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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 28 de maio de 2015

A aposentadoria do servidor público e suas mudanças

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

A aposentadoria do servidor público e suas mudanças


Após a promulgação da Constituição de 1988, inúmeras foram as mudanças que alteraram as condições para a concessão de aposentadorias ao servidor público. Entre elas podemos destacar as três emendas à Constituição: 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

Anteriormente à Emenda 20/1998, as regras previdenciárias de concessão aos servidores eram muito simples: aposentadoria compulsória aos 70 anos, independente do sexo e, por idade, aos 65 anos para os homens, e aos 60 para as mulheres. Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, funcionava da seguinte maneira: 30 anos de serviço para homens e 25 para mulheres, aposentadoria com proventos proporcionais; 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com proventos integrais, respectivamente. Haviam também as aposentadorias especiais, moléstia grave ou profissionais que, além da invalidez, eram sempre integrais.

Existia ainda a paridade na atualização dos índices de reajustes das aposentadorias, ou seja, o que era concedido aos ativos era igualmente concedido aos inativos, aposentados e pensionistas.

Já com a Emenda 20, temos um novo paradigma: a substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, o que representou mudança drástica para os servidores públicos, pois nem sempre o tempo de serviço de fato representava na mesma proporção o tempo que aquele servidor possuía de contribuição.

Da mesma forma, passou-se a exigir a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Em virtude dessas alterações, o Legislador se viu diante da necessidade de criar uma regra de transição para aqueles que já possuíam tempo suficiente ou direito adquirido na data da entrada de vigência da Lei e, nessas hipóteses, que são.

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20);

Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (caput artigo 9º);

O servidor que, no dia anterior à vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época (artigo 3º da Emenda 20).

Conforme dito antes, nas três situações, o servidor tinha direito à paridade. Podemos citar, igualmente, a mudança na forma de cálculo das aposentadorias para aqueles que ingressaram no serviço público após a Emenda 20, as quais, além de terem perdido a paridade, passaram a ser calculadas com base na média aritmética das contribuições e depender do cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e idade mínima, exigências que foram mantidas pelas Emendas 41 e 47.

Em 31/12/2003, com a Emenda 41, ocorreram várias mudanças significativas, cujos maiores impactos se deram com a exigência de contribuição para os inativos, fim da aposentadoria proporcional, adoção do redutor no valor da pensão por morte, fim da paridade da aposentadoria por invalidez, além da mudança na forma do cálculo desses benefícios com critérios de diferenciação para o acidental, por moléstia grave ou não, ampliação da idade mínima e exigência do tempo mínimo de permanência no serviço público para a aquisição do direito à paridade e integralidade contidos na regra de transição.

Podemos citar ainda que as pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passaram a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir da vigência da Emenda 41.

No tocante à Emenda 47, houve a instituição da regra “95” para os servidores homens e “85” para mulheres, com a possibilidade de trocar, para aqueles que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 (data da publicação da Emenda 20) e não se aposentaram até 31/12/2003, o tempo de contribuição excedente por anos, desde que comprovados no mínimo 25 anos de efetivo serviço público.

Um exemplo pode ser citado para facilitar a compreensão da mudança instituída pela Emenda 47: “O servidor que contasse com mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de forma que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral e com paridade”.

Portanto, a tão sonhada carreira pública visando a uma aposentaria muito superior aos valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social foi se tornando cada vez mais complexa e distante, haja vista todas as mudanças ocorridas, as quais procuraram, unicamente, manter por mais tempo o servidor na carreira pública, somado ao falacioso argumento de redução do déficit previdenciário.

Diminuir o tempo na inatividade e, por conseguinte, aumentar o tempo de contribuição dos ativos, ao nosso entendimento, sempre foi o objetivo do governo e daqueles que legislam em nosso país. Exemplo disso é a Lei sancionada em maio de 2012, pela Presidente Dilma Rousseff, que alterou as regras para aqueles que ingressam no serviço público federal a partir da publicação da Lei, de ausência de garantia à aposentadoria integral.

De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, atualmente em R$ 4.390,24, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder a esse limite, a União pagará até 8,5%. Aqueles que quiserem receber acima desse patamar terão, obrigatoriamente, de aderir à previdência complementar.

(Cibele Senechal, advogada, diretora do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP)

Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais

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Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais

Previdência Complementar do Servidor Público Federal

A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União e fixou o limite máximo para as aposentadorias e pensões a serem concedidas pela União de acordo com o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Essa mesma Lei autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

As pessoas que ingressarem no serviço público federal a partir da data de criação das EFPC que irão administrar e executar os planos de benefícios previdenciários de seus respectivos órgãos terão direitos previdenciários semelhantes aos trabalhadores da iniciativa privada. Os servidores federais civis que já estavam no serviço público antes da criação das entidades fechadas terão seus direitos resguardados.

O Decreto 7.808, de 20/09/2012 criou a Funpresp-Exe e a Resolução STF Nº 496, de 26/10/2012 criou a Funpresp-Jud. Os órgãos do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União) firmaram convênio de adesão com a Funpresp-Exe para administrar seu plano de benefícios. O Ministério Público da União firmou convênio de adesão com a Funpresp-Jud.



A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais

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A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais


Previdenciário

 

A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais

Emanuelle Dantas Saraiva Bessa
 
 


Resumo: O presente artigo objetiva tratar das regras atuais que disciplinam a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores públicos federais. Esta modalidade de aposentadoria sofreu profundas modificações nos últimos anos com a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, popularmente conhecidas como “Reformas da Previdência”. Em virtude da contiguidade destas alterações legislativas, impõem-se dificuldades para aqueles que se dedicam ao tópico, o que justifica um estudo de sua evolução recente. Para tanto, realizar-se-á uma análise bibliográfica orientada pela doutrina atual que versa sobre o tema.

Palavras-chave: Aposentadoria – Servidores – Emendas – Reforma.

Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Das regras previstas na Carta Magna de 1988 e vigentes até reforma previdenciária de 1998. 3. Do período que vai da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 até a véspera da publicação da Emenda 41 de 19/12/2003. 4. Do período posterior à publicação das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 até os dias atuais. 5. Considerações Finais. Repertório bibliográfico

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A aposentadoria, segundo o professor Valentin Carrion, é “o direito de cessar a prestação de serviço profissional, ou de passar à inatividade, em virtude e como consequência de serem preenchidos certos requisitos ou obrigações”[1].

Nosso ordenamento jurídico prevê os seguintes tipos de aposentadoria para os servidores públicos: (i) por invalidez, (ii) compulsória, (iii) especial, (iv) voluntária por tempo de contribuição e (v) voluntária por idade. No presente artigo, estudam-se os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ao servidor público federal, utilizando a doutrina majoritária e a jurisprudência firmada ao longo dos anos.

Designada de “aposentadoria por tempo de serviço” até 1998, a aposentadoria voluntária sofreu grandes modificações nos últimos anos com a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O conjunto destas mudanças, conhecidas como “Reformas da Previdência”, aproximou o Regime Próprio de Previdência Social, aplicado aos servidores públicos estatutários, do Regime Geral de Previdência Social, que é dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, já que houve a unificação de diversos critérios para as duas categorias[2]. A aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, tem como característica principal a manifestação da vontade do servidor e poderá ser concedida com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/tempo de serviço.

Faz-se imperioso comentar que as reformas previdenciárias de 1998 e 2003 criaram grandes divergências no meio jurídico quanto aos direitos dos servidores que, sob a égide da legislação anterior, já haviam cumprido todas as condições para aposentar-se, porém não haviam requerido formalmente à Administração Pública seu ingresso na inatividade. Havia, também, os que estavam em vias de cumprir estas condições quando as alterações legislativas sobrevieram. A doutrina pátria, em análise às alterações realizadas, firmou entendimento de que ao preencher todos os requisitos necessários à fruição de um benefício previdenciário - tal como a aposentadoria - o servidor incorpora este direito ao seu patrimônio. Logo, passa a ter o direito adquirido de solicitar sua aposentadoria, a qualquer tempo, tendo como base a legislação vigente à época do cumprimento destas condições, ainda que haja norma superveniente, isto em respeito ao que dispõe o artigo 5°, XXXVI, da Carta de 1988, que diz: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O mesmo não ocorre em relação àqueles que não cumpriram todos os requisitos necessários, já que têm apenas expectativa de direito e, por conseguinte, não fazem jus à concessão de nenhum benefício previdenciário.

O presente artigo, que trata das regras para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor público federal, aborda o assunto em quatro tópicos, de forma a sistematizar as alterações legislativas em ordem cronológica e de forma clara. Para tanto, ramifica-se a exposição da seguinte maneira. No primeiro tópico, estudam-se as regras que vigoraram a partir da publicação da Constituição Federal, em 05/10/1988, até a véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, de 14/12/1998. No segundo, analisam-se as regras que vigoraram a partir da publicação da Emenda 20/1998 até a véspera da publicação da Emenda 41, de 19/12/2003. No terceiro, comentam-se as alterações provocadas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005, em vigor até os dias atuais. Por fim, expõem-se as considerações finais do trabalho.

Todos os servidores públicos federais brasileiros ativos, que não vierem a falecer no decurso de sua vida laborativa, aposentar-se por invalidez, compulsoriamente, ou ainda, os que desempenhem atividades nocivas ou perigosas (situação em que farão jus à aposentadoria especial), estarão necessariamente inclusos nas regras abaixo analisadas e, até que novas reformas advenham, aposentar-se-ão sob a tutela das normas em comento.

2. DAS REGRAS PREVISTAS NA CARTA MAGNA DE 1988 E VIGENTES ATÉ REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 1998

A Constituição Federal de 1988 mostrou-se inovadora na seara previdenciária, tendo introduzido importantes mudanças, sobretudo no setor público, tais como: a concessão de aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço, extensão aos inativos dos benefícios e vantagens concedidos aos ativos, bem como a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma data base e em proporção semelhante à alteração da remuneração dos ativos.

A Carta Maior previa, em seu texto original, o termo “aposentadoria voluntária por tempo de serviço” ao invés de “aposentadoria voluntária por tempo de contribuição”. Essa diferença na nomenclatura não se deve à mera alteração de grafia pelo legislador, mas de mudança significativa daquilo que se considera requisito fundamental a ser comprovado no momento da aposentação. Verifica-se que, até o início das reformas da previdência, o servidor era obrigado a comprovar apenas o seu efetivo exercício laborativo, independente do recolhimento de contribuições ao regime de previdência a que estava vinculado. Isso conferia à aposentadoria um caráter “premial” e não contributivo, já que não estava vinculada ao efetivo pagamento de contribuições. Após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o requisito essencial a ser comprovado pelo servidor passou a ser o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária no período laborado.

Neste sentido, há decisão[3] do Tribunal de Contas da União que admite a contagem do tempo fictício[4], para fins de aposentadoria, se este for incorporado ao patrimônio do servidor até a publicação da Emenda Constitucional 20/1998.

O texto original da Constituição Federal dizia que:

Art. 40. O servidor será aposentado:

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Depreende-se, da leitura do artigo, que os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, para aqueles que reuniram todas as condições necessárias a partir da publicação da Constituição de 1988 até a primeira reforma da previdência em 1998, eram os seguintes:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de serviço e mulheres aos trinta. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria;

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria;

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade para aposentadoria.

Apesar de não constarem mais no texto constitucional, em virtude das alterações provocadas pelas reformas da previdência, estas regras ainda são aplicáveis a todos os servidores que cumpriram as condições necessárias para aposentação até 14/12/1998, véspera da primeira reforma, já que possuem o direito adquirido de aposentar-se tendo como referência a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais.

Cumprindo todos os requisitos acima elencados, o servidor que ingressou na inatividade possuía o que se denomina “paridade” com os ativos, ou seja, todos os aumentos, vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade são extensíveis a ele, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

3. DO PERÍODO QUE VAI DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 ATÉ A VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 41 DE 19/12/2003

A Emenda Constitucional 20, publicada em 15 de Dezembro de 1998, introduziu uma série de modificações nas normas que regem a previdência social pública, tais como: o estabelecimento de um limite mínimo de idade para a concessão de aposentadoria, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, a isenção da contribuição previdenciária para aqueles que houvessem cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral e permanecessem na ativa, a exigência de um tempo mínimo de efetivo serviço no cargo e no serviço público para obtenção da aposentadoria, além do mais importante, a saber, ter atribuído um caráter contributivo, com base atuarial, para o sistema de previdência social brasileiro.

No que concerne ao tema do presente estudo, a reforma realizada em 1998 instituiu requisitos mais severos para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público no intuito de que este permanecesse mais tempo na ativa e, consequentemente, seu tempo na inatividade fosse menor, diminuindo o impacto financeiro que as aposentadorias geravam no orçamento.

O artigo 40 da Constituição Federal, após a reforma de 1998, passou a ter o seguinte texto:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Verifica-se, da leitura do artigo 40 modificado, que os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foram bastante alterados, tendo sido acrescentados vários novos elementos, senão vejamos:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade. As mulheres aos trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco de idade;

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos sessenta anos de idade e as mulheres aos cinquenta e cinco, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria na ocasião. No entanto, um novo requisito surgiu: a comprovação de que o tempo havia sido laborado exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e/ou médio.

Além dos requisitos supramencionados, todas estas categorias, a partir de então, deveriam comprovar:

(i) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

(ii) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria;

As alterações realizadas pela EC 20/1998 nas regras para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são aplicáveis até os dias atuais, tendo em vista que a segunda reforma, ocorrida em 2003, não alterou os critérios definitivos para a concessão deste benefício.

A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu, também, regras de transição que seriam aplicáveis a todos servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, porém, ainda não haviam cumprido todos os requisitos para requerer sua aposentadoria. Ao contrário das regras definitivas, estas normas estão atualmente revogadas, tendo em vista que as EC 41/2003 e 47/2005 estabeleceram diferentes posições sobre o assunto. As regras de transição eram:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três de idade, as mulheres aos trinta anos de contribuição e quarenta e oito de idade. Deveriam também comprovar o exercício de, ao menos, cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria e cumprir um pedágio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de contribuição e cinquenta e três de idade e as mulheres aos vinte e cinco anos de contribuição e quarenta e oito de idade. Deveriam também comprovar o exercício de ao menos cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria e cumprir um pedágio equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de uma idade mínima na ocasião. No entanto, um novo requisito surgiu: a comprovação de que o tempo havia sido laborado, exclusivamente, no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e/ou médio[5].

É importante salientar que a Emenda Constitucional 20/1998 utiliza o termo “tempo de contribuição” e não mais “tempo de serviço” já que, a partir de sua publicação, o requisito fundamental a ser comprovado pelo servidor passou a ser a contribuição ao regime de previdência a que o servidor estiver vinculado e não apenas o exercício de suas atribuições, como era praxe.

Os servidores públicos que, embora tenham cumprido as regras para aposentadoria integral, optem por continuar em atividade, estarão isentos da contribuição previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 3°, §1° da Emenda Constitucional 20/1998, até que se cumpram os requisitos para a aposentadoria compulsória[6].

4. DO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005 ATÉ OS DIAS ATUAIS

A Emenda Constitucional 41, publicada em 19 de Dezembro de 2003, alterou sobremaneira as regras transitórias instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998. As alterações foram tão severas que não agradaram a um grande segmento dos parlamentares, quando de sua votação. No entanto, havia uma forte pressão política para a aprovação desta, que à época ainda era uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), em virtude do déficit orçamentário crescente nas contas da previdência.

Diante da urgência em aprovar esta reforma e para não adiar o andamento dos trabalhos com sugestões de alterações ao texto, os parlamentares inconformados interpuseram uma nova Proposta de Emenda Constitucional, que ficaria conhecida como “PEC paralela”, por ter tramitado paralelamente à EC 41/2003. A referida PEC foi publicada em 05 de julho de 2005 e passou a ser chamada de Emenda Constitucional 47/2005.

As reformas de 2003 e 2005 tiveram como principais pontos: (i) o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da EC 41/2003; (ii) a instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebam proventos acima de determinado valor; (iii) previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida; (iv) a criação do abono de permanência em substituição à isenção da contribuição previdenciária instituída pela EC 20/1998; (v) a instituição de regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e a garantia dos direitos adquiridos dos aposentados, bem como daqueles que, até a data de publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação anterior.

O texto constitucional, que versa sobre aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, após as alterações provocadas pela Emenda 41/2003, ficou assim disposto:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Percebe-se que as regras definitivas para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são as mesmas que passaram a vigorar com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998.

A Lei 10.887/2004, que regulamentou o parágrafo 3° do artigo 40 da Constituição Federal, estabelece que, para o cálculo do valor dos proventos, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base as maiores contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

No que diz respeito às regras transitórias, relevantes alterações foram introduzidas, existindo, atualmente, três situações em que os servidores poderão se enquadrar. A primeira delas está disposta no artigo 2° da Emenda Constitucional 41/2003:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”

Esta regra de transição é aplicável somente aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 20, em 16/12/1998. Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três de idade e as mulheres aos trinta anos de contribuição e quarenta e oito de idade, desde que:

(i) Comprovem o exercício de, ao menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

(ii) Cumpram um pedágio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

Nesta situação, o servidor terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal (65 anos para homens e 60 para mulheres), na seguinte proporção:

(i) três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

(ii) cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

No caso em análise, o servidor irá se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando-se como base as contribuições ao regime de previdência a que esteve vinculado. É dispensada a exigência de tempo mínimo de carreira no serviço público e não há direito a paridade.

A segunda regra de transição é para todos os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31 de dezembro de 2003 e está disposta em seu artigo 6°:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta de idade, e as mulheres aos trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco de idade, desde que:

(i) Possuam vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

(II) Possuam dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Nos termos acima, dispostos no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, haverá o direito à paridade total, ou seja, os servidores terão direito a que seus benefícios sejam revistos sempre que houver modificação na remuneração dos ativos, estendendo-se a eles quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Os servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e cumprirem todos os requisitos dispostos na primeira e segunda regra, podem optar por ter sua aposentadoria concedida de acordo com qualquer uma destas. É importante ressaltar que, atualmente, a segunda opção configura-se mais vantajosa ao servidor, por manter o direito à paridade entre os ativos e inativos de uma mesma categoria.

A terceira regra de transição, prevista na EC nº 47/2005, atenuou alguns dos efeitos da EC 41/2003, privilegiando aqueles que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo e garantindo ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de, caso não opte por nenhuma das regras anteriormente expostas, aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as condições previstas em seu artigo 3º:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e as mulheres aos trinta anos, desde que possuam vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; ou possuam quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. O último e curioso requisito desta regra é a introdução do que se denomina “Fórmula 95”, que é o cálculo matemático simples em que a soma da idade e do tempo de contribuição de um servidor do sexo masculino deverá resultar em 95 e de um servidor do sexo feminino deverá resultar em 85. Por exemplo: Antonio da Silva, servidor público, conta com 38 anos de contribuição e, para aposentar-se pela citada fórmula 95, deverá possuir 57 anos de idade na data do requerimento. Verifique-se que a soma do tempo de contribuição, que é de 38 anos, com a idade, que deverá ser de 57 anos na data do requerimento, totalizará 95. É o que está previsto no inciso III, do artigo 3º, da EC47/2005 quando afirma que, para cada ano trabalhado a mais, haverá a redução de um ano no limite de idade estabelecido no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (60 anos de idade para homens e 55 para mulheres). Um outro exemplo seria Maria da Silva, servidora pública, que atualmente conta com 32 anos de contribuição e, para aposentar-se pela citada “fórmula 95”, deverá possuir 53 anos de idade na data do requerimento. Verifique-se que a soma do tempo de contribuição, que é de 32 anos, com a idade, que deverá ser de 53 anos na data do requerimento, totalizará 85.

Os servidores públicos que, embora tenham cumprido as regras para aposentar-se, optem por continuar em atividade, farão jus ao recebimento de um “abono de permanência”, que corresponde à “isenção da contribuição previdenciária” prevista no artigo 3°, §1° da Emenda Constitucional 20/1998, e, da mesma forma, equivale ao recebimento do valor da contribuição previdenciária até que se cumpram os requisitos para a aposentadoria compulsória.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tramita, atualmente, no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda Constitucional que objetiva criar um Fundo de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, o FUNPRESP, de acordo com o previsto no artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, que dispõem:

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Há uma previsão dos analistas políticos de que a base governista aprovará esta reforma em breve, uma vez que o desequilíbrio orçamentário nas contas da previdência do setor público permanece.

Desde o início das votações desta Proposta de Emenda, acalorados debates têm ocorrido no meio jurídico, levantando questões diversas como a viabilidade jurídica do Fundo, o impacto orçamentário inicial para sua instalação, a gestão de seu arcabouço técnico operacional, dentre outros assuntos. Tais questões deverão ter uma resposta definitiva quando dos primeiros anos de funcionamento do FUNPRESP.

Vimos, ao longo deste estudo, uma série de modificações empreendidas na legislação que rege a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, do servidor público federal. No entanto, a maior e mais profunda delas ocorrerá com a criação deste Fundo de Previdência, já que as aposentadorias, assumidas integralmente pelo Governo Federal nos dias atuais, serão pagas, a partir de então, até o limite estabelecido como teto do Regime Geral de Previdência Social, pelo Governo Federal e, naquilo que exceder, pelo FUNPRESP. Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo 16, somente estarão abrangidos pela nova conjuntura os servidores que irão ingressar no serviço público federal após a criação deste Fundo ou aqueles que, já admitidos, fizerem expressa opção para participar das novas regras.

O estudo criterioso acerca modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 nas regras que regem a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, denota uma série de profundas alterações legislativas nos últimos anos, o que tornou o arcabouço jurídico concernente a este tópico complexo e bastante rigoroso. Faz-se necessário analisar cuidadosamente a situação de cada servidor no momento de sua aposentação, de modo a lhe assegurar plenamente seus direitos constitucionalmente estabelecidos. Para tanto, o conhecimento destas regras torna-se indispensável a todos os servidores públicos federais e operadores do Direito.


Repertório bibliográfico
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei 8.112/90 Comentada: Regime jurídico dos servidores públicos civis da União e legislação complementar. 10ª. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
FILHO, A. T. B.; FISCHGOLD, B. Principais alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47 no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. In: Alagoas Real, Alagoas, 07/06/2011 [Internet]. Disponível em http://alagoasreal.blogspot.com.br/2011/07/principais-alteracoes-promovidas-pelas.html
NAKAHODO, S. N.; SAVOIA, J. R. A Reforma da Previdência no Brasil: estudo comparativo dos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, Fevereiro de 2008, ano 23, número 66. [Internet]. Disponível em http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/107/10706603.pdf
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência, e dá outras providências.

Notas:
[1] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[2] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. 510 p.
[3] Decisão n° 528/2002 – TCU – Plenário, DOU de 24/05/2002.
[4] Tempo de contribuição fictício, conforme Orientação Normativa n° 02 da Secretaria da Previdência Social, é todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. Indicamos, como exemplo, as antigas licenças prêmio adquiridas e não gozadas, que podiam ser computadas como tempo de serviço em dobro, sem que houvesse o efetivo exercício ou o recolhimento da contribuição devida pelo servidor.
[5] O Supremo Tribunal federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, na data de 29 de Outubro de 2008, proposta pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria com redução da idade.


[6] Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Ministro não quer reajuste de servidores atrelado à inflação

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Alexandro Martello
G1     -     27/05/2015



'Estamos trabalhando para desindexar a economia', diz Nelson Barbosa.


Ele também falou sobre concursados da Anvisa e do Banco Central.


Brasília - O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa, afirmou nesta quarta-feira (27) que a política do governo federal não é proporcionar reajuste de salário para os servidores públicos indexado à variação da inflação. As conversas com representantes de mais de 40 categorias de servidores públicos começaram em março.


"Estamos trabalhando para desindexar a economia. Queremos fazer uma proposta [para os servidores públicos] até o fim de junho e fechar acordo até o fim de julho para colocar no orçamento", declarou o ministro durante audiência pública na Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional. A proposta de orçamento de 2016 tem de ser enviada ao Congresso em agosto.


O último aumento anunciado pelo governo federal para a maior parte das categorias de servidores públicos foi em 2012, com vigência entre 2013 e 2015. O percentual foi de 15,8% a sete carreiras do funcionalismo público do Executivo federal, parcelado em três parcelas, até 2015. Mais de 1,6 milhão de servidores foram contemplados com este reajuste.


Em março, o Unacon Sindical, falando em nome do Fórum de Servidores, que reúne 32 categorias, abrangendo 90% dos servidores federais, pediu um aumento de 27,3% para o ano de 2016 - percentual relativo à variação do IPCA (inflação oficial do país) acumulado de julho de 2010 a agosto de 2016, acrescidos de 2% de ganho real e descontados os 15,8% concedidos em 2012. Em março, Nelson Barbosa já havia informado que não seria possível atender atender a essa proposta dos servidores.


Concursos no Banco Central e na Anvisa


Questionado por parlamentares sobre os concursados do Banco Central e da Anvisa, o ministro do Planejamento afirmou, no Congresso Nacional, que eles começarão a ser chamados, até o fim de junho, mas "não no montante todo que tinha sido inicialmente colocado". Ele não deu mais detalhes sobre o assunto.



"Tem uma verba no orçamento para chamar concursados. Tem um valor excedente para o governo poder chamar acima do que foi colocado. As pessoas que já prestaram concursos e não foram chamados. O BC está nesta lista e a Anvisa também", disse Barbosa.

Concurso é alvo de negociação

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Jornal da Câmara     -     27/05/2015



O presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, disse que está “fazendo gestão junto ao governo” para convocar os aprovados no concurso de 2013 realizado pela instituição, que contou com 500 vagas. A validade da seleção expira em setembro próximo. Ele deu a entender que as dificuldades fiscais do governo federal têm dificultado a convocação.


“Há uma restrição orçamentária”, afirmou. Durante o debate de ontem, diversos parlamentares cobraram dele a convocação dos concursados. O Banco Central já chamou uma parte, e o sindicato dos servidores da instituição afirma que há defasagem de pessoal na instituição.

Senador defende reestruturação da carreira dos servidores da Suframa

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BSPF     -     27/05/2015


Brasília – O Senador Romero Jucá (PMDB/RR) defendeu em discurso na tribuna do Senado, na última sexta-feira ( 22 ), os servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus e cobrou que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( MDIC ), resolva urgente a situação salarial da categoria que está em greve em vários estados da região Norte.


Jucá explicou que está articulando junto ao governo federal para resolver a a reestruturação do plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Suframa, que foi vetada na Medida Provisória (MP) 660. “O trabalho dessas pessoas é fundamental para o desembaraço de cargas que seguem para o comércio em geral. A reestruturação da carreira, é uma reivindicação justa, pois promove a mudança de salários, progressões e gratificações, e sua solução não pode ser mais adiada”, disse.


Em Roraima, onde trabalham 18 servidores da Suframa, a greve por tempo indeterminado começou no último dia 21 de maio. Apenas as mercadorias perecíveis estão sendo liberadas.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Nas entrelinhas, Nelson Barbosa anuncia mais arrocho salarial para os servidores públicos

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BSPF     -     26/05/2015

Quando, por ocasião do anúncio do singelo corte fiscal de R$ 69,9 bilhões, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão declarou que a despesa de pessoal ficará em 4,1% do PIB neste e nos próximos anos, adiantou que os salários e aposentadorias dos funcionários públicos seguirão, no que depender dele, sendo arrochados, com reajuste inferior à inflação. 


Como a folha também cresce vegetativamente com as progressões e promoções, da mesma forma que com a urgente e necessária admissão de novos funcionários, pelo menos em substituição àqueles que mui justamente alcançam a aposentadoria, restaria apenas uma parcela da inflação de 8,3% para corrigir a tabela salarial.


A limitação apresentada pelo governo já seria grave em si, pois comprimiria ainda mais o poder aquisitivo do servidor no próximo ano. Mas vem com um agravante: as perspectivas de encolhimento do PIB em 1,2%, segundo as sempre otimistas estimativas oficiais, prenunciam um aperto mais expressivo.


Dá para aceitar calado um ajuste desses, que de maneira alguma beneficiaria os gastos sociais, também severamente cortados? É claro que não, novamente a conta está sendo distribuída aos que trabalham.



Com informações do SINAL

Câmara aprova 203 novos cargos para o Conselho Nacional do Ministério Público

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Agência Câmara Notícias     -     26/05/2015



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo, nesta terça-feira (26), o Projeto de Lei 7921/14, do Ministério Público da União (MPU), que cria 203 cargos para o quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sendo 120 cargos efetivos, 57 comissionados e 26 funções de confiança. O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.



Pela proposta, os cargos serão os seguintes:


90 de Auditor Nacional de Controle (nível superior);
30 de Técnico Nacional de Controle (nível médio);
1 em comissão de nível CC-6;
2 em comissão de nível CC-5;
6 em comissão de nível CC-4;
23 em comissão de nível CC-3;
10 em comissão de nível CC-2;
15 em comissão de nível CC-1;
26 funções de confiança de nível FC-3.


O projeto também prevê a extinção de 14 funções de confiança de nível FC-2 do quadro de pessoal do CNMP.


As despesas decorrentes da criação dos cargos serão incluídas no orçamento previsto para o órgão.


Emenda


O relator da matéria na CCJ, deputado Paes Landim (PTB-PI), foi favorável à proposta, mas considerou inconstitucional a emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.


A emenda da Comissão de Trabalho previa que o servidor do Ministério Público requisitado para o CNMP que, em razão disso, tenha se mudado do local de residência teria direito à percepção do auxílio-moradia, no valor de 25% do cargo em comissão do nível CC-4.



Para o relator, essa emenda possui vício de iniciativa (só poderia ser feita a pedido do próprio MPU) e criaria gastos não previstos no orçamento.

Queda de braço por reajustes

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Rodolfo Costa
Correio Braziliense     -     26/05/2015

Apesar do bloqueio de verbas do Orçamento, servidores intensificam a pressão sobre o governo para obter aumento de salários. Analistas da Receita Federal fazem paralisação amanhã. Entidades sindicais não descartam greve geral


A queda de braço entre governo e Servidores Públicos continua intensa. Sindicalistas admitem que o discurso do Ministério do Planejamento de que não há espaço no Orçamento para atender pleitos remuneratórios será reforçado nas mesas de negociação da campanha salarial de 2015 após anúncio do contingenciamento de R$ 69,9 bilhões, na última sexta-feira. No entanto, vão continuar pressionando. No que depender das representações sindicais, o governo vai ter mais dores de cabeça e desafios a contornar, além dos embates com a oposição no Congresso.


"Paralisações podem bloquear toda a irrigação de recursos para estatais, estados e municípios", disse Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical), que representa as carreiras da Controladoria-Geral da União e da Secretaria do Tesouro Nacional.


Frustrados com a falta de sinalização do governo em atender reivindicações - entre elas, reajuste linear de 27,3% -, os servidores filiados ao Unacon Sindical prometeram cruzar os braços em 9 de junho. Uma greve geral não está descartada e poderá acontecer em julho, antevendo a data limite - 21 de agosto - para o envio de emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 ao Congresso.


Para Marques, a expectativa de recessão neste ano indica que a contraproposta salarial a ser apresentada pelo Planejamento, entre junho e julho, trará um percentual sem ganho real, próximo da inflação ou até menor. "Sem valorização, vamos entrar em greve", ameaçou. Na semana passada, funcionários da Advocacia-Geral da União entregaram cargos de chefia para pressionar o governo.


Desafio


O cenário traçado pelo sindicalista não é muito diferente do previsto pelo professor de Finanças Públicas da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Piscitelli. "Enquanto o Congresso não definir as medidas provisórias que tratam do ajuste fiscal, o governo não saberá os recursos com que poderá contar", avaliou. O especialista em administração pública e professor da UnB José Matias-Pereira também acredita que o Executivo deve manter o cabo de guerra com os servidores, podendo aliviar para categorias específicas, como as da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que contribuem para o fortalecimento da arrecadação. "O desafio será contornar eventuais pressões de outras classes. Embora o Brasil não vá se tornar um país desenvolvido sem educar o povo, a prioridade com a educação vai ficar só no discurso", acredita.


A presidente do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita), Sílvia de Alencar, porém, não acredita que o governo privilegiará determinadas carreiras. "A linha salarial na primeira gestão da presidente Dilma Rousseff não seguiu um reajuste diferenciado", argumentou. Para amanhã, está previsto um dia de paralisação em protesto pelo reconhecimento das atribuições da categoria.

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

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*Por Camila Magalhães

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.

Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido.

O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.

A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.

Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.

Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.

Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.

Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

*Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.