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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 16 de março de 2015

Conheça quais são os principais direitos do trabalhador

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

 sentre outros.
O documento pode ser retido pela empresa para fazer anotações em determinados momentos –como na rescisão do contrato–, mas precisa ser devolvido em até 48 horas.
JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA
A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra.
O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva.
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.
13º SALÁRIO
O 13º salário é um salário extra pago no fim do ano para empregados contratados. O valor deve ser igual à remuneração referente ao mês de dezembro.
Para os trabalhadores cujo contrato seja menor que um ano de serviço, o cálculo deve ser feito dividindo o valor do 13º por 12 e multiplicando pelo número de meses trabalhados. Períodos superiores a 15 dias também devem ser contabilizados.
Aposentados e pensionistas do INSS também recebem uma remuneração extra no fim do ano.
A primeira metade do 13º deve ser paga até novembro e a segunda parte, até o dia 20 de dezembro. O trabalhador também pode optar receber a primeira parcela no momento das férias.
O 13º salário é garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 7, VIII) e existe desde 1962.
FÉRIAS REMUNERADAS
Após completar um ano com registro em carteira, o trabalhador ganha o direito a um período de férias remuneradas por um período de 30 dias corridos.
A decisão sobre quando o empregado poderá tirar as férias é do empregador, mas elas devem ser agendadas em até 12 meses. Se a empresa não liberar o empregado nesse período, fica obrigada a dobrar a remuneração paga nas férias.
As férias podem ser divididas em dois períodos, nunca inferior a dez dias corridos. Essa opção, porém, é vetada para trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de 50 anos, que devem tirar os dias de férias em um período apenas.
Caso o empregado tenha mais de cinco faltas sem justificativa, o número de dias das férias é reduzido. A partir de 33 faltas sem justificativa, ele perde o direito às férias. A tabela abaixo mostra quantos dias de férias são descontados das férias por cada falta:
Faltas sem justificativaDias de férias
até 530
6 a 1424
15 a 2318
24 a 3212
33 ou mais0
A empresa também pode conceder férias coletivas a todos os trabalhadores ou de determinados setores, por um período não inferior a dez dias. A decisão deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, o tempo será calculado proporcionalmente e uma nova contagem será iniciada no retorno das férias.
FGTS
A empresa deve depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário bruto (sem descontos) para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em uma conta no nome do trabalhador na Caixa Federal.
O objetivo do FGTS é garantir uma reserva financeira em momentos de necessidade como demissão (se for sem justa causa) ou no caso de diagnóstico de câncer ou Aids.
O FGTS também pode ser usado para ajudar a adquirir a casa própria e na aposentadoria.
SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é um assistência financeira paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor que o salário mínimo.
VALE-TRANSPORTE
O trabalhador também tem direito a receber o vale-transporte, um adiantamento do valor das despesas de transporte de sua residência para o local de trabalho.
A empresa pode descontar até 6% do salário bruto (sem descontos) para o vale-transporte. A diferença acima deste valor é bancada por ela.
O cálculo do custo do transporte é feito pela empresa.
ABONO SALARIAL
O abono salarial é um benefício de um salário mínimo por ano pago a trabalhadores com renda mensal de até dois salários mínimos que contribuem para o PIS (Programa de Integração Social) ou o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Pode recebe o abono quem trabalhou ao menos 30 dias no ano e já esteja cadastrado no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos cinco anos.
ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
Benefícios como vale-alimentação ou vale-refeição, assistência médica e assistência odontológica não são obrigações legais da empresa.
Empresas com mais de 300 funcionários devem providenciar um local adequado para refeições durante a jornada de trabalho.
LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto.
As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção.
AVISO PRÉVIO
Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de antencedência. Trabalhadores há mais de um ano na empresa, deverão acrescentar três dias ao período por cada ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias (trabalhadores empregados há 20 anos).
Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses valores.
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em período noturno deve ter remuneração 20% maior. É considerado período noturno o trabalho entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
O horário muda para o trabalho rural (entre 21h e 5h) e o trabalho pecuário (entre 20h e 4h).
FALTAS JUSTIFICADAS
A CLT garante a ausência ao trabalho em alguns casos:
  • por dois dias por falecimento de cônjuge, ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos, por exemplo), irmãos ou dependentes
  • por três dias após casamento
  • por cinco dias após nascimento de filho, no caso dos pais (licença-paternidade)
  • por doação voluntária de sangue (uma vez a cada doze meses de trabalho)
  • para cumprir exigências do serviço militar
  • para realizar provas de exame vestibular para cursos de ensino superior
  • quando precisar comparecer a juízo (por exemplo, para participar de júri)
Fontes: Ministério do Trabalho; CLT e Constituição Federal 





Principais direitos do trabalhador brasileiro

O trabalhador brasileiro com Carteira assinada tem alguns direitos que são garantidos pela CLT e pela Constituição Federal. Conheça-os!
Postado em 
O trabalhador brasileiro com Carteira assinada tem alguns direitos que são garantidos pela CLT e pela Constituição Federal. Para quem não conhece, CLT quer dizer Consolidação das Leis do Trabalho.
Quem é contratado no sistema da CLT tem direito a: 13° salário, férias remuneradas, FGTS, assistência médica, vale transporte, seguro desemprego, licença maternidade, entre outros benefícios.
Confira abaixo todos os seus direitos e as regras para sua aplicação!

Carteira de Trabalho

É um documento obrigatório para qualquer pessoa que presta algum serviço. Nesse documento é registrada toda a vida profissional do indivíduo, servindo como base para que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos.
A carteira de trabalho pode ficar retida na empresa para ser feitas anotações, como por exemplo, no momento de rescisão de contrato, mas deve ser devolvida no período máximo de 48 horas.
Principais direitos do trabalhador brasileiro

Jornada de Trabalho e Hora Extra

Pela constituição Federal a Jornada de trabalho deve ser de 8 horas por dia e de, no máximo, 44 horas semanais. Se passar disso, é considerada hora extra. Importante informar que hora extra não é obrigatória, aceitar ou não fica a critério do trabalhador, a não ser em caso de força maior.

13° Salário

É um valor pago no final do ano, e deve ser no mesmo valor que a remuneração do trabalhador, sempre fazendo referência ao Mês de Dezembro.

Férias

As férias também devem ser remuneradas. Depois de um ano de trabalho com carteira assinada, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que pode ser 30 dias corridos ou em dois períodos, nunca inferiores a 10 dias.
Esse benefício deve ser agendado em até 12 meses do aniversário de 1 ano de registro em carteira.

FGTS

Depósito pela empresa de 8% do salário bruto do trabalhador e tem como objetivo garantir uma reserva de dinheiro em momentos em que o trabalhador se encontrar em dificuldade, como demissão, diagnóstico de câncer, Aids, ou outras eventualidades.

Seguro-desemprego

É uma assistência em dinheiro dado ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
Principais direitos do trabalhador brasileiro

Vale Transporte

Deve receber adiantado para que possa propiciar a locomoção entre o emprego e a sua casa.

Abono salarial

É um benefício de salário mínimo a cada ano para quem possui uma renda mensal de até dois salários mínimos.

Licença-Maternidade

Benefício que concede licença de 120 dias remunerados às mulheres no pós-parto.

Assistência médica e Alimentação

Não são obrigatórios pela empresa.

Aviso Prévio

Em caso de quebra de contrato, a outra parte deve ser avisada com 30 dias de antecedência. Para quem tem mais de um ano na empresa, deve ser acrescentado 3 dias por cada ano trabalhado.

Adicional noturno

A remuneração deve ser 20% maior para pessoas que trabalham entre  22:00 horas de um dia às 5:00 horas do próximo dia.
Quer conhecer mais sobre os direitos do Trabalhador brasileiro? Então, faça já a sua matrícula no curso de Direito do Trabalho do iPED.

Quem trabalha sem carteira assinada perde direitos?

Essa pergunta, infelizmente, ainda é comum, pois no Brasil não são raros os casos em que o Empregador não assina a carteira de trabalho (CTPS) do Empregado ou só assina depois de determinado tempo no emprego.

Constantemente pessoas de variados setores são contratadas, porém não são “registradas”, isto é, trabalham sem carteira assinada.

Daí surgem logo as dúvidas:
Trabalho sem carteira assinada, será que tenho direitos?
Existem direitos trabalhistas sem carteira assinada?

Diante mão, já posso deixar você tranquilo, afirmando que o empregado que trabalha sem carteira assinada, possui, SIM, todos os direitos trabalhistas.

Dentre esses direitos, caso não seja trabalho doméstico, está incluso o direito aos depósitos de FGTS que não foram efetuados em virtude de a carteira não estar assinada. Para calcular o quanto deveria estar depositado na sua conta de FGTS, clique aqui.

Dessa forma, vamos discorrer um pouco para esclarecer de uma vez por todas os direitos do empregado sem carteira assinada:

Pra começar, é obrigação do Empregador proceder com a anotação da CTPS de toda pessoa que for admitida. Dessa maneira, quando um individuo é contratado e não tem sua carteira assinada em um prazo máximo de 48 horas, estamos diante de flagrante fraude às normas trabalhistas brasileiras que podem ser denunciadas diretamente no Ministério do Trabalho (Delegacia do Trabalho) ou podem ser verificadas por meio da visita de fiscais do trabalho ao estabelecimento.

No direito do trabalho vigora um princípio muito importante chamado PRIMAZIA DA REALIDADE, isto é, para o direito do trabalho o que importa é o que realmente aconteceu na prática, o que importa é a verdade real.

Trabalho sem carteira assinada não faz empregado perder direitos



Já podemos responder, portanto, sem sombras de dúvidas que quem trabalha sem carteira assinada não perde nenhum direito, pois se uma pessoa realmente trabalhou, vai ter direito a receber todas as verbas trabalhistas, independente de qualquer tipo de registro ou anotação na CTPS.

Então, como provar que realmente trabalhou? Esse trabalho pode ser provado por diversas formas, inclusive com o uso de testemunhas (é o mais comum na prática), recibos de pagamento, extrato bancário, fardamento, crachá, etc.

Dessa maneira, um empregado que trabalha sem carteira assinada tem o direito de ter sua CTPS assinada, deve ter seus depósitos de FGTS efetuados, e é detentor de todos os outros direitos trabalhistas (inclusive o seguro desemprego) e previdenciários.

Caso o Empregador não assine a CTPS espontaneamente, o empregado poderá ingressar com uma Reclamação formal perante a delegacia do trabalho. Veja o procedimento aqui.

Frustrada a primeira reclamação administrativa, o trabalhador deve procurar um Advogado para que seja proposta Reclamação Trabalhista na qual o juiz deverá ordenar que as anotações sejam feitas (de forma retroativa) que seja depositado o FGTS relativo ao período de trabalho (clique aqui para calcular o FGTS que você tem direito), bem como que sejam pagas as verbas trabalhistas (férias + 1/3 , 13º salário, horas extras, etc) que não foram pagas em decorrência da falta da assinatura da carteira do empregado.

Conclui-se, portanto, que quem trabalha sem carteira assinada não perde direitos.

Não se preocupe, pois certamente o Empregador será condenado pela justiça a fazer todos os pagamentos que não foram devidamente efetuados.

Lembre-se de procurar um advogado especializado para lhe acompanhar caso você decida realmente procurar seus direitos.


ATENÇÃO: Se você trabalhou por um tempo sem carteira assinada e só foi registrado após algum tempo pelo seu empregador, não deixe de ler o nosso post, “Como fica o tempo em que trabalhei sem registro”, clicando aqui.

Esperamos ter ajudado a tirar suas dúvidas sobre esse tema. 

Ainda está com dúvida e tem uma pergunta para fazer? Consulte um Advogado online GRÁTIS:


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Os novos direitos do empregado doméstico

Xerxes Gusmão


O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.

Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.

Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.

Apesar da sua força, este argumento não tem impedido a concessão de novos direitos aos domésticos nos últimos anos, tendência que se reforçou pela recente promulgação da Lei n° 11324, de 19 julho de 2006.

1. Definição do doméstico

O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados.

Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas[1].

Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa[2], a pessoa física ou a família, em âmbito residencial[3] - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.

Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana[4].

Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados[5].

Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados.

2. Direitos tradicionais do doméstico

O doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos.

Um primeiro marco nesse sentido foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas em 20 dias úteis.

Aos poucos, no entanto, outros direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.

Essa tendência foi acelerada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais, e previstos no corpo deste artigo, aos empregados domésticos.

Foram, assim, estendidos ao doméstico direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode ser reduzido por ele.

Como ninguém vive somente de trabalho, o legislador constitucional garantiu, também, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas[6] (art. 7, XVII) ao doméstico.

Outros direitos assegurados ao doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX).

Por fim, o legislador constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum[7].

Esse rol de direitos do doméstico foi aumentado recentemente, pela promulgação da Lei 11324/06.

3. Novos direitos do doméstico

A origem dessa Lei 11324 é bastante curiosa, no entanto. O governo Lula, preocupado em estimular a formalização do mercado de trabalho doméstico[8], editou uma Medida Provisória[9] prevendo, simplesmente, a possibilidade de o empregador doméstico deduzir, da sua declaração de imposto de renda, a contribuição paga ao INSS em favor do seu empregado doméstico.

Levada a votação no Congresso Nacional, essa MP acabou recebendo tantas emendas dos parlamentares que o governo Lula se deparou com situação inusitada : ter de aprovar ou vetar uma lei que previra uma série de novos direitos ao doméstico.

Direitos dos quais o mais polêmico era a transformação do FGTS do doméstico em obrigatório, já que, até então, o empregador doméstico podia escolher se inscrevia ou não o seu empregado no FGTS.

A solução encontrada pelo governo, desse modo, foi a de aprovar alguns e vetar outros direitos contidos na lei, chegando-se à redação final da Lei 11324, aprovada em 19 de julho de 2006.

3.1. Direitos garantidos

Poucos sabiam, mas o empregador doméstico podia, até a aprovação desta lei, descontar do seu empregado os valores despendidos com a sua alimentação e moradia, no caso de ele morar e se alimentar na casa do patrão. A Lei 11324 proibiu esse desconto, inserindo novo artigo na Lei 5859/72 : “Artigo 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”.

Outro fato desconhecido de muitos : antes da promulgação desta lei, o empregador doméstico podia exigir do seu empregado o trabalho nos feriados, pois este direito tinha sido expressamente excluído do doméstico pela lei específica dos feriados, a Lei 605/49. Ocorre que tal exclusão foi expressamente revogada pela nova lei : “Art. 9º Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Em outras palavras, o doméstico passou a ter direito ao repouso nos feriados oficiais.

A Lei 11324 teve, ainda, uma importante função : ela dissipou intrincada controvérsia relativa ao número de dias de férias do doméstico[10]. A partir de julho de 2006, não resta dúvida : o doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias corridos, como os demais empregados[11].

Outro direito estendido à doméstica, pela Lei 11324/06, foi a estabilidade da gestante. Alvo das mais severas críticas da doutrina, o fato de a doméstica poder ser dispensada quando grávida era permitido pela legislação anterior, mas não mais pelo novo artigo 4°-A da Lei 5859/72, cuja redação é clara : "Artigo 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” A doméstica que fica grávida, portanto, somente poderá ser dispensada, a partir de agora, se cometer falta grave, essa estabilidade indo do momento em que confirma a gravidez até 5 meses após o parto.

Trata-se, destarte, de alguns direitos suplementares assegurados ao doméstico, direitos bastante relevantes, sublinhe-se de passagem. Mas nem todos os direitos previstos no texto original da Lei 11324 foram aprovados pelo governo Lula.

3.2. Direitos não garantidos

O centro da discórdia, durante os dias que antecederam a decisão do governo federal, foi o FGTS, que passaria, pela redação original da Lei 11324, a ser obrigatório.

Após ter consultado representantes dos domésticos e da classe média, o governo decidiu vetar essa parte da lei, afirmando ter apenas adiado a medida, a ser tomada em momento posterior, por meio de novo dispositivo legal.

O fato é que o FGTS do doméstico continuou, em razão disso, a ser uma mera faculdade do empregador, que decide se inscreve ou não o seu empregado. Essa decisão do patrão é bastante importante, aliás, pois, além de ser irretratável[12], ela implica em duas conseqüências básicas : a obrigação de o empregador depositar, todo mês, 8% do salário do seu empregado na conta vinculada deste[13]; e a de pagar, em caso de dispensa sem justa causa do doméstico, uma multa equivalente a 40% do valor dos depósitos do FGTS realizados durante aquele contrato de trabalho[14].

Mantido como facultativo foi também o seguro-desemprego do doméstico, que continua tendo este direito garantido somente quando inscrito no FGTS, uma faculdade do empregador, como vimos. Desse modo, pela redação mantida do artigo 6-A da Lei 5859/72, o doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, se tiver sido incluído no FGTS pelo seu empregador.

Se é inegável o fato de que a regulação do trabalho doméstico sofreu uma evolução, ainda há parte do caminho a ser percorrido para chegarmos à justa igualdade de direitos com o empregado comum.

Como justificar, por exemplo, a ausência do direito a uma jornada de 8 horas de trabalho ao doméstico? Ou do conseqüente adicional de horas extras quando tal jornada é ultrapassada? Ou, ainda, como aceitar que o doméstico não tenha direito ao adicional noturno quando exerce suas funções à noite[15]?

Se novos direitos foram garantidos ao doméstico, ainda há outros a serem assegurados em futuras reformas da legislação regulando o trabalho doméstico. Esperemos que este futuro não se perca de vista.


Notas:
[1] Definição contida no artigo 1° da Lei 5859/72, a lei que regula o trabalho doméstico no Brasil.
[2] Nesse sentido, o patrão não pode exigir do seu empregado doméstico, por exemplo, que ele cozinhe para festas nas quais se cobre um preço de entrada, pois isso configuraria uma atividade lucrativa, impossibilitando a figura do empregado doméstico.
[3] O que não é sinônimo de residência principal, a casa de veraneio ou de campo também se enquadrando nesta definição.
[4] Não existe definição nas leis de um número determinado de dias por semana suficientes para configurar essa continuidade, mas a jurisprudência majoritária tem entendido que três vezes por semana já são suficientes.
[5] Caso os outros elementos que configuram o vínculo empregatício – pessoalidade, subordinação e onerosidade, segundo o artigo 3º da CLT – estiverem presentes.
[6] Essas sem fixação da sua duração exata, o que gerou enorme polêmica relativa ao número de dias de férias do doméstico, pois a sua lei específica, a Lei 5859/72, fixou, como vimos, em 20 dias úteis as suas férias, mas o decreto regulamentador desta lei, o Decreto 71885/73, estipulou (art. 2°) a aplicação da CLT no que toca às férias do doméstico, e a CLT passou a fixar, a partir de 1977, em 30 dias corridos o prazo normal de férias do empregado, o que deveria, pelo texto do decreto citado, ser estendido aos domésticos. Tal polêmica só veio a ser dirimida recentemente, com a promulgação da Lei 11324/06, como veremos mais adiante.
[7] Hoje, portanto, o doméstico pode se aposentar após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou 65 anos de idade, para o homem, ou 60, para a mulher, no caso da aposentadoria por idade (segundo o artigo 201, §7° da CF).
[8] Estimativas do IBGE indicam que, de 6,5 milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 1,8 milhão teriam, atualmente, suas carteiras de trabalho assinadas.
[9] Trata-se da Medida Provisória de n° 284, de 15.2.06
[10] De que já tratamos em nota anterior.
[11] Segundo a nova redação dada ao artigo 3° da Lei 5859/72.
[12] Segundo a redação mantida do artigo 2° do Decreto 3361/00, que regulamentou essa inclusão do doméstico no FGTS.
[13] Que deve ser aberta em uma agência da Caixa Econômica Federal, banco que funciona como agente operador do FGTS.
[14] Essa multa, garantida a todos os empregados comuns, em caso de dispensa sem justa causa, só é garantida ao doméstico quando ele é inscrito pelo seu empregador no FGTS.
[15] Pela legislação atual, trabalho noturno, nas cidades, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 da manhã do dia seguinte (segundo o artigo 73, §2º da CLT).


UOL responde 30 dúvidas sobre os novos direitos das domésticas; confira

Do UOL, em São Paulo

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PEC DAS DOMÉSTICAS

  • José Cruz/ABr
    Senado aprova PEC das Domésticas; categoria terá direito a hora extra e FGTS
  • Divulgação
    "Profissão de doméstica tende a desaparecer", diz professor da FGV
Com a aprovação da chamada PEC das Domésticas, trabalhadores como babás, motoristas, jardineiros e cozinheiros terão os mesmos direitos que os demais. A mudança deve alterar profundamente as relações de trabalho entre empregados e empregadores, já que será preciso controlar jornadas de trabalho e haverá pagamento de FGTS. Para sanar algumas dúvidas, o UOL Empregosselecionou 30 perguntas sobre a alteração da legislação e consultou três advogados trabalhistas sobre o tema: Abilange Freitas, Eli Alves da Silva e Fabiano Zavanella.
Veja a seguir as questões e suas explicações:
1 – Quais eram os direitos das empregadas domésticas antes da PEC?
Os direitos dos trabalhadores domésticos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal até agora eram: salário, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, além de aviso-prévio proporcional. 
2 – Quais serão os direitos garantidos após a provação da PEC?
Após a aprovação da PEC, todos os direitos relativos a trabalhadores urbanos e rurais serão aplicáveis aos trabalhadores domésticos, o que se incluem todos os demais incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, bem como qualquer legislação trabalhista vigente, como a CLT. Entre os direitos conquistados, está o seguro-desemprego, o FGTS, remuneração do trabalho noturno, jornada de 8 horas e reconhecimento de acordos coletivos da categoria.
3 – A partir de quando começam a valer as novas regras?
Alguns direitos entrarão em vigor imediatamente após a publicação no "Diário Oficial", outros ainda poderão depender de regulamentação.
4 – Quem serão os beneficiados?
Todos os empregados domésticos (motoristas, cozinheiros, governantas, jardineiros, babás). Enfim, todos os que trabalham em função e razão do lar, sem que haja atuação em negócio empresarial ou comercial não relacionado ao funcionamento da casa do empregador.
5 – Haverá desconto no salário?
Na atual legislação, já pode haver desconto no salário, como INSS e vale-transporte, o que pode ser mantido.
6 – Diaristas terão os mesmos direitos?
Não, as diaristas não terão os mesmos direitos
7 – Quantos dias da semana é preciso trabalhar para ter registro em carteira?
Ainda não há regulamentação expressa, mas jurisprudência tem entendido que o trabalho em três ou mais vezes por semana configura vínculo empregatício.
8 - Como fica situação de quem dorme no trabalho?
Cada situação deverá ser negociada caso a caso, para que fique muito bem definido a questão do horário de trabalho e custos de moradia, se possível envolvendo os sindicato dos domésticos.
9 - As domésticas direito terão outros benefícios?
Apenas aos benefícios previstos em lei, sendo que esses trabalhadores já têm direito ao vale transporte hoje. No caso do vale-refeição, não há lei que obrigue o fornecimento de refeição, mas sim de ambiente propício para guarda-lo e prepará-lo. "Prevalece o bom senso, visto que nas casas familiares, de regra, há preparo da refeição que também alimentará os empregados domésticos. Existem ainda casos em que os empregados domésticos levam refeições de suas casas para comerem em seus serviços", afirma o advogado Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP.
10 - Uniforme, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida e de acidente pessoal contam como salário?
Não contam como salário e não podem ser incorporados como tal.
11 - O empregador pode descontar do salário um valor referente à moradia e à alimentação quando o empregado mora no emprego?
Com relação à moradia, não poderá existir desconto de nenhuma natureza, uma vez que a moradia é concedida para o trabalho. Com relação à alimentação, o empregador doméstico concedendo vale alimentação ou alimentação em espécie, o desconto dependerá de norma regulamentadora.
12 - Quem já paga valor bem acima do salario mínimo registrado em carteira poderá ajustar o valor para baixo e transformar parte do salário atual em hora extra?
Não, os salários são irredutíveis.
13 – Se for demitido, o empregado doméstico poderá ser recontratado com salário menor?
Não é um procedimento aconselhável, pois é um indicativo de fraude, portanto, anulável nos termos do artigo 9º da CLT.
14 - Como calcular hora extra?
O cálculo da hora extra é feito pela divisão do salário por 220, que correspondente ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor do adicional devido, que pode ser de 50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana ou de 100% pelo trabalho realizado aos finais de semana e feriados.
15 – Quanto recebo se tiver que trabalhar aos domingos e feriados?
O trabalho habitual em domingos e feriados não compensados é remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
16 - Há um piso para a categoria?
Não tem piso de categoria. Deve-se observar o salário-mínimo estadual.
17 - Os direitos se aplicam a contratos de trabalho assinados antes da aprovação da PEC?
Se aplicam, sim, aos contratos celebrados antes. Não existe direito adquirido contra Emenda Constitucional.
18 - É possível fazer um contrato de experiência com a doméstica? Como ele funciona?
O contrato de experiência, além de possível, é necessário, pois visa verificar a adaptação do empregado ao local, forma de trabalho, etc., e do empregador ao novo funcionário.
"Esse contrato pode ser estabelecido por prazo máximo de 90 dias", afirma o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.

FGTS

19 - A partir de quando deve começar o recolhimento do FGTS?
No caso do FGTS, haverá necessidade de regulamentação para sua aplicação prática.

20 – O FGTS atrasado deverá ser pago também?

O recolhimento do FGTS atualmente, para os domésticos, é facultativo. A obrigatoriedade só gerará efeitos a partir de então, ou seja, não há que se falar em "atrasados".
21 – Qual é o valor do recolhimento do FGTS?
Corresponde ao percentual de 8% sobre o salário contratual, a ser depositado pelo empregador.
22 – Se for demitida, quanto receberei de FGTS?
Após a homologação da rescisão, o empregado pode requerer o levantamento do saldo do FGTS à Caixa Econômica. É preciso apresentar também os documentos necessários.
23 – Como saber se o depósito do FGTS está sendo feito?
Todo trabalhador pode solicitar um extrato de seu FGTS junto ao banco e assim verificar a regularidade e o valor dos depósitos.

Hora Extra

24 – Qual a jornada de trabalho das domésticas?
Será limitada a 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
25 – Como será comprovada a jornada de trabalho?
O sistema ou a forma de controle da jornada deve ser ajustado entre patrão e empregado, usando-se o bom senso e uma forma razoável que dê as partes segurança e reflita veracidade. Segundo o advogado Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho e sócio do Rocha, Calderon e advogados Associados, uma possibilidade viável é o uso de um livro de ponto assinado por ambos.
26 – Tenho que trabalhar todo sábado?
Se dividirmos a jornada de 44 horas, serão 8 horas de segunda a sexta e mais 4 horas, que podem ser cumpridas aos sábados. "Novamente, o bom senso, as compensações e o dia a dia servirão de ajuste das situações", afirma Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho.
27 – A partir de que horário começo a receber hora extra?
A hora extra é devida se extrapolada a jornada máxima ajustada, ou seja, todo o trabalho realizado após a 8ª hora diária pode ser considerado como extra.
28 – Qual é o valor do adicional noturno?
Não pode ser menor do que 20% do salário.
29 – É possível fazer um contrato de meio período?
Sem dúvida, é possível fazer um contrato prevendo meio período. "Se não for atingida a jornada constitucionalmente prevista, não existirá obrigatoriedade de pagar valor equivalente ao salário mínimo", explica o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
30 - Qual a punição para quem não cumprir a PEC após a promulgação?
A punição consistirá na sujeição as sanções previstas na CLT, que são bastante pesadas.
Sua dúvida ainda não foi respondida? Então encaminhe a sua pergunta para uolempregos@uol.com.br.

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Projeto prevê horário especial de trabalho para servidor que tiver dependente com deficiência

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Jornada de Trabalho

O que é: É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador. Segundo a Constituição Brasileira, este período pode ser de, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo limite diferenciado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Salário

O que é: Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.

Salário-família

O que é: É o direito que alguns trabalhadores têm de receber uma ajuda mensal em dinheiro para o sustento de seu(s) filho(s).

13º Salário

O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Horas Extras

O que é: Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada for de 4, 6 ou 8 horas, todos as excedentes deverão ser pagas como extras. O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado.

Férias

O que é: Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.

Férias Coletivas

O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.

Abono de Férias

O que é: É o direito que o trabalhador possui de vender 1/3 de suas férias ao empregador para receber estes dias em dinheiro.

Intervalo

O que é: durante a jornada de trabalho, o trabalhador tem direito a intervalos para repouso, descanso e alimentação. Além destes, mães com filhos pequenos em fase de aleitamento têm direitos a intervalos especiais para amamentarem seus filhos

Licença Maternidade ou Licença Gestante

O que é: Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.

Licença Paternidade

O que é: É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.
Período da Licença: 5 dias

Adicional Noturno

O que é: Se o trabalho é realizado a noite, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.

Repouso Semanal

O que é: repouso semanal é uma medida sócio-recreativa que visa à recuperação física e mental do trabalhador. O repouso semanal é remunerado e pago pelo empregador.

Vale-Transporte

O que é: O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O que é: O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador que funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem exclusivamente ao trabalhador e, em algumas situações especiais, pode ser sacado sem que o trabalhador tenha deixado o emprego.

PIS-ABONO SALARIAL DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)

O que é: O abono salarial do PIS é 1(um) salário mínimo pago anualmente ao trabalhador pelo Governo Federal.

Acidente no trabalho

O que é: Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador.

São considerados acidentes de trabalho:

  • Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc;
  • Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração, causadas pela inalação de poeira etc.;
  • Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho;
  • Acidentes que acontecem em viagens a serviço da empresa;
  • Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

Insalubridade

O que é: Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.

Contribuição Sindical

O que é: A Contribuição Sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário). Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical e é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT).

Seguro Desemprego

O que é: o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.

Quem tem a direito: tem direito a receber o Seguro Desemprego:

a) trabalhadores formais desempregados que:
  • Tenham recebido salário nos últimos seis meses;
  • Tenham sido demitidos sem justa causa;
  • Tenham trabalhado pelo menos seis dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
  • Não possuam renda própria para o sustento de sua família;
  • Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
b) trabalhadores domésticos desempregados e que:
  • Tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa;
  • Estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições;
  • Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;
  • Tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.
c) pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca:
Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros.
d) trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.

Rescisão de Contrato - Determinada pelo Empregador

1) Dispensa Sem Justa Causa
O que é: É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
O que o trabalhador tem direito a receber: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.
2) Dispensa por Justa Causa
O que é: A dispensa por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave contra a empresa ou colegas de trabalho.
Faltas do trabalhador consideradas graves:
  • Improbidade: um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que sejam coisas de pequeno valor.
  • Desídia: empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho.
  • Insubordinação e indisciplina: o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado.
  • Abandono de emprego: o empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer justificativa,
  • Embriaguez no trabalho: um empregado que chega ao trabalho embriagado Ofensa física ou moral: empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho
  • Conduta sexual: Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho.
  • Violação de segredo: Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa.
O que o trabalhador tem direito a receber: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.

Rescisão de Contrato - Homologação do Sindicato

O que é: homologação é a conferência feita pelo Sindicato para verificar se os valores pagos ao trabalhador na rescisão do contrato estão corretos.
Quando é necessária: a homologação é necessária quando o trabalhador pede demissão ou quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa.

Acordos Coletivos

O que é: É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos trabalhadores.
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Os trabalhadores que têm filhos, cônjuge ou dependentes com alguma deficiência deveriam ter uma jornada especial de trabalho de forma a ter mais tempo para cuidar dessas pessoas? É justo os responsáveis por deficientes receberem tratamento diferente no trabalho? Esse tema estará em debate na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) quando for analisado projeto apresentado pelo senador Romário (PSB-RJ).


O PLS 68/2015 propõe mudança na lei que estabelece as regras para os servidores públicos (Lei 8.112/90), determinando que o funcionário que tiver dependente com deficiência poderá ter um horário especial de trabalho sem ter que compensar as horas faltadas. Esse já é um direito do servidor deficiente. O senador Romário considera "mais do que justo" possibilitar esse benefício também aos provedores.


"Já passa do momento de o governo olhar um pouco para esse segmento da nossa sociedade. Estou em Brasília há quatro anos e essa é uma das minhas bandeiras principais. Eu estou aqui para defendê-las. Acredito que vivemos um momento em que esses segmentos da sociedade têm que ser vistos de outra forma: mais respeito, mais consideração, menos preconceito e mais possibilidade", diz Romário.


O senador lembrou que há no Brasil cerca de 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência ou doença rara e não é mais razoável que a sociedade finja que elas não existem. Por isso, ele espera agilidade na análise da proposta e, se aprovada pelo Congresso, que não receba veto presidencial.


"Esse momento é o ideal, na minha opinião, para que o projeto seja aceito. Está na hora de o governo começar a colocar em prática as propostas eleitorais. Uma das coisas seria a aprovação deste projeto. Eu estou bastante otimista", diz o senador.


Se for aprovado pela CDH, o projeto será votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se aprovado também neste última, poderá seguir para exame na Câmara dos Deputados, uma vez que tramita no Senado em caráter terminativo.

AGU assegura limitação no pagamento de gratificação a servidores inativos

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, decisão da administração pública para limitar o recebimento de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) por servidor inativo à data de publicação da Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da Saúde. O ato normativo estabeleceu os critérios de avaliação para concessão da gratificação a servidores inativos com paridade aos servidores ativos.


A Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) entrou com recurso contra sentença que julgou pedidos de servidores inativos para condenar a União ao pagamento de diferenças de GDPST no valor correspondente à pontuação máxima atribuída ao servidor em atividade, no período de março de 2008 a novembro de 2010.


Os advogados observaram que a data final considerada para o pagamento estaria equivocada, pois os cálculos devem ser limitados à data de publicação dos atos que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho individual e institucional. Segundo a AGU, também era preciso utilizar como fator de correção monetária a Taxa Referencial de Juros (TR), como previsto na Lei n.º 11.960/2009, e não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como entendeu a decisão inicial.


A PU/AM ressaltou que no caso específico o Ministério da Saúde fixou, por meio da Portaria nº 3.627, de 11 de novembro de 2010, os critérios e procedimentos para a concessão da GDPST. A unidade lembrou que, após a edição da norma, a gratificação passou a ter natureza "pro labore faciendo", ou seja, que deve ser recebida apenas pelos servidores da ativa que atendam aos critérios exigidos.


A Turma Recursal do Amazonas reconheceu serem válidos os argumentos da AGU e determinou a limitação do cálculo à data da publicação da Portaria nº 3.627/2010. A decisão destacou que, conforme estabelecido pela Lei nº 11.907/2009, o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data da publicação dos atos que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho.


A sentença foi reformada para corrigir o valor da condenação, limitando os cálculos até o dia anterior à data da publicação do mencionado da portaria. A Turma Recursal também decidiu que será aplicada a TR até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a questão.


A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.



Ref.: Processo nº 0005803-112014.4.01.3200 - Turma Recursal do Amazonas.

Funcionalismo público tem reunião com ministro do Planejamento na sexta-feira

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     16/03/2015  


É o primeiro encontro do titular da pasta com os dirigentes sindicais das 30 principais instituições


Rio - As principais entidades representativas do funcionalismo público federal têm encontro marcado com o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, às 10h, na próxima sexta-feira. É o primeiro encontro do titular da pasta com os dirigentes sindicais das 30 principais instituições.

Será também uma prova de fogo para Barbosa, uma vez que os representantes estão receosos com o que será apresentado no encontro e há o temor de que as entidades não consigam detalhar a lista de reivindicação de acordo com a classe representada.


A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) questionou a demora da reunião, já que o convite foi feito no dia 24 do mês passado. Também apontou que não foi antecipada a pauta que será abordada pelo ministro. Já o presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), Paulo Rizzo, explicou que está prevista uma fala inicial do ministro Nelson Barbosa sobre “conjuntura econômica do ano de 2015” e diretrizes para o processo de negociação em 2015.

“Ele vai nos apresentar a conjuntura econômica de acordo com a ótica do governo, que é de contenção de despesas, como diretriz para as negociações. Mas, os cortes que são feitos de um lado são para atender outro lado, que é o mercado financeiro, a rolagem da dívida pública, que consome quase 50% do orçamento”, criticou Rizzo.



O fórum em defesa dos servidores também espera ser recebido numa comissão definida pela própria categoria. A medida preservaria o que está previsto pela Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo próprio governo.

domingo, 15 de março de 2015

“PEC da Bengala”: segundo turno pode alterá-la na Câmara

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BSPF     -     15/03/2015

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 457/05, que trata do aumento da idade para efeito de aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos, deve ser pautada nos próximos dias para votação em 2º turno no plenário da Câmara. Como é oriunda do Senado, se aprovada em 2º turno na Câmara, a PEC vai à promulgação.



A PEC possui dois artigos. O primeiro, que dá nova redação ao inciso II, parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição, faculta ao servidor aposentar-se compulsoriamente aos 70 ou aos 75 anos de idade, na forma da lei complementar. O segundo acrescenta novo artigo às disposições Transitórias da Constituição, o 95, para permitir a vigência imediata da idade de 75 anos para os ministros dos Tribunais Superiores.


Para aprovar o texto em 1º turno, quarta-feira (4), o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pressentindo que não alcançaria os 308 votos indispensável, em pleno processo de votação resolveu homenagear um dos servidores mais eficientes e respeitados do Congresso Nacional, o secretário-geral da Mesa, Mozart Vianna.


Com isto, atraiu a presença em plenário, e também o voto, de vários parlamentares que só compareceram ao recinto porque gostariam de homenagear o Mazart, um exemplo de servidor público. A homenagem seria feita na sessão do dia seguinte, quinta-feira (5), mas o presidente da Casa revolveu antecipá-la como forma de garantir o quórum mínimo indispensável à aprovação da PEC. Essa manobra, de fato, funcionou e o texto foi aprovado com 318 votos, dez a mais do que os 308 exigidos.


Na sessão de quarta-feira (4), para a surpresa geral, nenhum partido da base apresentou destaque ao texto, especialmente ao artigo 2º, cujo propósito é retirar da presidente Dilma o direito de indicar mais três ou quadro ministros do Supremo Tribunal Federal durante seu atual mandato. Se tivesse havido destaque, mesmo com a manobra do presidente, provavelmente esse casuísmo teria sido extirpado da Emenda.


A matéria vai a votos em2º turno, quando novamente existe a possibilidade de apresentação de destaque supressivo do referido artigo. Se for apresentado um Destaque para Votação em Separado (DVS) para o artigo 2º, muito provavelmente o texto será suprimido, ou seja, os defensores do casuísmo não atingirão os 308 votos indispensáveis para mantê-lo. Resta saber se algum partido irá fazê-lo.


Se o texto for aprovado com a exclusão do artigo 2º, a PEC será promulgada, já que o artigo que sobrou foi sufragado pelas duas Casas do Congresso, e sua vigência dependerá da aprovação da lei complementar, que deverá vale para todos os servidores. Se, entretanto, for aprovada com sua redação original, sua vigência será imediata para os magistrados dos tribunais superiores de imediata e dependerá de lei complementar para os demais servidores, incluindo os que pertencem aos outros entes federativos: estados, distrito federal e municípios.


Entretanto, se prevalecer o casuísmo de que trata o artigo 2º, duas conclusões se impõem. A primeira é que o governo da presidente Dilma perdeu completamente o controle sobre sua base no Congresso. A segunda é que as associações de magistrados falharam na articulação. Aceitar passivamente casuísmos como este parece inaceitável.


Antônio Augusto de Queiroz : Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap



Fonte: Agência DIAP

Benefícios ajudam a seguir planos

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Diário de Pernambuco     -     15/03/2015



Economista formada pela Universidade de Brasília (UNB), Anamélia Seyffarth, 51 anos, é secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) desde janeiro deste ano. Chefiando uma divisão com cerca de 40 funcionários, Anamélia é responsável por prestar assessoria direta ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Armando Monteiro Neto. Na visão da servidora, planos de carreira bem estruturados e a adoção de políticas, como creche no local de trabalho, são benéficos às mulheres. "Uma progressão profissional mais lenta e meritocrática é melhor para as mulheres, pois elas não precisam ter medo de perder um cargo muito alto conquistado cedo demais."



Mãe de dois filhos, de 23 e 13 anos, ela passou por órgãos com mais e menos suporte às mães. Na época em que a filha mais velha era pequena, Anamélia morava no Rio de Janeiro e trabalhava na comissão de comércio exterior do Ministério da Fazenda em um cargo comissionado. "Lá, havia creche no próprio prédio, o que dá mais segurança e conforto. Quando meu segundo filho nasceu, em Brasília, me mudei para mais perto do trabalho e, assim, podia ficar com ele no almoço", conta. Ela destaca a flexibilidade que encontrou no retorno da licença-maternidade. "Fui promovida pouco tempo depois de voltar à Assessoria de Assuntos Internacionais da Fazenda", relembra.

Certificado de conclusão de curso pode substituir diploma em concurso

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Consultor Jurídico     -     15/03/2015



Certidões de conclusão de curso têm o mesmo efeito de diplomas e podem ser aceitas para comprovação de requisitos acadêmicos. Com este entendimento, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, garantiu a matrícula de candidato aprovado no Curso de Formação de Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica.


O estudante foi barrado quando tentou apresentar seu certificado de conclusão de curso no lugar do diploma, exigido no edital do certame. Para o juiz federal Marcelo Guerra, relator do caso no TRF-3, a burocracia não poderia prejudicar o aluno neste caso, uma vez que o certificado foi emitido por instituição de ensino competente e ambos os documentos, portanto, se equivalem.


“Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado”, afirmou Guerra.


O relator citou ainda decisão do STJ, na qual um candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso público da Universidade Federal de Santa Catarina que exigia o título de doutor, apresentou em sua posse apenas o atestado de aprovação no doutorado e o respectivo histórico escolar. Naquela ocasião, a tese já havia sido defendida e aprovada, mas o diploma ainda estava em processo de registro.


“Em que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou certificado — que dá conta de que o impetrante cursou integralmente as disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores — supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público aquele que possui a habilitação adequada”, afirmou o STJ no caso citado (STJ, RMS 26377/SC).



Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.