Ministro da Agricultura. Apesar da proibição, os especialistas reconhecem que persistiram grandes estoques que não foram destruídos e que seu uso não foi totalmente interrompido.

Em 1997, a partir de uma representação do Deputado Federal Fábio Feldman, feita junto ao Ministério Público Federal em 1990, a Justiça Federal declarou moratória ao uso do inseticida, decidindo que ele deveria ser banido do combate à malária em três anos, isto é, em 2000.

Nossas autoridades sanitárias, no entanto, já tinham abandonado seu uso em 1995, tendo o estoque remanescente sido recolhido e incinerado. Contudo, entre 1990 e 1995, cerca de três mil toneladas foram empregadas na Amazônia para controlar a malária. Os resultados disso sobre o referido ecossistema não são conhecidos.”

É incontestável, portanto, que a toxidade do DDT já se encontra estabelecida na comunidade internacional, nos órgãos administrativos nacionais, inclusive FUNASA, na jurisprudência e, por fim, no Poder Legislativo, haja vista a proposta de lei acima mencionada.

A questão que emerge, em conseqüência do quadro ao norte definido, é apurar até que ponto substância com tal grau de periculosidade prejudicou a saúde dos autores, tendo-se em mente que os mesmos estiveram expostos à sua ação durante anos em decorrência de suas funções laborais.

Com efeito, conforme se observa às fls. 522 do laudo pericial, o contato com níveis tóxicos da substância “pode levar à perda de peso, anorexia, debilidade muscular, incoordenação motora, ataxia, disartria, tremores de extremidades superiores, cefaléia, dor toráxica, erupções cutâneas e anemia aplásica.” Acrescente-se ainda a descrição do quadro clínico constante do Relatório de Assessoria Técnica concedida à Coordenação Regional da Bahia (CORE-BA) no Município de Feira de Santana – BA/2003, pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária, Coordenação Geral de Vigilância Ambiental em Saúde:

“Os inseticidas organoclorados induzem a um estado de hiperexcitabilidade do sistema nervoso central (SNC). A sintomatologia pode iniciar de 30 minutos a várias horas após a exposição. A intensidade do quadro clínico dependerá da natureza do composto, da via e do grau da exposição e do tipo de diluente utilizado na formulação. A exposição a longo prazo ao DDT e análogos e os ciclodienos tem sido relacionada com sintomas gerais inespecíficos, hematológicos, alterações neurológicas, comportamentais, psiquiátricos, cutâneas, heopáticas e alterações espermatogênese.”

Por fim, no Manual de Vigilância da saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério da Saúde juntamente com a Organização Pan-Americana da Saúde (1997), relata-se no item 3.1.2 acerca dos inseticidas organoclorados:
“Atuam sobre o sistema nervoso central, de que resultam alterações do comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.

Em casos de intoxicação aguda, após duas horas aparecem sintomas neurológicos de inibição, hiperexcitabilidade, parestesia na língua, nos lábios e nos membros inferiores, desassossego, desorientação, fotofobia, escotomas, cefaléia persistente (que não cede aos analgésicos comuns), fraqueza, vertigem, alterações do equilíbrio, tremores, ataxia, conclusões tônico-crônicas, depressão central severa, coma e morte.”

No caso em comento, consta nos autos que foi o autores apresentaram, individualmente, os seguintes sintomas e enfermidades:

Salvador Correa Bento: cefaléia, tonturas, vômitos (fls. 30), neuropatia crônica MI- axônio-desmielinizante (fls. 175 e 530), irritabilidade, agressividade, perda de memória, sudorese pés e mãos, cansaço (fls. 176), gastrite (fls. 658 e 659), artrose (fls. 659);

Ione Barbosa Souza:Polineuropatia em membros inferiores (fls. 189), Sinusopatia (fls. 192), ansiedade, palpitação, irritabilidade, câimbras (fls.191), esclerose (fls. 370), CID M06-0 (artrite reumatóide) e CID R26-2 (dificuldade para andar), dor constante no joelho direito e coluna vertebral (fls. 375 e 376), CID G24.9 (distonia) (fls. 373), depressão (fls. 377 e 388); lúpus (fls. 674);

José Erivam Monteiro Pantoja: polineuropatia sensitivo-motora em grau moderado (fls. 212 e 546 e 557), tonturas, cefaléia, dores na coluna, pernas e braços, cansaço, irritabilidade, ardor nos olhos (fls. 213), gastrite (fls. 701, 704 e 709), depressão e osteoartrose (fls. 693), poliartrose (fls. 695, 704 e 706), distúrbio emocional (fls. 700), dor constate na coluna vertebral e pés (fls. 707), neuropatia (fls. 709);

Hélio Cassimiro de Souza: fraqueza generalizada, tontura, perda de memória, desorientação (fls. 216), polineuroatia sensitivo-motora (fls. 214 e 557), gastrite, esofagite, osteoartrose (fls. 679 e 685), neuropatia periférica de causa tóxica (fls. 680, 681, 688 e 689);

Durval Gonçalves da Silva: polineuropatia sensitivo-motora de grau moderado a severo (fls. 235 e 567), tonturas, dores e parestesias nos braços e pernas, perda de memória (fls. 236), dermatite (fls. 726), dores nas costas, pernas e cabeça (fls. 727), comprometimento dos nervos periféricos (fls. 727), neuropatia periférica (fls. 731 e 734);

José da Luz Araújo: perda de peso, desânimo, parestesisas, tontura, insônia, dos lombar, edema em braço (fls. 257); apresentou normalidade no estudo eletroneuromiográfico (fls. 256);

Leônidas Oliveira Pìnto: poliradiculopatia crônica moderada (fls. 291), tontura fraqueza, cefaléia, câimbras (fls. 292), quadro neurológico compatível com intoxicação por DDT (fls. 401), artrite vertebral, poliartrose (fls. 718, 719 e 720), hipertensão arterial (fls. 723);



Gerson José de Miranda: polineuropatia crônica de grau moderado em membros superiores e severo em membros inferiores (fls. 337), edema de mãos, perda de força nos membros e coluna, perda de memória, parestesias, dores generalizadas, choro fácil (fls. 338), polineuropatia (fls. 588), hipertensão (fls. 736/738);



Antônio José da Silva: mononeuropatia mútipla sensitivo-motora e radiculopatia (fls. 348 e 597), crises convulsivas, choro, agressividade, diarréia, dores generalizadas, cefaléia, dor cervical, câimbras freqüentes, desânimo, pensamentos suicidas, perda de memória (fls.349), tremores na mão direita, instabilidade emocional (fls. 597);

Ora, do cotejo da sintomatologia decorrente da intoxicação por DDT com as enfermidades que foram diagnosticadas nos autores nos anos que se seguiram ao contato com a substância, bem se vê a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresentaram à época e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano, destacando-se aí principalmente as alterações no sistema nervoso. Nesse aspecto, impõe-se destacar, a título de exemplo, que no relatório final do Grupo de Trabalho de Especialistas em Toxicologia, reconheceu-se, no caso ali relatado de intoxicação aguda, a existência de alterações no eletroencefalograma realizado em servidor comprovadamente intoxicado (fls. 269), exame cuja conclusão apontou: “Distribuição anormal de ritmos e freqüências com aumento difuso de ondas mais rápidas.” Significa dizer, o contato excessivo com a substância pode levar, de fato, à alterações no sistema nervoso.

Vale ainda citar ainda o estudo “Efeitos tardios dos praguicidas organoclorados no homem”, publicado na Revista de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da USP, Vol.32, n. 04, junho/1998, p. 372-83, no qual as autoras, em capítulo destinado à atuação de tais substâncias sobre o sistema nervoso afirmam que “...a exposição crônica a praguicidas diminui a velocidade de condução em nervos motores nos indivíduos com atividades ocupacionais relacionadas a tais composto”. Como fonte, citam em suas referências o estudo RUIJTEN, M.W.M.M. et al. Effect os chronic mixed pesticide exposure on peripheral and autonomic nerve function. Arch. Environ. Health, 43:188-95,1994.

Em idêntico sentido, consta no Guia de Vigilância Epidemiológica de Secretaria de Vigilância em Saúde, refere-se, em capítulo destinado aos efeitos de agrotóxicos sobre a saúde humana, à atuação das substâncias “...sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações do comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária, depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.” Ainda no mesmo guia, descreve-se, como manifestações de intoxicação crônica por organoclorados, as “...neuropatias periféricas, inclusive com paralisias, discrasias sangüíneas diversas, inclusive aplasia medular, lesões hepáticas com alterações das transaminases e da fosfatase alcalina, lesões renais, arritmias cardíacas e dermatoses, como clorane.”

De fato, as enfermidades diagnosticadas nos autores, em que pese sua variedade, têm pelo menos um ponto em comum: em todos os casos houve referência à patologias ligadas ao sistema nervoso. Todavia, em que pese o quadro acima descrito, o perito do juízo, após examinar os autores, concluiu que a “sintomatologia atualmente referida pelo paciente é subjetiva”, bem como que “Não há evidencias conclusas que os Autores foram vítimas de Intoxicação Exógena Crônica por DDT e/ou Mercúrio, durante sua jornada de trabalho no Réu”.

Sem embargo da conclusão da aludida perícia, há que se ter em mente para a correta apreensão dos fatos, que a mesma só foi realizada após o decurso de em média 10 (dez) anos da última exposição dos autores ao DDT , traduzindo seus resultados o quadro atual relativo às conseqüências do inseticida sobre a saúde dos requerentes.
O que de fato transparece dos autos é que, nos anos que se seguiram ao contato mantido com a substância, os autores eram, efetivamente, portadores de níveis de contaminação por DDT em padrão superior ao fixado pela NR 7 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, cujo anexo II estabelecia como valor normal até 3 g/dl e, como Limite de Tolerância Biológico, 50 g/dl. Nessa linha, vale observar os níveis de contaminação apurados no ano de 1997 e 1998:

Salvador Correa Bento: ....................................22,40 g/dl (fl.526)

Ione Barbosa Souza.............................................2,35 g/dl (fl.37)

José Erivam Monteiro Pantoja...........................32,31 g/dl (fl.40)

Hélio Cassimiro de Souza..................................11,45 g/dl (fl.51)

Durval Gonçalves da Silva ................................37,46 g/dl (fl.560)

José da Luz Araújo.............................................19,89 g/dl (fl.65)

Leônidas Oliveira Pinto..................................... 33,39 g/dl (fl.70)

Gerson José de Miranda......................................10,71 g/dl (fl.583)

Antônio José da Silva ...........................................5,64 g/dl (fl.81)

Vale frisar que referida NR 7 definia o LTB como “a alteração e/ou concentração máximas, que não pode ser ultrapassadas, de uma substância endógena no organismo, (...) quando da avaliação da intensidade da exposição ocupacional a agentes químicos.” Conclui-se, portanto, que o LTB fixava o limite máximo permitido de presença de uma substância decorrente de exposição ocupacional.

Posteriormente, o que se observou do acompanhamento da evolução de seus casos específicos, foi que os níveis de contaminação por DDT de fato vieram decaindo ano após ano, culminando por atingir os seguintes níveis dentro da normalidade:


Salvador Correa Bento: ........................................1,97 g/dl (fl.529)

Ione Barbosa Souza...................................................0 g/dl (fl.184)

José Erivam Monteiro Pantoja..............................0,47 g/dl (fl.549)

Hélio Cassimiro de Souza.........................................0 g/dl (fl.224)

Durval Gonçalves da Silva .......................................0 g/dl (fl.564)

José da Luz Araújo....................................................0 g/dl (fl.575)

Leônidas Oliveira Pinto.........................................1,13 g/dl (fl.271)

Gerson José de Miranda........................................1,30 g/dl (fl.317)

Antônio José da Silva ................................................0 g/dl (fl.343)
Tal fato foi inclusive destacado no laudo pericial, restando ainda constatada no relatório final do grupo de trabalho a capacidade do organismo humano de eliminar, com o passar dos anos, os resíduos de DDT e seus metabólitos, chegando aquele grupo a firmar categoricamente que a evolução ocorre aparentemente sem deixar seqüelas.

Contudo, ainda que constatado ter havido a progressiva eliminação da substância do organismo dos demandantes, conforme atestam os sucessivos exames, tal fato não infirma decisivamente a circunstância de os mesmos apresentaram grau de contaminação acima do recomendado pela legislação trabalhista, bem como de que à época, apresentava sintomas compatíveis com a intoxicação por DDT, notadamente alterações de cunho neurológico, que redundaram em seu afastamento de suas atividades laborativas em que tinham contato com DDT (vide laudo pericial).

Por outro lado, como já anteriormente destacado, os resultados do laudo pericial refletem a atual situação da saúde dos autores em relação ao inseticida, haja vista que elaborado no ano de 2003, no mínimo seis anos após a cessação da exposição ao agente tóxico. Todavia, ainda após anos de cessação de contato com a substância, pode-se observar que os laudos médicos diagnosticaram a existência de diversas enfermidades compatíveis com a sintomatologia de intoxicação do DDT, o que é corroborado pelos resultados dos exames laboratoriais ao norte citados.

Acrescente-se a isso que, conforme apurou-se na perícia, a manipulação do DDT efetivamente era realizada de forma bastante precária e rudimentar, haja vista que os próprios agentes de saúde eram responsáveis pelo preparo do produto antes de sua utilização, sem que todavia dispusessem de equipamento adequado ao seu manuseio. Destaco, do laudo pericial, o seguinte trecho que descreve as atividades do agente de saúde pública:

“Informa que à época o serviço que desenvolvia era de borrifação nas residências, garimpos e zona rural, quando iniciou seu trabalho na FUNASA não havia uniforme, trabalhava com sua roupa do dia a dia, após 1 (um) ano de serviço em 1983, foi oferecido uniforme comum pela extinta SUCAM, o mesmo era composto de calça e camisa manga longa na cor caqui e capacete de Alumínio, usavam ainda botina que ele mesmo comprou na época; Em 1984 o uniforme era completo, composto de calçado, calça, camisa manga longa, capacete de Alumínio, sem luva ou máscara. Informa que a manipulação com DDT era realizada somente por Agente de Saúde Pública, realizavam pesagem para carga a ser utilizada (pacotes de 670 grs. De DDT), em outra fase não havia mas (sic) a necessidade da pesagem, pois o DDT já vinha embalado em pacotes de 670 grs. A 75%, procediam da indonésia. Houve uma período que era utilizado o querosene para fazer a diluição do DDT (...). Informa ainda que o Pó Molhável era (sic) pacotes que continha o DDT, que após a diluição em água transformava-se em Pasta Homogênea, que posteriormente diluía-se progressivamente em água até completar 10 litros, e, em seguida utilizava-se na borrifação, pelos Agentes de Saúde Pública.

(...)
Na época segundo informa o Sr. Edmar Pereira da Silva, que alguns Agentes de saúde reclamavam do cheiro da mistura e outros nunca reclamavam (...).

Na época, utilizava para locomoção de grandes distâncias, Jipe ou Toyota cabina simples, onde se transportava tudo junto, isto é, roupas, pessoas, produto químico e outros produtos para sobrevivência no campo e garimpo, o funcionário informa ainda que a casa em que dormiam era o depósito do produto químico DDT (Pó Molhável e/ou Concentrado Emulsionavel)...”

Informações em idêntico sentido são igualmente extraídas de pesquisa realizada por alunos de pós-graduação da Universidade Federal do Pará (Centro de Ciências Biológicas da Saúde) acerca da intoxicação por DDT em agentes de saúde:

“A borrifação intradomiciliar com DDT era executada com a utilização pulverizador manual mais conhecido como bomba de marcas Hudson ou X-Pert com capacidade de 10 litros. A formulação utilizada, antes de ser colocada na bomba era preparada em um balde de alumínio com igual capacidade, onde se colocava a carga de DDT. Adicionava-se água, no caso de DDT pó molhável ou pasta e mais raramente querosene quando tratava-se de solução. Agitava-se com uma pá de madeira para formar uma mistura mais ou menos homogênea, que então era colocada na bomba. Nesta operação, na maioria das vezes, os agentes de saúde, que não usavam luvas Equipamento de Proteção Individual (EPI) entravam em contato direto com a formulação através das mãos e ainda, na falta da pá, utilizavam qualquer pedaço de madeira o (sic) outro objeto encontrado em torno da casa, que posteriormente era descartado no próprio local, da mesma forma que ocorria com as embalagens do inseticida

(...) Os EPIs fornecidos e utilizados pelos agentes de saúde pública borrifadores, também chamados guardas de endemias, não padronizados de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consistiam em apenas uma bota, um uniforme cáqui de mangas compridas e um capacete de alumínio. Cada jogo de dois uniformes era substituído de seis em seis meses, isto em condições normais, pois, com relativa freqüência, isso não ocorria. De acordo com as informações prestadas pelos entrevistados, alguns mencionaram terem sido obrigados a trabalhar sem uniforme por um período próximo de dois anos, por não haver reposição dos mesmos. No campo, durante a semana, a troca mais freqüente de uniforme acontecia apenas uma vez, muitas vezes, o servidor trabalhava a semana toda com o mesmo uniforme.

(...)
Freqüentemente, os equipamentos apresentavam defeitos, como bombas com vazamentos, provocando o encharcamento do uniforme e conseqüente contato do DDT com a pele. A substituição destes equipamentos não ocorria de imediato, segundo as informações prestadas pelos servidores, ficando estes submetidos a uso de equipamentos defeituosos.

N execução da borrifação, dependendo das condições de vento, e levando em conta que na maioria das vezes parte do teto era borrifado, o borrifador por não dispor de nehuma proteção respiratória ficava exposto a uma verdadeira névoa de inseticidas.

Os postos de abastecimento (PA), serviam para comer, dormir, guardar alimentos e também inseticidas e outros materiais. Quando operavam em áreas de garimpo dormiam e se alimentavam nos barracos dos garimpeiros e muitas vezes nem as mãos lavavam antes das refeições porque não havia água para tal.”

De fato, ao que se observa dos autos, não há referência de que tenha a FUNASA, antiga SUCAM, fornecido a seus funcionários equipamentos de segurança para o manuseio da substância tóxica, tais como máscaras, luvas, ou recipientes adequados para o preparo da mistura, limitando-se o uniforme a botas, capacete e camisa manga longa. Tampouco há referência à realização de treinamentos no intuito de instruir os agentes de saúde acerca da correta manipulação do produto ou de seus perigos para a saúde.

Nesse contexto, a conclusão lógica que se extrai dos elementos dos autos é que são muitos os fatores conjugados aptos a demonstrar que, quando de seu afastamento da manipulação do DDT, encontravam-se sim os autores contaminados com níveis excessivos de DDT, apresentando na oportunidade sintomas compatíveis com intoxicação, senão aguda, pelo menos em grau suficiente para que lhe causasse transtornos de saúde.

Tal conclusão decorre forçosamente dos seguintes fatores: a toxidade incontestável da substância, a ausência de equipamentos de segurança do trabalho apropriados, a falta de treinamento para o correto manuseio do DDT, a estreita convivência dos agentes de saúde pública com o veneno, haja vista que até mesmo seu local de habitação era o mesmo de estocagem do produto, os sintomas e enfermidades compatíveis diagnosticadas, e, por fim, os resultados incontestáveis dos exames realizados em 1997, os quais demonstram a presença da substância em níveis acima dos aceitáveis pela legislação trabalhista no organismo dos requerentes.

Ora, ignorar todos esse fatores e concluir que o contato dos autores com o DDT haja sido inócuo seria de fato ir contra a lógica e o bom senso. Ainda que atualmente o DDT tenha sido progressivamente eliminado como atestam exames mais recentes, bem como a realização de perícia só ocorreu após 6 (seis) a14 (quatorze) anos de seu último contato com a substância, não se pode ignorar que a conjunção das circunstâncias acima relatadas aponta, inegavelmente, para a existência de intoxicação pretérita, cujos efeitos se fizeram sentir na forma dos inúmeros diagnósticos feitos por profissionais de medicina.

De outra parte, não há elementos nos autos hábeis a desconstituir ou infirmar com segurança as inúmeras evidências de que os requerentes padeceram dos efeitos de intoxicação por DDT, ainda que tais efeitos viessem a ser minimizados à medida que cessou sua exposição à substância. Aliás, a própria FUNASA em momento nenhum negou a existência da contaminação, limitando-se em sua defesa a afirmar inexistência de culpa sob o argumento de haver cumprido com as normas de segurança do trabalho e, num segundo momento, buscar demonstrar a ausência de provas de enfermidades causadas pelo DDT. Não obstante, as circunstâncias que cercam o caso em questão mostram-se extremante compatíveis entre si, ou melhor, conduzem por si só a uma conclusão lógica e necessária, a de que houve sim intoxicação.

Um outro ponto merece destaque na hipótese em exame: o laudo pericial desconsiderou totalmente a existência de estudos eletroneuromiográficos atestando a existência de quadro relacionado com a neuropatia em pelo menos oito dos nove servidores examinados.

Pois bem, no caso sub judice o perito judicial desprezou a comprovação baseada em exames neurológicos realizados em oito demandantes da existência de doenças ocupacionais capazes de serem ocasionadas por intoxicação de agrotóxicos, incluindo o DDT, passíveis de afetar o sistema nervoso central ou periférico. Há, pois, prova da sintomatologia atual, atestada por eletroneuromiografias, o que possibilita afastar a conclusão do exame clínico realizado pelo expert.

Dessa feita, na situação dos autos foram diagnosticados sintomas de neuropática crônica de MMII, axônico-desmielinizante, motora, de grau moderado em Salvador Correa Bento (fls. 175); mononeuropatia múltipla sensitivo-motora, axônico-desmielinizante, crônica em MMII e radiculopatia em Antônio José da Silva (fls. 348); poliradiculopatia L5S1 bilateral, crônica de grau moderado em Leônidas Oliveira Pinto (fls. 291); polineuropatia em Ione Barbosa de Souza (fls. 189), em José Erivan Monteiro Pantoja (fls. 211), em Hélio Cassimiro de Sousa (fls. 214 e 557), em Durval Gonçalves da Silva (fls. 235 e 567), em Gerson José de Miranda (fls. 337).

Do total dos autores submetidos à avaliação, apenas um deles, José da Luz Araújo, apresentou resultado normal no estudo eletroneuromiográfico (fls. 256).

As doenças detectadas, como ao norte pormenorizado, evidenciam comprometimento no sistema nervoso periférico, estando relacionadas com as atividades prestadas à demandada. O quadro diagnosticado está apto, pois, a caracterizar doença de origem tóxica adquirida em função da atividade laboral, conforme estudo desenvolvido pelo médico Paulo Roberto Silveira (www.malthus.com.br/artigos.asp?id=82) que considerou o emprego de defensivos organoclorados como o DDT como agentes causadores de neuropatias tóxicas.



Não há que se olvidar que, em se tratando de responsabilidade objetiva da Administração a qual se impõe tão-só pela existência de dano, caberia à FUNASA, como única forma de elidir sua responsabilidade, comprovar a existência de culpa do servidor pela contaminação sofrida, o que tampouco ocorreu, ao contrário do alegado pela defesa. Ressalte-se, nessa linha, que a FUNASA somente veio a se preocupar com a questão relativa à intoxicação por DDT após as inúmeras ações judiciais ajuizadas nesta Justiça Federal com deferimento de tutelas antecipadas, as quais deram ensejo à instituição de Grupo de Trabalho para estudo da matéria.



Assim, bem a propósito sobre o caso em comento é a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco acerca da chamada “prova suficiente”:



“Considera-se cumprido o ônus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá. A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo o juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes desta (Malatesta). (...) O juiz que pela obsessão da verdade considerasse inexistentes os fatos afirmados, somente porque algum leve resquício de dúvida ainda restasse em seu espírito, em nome dessa ilusória segurança para julgar estaria com muito mais freqüência praticando injustiças do que fazendo justiça.” (Instituições de Direito Processual Civil; Vol. III; Malheiros; 2001; pág. 81) Grifei.



Ademais, ante aos elementos já ao norte discutidos, uma conclusão contrária à efetiva intoxicação pretérita dos requerentes mostraria-se em franco confronto com a lógica dos fatos, até porque, pretender a ausência de qualquer efeito no organismo humano quando não se tem dúvida da toxicidade do DDT e do estreito contato mantido em sua manipulação durante cinco anos, aparentaria, a bem dizer, um desafio à inteligência do homem mediano que, pela obviedade dos elementos, não teria dúvida em concluir que os sintomas manifestados no passado que levaram ao afastamento dos autores decorreram do DDT. Acrescente-se a isso, o quadro diagnosticado de neuropatias tóxicas em oito dos demandantes examinados.

Nessa linha, o convencimento racional baseado na harmonia dos fatos é perfeitamente reconhecido como inerente ao poder jurisdicional, assim definido por Cândido Rangel Dinamarco:

“O livre convencimento como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos, em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias (...)

(...)
O livre convencimento há de ser racional, porque necessariamente alcançado mediante as forças do intelecto e não dos impulsos pessoais e eventualmente passionais do juiz: é obrigatório levar em conta as circunstâncias que ordinariamente conferem maior credibilidade a um meio de prova, ou as que no caso sejam capazes de convencer uma pessoa inteligente e sensível à realidade. ” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol III; Malheiros; pág. 105/106)

Ademais, é inegável que a FUNASA descumpriu sistematicamente as normas de segurança do trabalho aplicáveis à espécie, notadamente àquelas relativas à segurança e medicina do trabalho, e, mais especificamente, o art. 166 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual preleciona que: “empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em prefeito estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Na mesma linha, as próprias condições de transporte e armazenamento do DDT não estava de acordo com a legislação trabalhista (NRR 5), a qual fixa o obrigatoriedade de que as edificações destinadas ao armazenamento de produtos químicos tóxicos estejam “situadas a mais de 30 metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;” bem como proíbe “transportar no mesmo compartimento produtos químicos e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico;”

Ora, o que conta o relato do laudo pericial e do estudo realizado pela UFPA é que, no campo, estavam os agentes de saúde pública entregues à própria sorte, completamente desprovidos de equipamentos de segurança, meio próprio de transporte ou local seguro para sua habitação longe do pesticida.

Ora, a FUNASA durante anos a fio não forneceu a seus servidores condições mínimas de segurança no trabalho, remetendo-os a localidades inóspitas sem sequer oferecer-lhe treinamento ou equipamento adequado para o manuseio da substância, o que, por si só, fere o direito subjetivo dos autores de trabalhar em condições de higiene e segurança na forma prescrita em lei.

O que se vislumbra em última análise, é que é inconteste que durante sua longa jornada de trabalho a serviço da autarquia, com até 26 (vinte e seis) anos de atividade de borrifação, ou de contato direto com o DDT por outros meios, os autores tiveram sistematicamente desrespeitados seus direitos de trabalhador, exercendo sua atividade sem a proteção obrigatória e sujeitando sua saúde a risco desnecessário em decorrência da negligência de sua empregadora.

Configura-se aqui um total descaso ao princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido na falta de respeito com que foram tratados inúmeros agentes de saúde pública que, a despeito das difíceis condições de trabalho, cumpriram dia a dia o mister de proteger a população de doenças e enfermidades de cunho maligno, colocando em risco sua própria integridade física em face de contato diário com substância sabidamente tóxica. A FUNASA, ao proceder como procedeu, atingiu a própria pessoa dos demandantes, haja vista as condições por vezes degradantes a que estiveram os mesmos submetidos em sua jornada de trabalho.

Tão só tais circunstâncias afiguram-se suficientes para que sejam compensados pelos anos suportados na insalubre atividade a que foram submetidos por determinação da ré, bem como seja a mesma sancionada por sua conduta negligente e desumana para com seus funcionários. Nessa linha, importa considerar que a indenização por danos de ordem moral não demanda, para sua fixação, que seja comprovado o dano em sim, mas meramente a existência de evento com potencial lesivo, o que se configura na espécie, na forma da longa fundamentação acima exposta.

Firmada, portanto, nas considerações ao norte efetuadas, passo a avaliar a extensão dos danos sofridos pelos autores.

Com efeito, conforme exposto na fundamentação acima, é inegável que os requerentes padeceram dos efeitos danosos do DDT sobre sua saúde. Além disso, oito deles padecem de doença apta a evidenciar o nexo causal entre sua sintomatologia atual e a presença do produto em seu organismo.

Por conseguinte, havendo compatibilidade entre a época em que o DDT encontrava-se em alto grau presente em seu corpo e os sintomas descritos para casos de intoxicação, merece ser acolhida parcialmente a pretensão para que sejam os autores indenizados pelos padecimentos decorrentes de seu contato com as substâncias.

Tal necessidade de indenização decorre do fato que, havendo o DDT sido responsável pelos sintomas suportados pelos requerentes, tornam-se evidentes os danos causados à sua esfera psíquica em decorrência dos problemas de saúde que foram obrigados a suportar. Observe-se, nessa linha, que grande parte dos efeitos adversos da substância ocorrem justamente sobre a psique do indivíduo afetado, causando-lhe transtornos de ordem de ordem nervosa e afetiva, tais como depressão, nervosismo, excitamento, entre outros. Nos autores não foi diferente, como demonstram os exames e laudos acostados ao processo, em especial aqueles contemporâneos à época dos afastamentos em que portavam elevados índices de substância tóxica e os estudos eletroneuromiográficos.

Por outro lado, ainda que houvessem os mesmos padecido apenas de transtornos de ordem física, tais como a noticiada polineuropatia , ainda assim seria cabível o ressarcimento pelos danos morais suportados, haja vista a dor, a angústia, a preocupação, o sofrimento mental e os padecimentos íntimos que sofre um indivíduo que se vê intoxicado por substância danosa cujos efeitos sobre a saúde humana são ainda hoje de fato desconhecidos. Ademais, hoje se reconhece que a tão-só privação da saúde é um dos fatores que mais trazem desconforto e perturbação à psique humana, pois, ainda que posteriormente seja a mesma restabelecida, o sofrimento mental suportado é indelével. No caso em comento, tem-se ainda como agravante a enorme quantidade de consultas, exames, tratamentos e entrevistas a que foram submetidos os requerentes desde o primeiro diagnóstico de contaminação, haja vista o longo processo de investigação e tratamento que suportaram até os dias atuais.

A lesão, ainda que temporária e pretérita, existiu, pois não foi inócuo o contado mantido com o DDT durante anos do exercício de atividades laborais. Ainda que hoje não mais se detecte a substância em seu organismo, houve de fato intoxicação no passado, assim como as conseqüências danosas em seus organismos, daí decorrendo agravos à saúde física e mental que provavelmente não existiriam caso não ocorresse contato tão estreito com o produto nocivo. Reside aí, portanto, o dever de indenizar, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 569351, no qual assim se manifestou o relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

“Na minha compreensão, qualquer ato ilícito que imponha restrição à saúde da vítima, ainda que de pequena monta, é suscetível de reparação pela rubrica do dano moral.”

Na mesma linha, fixou-se entendimento na jurisprudência pátria de que:

“Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (TRF 2ª Região – 5ª Turma; AC 96.02.43696-4/RJ; Rel. Desemb. Fed. TANYRA VARGAS, à época em exercício).” Grifei.

Fixado portanto o cabimento da indenização por danos morais, cumpre proceder à valoração da mesma.

Com efeito, à falta de critérios objetivos traçados pelas normas positivas, e conforme a faculdade instituída pelo art. 1.553 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em comento, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do autor deverá ser representado pelo valor correspondente a R$-10.000,00 (dez mil reais) por ano em que mantiveram contato com o DDT em suas atividades laborais (conforme consta do laudo pericial), perfazendo as seguintes quantias totais:

Salvador Correa Bento (3 anos):..................................R$30.000,00

Ione Barbosa Souza (9 anos):.......................................R$90.000,00

José Erivam Monteiro Pantoja (8 anos): ................... R$80.000,00

Hélio Cassimiro de Souza (5 anos): ............................R$50.000,00

Durval Gonçalves da Silva (16 anos): ........................R$160.000,00

José da Luz Araújo (11 anos): .....................................R$110.000,00

Leônidas Oliveira Pinto (20 anos): ..............................R$200.000,00

Gerson José de Miranda (2 anos): ................................R$20.00,00

Antônio José da Silva (5 anos): ....................................R$50.000,00

Cabe aqui abrir um parêntese para destacar que não há nos autos qualquer prova de efetivo dano material experimentado pelos autores: todos os exames contidos nos autos foram suportados pela FUNASA, por meio da CAPESAÚDE, tampouco havendo prova de despesa efetivada com aquisição de medicamentos ou consultas particulares. Todavia, a Funasa somente adotou tais providências em face da tutela antecipada deferida no bojo dos autos. Convém, entretanto, uma consideração final sobre essa postulação no sentido de assegurar o dever da FUNASA custear o tratamento médico necessário em relação aos demandantes em que restou evidenciada a comprovação do nexo de causalidade da sintomatologia atual com os agentes tóxicos, quais sejam, Salvador Correa Bento, Ione Barbosa Sousa, José Erivan Monteiro Pantoja, Hélio Cassimiro de Sousa, Durval Gonçalves da Silva, Leônidas Oliveira Pinto, Gerson José de Miranda e Antônio José da Silva. Situação distinta entretanto é a evidenciada em relação ao servidor José da Luz Araújo que apresentou resultado normal no estudo eletroneuromiográfico.

Por fim, no que tange ao pedido de fixação de pensão mensal no valor de 50% de suas remunerações, registro que o fundamento da lei civil invocado não se presta a amparar os autores em virtude de sua condição de servidores públicos, sujeitos a regime jurídico próprio que prevê, na hipótese de invalidez com nexo de causalidade com a atividade laboral, aposentadoria com integralidade de vencimentos. Ademais, ainda que se alegue a existência de diminuição da capacidade laborativa em virtude dos danos à saúde causados pelo DDT e mercúrio, isso em nada afetaria os vencimentos dos requerentes, demandando apenas, conforme o caso, a passagem para a inatividade ou sua readaptação em função compatível com seu estado de saúde.
Ante o exposto:

a) extingo sem julgamento do mérito o processo quanto ao autor Onilson de Oliveira Brito na forma do art. 267, inciso VI, terceira figura, do CPC, quanto aos pedidos constantes nas alienas “a” e “b” às fls. 23. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito em relação ao citado autor na forma do art. 267, inciso IV, do CPC;

b) Quanto aos demais autores, ratifico os efeitos de todos os atos praticados sob os auspícios da medida liminar e julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a FUNASA a indenizar os autores pelos danos causados à sua esfera moral, pagando-lhes os montantes totais que ora fixo em: Salvador Correa Bento R$30.000,00 (trinta mil reais); Ione Barbosa Souza R$90.000,00 (noventa mil reais); José Erivam Monteiro Pantoja R$80.000,00 ( oitenta mil reais); Hélio Cassimiro de Souza R$50.000,00 (cincoenta mil reais); Durval Gonçalves da Silva R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); José da Luz Araújo R$110.000,00 (cento e dez mil reais); Leônidas Oliveira Pinto R$200.000,00 (duzentos mil reais); Gerson José de Miranda R$20.00,00 (vinte mil reais); Antônio José da Silva R$50.000,00 (cincoenta mil reais), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da sentença até a data do efetivo pagamento e bem como acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação, e 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil e impor à FUNASA a obrigação de custear o tratamento médico, incluindo despesas com transportes para obter o tratamento, internações, consultas médicas, exames laboratoriais ou outros exames e tratamentos que se fizerem necessários em favor dos autores Salvador Correa Bento, Ione Barbosa Souza, José Erivam Monteiro Pantoja, Hélio Cassimiro de Sousa, Durval Gonçalves da Silva, Leônidas Oliveira Pinto, Gerson José de Miranda e Antonio José da Silva, bem como em relação a esses demandantes acima nominados restabelecer a tutela antecipada. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pedido de custeio de tratamento médico em favor de José da Luz Araújo, em face da inexistência de nexo causal entre a sintomatologia atual e o agente tóxico.

Condeno a Ré a arcar com o reembolso das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, já considerando a sucumbência recíproca.


Sentença sujeita a reexame necessário.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2005.


HIND GHASSAN KAYATH

Juíza Federal da 2ª Vara

O Departamento de Jornalismo da TV Câmara autorizou a produção de um especial no Acre sobre as vítimas do DDT

http://venicios.blogspot.com/2008/12/vtimas-do-ddt-vo-virar-documentrio.html



Mário Oliveira teve derrame em conseqüência do uso do veneno. Fotos: Damião Castro


O Departamento de Jornalismo da TV Câmara autorizou a produção de um especial no Acre sobre as vítimas do DDT - inseticida que já teria matado 114 pessoas no Estado

O documentário será, na verdade, uma série de três grandes reportagens.

Os produtores, cinegrafistas e repórteres estarão em Rio Branco entre os dias 15 e 17 de janeiro.

A Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Acre está repassando todos os endereços das vítimas do inseticida. A maioria habita em cidades como Manuel Urbano, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul.

A TV Câmara irá ao encontro destas pessoas - guardas da extinta Sucam que convivem há vários anos com sequelas irreversíveis atribuídas à intoxicação, tais como danos neurológicos, neoplasias e lesões variadas.

É bom lembrar que, embora o assunto seja estarrecedor e imponha à Fundação Nacional de Saúde a classificação de "omissa", apenas o parlamento acreano investigou os casos em toda a Amazônia.

Esta semana, em audiência pública realizada no Congresso Nacional por solicitação da deputada federal Perpétua Almeida, o presidente da comissão, Walter Prado, afirmou que, dentre os 50 casos mais graves, "é impossível afirmar quantos pacientes sobreviverão nos próximos 30 ou 40 dias.


A Revista Veja também se interessou pelo assunto.
Fazendo justiça, vale ressaltar, que os deputados federais tiveram acesso ao caso das vítimas do DDT através de uma série de reportagens da Agência Amazônia de Noticias, por intermédio dos jornalistas Chico Araújo e Dulcinéia Azevedo.

DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Secao 1 15/05/2009 DDT

DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Secao 1 15/05/2009 pagina 16


Extraído de: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 15/05/2009

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http://www.jusbrasil.com.br/diarios/663565/dou-secao-1-15-05-2009-pg-16



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Presidencia da Republica



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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA



MENSAGEM



Nº 319, de 14 de maio de 2009.



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituicao, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n 416, de 1999 (n 6.385/02 na Camara dos Deputados), que "Proibe a fabricacao, a importacao, a exportacao, a manutencao em estoque, a comercializacao e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e da outras providencias".



Ouvidos, o Ministerio da Justica e a Advocacia-Geral da Uniao manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:



Art. 3



"Art. 3 Constitui crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 54 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fabricacao, a importacao, a exportacao, a manutencao em estoque, a comercializacao e o uso do DDT."



Razoes do veto



"O presente dispositivo fere o principio constitucional da legalidade em materia criminal, conforme dispoe o art. 5 , inciso XXXIX, da Constituicao, e principios dele derivados, em especial o principio da taxatividade. Com efeito, a remissao ao art. 54 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nao guarda consonancia com as condutas 'fabricar', 'importar', 'exportar', 'manter em estoque', 'comercializar' e 'usar' o DDT. A remissao correta seria o art. 56 da Lei n 9.605, de 1998, uma vez que tal dispositivo, por ser especifico, se enquadraria perfeitamente as condutas descritas no art. 3 . Ademais, o veto ao dispositivo nao trara nenhum prejuizo a criminalizacao das condutas, uma vez que o disposto no art. 56, por si so, ja permite o enquadramento penal."



Essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar o dispositivo acima do projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciacao dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



Nº 320, de 14 de maio de 2009. Restituicao ao Congresso Nacional de autografos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.937, de14 de maio de 2009.



Nº 321, de 14 de maio de 2009. Restituicao ao Congresso Nacional de autografos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.938, de14 de maio de 2009.



Nº 322, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciacao, do nome do Senhor GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO para exercer o cargo de Procurador-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Economica - CADE do Ministerio da Justica.



Nº 323, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciacao, do nome do Senhor BRIAN MICHAEL FRASER NEELE, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministerio das Relacoes Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto a Antigua e Barbuda.



Nº 324, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orcamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento da Uniao, em favor da Presidencia da Republica e dos Ministerios dos Transportes, da Integracao Nacional e das Cidades, credito especial no valor global de R$ 886.314.909,00, para os fins que especifica, e da outras providencias".



Nº 325, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orcamento Fiscal da Uniao, em favor do Ministerio da Defesa, credito especial no valor de R$ 305.000.000,00, para os fins que especifica, e da outras providencias".



Nº 326, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao e execucao da Lei Orcamentaria de 2009 e da outras providencias".



Nº 327, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Federacao da Russia para a Isencao de Vistos de Curta Duracao para Nacionais da Republica Federativa do Brasil e da Federacao da Russia, celebrado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008.



Nº 328, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperacao Cultural entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordania, assinado em Brasilia, em 23 de outubro de 2008.



Nº 329, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo a doar tres aeronaves T-27 TUCANO a Republica do Paraguai".



Nº 330, de 14 de maio de 2009. Restituicao ao Congresso Nacional de autografos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.939, de14 de maio de 2009.



Nº 331, de 14 de maio de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisoria nº 462, de 14 de maio de 2009. MINISTERIO DA DEFESA



Exposicao de Motivos



N 150, de 8 de maio de 2009. Sobrevoo no territorio nacional de aeronaves pertencentes aos paises abaixo relacionados:



1) Embaixada do Reino Unido:



aeronave tipo VC-10, pertencente a Forca Aerea daquele Pais, em missao de transporte de passageiro, com a seguinte programacao, no mes de maio de 2009:



dia 5 - procedente das Ilhas Malvinas, pouso em Sao Paulo; e



dia 6 - decolagem de Sao Paulo e destino as Ilhas Malvinas;



2) Estados Unidos da America:



aeronave tipo C-12, pertencente a Forca Aerea daquele Pais, em missao de voo de treinamento, com a seguinte programacao, no mes de maio de 2009:



dia 9 - decolagem de Brasilia, pouso em Goiania e retorno a Brasilia;



aeronave tipo C-12, pertencente a Forca Aerea daquele Pais, em missao de transporte de passageiros, com a seguinte programacao, no mes de maio de 2009:



dia 11 - decolagem de Brasilia, pouso em Salvador; e



dia 13 - decolagem de Salvador, pouso em Brasilia.



Homologo. Em 14 de maio de 2009.



N 153, de 12 de maio de 2009. Sobrevoo no territorio nacional de aeronaves pertencentes aos paises abaixo relacionados:



1) Estados Unidos da America:



- aeronave tipo GULFSTREAM V, pertencente a Forca Aerea daquele Pais, em missao de transporte do Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais dos Estados Unidos da America, com a seguinte programacao, no mes de maio de 2009:



dia 16 - procedente de Washington, Estados Unidos da America, pouso no Rio de Janeiro; e



dia 20 - decolagem do Rio de Janeiro e destino a Washington;



2) Republica do Equador:



- aeronave tipo CASA 235-100, pertencente a Forca Naval daquele Pais, em missao de traslado da aeronave para manutencao, com a seguinte programacao, no mes de maio de 2009:



dia 20 - procedente de Guayaquil, Equador, pouso em Manaus;



dia 21 - decolagem de Manaus, pouso em Natal; e



dia 22 - decolagem de Natal e destino a Ilha do Sal, Cabo Verde; 3) Republica da Colombia:



- aeronave tipo C-130, pertencente a Forca Aerea daquele Pais, em missao de traslado de aeronave, com a seguinte programacao, no mes de maio de 2009:



dia 22 - procedente de Iquique, Chile, e destino a Bogota, Colombia.



Autorizo. Em 14 de maio de 2009.



MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA



Exposicao de Motivos



N 27, de 27 de abril de 2009. Resolucao n 2, de 27 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Politica Energetica - CNPE. Aprovo. Em 14 de maio de 2009.



CASA CIVIL



INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA



DA INFORMACAO



DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE



Entidade: AR PARCERIA, vinculada a SERASA CD



Processo nº: 00100.000077/2009-06



Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 051/2009 e consoante Parecer ICP 010/2009 - APG/PFE/ITI, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR PARCERIA, vinculada a SERASA CD, na cadeia da SERASA ACP, para as Politicas de Certificados dos tipos A1, A3 e S1, para pessoas fisicas e juridicas, com instalacao tecnica situada na Rua Coronel Chicuta, 575, 3º andar, Centro, Passo FundoRS. Publique-se. Em 13 de maio de 2009.



RENATO DA SILVEIRA MARTINI



ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO



PORTARIA N 642, DE 13 DE MAIO DE 2009



O ADVOGADO-GERAL DA UNIAO , no uso das atribuicoes que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:



Considerando a Recomendacao 1.5 e o contido no Acordao nº 361/2009 do Tribunal de Contas da Uniao:



Art. 1º Constituir grupo de trabalho com a finalidade de verificar a compatibilidade da instrucao dos processos administrativos de transposicao, pendentes de decisao, ao estabelecido na legislacao de regencia, nas Instrucoes Normativas AGU nº 6, de 22 de janeiro de 1999 e nº 7, de 10 de fevereiro de 1999, e ao contido no Acordao TCU nº 361/2009 Plenario, e promover as medidas saneadoras necessarias, quando couber, de modo a tornar os processos aptos a manifestacao do Consultor-Geral da Uniao e a decisao final do Advogado-Geral da Uniao.



Paragrafo unico. Todos os processos devem ser instruidos com analise juridica individualizada e atualizada quanto ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessarios a transposicao.



Art. 2º O Grupo de Trabalho e integrado por:



I - 2 (dois) representantes da Consultoria-Geral da Uniao;



II - 2 (dois) representantes do Departamento de Assuntos Juridicos Internos -DAJI; e



III - 2 (dois) representantes da Corregedoria-Geral da Advocacia da Uniao.



§ 1º A Coordenacao do Grupo de Trabalho competira a um dos representantes da Consultoria-Geral da Uniao.



§ 2º A indicacao dos representantes sera feita no prazo maximo de 48 horas a contar da publicacao da presente Portaria pelos titulares dos respectivos orgaos.



§ 3º Sera franqueado a representantes previamente designados da Controladoria-Geral da Uniao, do Ministerio Publico Federal e do Tribunal de Contas da Uniao o acompanhamento dos trabalhos e apresentacao de sugestoes ao Coordenador do GT de que trata esta Portaria.



§ 4º Cabera ao Coordenador, ouvidos os demais integrantes, fixar a metodologia de trabalho e distribuir tarefas com vistas a consecucao do objetivo do GT posto no art. 1º desta Portaria.



§ 5º O Coordenador do GT podera, caso entenda adequado, com vistas a acelerar a apreciacao das materias, encaminhar lotes de processos ja analisados pelo GT, organizados por identidade ou conexao tematica, a apreciacao do Consultor-Geral da Uniao, sem que seja necessario aguardar o termino do prazo fixado ao Grupo.



Art. 3º O Gabinete do Consultor-Geral da Uniao providenciara o apoio necessario a atuacao do Grupo de Trabalho.



Art. 4º O prazo para a conclusao dos trabalhos do Grupo e de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da publicacao desta Portaria.



Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentara, ao final, relatorio circunstanciado das atividades desenvolvidas, incluindo o registro dos processos encaminhados com base no § 5º do art. 2º desta Portaria.



Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicacao.



JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI



SECRETARIA ESPECIAL



DE AQUICULTURA E PESCA



PORTARIA N 67, DE 13 DE MAIO DE 2009



O SECRETARIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, no uso de suas atribuicoes estabelecidas no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28/05/2003, e com base nas condicoes discriminadas no Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as alteracoes subsequentes, no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alteracoes, na Lei nº 11.768, de 14/08/2008, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, e suas alteracoes, no Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007 alterado pelo Decreto nºs 6.428 e 6.619, ambos de 2008, na Nota nº 301/CONED, de 23/03/2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, e na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao, da Fazenda e da Controladoria Geral da Uniao nº 127/2008, e suas alteracoes, resolve:

Uma comissão de deputados de estados da Amazônia iniciou uma campanha, junto ao Governo Federal

VANESSA LIMA


https://www.folhabv.com.br/fbv/Noticia_Impressa.php?id=60301

Uma comissão de deputados de estados da Amazônia iniciou uma campanha, junto ao Governo Federal, para que todos os trabalhadores da antiga Sucam que tinham contato direto com o veneno Diclorodifenilcloretano (DDT) sejam submetidos a exames de contaminação do produto utilizado no combate ao vetor da malária e doença de chagas.



Segundo o deputado federal Édio Lopes (PMDB), representante da Comissão em Roraima, a minuta do projeto está pronta e será apresentada ao órgão federal até o final deste mês.



“O ponto chave do projeto é que o Governo Federal reconheça que os antigos guardas da Sucam sofreram contaminação pelo uso continuado do DDT e que mande fazer exames toxicológicos de todos os remanescentes do local. No caso de comprovada a contaminação pelo uso do veneno através de exames de laboratório, a União terá que indenizar essas pessoas e fazer justiça. Esta é a nossa proposta”, explicou o deputado.



O levantamento para verificar a quantidade de trabalhadores que tiveram contato direto com a substância tóxica ainda não começou a ser feito. Primeiramente um trabalho político está sendo realizado junto ao órgão federal para que providências sejam tomadas.



Depois de apresentado, caso o projeto não seja aprovado, a comissão irá propor um projeto de lei na Câmara dos Deputados, para que a União cumpra com o exigido.



O DDT começou a ser utilizado no Brasil desde a Segunda Guerra Mundial pela Sucam, hoje extinta, até a década de 80, quando foram descobertos os riscos à saúde com o uso do veneno.



“Durante todo esse tempo, quantas pessoas passaram por esses órgãos tendo um contato diário e continuado com o DDT? O governo brasileiro não pode hoje alegar que desconhecia o perigo da contaminação, porque já na década de 1960 essa substância foi proibida na maioria dos países e, todavia, este ainda continuou sendo usado no combate ao vetor da malária e de pragas no Brasil”, informou Édio Lopes.



Ainda conforme o deputado federal, o principal objetivo da comissão é dar assistência e indenizar todos os trabalhadores do antigo órgão de epidemias. Em um levantamento preliminar e ainda passível de correção, é visível a deterioração da saúde de todos os ex- guardas da Sucam com doenças que vão de câncer no fígado à neurológicas e cardíacas.



SENADO - A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou um projeto de lei (PLS 416/99) que proíbe a fabricação, importação, exportação, manutenção de estoques, comercialização e o uso do composto químico DDT. O relator do projeto é o senador Augusto Botelho (PT).



DDT - O Diclorodifenilcloretano (DDT) foi sintetizado em 1874 por um estudante alemão, mas caiu no esquecimento por muitos anos. Foi muito usado na II Guerra Mundial para proteger soldados contra insetos. A partir daí tornou-se um popular pesticida, tanto para combater doenças transmitidas por insetos, quanto para ajudar fazendeiros a controlar pestes agrícolas.



DOENÇAS - O DDT tem efeito prolongado, move-se facilmente pelo ar, rios e solo e acumula-se no organismo dos seres vivos, no caso do homem, na glândula tireóide, fígado e rim. Absorvido pela pele ou nos alimentos, no fígado o acúmulo pode causar cirrose e o câncer. Há vários estudos relacionando um subproduto do DDT, o DDE, à redução do aleitamento materno. Outros estudos associam o pesticida a problemas nos sistemas hormonal, nervoso e reprodutivo do homem.



Durante décadas, o produto foi largamente usado nos inseticidas produzidos no País até ser comprovado que, além de provocar câncer, ele demora de 4 a 30 anos para se degradar. Especialistas afirmam que o principal problema do DDT é sua ação indiscriminada, que atinge tanto as pragas quanto o resto da fauna e flora da área afetada. O DDT também se infiltra na água, contaminando os mananciais.

DDT é banido do território nacional por lei

DDT é banido do território nacional por lei de Tião Viana


16-Mai-2009

http://www.tiaoviana.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1247&Itemid=2&mosmsg=Coment%E1rio+salvo.+Ele+ser%E1+publicado+ap%F3s+a+revis%E3o+do+administrador.
Estoques de DDT ainda existentes no país terão de ser incinerados dentro de 30 dias





DDT era aplicado na Amazônia para combater o mosquito transmissor da malária




O DDT (diclorodifeniltricloretano) está legalmente banido do território nacional. É o que determina a lei 11.936, de autoria do senador Tião Viana (PT-AC), que proíbe a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e o uso do DDT, inseticida usado para controle de pragas e de vetores de doenças humanas, principalmente na Amazônia, onde foi amplamente utilizado no combate ao mosquito causador da malária. Conheça texto completo e detalhes da lei clicando aqui.



Sancionada na quinta-feira pelo presidente Lula e publicada ontem no Diário Oficial da União, a nova lei de Tião Viana determina que os estoques de produtos contendo DDT existentes no Brasil devem ser incinerados no prazo de 30 dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.



A nova legislação determina, ainda, que o Poder Executivo realizará, no prazo de dois anos, a contar de 14 de maio passado, início de vigência da nova lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas na Amazônia.



Essa nova lei de autoria do senador acreano foi considerada um avanço no combate à poluição ambiental por organizações ambientais nacionais, tais como a Amigos da Terra – Amazônia Brasileira e o Instituto Socioambiental (Isa). Segundo Roberto Smeraldi, diretor da Amigos da Terra, Tião Viana está de parabéns por ter tido a insistência de banir, do ponto de vista legal, a existência de tão danoso produto do território nacional.



“É uma triste ironia ver que este projeto seja sancionado só agora, mais de dez anos depois da iniciativa do senador Tião Viana, quando se poderia poupar milhares de mortes e de enfermidades graves devidas ao chamado uso residual, e que nem tão residual era. Que isso sirva de lição para entender que as políticas ambientais não podem chegar quando o leite já está derramado”, assinalou Smeraldi. E concluiu: “Parabéns ao senador por ter tido a paciência de insistir nesta questão, que - com intolerável hipocrisia - se considerava já parte do passado”.



A diretora do Instituto Socioambiental, Adriana Ramos, considerou a lei de autoria do senador acreano um reparo a uma lacuna legal que o país tinha em relação aos perigos e prejuízos provocados pelo inseticida DDT. “É menos um produto para poluir o meio ambiente nacional”, destacou Adriana Ramos, ao parabenizar, também, a iniciativa de Tião Viana.



Produto causa sérios agravos à saúde humana e animal



Ao propor a lei, o senador teve o intuito maior de incluir o Brasil no movimento mundial de banimento do DDT e de defesa da vida no planeta. Na justificativa de seu projeto de lei, Tião Viana lembra que o DDT é uma substância que apresenta grande poder de diluição na água e nas gorduras e que, no solo, permanece, sem alteração de sua estrutura molecular, por períodos de até vinte anos.



Diante disso, segundo destaca o senador, o produto acarreta sérios agravos à saúde humana e animal, afetando os sistemas imunológico e neurológico, acometendo a estrutura celular do sistema nervoso central e gerando danos irreversíveis à estrutura nervosa. O DDT, de acordo com Viana, é um inseticida organoclorado que, no pós-guerra, provocou uma verdadeira revolução agrícola ao substituir, com eficácia, as práticas tradicionais de controle de pragas e elevar significativamente a produtividade das principais culturas.



Ele lembra que o DDT também foi muito utilizado, em território brasileiro, durante as últimas décadas e em anos recentes, para o controle de vetores de doenças humanas, especialmente na Amazônia, onde era usado para combater a malária. A sua ação imediata e residual afeta gravemente os animais, os vegetais e todo o manancial de águas da região em que é empregado.



“Para dar a dimensão do problema, basta lembrar que estudos recentes evidenciaram a presença de DDT na vegetação e em animais de vastas regiões do Ártico, o que demonstra que a contaminação por esse inseticida, diluído em água e levado por correntes marinhas, atinge todo o planeta”, destaca o senador. No ambiente, a ação não seletiva do inseticida ataca tanto as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado quanto destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas, eliminando predadores naturais e gerando resistência.



O senador lembra que o impacto da ação do DDT foi relatado, de forma dramática, no livro “Primavera Silenciosa”, da bióloga americana Rachel Carson, editado em 1962, no qual ela chama a atenção para o desaparecimento dos pássaros em extensas regiões onde se utilizou o inseticida. Esse livro teve repercussão mundial e constituiu um marco na tomada de consciência, pelos cientistas e pela população em geral, das complexas e frágeis inter-relações ecológicas que condicionam a vida na Terra.



Em vista disso, o inseticida é proibido atualmente em mais de quarenta países, sendo que a Suíça proibiu sua utilização em 1939 e os Estados Unidos em 1972. No Brasil, seu uso foi proibido em agricultura em 1985, por ato do Ministério da Agricultura. Apesar da proibição, os especialistas reconhecem que persistiram grandes estoques que não foram destruídos e que seu uso não foi totalmente interrompido.



Oitava lei sancionada com base em projetos do senador



Essa é a oitava lei sancionada pelo presidente da República com base em projetos de lei de autoria do senador Tião Viana, que em 10 anos de mandato, apresentou bom desempenho em termos de propostas e ações legislativas para o país. A última lei de autoria do senador foi a de número 11.736, que institui o Dia Nacional de Conscientização da Doença de Alzheimer, a ser celebrado anualmente no dia 21 de setembro.



Essa lei tem o objetivo de conscientizar a população brasileira sobre a importância da participação de familiares e amigos nos cuidados dispensados aos portadores de Alzheimer, uma doença neuro-degenerativa que provoca o declínio das funções intelectuais das pessoas, reduzindo a capacidade de trabalho, de interação social, alterando o comportamento e a personalidade do paciente.



A primeira lei de autoria de Viana foi a de número 10.440, que inscreveu, em dois de maio de 2002, o nome do revolucionário Plácido de Castro no Livro dos Heróis da Pátria. A segunda teve o número 11.520, de 19 de setembro de 2007, que se originou de uma medida provisória assinada pelo presidente Lula para agilizar a concessão de pensão especial de dois salários mínimos para os hansenianos que ficaram confinados em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.



A terceira lei de inspiração do senador acreano foi a de número 11.662, que instituiu, em 24 de abril do ano passado, o novo fuso horário do Acre, com uma hora a menos de Brasília. Em 18 de junho deste ano, a lei 11.704, também de autoria do senador, instituiu o Dia Nacional da Voz para conscientizar a população brasileira sobre a importância dos cuidados com a voz. Em 23 de junho do ano passado, o presidente sancionou outras duas leis originárias de projetos de lei de Tião Viana: a de número 11.721, que instituiu o Dia Nacional de Prevenção da Obesidade; e a de número 11.723, que criou o Dia Nacional de Controle das Infecções Hospitalares.



Assessoria de gabinete do senador Tião Viana (Romerito Aquino)

Funasa, DDT e indenização

http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7381596829005815252


por Edilberto Sena (*)



Os cientistas inventam coisas novas, e até com intenção positiva de melhorar a vida da humanidade. Mas nem sempre o que eles inventam faz o bem, ou tem conseqüências positivas em futuro próximo.



As vacinas são invenções abençoadas, os transplantes de órgãos idem. Já um medicamento chamado talidomida foi espalhado no mercado como de saúde garantida, mas milhares de crianças depois nasceram defeituosas porque suas mães tinham tomado aquela pílula.



Assim foi com o veneno DDT Nos anos de 50 e 60, o produto era muito utilizado para eliminar pragas de formigas, lagartas e outros insetos. Nos seringais de Belterra, havia época em que os trabalhadores pulverizavam quadras e quadras com o pó DDT. A antiga Sucam (hoje Funasa, Fundação Nacional de Saúde) utilizou-o por muito tempo para matar mosquitos. Mas já na década de 70 se constatou que o DDT era altamente venenoso também para o ser humano. Por isso, deveria ser manuseado com todo cuidado, evitar contato corporal. E por causa disso foi proibida a venda de tal produtoo. Só a Sucam continuou utilizando.



Hoje, centenas de servidores da Funasa estão doentes por terem manipulado anos a fio o DDT sem os cuidados necessários. Vários deles recorreram à justiça por indenização pelo prejuízo à saúde. A Funasa recusa pagar os prejuízos e agora a justiça a obriga a indenização dos que recorreram. (…)



Afinal, a Funasa tem ou não obrigação de indenizar seus ex-funcionários prejudicados por terem utilizado o veneno como instrumento de trabalho? Se de início não se sabia das conseqüências maléficas do veneno ao ser humano, mas posteriormente foi constatado e até retirado do comércio quem é responsável pelas conseqüências? A Funasa tem responsabilidades com seus funcionários?



O órgão pode alegar que a maioria desses funcionários adoeceu quando já estava aposentada. Mas, se as doenças comprovadamente são conseqüências da manipulação do DDT quem é responsável ainda hoje? A justiça, neste caso, age corretamente, ou não?



Isto vale para todas as empresas e órgãos de serviços. A segurança do trabalhador é dever do patrão, mesmo que seja um órgão público que trabalha para o bem da coletividade.



* Santareno, é padre diocesano. Dirige a Rádio Rural AM e é pároco da igreja de N.S. de Guadalupe, no bairro de Nova República.

Fonte: Rádio Rural AM.

Postado por Cândido Cunha às 4.5.08

DIARIO DO SENADO DDT

http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/03/05032009/04126.pdf


O SR. JAYME CAMPOS (DEM – MT) – Sr. Presidente,


pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Jefferson Praia. PDT –

AM) – Senador Garibaldi, a solicitação de V. Exª será

atendida.

Senador Jayme Campos, V. Exª tem a palavra.

O SR. JAYME CAMPOS (DEM – MT. Pela ordem.

Sem revisão do orador.) – Quero fazer apenas

uma correção: o Dr. Élio Américo, Gil Rosa, José de

Medeiros, Maria Ângela Veras Gadelha, Silvana Corrêa

Vianna e Valéria Perassoli tomarão posse amanhã,

em Mato Grosso, no cargo de Procurador de Justiça

daquele Estado.

Se não bastasse isso, o Ministério Público, através

do seu Procurador-Geral, Dr. Paulo Roberto Jorge

do Prado, estará lançando amanhã também a

obra intitulada Ministério Público no Estado do Mato

Grosso:Trajetória histórica.

Esse é o registro que eu gostaria de fazer a esta

Casa.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Jefferson Praia. PDT –

AM) – O Sr. Gerson Camata enviou discurso à Mesa,

que será publicado na forma do disposto no art. 203

do Regimento Interno.

S. Exª será atendido.

O SR. GERSON CAMATA (PMDB – ES. Sem

apanhamento taquigráfico.) – Sr. Presidente, Srªs e

Srs. Senadores, durante décadas, funcionários da hoje

extinta Sucam, a Superintendência de Campanhas

de Saúde Pública, incorporada em 1990 à Funasa,

Fundação Nacional de Saúde, percorreram lugares

remotos, de Norte a Sul do imenso território brasileiro.

Conhecidos pelo povo como “mata-mosquitos”, eles

trabalharam em campanhas de combate e controle

de doenças como malária, febre amarela, dengue e

leishmaniose.

Para eliminar os vetores dessas endemias, os

mata-mosquitos manusearam inseticidas altamente

tóxicos – organofosforados como Malathion, organoclorados

como BHC e DDT, além de piretróides. Não

receberam qualquer orientação sobre o manuseio de

produtos tão perigosos, nem equipamentos de que os

protegessem de contaminação.

Os antigos guardas da Sucam contam que sua

única proteção era um capacete de alumínio. As bombas

que continham DDT eram lavadas em rios. Alguns

deles relatam que comiam os peixes que morriam devido

aos resíduos do inseticida, sem saber que estavam

se contaminando ainda mais.

Os macacões de trabalho eram compartilhados

com colegas e depois levados para casa, para serem

lavados por suas mulheres, que também eram

contaminadas pelo contato freqüente com as roupas.

No trabalho, seus alojamentos eram usados também

para estocar o DDT, e o baldo empregado na dissolução

do inseticida era o mesmo usado para carregar

a água de beber.

Esses homens ajudaram a salvar milhares de vidas,

mas, depois de manusearem inseticidas durante

décadas, comprometeram de maneira irremediável sua

saúde. Muitos morreram precocemente, envenenados

aos poucos pelos produtos químicos. Outros vivem

com seqüelas que exigem tratamento permanente e

remédios caros. Estão condenados a uma morte lenta

e dolorosa.

O poder de contaminação do DDT é tão grande

que há casos de presença do inseticida detectada no

organismo de funcionários que se limitavam a manipular

as fichas de relatório entregues pelos matamosquitos.

As conseqüências da contaminação são

inúmeras. Podem ser citadas, entre outras, tonturas,

dores de cabeça, vômitos, dificuldades respiratórias,

convulsões, hipertensão, amnésia, distúrbios nos sistemas

nervoso, hormonal e reprodutivo... Alguns estudos

sugerem que é cancerígeno.

Tantos são os efeitos nocivos que o uso do DDT

foi proibido nos Estados Unidos, por volta dos anos

1970. No Brasil, ele deixou de ser usado na agricultura

na década de 1980, e na área da saúde em 1990, mas

acredita-se que a Sucam só abandonou seu emprego

alguns anos depois. Numa época em que o DDT já estava

proibido em praticamente todos os países desenvolvidos,

ele ainda fazia parte do arsenal de combate

a endemias em nosso país. É claro que pagamos um

preço pela demora em banir seu uso.

Nos últimos dias, recebi várias mensagens de

funcionários da antiga Sucam, residentes no Interior

do Espírito Santo. Eles relatam seu drama e reivindicam

o direito a aposentadoria especial, com 25 anos

de serviço. Não existem levantamentos sobre a contaminação

em território capixaba, mas sei que em outros

Estados o problema é grave. No Acre, por exemplo,

jornais publicaram reportagens estimando em 114 as

mortes de guardas da Sucam provocadas pela contaminação

por DDT, de 1994 até hoje. No Sul e Sudeste

do Pará, calcula-se que pelo menos 16 mortes foram

causadas por contaminação.

Os relatos dos funcionários permitem deduzir

que nunca houve preocupação com a capacitação profissional

do servidor que lidava com inseticidas, nem

com o fornecimento de máscaras, luvas ou qualquer

proteção, com a realização de exames periódicos ou

com o monitoramento dos resíduos no ambiente e com

o armazenamento adequado dos produtos.

Março de 2009 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 6 04127

O governo federal deve a esses servidores, como

reparação parcial pelo descaso de que foram vítimas

durante tanto tempo, assistência médica especializada,

com tratamento clínico-hospitalar gratuito e vitalício, e

direito a aposentadoria especial.

Quem serviu ao povo com dedicação, exercendo

seu ofício em condições desfavoráveis e muitas vezes

em ambientes hostis, não merece ser abandonado à

própria sorte, sem o mínimo amparo. A aposentadoria

especial e o tratamento das doenças que contraíram

devido ao seu trabalho são direitos inegáveis dos

guardas da Sucam.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Jefferson Praia. PDT –

AM) – Não havendo mais oradores inscritos, encerro

a presente sessão.

(Levanta-se a sessão às 18 horas e 50

minutos.)

ATO DA MESA Nº 1, DE 2009

Institui a Política de Gestão do Processo

Legislativo Eletrônico.

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão do

Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de

promover o uso intensivo e continuamente atualizado

das tecnologias da informação para:

I – garantir acesso integral, em formato

eletrônico, aos documentos e registros do

Processo Legislativo, em tempo devido e em

caráter permanente;

II – propiciar a produção e circulação dos

documentos do Processo Legislativo em formato

eletrônico, preenchidos requisitos técnicos

de autenticidade, autoria e integridade.

Art. 2º O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto

das atividades, amparadas por uma infra-estrutura

de tecnologias da informação, voltadas para o exercício

da função legislativa do Senado Federal.

Parágrafo único. As finalidades do Processo Legislativo

Eletrônico são:

I – prover informações de alta qualidade e

fácil acesso sobre os documentos produzidos

ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro

das atividades realizadas no exercício da

função legislativa do Senado Federal;

II – promover crescente utilização e acesso

a documentos e registros do Processo Legislativo

em meio eletrônico.

Art. 3º A Política de Gestão do Processo Legislativo

Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:

I – Transparência – dar conhecimento, de

maneira completa e autorizada, no momento

oportuno, dos documentos e registros do Processo

Legislativo;

II – Acessibilidade – promover amplo

acesso aos documentos e registros do Processo

Legislativo;

III – Eficiência e eficácia – fazer o melhor

uso dos recursos disponíveis para, com o menor

custo, produzir e dar acesso aos documentos

e registros do Processo Legislativo;

IV – Integração – coordenar as etapas

de produção dos documentos e registros do

Processo Legislativo;

V – Auditabilidade – permitir a verificação

das operações de sistemas e do armazenamento

das informações do Processo Legislativo;

VI – Colaboração – estabelecer parcerias

entre setores do Senado Federal e Órgãos da

Administração Pública que utilizam os documentos

e registros do Processo Legislativo ou

produzem informações correiatas.

Art. 4º O Processo Legislativo Eletrônico compreende

ferramentas e soluções tecnológicas para:

I – gerenciamento e controle do registro

da informação do Processo Legislativo;

II – produção e circulação de documentos

do Processo Legislativo em meio eletrônico,

com garantias técnicas de segurança e

autenticidade;

III – suporte aos processos de trabalho

do registro da informação do Processo Legislativo;

IV – pesquisa e portais de informação do

Processo Legislativo;

V – integração de documentos e registros

do Processo Legislativo com os de áudio

e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates

e audiências.

Parágrafo único. O desenvolvimento das ferramentas

e soluções tecnológicas a que se refere o caput

deve privilegiar o uso de padrões abertos para a estruturação

de documentos, com ênfase na linguagem

XML (eXtensible Markup Language).

Art. 5º A Política de Gestão do Processo Legislativo

Eletrônico deve considerar os seguintes elementos
 
 
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/03/05032009/04126.pdf

sábado, 16 de janeiro de 2010

Sonico Este é o perfil público de Valdir Madruga Madruga (Rondonia, Brasil) no Sonico

Valdir Madruga Madruga - Rondonia, Brasil

Sonico Este é o perfil público de Valdir Madruga Madruga (Rondonia, Brasil) no Sonico. Valdir Madruga Madruga tem 0 amigos no Sonico. Os amigos de Valdir Madruga ...

www.sonico.com/u/13642447/Valdir_Madruga_Madruga - Em cache -
 
http://www.sonico.com//profile.php?u=29348480
 
 

Veja os videos da materia completa DDT

Sobe para 57 o número de mortos em consequência da contaminação pelo ddt, o ex- guarda da sucam morreu em são paulo na noite de ontem, outras 18 pessoas acometidas pelos males causados pelo insetic...  




Veja os videos da materia completa


http://www.youtube.com/watch?v=qTn2SRLTz5o

guardas da Sucam reclamam tratamento para intoxicação por DDT


Série Trabalhadores da Sucam e DDT: Ex-guardas da Sucam reclamam tratamento para intoxicação por DDT

:: BAIXE E USE - VÍDEO EM ALTA RESOLUÇÃO ::
Na região amazônica, enfrentando a mata e a correnteza dos rios, os ex-guardas da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) passaram anos no combate ao mosquito da malária. Hoje, depois de tanto tempo dedicado à saúde pública, centenas desses profissionais estão doentes e reclamam na Justiça um tratamento mais adequado por parte do Governo.

O pedido de socorro dos ex-guardas da Sucam é tema de uma série de três reportagens especiais da TV Câmara. Nesta primeira, a repórter Cláudia Brasil mostra a extensão dos danos supostamente causados por um inseticida na vida de brasileiros tão comuns quanto indefesos.

Francisco, Genival, Arnaldo, Raimundo, Antônio, Sebastião, João... a história deles é bem parecida. Ontem, guardas da extinta Sucam, defendiam a população contra a malária. Hoje, lutam para recuperar a própria saúde. Como centenas de outros ex-guardas da Sucam, eles se dizem vítimas de intoxicação pelo DDT, o inseticida usado no Brasil por 50 anos para matar o mosquito transmissor da malária.

Os sintomas que eles têm manifestado são basicamente os mesmos e estão descritos no manual que era distribuído aos inspetores das equipes de guardas da Sucam há mais de 30 anos. Os ex-guardas contam que a borrifação do inseticida obedecia a normas muito rígidas, já a manipulação e o preparo do DDT não. Para os ex-guardas da Sucam, o contato constante e prolongado com o inseticida, e sem qualquer proteção abriu caminho para a intoxicação. Eles mostram exames que comprovariam os vários problemas de saúde.

Em Marabá (PA) e em Rio Branco (AC) os ex-guardas reclamam da falta de assistência. Eles se sentem esquecidos pelo poder público, principalmente depois do fim da Sucam quando passaram a fazer parte da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Os combatentes da malária se organizaram. No Pará, uniram-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais. No Acre, fundaram a Associação DDT e a Luta pela Vida. As ações são separadas mas o objetivo é o mesmo: recuperar a saúde e a dignidade dos ex-guardas da Sucam.

Créditos
José Cardoso da Rocha - Agente de saúde (AC)
Antônio Eugênio Martins - Agente de saúde (AC)
Francisco Pereira da Silva - Agente de saúde (PA)
Luiz Magno de Souza Ribeiro - Agente de saúde aposentado (PA)
Claudia Brasil – Repórter
Arnaldo Lopes de Souza - Agente de saúde (AC)
Raimundo Pereira da Silva - Agente de saúde (PA)
Ana Lúcia dos Santos Paiva - Professora
Neide Solimões - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (PA)
Aldo Moura da Silva - Associação DDT e a Luta pela Vida (AC)
José Cardoso da Rocha
Francisco Pereira da Silva
Genival Rodrigues do Nascimento - Agente de saúde (PA)
Imagens - Edson Cordeiro
Auxiliar de cinegrafista - Alessandro Oliveira
Edição - Glória Varela e Wagner Pereira

Reprodução autOrizada mediante citação da TV Câmara

Funasa não reconhece intoxicação por DDT entre ex-guardas da Sucam


Série Trabalhadores da Sucam e DDT: Funasa não reconhece intoxicação por DDT entre ex-guardas da Sucam

:: BAIXE E USE - VÍDEO EM ALTA RESOLUÇÃO ::
Durante mais de 50 anos, o Brasil usou o inseticida DDT no combate ao mosquito da malária. Na borrifação das casas, cuidados para preservar os moradores e até mesmo os animais domésticos. Mas um segmento da cadeia ficou sem proteção: exatamente quem estava na linha de frente na luta contra a doença - os guardas da da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam). Atualmente, centenas desses trabalhadores tentam provar, na Justiça, que estão intoxicados por DDT.

O drama desses trabalhadores é tema de série especial da TV Câmara. Nesta reportagem, Cláudia Brasil mostra a posição da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) diante do problema, e a opinião de especialistas sobre a situação dos ex-guardas da Sucam.

A Funasa, que incorporou os guardas da extinta Sucam, não aceita os laudos médicos apresentados por eles. Em 2001, a fundação criou um Grupo de Trabalho para avaliar, diagnosticar e tratar funcionários com suspeita de intoxicação pelo DDT. Especialistas avaliaram servidores de Marabá e Conceição do Araguaia (PA) envolvidos diretamente no combate à malária, mas o resultado frustrou os trabalhadores: dos 119 analisados, apenas um teve o diagnóstico confirmado de intoxicação pelo DDT. O médico toxicologista Celso Paiva, consultor da Funasa, fez parte do Grupo de Trabalho e afirma que sintomas comuns a várias doenças foram confundidos com os relacionados à intoxicação pelo DDT.

Diante da resistência da Funasa em reconhecer a intoxicação pelo DDT, 600 trabalhadores de Rondônia, Tocantins, Acre, Pará e Mato Grosso recorreram à Justiça desde 1994. Em 400 casos, a Funasa foi obrigada a pagar o tratamento de saúde, mas estas decisões são provisórias e muitas já foram revogadas.

A diretora do Instituto de Estudos em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro discorda. Ela é neurotoxicologista, e defende a união entre Governo, trabalhadores e universidades para avaliar o mais rápido possível todos os funcionários da extinta Sucam expostos ao DDT.

O deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA) pede num projeto de lei uma pensão mensal especial vitalícia de R$ 2 mil para cada trabalhador intoxicado pelo DDT.

Créditos:
Antônio Eugênio Martins - Agente de Saúde (AC)
Sebastião do Nascimento Moraes - Agente de Saúde (AC)
Otávio Brasil - Farmacêutico
Andréia Rodrigues Negreiros - Serviço de Assistência Integrada ao Servidor - Funasa
Claudia Brasil - Repórter
Celso Paiva - Médico, consultor da Funasa
Ribamar Rodrigues - Agente de Saúde (PA)
Eloísa Caldas – Professora da Universidade de Brasília (UnB)
Heloísa Pacheco-Ferreira – Universidade Federal do Rio de Janeiro Deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA)
Deputado Perpétua Almeida (PCdoB-AC)
Francisco Rodrigues do Nascimento - Agente de Saúde aposentado
Imagens - Edson Cordeiro
Auxiliar de cinegrafista - Alessandro Oliveira
Edição - Glória Varela / Beto Padilha
Reprodução autOrizada mediante citação da TV Câmara

domingo, 3 de janeiro de 2010

Ex-guardas da Sucam reclamam tratamento para intoxicação por DDT


Ex-guardas da Sucam reclamam tratamento para intoxicação por DDT

Na região amazônica, enfrentando a mata e a correnteza dos rios, os ex-guardas da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam)
passaram anos no combate ao mosquito da malária. Hoje, depois de tanto tempo dedicado à saúde pública, centenas desses profissionais estão doentes e reclamam na Justiça um tratamento mais adequado por parte do Governo.
O pedido de socorro dos ex-guardas da Sucam é tema de uma série de três reportagens especiais do Câmara Hoje. Nesta primeira, a repórter Cláudia Brasil mostra a extensão dos danos supostamente causados por um inseticida na vida de brasileiros tão comuns quanto indefesos.
Francisco, Genival, Arnaldo, Raimundo, Antônio, Sebastião, João... a história deles é bem parecida. Ontem, guardas da extinta Sucam, defendiam a população contra a malária. Hoje, lutam para recuperar a própria saúde. Como centenas de outros ex-guardas da Sucam, eles se dizem vítimas de intoxicação pelo DDT, o inseticida usado no Brasil por 50 anos para matar o mosquito transmissor da malária.
Os sintomas que eles têm manifestado são basicamente os mesmos e estão descritos no manual que era distribuído aos inspetores das equipes de guardas da Sucam há mais de 30 anos. Os ex-guardas contam que a borrifação do inseticida obedecia a normas muito rígidas, já a manipulação e o preparo do DDT não. Para os ex-guardas da Sucam, o contato constante e prolongado com o inseticida, e sem qualquer proteção abriu caminho para a intoxicação. Eles mostram exames que comprovariam os vários problemas de saúde.
Em Marabá (PA) e em Rio Branco (AC) os ex-guardas reclamam da falta de assistência. Eles se sentem esquecidos pelo poder público, principalmente depois do fim da Sucam quando passaram a fazer parte da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Os combatentes da malária se organizaram. No Pará, uniram-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais. No Acre, fundaram a Associação DDT e a Luta pela Vida. As ações são separadas mas o objetivo é o mesmo: recuperar a saúde e a dignidade dos ex-guardas da Sucam.

Créditos
José Cardoso da Rocha - Agente de saúde (AC)
Antônio Eugênio Martins - Agente de saúde (AC)
Francisco Pereira da Silva - Agente de saúde (PA)
Luiz Magno de Souza Ribeiro - Agente de saúde aposentado (PA)
Claudia Brasil – Repórter
Arnaldo Lopes de Souza - Agente de saúde (AC)
Raimundo Pereira da Silva - Agente de saúde (PA)
Ana Lúcia dos Santos Paiva - Professora
Neide Solimões - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (PA)
Aldo Moura da Silva - Associação DDT e a Luta pela Vida (AC)
José Cardoso da Rocha
Francisco Pereira da Silva
Genival Rodrigues do Nascimento - Agente de saúde (PA)
Imagens - Edson Cordeiro
Auxiliar de cinegrafista - Alessandro Oliveira
Edição - Glória Varela e Wagner Pereira
Reprodução autOrizada mediante citação da TV Câmara


Funasa não reconhece intoxicação por DDT entre ex-guardas da Sucam


Funasa não reconhece intoxicação por DDT entre ex-guardas da Sucam

Durante mais de 50 anos, o Brasil usou o inseticida DDT no combate ao mosquito da malária. Na borrifação das casas, cuidados para preservar os moradores e até mesmo os animais domésticos. Mas um segmento da cadeia ficou sem proteção: exatamente quem estava na linha de frente na luta contra a doença - os guardas da da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam). Atualmente, centenas desses trabalhadores tentam provar, na Justiça, que estão intoxicados por DDT. A Funasa, que incorporou os antigos guardas da Sucam, não aceita os laudos médicos apresentados por eles.
Em 2001, foi criado pela Funasa um Grupo de Trabalho para avaliar, diagnosticar e tratar funcionários da extinta Sucam com suspeita de intoxicação pelo DDT. Especialistas avaliaram servidores de Marabá e Conceição do Araguaia (PA) envolvidos diretamente no combate à malária, mas o resultado frustrou os trabalhadores: dos 119 analisados, apenas um teve o diagnóstico confirmado de intoxicação pelo DDT. O médico toxicologista Celso Paiva, consultor da Funasa, fez parte do Grupo de Trabalho e afirma que sintomas comuns a várias doenças foram confundidos com os relacionados à intoxicação pelo DDT.
Diante da resistência da Funasa em reconhecer a intoxicação pelo DDT, 600 trabalhadores de Rondônia, Tocantins, Acre, Pará e Mato Grosso recorreram à Justiça desde 1994. Em 400 casos, a Funasa foi obrigada a pagar o tratamento de saúde, mas estas decisões são provisórias e muitas já foram revogadas.
A diretora do Instituto de Estudos em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro discorda. Ela é neurotoxicologista, e defende a união entre Governo, trabalhadores e universidades para avaliar o mais rápido possível todos os funcionários da extinta Sucam expostos ao DDT.
O deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA) pede num projeto de lei uma pensão mensal especial vitalícia de R$ 2 mil para cada trabalhador intoxicado pelo DDT.

Créditos:
Antônio Eugênio Martins - Agente de Saúde (AC)
Sebastião do Nascimento Moraes - Agente de Saúde (AC)
Otávio Brasil - Farmacêutico
Andréia Rodrigues Negreiros - Serviço de Assistência Integrada ao Servidor - Funasa
Claudia Brasil - Repórter
Celso Paiva - Médico, consultor da Funasa
Ribamar Rodrigues - Agente de Saúde (PA)
Eloísa Caldas – Professora da Universidade de Brasília (UnB)
Heloísa Pacheco-Ferreira – Universidade Federal do Rio de Janeiro Deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA)
Deputado Perpétua Almeida (PCdoB-AC)
Francisco Rodrigues do Nascimento - Agente de Saúde aposentado
Imagens - Edson Cordeiro
Auxiliar de cinegrafista - Alessandro Oliveira
Edição - Glória Varela / Beto Padilha
Reprodução autOrizada mediante citação da TV Câmara

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