Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

COMBATE À MALARIA NA ALDEIA INDIGINA INTERAPE EM JI PARANÁ RO.

           Os  Madereiros que estavam acampados para a exploração do manejo de  maderira,  proxima a aldeia Indigina Interapa à 56 Km da Cidade de Ji Paraná,  estavam infectados com a malária foram picados pelo pernilongo que picou os índios, sendo assim doeceram varios deles; 


             Malária é uma doença séria e que pode ser fatal. É causada por um parasita chamado plasmódio, transmitido pela picada da fêmea do inseto Anófeles. Após ele picar uma pessoa infectada, o parasita cresce nos intestinos do mosquito por uma semana, então migra para suas glândulas salivares, onde é transmitido para o homem durante a picada.

            Com esse fato imediatamente  as equipe  da Funasa em parceria com a secretaria municipal de saude   realizou  atividades de aplicação de inseticida em forma de  fumacê, para  interromper a malaria..

                  Adelino






Madruga em ação no combate á Malaria







Valdir Madruga e os Indinhos

Política pública e saúde:


o caso da malária no Brasil



Marcos A.E.L.S. Coimbra."

http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=7381596829005815252&postID=845092850005051021

Apresenta-se aqui uma análise sobre a situaçlo da malária no País, as téení-

cas de combate empregadas através dos tempos e a necessidade de se tomarem

medidas mais eficazes para enfrentar esta moléstia que, segundo o autor, "ao con-

trário de outras, depois de seguir uma evolução em tudo parelha, sugerindo que

fosse deaaparecer de muitas áreas e estabilizar·se nas demais, readquiriu notável

velocidade de expansão, invertendo radicalmente as tendências anteriores".



De todas as moléstias com as quais a população brasileira convive desde o pas-

sado mais iongfnquo, a malária é a que apresenta o comportamento mais singular. A

variola já desapareceu e a peste se limita hoje a pequenos e muito raros surtos. A

paralisia infantil, a hanseníase e a tuberculose encontram-se em declínio, sendo a

erradicação da primeira algo que podemos vislumbrar para um futuro próximo. A

febre amarela é um fantasma que ronda nosso futuro, ameaçando reinstalar-se em

multas cidades, mas que só se materializará se o permitirem nossas autoridades

sanitárias, pois os remédios para evitá-Ia são perfeitamente conhecidos e acessíveis.

O surto de dengue no Rio de Janeiro em 1986 apenas revela o descaso com que se

enfrentou urna doença facilmente erradicável.



A malária não, Depois de seguir uma evolução em tudo parelha de outras

doenças, que sugeria fosse desaparecer de muitas áreas e estabilizar-se nas demais,

a malária readquiriu notável velocidade de expansão, invertendo radicalmente as



tendências anteriores. Podemos constatar esse comportamento na tabela 1, que



mostra a evolução da doença no Brasil nos últimos 20 anos.



A tabela I ilustra adequadamente o fenômeno apontado. Depois de decli-

nar entre os dois primeiros períodos considerados, a média de casos sobe sistema-

ticarnente a partir de 1975, chegando aos quase 400 mil casos no ano de 1985.

Ela também revela uma "amazonízação" da doença, observável ainda quando dí-

minuíram os totais do País, o que sugere que desde quando começou seu recrudes-

cimento não eram eficazes na Amazônia as respostas que estavam dando certo no

restante do País.



Muito do que da tabela revela pode ser atribuído ao processo de ocupação da

Amazônia, que trouxe levas de migrantes despreparados para regiões de alta ende-

micidade. Ela também mostra, porém, o quão incapaz foi a política brasileira de

combate ã malária em efetívamentedebelã-la.



• Do Cedeplar - DCPIUFMG



â



"n61. I Ccnl·, Belo HOfizonte, 2 (1): 72-90, lan.fobr. 1987



TABELA 1

EVOLUÇÁO DO NOMERO DE CASOS DE MALÁRIA NOBRASIL

POR OÜINOÜÊNIOS

1965 - 85



PERI'ODO



1965 - 1969

1970-1974

1975 - 1979



1980 - 1964

1985



Fontes: TAUIL, P. L. Malária:



de Janeiro, 2(12):58·63, mltio/jun. 1984.



BRASIL. Ministério da Saúde. SUCAM. O controle das endemia5 no Brasil (de 1979



a 1984). Brasflia, 1985. p. 24.

MARQUES, A, C. "Hístéria da malária no Brasil e especialrnenle em Rondônia. s.n.t.

p.6. Trabalho apresentado na Jornada de Malariologia, Porto Velho, 1986.



(1) ','Amazônia" corresponde à definição da Amazônia legal, compreendendo os Estados e Terri-

tórios do Amazonas, Pará, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Amapá e Roraima, além do oeste do

Maranhão e norte de Goiás.



(2) Em 1984, somente computadas as informações sobre o I? semestre para a área não-ama-

zônica.



Para corroborar esta afirmativa, podemos considerar a tabela 2, que contém

informações sobre a evolução dos fndices Parasitários Anuais (IPA), que, ao dividir

o número de casos confirmados de malária por mil habitantes, controla o efeito do

simples crescimento da população, fornecendo uma medida da "gravidade" da sí-

tuação epidemiológica.



Na labela 2, podemos ver que, à exceçao do ano de 1979, a gravidade da

doença sempre aumenta na Região, apresentando sinais de melhora, mesmo que dis-

creta, apenas no ano de 1985. Em que isso pese, vemos que a malária era, no último

ano considerado, cerca de três vezes mais grave que em 1978, em pleno ascenso da

doença.



Assim, é insuficiente como explicação do aumento do número de casos afír-

marque estes Cresceram pelo aumento da população. Isso é verdade, mas a maior ín-

eidência relativa da malária na atualidade tem outras causas, estas derivadas dos

insucessos que a política sofreu ao enfrentá-la.



Vamos, neste texto, discutir qual foi e como se comportou a política brasilei-



ra de combate à malária. Por razões que adiantaremos a seguir, nosso foco será pos-

to na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a SUCAM, agência do

Ministério da Saúde que se encarrega das atividades do Governo Federal Brasileiro

nesse campo. Discutir a política é discutir a própria SUCAM, pois, como vemos,

com a única exceção do Estado de São Paulo, é ela que centraliza e executa a polí-

An6J. • Conl., gelo Horizonte, 2 ('): 72.90, IgnJab,. 1987

73



BRASIL



6B446

70414

107526



121 25146B

399462



agrava-se o quadro da doença no Brasil. Qência Hoje, Rio



AMAZON IA .111



52219

54198

100 775



243900

364603



% AMAZONIA



60,5

76.9

73.7



96.9

96,2



tica em sua globalidade, ficando de fora de sua alçada apenas o tratamento hospita-

lar dos casos resistentes à medicação por ela distribuída.



TABELA 2

EVOLUÇAO DO IPANA REGIAO AMAZONICA



ANO



1978

1979

1980

1981

1982

1983

1984

1985



1978 - 85



IÍIIDlces PARASITARIDS ANUAIS



8.3

13,4

15,4

15.0

16.0

20.7

25.3

23.7



Fontes: PINHEIRO, E.A. Experiência brasileira na Amazônia. s.n.t. p.9.

MARQUES, A.C. História da malária no Brasil e especialmente em Rondônia. s.n.t.

p.S. Trabalho apresentado na Jornada de Malariologia, Porto Velho, 1986.



Organizaremos nossa argumentação em duas seções, Na primeira, estaremos

considerando a evolução histórica da política, até o momento contemporâneo,

sob a égide da SUCAM. Na segunda, procuraremos fazer um balanço de seu de-

sempenho atual na Amazónia, olhando em mais detalhe a situação de algumas das

Diretorias Regionais da SUCAM sediadas nas capitais dos Estados e Territórios da

região.



A EVOLUçAo DA POLITICA



A malária, ou doenças de sintomatologia idêntica à dela, é conhecida no

Brasil desde os primórdios da colonização, ainda que, como sabemos todos, só

nos finais do século XIX tenham sido compreendidas sua causação e transmissão.

Já no século XVIII Alexandre Rodrigues Ferreira distinguia diversas "febres in-

termitentes" ou "maleitas", classificando-as em "quotidianas", "terçãa" e "quar-

tãs", Para todas, recomendava poções onde a quina em pó aparecia, louvada como o

melhor febrífugo disponível (Ferreira, s.d., p. 73-83).



Se a profilaxia pode até parecer-se com a atual, a explicação antiga das cau-

sas da doença em tudo difere da contemporânea. Segundo o mesmo Ferreira (s.d.,

p.74) as febres intermitentes mais afetavarn aos "obesos, golotoens e poltroens",

cuja "intemperança" os tomava especialmente propensos a ela. Para contraí-las,

inúmeros fatores concorreriam: a ingestão de "alimentos crus e indigestos", de

"frutos de má qualidade", e ainda os "que têm boa, porém 51"0 comidos ou imode-

radamente ou verdes ou quentes ao sol"; o "acesso das Lebrínas, das friagens e

das estações chuvosas"; a moradia em habitações de lugares úmidos e pantano-

sos, onde o ar e a água s:ro impuros; o hábito de "banhos no rio intempestivos,

lavagens em charcos e água estagnadas".

74

AnÓl. a ConJ., B.lo Horlz:onte, 2 (1): ~.90, ian.lobr, 1961



A descoberta da etiologia da doença sepultaria diversas dessas suposições,

defmindo não mais do que dois inimigos contra os quais lutar: o vetor e o plas-

módio. O combate à malária toma-se, assim, possível, logo se traduzindo nos

primeiros grandes esforços de controle da doença, empreendidos pelos america-

nos em Cuba e no Panamá.



Entre esses acontecimentos, que ocorrem na virada no século XX e a cria-



ção da primeira agência do Governo Federal Brasileiro dedicada à luta contra a

malária no País inteiro, passaram-se cerca de 40 anos. Foi em 1941 que surgiu

o Serviço Nacional de Malária (SNM) inaugurando· uma genealogia de instituições

que desemboca na modema SUCAM.



A SUCAM emergiu de um processo de desenvolvimento institucional carac-

terizado por uma alternância contínua entre os pólos da especialização (quando

agências estritamente antimaláricas prevaleceram) e da diversificação (quando as

atividades de combate à malária integravam o rol de responsabilidades de organís-

mos mais generalízantes), Esta última é a situação atualmentevigente, que não de-

ve, porém, ser entendida como resultado de uma suposta "racionalização" contem-

porânea, trazida pela "modemízação". A subordinação da política a estruturas

mais amplas já tinha acontecido no passado, quer seja no final da década de 40 ou

nos meados dos anos 50.



Estas mudanças no desenho da política e muitas das características que ela

revela desde o início podem ser, pelo menos em parle, explicadas pelo peso de fato-

res internacionais nas atividades antimaláricas no Brasil. Estes assumiram diversas

formas durante os últimos 45 anos e, mesmo antes que uma política nacional

emergisse, foram decisivos.



É difícil imaginar que qualquer uma das medidas tomadas por alguns gover-

nos muuicipais no combate a vetores, nos anos 20 e 30, tivessem surgido sem a as-

sistência técuica e financeira da Fundação Rockfeller. A Fundação de novo de-

sempenharia papel crucial no fmal dos anos 30, desta feita na erradícação do A.

Gambiae do Nordeste do País. Em meio a esta campanha, os especialistas da Funda-

ção Rockfeller encorajaram o Governo Federal a criar a sua primeira agência espe-

cializada, o Serviço de Malária do Nordeste (SMN), o antecessor imediato do SMN.l



Com o início da aplicação dos inseticidas residuais em 194546 (mais uma



vez o apoio de agências externas), a política antimalárica atingiu níveis até enteo



não alcançados. Com o DDr, tornou-se possível imaginar urna solução para proble-

mas que haviam afligido O País desde os tempos coloniais. Isto, naturalmente, tam-

bém provocaria Uma elevação de status para O SNM, concedendo-lbe mais prestí-

gio e mais credibilidade do que havia até então gozado.



Nos dez anos seguintes, a política antimalárica capitaneada pelo SNM pos-

teriormente absorvido pelo Deparlamento Nacional de Endemias Rurais (ONERu)

ao mesmo tempo teve sucesso e falhou em seu esforço de controlar a doença. No

leste do País, assim como em, virtualmente, toda a região costeira, a malária veio

a se tomar um problema menor. No entanto, no Oeste e. principalmente. na Ama-



1 Parauma discussão pitoresca desses acontecimentos, ver Hackett (1949).



Anã!. a Conl·, Belo HOrilonte, :2 (1), 72-90, ion./abr. 1987



75



zõnía, a doença guardou a gravidade da época pré·OOr (Brasil. Ministério da Saú-

de. Departamento Nacional de Endemias Rurais. GTEM, 1964).



Este insucesso relativo foi atribuído à dificuldade do combate à malària na-

quele contexto e não a qualquer problema intrínseco à estratégia adotada. Esta

dependia, exclusivamente, nas operações duplas de bornfação intradomiliciar com

Dor e tratamento de casos com medicamentos à base de aminoquínolinas, sendo

tantos os inseticidas, quanto as drogas, recebidos como ajuda internacional do Go-

verno norte-americano e de outras agências com a Organização Mundial de Saú-

de (OMS) (Brasil, Ministério da Saúde... 1964, seção 3). Qualquer outra possível

solução, como o ataque a criadouros, foi literalmente abandonada.



Uma importante transição ocorreu da VIU Conferência Mundial de Saúde,

onde o princípio da erradicação foi adotado e aprovado por todos os Países endê-

mícos, feitas algumas ressalvas. No Brasil, as implicações disso foram uma maior

alocação de recursos para o programa antimalárico e uma independência recon-

quistada para a agência dele encarregada. A Campanha de Erradicação da Malá·

ria (CEM), que emergiu desde dentro do ONERu, funcionaria formalmente como

apenas um agente executivo, mas, na verdade, tomou-se gradualmente indepen-

dente, até mesmo porque os recursos que administrava ultrapassaravam os do

DNERu.



É relevante observar que a estratégia perseguida durante a "fase de erradi-

dação" serviu como poderoso reforço do estilo pós·1946 que o SNM adotou no

Brasil. Ela consistia em um desenho de política que deixava pouco, se algum, lu-

gar para a participação de outros atores, fossem eles outras burocracias governa-

mentais, organizações comupitárias, empresas ou agências locais. O pressuposto

subjacente era de que tudo o que o SNM e sua sucessora, a CEM, precisavam para

erradicar a malária era mais dinheiro, estando suas opções e estratégias fundamen-

tais corretas. Em outras palavras, que urna agência forte e bern-fínancíada para su-

pervisionar a aplicação do DOr e o fornecimento de medicamentos bastava para

eliminar a malária no Brasil.



O tempo mostraria gue essa hipótese era incorreta. Se é verdade que a doen-

ça quase desapareceu em algumas áreas, isso se deu apenas onde a malária já Vinha

declinando sensivelmente desde a década anterior. Pode-se, portanto, dizer que,

durante os 60, e apesar do crescente investimento na erradícaçãc, a malária contí-

nuou a ser um problema grave nas regiões que até então tinham mostrado pouco

progresso em seu controle (Morta, 1978, p.433).



d otimismo dos meados dos anos 50, sintetizado na própria noção de "erradi-

cação", foi sendo gradativamente substituído por um realismo desencorajado no

início dos anos 70. Não somente no Brasil, mas também em outras partes do muno

do, a erradicação tinha-se mostrado uma meta ambiciosa demais, exatamente nas



regiões onde era mais severa. As estratégias disponíveis tinham, a bem dizer, se re-



velado ineficazes e mantinham-se nem que fosse sugerida a necessidade de novas

concepções e novos estilos operacionais para enfrentar a doença.



Curiosamente, o que veio de fato a acontecer foi uma simples redefíníção

semântica no sentido da palavra erradicação. Dado que em algumas áreas a erra-



dicação avançava muito lentamente, preferiu-se considerá-la "irrealizável a curto

76

Aná!. a Ccnl., Belo Horizonte, 2 (1): 72·90, fan./abr. 1987



prazo", com isso estabelecendo-as como áreas onde apenas o "controle" da ma-

lária era possível. Como decorrência dessa mudança, os recursos internacionais

começaram a diminuir, na medida em que a esperança da erradicação em que se

assentavam desaparecia.



Tal decréscimo no fmanciamento externo teve dois efeitos internos prin-

cipais. Em primeiro lugar, significou que a situação prévia de abundância de re-

cursos para a política mudaria para pior. Em segundo, e não independente do an-

terior, que a agência dela encarregada começou a perder sua automonia. Um pro-

grama independente não se justificava mais e a SUCAM, a sucessora do DNERu,

o aboliu.



o início dos anos 70 é designado na literatura produzida pela SUCAM como

os anos "negros" ou "de crise". Da fato, foi um período em que a política atingiu

seus níveis mais baixos, faltando-lhe suporte tanto financeiro quanto político. Sem

as transferências externas de inseticidas e remédios, o País tinha de descobrir fontes

internas para abastecer-se, bem como inventar os recursos fmanceiros para pagá-Ias.

Além disso, a SUCAM não podia mostrar um desempenho prova de qualquer crí-

tica, pois a malária continuava a infestar a região amazônica, apesar dos maciços

investimentos do passado. Para piorar ainda mais o quadro, o apogeu autoritário



no Governo Médici ensejava uma redução drástica na política social brasileira em



geral, particularmente dos programas voltados para os segmentos mais periféricos

da população. 2



Seria de se supor que uma situação como essa encorajaria os responsáveis pe-

lo programa a buscar soluções alternativas e novos métodos de ação. Ao contrário,

porém, a SUCAM não reagiu assim ãs novas circunstâncias financeiras e políticas,

mas manteve-se rigidamente aferrada ãs orientações que perseguia desde 1946. Em



outras palavras, ela optou por enfrentar os anos "negros" com uma versão apenas



drasticamente diminuída daquilo que antes fazia em estilo grandioso. Para a SU-

CAM, era como se sua política estivesse correta, somente lhe faltando um adequado

fínancíamento, que, se existisse, garantiria o sucesso. Os muito modestos resultados

obtidos na Amazônia durante a fase de erradicação foram simplesmente desconsi-

derados.



Para explicar essa incongruência, devemos lembrar que a tradição pode ser

tanto funcional como disfuncional para um órgão como a SUCAM. É através da

tradição que se consolidam e transmitem rotinas operacionais, assim como se socia-

lizam novos funcionários. Para uma burocracia como a SUCAM, que se espalha

por todo O território nacional, a tradição pode também ser um fator primordial

de coesão.



Por outro lado, no entanto, a tradição pode paralisar a Inovação, bloquean-

do a busca de novas soluções e/ou redescoberta de antigas. O peso da tradição é

especialmente oneroso para uma burocracia quando ela se defronta com a neces-

sicade de transições institucionais, pois irdbe o surgimento de soluções criativas

. a situações de crise.



â



2 Sobre este processo ver Santos (1979).



Anã!. a COr'li., Belo Horl2onte, 2 (1): 72·90, jan./obr. 1987



77



Em grande medida, é isto que vem acontecendo com a SUPAM e com a po-

lítica brasileira de combate à malária nestes últimos dez anos. Pode-se dizer que as

razões do rápido sucesao em diversas partes do País silo hoje os principais obstácu-

los a um desempenho mais vigoroso na Amazônia. O declínio da malária que se

seguiu à criação do programa nos anos 40 sugeria que as opções entllo tomadas

estavam corretas. Por que, então, mudá-Ias?



Mas, mesmo naquela época, a Amazônia colocava problemas que as respos-

tas adotadas não resolviam. Por Isso, a CEM chegou até a ensalar algumas estratégias

peculiares na área, como o atualmente abandonado emprego de "Método Pinotti",

de enriquecer com cloroquina o sal de cozínha.é Ele veio a se mostrar ineficaz, mas

o relevante no caso é constatar que os problemas específicos da Amazônia começa-

vam a ser reconhecidos.



A febre da erradicação não fez mais que obscurecer a procura de um desenho

de politica mais adequado à região. A persuaçllo e o estímulo internacionais, na

forma de recursos a custo zero, ajudaram a conformar uma politica anti-malárica

na Amazônia que foi um simples carbono das estratégias adotadas no mundo intei-

ro, como se problemas especiais não exigissem soluções igualmente especiais.



Muito da estagnação atual da SUCAM deriva dessa fase em sua histôrla, dedi-

cando-se a instituiçllo a praticar aquilo que aprendeu naquela altura, ainda que a

realidade sugira que abordagens alternativas sa:o necessárias. Com algumas exceções,

a SUCAM ainda é urna burocracia auto-suficiente, que continua a acreditar que o

dia virá em que imensas quantidades de DDr e de aminoquinolinas estarão à Sua

dísposição para dístríbuíção em massa.



De fato, se essas quantidadel se materializarem, serllo bem-vindas. Por maio-

res que sejam, contudo, não serão suficientes. Se a malária é para ser efetivamente

combatida na Amazônia, uma cornbinação mais complexa de estratégias será sem

dúvida necessária. A borrífação domiciliar com o DDr e o tratamento medicamen-

toso são, certamente. partes dela, mas novas respostas (ou o uso renovado de anti-

gas) slIo indispensáveis. Maior partícípação comunitária, mais educação infantil e

popular, prevenção e/ou eliminação de criadouros, controle biológico de larvas,

ete., serão, provaveirnente, peças dos novos programas mais abrangentes que pen-

samos.



Podemos nos perguntar sobre quais as mudanças internas à SUCAM que se

exigem para a adoção de programas assim concebidos. Para responder, vamos pre-

cisar maiores informações sobre a estrutura atual, os problemas percebidos e a

adaptabilidade da SUCAM. Para tanto, vamôs observá-Ia, na próxima seção, em ope-

ração na Amazônia, olhando para algumas de suas díretorias na região, Com isto,

esperamos começar a entendê-Ia, ela que com certeza exerce um papel crucial no

controle da malária no Brasil, tanto hoje quanto exercerá no futuro discernível.



Para uma descrição do "Método Pínottí", ver Pinotti (1954). Ver também Bustamante

(1959).



An61. • Cenl., Belo Horizonte, 2 (1): 72-90, lan./abr. 1997



A SUCAM NA AMAZONIA: PASSADO E PRESENTE



A SUCAM opera na região amazônica da mesma maneira que no resto do

Pais, através de Diretorias Regionais com sede nas capitais dos Estados e Territó-

rios. Entendendo a Amazônia Como constituida pelas unidades da Federação que

integram a chamada Amazônia Legal, isto significa que temos nove diretorias a

considerar: as do Pará, do Mato Grosso, de Rondônia, do Acre, do Amazonas, de

Roraima e do Amapá mais as do Maranhl!o e de Goiás, por estarem partes destes

Estados dentro dos limites "legais" da Amazônia.



As ações mais efetivas da política brasileira contra a malária começaram, pa·

radoxalmente, com retardo na Amazônia. Nilo que ela estivesse excluída de qual-

quer cobertura, mas no sentido de que demorou até que fosse incluída com algurna

prioridade na política. Assim, embora fosse a região de mais elevada endemícídade,

as áreas costeiras e o leste do Pais consumiram, até o final dos anos 50, a maior par-

te dos recursos alocados no programa.



Nos anos 40, prevaleceu na Amazônia uma repartição de responsabilidade

dentre as agencias federais de saúde algo esdrúxula no que refere às atividades antí-

malãrícas, Embora já existisse desde 41 um serviço que se pretendia "Nacional" de

Malária, a defínição da nacionalidade, curiosamente, parecia não incorporar a re-

gíão, pois nela as tarefas do combate à malária eram delegadas ao Serviço Especial

de Saúde Pública, o SESP, atualmente Fundação SESP, FSESP. 4



o que há de notável no caso é observar que um desenho de política que

aparentemente se considerava recomendável para o resto do País, com uma agên-

cia especializada, centralizando o conjunto das ações, ficava ausente da Amazônia,

a região mais vuínerável à doença. O argumento de que o SESP teria uma tal es-

pecialização regional que compensava sua ausência de vocação para a malária não

se sustenta, bastando notar que era ele também uma agência jovem, recém-criada

no mesmo ano de 1941.



O que podemos considerar "desprivilegiamento" da Amazônia na política

fica ainda mais visível quando lembramos que o SESP era um serviço "especial"

em mais de um sentido, na medida em que tinha sido inaugurado com a fmalidade

precípua de sanear as áreás rurais que fossem por alguma razão relevantes para a

economia de guerra. Não por outro motivo, o Governo Norte-Americano se dis-

pôs a custeá-lo no início, o que explica que o SESP tivesse dirigido, senão a tota-

lidade, pelo menos o melhor de suas atenções para as localidades produtoras de

borracha, de quartzo e de mieas, matérias-primas estratégicas para as indústrias

de explosivos. Estas certamente não eram produzidas no conjunto do Brasil ruo

raI e arnazônico. Pelo contrário, circunscreviam-se a algumas subãreas no Nordes-

te, do Vale do São Francisco e dos Estados da regiro amazônica. Por tudo isso,

afirmar que o SESP cuidava da malária na Amazônia é um exagero, sendo mais

verdadeiro dizer que o fazia apenas em pontos isolados da região, aqueles de maior

relevância para a produção da borracha.



4 Sobre este processo Ver Farias (l948,p. 315-86).



Anól. a Conl... Selo Horizonte, 2 (1): 12_90, lan.lobr. 1981



19



Quando a "Era DDT" começa em 1946-47, o SNM não teve dificuldades em

reivindicar para si a cobertura da Amazõnia. De um lado, tínhamos no SESP uma

Instituição que periclitava, pois via extintas, com o fim da guerra, as motivações

originais que a justificavam. De outro, o SNM, uma agência dinâmica e fortalecida

pelos sucessos trazidos pela introdução do DDT no restante do País. Do embate

entre ambas, só poderíamos mesmo esperar uma derrota do SESP e uma sensível

ampliação do poder institucional do SNM.



Veja-se que esse dinamismo do SNM não se manifestava apenas em seu es-

forço por crescer horizontal e geograficamente, ao ponto de justificar o apodo

nacional de seu nome. Ele também se traduziu em uma bem-sucedida procura

por expandir-se para outras doenças, o que alcançou logo a seguir quando entram

no rol de suas responsabilidades os cuidados com a doença de Chagas, em 1949,

e com a filaríose, em 1951. 5



Tínhamos, portanto, nesse início da década de 50, já um embrião de uma

agência que, a partir da malária, tinha-se gradativamente tornado uma verdadeira

ínstítuíção de combate a diferentes endemías rurais. Capitaneada por Mário Pinot-

ti, nela operava uma competente equipe de malariologistas e de funcionários de

linha, alguns recrutados do único outro órgão de saúde pública comparável no

SNM, o Serviço Nacional de Febre Amarela, que dispunha de capacidade ociosa

em seu próprio sucesso na luta contra aquela doença.



Foi assim, mostrando competência institucional, que o SNM pôde propor,

em 1956, legalizar o que já ocorria de fato, engolindo os diferentes "serviços"

especializados existentes e fundindo-se no Departamento Nacional de Endemias

Rurais, o DNERu, já referido atrás. Devemos ver a criação deste último, a ser cor-

reta esta interpretação, não como uma derrota do SNM, ainda que ele também de-

saparecesse no departamento, mas como sua vitória maior, o que pode ser corro-

borado pelo fato de ter sido exatamente a equipe de Mário Pinotti que passou a

dirigi-lo.



Essa situação, na qual o DNERu, Mário Pinotti e seu grupo navegavam com as

velas pandas, logo se alterou para pior. Do ápice de sua glória, manada por sua as-

censão ao cargo de Ministro da Saúde, Mário Pinotti despenca subitamente) caindo

no mais literal ostracismo. No curto espaço de três anos, tudo muda para aqueles

malariologistas e quando, no início da década de 60, deslancham as atividades da

Campanha de Erradicação da Malária, bafejadas pelos ventos favoráveis da ajuda

internacional, já era outra a realidade no comando do programa. Não por coinci-

dência, o DNERu perde o controle da Campanha, reinstalando a figura de uma ins-

tituição especializada para dirigi-la.



Todas essas idas e vindas burocráticas deixaram poucas 'marcas na região



amazõnica. É certo que o SNM e o DNERu lá atuaram, mas nada indica que tenham

realizado operações em grande escala. As maiores capitais e as principais cidades da

bacia Amazónica foram provaveimente cobertas, mas quando, em 1962, a CEM

começa suas atividades de borrifação domiciliar na Amazônia, a vasta rnaiona da



5 Ver. a respeito, as Portarias Ministeriais de 6 de dezembro de 1949 e 09 911. de 28 de

agosto de 1951, que, respectivamente, delegam competência ao SNM para cuidar da Doen-

ça de Chagas e da Filariose no Brasil.



Anál. a Conj., Belo Horb:onht, :2 (1), 72-90, ian.labr. 1987



região estava ainda sem qualquer atendimento ou então o vinha recebendo de ma-

neira muito irregular e esporádica.



Passaram-se, portanto, mais de vinte anos até que o programa antimalárico

brasileiro chegasse à Amazônia com um míuimo de qualidade de cobertura. De

1941 a 1962 é verdade que algo fizeram o SESP, o SNM, o DNERu e a CEM, mas

certamente foi pouco perante a gravidade da endemia na regiãc,



Para sermos mais exatos, não devemos dizer que nesses vinte anos a polítí-

ca pouco realizou na Amazônia mas que, pelo menos uma vez, esse pouco foi feio

to de maneira inteiramente equivocada. Trata-se da já mencionada opção pelo

"Método Pinotti", que convém comentar agora com algum vagar.



De início, há que saudar a atitude da CEM em procurar uma estratégia de

combate ii malária na Amazônia que reconhecia as especificidades e peculiaríds-

des da região. Essa característica da escolha do Método Pinotti, porém, é seu úni·

co mérito, visto que, sozinho, não consegue absolvê-lo de seus equívocos.



Conforme sssínaíamos atrás, esse Método consistia na adiçfO de cloroqui-

na ao sal de cozinha, "irnuuizando" homeopaticamente a população, espeeíalmen-

te rural, que somente com muito custo seria atingida pela estratégia convencional

da borrífação domiciliar. Em pequenos testes de campo, o método se mostrou

eficaz, de fato reduzindo siguilicativamente a incidência da doença.



Com base nesses resultados, e ainda que eles fossem muito preliminares, o

DNERu e a CEM açodadamente o adotaram, dividindo o País em duas partes: no

Brasil não-amazôníco, a campanha de erradícação se utilizaria do arsenal conheci-

do da borrífação e da medicação; na Amazônia, tudo se resumiria, na prática, ao

Método Pínottí.



Isso, em primeiro lugar, adiou por mais vários anos o início de urna cobertu-

ra mais eficiente na região. Mas não foi Só esse o problema, que aliás pode ser con-

siderado um mal menor perante os outros do Método.



Um deles foi o desperdício de cloroquina, que representou, pois, nas condi-

ções climáticas e de umidade da Amazônia, que o medicamento ia-se depositando

no fundo das embalagens de sal, prejudicando a falatabilidade do condimento e co-

lorindo-o anormalmente. Por isso, muito desse sal enriquecido terminou sendo des-

tinado ao consumo animal, sem que se conheçam seus efeitos na reduçAu da malã-

ria no gado vacum. 6



Muito mais grave, porém, é que o consumo irregular e homeopático de elo-

raquina pela população terminou por provocar o aparecimento de cepas de P.

Falciparum resistentes à droga, até então extremamente eficaz no combate a esse

tipo de plasmódio. Por isso, pode-se dizer que, com o Método Pinotti, a CEM ter-

minou por aumentar o problema da malária na Amazônia, ao invés de reduzí-lo,



Confonne entrevistas realizadas com o pessoal técnico da SUCAMrecrutado ainda à época



da CEM, em Belém e Sio Luís.



An61. a Conl.,



"'0 Horlz4;llnt.,



(1)1 72.90, lanJobr. 1981



2:



81



Em 15 anos de experiências de laboratório, depois da síntese da cloraquina

em 1946, tinha-se tentado, sem sucesso, induzir a resistência do P. Falciparum a

ela (Rodrigues, 1961). O que os microbiologistas e os farmacologistas não conse-

guiram, a CEM obteve rapidamente pois, já em 1960, foram registrados casos de

resistência comprovada à droga, em qualquer dosagem que fosse ministrada. Os

primeiros foram notados em Porto Velho, Rondônia, mas, ainda em 1961, dois

norte-americanos (um professor e sua esposa em férias) contraíram infecções por

P. Falciparum frente às quais a cloroquina nada podia (Box, et alii, 1963). Dai

em diante, a noticia não podia mais ser controlada pela CEM, que teve de oficiar

à OMS notificando-a da lamentável descoberta.



Não é fato indiscutivel que tenha sido o Método Pinotti o responsável pelo

fenômeno apresentado. Há, no entanto, forte suspeita de que esse seja o caso, co-

mo aliás já se desconfiava então. Veja-se, por exemplo, o seguinte excerto de um

artigo de um malariologista do Serviço de Malária do Estado de Sâo Pauio, escrito

em 1961:



"(. .. ) o problema (da resistência do P. Falciparum á cloroquina jã é uma dura

realidade para o Programa de Erradicação da Malária na Região Amazónica,



onde a luta contra a malária vem sendo executada exclusivamente com o sal



cloroquinado.



A verdade é que o problema surgiu justamente em regiões em que o sal elo-

roquinado está sendo empregado há mais de um ano e, neste caso, a cloro-

quino-resistência poderia muito bem ser uma conseqüência dessa quirnio-

profIlaxia empregada" (Rodrigues, 1961, p. 234).



Se é mesmo verdade que o Método Pinotti não apenas não resolveu aquilo pa-

ra o que era proposto, mas trouxe essa desastrosa conseqüência, teríamos a lamen-

tar o erro da CEM. Contudo devemos também notar que, no afã com que ela abra-



çou um método de resultados desconhecidos, revela-se o quanto dependia ela das

opções e do orgulho de um homem que, querendo batizar uma revolução terapêu-



tica, legou seu nome a um retumbante fracasso, de graves repercussões na saúde



pública nacional e mundial.



A grande confirmação de que fosse o Método Pinotti o responsável pela



aparição da cloroquíno-resístência está, no entanto, na presteza com que a CEM o



abandonou em 1961 e na rapidez com que retomou na Amazônia as estratégias

que adotava no resto do Pais. Nem um ano se passou e, logo em 1962, a CEM

começou suas atividades de borrifaçiIo na região.



Todas as informações disponíveis sugerem que esse trabalbo foi irreguiar

e assistemático no início, pelo menos até 1968, quando a primeira cobertura ín-

tegral da região foi alcançada. Para confirmar o argumento, vejamos a tabela 3,

onde se mostram informações sobre a evolução dos índices de lâminas positivas

colhidas no Pará.



A tabela 3 indica vários fenômenos interessantes. Ela, em primeiro lugar,

mostra uma situação significativamente mais grave em 1962 que em 1972, quan-

do a positividade cai quase seis vezes. Essa tendência de declínio começa no iní-

cio do período, para acentuar-se depois de 1968, sugerindo que, embora irreguiar,

82

Anãl.• ConJ., Belo Hori:t:onte, 2 (1): 72-90, ian.lobr. 1987



TABELA 3

NúMERO E /NDICE PERCENTUAL DE LAMINAS POSITIVAS NO PARÁ

1962-72



ANO



1962

1963

1964

1965

1966

1967

1968

1969

1970

1971

1972



Fonte: Ministério da Saúde. Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM),

Diretoria Regionaldo Pará.



a cobertura da borrífação trazia resultados. Veja-se que, entre 1968 e 69, portanto

após o atingimento da cobertura integral, a positividade se reduz pela metade.



Reduz-se, mas logo se acentua.o que aponta para falhas na execução e no de-

sempenho do programa. Isso também pode ser visto pelo grande decréscimo no nú-

mero de lâminas examinádas, que certamente indica uma perda de capacidade da

CEM em atender a população. pois nada sugere que o número de casos declinasse

com a mesma rapidez.



Estas observações podem ser corroboradas pelo depoimento de antigos fun-

cionários da CEM. Estes são unânimes em lembrar os percalços do programa naque-

le fmal de década de 60 e inicio da década de 70, os anos que descrevemos atrás

como os "anos negros" da politica. Na Amazônia, eles significaram graves prejuí-

zos para os trabalhos, que recentemente tinham alcançado uma qualidade mais sa-

tisfatória de cobertura. 7



No segundo semestre de 1969, por exemplo, uma vaga de demissões pratica-

mente paralisou o programa. O pessoal foi readmitido no começo de 1970, mas,

desta feita, por falta de recursos, as atividades foram novamente suspensas depois

de julho daquele ano. Em 1971, o programa esteve, a bem dizer, parado e, quando

se recuperou em 1972, foi jâ dentro da nova metodologia que mencionamos atrás,

de divisao do território em âreas de maior e de menor prioridade, que pouco mais

era que o reconhecimento de que o programa efetivamente mio conseguia cobrir

a região inteira.



Note-se que esse enfraquecimento do programa coincidiu com o começo da



ocupação mais acelerada da Amazônia, não só em função da abertura das frentes



7 Somos particularmente gratos, neste tópico, ao Dr. Henrique Jorge dos Santos, Diretor

Regional da SUCAM do Maranhão, por seu. depoimento sobreesse período.



An61. & Conl., &.10 Ho,lzont., 2 (1): 72-90, jon.fab,. 1987



LÂMINAS POSITIVAS



15668

20254

16878

11366

18539

15304

13770

7703

8071

7838

7893



POSITIVIOADE



(llil



30,3

26.0

16,8

10,9

18,5

14,7

15,4

8.6

10.3

6,7

5.2



83



de colonização, mas também da expansão do garimpo, Em um momento como esse,

em que áreas novas eram ocupadas rapidamente, o que era secundário podia passar

a ser um foco no dia seguinte, sem que o programa, com capacidade diminuída,

conseguisse atuar no ritmo e na intensidade devidas, Não por acaso, como vimos

para o conjunto da Amazônia na tabela I, a malária reassumiu a partir de então uma



vigorosa curva ascendente de incidência.



Isto não significa imaginar que, Se tivesse mais recursos, a SUCAM teria con-

seguido controlar por completo a doença, pois era inevitável que ela crescesse à

medida que se processava o desbravamento da Amazônia, O que poderíamos espe-

rar é que não tivesse crescido tanto quanto fez e nem que continuasse a fazê-lo de-

pois que a SUCAM, nos últimos anos, voltasse a receber os recursos de que neces-

sitava,



O bom desempenho do programa da Amazônia, visto no caso do Pará na tabe-

la 3, foi obtido principalmente com melhor cobertura da população urbana da

região. Para isto, bastava fazer bem-feito aquilo que a política tinha aprendido no

resto do Brasil a partir de 1946-47, ou seja, borrifar sistematicamente os dornicí-

lios e atender os doentes com medicamentos, Para os novos habitantes da Amazô-

nia, contudo, com quase todos se dirigindo para áreas rurais, é pouco provável que

essa combinação de medidas bastasse, requerendo-se outras e novas estratégias,



Encurtada de recursos da SUCAM, pouco poderíamos esperar em termos

da inventividade necessária a essas inovações. De fato, sufocada pela escassez,

ela mal conseguia sobreviver, quem diria lançar-se a novas linhas de ação.



Não é, porém, somente essa penúria fmanceira que explica a dificuldade da

SUCAM em adaptar-se aos novos tempos na Amazônia, permanecendo aferrada a

soluções que, ano após ano, mostravam-se de eficácia duvidosa, A título de hipó-



tese, pelo menos uma outra razão pode ser arrolada, que passamos a descrever e

a que chamaríamos "trauma de Pínottí".



Com a expressão, queremos designar o efeito interno do fracasso do método

e não seus resultados externos, no ambiente da instituição. Tal efeito seria basíca-

mente a criação de um forte temor da inovação, pelos problemas que qualquer mu-

dança nas estratégias conhecidas poderia acarretar,



Teríamos, neste ótica, que a CEM terminou por tresler o lamentável episódio,

legando à sua sucessora, a SUCAM, uma arraigada crença de que é preferível errar



nas trilhas conhecidas a arriscar-se a erros ainda maiores ao fugir delas. Para as

duas, o medo de equivocar-se se traduziu, portanto, em agarrar-se à tradição, levan-

do para a Amazônia a mais ortodoxa das estratégias convencionais,



A ser verdadeira esta hipótese, teríamos algo de grave a lastimar, O Método

Pinotti continha um elemento visivelmente positivo, que já ressaltamos o reconhe-

cimento que através dele se fazia das especificidades e particularidades que o com-

bate antimalárico devia assumir no contexto amazônico. Trawnatizada por seus re-

sultados, a instituição acabou por descartá-lo, eliminando algo que devia ser preser-



vado ao invés de jogado na vala comum do fracasso da experiência.

84

Anó!. a Conj., Belo Horizonte, 2 (1):



72-90, jon./obr. 1987



Curiosamente. o Método Pínottí, abandonado há mais de duas décadas, con-

tinuou ativo na história da CEM e da SUCAM, transformando em um fantaama a

assustar o programa brasileiro de combate a malária. Nesta 6tica, seus efeitos na

atualidade não mais seriam a criação da resistência li cloroquína, mas da recalci-

trância à mudança na politica. aprisionando-a em rotinas que a realidade mostra-

va serem de escassa utilidade,



IÔ dentro deste misto de amor pela tradição e do horror pela inovaçllo que

atua hoje a SUCAM na Amazónia, Passemos a discutir como são na atualidade seus

trabalhos, considerando primeiro, através da tabela 4, a situação da endernia nos

diversos Estados e Territórios da região.



Percebe-se facilmente pela tabela 4 que a malária, ainda que frequente em

toda a regíão, se apresenta em situações de gravidade inteiramente diferentes, co-

mo se pode ver da comparação entre, por exemplo, Rondônia e Amazonas. Em

1985, a doença chegava a ser quase trinta vezes mais grave no primeiro do que no

segundo Estado, além de que no Amazõnas estava praticamente estável e em Ron-

dônia apresentava tendências crescentes nos últimos anos.



TABELA 4

rNDICE PARASITÁRIO ANUAL NA AMAZONIA LEGAL

1980 - 85



UNIDADE DA

FEDERAÇÃO



Acre

Amapá



Amazonas



Mato GroSSO

Pará

Rondônia

Roraima



Goiás (21



Maranhfo



Fontes: TAUIL, P. SUCAM. combate a malária em Rondônia. s.n.t.

MARQUES, A.C. História da malária no Brasil e especialmente em Rondônia. s.n.t.

p.õ. Trabalho apresentado na Jornada de Malaríologia, Porto Velho, 1986.

(1) Dados não revistos.

(2) Somente área amazónica.



De acordo com a tabela, podemos classificar as nove unidades da Federação

que integram a Amazônia Legal em três grupos, No prírrieíro, teríamos aquelas de

extrema gravidade, Rondônia e Roraima. No segundo, as de elevada gravidade:

Amapá, Acre e Pará, No terceiro, finalmente, as demais, de situação grave mesmo

que tivessem índices muito menores que as anteriores.



Esse esforço inicial de aproximação à realidade da malária na Amazônia não

basta. porém. A doença. por razões óbvias, não respeita os limites jurídicos que

separam os territórios das diferentes unidades administrativas em que o País está

Anã!. &. Ccol., Belo Horizonte, 2 (1): 72·90, ion./Clbr. 1987

85



1980



1981



20,5

9,8

3,2

13,4

17,1

120, I

171,3

4,0

4,8



31,7

16,9

5,5

12,9

14,7

104,2

140,5

5,8

5,6



1982



1983



22,9

26,9

8,5

12,1

19,1

88,8

176,2

9,8

4,2



35,5

23,8

6,4

11,0

29,8

104,8

172,9

8,9

5,0



1984 (I 1



33,6

30,3

4,2

6,9

28,0

160,7

152,7

8,1

6,4



1985



28,3

J4,3

6,4

8,1

26,6

162,5

143,8

6,7

8,2



dividido. Falar da malária do Amazônas ou do Pará, por exemplo, quer dizer pou-

co, em termos estritos, requerendo-se aproximações mais finas e com maior capaci-

dade discriminativa.



Um possível passo adicional nessa direção é considerar a incidência no nível

municipal. Isto pode ser feito, mas esbarra em problemas decorrentes da sistemáti-

ca de notífícação da malária que a SUCAM adota, dos quais, aliás, é muito difícil

escapar. O lugar no qual a doença é contraída nem sempre coincide com aquele

onde ela é registrada, por diversos motivos, sendo impossível afirmar com certeza



o local exato em que sua transmissão ocorreu.



Ainda assim, é interessante observar que grande parte da malária existente nos

diferentes Estados e Territôrios da região provém de alguns poucos municípios. É o

caso, por exemplo, do Acre, onde, em 1985, de 10 120 casos positivos, 8389 fo-

ram registrados em apenas três municípios (Rio Branco, Plácido de Castro e Sena-

dor Guiomard). Neles, em outras palavras, registraram-se 82,9% da malária do Es-

tado, algo que não pode ser explicado pela concentração populacional, pois neles

viviam somente 45,1% da população total em 1980. Para enfatizar o argumento,

lembremos que Plácido de Castro, que em 1980 tinha 3% da população total do

Acre, apresentou, em 1985, 27,5% de sua malária. 8



O mesmo pode ser visto em outros Estados, como o Pará. Lá, em 11 muni-

cípios foram registrados 87156 dos 113 649 casos confirmados de 1985, o que

representa 76,6% do total (Marques, s.n.t. p.II). Mais uma vez, o argumento da

concentração demográfica não explica o fenômeno.



Com essas informações a respeito dos municípios, é possível traçar um mapa



da ocorrência da endemia na região. Ele é apresentado no mapa 1, e permite visua-



lizar uma figura diríamos semelhante a uma tenaz, com braços circundando a bacia

do Rio Amazônas. O braça inferior vai do Nordeste do Pará ao Acre, passando pelo

sul do Pará, o norte do Mato Grosso e o Estado de Rondônia. O braça superior,

muito menor, compreende o centro do território do Amapá e norte de Roraima.

Em termos de incidência, quase toda a malária da Amazônia e, por extensão, do



Brasil. se concentra nesse braço inferior, uma espéciede meia-lua malárica que abra-



ça o grandevale amazôníco.



A partir dessas observações, podemos pôr em dúvida a validade da expressão

"amazonízação" da doença, que empregamos atrás. Ela assinala um fenômeno

certamente verdadeiro, mas traz também o risco de confusões e simplificações que



convém evitar.



Isto porque a malária, na escala e com as características que assume hoje no

Brasil, não é exatamente uma doença da Amazônia, mas de partes da Amazônia. En-

tendê-la como amazônica é adequado, até certo ponto, na medida em que ela de

fato ocorre dentro da região. Isto, porém, não deve ser confundido com uma expli-

cação da causação da doença, dentro da qual ela se toma algo natural e inevitável,

um preço que a "floresta" nos cobra por nossa ousadia em penetrá-la. Se isto fosse



8 Todos os dados em Marques (s.n.t., p. 10). Informações sobre população em Recensea-

mento Geraldo Brasil, 9, 1980, (v.L, t. 1, n.L, p. 36).



"'n61. a Conl., Belo Horlzont., 2 (1): 72·90, lon.labr. 1987



MAPA 1



MUNIC1l'Ios COM ELEVADA TRANSMISSÃO DEMALÁRIA

BRASIL



1985



RELAÇÃO



RIO BRANCO

PLÁCIOO OE CASTRO

MACAPA

COLIOER

IMPERATRIZ

ITAITUBA

MARABA



2

3

4

5

6

7

6

9

10 -

11 -

12 -



SANTAR~M



SÃO f~LIX DO XINGU

REDENÇÃO

ALTAMIRA

SANTANA DO ARAGUAIA

PORTEL

MOJU

BOA VISTA

RONDONIA (lodo.o,Eltados)

ARAGUAINA

PINDAR~-MIRIM. MONÇÃO

TURIAÇU. PINHEIRO

GRAJAÚ

ALTA fLORESTA

PONTE E LACERDA



13 -



-

-

-

-



lB -



19 -

20 -

21 -

22 -



Fonte: MARQUES, A.C. lIiotórla da maIárla no BtllIÜ e eopecialmente em Rondônia. s.n.t.

Trabalho apresentado na Jornada de Malariologia, Porto Velho, 1986.

Anétl .. Con,., 8.'0 Horlzont., 2 (1): 72·90, lon./o&t. 1967

.

87



verdade, a ocorrência da doença deveria acompanhar quase perfeitamente a distri-

buição da população, a menos que imaginássemos que a HIléia tem suas vítimas

preferenciais, que ela própria escolhe para punir, Como nada parece aconselhar

que acreditemos em tão absurda hipótese, nao é a "floresta", a "natureza" e o

"clima" que explicam a doença, mas outros fatores, que em nada ficam revelados

quando dizemos que a malária é doença "arnazônica".



Seria, porém,outro erro passar a dizer que a malária é doença "municipal",

por razões desconhecidas preferindo determinadas cidades a outras. Se as divisões

administrativas entre os Estados e Territórios pouco dizem sobre a doença, também

as fronteiras municipais são irrelevantes. O que importa, portanto, é conhecer o

que compartilham os municípios de maior incidência, que características comuns

existem entre eles.



Veja-se que, das 384 603 lâminas positivas colhidas em toda a Amazônia, em

1985, nada menos que 293085, ou seja, 76,2% do total, provinham de apenas 40

municípios (Marques, s.n.t. p.IO-l). Os dez de maior incidência, por seu turno,

'compareceram nas estatísticas nacionais Com 202315 casos, isto é, com 52,6% do

total de caSOS da Amazônia, donde com 50,6% do total do País.



Estes dez municípios são, em alguns casos, capitais de Estados e Territorios,

áreas centrais, portanto, para onde se dirigem populações de várias partes. o caso

de Porto Velho e Boa Vista, que pouco, assim. nos podem dizer sobre as especifici-

dades da malária atuaI no Brasil. Os oito restantes é que são mais interessantes.



Neles, ora temos municípios predominantemente garimpeiros (casos de Itaí-

tuba e Marabá, no Pará), ora municípios que sediam grandes projetes de coloniza-

ção (casos de Aríquemes, Presidente Mediei, Jaru, Ji-Paraná e Rollm de Moura, em

Rondônia; e mesmo de Boa Vista, próxima a projetes deste género). O último

dos "dez grandes" é São Félix do Xingu, no Pará, onde convivem precisamente

essas duas atividades.



Esta constatação, pouco original, aliás, ajuda a reforçar o argumento de que

amalária é, na atualidade, uma doença estritamente vinculada às frentes de expan-

são agropecuária e rníneradora da Região Amazónica. Ela serve, porém, também

para que identifiquemos, na prática, o quão insuficientes são as armas manejadas

pela SüCAM em seu esforço por controlar a doença.



e



difícil imaginar solução mais inadequada que borrífação, quando estamos

lidando com' populações (garimpeiros e colonos) que moram em habitações onde

são raríssírnas as superfícies borrifadas, quer seja pela inexistência física das pare-

des, quer porque elas não retêm o inseticida. Se ela servisse nesses contextos, seria

de' imaginar que perto da metade da malária do País já tivesse desaparecido a esta

altura, pois, salvo um ou outro ano, não foi por falta de DDT que a malária cresceu

no Brasil nestes últimos tempos.



O problema dessa solução, porém não está apenas no desperdicüo e na inefi-

cácia. Aos dois, deve-se agregar um terceiro, que é o fato de ela mobilizar tanto es-

forço institucional que acaba por dificultar a emergência de outras que a realidade



e



AnáL a. Conl_, Belo HQflV)nt., '2 (1)



72·90, \an)abr. 1997



t



cada vez mais claramente reclama. Em outras palavras, por se concentrar excessIva-

mente em uma única resposta de resultados discutíveis, a SUCAM termina por nlfo

ter sequer o tempo para pensar em algo diferente.



Para concluir este tópico e encerrar este trabalho, resta dizer que a malária

é sim inevitável com o avanço das frentes de expanslfo mencionadas. Nada, porém,

justifica que alcançasse os níveis atingidos e que se mantivesse em ascendência na

atualidade. Existem, e não sIfo secretas, outras possibilidades de enfrentá-la lá onde

é mais grave, como nos garimpos e nos projetos de colonizaçll'o. Experiências

do maior interesse estlfo sendo hoje feitas visando a desenvolvçr métodos de pre-

vençll'o utilizáveis por garimpeiros, como o USO da sarrapílha, entre outras. 9



No que se refere aos projetos de colonização, conhecendo a história podemos

dizer que, um dia, o progresso terminará por elinúnar a malária, quando a floresta

tiver sido afastada, as habitações tiverem sido perenizadas e os cursos dágua tiverem

sido domesticados. Até lá, no entanto, a sociedade e o Estado brasileiro podem e

devem se esforçar de maneira muito mais firme do que até o presente, a fim de dar

a essas populações algumas condições mais adequadas de vida.



~ perfeitamente possível tomar medidas para controlar o pico de incidência

que ocorre sempre que um projeto é inaugurado, assim como é perfeitamente ixe-

quível acelerar o ritmo de decréscimo que vem com a paulatina ocupaçll'o da área.

A borrífação intradomiciliar é uma dessas medidas, mas certamente não deve ser

a única e, talvez,nem a principal.



Enquanto permanecer agarrada li sua bomba de DDT, a SUCAM, quer seja

por seus traumas, quer não, diflcilmente escapará da sina de outras burocracias

brasileiras, condenadas, como ela, ao suplício de Tântalo. Essa figura mitológica,

podemos lembrar, gastava a eternidade empurrando encosta acima uma porten-

tosa pedra, consumindo-se ao limite da exaustão em que chegava ao cabo de cada

dia. A noite, porém lá vinha a pedra rolando enconsta abaixo, onde Tântalo a

encontrava, desesperado, a cada manhã, para ter de tudo recomeçar dia após dia,



ano apósano. incapaz que erade se libertar de seu tormento.



REFERENCIAS BIBLlOGRAFICAS



BOX. E.; BOX, Q.; YOUNG, M. Cloroquine-resistant plasmodium Falei-

parum from Porto Velho, Brazíl. American lounal of Tropical Medi-

cine and Hygiene, Baltimore, 12(3):300-4, 1963.



BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento Nacional de Endemias Rurais.

GTEM. Avaliaçilo do programa de erradicaçll'oda malária no Brasil -

1964. s.L, s.d.



BRASIL. Ministério da Saúde. SUCAM. O controle das endemias no Bra-

sil (de 1979 a 1984). Brasflía, 1985.



9 Referimo-nos às experiências conduzidas pelo Dr. Su-Yung Líu, no Hospital Barros Baneto

cm Belém. Esses ensaios foram já amplamente testados. começando agora uma ainda mUito



tímida aplicação dc seus resultados pela Dirctoria Regional da SUCAM do Pará.



An61. • Ccnl·, Oelo Horizonte, 2 (1), 72·90, lan.'obr. 1987



89



BUSTAMANTE, F. Considerações sobre certos problemas especiais rela-

cionados com a erradicação da malária no Brasil. Revista Brasileira de

Malariologia e Doenças Tropicais, Rio de Janeiro, 11(1):9-18, jan,

1959.



FARIAS, R. C. O Departamento Nacional de Sa6de em 1945 _ Rio de Janei-

ro, Imprensa Nacional, 1948.



FERREIRA, A. Rodrigues. Enfennidades endémicas da capital de Mato

Grosso. Manaus, INPA, s.d.



HACKETT, L.W. Discurso proferido (na inauguraçll"o do Instituto de Mala-

riologia do SNM). Revista Brasileira de MaIarlologia, Rio de Janeiro,

1(2):131-7, abr. 1949.



MARQUES, A.C. História da malária no Brasil e especialmente em Ron-

dônia. s.n.t, Trabalho apresentado na Jornada de Malariologia, Porto

Velho, 1986.



MOTTA, E.F. Organización y metodo para la máxima utilízaciôn de los

recursos en la lucha contra la malária. Boletin de la OUcina Sanitária

Panamericana, Washington, 85(5):430-41, 1978.



PINHEIRO, E.A. Experiência brasileira na Amazônia. s.n.t. Mimeog.



PINOTTl, M. Um novo método de profilaxia da malária: associação de

uma droga antimalárica ao sal de cozinha usado na alimentação diária.

Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais, Rio de Janeiro,

1(1):5-12,jan. 1954.



RECENSEAMENTO GERAL DO BRASIL, 9., 1980. Rio de Janeiro, IBGE,

1981. v.l, t.I, n.l.



RODRIGUES, D. Casos de malária por plasmodium Falciparum resistentes

ao tratamento pela cloroquina. Arquivos de Higiene e Saúde Pública,

São Paulo, 26(89):231-5,1961.



SANTOS, W.G. Cidadania e justiça: a política social na ordem brasileira.

Rio de Janeiro, Campus, 1979.



TAUlL, P. SUCAM, combate à malária em Rondônia. s.n.t.



TAUlL, Pedro L. Malária: agrava-se o quadro da doença no Brasil. Ciência

Hoje, Rio de Janeiro, 2(12):58-63, maio/jun. 1984.



Mímecg.



Anã!. .. Corq., Belo Horizonte, :2 (1): 72-90, jon.lobr. 1987

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Novo Código Florestal LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.



Vide texto compilado Institui o novo Código Florestal.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.



Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).



§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)



I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)



c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:



a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;



e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;



f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:



a) a atenuar a erosão das terras;



b) a fixar as dunas;



c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;



d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;



e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;



f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;



g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;



h) a assegurar condições de bem-estar público.



§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.



§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.



Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 4° Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.



Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 5° O Poder Público criará:

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)



Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.



Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.



Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.



Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.



Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.



Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento)



Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.



Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:



a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;



b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;



b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.



Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)



Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:

a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;

b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;

c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;

d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.

§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)



I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.



Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.



§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.



§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.



Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.

Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)

§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)



Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)



§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)



I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)



Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)



Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.



Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento) (Regulamento)



Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.



Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)



Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.



Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.



Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.



Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:



a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;



b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;



c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;



d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;



e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;



f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;



g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;



h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;



i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;



j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;



l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;



m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;



n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;



o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;



p) (Vetado).



q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)



Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.



Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).



Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.



Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:



a) diretos;



b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;



c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.



Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.



Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:



a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;



b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.



Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.



Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:



a) as indicadas no Código de Processo Penal;



b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.



Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.



Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.



Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.



Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.



Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.



Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.

§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.

§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)



Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.

Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)



Art. 40. (Vetado).



Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.



Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.



Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.



§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.



§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.



§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.



Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.



Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.



Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.

Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)



Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.



Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)



Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.



H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme

Octavio Gouveia de Bulhões

Flávio Lacerda



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965