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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Nota Técnica da Agência Jurídica Nacional da Condsef sobre Aposentadoria Especial

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############

Nota Técnica da Agência Jurídica Nacional da Condsef sobre Aposentadoria Especial

CONDSEF. Orientação Normativa SGP/MPOG 05/2014. Alterações na anterior Orientação Normativa SRH/MPOG 16/2013. Aposentadoria especial dos servidores públicos federais no período posterior ao advento da Lei 8.112/90.
Trata-se de análise solicitada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF no que se refere à Orientação Normativa MPOG n. 05, de 22/07/2014, que altera a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013. A nova ON determina a republicação da anterior com as alterações promovidas, entrando em vigor a partir da data de publicação (arts. 3º e 4º).

A ON 16/2013, objeto das modificações, estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Tal normativa já havia sido objeto de análise por esta Assessoria Jurídica através da Nota Técnica AJN/CONDSEF n. 02/2014, de modo que ora serão examinados apenas os pontos que foram alterados pela ON 05/2014.

Passa-se às considerações sobre o tema.

  1. Análise comparativa dos dispositivos alterados

Cumpre, inicialmente, expor os dispositivos da ON 05/2014, cotejando-os com os da ON 16/2013, para examinar o que foi alterado em cada caso.

  1. Ementa

Art. 1º A ementa da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.” (NR)

Texto anterior:

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A nova ementa não traz alterações de conteúdo, apenas acrescentando a referência à Súmula Vinculante recentemente editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que já foi objeto de análise por esta Assessoria Jurídica através da Nota Técnica AJN/CONDSEF n. 07/2014, a cujo conteúdo ora se remete.

  1. Art. 1º

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 13,15, 17, 19, inciso I, 23, 24 e 26, da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público federal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão.” (NR)

Texto anterior:

Art.1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A ordem concedida em mandado de injunção, individual ou coletivo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não assegura ao impetrante o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, mas tão somente o dever de a autoridade administrativa competente aferir o efetivo preenchimento de todos os seus requisitos, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.

A redação do dispositivo foi alterada para adaptar-se à realidade posterior à edição da súmula vinculante.

A única mudança significativa de conteúdo diz com a supressão do trecho que, ao afirmar que o mandado de injunção não assegura o direito à aposentadoria especial, mas tão somente a que seja analisada pela Administração a presença dos requisitos para tanto, ressalvava a situação em que houvesse expressa disposição em sentido contrário em decisão judicial.

A nova redação do dispositivo, ao desconsiderar hipóteses em que o título judicial disponha de forma diversa da prevista na ON, pode ensejar que a Administração incorra em desrespeito à coisa julgada.

Entretanto, na Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, que contém a exposição de motivos da ON 05/2014, resta consignado que:

Nesse sentido, é importante frisar, que a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados pela Súmula Vinculante 33/STF ou por Mandado de Injunção somente se concretizará se cumpridos os requisitos previstos na ON proposta, salvo expressa disposição em contrário de decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória para o caso específico, a ser emitido pelos órgãos de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administração pública federal.

Assim, embora tenha havido a imotivada supressão do trecho, aparentemente não há a intenção da Administração de desrespeitar as decisões judiciais. Isso não elide, contudo, a ilegalidade da nova redação.

  1. Art. 2º

Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.” (NR)

Texto anterior:

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor público federal que exerceu atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

A nova redação contempla a edição da Súmula Vinculante n. 33 e é mais detalhada em relação à anterior, mas sem alteração significativa de conteúdo.

  1. Art. 4º

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade.” (NR)

Texto anterior:

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concedidos com amparo em decisão judicial em mandado de injunção, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de que trata este artigo, não lhes sendo assegurada a aplicação das regras constitucionais de transição acerca de reajustamento paritário em face da modificação da remuneração dos servidores em atividade.

A nova redação não traz alterações de conteúdo, apenas adaptando o texto para abranger as situações em que os servidores serão beneficiados pela súmula vinculante.

  1. Art. 7º

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica “aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção”.” (NR)

Texto anterior:

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica “aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, amparada por decisão judicial em mandado de injunção”.

A nova redação não traz alterações de conteúdo, apenas adaptando o texto para abranger as situações em que os servidores serão beneficiados pela súmula vinculante.

  1. Art. 8º

Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte:
I – Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:
a) requerimento do servidor; e
b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.
II – Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado de injunção:
a) cópia da decisão em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
b) declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
c) pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
d) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

Parágrafo único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não será prejudicada pela deficiência de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo. ” (NR)

Texto anterior:

Art. 8º Os pedidos de aposentadoria especial para os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos necessariamente com os seguintes documentos:
I- cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II- declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III- pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
IV- Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I
desta Orientação Normativa.

A nova redação visa a abranger as situações em que os servidores serão beneficiados pela súmula vinculante.

Mantém a mesma exigência já prevista na normativa anterior no tocante à Declaração de Tempo de Atividade Especial em todos os casos, mas dispensa os servidores amparados por mandado de injunção de apresentarem alguns dos documentos antes exigidos (cópia da decisão do MI, comprovação do vínculo com o substituto na ação e pronunciamento quanto à força executória da decisão).

A dispensa justifica-se porque mesmo os servidores beneficiários por decisão proferida em mandado de injunção podem optar por invocar a aplicação da súmula vinculante, que abrange todos os servidores públicos e tem a mesma eficácia das decisões proferidas por MI.

  1. Art. 9º

Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.” (N.R)

Texto anterior:

Art. 9º Com base nas informações e nos procedimentos de que trata a Seção II deste Capítulo, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, emitirão “Declaração de Tempo de Atividade Especial”, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.

Sem alteração de conteúdo.

  1. Art. 13

Art. 13………………………………………………………………………….

§1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.

§2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput.” (NR)

Texto anterior:

Art. 13. [...]

Parágrafo único. No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.

A nova redação transpõe para o parágrafo primeiro o texto antes constante do parágrafo único, inserindo ainda um segundo parágrafo que veicula orientação vigente no âmbito do RGPS:

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010
Art. 272. [...]
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
[...]

Ao repetir disposição atinente ao RGPS, a previsão mostra-se legal, não apenas porque a ausência de regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos determina a aplicação das normas vigentes no âmbito daquele (Súmula Vinculante n. 33), mas também por força do art. 40, § 12 da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social).

  1. Art. 15

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Texto anterior:

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
[...]

A alteração de redação acrescentou a referência a “médico com especialização em medicina do trabalho” e alterou a expressão “engenheiro de segurança do trabalho” para “engenheiro com especialização em segurança do trabalho”, com o fito de aumentar o rol de profissionais aptos a elaborar os laudos em questão.

É o que afirma a Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, ao expor os motivos da alteração do dispositivo: o art. 15 da ON sofreu alteração, cuja finalidade foi de ampliar o leque de profissionais competentes para o mister de expedir o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

Não se vislumbra, ao menos em tese, ilegalidade ou prejuízo aos servidores em razão da previsão.

  1. Art. 17

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
…………………………………………………………………………….” (NR)

Texto anterior:

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
[...]

A alteração na redação ocorreu para substituir a expressão “Perito Médico” por “médico do trabalho” e “médico com especialização em medicina do trabalho”, com o mesmo intuito do dispositivo anterior.

  1. Art. 19

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 – Agentes nocivos biológicos – do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
…………………………………………………………………………………..
Parágrafo único……………………………………………………..”(NR)

Texto anterior:

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964, e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
[...]

A alteração na redação deu-se apenas para corrigir o equívoco da redação anterior, que fazia remissão parcialmente errônea aos diplomas legais que regem a aposentadoria especial no âmbito do RGPS.

  1. Art. 23

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência.” (NR)

Texto anterior:
Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão fazer jus ao abono de permanência.

A alteração de redação apenas insere a referência ao art. 57 da Lei 8.213/1991, não representando qualquer novidade de conteúdo.

  1. Art. 24

Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência.” (NR)

Texto anterior:

Art. 24. É terminantemente vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.

A alteração exclui a ressalva relativa à possibilidade de conversão nos casos em que há disposição em contrário de decisão judicial. Pode, assim, ensejar condutas da Administração que impliquem afronta à coisa julgada.

Entretanto, na exposição de motivos da ON 05/2014, veiculada através da Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, resta assinalado que:

O art. 24 da ON trata da vedação à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo de serviço comum para a obtenção de aposentadoria e abono de permanência. Sobre este ponto cabe esclarecer que a exclusão da expressão: “salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.”, não impede que no caso concreto de decisão judicial nesse sentido seja dado pleno cumprimento, desde que observada a força executória da decisão.

Portanto, aparentemente a supressão do trecho não implicará o descumprimento das decisões judiciais; mesmo assim, a nova redação mostra-se ilegal.

  1. Art. 26

Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.” (NR)

Texto anterior:

Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos pedidos de aposentadoria especial, observados o alcance das decisões judiciais proferidas, dos pareceres de força executória e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.

A redação apenas foi alterada para adaptar à realidade posterior à edição da súmula vinculante.

  1. Repercussão das alterações promovidas e providências cabíveis

A análise do teor da ON SGP/MPOG 05/2014 revela que seu intuito foi, basicamente, o de adaptar a redação da ON SRH/MPOG 16/2013 em razão do advento da Súmula Vinculante n. 33.

É, aliás, o que consta da exposição de motivos da normativa, trazida na Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, segundo a qual aalteração proposta teve por objetivo principal a adequação da referida ON ao teor da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

Assim, frustrando as expectativas de que a nova normativa pudesse contemplar algumas das discussões travadas quando da aprovação da Súmula Vinculante e ser menos restritiva ao direito dos servidores, o fato é que não houve alteração significativa de conteúdo.

Persistem, portanto, os problemas enfrentados em razão da ON anterior, bem como se perpetuam as inconstitucionalidade e ilegalidades nela praticadas.

Em primeiro lugar, porque há vedação expressa à conversão do tempo especial em comum, embora a conversão decorra diretamente da garantia constitucional da aposentadoria especial e a integre.

Em segundo lugar, porque as exigências trazidas pela normativa para a comprovação do tempo especial, por remeterem à sistemática própria do RGPS, inviabilizam o exercício do direito no período posterior à edição da Lei 8.112/90. Os laudos e documentos exigidos jamais foram elaborados pela Administração Pública, pois, ao contrário do que ocorre na iniciativa privada, em relação à qual existe legislação exigindo tal elaboração, no âmbito do serviço público nunca existiram normas nesse sentido. Tais exigências, além de desarrazoadas, mostram-se ilegais e inconstitucionais.

O direito dos servidores segue, assim, sendo indevidamente restringido, o que incita à busca pelo Poder Judiciário para corrigir a situação.

Observa-se que a impugnação direta da normativa do MPOG não se mostra viável através de mandado de segurança, visto que não se trata de ato concreto. Não é viável atacá-la, ainda, pela via do controle direto de constitucionalidade, que de regra não admite o questionamento de atos administrativos da natureza do ora analisado.

Contudo, mostra-se possível a propositura de ação de rito ordinário por parte das entidades sindicais, contra a União Federal, a fim de impugnar o próprio teor da ON 16/2013, com a nova redação dada pela ON 05/2014. Tal demanda poderia visar à declaração de ilegalidade dos dispositivos que vedam a conversão do tempo especial em comum e que fazem exigências desarrazoadas.

Quanto ao ponto, observa-se a necessidade de que seja impugnada também a normativa do Ministério da Previdência Social – MPS que trata do tema, visto que foi ela que ensejou a alteração da postura anterior do MPOG, acrescentando grande número de exigências para a comprovação do tempo especial. A Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, que traz a exposição de motivos da ON 05/2014, procura inclusive isentar o MPOG da responsabilidade por tais exigências, atribuindo-as unicamente ao MPS:

35. Outro ponto que merece atenção é aquele relativo à documentação necessária à comprovação do tempo exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nessa questão, cabe esclarecer que a Secretaria de Gestão Pública/MP observou estritamente as orientações emanadas do Ministério da Previdência Social, e não poderia ser diferente, haja vista a competência institucional daquela Pasta. Dessa forma, não poderia esta SEGEP/MP flexibilizar quaisquer das exigências contidas na IN nº 1/2010, com as alterações da IN nº 3, de 2014, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade (art. 37, inciso I) e infringir o arcabouço normativo aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, utilizado para os servidores públicos federais, no que couber, nos termos da Súmula vinculante 33/STF. Além disso, orientação diversa por parte da SEGEP/MP representaria a usurpação da competência relativa à matéria.

36. Em virtude disso, os documentos aludidos nas conclusões de cunho do MPS, transcritas no item 9 desta Nota Técnica, quanto aos documentos necessários à comprovação do tempo exercido sob aquelas condições, que já estavam relacionados na ON SEGEP nº 16/2013, continuarão a ser utilizados e integrarão os Anexos da ON nº 16, de 2013, a ser republicada, conforme mandamento do art. 3º desta proposta e deverão compor os aqueles processos administrativos que serão instruídos com o advento da Súmula Vinculante nº 33, bem como os processos em análise nos órgãos e entidades da Administração com fundamento nos mandados de injunção.

37. Frise-se, portanto, que embora alguns órgãos e entidades tenham questionado a utilização da documentação referenciada para fins de comprovação do tempo exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob a alegação de que a Administração, à época, não possuía tal obrigatoriedade, esta Secretaria de Gestão Pública aplica as orientações emanadas do Ministério de Previdência Social, órgão central quanto à matéria, a qual definiu como obrigatória a apresentação de tais documentos, sendo de responsabilidade dos órgãos e entidades a adoção de providências no sentido de elaborar com base nos registros existentes os documentos necessários à comprovação do referido tempo especial.

Assim, a discussão judicial deve abranger todas as normativas que tratam do tema, as quais foram expedidas por órgãos integrantes da União Federal, legitimando-a a figurar no polo passivo da demanda.

Cabe observar, nessa situação, que a propositura de ação dessa espécie pela CONDSEF, que é entidade de âmbito nacional, pode ter a desvantagem de, em sendo julgada improcedente (em especial quanto à questão da conversão do tempo especial, que é controvertida), consolidar jurisprudência desfavorável, com significativa repercussão, dada a visibilidade nacional da entidade.

Já a propositura da demanda pelos sindicatos, embora também embuta o perigo de consolidação de jurisprudência desfavorável significativa em caso de improcedência, justamente por se tratar de decisão em ação coletiva, parece oferecer menores riscos em razão da representatividade limitada das entidades, sendo útil por atender aos interesses de diversos servidores.

Além disso, os próprios servidores podem requerer administrativamente os benefícios (inclusive a conversão do tempo especial em comum) e, uma vez negados, propor ações judiciais discutindo tal negativa, nas quais a ilegalidade da ON 16/2013 seria questionada incidentalmente.

Diante da negativa reiterada, as entidades sindicais locais também poderão propor essas ações contra os respectivos órgãos.

A pulverização das demandas que adviria de tal medida – em contraposição à propositura de demanda única contra a União discutindo a legalidade da ON – poderia se mostrar favorável, possibilitando a construção paulatina de precedentes que reconhecessem o direito dos servidores. E, ao mesmo tempo, seria mais conveniente do que a simples multiplicação de demandas individuais, muitas vezes decididas pelos Juizados Especiais, com as limitações (inclusive recursais) que lhes são inerentes.

II     -            Conclusões

A ON MPOG 05/2014, destinada a promover alterações no texto da ON MPOG 16/2013, não traz inovações significativas em termos de conteúdo, limitando-se a adaptar o texto da normativa anterior em face da edição da Súmula Vinculante n. 33 pelo STF.

Portanto, não foram sanadas as ilegalidades/inconstitucionalidades das disposições constantes da redação anterior. Segue em vigor a vedação à conversão do tempo especial em comum e as exigências desarrazoadas no que tange à comprovação do tempo especial.

Diante de tal situação, parece não restar outra alternativa a não ser a judicialização da questão, na tentativa de obter o resguardo do direito dos servidores.

Isto poderia ser feito através da propositura de demanda judicial contra a União Federal, voltada contra os dispositivos da ON MPOG 16/2013 e também da IN MPAS 01/2010, pleiteando a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade dos mesmos.

Entretanto, se proposto pela CONDSEF, o pleito apresentaria o risco de, sendo obtida decisão desfavorável, consolidar jurisprudência contrária, com o agravante de se tratar de entidade de abrangência e visibilidade nacionais, o que poderia influenciar fortemente as decisões a serem obtidas em eventuais ações individuais (ou de sindicatos locais) com o mesmo objeto.

Nesse sentido, a propositura da demanda pelas entidades sindicais locais, contra a União Federal, teria a vantagem de beneficiar grande número de servidores e, em caso de decisão desfavorável, não trazer impacto tão significativo.

No tocante às iniciativas possíveis por parte dos servidores, a apresentação de requerimento administrativo pleiteando o direito é fundamental para que, a partir da negativa deste (ou da ausência de resposta, se for o caso), haja a discussão judicial, a qual poderá questionar incidentalmente os dispositivos das normativas antes referidas, caso a negativa administrativa seja fundada nelas.

Nessa esteira, havendo sucessivas negativas com base nas disposições da ON 16/2013, o sindicato também pode propor a ação de modo coletivo, impugnando os atos administrativos denegatórios e questionando, incidentalmente, a legalidade da normativa.

Esta ação seria proposta contra o órgão público que negou o direito, sendo aparentemente mais conveniente e efetiva do que a discussão do teor da normativa em tese, em especial diante da demonstração palpável do prejuízo advindo da negativa, que evidenciará a recusa sistemática do direito dos servidores.

Por outro lado, a pulverização das demandas mediante a propositura contra cada órgão, discutindo as negativas concretas ao direito, permitiria também a construção progressiva de jurisprudência favorável, através da atuação diligente em cada caso, o que pode se mostrar interessante para as entidades e servidores. Esta parece ser, s.m.j., a medida mais adequada a ser adotada.

Além disso, a CONDSEF, juntamente, com várias outras entidades sindicais ingressará junto ao STF com reclamação constitucional contra as ilegalidades/inconstitucionalidades das orientações normativas no que contrariam a Súmula Vinculante 33.

É o que temos a anotar.

José Luis Wagner
OAB/DF 17.183


Luciana Rambo
OAB/RS 52.887


Valmir F. Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778

Servidor removido por vontade própria não tem direito a ajuda de custo

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BSPF    - 16/10/2014




O Superior Tribunal de Justiça – STJ aceitou tese da Advocacia Geral da União – AGU e decidiu que o servidor que pede remoção por vontade própria não tem direito a receber ajuda de custo. Com a decisão, o STJ uniformiza o entendimento da Justiça Federal de todo o país sobre a questão. Mais de quatro mil ações judiciais semelhantes serão alcançadas por essa decisão.


Entre os argumentos apresentados pela AGU está o de que se o benefício fosse considerado legal, o custo somente no âmbito da Advocacia-Geral, por exemplo, poderia ultrapassar os R$ 140 milhões, pois nos últimos cinco anos foram realizadas 4.093 remoções mediante concurso.


A ajuda de custo é paga ao servidor público removido para outra localidade para atender o interesse da Administração Pública. O benefício pode chegar a três vezes o valor da remuneração mensal do servidor, a depender da quantidade de membros familiares que o acompanham na alteração de domicílio.


No caso específico analisado pelo STJ, um advogado público que se mudou de Brasília para Joinville (SC) após participar de um concurso de remoção solicitava receber a ajuda. O pedido havia sido julgado improcedente pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, mas o autor da ação obteve uma decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização para que o benefício fosse pago.


No entanto, conforme a AGU conseguiu demonstrar no STJ, a participação voluntária do servidor no concurso deixa claro que a remoção era de interesse dele próprio, e não da administração. Os argumentos da AGU foram acatados pela 1ª Seção do STJ, que reformou o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, rejeitou a solicitação feita pelo servidor e determinou que casos semelhantes sob análise da Justiça devem ser julgados da mesma forma.

Fonte: SINAIT com informações da AGU

Agente da PF pode parar na segunda

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O DIA     -     16/10/2014



Assembleias regionais em todo o país acontecem a partir desta quinta-feira


Rio - Agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal promovem a partir desta quinta-feira assembleias regionais em todo o país para definir se entram ou não em greve por tempo indeterminado a partir de segunda-feira. O indicativo de paralisação já foi aceito, segundo o presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Jones Borges Leal.


A categoria, segundo Leal, está insatisfeita com os rumos das negociações com o governo federal, que publicou na terça-feira uma Medida Provisória (MP), que beneficia mais a classe dos delegados do que o restante dos quadros da PF. Leal disse que foi surpreendido com a MP, porque nas reuniões que teve com o governo foi informado de que nada seria feito antes do segundo turno das eleições presidenciais.

A MP 657 aumenta as exigências para ocupar o cargo de delegado da PF. Prevê também que os delegados de classe especial, que ocupam o último nível da carreira, terão a prerrogativa de ocupar o posto de diretor-geral da instituição. Além disso, caberá somente aos chefes de polícia ocupar cargos de direção no órgão.

PEC 140/2007 – Teto para criação de cargos em comissão

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BSPF     -     16/10/2014








O deputado Jutahy Junior (PSDB/BA) foi designado para relatar a PEC 140/2007, de autoria do deputado Miro Teixeira (PDT/RJ), que fixa teto para criação de cargos em comissão, que não poderá ser superior a vinte por cento dos cargos efetivos, sendo que cinqüenta por cento serão preenchidos por servidores de carreira. A matéria encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e caso seja aprovada seguirá para a análise da Comissão Especial.

Fonte: DIAP

Ex marido de Dilma confessa crimes que cometeram juntos



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Ex guerrilheiro conta com detalhes como assassinava pessoas no regime mi...



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PEC 412/2014 – Proventos integrais para o servidor que tiver cumpridos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária

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PEC 412/2014 – Proventos integrais para o servidor que tiver cumpridos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária



BSPF - 16/10/2014




O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) foi designado para relatar a PEC 412/2014, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), que autoriza a aposentadoria compulsória aos setenta anos, com proventos integrais, para o servidor que tiver cumpridos todos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária. A matéria encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e caso seja aprovada seguirá para a análise da Comissão Especial.

AGU assegura validade de decisão do TCU que evita desvio de função de servidores do próprio Tribunal

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BSPF - 16/10/2014



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a validade de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que limitou a mobilidade de uma categoria de servidores dentro do próprio tribunal. O ato foi questionado administrativamente por funcionários que fazem parte da carreira de auditor federal de controle externo, área apoio técnico e administrativo, especialidade apoio técnico e administrativo, conhecidos como ATAs.


O grupo de servidores recorreu de decisão da presidência do Tribunal que, baseada em parecer da consultoria jurídica do TCU, determinou que tais profissionais só poderiam ser lotados em unidades do Tribunal nas quais pudessem desempenhar as atribuições específicas para as quais foram aprovados em concurso público.


Os servidores contestaram o ato com o objetivo de obter o direito de trabalhar em qualquer unidade do TCU, medida que foi vista como uma tentativa dos ATAs de se habilitarem a desempenhar as mesmas funções que os auditores federais de controle externo, área controle externo. A carreira é responsável pelas auditorias e diligências técnicas de contratos, obras e licitações realizadas pelo poder público.


O recurso dos ATAs contra a decisão do TCU tornou necessário que, pela primeira vez, a AGU, acostumada a defender o Poder Executivo junto ao Tribunal, defendesse o próprio órgão de controle. A tarefa coube ao diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União (DEAEX-CGU), Rafaelo Abritta, que em sustentação oral no plenário lembrou que os artigos 4 e 5 da Lei n° 10356/01, que dispõe sobre o quadro de pessoal do TCU, deixa clara a distinção entre as duas categorias de auditores de controle externo. E que, por isso, seria necessário alterar a legislação para que os dois grupos tivessem atribuições igualadas.


Abritta também alertou os ministros para os riscos que o próprio TCU correria caso permitisse aos ATAs desempenhar as mesmas funções que os auditores da área de controle externo. "Não existe óbice à mobilidade, desde que não caracterize desvio de função. Os senhores sabem os problemas causados para a Administração quando ocorre um desvio de função, porque os atos passam a ser questionados judicialmente", afirmou o diretor do DEAEX, mostrando que fiscalizações realizadas por servidores do TCU que não foram aprovados em concurso específico para a atividade seriam muito vulneráveis do ponto de vista jurídico. "A mobilidade é perfeita, desde que as funções que eles venham a desempenhar na sua unidade não caracterizem desvio da finalidade para a qual eles ingressaram no Tribunal", completou.


O ministro relator do caso, Marcos Bemquerer, ressaltou que o TCU, ao não exigir no concurso para contratação dos servidores de apoio técnico e administrativo diploma de ensino superior em uma habilitação específica, tinha justamente a intenção de permitir a movimentação de servidores no interesse da Administração. Mas, concordando com os argumentos da AGU, observou que essa mobilidade deveria estar restrita às áreas do Tribunal em que eles pudessem exercer atividades de suporte ao controle externo.


Bemquerer optou, então, por dar provimento ao recurso dos servidores, reconhecendo o direito deles de serem alocados em diferentes unidades do TCU. Todavia, manteve a decisão da presidência do Tribunal que não abre margem para que eles possam exercer atividades típicas do controle externo, como fiscalizações e auditorias. Para o ministro, o ato administrativo do tribunal questionado pelos servidores sequer permitia discutir se as duas funções deveriam ser igualadas. O restante dos ministros acompanhou o voto do relator.


O DEAEX é uma unidade da CGU, órgão da AGU.


Ref.: Recurso Administrativo TC 010.357/2011-4 - TCU.

Fonte: AGU

Mobilização por aumento

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Correio Braziliense     -     16/10/2014


Servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (MPU) fizeram uma manifestação na tarde de ontem na Praça dos Três Poderes para pressionar o governo a permitir a recomposição salarial da categoria. Os projetos de lei 7.919 e 7.920, que propõem novas regras para os salários dos servidores das duas áreas foram enviados em agosto ao Congresso pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, respectivamente, mas ainda não foram votados.


De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus), "a categoria está insatisfeita, pois teve o último plano de cargos e salários aprovado em 2006 e vem perdendo poder de compra". 


Sheila Tinoco, coordenadora do Sindjus e servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), disse que os salários são praticamente os mesmos há oito anos. "O reajuste foi contemplado na proposta orçamentária para 2015. Mas o Executivo retirou a recomposição de pauta quando encaminhou o projeto ao Legislativo, ferindo a


Constituição e a autonomia do Judiciário", afirmou.


"Estamos protestando para que a negociação de fato aconteça e para que o ministro Lewandowski tenha firmeza", acrescentou Sheila. Em 5 de setembro, Rodrigo Janot, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra os cortes orçamentários do Judiciário e do MPU.


Segundo Ana Paula Cusinato, funcionária do Ministério Público do DF e diretora do Sindjus, o reajuste de 15,8% concedido no fim de 2012 aos Servidores Públicos não foi suficiente para recompor as perdas dos anos em que os salários não aumentaram. "Outras categorias receberam reajustes adicionais, mas nós não", afirmou.


Conflito

Uma nova manifestação está programada para a próxima quarta-feira. O protesto de ontem, que reuniu cerca de 300 pessoas, gerou conflito com a Polícia Militar em frente ao Palácio do Planalto, onde alguns manifestantes foram atingidos por spray de pimenta. "A PM foi extremamente truculenta", reclamou Anderson Sá, servidor do TJDF, 39 anos. Em nota, o Sindjus afirmou que vai denunciar o fato à corregedoria da PM.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

STF nega mandado de segurança contra ato que determinou devolução de gratificação de policiais federais

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BSPF - 15/10/2014

Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu na sessão desta quarta-feira (15) o Mandado de Segurança (MS) 25561, impetrado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF). As entidades contestavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre possível necessidade de devolução, por parte de aposentados e pensionistas a elas associados, de parcelas de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) recebidas cumulativamente com décimos e quintos.


Em fevereiro de 2010, quando o processo começou a ser julgado, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de cassar a liminar concedida por ele no dia 2 de outubro de 2005 e indeferir o pedido feito pelas associações. Na ocasião, ao mencionar o artigo 6º da Lei 8.538/1992, o ministro revelou que “o próprio diploma que instituiu o direito à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função excluiu a percepção cumulativa”.


Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta-feira (15), o ministro Dias Toffoli decidiu acompanhar o relator, por concordar que tal gratificação não pode ser paga cumulativamente com décimos e quintos. A decisão pelo indeferimento do pedido foi unânime. Ficou prejudicada a liminar anteriormente concedida.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Plenário anula ato do TCU que revogou benefício a servidor sem processo administrativo

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BSPF - 15/10/2014


Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 25399 para anular ato do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) que revogou benefício concedido a um servidor sem a abertura de processo administrativo.


O servidor, um analista de finanças do Ministério da Fazenda, integrou-se ao quadro funcional do TCU. Conforme os autos, ele teve incorporado aos vencimentos determinado valor, tendo em vista a concessão da averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no Ministério da Fazenda, para fins de vantagem pessoal. No entanto, os advogados do autor do MS alegam que a vantagem destinada a seu cliente foi suprimida sem o processo administrativo próprio, ou seja, sem a observação do contraditório, o que teria violado o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.


No início do julgamento, em fevereiro de 2010, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, frisou que não estava em discussão o tema de fundo – o direito à conversão de quintos incorporados, mas a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. “Após pronunciamento da administração pública, o impetrante [autor do MS] alcançou situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se desse oportunidade, àquele que dela vinha usufruindo, a manifestar-se”. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


Na sessão desta quarta, o ministro Toffoli votou no sentido de acompanhar o relator. Com base em precedentes da Corte, o ministro lembrou que qualquer revisão de benefícios, no âmbito da administração pública, deve ser precedida de oitiva da parte interessada, para que possa produzir defesa administrativa.

A decisão, no sentido de declarar nulo o ato do presidente do TCU, foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Funpresp não resolveu deficit da previdência, dizem especialistas

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Agência Câmara Notícias     -     15/10/2014
A criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp – Lei 12.618/12) não foi suficiente para estancar o deficit da previdenciária dos servidores da União, que chegou a R$ 62,7 bilhões em 2013, contando os gastos com civis e militares.


Essa foi a conclusão de participantes de seminário promovido pela Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (15). O secretário de Controle Externo da Previdência do Tribunal de Contas da União (TCU), Fábio Henrique Barros, criticou o baixo nível de adesão ao novo regime de previdência complementar – pouco mais de 2,2 mil servidores até 2013. “O Funpresp não resolve a questão no curto prazo. A ideia é que ele venha a sanar o problema de médio e longo prazo. Só que, para isso, é preciso ter maior adesão”, afirmou.


Com as novas regras, os admitidos após o início de funcionamento do Funpresp recebem pelo regime próprio de previdência até o limite de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (R$ 4.390,24).


O vice-presidente de assuntos parlamentares da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Floriano Sá, disse que as entidades de classe devem divulgar melhor o Funpresp para elevar a participação. “Cabe às essas associações explicar sobre o Funpresp, já que o governo não faz isso”, declarou.


Sá lembrou que o deficit atuarial (previsão para os próximos 75 anos com base em números presentes) dos servidores públicos federais chega a R$ 1,23 trilhão.


Falácia


Para o consultor de orçamento da Câmara Leonardo Rolim imaginar que a previdência complementar vai garantir o equilíbrio é uma falácia. “Ela veio para trazer mais justiça em relação aos sistemas e reduzir o deficit em longo prazo, mas não vai zerar nunca.” De acordo com ele, menos de metade da folha do regime de servidores públicos está acima do teto.


O especialista sênior do setor financeiro do Banco Mundial Heinz Rudolph destacou que a previdência brasileira ainda não é sustentável. “O Brasil é um país jovem, que gasta como país rico, paga tributos como socialista e tem deficit previdenciário como de 3º mundo.”


Estados e municípios


A situação previdenciária nos estados e municípios não está muito melhor, acrescentou Rolim. Segundo ele, o deficit atuarial dos estados seria de R$ 2,1 trilhões.


Apesar de a relação entre servidores ativos e inativos ser melhor em municípios (3,74 ativos para cada inativo) e estados (1,45 ativo por inativo) do que na União (1,17 ativo por inativo), a média de deficit dos estados está em 9,5% da receita corrente líquida. “Se nada for feito agora, a União vai ter de assumir os problemas e as dívidas previdenciárias dos estados.”


Rolim ressaltou, porém, que os problemas são reflexo do passado, quando não havia contrapartida para sustentar o sistema, e a maior parte dos estados e dos municípios avançou muito na questão previdenciária. Ele sugeriu aumentar ativos como receitas de royalties e imóveis, a fim de equilibrar a conta previdenciária, como o Rio de Janeiro e outros municípios fizeram.

Na avaliação de Domingos Augusto Taufner, representante da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), a situação da previdência no Brasil era “fantasiosa” e com muitos benefícios “sem sustentabilidade” até 1998, quando houve a primeira reforma no sistema.

Servidor público consegue licença inédita de 180 dias para ficar com a filha

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BSPF - 15/10/2014

O juiz federal substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, concedeu licença adotante remunerada de 180 dias ao servidor federal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Mauro Bezerra, 49 anos. O servidor fez a adoção tardia do menor A. F. G. B., 4 anos, em julho deste ano e desde então pleiteava a licença para ter mais tempo de convívio junto à criança, que antes morava no Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC). A decisão, de caráter liminar, foi determinada em 30 de setembro e cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


Em 17 de julho deste ano, Mauro finalizou o processo de adoção da criança e, na mesma data, solicitou junto à Coordenação de Pessoas da Sudene a licença maternidade extensiva a pais solteiros. Ao solicitar a licença, Mauro desejava um tempo maior de adaptação com a criança, com o fim de estreitar os laços com o menor. De acordo com atestados psicológicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual o menor estuda, “a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível”.


Após solicitar mais uma vez o direito junto à Sudene, sem alcançar sucesso, no dia 29 de setembro Mauro entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), pleiteando a licença. No dia 30 de setembro, o juiz federal (que na data substituía na 3ª Vara Federal) Bernardo Ferraz concedeu a licença, aplicando o princípio constitucional da isonomia.


“Mauro é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino. O acompanhamento e aprofundamento do vínculo afetivo nos momentos iniciais da colocação no novo núcleo familiar minimiza questões inerentes ao processo de adaptação à nova realidade”, determinou Ferraz.


Para a advogada de Mauro, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional - Hoje, não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal e, principalmente, quando se trata de adoção tardia, isto é, quando a criança tem mais de um ano de idade. A advogada argumenta que estratégias são necessárias a esta faixa etária para facilitar a vinculação afetiva.


“Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um período de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência”, observou.


Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse período de 180 dias para adaptação do menor. “Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido”, apontou.

Processo nº 0805602-98.2014.4.05.8300

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF5

AGU impede no STJ pagamento de ajuda de custo a advogado público que pediu remoção e decisão alcança todos os servidores federais

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BSPF     -     15/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que servidor público removido para outro município por sua própria vontade não tem direito a receber ajuda de custo, conforme previsto no artigo 53 da Lei nº 8.112/90. A tese, aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento do caso de um advogado público que pedia o benefício, uniformiza o entendimento da Justiça Federal de todo o país sobre a questão.


A AGU acompanha mais de quatro mil ações judiciais sobre o tema e que serão afetadas por essa decisão. Entre os argumentos apresentados, os advogados da União explicaram que se o benefício fosse considerado legal, o custo somente no âmbito da Advocacia-Geral, por exemplo, poderia ultrapassar os R$ 140 milhões, pois nos últimos cinco anos foram realizadas 4.093 remoções mediante concurso.


A ajuda de custo é paga ao servidor público removido para outra localidade para atender o interesse da Administração Pública. O benefício pode chegar a três vezes o valor da remuneração mensal do servidor, a depender da quantidade de membros familiares que o acompanham na alteração de domicílio.


No caso específico analisado pelo STJ, um advogado público que se mudou de Brasília para Joinville (SC) após participar de um concurso de remoção solicitava receber a ajuda. O pedido havia sido julgado improcedente pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, mas o autor da ação obteve uma decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização para que o benefício fosse pago.


No entanto, conforme o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU) conseguiu demonstrar no STJ, a participação voluntária do servidor no concurso deixa claro que a remoção era de interesse dele próprio, e não da administração. A AGU ainda lembrou que a ajuda de custo só é paga em casos de remoção solicitada quando envolve agentes públicos que gozam da garantia da inamovibilidade, como magistrados e membros do Ministério Público. No que diz respeito a servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, é necessário que a remoção tenha ocorrido por determinação da administração pública, ou seja, de ofício.


Os argumentos da AGU foram acatados pela 1ª Seção do STJ, que reformou o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, rejeitou a solicitação de pagamento de ajuda de custo feita pelo servidor que se mudou para o interior de Santa Catarina e determinou que casos semelhantes sob análise da Justiça devem ser julgados da mesma forma.


O DCM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Petição nº 8.345/DF (2011/0039700-0) e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2007.72.51.000512-4 - STJ.

Fonte: AGU