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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

PEC estabelece piso salarial nacional para garis


Agência
Senado    





Aguarda
designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a
Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
34/2010,
do senador Paulo Paim (PT-RS), que determina a criação de um piso salarial para
os servidores públicos da área de limpeza urbana. O valor do piso será definido
em lei, conforme estabelece a proposta, que altera o artigo 182 da
Constituição.

Paim
também é autor de um projeto de lei que fixa o valor do piso em R$ 1 mil, com
reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O
PLS
464/2009
,
que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e é relatado pela senadora Ana
Rita (PT-ES), também garante o pagamento de adicional de
insalubridade.

“Apesar
de o trabalho de um gari não ser devidamente reconhecido, ele é de fundamental
importância para todos nós. O serviço dos garis, que é justamente fazer o que
muitos não querem, constitui instrumento imprescindível para a preservação do
meio ambiente. E é desse modo que eles conseguem o próprio sustento, e se
conscientizam cada vez mais da relevância de sua função”, argumenta Paim na
justificativa da PEC 34/10.

O
senador alega ainda que os garis, além de manterem a cidade limpa, fazem do
próprio trabalho uma atividade indispensável ao meio ambiente, como a coleta de
lixo, capinagem e varrição. “A fixação em R$ 1 mil como o piso nacional desta
profissão implica dizer que o mínimo admissível para essa função seria o
pagamento de valor correspondente a dois salários mínimos, segundo previsão
orçamentária”, diz Paim na justificativa do PLS 464/09.

Acaba a greve dos Correios e da Caixa


Acaba a greve dos Correios e da Caixa


Ana Carolina Dinardo
Correio Braziliense - 28/09/2012


O governo respirou aliviado ontem. Tanto os funcionários dos Correios quanto os da Caixa Econômica Federal decidiram voltar ao trabalho a partir de hoje. Depois de muita discussão, os carteiros interromperam a paralisação após julgamento de dissídio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Eles terão reajuste de 6,5%, acima dos 5,2% propostos pela empresa. Já os bancários da Caixa retomarão as atividades no Distrito Federal e em São Paulo, com aumento salarial garantido de 7,5%.

Ainda que os carteiros tenham considerado a posição dos Correios intransigente diante das negociações, os 6,5% arbitrado pelo TST foram avaliados como positivos por boa parte da categoria. “Amanhã (hoje), vamos voltar ao trabalho”, afirmou o secretário geral da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) James Magalhães. Ele acrescentou que o acordo também prevê correção de 6,5% nos benefícios, como o vale-alimentação. Quanto aos dias parados, os trabalhadores deverão compensá-los. O piso salarial passou de R$ 942,77 para R$ 1. 011,05.

“As reivindicações previam elevação muito maior sobre os salários, de até 43%. Porém, consideramos o acordo bom”, disse Magalhães. Em nota, os Correios informaram que farão um mutirão no próximo fim de semana a fim de normalizar a entrega de cartas e correspondências e encomendas. A empresa destacou que, “da carga dos últimos seis dias de paralisação, 89,8% foram entregues no prazo, o que equivale a 191,3 milhões de cartas e encomendas.”

Servidor federal: teto dos juros do consignado deve cair


Servidor federal: teto dos juros do consignado deve cair


Djalma Oliveira
Jornal Extra - 28/09/2012

O Ministério do Planejamento está concluindo um estudo sobre os juros do crédito consignado dos servidores federais. A tendência é que a taxa máxima, que atualmente é de 2,50% ao mês, seja diminuída. O percentual ainda não está decidido, mas são grandes as chances de uma redução. Existe a possibilidade de o governo tomar essa medida já no próximo mês. O atual limite dos juros dos empréstimos pagos por meio de desconto na folha de pagamento do funcionalismo federal está em vigor desde março de 2008.

A análise do ministério começou em junho deste ano. Um mês antes, o INSS baixou de 2,34% para 2,14% ao mês a taxa máxima do consignado dos segurados da Previdência Social.

O teto dos juros do funcionalismo federal tradicionalmente acompanha o do INSS, ou seja, quando um cai, o outro também abaixa. Mas isso não vem acontecendo nos últimos anos, uma vez que não existe uma lei determinando essa igualdade. Caso o teto dos juros da União seja realmente reduzido pelo governo, ainda não se sabe se ele ficará igual ao do INSS.

Por ter as prestações descontadas da folha de pagamento, o que praticamente acaba com a inadimplência, o crédito consignado oferece as menores taxas de juros do mercado. Os servidores federais têm um prazo de até 60 meses para quitar essa modalidade de financiamento

SEM DIREITO A RETROATIVO

 



Jornal de Brasília - 28/09/2012

 
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, na Justiça, o pagamento de R$ 13 milhões de salários atrasados aos aprovados em concurso de auditor fiscal do antigo Tesouro Nacional, atual Receita Federal do Brasil. Os advogados conseguiram demonstrar que a condenação da União não previa o pagamento de subsídios atrasados, mas apenas a obrigação de dar posse aos candidatos para Auditoria Fiscal da Receita Federal.

DEVOLUÇÃO DA QUANTIA

Os autores da ação tiveram assegurado o direito à nomeação e posse a partir de julho de 2007, mas pediram o pagamento de atrasados, em relação ao período em que ficou sem trabalharem. Na primeira instância, ganharam a ação e começaram a executar os valores referentes aos salários não recebidos no valor de cerca de R$ 13 milhões. A AGU argumentou, no entanto, que sequer houve menção na sentença ao pagamento de salários vencidos. Segundo os advogados da União, não existia título executivo que respaldasse o pedido dos servidores. O tribunal sinalizou que os valores já levantados de forma indevida pelos autores da ação devem ser retomados pela União.

Legislativo vai aderir ao fundo de pensão dos servidores do Executivo


 


Agência Senado - 28/09/2012

Os servidores do Legislativo vão poder aderir à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). A decisão foi anunciada nesta sexta-feira, em entrevista à TV Senado, pela diretora-geral do Senado, Doris Peixoto, que aguarda apenas a regulamentação do Funpresp-Exe pelo Ministério do Planejamento para formalizar a adesão.

O Decreto 7.808/2012, assinado pela presidente Dilma Rousseff no dia 20, ao criar a Funpresp-Exe, já prevê a possibilidade de adesão àquele fundo dos servidores públicos do Senado, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Para começar a funcionar efetivamente, a nova fundação ainda tem de cumprir uma série de requisitos burocráticos, como a elaboração de seu estatuto, a celebração de convênios e a própria autorização para operar. O prazo estabelecido é janeiro do próximo ano.
A lei que instituiu a previdência complementar do servidor público (12.618/2012) prevê a possibilidade de criação de três fundos, um para cada Poder. Mas, de acordo com a diretora-geral do Senado, a decisão de aderir ao fundo do Executivo foi tomada com base em avaliação técnica de uma comissão de consultores do Senado, da Câmara dos Deputados e do TCU.

Doris Peixoto explicou que esses estudos fundamentaram a conclusão de que Senado, Câmara e TCU não têm condições de criar um fundo de previdência próprio a curto e médio prazo.

Na adesão, os planos de benefício do Legislativo serão administrados de maneira independente, assinalou o consultor legislativo Rafael Silva, que participou dos estudos. Assim, acrescentou, cada plano terá seu próprio plano de gestão de investimentos.
Teto
Os servidores admitidos a partir daí estarão sujeitos ao teto de aposentadoria de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 3.916,20. Esse é também o teto de contribuição: um servidor que recebe salário de R$ 10 mil, por exemplo, terá desconto obrigatório à Previdência de R$ 430,78.

Para ter cobertura de Previdência sobre o restante do salário – no exemplo, R$ 6.083,80 – o servidor poderá recorrer à Funpresp-Exe, contratando um plano complementar.

Caso o servidor faça essa opção, contribuirá com 8,5% sobre esses R$ 6.083,80 (no exemplo), pagando para o Funpresp-Exe uma contribuição adicional de R$ 517,12. A União, como patrocinadora do fundo, também entra com 8,5%.

Flexibilidade
O servidor terá flexibilidade para contribuir com mais de 8,5%, sem a contrapartida da União para a parcela facultativa. Da mesma forma, poderá contribuir com menos de 8,5%, mas a contrapartida da União será reduzida para que ambos se igualem nos valores destinados ao fundo.
Apenas a contribuição é definida. O valor do benefício – a aposentadoria ou pensão – dependerá de uma série de fatores, como o desempenho financeiro do fundo, que fará suas aplicações no mercado financeiro

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Aceno do governo à PF





Priscilla Oliveira e Vera Batista

Correio Braziliense - 27/09/2012



Ministro da Justiça diz que está disposto a discutir a reestruturação da carreira com policiais em greve há 51 dias




O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, voltou a afirmar que está disposto a negociar um plano de reestruturação da carreira com os policiais federais. "O governo está sempre aberto ao diálogo, mas em relação a 2013 nada mais pode ser feito, o que não afasta discutirmos as propostas que a categoria tem do ponto de vista da sua carreira." Cardozo lembrou também que as discussões de reajustes para 2013 foram encerradas em 31 de agosto e que "praticamente a maior parte do funcionalismo aceitou o acordo proposto" — de 15,8% divididos em três anos.





Entre as carreiras da Polícia Federal, aceitaram a oferta do governo os delegados, os peritos e os agentes administrativos. Agentes, papilocopistas e escrivães ficaram de fora e continuaram o movimento grevista, que chegou ontem aos 51 dias. O ministro afirmou que a paralisação é parcial e lembrou que os dias não trabalhados serão descontados.



Cautela

O aceno do ministro da Justiça foi analisado com cautela pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). "Se o governo tivesse mantido as negociações, que vinham sendo feitas há dois anos e meio, sequer entraríamos em greve. Vamos aguardar o comunicado oficial e discutir em assembléia", disse Paulo Poloni, vice-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federias (Fenapef).





Ele contou que a entidade chegou a sugerir ao Ministério do Planejamento que o reajuste linear de 15,8% oferecido a todos os servidores seria bem-vindo se fosse a título de primeira parcela para a reestruturação da carreira. Mas a ideia foi descartada pelo governo.

Congresso divulgará salários







Leandro Kleber

Correio Braziliense - 27/09/2012




Lista com nomes e vencimentos dos servidores do Legislativo sai em 1º de outubro. Abin é o próximo alvo




O Congresso Nacional, finalmente, vai divulgar na internet os salários de seus servidores e parlamentares, em listagem nominal. Três meses depois que o Poder Executivo tomou a dianteira e começou a cumprir o decreto de regulamentação da Lei de Acesso à Informação, a Câmara e o Senado irão publicar as remunerações dos funcionários efetivos, comissionados e deputados e senadores na próxima segunda-feira, 1º de outubro. Verbas auxiliares, descontos e demais auxílios também estarão nas páginas eletrônicas das duas Casas.





Outro ato de transparência será tomado nas próximas semanas pela Controladoria-Geral da União (CGU), pasta responsável por centralizar as informações sobre vencimentos do governo federal. A CGU estuda, neste momento, um meio de divulgar os salários dos servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), único órgão do Executivo que não aparece no Portal da Transparência. A tendência é publicar os salários dos agentes da Abin sem identificá-los. As informações da agência não são expostas "para a garantia da segurança da sociedade e do Estado", conforme prevê a lei.





Desde o dia 31 de julho, Câmara e Senado disponibilizam os vencimentos dos servidores em seus sites sem indicar o nome dos beneficiados. Isso porque o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) entrou com uma ação judicial para omitir a identificação dos funcionários. A alegação é que a exposição dos contracheques fere os princípios da intimidade, honra e vida privada das pessoas. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu e ganhou a causa no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.





Os sindicatos de funcionários públicos também alegam que determinadas categorias podem ficar mais expostas que as demais com a divulgação das remunerações na internet. Os policiais federais e os agentes penitenciários, por exemplo, são citados como pontos frágeis e possíveis alvos de criminosos por terem os salários divulgados— o que não ocorre com os servidores da Abin.





A transparência no Congresso, porém, ainda pode ser derrubada. Um projeto de decreto legislativo apresentado por quatro deputados tem o objetivo de impedir que a divulgação de informações sobre remuneração e subsídio dos servidores. A proposta está parada na Comissão de Trabalho da Câmara.

AGU evita pagamento indevido de R$ 13 milhões a auditores da Receita Federal



AGU - 27/09/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, na Justiça, o pagamento de R$ 13 milhões de salários atrasados aos aprovados em concurso de auditor fiscal do antigo Tesouro Nacional, atual Receita Federal do Brasil.





Os advogados conseguiram demonstrar que a condenação da União não previa o pagamento de subsídios atrasados, mas apenas a obrigação de dar posse aos candidatos para Auditoria Fiscal da Receita Federal.





Os autores da ação tiveram assegurado o direito à nomeação e posse a partir de julho de 2007, mas pediram o pagamento de atrasados, em relação ao período em que ficou sem trabalharem. Na primeira instância, ganharam a ação e começaram a executar os valores referentes aos salários não recebidos no valor de cerca de R$ 13 milhões.





A Procuradoria Regional da União (PRU) da 2ª Região argumentou, no entanto, que sequer houve menção na sentença ao pagamento de salários vencidos. Segundo os advogados da União, não existia título executivo que respaldasse o pedido dos servidores.





O TRF2 concordou com a AGU e anulou a sentença que ordena o pagamento dos R$ 13 milhões. O Tribunal sinalizou que os valores já levantados de forma indevida pelos autores da ação devem ser retomados pela União.





Os autores da ação ainda foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil em honorários advocatícios.





A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU

CORTE DE PONTO







Jornal de Brasília - 27/09/2012


O ponto dos policiais federais que participam do movimento grevista será cortado e não haverá aumento de salário para a categoria em 2013.





Foi o que disse ontem o ministro da Justiça, Eduardo Cardoso (foto). De acordo com o ministro, o governo segue aberto para negociar com os grevistas e para discutir o plano de carreira dos servidores, no entanto, não há como incluir alterações salariais na Lei Orçamentária. "Nada mais pode ser feito para alteração de salários no ano que vem", disse Cardoso.





Para o ministro da Justiça, o ponto dos grevistas deve ser cortado e casos de abuso serão punidos. De acordo com a Federação Nacional de Policiais Federais, os policiais irão cumprir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou os índices de efetivo que devem estar à disposição dos serviços prestados pela Polícia Federal. "Vamos cumprir a decisão judicial, mas manteremos nosso movimento em todo o país", disse o presidente da Fenapef, Marcos Wink

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Alvaro Dias defende valorização da Polícia Federal


Alvaro Dias defende valorização da Polícia Federal


Agência
Senado - 26/09/2012





As
reivindicações dos policiais federais receberam apoio, nesta quarta-feira (26),
do senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Ele defendeu a valorização da Polícia Federal
(PF), lembrando que a instituição exerce um papel essencial, principalmente com
a ocorrência de escândalos de corrupção que exigem uma investigação
qualificada.

Alvaro
Dias informou que a Federação Nacional dos Policiais Federais aprovou, em
assembléia ocorrida no dia anterior (25), a continuidade da greve da categoria.
De acordo com o parlamentar, a decisão teve o apoio dos 27 sindicatos filiados.
Ele também lembrou que os policiais estão em greve há 51 dias, e pediu um
projeto de reestruturação salarial da categoria.

O
senador disse que a cobrança da PF vai além da questão remuneratória e passa
pela valorização do perfil dos agentes, escrivães e papiloscopistas. Ele também
pediu que o governo seja sensível às reivindicações dos
policiais.

-
Os vencimentos desses cargos estão abaixo de outros com exigência de curso
superior. A valorização desses profissionais contrasta com outras polícias
federais no mundo todo – lamentou o senador, em Plenário.

Segundo
Alvaro Dias, a maioria dos brasileiros aplaude a PF. Ele lembrou algumas
operações especiais que a instituição realizou nos últimos anos, como a Furacão,
que combateu a exploração de jogos ilegais, e a Têmis, que desmantelou uma
quadrilha que negociava sentenças na Justiça. O senador também destacou as
operações Monte Carlo e Vegas, que terminaram motivando a CPI do
Cachoeira.

-
Por essas e tantas outras razões, devemos valorizar a Polícia Federal. A atuação
da PF recebe elogios tanto dos governistas quanto dos oposicionistas –
registrou.

Folha suplementar ainda está em estudo



BSPF
    -     26/09/2012





A Condsef voltou a cobrar do Ministério do Planejamento retorno sobre a
homologação dos termos para reposição de dias parados. Mais de dez termos
aguardam assinatura do Planejamento para que a integralidade dos salários
retidos de mais de 12 mil trabalhadores seja finalmente
devolvida.


A
coordenadora-geral de Negociação e Relações Sindicais, Edina Lima, informou ao
secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa, que a entidade deve ser chamada
na próxima semana para homologar todos os termos. Questionada sobre a confecção
de folha suplementar para devolução imediata dos salários retidos, Lima disse
que isso ainda está em estudo no Planejamento.


A
Condsef lembrou a importância de que os salários sejam devolvidos assim que os
termos forem homologados, já que os servidores, inclusive, estão cumprindo sua
parte do acordo e já estão repondo as tarefas represadas durante a greve
legítima da categoria.


Caso
as cobranças não surtam efeito, a Condsef estuda com suas entidades filiadas a
realização de uma atividade para pressionar o governo a buscar a solução
imediata desta situação.


Fonte:
Condsef



Provas do concurso da Câmara serão realizadas em 14 de outubro


Provas do concurso da Câmara serão realizadas em 14 de outubro


Agência Câmara de Notícias - 26/09/2012


A Câmara dos Deputados divulgou a nova data para a realização das provas do concurso para os cargos de analista e técnico: 14 de outubro.

Um juiz federal de Roraima havia suspendido a realização das provas, exigindo que as inscrições fossem reabertas e que a prova fosse realizada em todas as capitais dos Brasil, e não somente em Brasília. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou a liminar que suspendia o concurso.

No recurso apresentado pela União, foi alegado que a suspensão traria prejuízos financeiros à Câmara, além de ferir a discricionariedade do Poder Legislativo e de impedir o preenchimento de uma grande quantidade de cargos vagos. Inicialmente a prova seria realizada em 30 de setembro, mas devido aos impasses na Justiça houve atraso na realização do concurso.

Clique aqui para ter acesso à integra do edital de retificação.
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO


CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – ATRIBUIÇÕES:
MUSEÓLOGO, TÉCNICA LEGISLATIVA, TAQUÍGRAFO E MÉDICO E NO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO –
ATRIBUIÇÃO: AGENTE DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
EDITAL Nº 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), após
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº
584435626124010000, torna pública a

retificação das datas constantes dos subitens 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6,
7.6.3, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10, 8.15.1 e 8.15.2

do Edital nº 1, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União

de 31 de julho de 2012, referente ao concurso público destinado a selecionar candidatos para o
cargo de Analista Legislativo – Atribuições: Museólogo, Técnica Legislativa, Taquígrafo e Médico e para o
cargo de Técnico Legislativo – Atribuição: Agente de Serviços Legislativos, que passam a ter a redação a
seguir especificada.
7.2 As provas objetivas de conhecimentos básicos e de conhecimentos complementares para o cargo de
Analista Legislativo – atribuição: Médico (todas as áreas) e as provas objetivas de conhecimentos básicos e
de Língua Portuguesa para o cargo de Analista Legislativo – atribuição: Técnica Legislativa e as provas
objetivas de conhecimentos básicos para o cargo de Analista Legislativo – atribuições: Museólogo e
Taquígrafo Legislativo terão a duração de

3 horas e serão aplicadas na data provável de 14 de outubro de 2012

, no turno da manhã.
7.3 As provas objetivas de conhecimentos básicos e de conhecimentos específicos para o cargo de Técnico
Legislativo – atribuição: Agente de Serviços Legislativos – área: Serviços Paramédicos – Técnico em
Radiologia e Técnico em Gesso terão a duração de

4 horas e serão aplicadas na data provável de 14 de outubro de 2012

, no turno da manhã.
7.4 As provas objetivas de conhecimentos específicos e a prova discursiva para o cargo de Analista
Legislativo – atribuição: Médico (todas as áreas) e as provas objetivas de conhecimentos específicos e a
prova discursiva para o cargo de Analista Legislativo – atribuições: Museólogo e Técnica Legislativa terão a
duração de

6 horas e serão aplicadas na data provável de 14 de outubro de 2012, no turno da tarde.
7.5 As provas objetivas de conhecimentos específicos e a prova prática de análise textual para o cargo de
Analista Legislativo – atribuição: Taquígrafo Legislativo terão a duração de

6 horas e serão aplicadas na data
provável de

14 de outubro de 2012, no turno da tarde.
7.6 Os locais e o horário de realização das provas objetivas e das provas discursivas estarão disponíveis para
consulta na Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/cd_12_at, a partir da
data provável de

4 de outubro de 2012.
 
7.6.3 Na data provável de

4 de outubro de 2012, será publicado no Diário Oficial da União edital
informando a disponibilização da consulta aos locais e o horário de realização das provas.
7.7 A prova prática de apanhamento taquigráfico para Analista Legislativo – atribuição: Taquígrafo
Legislativo será aplicada na data provável de

2 de dezembro de 2012.
7.8 A prova prática para Técnico Legislativo – atribuição: Agente de Serviços Legislativos – área: Serviços
Paramédicos – Técnico em Radiologia e Técnico em Gesso será aplicada na data provável de

2 de dezembro de 2012
 
7.9 A entrega dos documentos referentes à avaliação de títulos para o cargo de Analista Legislativo –
Atribuição: Médico (todas as áreas) e para o cargo de Analista Legislativo – Atribuição: Museólogo será
realizada nas datas prováveis de

29 e 30 de novembro de 2012.
7.10 O resultado final nas provas objetivas para todos os cargos, o resultado provisório na prova discursiva
para o cargo de Analista Legislativo, o resultado provisório na prova prática de análise textual para o cargo
de Analista Legislativo – atribuição: Taquígrafo Legislativo e a convocação para a prova prática para o cargo
de Técnico Legislativo – atribuição: Agente de Serviços Legislativos – área: Serviços Paramédicos – Técnico
em Radiologia e Técnico em Gesso serão publicados no

Diário Oficial da União e divulgados na Internet, no
endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/cd_12_at, na data provável de

6 de novembro de
2012
 
8.15.1 Os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas serão divulgados na Internet, no endereço
http://www.cespe.unb.br/concursos/cd_12_at, a partir das

19 horas da data provável de 16 de outubro de
2012

, observado o horário oficial de Brasília/DF.
8.15.2 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas
objetivas disporá de

três dias para fazê-lo, no período provável das 9 horas do dia 17 de outubro de 2012
às 18 horas do dia 19 de outubro de 2012

, ininterruptamente.
FERNANDO SABÓIA VIEIRA


Diretor do Centro de Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento (Cefor)


RICARDO CARMONA


Diretor-Geral do CESPE/UnB

Policiais federais em greve terão corte de pontos, diz ministro


Julia Borba

Folha de S. Paulo - 26/09/2012

BRASÍLIA - O ponto dos policiais federais que participam do movimento grevista será cortado e não haverá aumento de salário para a categoria em 2013, segundo informou nesta quarta-feira o ministro Eduardo Cardoso (Justiça).

De acordo com o ministro, o governo segue aberto para negociar com os grevistas e para discutir o plano de carreira dos servidores, no entanto, não há como incluir alterações salariais na Lei Orçamentária.

"Nada mais pode ser feito para alteração de salários no ano que vem", disse Cardoso.

Para o ministro da Justiça, o ponto dos grevistas deve ser cortado e casos de abuso serão punidos.

Ontem, a Fenapef (Federação Nacional de Policiais Federais) aprovou a continuidade da greve de agentes, escrivães e papiloscopistas.

De acordo com a entidade, os policiais irão cumprir a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que fixou os índices de efetivo que devem estar à disposição dos serviços prestados pela Polícia Federal.

O ministro do STJ Herman Benjamin concedeu liminar determinando que sejam mantidas 100% das atividades de plantão nos aeroportos e portos.

Foram fixadas ainda a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa e 30% nas tarefas residuais.

A decisão de manter a greve foi tomada pelos 27 presidentes de sindicatos que compõem a Fenapef e deverá ser ratificada em assembleias nos Estados.

A Fenapef informou ter encaminhado um ofício ao diretor-geral da PF, Leandro Daiello, solicitando informações sobre lotação de policiais e efetivo total da instituição. A ideia é calcular o percentual de policiais que deverão trabalhar.

"Vamos cumprir a decisão judicial, mas manteremos nosso movimento em todo o país", disse o presidente da Fenapef, Marcos Wink.

Justiça nega reajuste a servidores da PF, mas mantém diálogo sobre carreira




Correio Braziliense - 26/09/2012

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, negou nesta quarta-feira (26/9) a possibilidade de reajuste a agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal. Cardozo lembrou que período para aceitar a proposta de 15,8% divididos em três anos, prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, teve fim no dia 31 de agosto. O ministro declarou que os servidores que continuarem em greve terão o ponto cortado. No entanto, ele afirma que o governo está aberto a diálogo sobre a reestruturação do plano de carreira para 2014. Segundo a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), os servidores públicos da PF exigem o reconhecimento das atribuições de nível superior que a carreira exerce.


Impasse


Em reunião nessa terça-feira (25/9), o Conselho de Representantes da Fenapef decidiu pela manutenção da greve, que completa nesta quarta (26/9) 50 dias. No encontro foi fixado um percentual de efetivo dos servidores que vão manter o trabalho em todo o país, em resposta à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a paralisação da classe. Da categoria, apenas delegados, técnicos e agentes administrativos aceitaram o reajuste oferecido pelo governo.

Últimas Notícias da AGU - Advocacia-Geral da União

Parecer




Importante!

O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

PROCESSO N°: 00400.013771/95-34.

ORIGEM: Ministério do Trabalho

ASSUNTO: Reposições devidas ao erário por servidores públicos. Proposta de mudança na orientação da extinta Consultoria-Geral da República e mantida por esta Instituição. Reposições devidas em virtude de decisão judicial, que, cassando liminar, julgou improcedente a ação proposta por servidores.



Parecer nº GQ - 161



Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MF-05/98, de 3 de agosto de 1998, da lavra da Consultora da União, Dra. MIRTÔ FRAGA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 01 de setembro de 1998.

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

Advogado-Geral da União

PARECER N.º AGU/MF - 05/98 (Anexo ao Parecer GQ-161)

PROCESSO N°: 00400.013771/95-34.

INTERESSADO:Ministério do Trabalho.

ASSUNTO : Reposições devidas ao erário por servidores públicos. Proposta de mudança na orientação da extinta Consultoria-Geral da República e mantida por esta Instituição. Reposições devidas em virtude de decisão judicial, que, cassando liminar, julgou improcedente a ação proposta por servidores.

EMENTA : A Lei n° 8.112, de 1990, não desautoriza a orientação até agora observada de que as quantias recebidas "indevidamente", de boa-fé, em virtude de errônea interpretação da lei pela Administração e posterior mudança de critério jurídico adotado, não precisam ser repostas, mesmo quando desconstituído o ato. Conceito de pagamento indevido. Os pagamentos feitos em conseqüência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos e estão sujeitos à reposição, uma vez que não se enquadram na orientação adotada pela AGU.



PARECER

Com o Ofício CJ/MTb n° 43, de 1° de novembro de 1995, o Sr. Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho solicitou pronunciamento sobre a questão das reposições devidas ao erário por servidores públicos.

2. Na NOTA N° AGU/JV -16/95, de 16 de novembro de 1995, a ilustre, então Consultora da União no exercício da Coordenação e hoje Secretária-Geral de Consultoria, Dra. Maria Jovita Wolney Valente, observou:

"Embora a matéria não tenha sido submetida ao Advogado-Geral da União na forma estabelecida na Lei Complementar n° 73, de 10.12.93 (art. 39), reveste-se ela de tal magnitude para o Erário Público que, certamente, o alto descortino de Vossa Excelência, em homenagem à finalidade, relevará a forma e determinará o estudo da matéria, objetivando "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal" e ". . . garantir a correta aplicação das leis . . . (art. 4°, X e XI, da Lei Complementar n° 73, de 1993)."

3. A proposta foi aprovada. Em 24 de março de 1998, os autos me foram redistribuídos em conseqüência da exoneração do Consultor da União ao qual, em novembro de 1995, coube o exame do assunto.

I - A QUESTÃO A SER ANALISADA

4. O ilustre Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho menciona a orientação da antiga Secretaria de Administração Federal, hoje Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, "considerando indevida a reposição por parte de quem recebeu vantagens de "boa-fé", ou diante do caráter "alimentar" dos vencimentos - expressões que, em si, permitem diferentes interpretações e orientações, no bojo dos diversos Ministérios e Secretarias da Administração Federal."

5. A orientação da antiga SAF, expressa no Parecer n° 179/91, de 16 de julho de 1991, do Departamento de Recursos Humanos, menciona o art. 46 da Lei n° 8.112, de 10 de dezembro de 1990, e a Lei n° 8.177, de 1991, e manda observar, o Parecer da extinta Consultoria-Geral da República n° CR/SA-21, de 9 de agosto de 1988, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto do mesmo ano e segundo o qual, o servidor que, de presumida boa-fé, venha a receber vantagem financeira em decorrência de errônea interpretação ou aplicação da norma legal por parte da Administração, não está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente. O Parecer da extinta Consultoria-Geral da República acrescenta: "Além do que, pagos como salário, têm caráter alimentar e, mesmo quando indevidos não estão sujeitos à reposição".

6. Questiona o Sr. Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho a validade da observância, pela extinta SAF, da orientação da antiga Consultoria-Geral da República, uma vez que, posteriormente a ela, foi promulgada a Lei n.° 8.112, de 10 de dezembro de 1990, cujo artigo 46 restaria sem qualquer eficácia. Menciona, ainda, o Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, que dispondo sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Pública Federal, considera consignações obrigatórias a reposição e a indenização ao erário (art. 1°, II, "e").

7. Manifesta sua divergência, nesse ponto, com a posição da antiga SAF e solicita o pronunciamento da Advocacia-Geral da União. Propõe "o entendimento de que todo valor recebido indevidamente seja objeto de reposição pelo servidor público, na forma do art. 46 da Lei 8.112, sem qualquer ressalva quanto a critérios de reposição anteriormente fixados. Propõe, ainda, seja expressamente declarada a insubsistência dos pereceres da Consultoria-Geral da República que dispunham de outra forma, inclusive o mencionado Parecer CGR/CR n.º SA 121/88."

8. Submete ao Sr. Advogado-Geral da União o processo que o levou a conhecer a orientação da antiga SAF, "em particular porque se trata de cumprir decisão judicial que envolve diversos Ministérios e órgãos da Administração Pública Federal (pleito relativo a reajustes em decorrência de planos econômicos) e a Procuradoria da União no DF, corretamente, propôs a reposição aos cofres da União em face da improcedência da ação... "



II - A ORIENTAÇÃO OBSERVADA PELA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

9. A antiga Consultoria-Geral da República, sucedida por esta Instituição, teve, por diversas vezes, oportunidade de manifestar-se sobre a questão da obrigatoriedade ou não da reposição de quantia indevida paga a servidores, em virtude de errônea ou má interpretação da lei pela Administração. Em 1955, o eminente Consultor-Geral da República Themístocles Brandão Cavalcanti, já dizia:

"20. Quanto a esses efeitos, isto é, quanto à reposição das vantagens recebidas em conseqüência da interpretação errônea dada à lei, parece-me que ela não se justifica, de momento que se incorporaram ao patrimônio dos beneficiários, que apenas se beneficiaram com o erro da Administração, de acordo com interpretação dada através de decreto executivo.

Houve boa-fé presumida; não se trata, portanto de restituição do indébito, de momento que foi aplicado o decreto vigente ao tempo do pagamento". (Parecer n° X-29, D.O. 17/6/55, p. 11.894; destaquei).

10. Seguindo a esteira desse mesmo entendimento sucederam-se:

a) Parecer Z-260/57, da lavra do Dr. A. Gonçalves de Oliveira; D.O. 21/5/57, p. 12.852 (acumulação remunerada, desnecessidade de restituição dos vencimentos percebidos de boa fé);

b) Parecer H-180/65, da lavra do Dr. Adroaldo Mesquita da Costa; D.O. 27/5/65, p. 5.054 (importâncias pagas a maior - salário família. Percebidas de boa fé, não cabe a obrigação de restituir);

c) Parecer SR-18/86, da lavra do Dr. Saulo Ramos; D.O. 24/12/86, p. 19.760 (pagamento de 13º salário a servidores celetistas em serviço no exterior. Errônea interpretação da lei por parte da Administração. Desnecessidade de restituição);

d)Parecer SR-38/87, da lavra do Dr. Saulo Ramos; D.O. 30/10/87, p. 17.950 (Reposicionamento. Errônea interpretação da lei não justifica a reposição por parte de quem recebeu de boa fé a vantagem, mais tarde, considerada indevida);

e) Despacho SR-6, da lavra do Dr. Saulo Ramos; D.O. 18/8/88, p. 15.650. (Reposicionamento desfeito. Desconstituído o ato, não cabe a restituição das quantias recebidas de boa-fé, em virtude de errônea interpretação da lei pela Administração).

11. Já na vigência da Lei n° 8.112, de 1990, a Advocacia-Geral da União, mantendo a mesma orientação, pronunciou-se sobre o assunto no Parecer GQ- 114/97, da lavra do Dr. Geraldo Quintão (D.O. 26/11/96, p. 24.876/24.880), quando se examinou a questão relativa ao valor das diárias percebidas a maior, de boa-fé, por alguns servidores em estágio na Escola Superior de Guerra, em virtude de errônea interpretação da lei. Concluiu-se pelo não cabimento da restituição.

12. Não creio mereça reparos a orientação que vem sendo observada. A redação dos dispositivos das duas leis é equivalente. Como o art. 125 da Lei n.º 1.711, de 1952, os art. 46 e 47 determinam a forma pela qual as reposições e indenizações à Fazenda Pública são descontadas da remuneração do servidor. Não dizem quando, em que hipóteses, deve haver a reposição ou a indenização. A matéria é regulada pelo Direito civil: quem recebe o que não lhe é devido, fica obrigado à restituição (CC, art. 964); quem causa danos, deve indenizar (CC, art. 159). Se se trata, verdadeiramente, de hipótese de recebimento indevido (reposição) ou de danos a reparar (indenização) é questão a ser decidida caso a caso. Aliás, isto ficou bem patente, não só no Parecer X-29 (item 9 supra), como, também, no Despacho n° 6, de 1988, que aprovou o Parecer CGR/CR n° SA-21/88, de cujo texto destaco:

"O servidor público que, de presumida boa-fé, venha a receber alguma vantagem financeira, em decorrência de errada interpretação ou aplicação de norma legal, por parte da Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, independente de havê-la pleiteado ou não, jamais poderá vir a ser compelido, depois, a devolver aquelas importâncias, tidas por indevidamente pagas, porquanto descaracterizada a figura do indébito, em tais casos, nos quais o ato respectivo, embora vitimado de vício insanável, mesmo insuscetível de gerar direitos, goza de presunção de legalidade, até advir-lhe a nulificação, declarada pela autoridade, para tanto competente.

Isto é intuitivo e de inteira justiça.

Não se pode pretender penalizar o servidor, com o ônus da reposição, do que recebeu a maior indevido, depois de incorporado ao seu patrimônio, se ele não concorreu, direta ou indiretamente, para o erro administrativo, do qual foi beneficiado, ainda que isto assim o desejasse."

13. Do racíocínio lógico e do que se depreende dos pareceres citados, pode-se afirmar: a efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser dispensada a "restituição de quantia recebida indevidamente". São cumulativos e não alternativos.

14. A efetiva prestação de serviço é essencial. Se o servidor não se enquadra na norma, se não presta efetivamente o serviço ao qual é destinada a vantagem e, ainda assim, a recebe, o pagamento é indevido e está sujeito à reposição.

15. A boa fé é a intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a pessoa recebe o pagamento "indevido", certo de que está agindo de acordo com o direito. Se um decreto, interpretando erroneamente um dispositivo legal, mandasse pagar determinada vantagem a certos servidores, é evidente que estes a receberiam de boa fé, desde que se enquadrassem na situação nele descrita. Por outro lado, não se poderá dizer que há boa-fé se, por exemplo, um servidor, exercendo um só cargo em um Ministério, tivesse, por erro no sistema SIAPE, seu nome incluído duas vezes na lista da mesma Secretaria de Estado ou na listagem de dois Ministérios e recebesse a mesma importância duas vezes. Não haveria, neste caso, interpretação errônea da Administração e posterior mudança de orientação. Não haveria a efetiva prestação de serviço referente aos dois vencimentos recebidos. Não haveria lisura no comportamento do servidor que, mesmo sabendo ser titular de um só cargo, recebesse duas vezes pelo mesmo serviço executado. Não agiria da mesma forma, isto é não permaneceria calado se a Administração lhe fizesse corte em seus vencimentos, se lhe deixasse de creditar a remuneração de um ou mais meses.

16. A errônea interpretação da lei deve estar expressa em um ato qualquer da Administração: uma norma legal de hierarquia inferior à lei (decreto, portaria, instrução normativa), um despacho administrativo, um parecer jurídico que tenha força normativa. Da mesma forma, a mudança de orientação, após constatado o equívoco.

17. O conceito de pagamento indevido é muito simples, é óbvio, é cristalino: é aquele que não era devido à época em que foi feito. Ora, se o pagamento foi feito com base em um decreto, em uma portaria, em uma instrução normativa, em um parecer com força normativa, é evidente que estava lastreado em algum instrumento, até, então, válido. Não era então indevido; ao contrário, era devido em virtude da orientação adotada. Só com a nulificação, após verificado o equívoco, deixou a orientação de ser obrigatória para a Administração. Foi, por exemplo, a hipótese de que cuidou o Parecer n° CGR/CR/SA-21/88, citado na peça vestibular destes autos. O pagamento feito e, posteriormente discutido, estava baseado em um Decreto. Por isso, considerou-se que não era caso nem mesmo de repetição do indébito e não se determinou a restituição porque o pagamento foi lícito durante a vigência do decreto.

18. A posterior mudança de orientação, o equívoco verificado não invalida o pagamento feito, se o servidor se enquadrava na situação, se o recebeu de boa-fé. O equívoco verificado tem dois efeitos: a) estancar o pagamento que vinha sendo efetuado; b)negá-lo a quem, na mesma situação, não o tenha ainda recebido. Isto foi claramente demonstrado no Parecer GQ-114-97, da lavra do Dr. Geraldo Quintão.



III - O DECRETO Nº 1.502, de 1995

CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO

19. O Decreto n.º 1.502, de 25 de maio de 1995, citado na peça vestibular deste processo pelo Sr. Consultor Jurídico e que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Pública Federal não o socorre na tese que defende.

20. Embora não o diga expressamente, na verdade o Decreto regulamenta o art. 45 da Lei n.º 8.112, de 1990, que cuida de (a) consignações por imposição legal ou mandado judicial - caput,e (b) consignações de pagamentos a terceiros autorizadas pelo servidor, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento - parágrafo único.

21. O Decreto não diz se a restituição deve ou não ser efetuada. Trata de consignações: diz, no art. 1º, quais são as facultativas (as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, como, por exemplo, mensalidade de entidade de classe, associação, clube, etc.) e quais as obrigatórias (decorrentes de lei ou de mandado judicial). Dentre as últimas, as obrigatórias, inclui as restituições e as indenizações. Restituições e indenizações, é claro, devidas, apuradas.

22. Não é matéria do Decreto dizer se a restituição deve ou não ser efetuada. A restituição é conseqüência do recebimento indevido (CC, art. 964). Se é indevido ou não é questão a ser analisada e decidida caso a caso. Verificado o recebimento, mais tarde considerado indevido, passa-se a examinar se ocorreu a efetiva prestação de serviço, se houve errônea interpretação ou aplicação da lei por parte da Administração, se o pagamento estava baseado em um ato formal, se houve mudança de orientação após detectada a falha e, por último, se houve boa fé do servidor ao receber. Só então poder-se-á chegar à conclusão se o pagamento era ou não devido à época em que foi feito e sobre a obrigatoriedade ou não da restituição da quantia recebida.



IV- A SÚMULA DO TCU

23. Em alguns dos Pareceres antes mencionados, cita-se a Súmula n° 106 do Tribunal de Contas da União, assim redigida:

"O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente."

24. Não implica obrigatoriedade de reposição das quantias já recebidas, porque pode ter havido (a) a errônea interpretação da lei por intermédio de um ato formal que concedeu a reforma, a aposentadoria ou a pensão, e (b) a boa-fé do servidor no recebimento da importância.



V - AS QUANTIAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE LIMINARES

CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA - REPOSIÇÃO

25. Diz o Sr. Consultor que se trata de cumprir decisões judiciais que julgaram improcedentes as ações (pleitos relativos aos planos econômicos) movidas por servidores contra a União, sendo que, antes, liminar, medida cautelar, ou tutela antecipada já haviam sido concedidas.

26. Entendeu-se no Ministério do Trabalho que as quantias recebidas não estavam sujeitas à reposição, justamente em virtude dos pronunciamentos da extinta Consultoria-Geral da República, posteriormente confirmadas por esta Instituição no já citado Parecer GQ-114/97.

27. Na verdade, os pronunciamentos mencionados não têm aplicação ao caso de que tratam estes autos. Há que fazer-se aí algumas observações.

28. Em primeiro lugar, decisão judicial é para ser cumprida. Ao expediente encaminhado a esta Instituição foram juntadas cópias do acórdão e do voto condutor. Não se menciona se a restituição é ou não devida. Mas deve-se frisar: a orientação hoje observada é válida, apenas, na esfera administrativa. Se a decisão judicial determinasse - o que não ocorreu - a restituição ou a não restituição, deveria ela ser cumprida tal qual nela expresso.

29. Mas, ainda que nada tenha sido determinado, a restituição no caso dos autos é devida. A ação proposta pelos servidores visava ao recebimento de importâncias que entendiam devidas em conseqüência dos planos econômicos do Governo. A liminar determinou o pagamento, mas decisão final julgou improcedente o pedido feito pelos servidores. A decisão liminar era provisória e estava sujeita à reforma. Cassada com a decisão definitiva, perdeu sua eficácia.

30. Não se enquadra a hipótese nos pronunciamentos desta Instituição. O simples fato de haver uma ação judicial significa que a União, que a Administração não estava de acordo com o pagamento pleiteado, tanto que a ele foi compelida por decisão liminar. Não houve errônea interpretação da lei pela Administração. Não está presente, no caso, um dos requisitos referidos no item 13.

31. Além disso, se a ação proposta pelos servidores foi julgada improcedente, significa que a interpretação dada pela Administração (o não pagamento) era correta. Não houve mudança de orientação. O pagamento não foi feito espontaneamente pela Administração que o entendia indevido. Não está presente outro requisito mencionado no item 13. Não havia, no caso uma decisão administrativa a lastrear o pagamento.

32. Houve, na verdade, um pagamento indevido. E indevido, judicialmente proclamado com a decisão final. Em conseqüência, a restituição do pagamento feito mediante liminar deve ocorrer: a sentença definitiva anula a liminar e restabelece o status quoanterior. Frise-se que não se pode dizer que o pagamento era devido em conseqüência da decisão liminar que era provisória e estava sujeita à reforma com as conseqüências judiciais dela resultantes.

33. Deve-se frisar que a liminar só é concedida na existência do fumus bonus jurise na urgência em resguardar este sinal do bom direito que se perderia se se tivesse que esperar decisão final. É o caso de candidato que presta concurso, mediante liminar contra o indeferimento de sua inscrição. Não fosse a liminar não poderia prestar as provas. O concurso seria realizado e o candidato perderia seu "possível" direito. No caso dos autos, não havia risco de que se perdesse o direito pleiteado. Ao requerer a liminar, os servidores correram o risco de ver cassada a decisão provisória. Por precaução, deveriam manter intacta a quantia recebida para posterior devolução, no caso de perda da ação.



VI - CONCLUSÃO

34. Como se viu, a orientação até agora adotada por esta Instituição quanto ao não cabimento de restituição na hipótese de pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa fé e em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, não está a merecer reparos. Deve ser mantida.

35. A efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei expressa em um ato formal e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que o pagamento feito possa ser considerado válido e, à época, devido, não estando sujeito à restituição.

36. No caso de que tratam estes autos ¾ decisões judiciais que, cassando liminares, julgaram improcedentes ações propostas por servidores contra a União ¾deve ser observado o que dispõe a sentença, se o dispõe. Se o julgado nada explicita - como não deveria explicitar - a restituição é devida, por inexistirem, no caso, todos os requisitos imprescindíveis à aplicação do entendimento já consagrado por esta Instituição. A hipótese de pagamento feito mediante liminar posteriormente cassada configura pagamento indevido sujeito à reposição.

37. É o que me parece, s. m. j. À consideração superior.



Brasília, 03 de agosto de 1998.

MIRTÔ FRAGA

Consultora da União.





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PARECER: GQ - 161

NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em 1º.9.98. Publicado na íntegra no Diário Oficial de 9 de setembro de 1998, p.18.



Ver: Decisão TCU Nº45/2002 2ª Câmara D.O.11/03/2002, Seção I, P.72.

Decisão TCU Nº63/2002 2ª Câmara D.O.21/03/2002, Seção I, p.99.

Decisão TCU Nº166/2002 - 1ª Câmara - D.O.09/05/2002 Seção I, p.92.

Decisão TCU Nº441/2002 - Plenário - D.O.20/05/2002 Seção I, P.86.

Decisão TCU Nº564/2002 - Plenário - D.O.11/06/2002 Seção I, p.300-301.

Decisão TCU Nº565/2002 - Plenário - D.O.11/06/2002 Seção I, p.301-5.

TC 011.436-TCU - Plenário - Decisão nº642/2002 - D.O.08/07/2002 Seção I, p.121-2.

TC 926.177 - TCU 2ª Câmara - Decisão Nº302/2002 - D.O.08/07/2002 Seção I, p.241-3.

TC 008.130/97 1ª Câmara - TCU - D.O. 23.07.2002 Seção I p. 62-4

TC 375.375/1997-0 2ª Câmara - TCU - D.O. 12-09-2002 p. 438-446