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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

AGU recorre de acórdão que desconsiderou ilegitimidade de servidores para propor ação


BSPF     -     19/02/2016

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que desconsiderou a ilegitimidade de filiados do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Amazonas (SINDSEP/AM) para cobrar correção de salário em processo contra União.


O caso envolve o pagamento de diferenças atrasadas do reajuste de 3,17% (Lei 8.880/94), que a Justiça reconheceu ser devido apenas a servidores da administração direta. Os sindicalistas que ingressaram com a ação eram, todos, funcionários da Fundação Nacional do Índio (Funai). Pertenciam, portanto, à administração indireta.


A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, chegou a apresentar embargos de declaração pedindo para o TRF1 esclarecer o acórdão e reconhecer que não havia porque obrigar a União ao pagamento, uma vez que os autores da ação eram funcionários da administração indireta. Entretanto, como não obteve êxito, a procuradoria recorreu ao STJ.


Os advogados da União argumentaram que não havia possibilidade de a União ser executada no caso, devendo o sindicato, como parte vencida na ação, ser condenado ao pagamento de honorários e sucumbência, conforme previsão consolidada da doutrinária e da jurisprudência.


Segundo a AGU, ao deixar de reconhecer que os servidores que entraram com a ação eram funcionários da administração indireta, não acatando de forma total os embargos da União, o TRF1 violou os artigos 20 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).


A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o recurso especial, alegando que a União expôs claramente que faltou, ao acórdão, apreciar a questão da ilegitimidade dos servidores da FUNAI e da sucumbência do SINDSEP/AM. Com isso, o recurso subiu para análise do STJ, que deverá agora se pronunciar sobre o pedido da AGU para anular a decisão do TRF1.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Processo nº. 0005046-85.2012.4.01.3200 - TRF-1ª Região.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Administração pública só pode contratar estagiários via processo seletivo


Consultor Jurídico     -     19/02/2016

Administração pública deve promover processo seletivo para contratar estagiários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o município de Guarapuava (PR) abra concurso para a contratação de estagiários, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados. O edital do certame reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência.


A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, para o governo municipal contratar estagiários somente por meio de teste seletivo. Segundo o MPT, a conduta da administração de Guarapuava de escolher os estudantes com base apenas em entrevistas e análises de currículos está em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da atuação do gestor público.


Em sua contestação, o município afirmou que a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) não prevê o concurso como requisito para a contratação dos estudantes. Para a defesa, o procedimento é necessário somente quando se pretende a posse em cargo ou emprego público, situação jurídica que não abrange os contratos de estágio.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, por ausência de fundamento legal. Conforme a sentença, o contrato de estágio não é modalidade de cargo ou emprego público, cuja posse é condicionada à aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


TST


O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo seu provimento ao considerar que a conduta praticada em Guarapuava é incompatível com os princípios que norteiam a administração pública (artigo 37 da Constituição).


"A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais qualificadas", afirmou.


Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários em órgãos públicos, o ministro considera que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os princípios da Constituição. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o recrutamento de estagiários pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento (PCA-0006121-88.2011.2.00.0000).


Inclusão social


Agra Belmonte acolheu proposta do ministro Mauricio Godinho Delgado, proferida em voto vista, no sentido de que o município reserve vagas aos estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência, conforme percentuais descritos no acórdão.


Segundo Godinho Delgado, o estágio é instrumento para efetivar as normas constitucionais que garantem, além do direito à educação, o direito à inclusão social, à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais. A decisão foi unânime.


294800-13.2009.5.09.0659


Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Governo Federal reajusta valor de assistência pré-escolar dos servidores


BSPF     -     19/02/2016

O Governo Federal reajustou o valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos militares e servidores da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, para R$ 321,00. Embora a Portaria Interministerial nº 10/2016 tenha sido republicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 18 de fevereiro, seus efeitos financeiros estão já valem desde 1º de janeiro de 2016.


A assistência pré-escolar ou auxílio creche, como ficou mais conhecido, está regulamentado no Decreto nº 977/1993. De acordo com a norma, a assistência pré-escolar tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; além de condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.


A lei que regulamenta o benefício destaca, ainda, que a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através do auxílio pré-escolar de que trata a portaria supracitada.


O Governo Federal explica que o parâmetro seguido para estabelecer o montante de R$ 321,00 foi o valor mensal por aluno estimado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb para a creche pública integral. O teto estipulado deverá ser observado em todas as unidades da Federação


Reajuste de benefícios


O aumento do valor do auxílio-creche é resultado dos acordos salariais entre o Governo Federal e os servidores públicos federais, ocorrido durante o ano de 2015. Ainda em janeiro deste ano, o Governo anunciou o valor de R$ 458,00 para o pagamento mensal do auxílio-alimentação, o que representou um aumento de 22,78%.


Anunciou, ainda, o aumento da participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores ativos, aposentados e dependentes, que passa a ser de R$ 145,00.



Fonte: Canal Aberto Brasil

Câmara conclui MP da reforma administrativa


Jornal da Câmara     -     19/02/2016

Deputados aprovaram redução de 39 para 31 ministérios, parte das ações que integram o ajuste fiscal do governo


O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu ontem a votação da Medida Provisória 696/15, da reforma administrativa, que reorganiza órgãos da Presidência da República e reduz de 39 para 31 o número de ministérios.


A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.


Algumas das mudanças são a fusão dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social; e a extinção do Ministério da Pesca, que se transforma em uma secretaria ligada ao Ministério da Agricultura.


A MP integra o conjunto de ações do pacote fiscal, com o qual o Executivo espera elevar a arrecadação federal em 2016, diminuir gastos públicos e obter superavit primário. A previsão é que essa reorganização gere uma redução anual de R$ 200 milhões aos cofres públicos.


Fusão - Segundo o relatório do senador Donizeti Nogueira (PT-TO), o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, criado pela MP, também abrangerá atribuições ligadas à juventude. Nogueira incluiu a palavra no novo nome do ministério.


A nova pasta surge com a fusão de três secretarias anteriormente ligadas à Presidência da República: Políticas para as Mulheres, Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Direitos Humanos.


Microempresa - Embora o texto aprovado na comissão mista tenha incorporado a Secretaria da Micro e Pequena Empresa ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, uma emenda aglutinativa aprovada em Plenário retornou o órgão à estrutura da Secretaria de Governo da Presidência, que substitui a antiga Secretaria-Geral.


Outra mudança feita pelo relator e revertida pela emenda foi quanto à Agência Brasileira de Inteligência, que continuará na Secretaria de Governo. A emenda também mantém na Casa Civil a estrutura do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.


Convenção - Entre as competências do Ministério das Mulheres, emenda de Alan Rick (PRB-AC) prevê atuação da pasta em conformidade com os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).



Outro destaque do PRB SP) retirou das atribuições do ministério que o planejamento do governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens levasse em conta a incorporação da perspectiva de gênero. "Foi uma vitória", definiu Vinícius Carvalho (PRB-SP).

Dia do Policial Legislativo


Jornal de Brasília     -     19/02/2016

Representantes da Polícia legislativa do Senado, da Câmara dos Deputados, de assembleias legislativas, e da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendem a criação do Dia do Policial Legislativo, a ser comemorado em 23 de junho. O assunto foi debatido em audiência pública na Comissões de Educação, Cultura e Esportes, nesta semana, no Senado.


Homenagem


Ideia do senador Dário Berger (PMDB-SC), para quem a data é uma “homenagem ao profissional que personaliza uma conquista tão cara ao livre e normal funcionamento de um dos Poderes do Estado, portanto, à defesa da democracia”. 


Pilar da independência


Para a escolha da data de 23 de junho, o senador se inspirou na Revolução Francesa. Ele explicou que nesta data, no ano de 1789, a Assembleia Nacional francesa foi cercada pelo regimento da guarda do corpo real, liderada pelo próprio rei Luís XVI, sob o pretexto do proteger o parlamento. Mas os membros das assembleia interpretaram como um ato de intimidação e barraram a entrada do corpo policial e do rei. A Assembleia Nacional francesa, naquele momento, decretou a imunidade dos seus membros e da sede do parlamento, sob o argumento de que “a polícia da sala onde a Assembleia se reúne só pode pertencer à própria Assembleia”.


Tramitação

O projeto de lei que cria o Dia do Policial Legislativo (PLS 36/2016) terá de passar pela análise das comissões. Depois, seguirá para a Câmara dos Deputados, antes de ir à sanção presidencial.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Súmula Vinculante nº 33 e a regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos

Por Bruno Fischgold e Júlia Pauro Oliveira

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No dia 09 de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte enunciado: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art.40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

A proposta de edição do verbete foi uma iniciativa do Ministro Gilmar Mendes, em 16 de junho de 2009, quando estava no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, em razão do crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados para suprir a mora legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

Vale salientar que, desde o julgamento do Mandado de Injunção de nº 670/RS, a respeito do direito de greve dos servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento de que a atividade jurisdicional estava limitada ao reconhecimento da omissão legislativa e adotou uma posição concretista em relação ao mandado de injunção, segundo a qual há o poder-dever do próprio Poder Judiciário de realizar uma regulação supletiva e provisória do caso concreto, sem que isso implique assunção da função legislativa. Como consequência, inúmeras ações mandamentais foram impetradas para garantir a eficácia da previsão constitucional de aposentadoria especial, inserta no § 4º do art. 40 da Constituição, por meio da aplicação integrativa do art. 57 da Lei nº8.213/91, em que estão previstos os requisitos e as condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Ao analisar pela primeira vez a matéria, no julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de lei específica que permitisse o exercício do direito constitucional à aposentadoria com tempo de serviço reduzido e determinou a aplicação temporária do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Ademais, autorizou que os processos de mesmo objeto pudessem ser julgados monocraticamente, sem necessidade de se levar cada caso ao Plenário.

O resultado disso foi a consolidação do entendimento jurisprudencial de que a mora legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, deve ser suprida pela aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91 até regulamentação específica.

Apesar das reiteradas decisões a esse respeito, o fato de o mandado de injunção possuir efeito inter partes, ou seja, restrito às partes que integram a relação processual, acrescido da ausência de qualquer esforço do Poder Legislativo em suprir sua omissão impediram a diminuição da quantidade de ações injuncionais com esse objeto. Com isso, identificou-se a necessidade de edição de verbete que vinculasse não só os órgãos do Poder Judiciário, mas principalmente a Administração.

Surgiu, então, a Proposta de Súmula Vinculante nº 45, que previa originariamente a aplicação restrita do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 como marco regulatório da aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição.

Ocorre que a previsão de integração legislativa do texto constitucional pela aplicação somente do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 impede a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, permitida pelo § 5º do mesmo dispositivo. Tal fato configura uma burla ao direito dos servidores públicos, já que a Constituição é bastante clara ao prever a adoção de requisitos e de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Esses requisitos e critérios diferenciados não dizem respeito apenas à aposentadoria especial propriamente dita, após 25 anos ininterruptos de serviço, mas abrangem também o direito à conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles que cumprirem um menor tempo de exposição.

Até porque não há como se conceber que o ordenamento tutela a saúde do servidor que labora por 25 anos em condições especiais e deixa desamparado aquele que teve a saúde exposta a agentes nocivos por 24 anos por exemplo. Ademais, se no âmbito do Regime Geral da Previdência Social os dois institutos são tratados de modo conjunto, por tutelarem o mesmo bem jurídico, não há justificativa para o direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelos servidores públicos não ser reconhecido.

Tendo como base justamente esse raciocínio, em 05 de novembro de 2010, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) expediu a Orientação Normativa nº 10, que estabeleceu orientações para a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos federais e, como não poderia deixar de ser, disciplinou tanto a aposentadoria especial propriamente dita, quanto a conversão do tempo especial em tempo comum. A Orientação Normativa nº 10/2010 foi aplicada nos últimos anos e milhares de servidores públicos federais foram beneficiados pela proteção que aConstituição reserva àqueles que laboram sob condições nocivas.

Essa realidade foi modificada com a publicação da Orientação Normativa nº 16, em 23 de dezembro de 2013, a qual revogou a Orientação Normativa nº 10/2010, extinguiu o direito à conversão do tempo especial e determinou a revisão de todos os atos praticados com base nas determinações anteriores, ao argumento de que a conversão do tempo especial em tempo comum seria uma modalidade de contagem ficta de tempo de serviço não albergada pelas decisões proferidas nos mandados de injunção.

Esse entendimento, entretanto, está equivocado e representa indevida restrição ao direito resguardado pela Constituição. Em primeiro lugar, porque as redações do § 4º do art. 40e do § 1º do art. 201, ambos da Constituição, são idênticas. Dessa forma, se os trabalhadores da iniciativa privada possuem o direito à aposentadoria especial e o direito à conversão do tempo especial, inexistem motivos para que os servidores públicos não usufruam desses direitos.

Segundo, define-se como fictícia a contagem de tempo de serviço sem o efetivo exercício e o corresponde recolhimento de contribuição social por parte do servidor. Certamente, esse conceito não se aplica à conversão do tempo especial em comum, em que inegavelmente há a prestação do serviço e o recolhimento da correspondente contribuição. A diferença, neste caso, é que a contagem do tempo de serviço das atividades insalubres se dá de forma ponderada, tendo em vista que, para fins de aposentadoria, é exigido um tempo de serviço reduzido.

Terceiro, ainda que a conversão do tempo especial seja vista como contagem fictícia, somente depois da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 é que o texto constitucional passou a proibir qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Na análise da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, todos esses argumentos foram ressaltados pelos representantes da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e do Sindicato dos Servidores do Ministério de Agricultura no Rio Grande do Sul que na qualidade deAmicus curiae sustentaram na sessão de julgamento e tentaram demonstrar o equívoco na redação original da proposta.

A Advocacia-Geral da União, por sua vez, pleiteou na tribuna a limitação da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ao segurado sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Em outras palavras, solicitou que a legislação do Regime Geral da Previdência Social não fosse aplicada integrativamente aos portadores de deficiência ou submetidos a atividades de risco, conforme previsto respectivamente nos incisos I e IIdo § 4º do art. 40 da Constituição, por supostamente inexistirem critérios objetivos aptos a nortear a atuação da Administração na análise desse tipo de solicitação.

Durante a votação, o Ministro Luís Roberto Barroso acolheu a tese defendida pelos representantes das entidades associativas e se posicionou favoravelmente ao direito à conversão do tempo especial em comum. O Ministro registrou que a possibilidade de conversão do tempo de serviço deveria constar expressamente no enunciado da Súmula Vinculante, sob pena de a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não surtir efeito prático algum.

Entretanto, não foi seguido pela maioria qualificada do Plenário, segundo a qual a análise do direito de conversão do tempo especial em comum estaria formalmente prejudicada naquele momento, em razão de a votação e a aprovação de propostas de súmulas vinculantes configurarem procedimento meramente formal que reflete a unificação de entendimentos reiterados sobre um mesmo tema. Não devem, portanto, ocasionar a rediscussão do mérito da matéria submetida à apreciação.

Como resultado do julgamento, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha se debruçado sobre a constitucionalidade da conversão do tempo especial em comum, foi afastada a expressa limitação da aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social apenas ao caput e ao § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Além disso, foi acatado o pleito da Advocacia-Geral da União e limitada a extensão da aplicação integrativa do art.57 da Lei nº 8.213/91 ao estabelecimento de critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que laboram sob condições insalubres que importem dano à saúde ou à integridade física, segundo o previsto no inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição. Assim, o enunciado da Súmula Vinculante não se aplica aos casos de servidores portadores de deficiência ou aos casos de servidores que exerçam atividades de risco.

Importante registrar que, embora tenha sido modificada a redação inicialmente proposta para o verbete, a Súmula Vinculante nº 33 não garante a aplicação automática da integralidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos. Assim, apesar de ter sido resguardada a aposentadoria especial aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum será objeto de amplo debate nos tribunais pátrios e no Supremo Tribunal Federal.

Súmula vinculante 33 e a aposentadoria especial do servidor público

Súmula vinculante 33 e a aposentadoria especial do servidor público

Odasir Piacini Neto
O objetivo da norma que trata da aposentadoria especial é proteger o trabalhador que, durante sua jornada laboral, é submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Em nove de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante 33, cujo enunciado possui a seguinte redação:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
O enunciado da súmula em questão irá por fim aos sucessivos Mandados de Injunção1impetrados por entidades de classe representantes dos servidores públicos, que visavam suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído pelo artigo 40, parágrafo 4°, inciso III2.
As regras do Regime Geral de Previdência Social, as quais a nova súmula faz menção, são aquelas instituídas pela lei 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e, em seu artigo 57, trata da aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Note-se que o dispositivo supracitado não é auto aplicável, necessitando de regulamentação para alcançar efetividade, sendo que a regulamentação em questão foi instituída pelos decretos 53.831/6483.080/79, que já se encontram revogados, e pelo decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
Ressalte-se que, apesar de revogados, os decretos 53.831/64 e 83.080/79, ainda possuem aplicabilidade, na medida em que o segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos moldes da legislação da época da prestação do serviço (RESP 425660/SC de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no DJ em 28.04.1995).
Nesse contexto, até o advento da lei 9.032/95 admitia-se duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado prevista em regulamento; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição ininterrupta e permanente a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
Assim sendo, até 28 de abril de 1995, para que a atividade do servidor fosse considerada especial, bastava o mero enquadramento em uma das profissões ou que determinado agente nocivo estivesse previsto nos anexos dos Decretos que regulamentam a matéria.
No entanto, após a referida data, o servidor terá de demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, por sua vez, deverá ser feito por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em relação à exigência de comprovação da efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, os servidores públicos vêm encontrando dificuldades, na medida em que, na grande maioria das vezes, em virtude da ausência de regulamentação da matéria, o laudo em comento não foi elaborado pelo órgão público no momento oportuno, de modo que, em relação a períodos pretéritos, pode-se ficar inviável a comprovação da condição de trabalho da época.
Ocorre, no entanto, que a desídia do órgão público não poderá prejudicar o servidor, uma vez que o ônus de elaboração da documentação em questão é do órgão, sendo certo que não poderá o servidor impedido de usufruir de um benefício a que faz jus em virtude de uma competência que não lhe diz respeito.
No tocante ao valor da aposentadoria especial, deve ser levado em consideração que, para os servidores mais antigos, em especial àqueles que poderiam se aposentar de forma integral, por meio da aplicação das regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, o valor do benefício da aposentadoria especial poderá não ser vantajoso.
Isso por que, nos termos §1° do artigo 57 da lei 8.213/913, a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, salário de benefício esse que, nos termos do artigo 29, inciso II4, do mesmo diploma legal, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, valor que, inequivocamente, será menor que a integralidade dos proventos.
No que diz respeito à conversão do tempo especial em comum, prevista pelo § 5° do artigo 57 da lei 8.213/915, regulamentado pelo artigo 70 do decreto 3.048/996, infelizmente, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 40, § 4º, daConstituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da própria aposentadoria7, jurisprudência essa que, com a devida vênia à Corte Suprema, encontra-se equivocada, uma vez que vai contra a própria natureza da aposentadoria especial.
O objetivo da norma que trata da aposentadoria especial é proteger o trabalhador que, durante sua jornada laboral, é submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física e que, justamente por esse motivo, ficam autorizados a se aposentar de forma mais célere, uma vez que, caso fosse exigido o tempo idêntico aos demais servidores, ou seja, 35 anos se homem e 30 anos se mulher, esses servidores possivelmente não chegariam, ao tempo da aposentadoria, com saúde plena para gozar do tão almejado benefício.
Nesse contexto foi que o §5° do artigo 57 da lei 8.213/91 dispôs sobre a possibilidade de o segurado que tenha trabalhado sob condições especiais, mas que não tenha atingido o tempo suficiente para se aposentar, converta esse período em comum, conferindo, portanto, igual proteção ao período trabalhado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas, insuficiente para concessão do benefício especial.
Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da isonomia em seu aspecto material, justificando-se esse privilégio outorgado aos servidores submetidos aos agentes prejudiciais à saúde justamente pelo risco de degradação da sua integridade física, de modo que sua aposentação em um tempo menor de contribuição, bem como a possibilidade de conversão do período especial em comum, visam combater a desigualdade existente entre esses servidores e aqueles que não trabalham sob condições nocivas à saúde.
Cabe ressaltar que a vedação de conversão instituída pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que se incidiria na proibição de contagem de tempo de contribuição fictício, não se aplica as hipóteses de conversão de tempo especial em comum, uma vez que o tempo de serviço em questão foi devidamente prestado, em condições especiais, sendo certo que é justamente essa condição especial que autoriza a conversão dos períodos especiais em comuns, sob pena de, frise-se, ignorar-se a natureza do instituto.
Por fim, merece especial ressalva o fato de que, no Regime Geral de Previdência, as empresas que desenvolvem atividades de risco contribuem com uma alíquota extra de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), Art. 22, inciso II, alíneas a, b e c da lei 8.212/918, justamente para financiar os benefícios de aposentadoria especial, sendo certo que a criação de uma contribuição nos mesmos moldes, a ser paga pelos órgãos que desenvolvem atividade de risco, enceraria a discussão acerca da contagem de tempo de contribuição fictício, na medida em que a contribuição “extra” serviria justamente para possibilitar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
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1 MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2
2 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
4 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
5 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
7 MI 1577 ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014; MI 5516 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013;
MI 2139 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013;
MI 2139 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013
8 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.