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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Servidor: Conheça os seus direitos sobre licença-prêmio



BSPF - 30/05/2013




Neste texto inicial sobre o Regime Jurídico Único (Lei nº8.112/90), o tema abordado é relativo à licença-prêmio, e, em primeiro lugar, chamamos a atenção para a contagem equivocada que muitos Órgãos Federais fazem no quinquênio, gerando perda do direito à licença desses servidores. Mais adiante, essa questão é abordada detalhadamente.

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público federal tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.

Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.

Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria. Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os seus sucessores.

SERVIDOR, FIQUE ATENTO

Comumente, os servidores do Poder Executivo são lesados na contagem para o incremento do tempo da licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo único do antigo art. 88 da Lei nº 8.112/90, assim mencionava:

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.Como visto, a legislação previa o adiamento do direito ao gozo da licença em 1 mês para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996.

No entanto, se durante o quinquênio o servidor tenha apresentado duas (2) faltas não justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao direito do servidor.

Ocorre que é bastante comum os servidores do Poder Executivo Federal serem lesados na contagem do quinquênio quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua maioria, os Órgãos Federais interrompem a contagem do quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do direito.

No exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.

A contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes casos: a) quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão; b) quando em gozo de licença por motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração; c) caso o servidor seja condenado à pena privativa de liberdade; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a partir da data em que o servidor reassumir.

Entretanto, o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da família,com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.

Da indenização pelas licenças não usufruídas

A indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores públicos federais do Poder Executivo. Tal direito já é garantido para os servidores federais do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009, e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do Senado Federal.

Dessa forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.

O valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.

Importante: tendo em vista que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

Rogério Viola Coelho - RVC Advogado

Fonte: Sinditamaraty

CNJ vai cobrar divulgação de salários no Judiciário



BSPF - 30/05/2013




Dos 120 órgãos do Poder Judiciário, 95 já divulgaram as remunerações de seus magistrados, servidores e colaboradores. O número equivale a 79% do total de tribunais superiores, federais, eleitorais, do trabalho e militares. O levantamento, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou, no entanto, que em 18% dos órgãos a divulgação está atrasada.

A publicação dos salários no Poder Judiciário foi determinada pela Resolução nº 151, de julho de 2012, do CNJ. Pelo texto, os órgãos deveriam divulgar as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas ou descontadas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços.

Para o conselheiro do CNJ, Wellington Saraiva, fica claro que ainda há certo nível de resistência e de dificuldade no cumprimento da resolução o que é inaceitável, já que a determinação está em vigor há quase um ano. “Não consigo enxergar justificativa para que alguns tribunais atrasem tanto a divulgação das listas nominais de remuneração. Não estou satisfeito com os números do relatório e vou determinar a intimação para que os Tribunais implantem o completo cumprimento da resolução”, afirma.

De acordo com Saraiva, este relatório mostra há um pequeno retrocesso no cumprimento da resolução, principalmente, no que diz respeito a atualização das informações. “Não há justificativa para o atraso, já que a divulgação é simples”. Saraiva ressalta, no entanto, os casos em que as remunerações não são publicadas em razão de decisões judiciais. Para resolver esse problema, o CNJ vai acionar a Advocacia-Geral da União (AGU) para solicitar que promovam um processo de reclamação.

“De acordo com a Constituição Federal, o Tribunal competente para julgar ações do CNJ é o Supremo Tribunal Federal. Mas muitas ações foram ajuizadas em outros tribunais, mas esses tribunais ou juízes estão usurpando a competência do STF. O processo de reclamação é para garantir a competência do STF”.

Apesar dos números não serem considerados satisfatórios, segundo o conselheiro, em determinado ponto é compreensível que ainda ocorram dificuldades. “A resolução para o Poder Judiciário, assim como a Lei de Acesso, é uma norma que precisa gerar mudança de cultura na administração pública. Nós temos como prioridade a cultura da opacidade. Muitos órgãos resistem à divulgação, por conta desse aspecto, apesar das dificuldades nesse campo, considero que avançamos de forma importante, que nós temos que valorizar e prestigiar o direito de ter informações públicas”, conclui.

Fonte: Contas Abertas

Servidor Público: Avaliação de desempenho




BSPF - 30/05/2013




Em reunião na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) voltou a cobrar a necessidade de mudanças em critérios e regras da avaliação de desempenho. Desde 2011 o tema vem sendo discutido. Em abril daquele ano um seminário chegou a ser promovido com a participação da SRT. A Condsef aponta e sugere 25 pontos de mudanças necessárias no que diz respeito à avaliação de desempenho.

Incorporação

A confederação reforçou que enquanto a gratificação não é incorporada ao Vencimento Básico, como é uma das demandas que a entidade cobra do governo, as alterações nos critérios de avaliação precisam ser providenciadas. O Planejamento concordou que alguns pontos necessitam, de fato, de mudanças. A equipe de gestores da SRT se comprometeu a avaliar as propostas defendidas pela Condsef. Uma reunião no mês de junho deve ser agendada para que o governo apresente suas considerações a respeito do tema.

Fonte: Jornal de Brasília

Em que casos o servidor pode requerer aposentadoria especial ou conversão de tempo comum em especial



BSPF - 29/05/2013


Os servidores que cumpram os requisitos previstos na Resolução CJF n. 239/2013 poderão requerer a aposentadoria especial ou a conversão do tempo em especial em comum a fim de reduzir o tempo necessário à aposentadoria ou à concessão de abono de permanência em atividade, em razão do período trabalhado comprovadamente sob a exposição de agentes nocivos à saúde.

O ato normativo regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.

É necessário que o servidor interessado seja parte beneficiada por decisão em mandado de injunção individual ou integre categorias substituídas processualmente pelos sindicatos impetrantes de mandados de injunção coletivos e, ainda, que reúna os requisitos necessários para a obtenção do benefício, na forma da lei.

O art. 3º desse normativo especifica que a aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Os proventos decorrentes desse tipo de aposentadoria serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que estiver vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.

A percepção de adicional de insalubridade não é elemento probatório para o pedido de aposentadoria especial ou conversão de tempo dessa natureza. O servidor deverá comprovar todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do normativo em referência:

I - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, nos termos do Anexo I da resolução (a Administração fornecerá o documento para as atividades desempenhadas sob a sua responsabilidade);

II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –LTCAT ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 18 da resolução (a Administração fornecerá o documento para as atividades desempenhadas sob a sua responsabilidade); e

III - cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie o requerente, como impetrante ou substituído.

Fonte: Conselho da Justiça Federal




Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2013/00239 de 5 de abril de 2013


Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito
do Conselho e da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus, do cumprimento das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em ações de mandado de injunção
que determinem a aplicação da Lei n.
8.213/1991 na análise de pedidos de
concessão de aposentadoria especial e de
conversão de tempo de serviço prestado em
condições especiais em tempo de serviço
comum.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido
no Processo n. 2010.16.0280, na sessão realizada em 25 de março de 2013
e,
CONSIDERANDO as decisões proferidas em ações de
mandado de injunção, com vistas a suprir a lacuna legislativa do § 4º do art.
40 da Constituição Federal e garantir a análise de pedidos à luz do art. 57
da Lei n. 8.213/1991;
CONSIDERANDO a edição da Orientação Normativa
SRH/MPOG n. 10, de 5 de novembro de 2010, acerca da concessão de
aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por
mandados de injunção;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 1, de 22 de
julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, a qual estabelece
instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob
condições especiais pelos regimes próprios de previdência social para fins
de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados
por mandados de injunção;Conselho da Justiça Federal
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 53, de 22 de
março de 2011, do Instituto Nacional do Seguro Social, que regulamenta a
concessão de aposentadoria especial aos servidores do quadro de pessoal
daquele órgão beneficiados por decisões em mandados de injunção; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos
procedimentos sobre a forma de cumprimento de decisões similares no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito do Conselho
e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o cumprimento das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado
de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de
pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo
de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.
Parágrafo único. Caberá à unidade competente da
Administração a análise do pedido do servidor que requerer o benefício,
individualmente considerado, com base nos dados constantes na ficha
funcional do servidor.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior os servidores alcançados por decisões em mandados de
injunção individuais ou integrantes das categorias substituídas
processualmente pelos sindicatos impetrantes de mandados de injunção Conselho da Justiça Federal
coletivos, desde que reúnam os requisitos necessários para a obtenção do
benefício na forma da lei, de acordo com o que dispõe esta resolução.
Art. 3º A aposentadoria especial será concedida ao servidor
que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais,
submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste
artigo, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente
nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.
Art. 4º O servidor beneficiado com a aposentadoria especial
de que trata esta resolução que retornar ou permanecer no exercício de
atividade sob condições especiais, como ocupante de cargo em comissão
sem vínculo efetivo, em cargo ou emprego público acumulável ou como
empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada.
Seção II
DO CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS
Art. 5º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial
serão calculados conforme estabelece a Lei n. 10.887, de 18 de junho de
2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos decorrentes da aposentadoria
especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que
se deu a inativação.Conselho da Justiça Federal
Art. 6º O servidor aposentado com fundamento na
aposentadoria especial de que trata esta resolução permanecerá vinculado
ao Plano de Seguridade Social do Servidor – PSSS e não fará jus à
paridade.
Parágrafo único. O reajuste dos proventos de aposentadoria
de que trata este artigo será pelo mesmo índice e na mesma data em que se
der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Seção III
DO FUNDAMENTO E DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 7º Para a elaboração do ato concessório de
aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial
amparada por decisão em Mandado de Injunção n. XXX e o § 4º do art. 40
da Constituição Federal”.
Art. 8º O efeito financeiro decorrente do benefício terá
início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário
Oficial da União, vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de
proventos.
Seção IV
DA REVISÃO DA APOSENTADORIA
Art. 9º Poderão ser revistos os atos concessivos de
aposentadoria a servidores alcançados por decisões em mandados de
injunção, nos termos desta resolução, observado o disposto no parágrafo
único do art. 12 desta resolução.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUMConselho da Justiça Federal
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O tempo de serviço público prestado em condições
especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se
os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Art. 11. O tempo especial convertido poderá ser utilizado
nas regras de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal, na
Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional n. 47, de 5 de junho de 2005.
§ 1º O tempo de serviço especial convertido não poderá ser
utilizado nas regras de aposentadoria do art. 6º, IV, da Emenda
Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º, II, da Emenda Constitucional n.
47/2005, para fins de cumprimento dos requisitos de “tempo no cargo” e
“tempo na carreira”.
§ 2º Considera-se carreira, para fins do disposto no
parágrafo anterior, o conjunto de cargos de provimento efetivo constituído
pelas categorias funcionais de auxiliar judiciário, técnico judiciário e
analista judiciário, bem como os cargos de provimento efetivo
transformados na forma do art. 4º da Lei n. 9.421/1996.
Art. 12. O tempo de serviço especial convertido em tempo
de serviço comum poderá ser utilizado para revisão do ato de aposentadoria
e concessão de abono de permanência, quando for o caso, e segundo
expresso em pedido do servidor ativo ou inativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência
retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a
categoria integrada pelo interessado.
Seção II
DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIAConselho da Justiça Federal
Art. 13. Os servidores que atenderem aos requisitos para a
aposentadoria especial de que trata esta resolução farão jus ao pagamento
do abono de permanência, desde que atendidas às condições do:
I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído
pela Emenda Constitucional n. 41/2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria;
b) 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.
II - § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003:
a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se
mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
c) tempo de contribuição mínima de 35 anos, se homem, e
30 anos, se mulher; e
d) período adicional de contribuição equivalente a 20% do
tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso;
ou
III - § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003:
a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base
nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da
publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003; e
b) tempo de contribuição mínima de 25 anos, se mulher, ou
30 anos, se homem.
§ 1º O pedido, na via administrativa, deverá conter
expressamente a opção do servidor por receber o abono de permanência.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do
abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de
injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado.Conselho da Justiça Federal
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O procedimento para reconhecimento do tempo de
atividade prestado em condições especiais deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as
informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, nos
termos do Anexo I desta resolução;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.
18 desta resolução; e
III - cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie
o requerente, como impetrante ou substituído.
Parágrafo único. Na hipótese de tempo de serviço prestado
em condições especiais em outro órgão ou entidade, os documentos de que
tratam os incisos I e II deste artigo deverão vir acompanhados de certidão
de tempo de contribuição com o registro do tempo já convertido.
Art. 15. A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em
vigor na época do exercício das atribuições do servidor no órgão, nos
termos do Anexo II desta resolução.
§ 1º O reconhecimento do tempo de serviço público
exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física pelos órgãos da Justiça Federal dependerá de comprovação do
exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não
ocasional nem intermitente, nessas condições.Conselho da Justiça Federal
§ 2º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei
n. 9.032/1995, será admitido o enquadramento de atividade especial por
cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais
das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, nos termos
do Anexo II desta resolução, dispensando-se o preenchimento do PPP para
o período.
§ 3º Não se admitirá comprovação do tempo de serviço
público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
§ 4º Não será admitido como meio de prova o recebimento
de adicional de insalubridade ou equivalente; tampouco a percepção destes
adicionais é imprescindível ao reconhecimento da atividade como especial.
§ 5º O reconhecimento da atividade como especial em
relação aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área
Judiciária – Especialidade Execução de Mandados ou de Técnico Judiciário
– Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte não se dará
em razão da atividade de risco, não regulamentada pela legislação
previdenciária a ser aplicada à espécie.
Seção II
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Art. 16. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o
formulário de informação sobre as atividades exercidas em condições
especiais (Anexo I), cujo preenchimento passa a ser obrigatório a partir da
vigência desta resolução, segundo o período de enquadramento da
atividade insalubre, nos termos do Anexo II.
§ 1º O PPP será emitido pela autoridade responsável pela
expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição no órgão, em
relação ao período de exercício das atribuições do cargo no qual exercida a
atividade sob condições especiais.
§ 2º É facultado à Administração ser auxiliada por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho na análise dos
laudos existentes, para fins de elaboração do PPP.Conselho da Justiça Federal
Seção III
DO LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
Art. 17. O responsável pela expedição do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT será engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho.
§ 1º A critério da Administração, o encargo de que trata este
artigo poderá ser atribuído a terceiro que comprove o requisito de
habilitação técnica.
§ 2º Para o enquadramento como atividade especial por
exposição ao agente físico ruído, em qualquer época, será exigido o laudo
técnico-pericial.
§ 3º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo
técnico-pericial será obrigatório a partir de 14 de outubro de 1996, data de
publicação da Medida Provisória n. 1.523, convertida na Lei n. 9.528, de
10 de dezembro de 1997.
§ 4º Será admitido laudo técnico emitido em data anterior
ou posterior ao exercício da atividade do servidor, desde que não tenha
havido alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o laudo ser
ratificado pelo responsável técnico, engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho.
§ 6º Não serão aceitos laudos relativos a:
I - atividade diversa do servidor, salvo quando efetuada no
mesmo órgão público;
II - órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as
funções sejam similares;Conselho da Justiça Federal
III - localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade.
Art. 18. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou
ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação
judicial;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente,
se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não
integrante do quadro de pessoal do órgão;
b) cópia do documento de habilitação profissional do
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua
especialidade;
c) nome e identificação do servidor responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo
ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro de pessoal do
órgão; e
d) data e local da realização da perícia.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Art. 19. Serão considerados como tempo de serviço especial, e
desde que o servidor estivesse exercendo atividades em condições
especiais, os afastamentos e licenças da Lei n. 8.112/1990, exceto:
a) desempenho de mandato eletivo, com prejuízo das funções
do cargo;Conselho da Justiça Federal
b) exercício de função comissionada ou cargo em comissão em
outro órgão;
c) missão ou estudo no exterior;
d) licença para o desempenho de mandato classista;
e) participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior;
f) afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere; e
g) licença por convocação para o serviço militar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MINISTRO FELIX FISCHER
Publicada no Diário Oficial da União
De 15/04/2013 Seção 1 pág. 134/137

Fazenda mantém contratos irregulares



Deco Bancillon e Bárbara Nascimento
Correio Braziliense - 29/05/2013




O crescente número de concursos públicos feitos todos os anos pelo Estado ainda não foi suficiente para mudar uma triste realidade do país: a de que o governo, que, em tese, deveria dar o exemplo na contratação legal de servidores, é um dos principais responsáveis pela utilização de trabalho precário e mal remunerado de funcionários terceirizados. Em diversos órgãos da Esplanada dos Ministérios, a exploração desses trabalhadores chega a violar a lei, já que, não raro, eles exercem funções que deveriam ser restritas a servidores concursados, como a cotação e a compra de material de escritório, o controle do ponto de colegas e outros trabalhos considerados como atividade-fim da administração pública.

No Ministério da Fazenda, a seleção de novos funcionários sem vínculo formal vai ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Lançada em abril, a licitação para escolha de uma nova prestadora de serviços pode estar em desacordo com o decreto nº 2.271, de 1997, que estabelece regras para a contratação de funcionários pela administração pública federal.

O Correio teve acesso ao processo em que a empresa PH Serviços e Administração LTDA saiu-se vitoriosa ao dar lance de R$ 10,890 milhões. O contrato seria para a prestação de serviços de apoio administrativo, "nas atividades de recepção e secretariado de nível médio". O documento foi repassado ao procurador do trabalho Fábio Leal Cardoso, da 10ªRegião, que engloba o Distrito Federal e Tocantins.

Após analisá-lo, Leal disse ter percebido "indícios claros" de violação de acordo firmado pelo MPT e a União em 2010. O termo estabelece quais funções os terceirizados podem exercer na administração pública. "Nenhuma delas, porém, pode ser de secretária ou de apoio administrativo", disse Cardoso. Diante da suspeita de irregularidade, o MPT irá designar um procurador responsável para cuidar do caso. "Nos próximos dias, vamos intimar a União para que preste esclarecimentos sobre esse contrato da Fazenda", avisou.

A confusão com os trabalhadores sem vínculo do órgão ficou clara após a publicação, na última sexta-feira, de uma portaria no Diário Oficial da União que comunicava a extinção de 463 postos de terceirizados na Fazenda. No documento, anunciava-se a eliminação dos cargos de apoio e assistente administrativo, auxiliar de escritório, técnico de suporte, secretária e agente de serviços gerais.

Reacomodados

O comunicado gerou preocupação naqueles que ainda ocupavam esses cargos, mas a informação de que eles seriam reacomodados com a nova licitação acalmou parcialmente os ânimos. Oficialmente, a Fazenda confirma que 143 vagas de trabalho foram encerradas, e que 326 funcionários serão admitidos, sendo 210 secretárias de nível médio e 116 recepcionistas. A respeito dessa etapa, a pasta avisa que a contratação ainda está em fase de "formalização".

Segundo alertou o procurador do trabalho Fábio Leal, caso a licitação seja considerada irregular, a União deverá receber multa de até R$ 1 mil por funcionário irregular contratado pela Fazenda ou o juiz poderá determinar o cancelamento do processo. "O que buscamos sempre é chegar em um acordo, porque o objetivo do MPT não é multar, mas eliminar a precarização do trabalho", disse o também procurador do trabalho José de Lima Ramos Pereira, coordenador nacional de Combate a Fraude nas Relações do Trabalho. "Hoje, não só pela frágil relação de trabalho dos terceirizados, que é de precariedade total, a contratação de pessoas sem vínculo funcional, por meio de empresas privadas, abre muitas brechas para todo tipo de corrupção no setor público", afirmou Ramos Pereira.

Solução distante

A preocupação do MPT com os terceirizados na Fazenda expõe a frágil situação das relações de trabalho existentes na Esplanada dos Ministérios. Datado de 2006, um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) já determinava a substituição de todos eles em no máximo quatro anos. Quase sete anos depois, porém, ainda há 15.095 trabalhadores atuando de forma irregular em órgão públicos, autarquias e fundações federais. Conforme estabelece o decreto nº 2.271, somente são permitidos terceirizados em áreas como limpeza, manutenção, transporte e recepção (veja arte).

Há três anos, com o fim do primeiro prazo, no entanto, ainda restavam 17.984 servidores nessa situação, 80% deles na administração indireta. O limite para a regularização foi prorrogado até o fim de 2012 e, depois, até fevereiro de 2013, quando foi paralisado por um recurso. De acordo com o Ministério do Planejamento, 90% dos irregulares dos órgãos públicos foram substituídos, restando ainda 2.630 funcionários. O maior problema, contudo, está na administração indireta, onde ainda restam 12.465 empregados em desacordo com a legislação sem "cronograma definido, apenas a recomendação para que as substituições ocorram".


Em alguns órgãos, a situação já chegou a extremos. De acordo com o último relatório de Contas do Governo, de 2011, os Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e do Turismo tiveram despesas com terceirizados — regulares e irregulares — na ordem de R$ 197,5 bilhões, maiores do que os gastos com pessoal formal.

PLANEJAMENTO AUTORIZA CONCURSO PARA A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES



MPOG - 29/05/2013


Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou hoje a realização de concurso público para o provimento de 11 cargos na Fundação Cultural Palmares – FCP, órgão ligado ao Ministério da Cultura.

De acordo com a Portaria nº 196 , publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, os interessados podem concorrer tanto a cargos de nível superior quanto de nível intermediário. O provimento no quadro de pessoal da Fundação se dará nas seguintes áreas: Administração e Planejamento (4), Comunicação e Divulgação (2), Documentação (1) e Técnico I (1). Todos são cargos que exigem nível superior de formação e têm remuneração inicial de R$ 3.980,62.

As oportunidades para nível intermediário são para três cargos de Operacional Administrativo, com remuneração inicial de R$ 2.570,02.
A realização do concurso público observa o que está disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. O edital de abertura das inscrições deve ser publicado em até seis meses, contados a partir de hoje

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS PONTO ELETRÔNICO



1. Pode fazer 8 horas corridas?
Resposta: Não. A jornada de trabalho dos servidores regidos pela LC. 1.080/08 é de 8 (oito)
horas diária trabalhadas. Obrigação legal de intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo
de 2 (duas) horas para alimentação e descanso. (Decreto 52.054/07 e Resolução SS
359/08).

2. Como proceder quando o funcionário tem consulta médica no meio do expediente de
trabalho?
Resposta: O servidor poderá por até 3 (três) horas por dia, sem compensação, contar com
entrada com atraso, ausência temporária ou retirada antecipada para consulta ou
tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da família, mediante comprovação
de permanência no órgão de atendimento à saúde. (LC. 1.041/08 e Decreto 52.054/07).
Não se aplica aos funcionários regidos pela CLT.

3. Existe o decreto que permite a saída 2 horas antes, como por exemplo, para ir ao banco,
caso não tenha agência no local em que o funcionário trabalha?
Resposta: O servidor poderá por até 2 (duas) horas, sem compensação, retirar-se para
recebimento de atribuição mensal na agência bancária, quando fora do prédio. (§ 4º do
artigo 14 do 52.054/07). Não se aplica aos funcionários regidos pela CLT.
4. Qual a justificativa de não ter banco de horas?

Resposta: Inexiste na Legislação Estadual qualquer dispositivo que autorize a prática de
banco de horas ou compensação de horas, sendo que eventual ocorrência nesse sentido
considera-se como falta disciplinar, de total responsabilidade da gerência.

5. A validação do ponto deve ser feita no mesmo dia pela chefia?
Resposta: Os apontamentos de freqüência devem ser feitos diariamente ou no dia útil
subseqüente a ocorrência.

6. O substituto pode fazer a validação do ponto, caso a chefia não se encontra no recinto de
trabalho?
Resposta: Sim. Durante o período de substituição eventual, o substituto tem os mesmos
deveres que o titular do cargo.

7. Para viagens curtas a outros estados, o funcionário deverá pedir afastamento, ou poderá
ser validado pela chefia?
Resposta: Por orientação do órgão setorial, somente para reuniões agendadas pelo
Ministério da Saúde, dispensa a montagem do processo de afastamento para congresso. E
para justificar a freqüência do dia ou período, anexar email ou carta convite ao relatório de
freqüência.

8. Os funcionários que tem vínculo na prefeitura seguem as regras da prefeitura?
Resposta: Os faltas e afastamentos serão de acordo com a legislação do município, assim
como os servidores federais deverão atender a legislação do Ministério, mas ambos
registrarão o ponto eletronicamente.

9. Tem legislação para horário de estudante? Ele deverá ser pré-determinado e/ou
autorizado?
Resposta: O servidor estudante, poderá, à critério da administração, entrar em serviço até
uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora do término, desde que o
intervalo entre a entrada ou saída do expediente e o início do curso seja tempo igual ou
inferior a 90 minutos. Para tanto, o servidor deverá apresentar comprovante de que está
matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, fará jus somente durante
o ano letivo, exceto no período de férias escolares, ficará ainda obrigado a comprovar o
comparecimento às aulas mediante apresentação de documento hábil expedido pelo
estabelecimento de ensino. A autorização deverá ser publicada em Diário Oficial. Não se
aplica aos funcionários regidos pela CLT.

10. Como proceder quando o funcionário atrasa devido a um problema no trânsito ou no
transporte público?
Resposta: Deverá o superior imediato avaliar. É faculdade do superior imediato não
descontar o período ausente.

11.É possível fazer horário flexível? Ou seja, cumprir 40 horas semanais, dependendo do dia
com horário entrada ou saída diferentes?
Resposta: Deverá existir horários determinados para entrada e saída, porém, poderá ser
flexível de acordo com a necessidade do serviço prestado e mediante avaliação do superior
imediato.

Fazenda mantém contratos irregulares



Deco Bancillon e Bárbara Nascimento
Correio Braziliense      -     29/05/2013




O crescente número de concursos públicos feitos todos os anos pelo Estado ainda não foi suficiente para mudar uma triste realidade do país: a de que o governo, que, em tese, deveria dar o exemplo na contratação legal de servidores, é um dos principais responsáveis pela utilização de trabalho precário e mal remunerado de funcionários terceirizados. Em diversos órgãos da Esplanada dos Ministérios, a exploração desses trabalhadores chega a violar a lei, já que, não raro, eles exercem funções que deveriam ser restritas a servidores concursados, como a cotação e a compra de material de escritório, o controle do ponto de colegas e outros trabalhos considerados como atividade-fim da administração pública.

No Ministério da Fazenda, a seleção de novos funcionários sem vínculo formal vai ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Lançada em abril, a licitação para escolha de uma nova prestadora de serviços pode estar em desacordo com o decreto nº 2.271, de 1997, que estabelece regras para a contratação de funcionários pela administração pública federal.

O Correio teve acesso ao processo em que a empresa PH Serviços e Administração LTDA saiu-se vitoriosa ao dar lance de R$ 10,890 milhões. O contrato seria para a prestação de serviços de apoio administrativo, "nas atividades de recepção e secretariado de nível médio". O documento foi repassado ao procurador do trabalho Fábio Leal Cardoso, da 10ª Região, que engloba o Distrito Federal e Tocantins.

Após analisá-lo, Leal disse ter percebido "indícios claros" de violação de acordo firmado pelo MPT e a União em 2010. O termo estabelece quais funções os terceirizados podem exercer na administração pública. "Nenhuma delas, porém, pode ser de secretária ou de apoio administrativo", disse Cardoso. Diante da suspeita de irregularidade, o MPT irá designar um procurador responsável para cuidar do caso. "Nos próximos dias, vamos intimar a União para que preste esclarecimentos sobre esse contrato da Fazenda", avisou.

A confusão com os trabalhadores sem vínculo do órgão ficou clara após a publicação, na última sexta-feira, de uma portaria no Diário Oficial da União que comunicava a extinção de 463 postos de terceirizados na Fazenda. No documento, anunciava-se a eliminação dos cargos de apoio e assistente administrativo, auxiliar de escritório, técnico de suporte, secretária e agente de serviços gerais.

Reacomodados

O comunicado gerou preocupação naqueles que ainda ocupavam esses cargos, mas a informação de que eles seriam reacomodados com a nova licitação acalmou parcialmente os ânimos. Oficialmente, a Fazenda confirma que 143 vagas de trabalho foram encerradas, e que 326 funcionários serão admitidos, sendo 210 secretárias de nível médio e 116 recepcionistas. A respeito dessa etapa, a pasta avisa que a contratação ainda está em fase de "formalização".

Segundo alertou o procurador do trabalho Fábio Leal, caso a licitação seja considerada irregular, a União deverá receber multa de até R$ 1 mil por funcionário irregular contratado pela Fazenda ou o juiz poderá determinar o cancelamento do processo. "O que buscamos sempre é chegar em um acordo, porque o objetivo do MPT não é multar, mas eliminar a precarização do trabalho", disse o também procurador do trabalho José de Lima Ramos Pereira, coordenador nacional de Combate a Fraude nas Relações do Trabalho. "Hoje, não só pela frágil relação de trabalho dos terceirizados, que é de precariedade total, a contratação de pessoas sem vínculo funcional, por meio de empresas privadas, abre muitas brechas para todo tipo de corrupção no setor público", afirmou Ramos Pereira.

Solução distante

A preocupação do MPT com os terceirizados na Fazenda expõe a frágil situação das relações de trabalho existentes na Esplanada dos Ministérios. Datado de 2006, um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) já determinava a substituição de todos eles em no máximo quatro anos. Quase sete anos depois, porém, ainda há 15.095 trabalhadores atuando de forma irregular em órgão públicos, autarquias e fundações federais. Conforme estabelece o decreto nº 2.271, somente são permitidos terceirizados em áreas como limpeza, manutenção, transporte e recepção (veja arte).

Há três anos, com o fim do primeiro prazo, no entanto, ainda restavam 17.984 servidores nessa situação, 80% deles na administração indireta. O limite para a regularização foi prorrogado até o fim de 2012 e, depois, até fevereiro de 2013, quando foi paralisado por um recurso. De acordo com o Ministério do Planejamento, 90% dos irregulares dos órgãos públicos foram substituídos, restando ainda 2.630 funcionários. O maior problema, contudo, está na administração indireta, onde ainda restam 12.465 empregados em desacordo com a legislação sem "cronograma definido, apenas a recomendação para que as substituições ocorram".


Em alguns órgãos, a situação já chegou a extremos. De acordo com o último relatório de Contas do Governo, de 2011, os Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e do Turismo tiveram despesas com terceirizados — regulares e irregulares — na ordem de R$ 197,5 bilhões, maiores do que os gastos com pessoal formal.

PLANEJAMENTO AUTORIZA CONCURSO PARA A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES


MPOG     -     29/05/2013



Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou hoje a realização de concurso público para o provimento de 11 cargos na Fundação Cultural Palmares – FCP, órgão ligado ao Ministério da Cultura.

De acordo com a Portaria nº 196 , publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, os interessados podem concorrer tanto a cargos de nível superior quanto de  nível intermediário. O provimento no quadro de pessoal da Fundação se dará nas seguintes áreas: Administração e Planejamento (4), Comunicação e Divulgação (2), Documentação (1) e Técnico I (1). Todos são cargos que exigem nível superior de formação e têm remuneração inicial de R$  3.980,62.

As oportunidades para  nível intermediário são  para três cargos de Operacional Administrativo, com remuneração inicial de R$ 2.570,02.
A realização do concurso público observa o que está disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. O edital de abertura das inscrições deve ser publicado em até seis meses, contados a partir de hoje.

SPU e Funai

SPU e Funai


BSPF     -     28/05/2013


A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento têm repetido o que parece ser uma estratégia para retardar os processos de negociação em curso com diversas categorias da base da Condsef. Em duas reuniões ocorridas nesta terça-feira, para tratar a pauta de reivindicações dos servidores da SPU e da Funai, a SRT solicitou que as demandas fossem reencaminhadas. 

A alegação principal é de que a SRT conta com uma equipe de novos gestores que precisam se inteirar dos temas tratados. Em todos os encontros a Condsef tem protestado quanto a esta postura uma vez que muitos temas vêm sendo debatidos há anos e a retomada do ponto de partida é um retrocesso muito grande que precisa ser evitado a todo custo. 

Assim como solicitou aos servidores do Dnit a repactuação de prazos para um retorno às demandas da categoria, os servidores da Funai e da SPU também terão que aguardar o agendamento de reuniões entre junho e julho para obter retorno de suas principais reivindicações.

Fonte: Condsef

Estatuto do Concurso deve ser votado hoje



Ana Carolina Dinardo
Correio Braziliense      -      29/05/2013




O projeto que unifica regras para as seleções deve ser analisado hoje em comissão do Senado, antes de ir ao plenário. Há pontos polêmicos, como o fim de provas para cadastros de reserva

Se aprovado na CCJ do Senado, o texto que regulamenta as seleções públicas segue para tramitação na Câmara. Ele foi redigido em 2010

Após quase três anos parado nas gavetas do Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 74/2010 deve ser apreciado hoje na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. Batizado de Estatuto do Concurso Público, o texto prevê a criação de uma lei geral para regulamentar as práticas dos processos seletivos de servidores e empregados públicos no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Entre os pontos mais polêmicos do PLS, estão o fim dos certames exclusivos para formação de cadastro reserva, a obrigatoriedade de que os editais sejam publicados, pelo menos, 90 dias antes da data de aplicação das provas e a garantia de nomeação dos selecionados dentro do número de vagas previsto. Com essas regras, o objetivo é que sejam minimizadas as fraudes envolvendo concursos públicos. A votação na comissão tem caráter terminativo, e, caso o texto seja aprovado sem recursos, segue para tramitação na Câmara dos Deputados.

Relator do texto na CCJ, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) explicou ao Correio que a lei deve garantir a punição em caso de práticas irregulares na realização de concursos. "Ele garantirá os princípios de transparência e de igualdade (entre os candidatos, o princípio da isonomia), impondo regras claras e gerais. O projeto pode resguardar o sigilo das provas, responsabilizando, em caso de fraudes, os culpados de forma civil e criminal", explicou.

De acordo com o parlamentar, nestes quase três anos na comissão, o PLS chegou, inclusive, a ser analisado pelo Ministério do Planejamento para que o governo pudesse fazer eventuais sugestões. Contudo, ele teria retornado sem alteração. A pasta não quis, porém, confirmar à reportagem qual é a avaliação das propostas.

As fraudes em concursos públicos são uma preocupação antiga. Não raramente, surgem denúncias de irregularidades nos editais, na aplicação das provas ou mesmo na divulgação dos resultados. A Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) diz que recebe até 60 reclamações por dia contra processos seletivos suspeitos. Segundo Maria Thereza Sombra, diretora executiva da entidade, as queixas mais comuns são a falta de fiscalização adequada aos exames. "Há casos de candidatos que usam celular em sala de prova ou vão ao banheiro sem a companhia de um fiscal", contou.

"As bancas examinadoras acabam contratando qualquer pessoa para trabalhar (no certame). Enquanto não houver uma regulamentação, cada uma faz o que bem entende", comentou ela. Segundo ela, a profissionalização desse tipo de funcionários é de alto custo. Além disso, Maria Thereza diz que é comum reclamações referentes ao uso de questões e itens iguais em diferentes seleções. Por isso, ela defende a aprovação, o quanto antes, do estatuto.

Rigidez

O especialista em direito público Alexandre Lopes acredita que, se entrar em vigor, a lei também contribuirá no combate a crimes de improbidade administrativa, sobretudo em relação à nomeação dos candidatos aprovados. Ele diz ainda que é preciso mais rigor na hora de escolher uma empresa para organizar a seleção. "Com as novas regras valendo, se ela não atender os requisitos obrigatórios, não vai ser contratada." O presidente do GranCursos, Wilson Granjeiro, acredita que a regulamentação deve atrair ainda mais o interesse de profissionais ao funcionalismo público. "O candidato terá mais segurança para fazer as provas", argumentou.


Advogado especializado em concursos e consultor jurídico da Associação Nacional de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon), Alessandro Dantas ressalta que hoje, na falta de normas específicas para a realização dos processos seletivos, são usados para direcionar decisões em relação ao tema a Lei nº 9.784/1999, que trata da regulamentação do processo administrativo em âmbito público, e o Decreto nº 6.944/2009, que reúne regras em relação aos concursos apenas da União. Ou seja: valem as regras da administração pública, que nem sempre abrangem toda a complexidade dos certames.

Simulação da Funpresp



Maria Eugênia
Jornal de Brasília      -     29/05/2013


 Servidores públicos federais já podem simular ganhos futuros com a adesão aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe). A ferramenta está disponível no site da entidade (www.funpresp-exe.com.br) e é referência para os planos Exec-Prev, destinado aos para servidores do Poder Executivo, e o Legis-Prev, para os servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União. De modo simplificado, a projeção do benefício previdenciário é apresentada em poucos segundos.

Apenas projeção 

Para ter acesso ao resultado é preciso digitar o CPF, o sexo, a data de nascimento e a remuneração. Após isso, é só apertar o botão de simular. Com as informações fornecidas é gerado o valor do benefício. “É importante destacar que a ferramenta é de simulação, portanto não é garantia de rentabilidade e nem traz exatamente o valor da aposentadoria. Seu objetivo é proporcionar ao servidor uma projeção do seu futuro de contribuições e de expectativa de benefícios dentro da Funpresp-Exe”, explica Ricardo Pena, diretor presidente da Fundação.

Conservador 

Ricardo Pena alertou que o simulador de adesão foi programado para que os números projetados fossem bem conservadores com relação à rentabilidade apontada na simulação. “Para não corrermos o risco de sermos levianos. Temos ciência da nossa responsabilidade com a previdência complementar do servidor, com o recurso investido por cada um. Então, mesmo sob pena de se tornar menos atrativo optamos pela prudência, pautados na realidade do mercado de investimentos atual”, afirmou.

Adesão 

Após a simulação, o servidor pode acessar o formulário de requerimento e aderir ao Plano Exec-Prev. É só preencher, imprimir três vias e entregar na área de Recursos Humanos do órgão em que trabalha.

Além de R$ 4.159

  Com as mudanças nas regras do regime próprio de aposentadoria, os servidores públicos terão aposentadoria no limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) atualmente em R$ 4.159. O plano de benefícios possibilita ao servidor optar por contribuir por um percentual da sua remuneração (8,5%, 8% ou 7,5%) sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS. O servidor torna-se participante do fundo de pensão com a vantagem de ter como patrocinador o órgão em que trabalha. O patrocinador contribui com a mesma parcela do participante, no limite máximo de 8,5%.  Essa contribuição se reverterá em benefícios como aposentadoria por tempo de contribuição, por invalidez e pensão por falecimento.

Campanha Salarial dos Peritos Federais Agrários


BSPF      -     28/05/2013


O deputado federal André Moura (líder do PSC) recebeu nesta segunda-feira, 27, o presidente do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA), Ricardo Pereira, que pediu apoio para convencer o Executivo Federal a equiparar o cargo dos peritos com funções equivalentes na estrutura administrativa.

De acordo com o presidente, atualmente, os Peritos Federais Agrários - PFA´s recebem o equivalente a menos que a metade da remuneração de um Engenheiro Agrônomo do Ministério da Agricultura, exemplificando os que possuem origem comum no serviço público e o mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Os PFAs são Engenheiros Agrônomos que compõem o quadro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA desempenham atividades fins e exclusivas de Estado, ou seja, atuam como fiscais, para a governança fundiária do país, na ratificação de títulos em faixa de fronteira, na regularização fundiária, na fiscalização da função social, na certificação, controle de aquisição por estrangeiros, na avaliação de imóveis de interesse público, na análise do mercado de terras, no sistema de cadastro de imóveis rurais, na descaracterização e parcelamento rural, todos assuntos relacionados à governança agrária.

André Moura disse que apoia a causa e irá procurar o Ministério do Planejamento a fim de corrigir essa injustiça. Já que através de ato normativo, anos de perdas extinguirá um trauma real, passando a remunerar a categoria de forma justa.

Os trabalhadores públicos passam por diversas situações, se a categoria é grande, existe celeridade no processo, do contrário só com muita boa vontade. O parlamento tem uma parcela de culpabilidade, que não revisa ou sugere ao Governo Federal as assertivas necessárias”, ratificou.

Fonte: SindPFA

Campanha Salarial dos Peritos Federais Agrários


BSPF      -     28/05/2013


O deputado federal André Moura (líder do PSC) recebeu nesta segunda-feira, 27, o presidente do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA), Ricardo Pereira, que pediu apoio para convencer o Executivo Federal a equiparar o cargo dos peritos com funções equivalentes na estrutura administrativa.

De acordo com o presidente, atualmente, os Peritos Federais Agrários - PFA´s recebem o equivalente a menos que a metade da remuneração de um Engenheiro Agrônomo do Ministério da Agricultura, exemplificando os que possuem origem comum no serviço público e o mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Os PFAs são Engenheiros Agrônomos que compõem o quadro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA desempenham atividades fins e exclusivas de Estado, ou seja, atuam como fiscais, para a governança fundiária do país, na ratificação de títulos em faixa de fronteira, na regularização fundiária, na fiscalização da função social, na certificação, controle de aquisição por estrangeiros, na avaliação de imóveis de interesse público, na análise do mercado de terras, no sistema de cadastro de imóveis rurais, na descaracterização e parcelamento rural, todos assuntos relacionados à governança agrária.

André Moura disse que apoia a causa e irá procurar o Ministério do Planejamento a fim de corrigir essa injustiça. Já que através de ato normativo, anos de perdas extinguirá um trauma real, passando a remunerar a categoria de forma justa.

Os trabalhadores públicos passam por diversas situações, se a categoria é grande, existe celeridade no processo, do contrário só com muita boa vontade. O parlamento tem uma parcela de culpabilidade, que não revisa ou sugere ao Governo Federal as assertivas necessárias”, ratificou.

Fonte: SindPFA

CJF altera resolução que regulamenta averbação de tempo de serviço


BSPF     -    28/05/2013


O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (27), aprovou alteração da Resolução n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Foram alterados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 da Resolução, para melhor entendimento dos seus dispositivos, nos termos do voto-vista do desembargador Mário César Ribeiro, que manteve o voto do relator, ministro Castro Meira, incluindo apenas o parágrafo 3º do artigo 6º, o qual havia sido excluído.

Averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil. Dentre os dispositivos alterados, destaca-se o de que o servidor que teve exercício em entidade da Administração Pública federal indireta na condição de celetista deverá apresentar, para averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade, certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS e, para outros efeitos, certidão ou declaração do tempo de efetivo exercício emitida pelo órgão ou entidade em que prestou serviço. Foram alterados dispositivos que tratam do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e daquele decorrente de renúncia de aposentadoria.

Outra alteração diz respeito à apresentação de certidão para fins de reconhecimento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente de incorporação de quintos ou décimos. Além disso, o desembargador Mário César Ribeiro acrescentou em seu voto-vista a nova redação do parágrafo 3º artigo 6º, no qual se considera apenas o ano de 365 dias na apuração do tempo de serviço feita em dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertidos em anos. Estabelece-se ainda que, na existência de concomitância entre os tempos de serviço prestado, será considerado o tempo mais benéfico para o servidor.

O art. 8º, que elenca as normas a serem observadas na apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para capacitação, sofreu várias alterações em seus incisos. Assim como os anexos da Resolução, que trazem as naturezas jurídicas, entidades, fundamentações legais e espécies de tempos a serem averbados, foram igualmente modificados pela proposta aprovada.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Norma da Polícia Federal não pode limitar controle externo pelo MPF

Norma da Polícia Federal não pode limitar controle externo pelo MPF


BSPF     -     28/05/2013


O controle externo da atividade policial é da natureza essencial do Ministério Público (MP), por se tratar de um dos seus modos de atuação como fiscal da lei. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do MP Federal a obter documentação relativa a equipamentos e servidores da Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul.

A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia (CSP) da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. Para o ministro, a norma interna da PF contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF.

Documentos internos

Na origem, o MPF ingressou com mandado de segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos relativos a servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período.

O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os magistrados entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal.

Para o TRF4, o MPF só poderia fiscalizara a atuação da PF no contexto da atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.

Limitação ilegal

No recurso especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação das medidas que possam ser necessárias. Por isso, a resolução do CSP deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa.

O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão do TRF4 contraria o Estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial.

Fonte: STJ

Planejamento pede repactuação de prazos para apresentar resposta a demandas dos servidores do Dnit


BSPF     -     28/05/2013


Em uma reunião nesta segunda-feira onde estava previsto retorno por parte do governo para as demandas dos servidores do Dnit, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento solicitou a repactuação de prazos transferindo para julho a apresentação de uma possível proposta para a categoria. A previsão inicial para conclusão das negociações estava apontada para o dia 15 de junho. 

A Condsef protestou e destacou que a postura do governo não auxilia no processo de negociações que busca estabelecer avanços para uma categoria que aguarda há pelo menos cinco anos o atendimento de suas reivindicações mais urgentes.

 A SRT acrescentou que não estava autorizada a apresentar nenhuma proposta que fuja da média de 15,8% (divididos em três anos) de reajuste firmado com a maioria dos servidores do Executivo em agosto do ano passado. A solicitação de repactuação de prazos, ainda segundo a SRT, busca tempo maior para que setores do governo possam conversar a respeito da pauta dos trabalhadores do Dnit.

Sobre essas conversas, o diretor geral do departamento, Jorge Ernesto Fraxe, que também participou da reunião desta segunda, informou que uma reunião aconteceria entre o Dnit, o Ministério do Planejamento e o Ministério dos Transportes e contaria com a participação da ministra Miriam Belchior e do ministro César Borges. A expectativa seria de que essas conversas entre os segmentos do governo evoluíssem e possibilitassem a concretização de uma proposta para os servidores.



Revisão de aposentadoria


 Maria Eugênia
 Jornal de Brasília     -     28/05/2013




O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público. O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

Prescrição 

Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos.

União questiona 

A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito também sobre o fundo de direito.

Divergência 

Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213. Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos recursos especiais 1.174.989, 1.254.894 e 1.243.938, em que foi adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910. Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados na controvérsia

terça-feira, 21 de maio de 2013

HISTÓRICO DOS SERVIDORES DA EX SUCAM RONDÔNIA BRASIL



HISTÓRICO DOS SERVIDORES DA EX SUCAM  RONDÔNIA BRASIL

Em abril de 1962, sem nenhuma aparato magnífico, instalava-se em Rondônia a Campanha de erradicação da Malaria ? CEM, órgão criado em 1958, com a finalidade de combater,controlar e erradicar a Malaria em todo o Território Nacional. Porem, em 1970 antes mesmo de cumprir seus objetivos aconteceu uma ? Fusão entre a CEM, e o Departamento Nacional de Endemias Rurais ? DENERU, resultando na criação da SUCAM,que chegou a fazer historia em relação ao controle de Campanha de Saúde Pública ?SUCAM, com a Fundação Serviço de Saúde Pública ? SESP, de origem FUNASA Fundação Nacional de Saúde que, embora sem brilho dos seus antecessores, e a partir de 2000 a FUNASA foi cedido Estado e Município.

Junto com a instalação da CEM ( inicio da década de 60), surgiram os primeiros servidores, que deveria iniciar os árduos trabalhos de combate à Malaria em Rondônia. Até aquele momento, a população do território não chegavam aos 110.000 habitantes, e vivia distribuído nas cidades de Porto Velho, Guajará Mirim,em algumas vilas e no seringais espalhados aos longo dos inúmeros rios que formam a bacia hidrográfica do Estado,todos dotados de muitas cachoeiras,onde o perigo rondava o viajante diuturnamente. 

Até aqui, em razão da população ser estável e significativamente dispersas, as doenças como a Malaria foi facilmente controlada, sendo que os seus índices permaneceram baixos por um tempo.

Nos anos que se seguiram, a população foi gradativamente aumentando- primeiro com a vinda dos garimpeiros de cassiterita,que se localizaram no região de Ariquemes, Porto Velho e são Lourenço , a margem esquerda do rio Madeira, na altura de Mutum Paraná.

Em seguida o processo migratório foi intensificado, tendo a sua seqüência ocorrida de forma impressionante, com uma enorme volume de pessoas chegando, oriundas de todas as regiões do pais. Esse movimento era subsiado pelo projeto do Governo Federal, destinado a ocupação das terras de Rondônia. Fio realmente um fenômeno o aconteceu, pois rapidamente a população saltou dos 100 para 700 e em 1984 ultrapassou a casa de 1 Milhão e 100 mil habitantes.

Nas segunda metade da secada de 80, quando o processo de colonização já estava se tornando estável, alguém encontra ouro no rio Madeira. Esse achado, fez eclodir um outro processo migratório nessa direção, a com isso os problemas em relação à malaria que já não eram poucos devido a disseminação quase generalizada da doença no Estado, sem duvida mais que dobraram. Ora, se combater a Malaria em terra firme já é ruim e complicado, agora imagine sob as água do rio Madeira. Um exemplo bem simples dessas dificuldades, ocorria quase diariamente com pessoal da SUCAM naquela região: O servidor coleta material para exames de algumas pessoas suspeitas de estarem acometidas por Malaria, numa mesma ?draga? pela manhã, mas quando durante a tarde o servidor voltava para ministrar o tratamento, a ?draga? já não estava no mesmo lugar. A tal ?draga? parecia haver sido tragado pelas águas, pois por mais que insistissem não conseguiam encontra-la. A época, do Teotônio à confluência dos Rios Beni e Mamoré, o Rio Madeira cicia lotado dede ?Dragas?. Em alguns lugares como Imbaúba, Palmeiral, Vai- quem ?que, Araras e outros,formavam ?se verdadeiras cidades fluentes.

Um outro caso especial aconteceu no Município de Jaru, que considerando entre 1973 e 1975, o quartel general da malaria do mundo, uma vez que em nenhuma outro lugar a malaria foi tão intensamente disseminada.

Quando ao servidor da CEM, DA SUCAM e hoje da FUNASA cabia a responsabilidade de, através da sua luta contra a Malaria, ofereceu as condições ideais para que tanto os ?nativos quando os chegaste?, pudessem trabalhar e viver em paz sem o risco de adoecer em conseqüências da Malaria.

Para felicidade de todos, esses objetivos foram alcançados, e dessa forma foi dada à população rondoniense a condição proposta no parágrafo anterior. Hoje, talvez por descuido dos responsáveis, a Malaria ainda persiste em alguns lugares, porem de forma devidamente controlada, sem causar maiores preocupações.

Aqui no Estado de Rondônia, o trabalhador da malaria e das outras endemias, carinhosamente chamado de MALAEIRO.

A seguir será feito uma rápida abordagem, sobre a forma como o Malaeiro, a rigor desenvolvia suas tarefas e cumpria bem cada missão que lhe era confiada.

Tanto na CEM quanto na SUCAM, no inicio de cada período de trabalho, era elaborado um planejamento para nortear a execução dos trabalhos nos 06 meses que se seguiam.

Cada turma recebia um Itinerário orientando em qual área iria trabalhar, quantos prédios havia e até onde deveria chegar. Em geral essas áreas eram seringais espalhados ao longo dos rios. Para o deslocamento os Malaeiros recebiam um pequeno barco de madeira, e um motor dede pouca potencia, formando um conjunto completamente inadequado ao transporte de uma turma em Rios como o Ji Paraná, Jaru, Jamari, Candeias, Madeira, Jacy paraná, Mutum Paraná, Abunã, Mamore, Pacaás Novos, ao Guaporé juntamente com todos os seus tributários da margem brasileira. Essa viagens duravam em media 05 meses, nesses, nesse período era rigorosamente proibido retornar. Nada Justificava o retorno do servidor antes de cumprir o Itinerário. Em caso da morte dede esposa ou filho, o maleiro até voltava, mas em geral só chegava alguns dias do sepultamento.

O trabalho era realizado em áreas insalubres, porque o malaeiro estava sujeito a contrair até a doença que combatia.

O trabalho era realizado se forma penosa, Porque o malaeiro era obrigado a percorrer longas distancias na selva nos seringais, transportando nas costas os seus pertences e mais o material de trabalho.

O trabalho era realizado de forma periculosa, Porque o Malaeiro arriscava a vida praticamente todos os dias ? quando não estava nos rios correndo risco de naufragar nas Inúmeras cachoeiras existente, estava na selva possível de ser atacado por animais peçonhentos ou por outros tipos de fera, ou ate mesmo pela flecha envenenada de um Índio em algumas regiões.

Para completar o quadro da periculosidade, todos os matérias por nós utilizados para combater vetores de doenças, eram inseticidas pertencente a vários grupo como os Organoforados, Organoclorados, piretoides, Temofós e um larvicida Biológico chamado BTI ( Bacili israelence), utilizado sem nenhuma literatura a respeito. Todos os inseticidas(Agrotóxico,pesticida ?veneno ), são altamente tóxicos e extremamente perigosos. No nosso caso ( malaeiros), esse perigo era relativamente maior porque trabalhávamos sem nenhuma orientação a respeito dos perigos causados pelo inseticidas e sem os equipamentos de proteção adequados, tanto na pesagem, como nas borrifaçães intradomiciliares, nas nebulizações especiais e nas aplicações dos larvicidas.

O DDT ( dicloro difenil tricoloroetano), é um dos inseticida mais perigosos do grupo dos organoclorados e foi usado por nós em RONDONIA , durante 31 anos.

Muitos outros inseticidas não menos perigosos foram usados nesse período,destacamos aqui o DDT, por nos parecer o que mais danos causou aos servidores do ex- DENERUex CEM, ex-SUCAM,ex FSESP e da FUNASA,de todo o Brasil.

Hoje, analisamos a nossa situação, nos parece que, ao invés de lutadores em busca de uma saúde melhor para todos os brasileiros, fomos sim, simples cobaias de produtos químicos variados.

Em razão das intoxicações, muitos companheiros nossos ?bons malaeiro,pereceram durante a caminhada. Entretanto, os que escaparam, embora com a saúde abalada continuam vivo e pedem socorro ao poder publico de Rondônia e do Brasil, no sentido de aprovação do projeto de Lei 4485/2008, de autoria do Deputado Zequinha Marinho.

Considerando os benefício que através do nosso trabalho, conseguimos trazer a economia e ao povo brasileiro; considerando ainda, todos os nossos companheiros que tombaram durante a jornada e a nós que continuamos sofrendo os males oriundos dos venenos com os quais trabalhávamos, esperamos que o Brasil resgate esta divida para conosco.


Ji Paraná Ro. 21 de Maio de 2013-
 E-mail waldyr.madruga4@gmail.com
 http://waldirmadruga.blogspot.com.br/