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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Brasil gasta demais com funcionários públicos

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Brasil gasta demais com funcionários públicos

Um levantamento inédito sobre o tamanho do funcionalismo revela por que o Estado brasileiro funciona mal. Só cargos de confiança, há 600 mil...

MARCOS CORONATO E ALINE IMÉRCIO (TEXTO) E MARCO VERGOTTI E TIAGO MALI (INFOGRAFIA)
02/10/2014 07h03 - Atualizado em 02/10/2014 11h29
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Uma patada na nossa vida (Foto: Thinkstock Getty Images/iStockphoto)
Os gritos das manifestações de 2013 entraram nos discursos políticos destas eleições. A melhoria dos serviços públicos, mote maior das reivindicações das ruas, aparece com destaque nas falas dos principais candidatos. Uma pesquisa de abril do Instituto Data Popular mostra o tamanho da insatisfação: numa escala de 0 a 10, a educação recebe nota 4,6, a segurança nota 3,6, e a saúde 3,7 – esta, apontada como a principal preocupação do brasileiro, na pesquisa Visão Brasil 2030, feita por nove grandes organizações não governamentais.
Os postulantes à Presidência costumam tratar de maneira vaga a prestação dos serviços públicos. É “prioridade” na campanha de Dilma Rousseff (PT), “requer mais eficiência” paraAécio Neves (PSDB) e tinha de passar por “ganhos de produtividade” no discurso incorporado por Marina Silva (PSB). Não haverá melhoria fácil. Quaisquer mudanças relevantes, como diminuir o número de cargos ocupados por indicação, demitir funcionários ruins, contratar melhor e conter o gasto com aposentadorias, exigirão cooperação entre os Três Poderes. E resultará em confronto com um ou vários grupos de funcionários públicos – um terreno espinhoso em que sindicalistas e grupos políticos  defendem interesses e regalias há muito conquistados.
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ÉPOCA levantou os dados e pediu a 16 pesquisadores, estudiosos do funcionalismo há anos, que identificassem os desafios a superar. A seguir, identificamos quatro grandes problemas: a má distribuição de funcionários pelas diversas áreas de governo, a irracionalidade dos pagamentos e benefícios, a burocracia para contratar, promover e demitir e o excesso de cargos por indicação. Confira as propostas dos candidatos a presidente – e cobre-as.
 
01 (Foto: Reprodução)

Falta professor, mas sobra chofer e assessor tem de sobra

O governo brasileiro tem dificuldades para acomodar suas despesas dentro dos limites do orçamento e para contratar gente para algumas áreas com carência de pessoal. Por isso, assusta o número de contratações desnecessárias, que pesam sobre as contas públicas e sobre os ombros do contribuinte. Cada deputado federal pode ter até 25 assessores, número alto demais diante de comparações internacionais. O jornal O Globo revelou que, no início deste ano, o Senado deu a sete garçons cargos de confiança, com atribuições de fachada, para permitir que eles recebessem salários mais altos. No escalão mais alto do governo federal, 39 ministros respondem diretamente à presidente da República, cada um deles com seu séquito de assessores. O normal, em nações desenvolvidas, é haver de 15 a 20 ministros (qualquer executivo de empresa de porte médio sabe que é impossível gerenciar bem 40 subordinados diretos, com funções complexas). Todos os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm direito a motorista particular. Isso não ocorre na Suprema Corte dos Estados Unidos. Nos Tribunais de Justiça, nos Estados, a gastança se repete. Em São Paulo, há 311 motoristas à disposição dos juízes. A Câmara Municipal de São Paulo tem 26 motoristas, 13 garçons, sete auxiliares de cozinha e ainda auxiliares de serviços odontológicos, cirurgiões-dentistas, barbeiros, oftalmologistas, lavador e lubrificador de veículos e vidraceiro, segundo o Portal da Transparência. Os casos revelam uma lógica de trabalho que dá prioridade ao luxo, ao privilégio, ao desperdício e à concessão de favores e boquinhas. Essa lógica se estabelece, nos gabinetes, em detrimento daquela com que a maioria dos mortais tem de lidar no dia a dia – a economia de recursos e o esforço para trabalhar melhor.

Casos como esses reforçam a impressão de que há excesso de servidores públicos. Eles são ao todo 11,1 milhões. Um em cada dez brasileiros em idade de trabalhar está empregado em algum governo. Essa fatia é normal entre países emergentes e fica abaixo da usual entre países desenvolvidos. Um relatório de 2013 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE, grupo que inclui as nações mais desenvolvidas do mundo) informa que o número de funcionários públicos no Brasil “é bastante limitado” em comparação com o dos países-membros da entidade, mas também que é “mais caro”. O problema, portanto, não está na quantidade de funcionários públicos, mas na qualidade deles – e dos serviços que prestam.
 
"Não é ser a favor ou contra o funcionalismo. É ser a favor do cidadãoe do serviço público"
REGINA PACHECO, DA FGV
Alguns dos serviços que se transformaram em alvos principais das críticas durante as manifestações do ano passado sofrem com falta de profissionais. É o caso da saúde. Mesmo após o início do Mais Médicos, que contratou 14 mil profissionais, uma auditoria feita em março pelo Tribunal de Contas da União (TCU) apontou falta de médicos e enfermeiros em 81% dos hospitais visitados do Sistema Único de Saúde. Faltam também policiais federais, fiscais ambientais, analistas tributários e professores. Outro levantamento do TCU mostra que, só no ensino médio da rede pública, há 32 mil vagas a preencher.

“A perspectiva não pode ser contra ou a favor de funcionário público. Tem de ser a favor do cidadão e da melhoria dos serviços”, afirma Regina Pacheco, especialista em gestão de políticas públicas da Fundação Getulio Vargas (FGV). “E, para aumentar a força de trabalho, teremos de segurar os custos.” O cidadão só contará com serviços melhores se o governo parar de fazer contratações e promoções inúteis, para se concentrar nas que realmente importam.
 
A distribuição correta 01 (Foto: Época)
A distribuição correta  (Foto: Época)
Proposta01 (Foto: Época)
02 (Foto: Época)
Gastamos demais para ter serviços ruins
Os gastos dos governos federal, estaduais e municipais com o funcionalismo  público somam 12% do Produto Interno Bruto (PIB). Isso coincide com a média da OCDE, de acordo com um relatório sobre o Brasil. E serve de alerta. Se temos serviços públicos piores e menos funcionários públicos que  os países desenvolvidos, por que gastamos tanto quanto nações bem mais ricas?

O sistema de aposentadorias, que ainda podem ser recebidas com o último salário integral, é o maior responsável, mas não o único. A estrutura de salários do setor público é irracional. Ela atende a pressões políticas, não à importância do serviço, à qualidade dele ou ao nível de instrução e conhecimento do funcionário.  “A definição de quem ganha mais foi feita respondendo a grupos de pressão durante décadas. Isso criou diferenças injustificáveis”, diz o pesquisador Eneuton Pessoa, da UniRio. Na esfera federal, o salário inicial de um motorista ou de uma secretária do Ipea (R$ 4.930) é superior ao de algumas vagas de professor com doutorado no magistério (R$ 4.649). Um escrivão da Polícia Federal (R$ 8.416) só precisa ter curso superior, mas ganha mais que um médico com mestrado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (R$ 6.346).

Num estudo sobre o tema, Pessoa encontrou as raízes dessa desigualdade. “Quanto mais gente uma categoria tem, menores os salários e menores os reajustes”, diz. Por essa lógica, ganham mais os grupos menores e mais bem entrincheirados nos gabinetes. Entra na conta também o poder político de figuras específicas em certo período. “Na época do Márcio Pochmann (presidente do Ipea de  2007 a 2012), próximo do governo, o Ipea conseguiu alguns dos maiores aumentos”, diz Pessoa, também ex-funcionário do Ipea. O governo alega limites de orçamento – muito sólidos – para refrear pedidos de algumas categorias. Outras vivem numa realidade paralela, em que regalias nunca são demais. Os ministros do STF propõem aumentar seus salários de R$ 29.400 para R$ 35.900. Em setembro, o ministro Luiz Fux, do mesmo STF, concluiu que, como os integrantes do Ministério Público recebem auxílio-moradia, todos os juízes federais também têm de recebê-lo – um adicional de R$ 4.300 ao salário. Com esse teto, o benefício poderá ser estendido a juízes de instâncias inferiores. O episódio explica dois problemas fundamentais na lógica vigente em Brasília: 1) muitas autoridades fora da equipe econômica não se sentem responsáveis pela saúde das contas públicas; 2) quando se constata alguma diferença de direitos e benefícios, tende-se a igualar a situação com mais concessões, nunca com cortes e planos de redução. A mesma lógica que beneficia os pequenos grupos na cúpula prejudica categorias numerosas, de profissionais que lidam com problemas em campo e atendem o cidadão, como professores, médicos, assistentes sociais e pesquisadores. De acordo com Pessoa, a situação é mais grave nos Estados e municípios.

O governo federal gastou com pessoal R$ 202 bilhões em 2013, ou 4,2% do PIB. A proporção caiu nos últimos anos, embora ainda haja espaço para mais economia. O salário médio do funcionário público é de R$ 3.175, diante de R$ 1.817 na iniciativa privada. “É preciso igualar mais os salários aos do setor privado”, diz Raul Velloso, especialista em contas públicas. Os governos de Fernando Henrique Cardoso e Dilma Rousseff deram passos modestos nessa direção. Ambos concederam aumentos, permitindo a aproximação com os salários privados. Luís Inácio Lula da Silva fez o oposto. Seria possível alegar que há no setor público mais cargos de alta escolaridade. O Estado se coloca na posição de alvo, porém, ao contratar, por salários descolados da realidade, motoristas, secretárias e garçons.

Melhorar a situação exige resolver a equação das aposentadorias. Quase metade dos gastos com o funcionalismo federal vem delas. Em 2012, a presidente Dilma sancionou uma lei (enviada ao Congresso por Lula em 2007) que limitou a aposentadoria dos funcionários públicos ao teto do INSS, como ocorre na iniciativa privada. Para ganhar acima disso, o funcionário precisa contribuir com um fundo complementar. A novidade só vale para contratados após a vigência da lei. “O alívio nas contas só começará dentro de uns 20 anos”, diz o cientista político Fernando Abrucio. Mesmo assim, delegados da Polícia Federal foram à Justiça garantir a perpetuação das regalias atuais. Os Três Poderes deveriam se empenhar nessa luta para dar eficiência ao governo.
 
Gastos com o pessoal  (Foto: Época)
Os problemas  (Foto: Época)
Proposta02 (Foto: Época)
03 (Foto: Época)
O governo contrata mal, usa mal quem contrata e nó demite incompetentes

Contratar o melhor candidato para a tarefa a cumprir, medir seu desempenho e dar incentivos para que ele aperfeiçoe o trabalho são o esforço diário de qualquer empresa privada média. No governo, parecem missões impossíveis.
Os entraves começam já nas provas dos concursos, muitas vezes inadequadas aos cargos oferecidos. “Hoje, um médico do Ministério da Saúde é avaliado por uma prova de múltipla escolha. Não há teste de habilidades práticas”, diz Fernando Fontainha, professor de Direito da FGV-Rio e um dos autores de um relatório que questiona a eficiência dos concursos públicos. Trata-se de uma indústria de R$ 50 bilhões ao ano, segundo a Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos. As provas foram criadas para evitar o favorecimento em entrevistas pessoais. Ficaram antiquadas. Uma boa seleção combinaria impessoalidade, medidas de experiência e conhecimentos teóricos. Em vez disso, elas exigem apenas quantidade brutal de conhecimento teórico, em troca do acesso a uma combinação de salário alto, estabilidade à prova de incompetência e aposentadoria melhor que no setor privado. Como resultado, parte da população em idade produtiva para de trabalhar e passa apenas a decorar conteúdo de concursos.

Falta também flexibilidade. A Constituição de 1988 estabeleceu um regime jurídico único para todos os servidores públicos. Ao contrário do que acontece em países referências, como Austrália ou Alemanha, no Brasil carreiras diferentes contam com o mesmo tipo de contrato. O cientista político Fernando Abrucio exemplifica a questão: “Imagine que o Theatro Municipal de São Paulo seja administrado com esse regime. A bailarina contratada teria de exercer a mesma função durante seus 30 anos de carreira. Isso não faz sentido.” Os governos têm dificuldade para contratar especialistas, como alguns tipos de médicos e administradores, para lidar com demandas específicas e missões temporárias. Por causa dessa dificuldade, recorrem a subterfúgios, como abrir empresas estatais para empregar novos funcionários ou contratar por meio de organizações sociais. “Quando Estados e municípios tentam tornar as contratações mais flexíveis, o Ministério Público e o Judiciário barram o concurso”, diz Abrucio. Vale a pena envolver a sociedade e o Congresso num debate informando sobre o assunto.
 
"O estágio probatório hoje é uma piada. São raríssimos os casos de não contratar"
REGINA PACHECO, DA FGV
Outra forma de aumentar a eficiência do funcionalismo é criar mais escolas de excelência para formar gestores públicos. Colocados em cargos-chave, eles puxariam para cima a qualidade dos serviços. Foi o que fez Minas Gerais com a Fundação João Pinheiro, segundo Abrucio. Além dela, há apenas mais dois centros de excelência no Brasil: a Escola Nacional de Administração Pública e a Escola de Administração Fazendária, ambas no Distrito Federal. “São Paulo e Rio de Janeiro, pelo tamanho da máquina, poderiam ter suas próprias escolas de governo no modelo da Fundação João Pinheiro”, afirma Fernando Coelho,  doutor em administração pública e professor da USP. A alternativa, também difícil, é contratar mais administradores com experiência comprovada no setor privado.

Outros problemas surgem depois da contratação. Ao ingressar no serviço público, o funcionário passa um período de três anos no estágio probatório, ainda sem estabilidade. A ideia, razoável, é poder dispensar os funcionários que não se mostrem bons o suficiente. “Mas o estágio hoje é uma piada. São raríssimos os casos de não contratar. Mesmo assim, nesses casos, o servidor ainda vai à Justiça e consegue mudar a decisão”, diz Regina Pacheco, da FGV. “É preciso fortalecer o estágio probatório e incluir avaliações cruzadas, avaliação dos colegas, do superior e dos próprios usuários do serviço”, afirma Abrucio.

Outro obstáculo é a dificuldade de recolocar os servidores contratados. “Se quero capacitar o funcionário para outro setor ou realizar um retreinamento, o governo não permite. É preciso contratar outro”, diz o consultor Raul Velloso. Ele afirma já ter sofrido com esse engessamento quando trabalhou no Ministério do Planejamento. Isso gera excesso de funcionários em algumas áreas e carência noutras.

O próximo governo fará bem se regulamentar o projeto de lei complementar que permite demitir funcionário público por mau desempenho.  Em 2013, foram demitidos apenas 428 entre os 2 milhões de funcionários públicos federais, ou 0,02%. Não deve ser porque alguém considere excelente o trabalho feito em Brasília. Mesmo no seleto grupo das melhores empresas para trabalhar no Brasil, nenhuma demitiu tão pouco em 2013, segundo a consultoria GPTW. O advogado especialista em serviço público Rafael Marcatto considera o projeto bem-vindo, com a ressalva de que ele não deve discriminar categorias de servidores. Nelson Marconi, da FGV-EESP, afirma que a regulamentação da dispensa, a avaliação de desempenho e uma política de incentivos aumentarão o empenho dos funcionários e atrairão gente melhor para os concursos. “O salário é um incentivo para atrair para a carreira, mas não há incentivo para o sujeito se dedicar depois”, diz. O projeto de lei aguarda regulamentação desde 2007.
 
Os problemas  (Foto: Época)
Proposta 03 (Foto: Época)
04 (Foto: época )
O Excesso de cargos de confiança abre brechas para a pressão política, corrupção e ineficiência

Há gente demais ocupando cargos por indicação no serviço público. Esse tipo de cargo, chamado comissionado, foi criado nos anos 1960 para dar flexibilidade à contratação. Com ele, o governo pode suprir áreas com falta de concursados. Mas a falta de critérios abriu caminho para um número de nomeações gigantesco, muito acima do que recomendam as boas práticas de administração pública.

Só em nível federal, o Brasil tem 22.700 pessoas ganhando salário segundo a escolha do presidente e de seus aliados. Os Estados Unidos, com estrutura de governo bem maior que a brasileira, têm 8 mil. Outros países têm menos ainda (leia no quadro abaixo). Nos governos estaduais, a proporção é ainda maior. São 115 mil indicados pelos governadores e seus aliados. O Estado de São Paulo tem quase o dobro da quantidade de comissionados que o governo federal dos EUA. O problema é ainda maior nos municípios, que abrigam meio milhão de indicados.

O excesso abre brechas para corrupção, ao criar um mercado de cargos em permanente leilão. Esses postos servem como moeda política para presidentes, governadores, prefeitos e legisladores. A negocição interminável de indicações tende a solapar o debate de ideias e o papel do Legislativo como fiscal do Executivo. Como as vagas ficam sujeitas a alianças partidárias renegociadas a cada eleição, a alta rotatividade prejudica a eficiência da gestão e os projetos de longo prazo. “A cada ano, 30% mudam de posição”, diz o pesquisador Felix Lopes, do Ipea.

Quanto maior o número de indicações políticas num órgão federal, menor a capacidade de o servidor fazer seu trabalho. A conclusão é de um estudo de 2013 com dados de 325 mil servidores brasileiros, liderado pela pesquisadora Katherine Bersch, da Universidade do Texas, nos EUA. “O efeito sobre a administração é devastador”, afirma Cláudio Weber Abramo, diretor executivo da ONG Transparência Brasil, que propõe limitar o número de cargos comissionados.

A questão é mais complexa do que parece. Cerca de 70% desses cargos são preenchidos com concursados. “Isso não elimina a influência. O próprio servidor sabe que, se não se acertar com o partido, não tem chance, porque alguém ligado à legenda vai chefiá-lo”, diz Abramo. Em 2011, a pesquisadora Maria Celina D’Araújo, da PUC do Rio de Janeiro, constatou que um quarto dos funcionários federais nos cargos comissionados federais de alto escalão eram filiados a algum partido. Desses, 80% eram petistas.

Dos quase 23 mil cargos federais, cerca de 9 mil são de médio a alto escalão e despertam mais interesse político. “Os outros não são moeda de troca. O PMDB não briga por eles. O PMDB quer o diretor do Dnit”, afirma Abrucio. Os cargos menores são usados com outros fins, como servir de atalho legal para gratificar funcionários ou agradar a eleitores. No entanto, diz Abrucio, boa parte desses cargos não precisaria ser comissionada. “Numa reforma administrativa, seria possível decidir quais cortar”, diz.

Os governos caminham na contramão da redução desses cargos. Desde 2003, os comissionados cresceram 23% na esfera federal, acima do aumento do total de contratados. Nos Estados, aumentaram cerca de 10% só de 2012 para 2013, únicos anos com dados organizados.

Há ao menos quatro propostas na Câmara dos Deputados para limitar o número de funcionários indicados. Não há previsão de votação. A mais antiga é de 2007. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) já declarou que a aprovação “seria um milagre”. “Seria benéfico para o governo. Se não existissem tantos cargos a distribuir, a fome dos partidos também reduziria”, diz Abrucio. Para Abramo, essa deve ser a principal medida de uma reforma política e a que teria melhores chances de deter a corrupção e melhorar a eficiência do governo.
Os problemas A (Foto: Época)
Os problemas B (Foto: Época)
Proposta 04 (Foto: Época)

Atuação da AGU garante no STF teto salarial para o funcionalismo público

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BSPF - 02/10/2014

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (02/10), a validade do teto constitucional estabelecido para as remunerações dos servidores públicos. A defesa do dispositivo legal destacou que a limitação permite o equilíbrio e a equalização da realidade atual do Serviço Público.


A atuação da AGU ocorreu no Recurso Extraordinário nº 609.381, ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás favorável ao pagamento integral a militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado dos respectivos vencimentos. Segundo a ação, o entendimento violava o inciso XI do artigo 37 da Constituição, que determina que as remunerações não podem exceder o subsídio dos ministros do STF.


Na tribuna do Plenário, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, sustentou a efetividade do texto constitucional, com fundamento nos princípios da moralidade e da racionalidade da Administração Pública. Para ele, esses elementos são privilegiados com a aplicação da norma. "A preservação e efetiva aplicação do teto constitucional garante que as remunerações estejam submetidas a esses dois regramentos", reforçou.


Adams lembrou que, antes da Constituição de 1988, o sistema remuneratório permitia situações "absurdas" em que servidores recebiam remunerações superiores àqueles que ocupavam funções mais qualificadas. Destacou, então, que atualmente a Administração Federal possui 4.865 servidores que estão submetidos ao limite remuneratório, cujas remunerações giram em torno de R$ 730 milhões.


O Advogado-Geral afirmou, ainda, que o alcance do teto constitucional, com a redação dada pelo artigo 9º da Emenda Constitucional, em atenção ao artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, se impõe inclusive como exceção à irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, norma igualmente prevista no artigo 37 da Constituição (inciso XV).


O relator da ação, ministro Teori Zavascki, acatou os argumentos da AGU em defesa da validade da limitação remuneratória na forma como dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição e deu provimento ao recurso, afastando as alegações de direito adquirido dos servidores de Goiás autores da inicial. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente do STF. Foi reconhecida a repercussão geral da ação, de modo que o julgamento deve ser seguido nos processos que estavam suspensos aguardando o exame da Corte.


Ref.: RE 609381 - STF.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Julgamento sobre revisão anual em vencimentos de servidores é suspenso

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BSPF - 02/10/2014


Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, na sessão desta quinta-feira (2), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565089, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos. O caso teve repercussão geral reconhecida. Até o momento se posicionaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.


Relator


No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.


No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.


Divergência


A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, na mesma sessão de abril. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.


Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.


Comando normativo


Na retomada do julgamento, na sessão de hoje (2), o ministro Teori Zavascki afirmou que não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário. Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. “Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, destacou, seguindo a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso pelo desprovimento do recurso. Também nesse sentido votou a ministra Rosa Weber.


Revolução


Para o ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou a divergência, se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.


Consequencialismo


O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.
O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Revisão Geral Anual na pauta do Supremo

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BSPF - 02/10/2014




Seguirá na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (02/10), o Recurso Extraordinário 565089, que trata da revisão geral anual dos servidores públicos. O Recurso seria o último item a ser avaliado ontem (01/10), porém alguns Ministros tiveram que se ausentar antes do fim da sessão porque participam da composição do TSE. 


Confira a pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2).


Fonte: Anata-Secom

Notícias STF Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)

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Quinta-feira, 02 de outubro de 2014


Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)


Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência parcial do pedido.


Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, “ao atribuir ao Detran, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o art. 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (§ 1º) porquanto o Detran é órgão do Poder Executivo”.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2880
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 49, do Código de Normas criado pelo Provimento 4/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA, que dispõe sobre deveres e fiscalização de magistrado. A AMB sustenta que o dispositivo questionado, ao dispor sobre o tema além do que já previsto nas normas específicas, desrespeitou a Constituição Federal, que reservou o regulamento de tal assunto a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Medida liminar foi deferida em 2003.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 25/1996, sob alegação de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar. Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos magistrados.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao STF.
PGR: pela procedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3377
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Trabalhista Brasileiro x Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TC-RJ)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Deliberação 225/2004, do TC-RJ, que “alterou substancialmente o Regimento Interno no artigo 135, permitindo a reeleição para os cargos de presidente e vice-presidente daquele Tribunal”. O partido alega afronta o artigo 93, da Constituição Federal, uma vez que somente por lei complementar de iniciativa do STF seria possível disciplinar eleição de corte judiciária. Sustenta, ainda, violação ao artigo 102, da Loman, que veda a reeleição dos presidentes dos Tribunais Judiciários.
Em discussão: saber se a previsão regimental de reeleição de presidente de Tribunal de Contas estadual ofende o artigo 93, da CF, e o artigo 102, da Loman.
PGR: pela improcedência do pedido.
Votos: o relator indeferiu a media cautelar, em razão da ausência de relevância jurídica do pedido e o Plenário, em 14 de abril de 2005, referendou a liminar indeferida, prejudicado o agravo regimental interposto.


Recurso Extraordinário (RE) 609381 – Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado de Goiás x Anthony Jefferson Soares Frazão
Recurso contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, assegurou aos recorridos - militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado - o direito de receber a integralidade de seus proventos, nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal (CF), embora reconheça ser pacífico “o entendimento dos tribunais superiores acerca da constitucionalidade do teto vencimental decorrente da Emenda Constitucional (EC) 41/2003”. O acórdão questionado assentou a irredutibilidade dos valores que vinham recebendo, “até que o montante seja absorvido por subsídio fixado em lei”. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, inciso XI, da CF, bem como ao artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 9º, da EC 41/2003. Sustenta, em síntese, que não há que se falar que o “corte de teto” representa ofensa a direito adquirido ou a princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Nessa linha, argumenta que “não existe direito adquirido quando se está diante de Poder Constituinte originário, ilimitado”. Aduz que “a garantia fundamental do direito adquirido é dirigida apenas ao legislador infraconstitucional e não ao Poder Constituinte Derivado reformador”.
Em discussão: saber se possível a invocação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para afastar a incidência do teto remuneratório previsto na EC 41/2003.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Recurso Extraordinário (RE) 724347 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Antônio Carlos Alberto Machado Conte e outros
Recurso contra acórdão da Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assentou tese segundo a qual os candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização referente ao período em que deveriam ter assumido efetivamente os mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo que reconheceu definitivamente o direito à investidura. A União alega ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a indenização deferida no acórdão objeto deste recurso implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. Assevera que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”. Nessa linha, entende que para “que se possa reconhecer a responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser imputado à própria Administração, conforme autoriza o artigo 36, parágrafo 6º, da Carta Magna.
Em discussão: saber se candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação.
PGR: pelo provimento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Recurso Extraordinário (RE) 565089 - Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)
Recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes - policiais militares - visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da CF.
Votos: os ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia votaram pelo provimento do recurso. O ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao RE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
PGR: pelo sobrestamento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4950
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradoria-geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Rondônia
Ação contra a Lei 2.248/2010 que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito em Rondônia. A PGR sustenta que a lei questionada viola os artigos 6º, caput; 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º, e artigo 196 da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, que: a Lei 5.991/1973 dispôs de modo abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e não facultou ao legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema; a Anvisa, ao tratar de farmácias e drogarias, veda expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para seu funcionamento; a definição dos produtos correlatos, contida no artigo 4º, inciso IV, da Lei 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, sendo que a lei rondoniense, portanto, extrapolaria os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias; a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos, não sendo possível à norma local conferir interpretação extensiva aos artigos 4º a 6º da Lei 5.991/1973, como fez Rondônia, ao tratar do comércio de produtos não farmacêuticos e da prestação de serviços de menor complexidade na Lei 2.248/2010; a lei contestada fixou normas concorrentes com a Lei 5.991/1973 e as normativas da Anvisa, em desconformismo com o disposto nos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º; 6º, caput, e 196, da CF; a restrição do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias e a proteção do direito à saúde são, sem dúvida, temas essenciais que devem ser submetidos a normação mais rígida, não podendo os estados legislarem livremente, em contrariedade às normas federais; e é necessário que o STF recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus especifico de cuidado com a saúde, e não como ambiente de consumo.
Em discussão: saber se a norma questionada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Sobre o mesmo tema, está na pauta a ADI 4957, ajuizada pela PGR contra a Lei 14.103/2010, de Pernambuco.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do estado (AL-SP)
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da AL-SP, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal (CF); a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Assembleia Legislativa de São Paulo (AL-SP)
Ação contra a Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A associação alega que a lei afronta os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, ambos da Constituição Federal (CF), visto que a União já teria editado, para o setor, a Lei 9.742/1997, não havendo espaço para o estado legislar sobre a matéria. O governador de São Paulo encaminhou informações, afirmando ser o diploma manifestamente inconstitucional, por afrontar artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CF. Com base nisso, o governador teria vetado totalmente o respectivo Projeto de Lei 255/2002. O veto foi rejeitado pela AL-SP, tendo o presidente da Casa promulgado a Lei paulista 13.854/2009, com base na Constituição do Estado em seu artigo 28, parágrafo 8º.
Em discussão: saber se a norma questionada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
A liminar foi deferida pelo presidente e referendada em 23 de junho 2010.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 – Embargos de declaração na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Embargos contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória (MP) 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e” e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que “a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999”. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: não há.
Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1440
Relator: Teori Zavascki
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do estado (AL-SC)
Ação contra a Lei catarinense 10.076/1996, que torna sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do estado, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. O governador sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de origem (artigo 61 parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal), que colide com o princípio da harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º, CF). Alega a inconstitucionalidade material por ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), uma vez que os efeitos dos atos punitivos dos servidores grevistas já se consolidaram. Por fim, argumenta violação à exigência de prévia dotação orçamentária (artigo 169, da CF), tendo em vista que a anistia das penalidades de redução ou supressão de remuneração importará despesa sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem previsão em orçamento, por ter como efeito o restabelecimento do pagamento de remuneração suprimida ou reduzida em decorrência de penalidade aplicada.
Em discussão: saber se a norma questionada trata de matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
Por maioria de votos, em 30 de maio de 1996, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina, vencidos os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Maurício Corrêa (falecido), Francisco Rezek (aposentado), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).
Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, que tratam sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O partido sustenta que a Medida Provisória (MP) 340/2006, que dispunha sobre a tabela de Imposto de Renda, inseriu dispositivo estranho a tal disciplina, o qual tem por objetivo reduzir o valor das indenizações cobertas pelo DPVAT, antes fixado em número de salários mínimos, para R$ 13.500,00. Alega que houve violação ao devido processo legislativo (artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998 e artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal) e que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência previstos no artigos 62, caput, da CF. Também sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de retrocesso social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4350
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivo da Lei 6.194/1974, com a redação conferida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. A CNS alega que não haveria relevância e urgência para disciplinar sobre a alteração da sistemática do reembolso do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam os artigos 196, 197 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao vedarem a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares (DAMS) decorrentes de acidentes de veículos pelo DPVAT, suprimirão da população mais carente um tratamento melhor do que aquele custeado pelo SUS, ao mesmo tempo em que sobrecarregarão este e retirarão dos hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos importante fonte de receita para que atuem de forma complementar e preferencial do sistema único de saúde. E que a vedação de cessão de reembolso fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, tendo em vista seu caráter social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativo do estado (AL-RO)
Ação contra dispositivos da Lei rondoniense 2.507/2011 que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de Rondônia. O governador alega que as normas questionadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF), que a modificação efetuada para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, violam o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF.
Em 15 de dezembro de 2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar a fim de suspender, ad referendum do Plenário, alguns dispositivos questionados até o julgamento definitivo da presente ADI.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVII do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei 2.507/2011, de Rondônia.
O ministro Luiz Fux (relator) votou no sentido de referendar a liminar. O ministro Marco Aurélio referendou a liminar, com interpretação conforme à Constituição. O julgamento retornará com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Relator: ministro Teori Zavascki
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Data-base volta à pauta de julgamento do STF

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BSPF - 02/10/2014



Nesta Quinta-feira (2), o STF dará continuidade à votação do RE nº 565089


Nesta Quinta-feira (2 de outubro), o Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade à votação do RE (Recurso Extraordinário) nº 565089, que pretende estabelecer a data-base para os servidores públicos federais.

A votação esta parada desde abril deste ano, quando o ministro Teori Zavascki pediu vista. O RE nº 565089 teve início no Supremo em outubro de 2007, com distribuição ao ministro Marco Aurélio, que como relator proferiu voto favorável na sessão de 09/06/2011, ocasião em que a ministra Cármen Lúcia pediu vista.Em abril deste ano, quase três anos depois, o voto-vista da ministra foi apresentado provendo o recurso, seguido do voto contrário do ministro Roberto Barroso. A expectativa dos servidores federais é que na sessão desta quinta-feira não haja pedido de vista. 


Sobre a data-base


Trata-se de um instrumento jurídico que dá aos trabalhadores a possibilidade de reposição salarial. No Brasil, a regra é aplicada aos trabalhadores do setor privado e a inexistência de regulamentação para os servidores públicos - obrigando o Poder Executivo a negociar reajustes salariais, condições de trabalho e benefícios - corrói salários, congela benefícios e precariza condições de trabalho.Aos trabalhadores do serviço público, a data-base é garantida pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, a Lei 10.331/01 estabelece que as remunerações e os subsídios dos servidores serão revistos “no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões”.O Poder Executivo, porém, não respeita tal previsão. Para se ter uma ideia, a última vez em que o governo considerou a data-base dos servidores foi em janeiro de 1995, no primeiro mês do governo FHC, quando foi conquistado um reajuste de 22,07%. Em 2005, o então presidente Lula concedeu um reajuste linear simbólico, de 0,1%.


Debate no STF


A omissão do Executivo diante da falta de regulamentação da data-base do funcionalismo está em debate no STF desde 2007, quando o tribunal começou a analisar o Recurso Extraordinário (RE) 565.089/SP. Trata-se de recurso contra acórdão do TJ-SP que julgou improcedente ação de policiais militares de São Paulo que querem a condenação do Estado ao pagamento de indenização repondo a inflação.

Os recorrentes argumentam que a Constituição está sendo violada pela omissão do Executivo ao não encaminhar projeto de lei anual.O STF reconheceu a repercussão geral da questão, que significa que a decisão sobre o recurso afetará todos os servidores do Brasil.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Sucam

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Sucam



Da Sucam, órgão que resultou da fusão do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DENERu), da Campanha de Erradicação da Malária (CEM) e da Campanha de Erradicação da Varíola (CEV), a Fundação herdou experiência e conhecimento acumulados, ao longo de várias décadas, de atividades de combate às endemias de transmissão vetorial, que transformaram a Sucam no órgão de maior penetração rural no país. Sua estrutura operacional estava presente em todos os Estados brasileiros.

Não há localidade no interior do Brasil, por mais remota, que não tenha sido periodicamente visitada por guardas da Sucam. A eficiência e a disciplina desses servidores sempre foram reconhecidas pela população e pelas autoridades locais. Sua estrutura de campo foi também utilizada na execução de outras atividades de saúde pública, fora do âmbito de suas responsabilidades institucionais. Tinha como finalidade o controle ou erradicação das grandes endemias no Brasil, desenvolvendo quatro Programas de Controle de Doenças: Chagas, malária, esquistossomose e febre amarela, bem como cinco Campanhas Contra: a filariose, o tracoma, a peste, o bócio endêmico e as leishmanioses. Possuía em todas as unidades federadas diretorias regionais, que tinham em sua estrutura distritos sanitários, totalizando oitenta em todo o país, sendo essas as unidades responsáveis pela operacionalização de atividades de campo.

A Sucam foi legítima herdeira de um dos mais antigos modelos de organização de ações de saúde pública do Brasil, denominado sanitarismo campanhista. Esse modelo teve como premissa a revolução pasteuriana (alusão ao cientista francês Louis Pasteur) e foi implemantado pelo médico-sanitarista Oswaldo Cruz, na primeira década do século XX.