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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 27 de junho de 2017

TCU manda Governo Federal incluir Uber e Cabify em pregão eletrônico

BSPF     -     26/06/2017


O TCU determina que, nas cidades onde os serviços de transporte individual estiverem liberados, eles devem disputar as licitações públicas.


O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) falhou ao não incluir empresas como Uber, Cabify e congêneres no pregão para contratação de serviço de táxi para os servidores, empregados e colaboradores dos órgãos da Administração Pública Federal do Distrito Federal e entorno.


No processo, julgado em 14 de junho, o relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que o transporte do tipo Uber está regularizado no DF desde 2016, representando um importante modal de mobilidade urbana.


Segundo Zymler, esse tipo de transporte privado desempenha atividade econômica sujeita ao regime da livre iniciativa, aplicando a eles o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.


Dessa forma, o plenário do TCU, acompanhando o ministro-relator, considerou que a exigência da prestação de serviços terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame.


Zymler destacou que a decisão do Tribunal não vale onde exista lei local (municipal ou estadual) vedando o funcionamento de transporte do tipo Uber. Além disso, de acordo com o ministro, é necessário que a administração pública avalie os riscos decorrentes da centralização da contratação em um único fornecedor, devendo ser levado em consideração, por exemplo, o credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros, entre outras medidas.


O TCU autorizou, excepcionalmente, que o Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do pregão eletrônico. Porém, tornou definitiva a medida cautelar que proibia à pasta prorrogar o contrato. Além disso, o Tribunal determinou à Central de Compras do órgão que faça constar, em seus próximos estudos preliminares, os serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), que estiverem em operação no Distrito Federal.

Fonte: TeleSíntese

PF vive boom de pedidos de aposentadoria

Radar On-Line     -     26/06/2017



Órgão está perdendo funcionários experientes de setores estratégicos


Depois do governo anunciar a Reforma da Previdência e, consequentemente, o endurecimento das regras de aposentadoria, o número de policiais federais que deu a entrada no benefício aumentou assustadoramente.


Segundo dados da Federação Nacional dos Policiais Federais, de dezembro de 2016 a junho deste ano foram feitas 307 solicitações. Para se ter uma ideia do crescimento, nos anos anteriores, a média anual de pedidos girava em torno de 100. 


“Estamos perdendo profissionais experientes e de setores estratégicos, comprometendo o trabalho da polícia como um todo”, diz presidente da Fenapef, Luis Boudens.

(Por Alessandra Medina)

AGU aponta omissão em decisão e evita gasto de R$ 1,3 bilhão com reajuste de servidor

BSPF     -     26/06/2017


É vedada por súmula vinculante utilizar a justificativa de isonomia para conceder reajuste a servidor público federal por meio de decisão judicial. Foi com este entendimento que a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter decisão que teria impacto de R$ 1,3 bilhão nos cofres públicos considerando apenas os servidores do Judiciário.


A atuação ocorreu após acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerar procedente recurso do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDSERF/RS) e determinar a aplicação do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos servidores filiados à entidade.


A AGU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Turma não acolheu o agravo por considerar que a decisão estava em consonância com a jurisprudência do órgão. Houve, então, apresentação de embargos de declaração pelos advogados da União apontando omissão no julgamento, uma vez que não foram observadas as súmulas nº 10 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em paralelo, a Advocacia-Geral, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso, também apresentou recurso ao Supremo.


No âmbito do STF, o recurso foi julgado procedente pelo ministro Dias Toffoli, que cassou a decisão do STJ e determinou que outra fosse proferida, com base na Sumula n° 37, que veda a concessão de aumento a servidores, pelo Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia.


Os advogados da União comunicaram à 1ª Turma do STJ a cassação da decisão e requereram que fosse proferida nova decisão. Na sessão do último dia 20/06, o pedido foi acolhido por unanimidade pelo colegiado no âmbito dos embargos de declaração apresentados anteriormente.


Mudança na jurisprudência


A atuação no STJ ocorreu por meio da Coordenação de Atuação Estratégica (COEST) do Departamento de Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União. Para a unidade da AGU, a decisão sinaliza uma mudança de entendimento no âmbito do tribunal superior.


Como o caso do SINDSERF é considerado paradigmático, os advogados da União consideram que o julgamento demonstra a preocupação do STJ em adequar-se à jurisprudência consolidada do STF, que vem cassando as decisões favoráveis ao reajuste de 13,23%, por violação à Súmula Vinculante n° 37.


O Supremo Tribunal Federal deve, inclusive, apreciar proposta de Súmula Vinculante (PSV n° 128) cujo texto-base é: “É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016”.


Além disso, conforme destacam os advogados da COEST, tramita no STJ o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL n° 60/RN), cujo relator é o ministro Gurgel de Faria, que discute justamente a possibilidade de estender a todos os servidores públicos civis federais o índice de aproximadamente 13,23% em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003.


Ref.: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.293.208 (STJ) e Reclamação n° 25.528/RS (STF).

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor público não pode advogar contra autarquia que o remunera

Consultor Jurídico     -      26/06/2017



Servidor público não pode exercer advocacia contra o ente público que o remunera. A decisão é da 2ª Vara Federal do Tocantins, que negou mandado de segurança de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) solicitando a reativação do controle de recepção prévia no edifício onde trabalha.


Segundo o servidor, que trabalha atendendo ao público interessado na obtenção de certificados de imóveis rurais, a desativação do controle prévio do acesso às dependências do prédio havia tornado o local inseguro para o trabalho.


Entretanto, a Advocacia-Geral da União alertou que, legalmente, o impetrante não poderia, enquanto servidor do Incra, processar a autarquia. Isso porque ele estava advogando em causa própria no mandado de segurança, e o artigo 30 do Estatuto da Advocacia veda expressamente que uma pessoa atue contra a Fazenda Pública que a remunera.


Os procuradores federais também argumentaram que a ação não tinha mais razão de ser, uma vez que o Incra já havia restabelecido o controle prévio de entrada no prédio do servidor e que, além disso, o Incra estava adotando uma série de medidas para reforçar a segurança no local, incluindo uma licitação para instalar vigilância monitorada.


A 2ª Vara Federal do Tocantins acolheu a fundamentação apresentada pela AGU e extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte autora. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 1000106-82.2017.4.01.4300

Os servidores públicos não são vilões


Jornal Extra     -     25/06/2017

Um país que almeja crescer e se desenvolver tem que ter seus serviços públicos funcionando a pleno vapor e com imponente qualidade - principalmente nas áreas essenciais da segurança, saúde e educação. É isso que o povo espera quando paga seus tributos, sem mais nem menos. Os serviços públicos devem atender a necessidade geral da coletividade, cabendo ao Estado sua regular prestação através dos órgãos e seus servidores públicos.


Sem jogo de empurras, a definição do que cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizar se encontra na própria competência constitucional de cada ente federativo. Exemplo disso é o policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras, exercido pelo Departamento de Polícia Federal, que difere do policiamento ostensivo do espaço aéreo, pela Aeronáutica, ambos órgãos da União.


Nas áreas da segurança, saúde e educação sobressai uma importante divisão de tarefas imposta pela lei. Todos os entes federativos possuem o seu mister para facilitar a boa prestação dos serviços. Estes deveriam traduzir os anseios da população, que também atua como fiscal, cobrando e denunciando eventuais irregularidades. Mesmo nos casos das terceirizações e parcerias público-privadas, por se tratarem de funções delegadas pelo Poder Público, a alta qualidade deveria ser sempre um objetivo.


Segundo um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a cada 100 trabalhadores, 12 são servidores públicos, uma média verificada nos demais países da América Latina, e muito menor que dos países desenvolvidos de 21 a cada 100 empregados. Os pesquisadores salientaram que o Brasil não tem servidores em demasia, em comparação com o tamanho de sua população e a gama de serviços atrelados à sua competência.


Depreciar o serviço e o servidor público atenta contra a sensatez por ferir de morte os interesses gerais da coletividade, propiciando danos irreparáveis. É óbvio que existem fragilidades, porém o que deve aguçar o sentimento de todos é a busca pela máxima excelência. A gestão é um dos calos, teimando em falhar pelo despreparo de vários executores, que afeta até a continuidade de certos serviços, como no caso de escolas e hospitais públicos, em alguns lugares bastante deteriorados.


Investir em serviço público não é jogar dinheiro fora, que engloba seus servidores, ainda mais num país pouco liberal e de intensa regulação, mas sim apostar numa visão de futuro e de modernidade. Decerto que a crise econômica atrapalha as ainda utópicas iniciativas de melhoria e aperfeiçoamento, que mesmo nos tempos de cofres cheios não eram satisfatórias. Logo, nunca é tarde para começar a irrigar um solo seco.


Há um ponto de incerteza, beirando a sobrevivência da Administração Pública, que se encontra na corrida pela aposentadoria dos servidores com tempo que não querem ser atingidos pela reforma previdenciária. Se com os quadros atuais há uma carência volumosa de pessoal, com as iminentes aposentadorias piorarão, até porque, qualquer preenchimento por concurso demanda um tempo. Assim, urge não olvidar de tão sensível e preocupante questão.


Contudo, todo esse raciocínio se torna inglório, se os servidores públicos, de qual esfera governamental for, não receberem digna e pontualmente sua remuneração pelo labor de cada mês. Por detrás de cada profissional, há um indivíduo que tem responsabilidades familiares e despesas pessoais a cumprir, compromissos inadiáveis, sem os quais tudo que se disser será vazio e fora de propósito.

Por Victor Poubel

TCU manda governo suspender programa de contratação de táxi para servidores

BSPF     -     25/06/2017


Por ter direcionado a licitação e ignorado concorrentes, o governo foi condenado pelo Tribunal de Contas da União a cancelar o programa TaxiGov. A corte, no entanto, autorizou que o contrato continue em vigor até o fim deste ano, apenas se abstenha de renová-lo. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Benjamin Zymler.

TaxiGov é um programa iniciado pelo Ministério do Planejamento para uso de táxi pelos funcionários do governo federal. Funciona por meio de uma empresa de agendamentos de corridas. Da licitação, saiu vencedora a empresa Shalom.

Mas, segundo o TCU, o certame do Planejamento ignorou a existência de outros serviços de táxi e os novos aplicativos de transporte individual, tipo Uber e Cabify. Com isso, direcionou a licitação, decidiu a corte de contas no dia 14 de junho. O acórdão foi publicado na quinta-feira (22/6).

O governo alegou que não poderia considerar os novos aplicativos por falta de lei específica que regulamente seu funcionamento. Mas o ministro Benjamin Zymler não viu sentido no argumento. Segundo ele, o Uber funciona em Brasília desde fevereiro de 2015 “sem qualquer embaraço por parte do governo do Distrito Federal”.

Prova disso, diz Zymler, é que o Cabify, concorrente do Uber, também começou a operar em Brasília, em abril deste ano. “Confirmando, mais uma vez, que a ausência de regulamentação da referida lei não tem inviabilizado o exercício da atividade de transporte individual remunerado de passageiros, frise-se, de natureza privada, sujeita, desse modo, ao regime de livre iniciativa”, escreveu o ministro, em seu voto.

Juridicamente, o argumento também não faz sentido, continuou Zymler. O governo afirmava que só poderia contratar táxis porque são serviços públicos autorizados, enquanto os aplicativos são particulares. Mas, segundo o ministro, o serviço de transporte pode ser oferecido tanto por prestadores públicos quanto privados, já que a Constituição assegura a livre iniciativa.

A representação contra o programa foi feita pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos do Distrito Federal e pela Cooperativa de Transporte Rodoviário (Coopertran). Segundo o advogado da cooperativa, Jonas Lima, o edital violou o princípio da impessoalidade, já que privilegiou os taxistas de Brasília e não considerou a existência de outras formas de deslocamento, que podem ser inclusive pagas conforme a demanda.

Na representação, as entidades também afirmam que o governo não comparou os gastos que teria com os diferentes serviços e nem fez o estudo de impacto financeiro do programa. Jonas Lima informou que pretende recorrer da decisão.

TC 025.964/2016-0

Por Pedro Canário

Fonte: Consultor Jurídico

INSS pode fechar 2017 com 3 mil servidores a menos, diz Gadelha


BSPF     -     24/06/2017


O presidente Nacional do INSS, o paraibano Leonardo Gadelha (PSC) relatou a situação decadente, em termos de servidores em que se encontram as agencias distribuídas pelo país e revelou um dado preocupante: a autarquia deve terminar 2017 com 3 mil servidores a menos do que os contabilizados em 2016.


O dado, segundo ele, é estarrecedor e, por esse motivo lutará por novas nomeações, além do número de vagas, oferecido no certame realizado em 2015. Até agora 2/3 dos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados. Resta ainda convocar o outro 1/3 restante e, a partir daí, iniciar-se-á a batalha para que alguns excedentes sejam contemplados.


Gadelha admitiu a possibilidade de um novo certame para suprir a demanda da entidade, mas apenas depois que a validade do concurso de 2015 expirar. A probabilidade é que novos concursos surjam após o período eleitoral de 2018.


“Todos os que foram aprovados no concurso dentro do limite previsto no edital serão nomeados. Dois terços desses aprovados já foram convocados, já estão trabalhando, os demais serão chamados ao longo dos próximos meses e haverá um esforço nosso no sentido de chamar alguns excedentes, um número máximo possível. É fato que nós temos uma força de trabalho declinante. Estive reunido com o diretor de gestão de pessoas que me trouxe uma informação preocupante - Nós iniciamos a nossa aventura no INSS, em Julho do ano passado, com 37 mil servidores, e vamos encerrar o ano de 2017 com 34 mil. 


Ainda que tenhamos realizado esse concurso, ainda que convoquemos excedentes, será necessário que novos concursos sejam realizados. Mas estes não vão acontecer no ano de 2017, até porque houve a prorrogação do concurso atual, e também não vai acontecer em 2018 pela vedação de concursos em ano eleitoral. Mas aqueles que passaram dentro do número de vagas, previsto no edital, serão todos convocados, e os que são excedentes terão a nossa máxima boa vontade porque é um interesse nosso contar com um número maior de servidores”, disse.


O último concurso do INSS ofertou apenas quatro vagas para Paraíba, sendo uma para gerencia de João Pessoa e as outras três para gerencia de Campina Grande.


Os gerentes regionais, no entanto, relatam que a carência na gerencia de João Pessoa seria de 80 servidores. Já a gerencia de Campina Grande precisaria pelo menos de 100 servidores a mais para desafogar a demanda de trabalho existente, aliada ao grande número de pedido de aposentadorias de servidores.

Fonte: PB Agora

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Administração Pública pode contratar Uber e congêneres


BSPF     -     24/06/2017


TCU entendeu que pregão do Ministério do Planejamento errou ao não incluir transporte individual privado em pregão que contratou empresa de táxi para atender ao governo federal


O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) falhou ao não incluir empresas como Uber, Cabify e congêneres no pregão para contratação de serviço de táxi para os servidores, empregados e colaboradores dos órgãos da Administração Pública Federal do Distrito Federal e entorno.


No processo, julgado em 14 de junho, o relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que o transporte do tipo Uber está regularizado no DF desde 2016, representando um importante modal de mobilidade urbana.


Segundo Zymler, esse tipo de transporte privado desempenha atividade econômica sujeita ao regime da livre iniciativa, aplicando a eles o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.


Dessa forma, o plenário do TCU, acompanhando o ministro-relator, considerou que a exigência da prestação de serviços terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame.


Zymler destacou que a decisão do Tribunal não vale onde exista lei local (municipal ou estadual) vedando o funcionamento de transporte do tipo Uber. Além disso, de acordo com o ministro, é necessário que a administração pública avalie os riscos decorrentes da centralização da contratação em um único fornecedor, devendo ser levado em consideração, por exemplo, o credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros, entre outras medidas.


O TCU autorizou, excepcionalmente, que o Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do pregão eletrônico. Porém, tornou definitiva a medida cautelar que proibia à pasta prorrogar o contrato. Além disso, o Tribunal determinou à Central de Compras do órgão que faça constar, em seus próximos estudos preliminares, os serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), que estiverem em operação no Distrito Federal.


Serviço:


Leia a íntegra da decisão: 1223/2017– Plenário


Processos: 025.964/2016-0

Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU

Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores

BSPF     -     25/06/2017



A proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada


A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. 



Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. 



As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais. 



Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História. 



O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos. 



Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar. 



Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social. 



Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos. 



Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto. 



A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade. 



Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por “requisitos e critérios” para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS). 



O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. 



As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória). 



Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem). 



A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%). 



A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada. 



Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.


A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos. 



Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada). 



Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado. 



Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. 



A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados. 



Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos. 



Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito. 



Por Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Blog Servidor Legal

Os servidores públicos não são vilões

Jornal Extra     -     25/06/2017



Um país que almeja crescer e se desenvolver tem que ter seus serviços públicos funcionando a pleno vapor e com imponente qualidade - principalmente nas áreas essenciais da segurança, saúde e educação. É isso que o povo espera quando paga seus tributos, sem mais nem menos. Os serviços públicos devem atender a necessidade geral da coletividade, cabendo ao Estado sua regular prestação através dos órgãos e seus servidores públicos.

Sem jogo de empurras, a definição do que cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizar se encontra na própria competência constitucional de cada ente federativo. Exemplo disso é o policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras, exercido pelo Departamento de Polícia Federal, que difere do policiamento ostensivo do espaço aéreo, pela Aeronáutica, ambos órgãos da União.

Nas áreas da segurança, saúde e educação sobressai uma importante divisão de tarefas imposta pela lei. Todos os entes federativos possuem o seu mister para facilitar a boa prestação dos serviços. Estes deveriam traduzir os anseios da população, que também atua como fiscal, cobrando e denunciando eventuais irregularidades. Mesmo nos casos das terceirizações e parcerias público-privadas, por se tratarem de funções delegadas pelo Poder Público, a alta qualidade deveria ser sempre um objetivo.

Segundo um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a cada 100 trabalhadores, 12 são servidores públicos, uma média verificada nos demais países da América Latina, e muito menor que dos países desenvolvidos de 21 a cada 100 empregados. Os pesquisadores salientaram que o Brasil não tem servidores em demasia, em comparação com o tamanho de sua população e a gama de serviços atrelados à sua competência.

Depreciar o serviço e o servidor público atenta contra a sensatez por ferir de morte os interesses gerais da coletividade, propiciando danos irreparáveis. É óbvio que existem fragilidades, porém o que deve aguçar o sentimento de todos é a busca pela máxima excelência. A gestão é um dos calos, teimando em falhar pelo despreparo de vários executores, que afeta até a continuidade de certos serviços, como no caso de escolas e hospitais públicos, em alguns lugares bastante deteriorados.

Investir em serviço público não é jogar dinheiro fora, que engloba seus servidores, ainda mais num país pouco liberal e de intensa regulação, mas sim apostar numa visão de futuro e de modernidade. Decerto que a crise econômica atrapalha as ainda utópicas iniciativas de melhoria e aperfeiçoamento, que mesmo nos tempos de cofres cheios não eram satisfatórias. Logo, nunca é tarde para começar a irrigar um solo seco.

Há um ponto de incerteza, beirando a sobrevivência da Administração Pública, que se encontra na corrida pela aposentadoria dos servidores com tempo que não querem ser atingidos pela reforma previdenciária. Se com os quadros atuais há uma carência volumosa de pessoal, com as iminentes aposentadorias piorarão, até porque, qualquer preenchimento por concurso demanda um tempo. Assim, urge não olvidar de tão sensível e preocupante questão.

Contudo, todo esse raciocínio se torna inglório, se os servidores públicos, de qual esfera governamental for, não receberem digna e pontualmente sua remuneração pelo labor de cada mês. Por detrás de cada profissional, há um indivíduo que tem responsabilidades familiares e despesas pessoais a cumprir, compromissos inadiáveis, sem os quais tudo que se disser será vazio e fora de propósito.

Por Victor Poubel

TCU manda governo suspender programa de contratação de táxi para servidores

BSPF     -     25/06/2017


Por ter direcionado a licitação e ignorado concorrentes, o governo foi condenado pelo Tribunal de Contas da União a cancelar o programa TaxiGov. A corte, no entanto, autorizou que o contrato continue em vigor até o fim deste ano, apenas se abstenha de renová-lo. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Benjamin Zymler.


TaxiGov é um programa iniciado pelo Ministério do Planejamento para uso de táxi pelos funcionários do governo federal. Funciona por meio de uma empresa de agendamentos de corridas. Da licitação, saiu vencedora a empresa Shalom.


Mas, segundo o TCU, o certame do Planejamento ignorou a existência de outros serviços de táxi e os novos aplicativos de transporte individual, tipo Uber e Cabify. Com isso, direcionou a licitação, decidiu a corte de contas no dia 14 de junho. O acórdão foi publicado na quinta-feira (22/6).


O governo alegou que não poderia considerar os novos aplicativos por falta de lei específica que regulamente seu funcionamento. Mas o ministro Benjamin Zymler não viu sentido no argumento. Segundo ele, o Uber funciona em Brasília desde fevereiro de 2015 “sem qualquer embaraço por parte do governo do Distrito Federal”.


Prova disso, diz Zymler, é que o Cabify, concorrente do Uber, também começou a operar em Brasília, em abril deste ano. “Confirmando, mais uma vez, que a ausência de regulamentação da referida lei não tem inviabilizado o exercício da atividade de transporte individual remunerado de passageiros, frise-se, de natureza privada, sujeita, desse modo, ao regime de livre iniciativa”, escreveu o ministro, em seu voto.


Juridicamente, o argumento também não faz sentido, continuou Zymler. O governo afirmava que só poderia contratar táxis porque são serviços públicos autorizados, enquanto os aplicativos são particulares. Mas, segundo o ministro, o serviço de transporte pode ser oferecido tanto por prestadores públicos quanto privados, já que a Constituição assegura a livre iniciativa.


A representação contra o programa foi feita pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos do Distrito Federal e pela Cooperativa de Transporte Rodoviário (Coopertran). Segundo o advogado da cooperativa, Jonas Lima, o edital violou o princípio da impessoalidade, já que privilegiou os taxistas de Brasília e não considerou a existência de outras formas de deslocamento, que podem ser inclusive pagas conforme a demanda.


Na representação, as entidades também afirmam que o governo não comparou os gastos que teria com os diferentes serviços e nem fez o estudo de impacto financeiro do programa. Jonas Lima informou que pretende recorrer da decisão.


TC 025.964/2016-0


Por Pedro Canário

Fonte: Consultor Jurídico

INSS pode fechar 2017 com 3 mil servidores a menos, diz Gadelha

BSPF     -     24/06/2017



O presidente Nacional do INSS, o paraibano Leonardo Gadelha (PSC) relatou a situação decadente, em termos de servidores em que se encontram as agencias distribuídas pelo país e revelou um dado preocupante: a autarquia deve terminar 2017 com 3 mil servidores a menos do que os contabilizados em 2016.


O dado, segundo ele, é estarrecedor e, por esse motivo lutará por novas nomeações, além do número de vagas, oferecido no certame realizado em 2015. Até agora 2/3 dos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados. Resta ainda convocar o outro 1/3 restante e, a partir daí, iniciar-se-á a batalha para que alguns excedentes sejam contemplados.


Gadelha admitiu a possibilidade de um novo certame para suprir a demanda da entidade, mas apenas depois que a validade do concurso de 2015 expirar. A probabilidade é que novos concursos surjam após o período eleitoral de 2018.


“Todos os que foram aprovados no concurso dentro do limite previsto no edital serão nomeados. Dois terços desses aprovados já foram convocados, já estão trabalhando, os demais serão chamados ao longo dos próximos meses e haverá um esforço nosso no sentido de chamar alguns excedentes, um número máximo possível. É fato que nós temos uma força de trabalho declinante. Estive reunido com o diretor de gestão de pessoas que me trouxe uma informação preocupante - Nós iniciamos a nossa aventura no INSS, em Julho do ano passado, com 37 mil servidores, e vamos encerrar o ano de 2017 com 34 mil. 


Ainda que tenhamos realizado esse concurso, ainda que convoquemos excedentes, será necessário que novos concursos sejam realizados. Mas estes não vão acontecer no ano de 2017, até porque houve a prorrogação do concurso atual, e também não vai acontecer em 2018 pela vedação de concursos em ano eleitoral. Mas aqueles que passaram dentro do número de vagas, previsto no edital, serão todos convocados, e os que são excedentes terão a nossa máxima boa vontade porque é um interesse nosso contar com um número maior de servidores”, disse.


O último concurso do INSS ofertou apenas quatro vagas para Paraíba, sendo uma para gerencia de João Pessoa e as outras três para gerencia de Campina Grande.


Os gerentes regionais, no entanto, relatam que a carência na gerencia de João Pessoa seria de 80 servidores. Já a gerencia de Campina Grande precisaria pelo menos de 100 servidores a mais para desafogar a demanda de trabalho existente, aliada ao grande número de pedido de aposentadorias de servidores.

Fonte: PB Agora

Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

BSPF     -     24/06/2017



Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com a nomeação e se aperfeiçoa com a posse


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.


A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.


A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.


Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.


Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.


A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.


Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”, afirmou.


Apelação Cível nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

Executivo usa 31,3% da receita com servidor



BSPF     -     24/06/2017

No Brasil, as remunerações consomem 31,3% das receitas, acima de outros países da Europa e da Ásia (25,3%) e do Sul da Ásia (19,4%)
Apesar das reclamações de que os reajustes nos últimos anos foram abaixo da inflação, os salários dos servidores públicos continuam entre os mais altos do mundo, informou o Ministério do Planejamento. O fato fica comprovado quando se confronta a percentagem das despesas com pessoal com as receitas (arrecadação), explicou Arnaldo Lima, assessor especial do órgão. O impacto nos cofres do Tesouro é alto, considerados os padrões internacionais. No Brasil, as remunerações consomem 31,3% das receitas, acima de outros países da Europa e da Ásia (25,3%), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE (25%) e do Sul da Ásia (19,4%), entre outros.
Até a região da África Subsaariana gasta menos (de 30,7% das receitas). O Brasil fica abaixo apenas de países da América Latina e do Caribe (35,7%). Além do comprometimento de significativa quantia de recursos, a disparidade entre a quantidade de funcionários e dos demais trabalhadores também é grande. De acordo com o Planejamento, a participação dos servidores públicos no total da população ocupada é de 5,6%, bem abaixo da dos países da OCDE, de 9,6%. Ou seja, o funcionalismo, em número menor, exige maior esforço financeiro. “Essa é a prova de que os salários dos servidores no Brasil são maiores que os dos outros países”, afirmou Arnaldo Lima.
Mesmo assim, o Planejamento comemora a queda do gasto público primário da União com pessoal em relação ao Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país). Caiu de 4,4% do PIB para 4,2%, de 2006 para 2017. O comportamento do gasto no país dependerá da decisão estratégica do governo com o funcionalismo, ao consolidar reajustes de oito carreiras de Estado, com previsão de aumento das despesas de R$ 11 bilhões. Além de como enfrentará a negociação com o carreirão (80% dos servidores federais), que já começa a campanha salarial de 2018.
Reajustes
Para se equiparar às demais carreiras de Estado, que ganharam 27,9%, em quatro anos até 2019, o carreirão precisará de reposição mínima de 8,64%. O acordo assinado com esses servidores previu aumento de 10,8% em duas parcelas — 5,5% pagos no ano passado e 5%, neste ano. “O governo tem que respeitar o teto dos gastos”, alertou Lima, sinalizando que dificilmente serão aceitas novas despesas. “Alguns conseguiram excelente acordo. E agora, com a queda da inflação, vão ter ganho real. Mas o carreirão optou por dois anos”, lembrou Augusto Akira Chiba, secretário de Gestão de Pessoas. Ele aguarda orientação sobre o que será oferecido a esse contingente de trabalhadores.
Os servidores estranharam os dados do ministério. Alguns acham, inclusive, que ganham pouco. Paulo de Tarso, 58 anos, funcionário administrativo do Ministério da Agricultura, contou que se sente injustiçado. “Trabalho há 38 anos e ganho R$ 4,8 mil. Um amigo que faz o mesmo que eu, também concursado de nível médio, recebe R$ 12 mil, porque é da carreira de orçamento. Nós, que estamos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficamos para trás.”
Márcio Edreira, 63, do Ministério da Educação, disse que os funcionários do Executivo são os mais mal remunerados da Esplanada. “Sou servidor desde 1980. Meu vencimento básico é de R$ 3,1 mil. Com gratificações, chega a R$ 4,6 mil. Se me aposentar, o salário cai pela metade”, reclamou. Dilema semelhante vive Margarete Padilha, 63, há 38 anos agente administrativa do Planejamento. “Estou aposentada, em abono de permanência, esperando que o governo cumpra a promessa de incorporar alguns benefícios. Se isso não acontecer, meu ganho mensal cai para R$ 3,7 mil”, assinalou.
Segundo Margarete, as siglas e nomenclaturas que definem o carreirão transformaram a vida dos servidores em uma bagunça. “Desde a década de 1980, quando Fernando Henrique Cardoso mudou a lei, a coisa se complicou. Recebo R$ 9,2 mil, minha aposentadoria pode cair para R$ 3,7 mil e o valor que consta no Portal da Transparência é de R$ 6 mil. Tem quem ganhe R$ 30 mil e também não aparece lá. Se o governo quer facilitar o acesso aos dados, deve resolver primeiro essa confusão”, ironizou.
Estatísticas
Após seis meses sem publicar dados de servidores, o Ministério do Planejamento divulgou ontem o Painel Estatístico de Pessoal (PEP), com informações apenas do Poder Executivo. A previsão é de que, em um mês, sejam incluídos os cálculos do Legislativo e do Judiciário, segundo Augusto Akira Chiba. A ferramenta, que substitui o Boletim Estatístico do Pessoal (BEP), com periodicidade trimestral, vai ter atualização mensal, com o objetivo de simplificar o acesso e a visualização, entre outros diferenciais, reforçou Chiba.
O PEP comprovou a corrida pela aposentadoria este ano, conforme suspeitavam entidades sindicais de servidores, que atribuíram a debandada ao efeito antecipado do projeto de reforma da Previdência, pela possibilidade de retirada de direitos. Ao longo de 2016, de acordo com o PEP, 15.499 pessoas se aposentaram. E de janeiro a maio de 2017, já vestiram o pijama 11.029 servidores. “A quantidade das aposentadorias são devido ao período de safra. Há 30 anos ou mais, houve vários concursos. Os que entraram naquele momento, agora, estão se aposentando”, disse Chiba.
De acordo com o PEP, o número de servidores ativos cresceu de 529.960 para 586.244, nos últimos cinco anos. Por concurso público, entraram, no ano passado, 20.813 profissionais, quantidade próxima à de 2012 (20.171). De janeiro a maio de 2017, foram convocados outros 8.324 concursados. Os cargos e funções comissionadas (DAS e FCPE) foram reduzidos, nos últimos dois anos (de 21.795 para 19.769), e 77,6% dessas promoções estão nas mãos dos servidores.
Fonte: Correio Braziliense

Servidor do Banco Central é condenado por improbidade administrativa


BSPF     -     24/06/2017

A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e reformou a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo MPF em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra um servidor do Banco Central e seu despachante, ora acusados.


Narra a petição inicial a apresentação de certidão falsa por despachante para a averbação de suposto tempo de serviço para que bancário se aposentasse precocemente do cargo que ocupava no Banco Central do Brasil (Bacen).


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com exame de mérito por entender que a conduta do denunciado, apesar de ilícita, não consubstanciaria improbidade administrativa, visto que a ocorrência seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e se resumiria a um ato restrito de sua vida privada.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que a obrigação do servidor de se portar com honestidade e lealdade perante a instituição pública permanece mesmo no momento do pedido de aposentadoria, caracterizando ato de improbidade a conduta de forjar, por intermédio de despachante, documentação com dados inverídicos, ocasionando o deferimento indevido de aposentadoria e lesão ao patrimônio público.


Para o magistrado, está comprovado nos autos que os valores foram devolvidos ao erário, procedendo-se ao desconto do bancário que estava prestes a aposentar-se.


Desta forma, ocorrido provável aposentadoria e a circunstância de que o erário já se encontra ressarcido, o desembargador considerou condizente com a conduta a imposição de pena de multa no valor de R$ 8.000,00.


Nesses termos, a Terceira Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.


Processo nº 2001.34.00.030061-2/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1