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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Medidas do governo para servidores serão discutidas nesta segunda-feira


BSPF     -     19/11/2017

A Comissão de Direitos Humanos fará nesta segunda-feira (20) audiência pública com o tema “Em defesa dos serviços públicos, contra o pacote de maldades”. O debate, às 14h30, terá caráter interativo. Foram convidados representantes de associações e sindicatos de servidores públicos de diversas áreas, como professores, auditores-fiscais, policiais, técnicos de finança e controle e servidores administrativos.
Críticas, perguntas e sugestões poderão ser enviadas por meio do portal e-Cidadania ou pelo telefone
do Alô Senado (0800 61 2211).

Como acompanhar e participar


Portal e-Cidadania: www.senado.gov.br/ecidadania

Alô Senado (0800-612211)

Com informações do Jornal do Senado

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Funpresp patina e tem pouca adesão entre os servidores federais


Jornal Extra     -     19/11/2017

O fundo de previdência complementar criado para o funcionalismo da União há 14 anos ainda enfrenta resistência e patina na quantidade de adesões. Um levantamento feito pelo Ministério do Planejamento e pela própria instituição — a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) —, a pedido do EXTRA, aponta que, dos 115.384 funcionários que ingressaram na administração pública federal (no Poder Executivo), desde 2013, somente 23.587 aderiram ao sistema de contribuição adicional.

Neste ritmo, a aposentadoria e o nível de renda dos servidores federais ficarão ameaçados. Caso a tendência se mantenha nos próximos anos, os funcionários que entraram no serviço público a partir de 2013, com salários que podem passar de R$ 20 mil, terão o benefício limitado ao teto pago pelo INSS (hoje de R$ 5.531,31).
Dados do Ministério do Planejamento mostram o desinteresse do funcionalismo pela adesão à Funpresp. Em 2013, por exemplo, ano em que o fundo passou a funcionar efetivamente, dos 25.815 servidores que entraram na carreira, apenas 2.095 passaram a contribuir para a fundação. E, apesar de os números terem aumentado nos anos seguintes, a proporção de quem opta pelo recolhimento extra ainda é baixo. Em 2016, dos 20.813 novos funcionários, somente 8.016 aderiram ao recolhimento adicional.
— A Funpresp foi a forma encontrada pelo governo federal de limitar o salário do servidor e incentivá-lo a fazer uma contribuição extra para ter um benefício melhor. Mas os dados mostram que a realidade é diferente da teoria. Quem costuma optar pela adesão são servidores de alto escalão, com salários superiores a R$ 10 mil ou R$ 15 mil — disse Rodolfo Olivo, economista e professor de Finanças da Fundação Instituto de Administração.

Para o especialista, o perfil de quem adere à Funpresp é homogêneo: servidores com bons rendimentos que não querem perder o padrão de vida ao se aposentarem.

— Quem ganha um bom salário ao longo da vida pública prefere contribuir. Porém, quem ganha perto do...

A mentira dos privilégios previdenciários

BSPF     -     19/11/2017


O governo mais fisiológico, mais elitista e mais envolvido nas práticas de corrupção dos últimos tempos, capitaneado por Temer, Meireles e Padilha, trama uma nova investida para aprovar a tal “Reforma da Previdência”. Trata-se, na forma apresentada originalmente e nas versões “enxutas” que se seguem, de mais uma iniciativa majoritariamente voltada para conter despesas públicas a partir da redução de direitos sociais. Nesse contexto, o mercado, sobretudo financeiro, festeja a possibilidade de engordar superávits e, assim, carrear mais recursos para o pagamento da perversa dívida pública.


No final do ano de 2016 e no início deste ano, o discurso oficial, reproduzido com gosto e ênfase pela grande imprensa, estava centrado num suposto déficit bilionário das contas previdenciárias. Nas últimas semanas, o “mote” passou a ser o combate aos “privilégios” dos servidores públicos. Trata-se de um discurso falacioso que procura dialogar com mitos e o desconhecimento de quase toda a população acerca das características básicas dos diversos regimes previdenciários existentes.


O editorial do Estadão do dia 10 de novembro, denominado “A reforma da igualdade”, sintetiza a linha central do mais novo discurso governamental e da grande imprensa. Afirma: “O servidor público tem um tratamento acintosamente mais vantajoso do que o trabalhador do setor privado. (…) É gritante, por exemplo, a diferença entre os limites máximos de cada aposentadoria. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o teto atual é de R$ 5.578. Já o valor máximo que um servidor público pode receber de aposentadoria é R$ 33,7 mil, seis vezes mais que o teto da aposentadoria do trabalhador privado”. Sintomaticamente, não há uma mísera palavra acerca de como se processam as contribuições para os dois regimes destacados (o geral e o do servidor público). Parece que tudo é igual no lado da contribuição (todos contribuem de forma igualitária) e impera a mais deslavada diferença, o cúmulo dos privilégios, no lado do recebimento das aposentadorias.


É preciso registrar, já que o governo e a grande mídia não o faz, que:


a) as últimas reformas previdenciárias promoveram a convergência dos regimes geral (do trabalhador do setor privado) e próprio (do trabalhador do setor público federal). O teto para pagamento de benefícios é o mesmo. As regras de cálculo da aposentadoria também são as mesmas. Os direitos à paridade e integralidade dos servidores públicos deixaram de existir;


b) o servidor público federal mais antigo, beneficiário dos direitos a paridade e integralidade, paga contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração percebida (e não sobre o teto do regime geral). Assim, um servidor público com remuneração de 15 mil reais recolhe mensalmente cerca de 1.650 reais de contribuição previdenciária. Já um trabalhador do setor privado com a mesma remuneração, recolhe mensalmente cerca de 608 reais para a previdência social;


c) a aposentadoria do servidor público já está submetida a idades mínimas. Com efeito, o homem precisa ter 60 anos de idade e 35 de contribuição e a mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição. Essas definições valem para todos que se tornaram servidores públicos a partir de 1998;


d) o servidor público federal inativo e seu pensionista pagam contribuição para a previdência. Esse recolhimento não existe no regime geral (para o trabalhador do setor privado);


e) o servidor público, por ocasião da aposentadoria, não recebe valores depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Já o trabalhador do setor privado saca os valores do FGTS quando da aposentadoria;


f) a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, ao introduzir o art. 249 no texto da Constituição, estabeleceu a possibilidade de criação de fundos para assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes. A União não criou esse fundo e deixa, por consequência, de fazer os aportes de sua responsabilidade.


É preciso assinar, ainda, que o regime próprio dos servidores públicos, em função das mudanças realizadas nas últimas reformas, ingressou num quadro de equilíbrio. O relatório de auditoria produzido no Processo TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do Ministério Público junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório: “Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário, apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o levantamento feito pelo TCU” (https://goo.gl/rhJbzE).


Observe-se, com atenção, o noticiário da grande imprensa e o discurso das principais autoridades governamentais. Eles tratam as finanças públicas de forma deliberadamente seletiva. Parece que os gastos relacionados com a máquina pública, com servidores, com agentes políticos e com benefícios sociais, notadamente previdenciários, e os escândalos de corrupção drenam praticamente todos os recursos do Tesouro. Entretanto, existe um grandioso mundo econômico-financeiro escondido dos noticiários e da narrativa governamental. As grandes questões econômicas e financeiras de um país com o tamanho e a complexidade do Brasil superam em muito o campo meramente fiscal (receitas e despesas primárias). Temos, convenientemente escondidos dos olhos e ouvidos da maioria da população, relevantíssimas realidades monetárias, cambiais e creditícias, além de importantes aspectos “esquecidos” das questões estritamente fiscais.


No texto denominado A DESPESA PÚBLICA E SEUS “BOIS DE PIRANHA”, disponível em <https://goo.gl/LWWnQ4>, foram destacados os seguintes itens raramente mencionados no debate público sobre a situação das finanças públicas brasileiras: a) o serviço da dívida pública (juros) de cerca de 511 bilhões de reais em 2016; b) a sonegação tributária no patamar de 500 bilhões de reais por ano; c) os subsídios de várias ordens concedidos pelo governo (quase 1 trilhão de reais entre 2003 e 2016); d) as renúncias de receitas tributárias em conjunto (realizadas e projetadas), entre os anos de 2010 e 2018, alcançarão o montante de aproximadamente 500 bilhões de reais; e) as reservas internacionais atingem a marca de 380 bilhões de dólares (ou 1,2 trilhão de reais); f) segundo dados do Banco Central do Brasil, a dívida bruta do governo geral em dezembro de 2016 significava 4,3 trilhões de reais e a dívida líquida do setor público, no mesmo momento, cerca de 2,8 trilhões de reais; g) o volume de “operações compromissadas” (“compra” de dinheiro dos bancos pelo Banco Central) ultrapassou, em dezembro de 2016, a impressionante cifra de 1 trilhão de reais; h) os bilionários prejuízos com o swapcambial (funciona como um seguro diante de uma forte alta do dólar) e i) o estoque da dívida ativa da União, composta por créditos tributários e não tributários não pagos pelos contribuintes, que atingiu a cifra de 1,84 trilhão de reais ao final de 2016.


A Previdência Social (ou a Seguridade Social), numa visão ampla e sensata, reclama reformas ou ajustes. Esse movimento envolve a maioria dos países em função de um saudável incremento da expectativa de vida (ou sobrevida). A realidade brasileira, conforme vários dados demográficos, integra esse fenômeno de âmbito internacional. Duas questões, entretanto, são fundamentais num processo de alteração das regras previdenciárias: a) até que ponto as reformas são necessárias e b) a partir de que ponto as mudanças são excessivas e representativas de desnecessárias fragilizações de direitos (abrindo espaço para a atuação de poderosos interesses da previdência privada).



Assim, a discussão em torno das mudanças previdenciárias necessárias, no regime geral (dos trabalhadores do setor privado) e no regime próprio (dos trabalhadores do setor público), pode e deve ser conduzida de forma ampla, profunda, responsável, respeitosa e sem açodamentos. Ademais, precisa ser posta como uma parte do debate mais amplo em torno de uma política econômica voltada para a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, com erradicação da pobreza, da marginalização e redução contínua das desigualdades sociais (artigo terceiro da Constituição).


Certamente, neste delicado momento da vida nacional, não é preciso desencadear uma campanha baseada em mentiras e desqualificações contra o servidor público, notadamente federal. Esse comportamento das principais autoridades governamentais bem demonstra o elevadíssimo nível de degeneração moral e o comprometimento de Suas Excelências com os interesses mais mesquinhos existentes na sociedade brasileira.


Por Aldemario Araujo Castro


Aldemario Araujo Castro é advogad, mestre em Direito, procurador da Fazenda Nacional e professor da Universidade Católica de Brasília.

Fonte: Diário do Poder

Candidato com distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público

BSPF     -     18/11/2017


A distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada deficiência física para fins de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mantendo a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um candidato concorrer à vaga reservada a deficiente físico para o cargo de Analista (Economia).

Em suas alegações recursais, a Conab sustentou que a deficiência do candidato não se enquadra nos termos do Decreto nº 3.298/99 e na legislação pertinente à matéria. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a sentença não merece reparos.

O desembargador federal citou parte da decisão recorrida em que é esclarecido que o Decreto nº 3.298/99, criado a fim de regulamentar a Lei nº 7.853/89, considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Para o magistrado, é necessária a manutenção da sentença recorrida, pois o homem é portador de distonia focal em membro superior comprovada por meio de perícia judicial e demais relatórios médicos, e a deficiência gera limitação nos membros superiores em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso. Isso caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Conab, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Processo nº 0037123-27.2015.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Campanha contra servidores


BSPF     -     18/11/2017

A Folha de São Paulo divulgou nota informando que começa a circular nessa sexta-feira (17) uma campanha do governo que defende a Reforma da Previdência atacando servidores públicos. De acordo com a publicação a campanha teria custado R$ 20 milhões e em cerca de um minuto aponta “privilégios” dos servidores vendendo a tese de que “tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo”.


Segundo a Folha (veja aqui link da notícia), a propaganda começa a ser veiculada hoje (17) principalmente em intervalos de jornais e novelas. A Condsef/Fenadsef estará atenta ao conteúdo e pronta para contra argumentar falácias. Para a entidade esta é uma tentativa desesperada do governo de encontrar apoio da sociedade para aprovação de mais retirada de direitos da classe trabalhadora. É preciso estar atento a essas armadilhas e garantir a construção cada vez maior de unidade, pois está claro que é a desunião que estão pregando para facilitar essa retirada de direitos. Não podemos e não vamos permitir.

Com informações da Condsef/Fenadsef

Servidor aposentado não deve receber gratificação no mesmo patamar que ativo

BSPF     -     18/11/2017


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Juizado Especial Federal do Pará (JEF/PA), que aposentado não deve receber gratificação de desempenho no mesmo patamar que servidores ativos.


A atuação ocorreu em ação na qual o aposentado pedia o recebimento de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação e valores pagos aos servidores que se encontram em atividade.


Ele alegava que recebia GPDST correspondente a 80 pontos. Porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. Dessa forma, com base nos princípios da isonomia e da legalidade, pediu o pagamento no mesmo patamar dos servidores ativos.


Entretanto, a AGU demonstrou que não cabe a paridade entre ativos e inativos. Explicou que a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade, sendo necessária a avaliação de desempenho para embasar o pagamento em patamar superior a 50 pontos.


A Advocacia-Geral esclareceu que a gratificação deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que sejam realizadas as avaliações de desempenho.


Entendimento


De acordo com os advogados da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore, o que encerra o direito à paridade entre aposentados e aqueles em atividade.


A Advocacia-Geral demonstrou que, como o autor da ação se aposentou em novembro de 2012, mais de um ano após a homologação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério da Saúde, ocorrida em julho de 2011, ele não tem direito a receber a GDPST no mesmo patamar dos ativos.


A Subseção Judiciária de Redenção (PA) do JEF/PA acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos do autor, “tendo em vista que a inatividade do autor se deu após o limite temporal fixado para a equiparação entre ativos e inativos para fins de cálculo da GDPS”.


“É evidente que o servidor inativo, por sua própria condição não exerce mais atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo em que se deu a aposentadoria. Daí concluir-se que uma gratificação cujos pressupostos necessários para o pagamento são desempenho individual na atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade, não é passível de pagamento integral aos inativos”, entendeu o magistrado.


Atuou no caso a Procuradoria da União no Pará (PU/PA), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 4175-35.2016.4.01.3905 – COJEF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Previdência, a reforma desidratada

Congresso em Foco     -     18/11/2017


Segundo diagnosticam os profissionais que cultuam os deuses Asclépio (grego) ou Esculápio (romano), a desidratação ocorre quando o corpo usa ou elimina mais líquido do que o ingerido. Esse quadro de perda de líquidos e sais minerais pode ser nefasto e perigoso para idosos, crianças e pessoas com o sistema imunológico enfraquecido e, para os quais a atenção deve ser redobrada.


Pois o termo “desidratação” tem sido utilizado por autoridades do Palácio do Planalto e por grande parte da mídia para anunciar o que pretende o governo federal em relação à reforma do sistema previdenciário brasileiro.


O governo, aliado aos segmentos empresariais, em especial os “abutres” do sistema financeiro, que tem como principal produto lucrativo os planos de previdência, está movendo mundos e fundos (por sinal, muitos fundos – em especial, públicos!) para remontar a base de apoio visando aprovar mudanças no seguro social.


Base esta, já que estamos falando em desidratação, “desarranjada” com as sucessivas denúncias de lama dentro e no entorno dos Palácios da Corte brasiliense e brasileira.


Embora haja uma sucessão de balões de ensaio soltos na mídia e pela mídia, ora por autoridades do Executivo, ora por mandaletes parlamentares, anunciam o foco na manutenção de três pontos da inaprovável PEC 287 (a proposta de reforma original, aprovada em Comissão Especial da Câmara e pronta para votação em plenário).


Seriam concentrados os esforços na fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), com tempo de contribuição de 25 anos e uma regra de transição.


Atualmente, o limite mínimo para se aposentar com o benefício integral é de 30 anos de contribuição para mulheres, 35 para homens, sem idade mínima; ou 60 anos para mulheres, 65 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.


A hipótese desta reforma “desidratada” tem mobilizado o grupo de apoio ao governo no Congresso, buscando que o projeto simplificado seja aprovado, pelo menos em dois turnos na Câmara até dezembro, ficando o Senado para o início do próximo ano legislativo.


Parece que os reformistas palacianos aceitam deixar de fora o aumento da idade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos e mudanças na aposentadoria rural.


Porém, não pode ser descartada a edição de Medidas Provisórias (MPs) para mudanças importantes mas que não estão na Constituição Federal, como o endurecimento da aplicação do fator previdenciário e o fim da fórmula 85/95, o aumento da alíquota de contribuição (a MP 805/17 já o fez para os servidores públicos federais), a alteração do período de apuração do benefício (ao invés dos 80% maiores salários, computar todas as remunerações).


Mas o que preocupa e atordoa o trabalhador da iniciativa privada e do serviço público, além destas mudanças cruéis e draconianas é as autoridades e arautos do apocalipse não sinalizarem com mudanças na gestão e na transparência da Previdência, como as constatadas pela CPI do Senado que tratou do assunto.


No relatório da referida Comissão, aprovado por unanimidade, inclusive com voto do líder do governo no Senado, há uma série de alternativas de recuperação de recursos sagrados dos aposentados e pensionistas que, se tomadas ao pé da letra, em muito contribuiriam para manter a previdência em equilíbrio.


Mas o governo e o Senhor Mercado querem somente abocanhar mais uma fatia da previdência e cada vez mais transformá-la em produto lucrativo, ao invés de mantê-la como o programa social fundamental para a cidadania. Tacanha esta visão.


Por Vilson Antonio Romero

Vilson Antonio Romero é auditor fiscal, jornalista, presidente do Conselho Curador da Fundação Anfip e diretor da Associação Riograndense de Imprensa.

MP 805: aumento da alíquota como justificativa para conter o “deficit” da Previdência

BSPF     -     17/11/2017


Em 30 de outubro, Michel Temer editou a Medida Provisória 805/2017 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a contribuição previdenciária do servidor público titular de cargo efetivo. Segundo o texto da medida, a partir de 1º de fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de 11% para 14%.


Assim, os servidores permanecerão contribuindo com o percentual de 11% até o teto do valor do INSS que, atualmente, é de R$ 5.531,31. Porém, o valor da remuneração que ultrapassar o teto do INSS sofrerá a incidência da alíquota de 14%. E para os aposentados também vale a mesma regra. E ainda: os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14% sobre o montante que ultrapassar o dobro do teto do INSS.


Vale lembrar que este novo percentual aplica-se aos servidores que tomaram posse no serviço público federal, pela primeira vez, antes da instituição da previdência complementar (fevereiro de 2013) e que não optaram pelo Funpresp (ou pelo regime de previdência complementar).


Em face desta primeira explicação elucidadora dos fatos, é necessário apontar aqui uma premissa constitucional: para se instituir novos parâmetros para a contribuição previdenciária e que elevam as alíquotas, é imprescindível a apresentação de cálculo atuarial que justifique o aumento da contribuição. Por esta razão, nos termos da Constituição Federal, a contribuição previdenciária não pode ser majorada sem que haja a necessidade do financiamento específico da previdência sendo, de tal forma, vedado também o aumento da contribuição para custeio de outros gastos estatais que não sejam o próprio pagamento de benefícios previdenciários.


Argumento este que corrobora com a própria Lei 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Assim, qualquer alteração legislativa que busque o aumento da alíquota da contribuição previdenciária deve sempre possuir um cálculo recente para justificar tal acréscimo. E, aqui, é importante que se reforce a ausência de déficit na previdência, já atestada, inclusive, em relatório final da CPI da Previdência.


Dessa maneira, podemos aplicar, por analogia, o art. 167, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê a vedação da utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência. Dentre as balizas constitucionais estabelecidas está o próprio princípio da vinculação da receita com a contribuição previdenciária, tendo em vista a finalidade específica do tributo, que é o custeio exclusivo do regime de previdência dos servidores públicos (art. 195, § 5º da CF).


Por isso, os servidores públicos não podem ser “responsabilizados” de forma desproporcional e desarrazoada com a justificativa de um suposto deficit do Regime Próprio de Previdência Social da União. Déficit já questionado em ações judiciais próprias no país e também pela grande imprensa de forma generalizada.


O caráter contributivo e solidário assegurado ao regime de previdência, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, permeiam a Constituição Federal no caput de seu art. 40 e se faz presente na discussão em questão, afinal, a majoração de alíquota não pode ocorrer sem qualquer estudo que comprove que somente o aumento permitiria atingir o equilíbrio no pagamento dos benefícios dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


Inclusive, a ausência de estudo técnico não permite avaliar sequer se o percentual majorado importará na sustentabilidade do sistema de seguridade social, sendo possível, tão somente, supor e arbitrar um valor aleatório, em clara afronta à razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.


Conclui-se que o aumento progressivo da alíquota, sem qualquer estudo atuarial prévio, inclusive com o propósito de cobrir lacunas financeiras atinentes a uma política governamental de ajuste fiscal, impõe à natureza jurídica dessa MP total desvio de finalidade e característico ato confiscatório (art. 150, IV, CF), uma vez que não estabelece uma correlação entre as contribuições e os benefícios e serviços.


Representa, pois, uma pretensão governamental de apropriação estatal dos rendimentos dos servidores públicos, contribuintes, comprometendo o exercício do direito a uma existência digna e de regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). Aliás, sob a perspectiva constitucional, instituir ou majorar contribuição, unicamente ao contribuinte servidor para custear a seguridade social, sem que assista àqueles que são compelidos a contribuir com o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços, constitui verdadeira mácula à equidade no tratamento e forma de participação no custeio.


Decisões do Supremo Tribunal Federal ajudam a concluir que, via instrumento de Medida Provisória, não se pode valer da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade, por se tratar de matéria sujeita à estrita previsão e regulação constitucional. Isto é, não há liberdade decisória para o Chefe do Executivo, por meio de Medida Provisória, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição, sendo necessária a alteração por meio de emenda constitucional.


Para além destas regras, a MP posterga os reajustes remuneratórios futuros para diversas categorias do serviço público federal. Nesse sentido, a MP traz uma série de dispositivos que pretendem suspender aumentos concedidos a diversas carreiras. Além de ferir a boa-fé negocial e a confiança legítima presentes nos processos negociais que originaram as leis, é importante destacar a violação ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, CF).


Isso porque, quando da publicação da medida provisória, já se encontrava adquirido e integrado no patrimônio jurídico dos servidores o direito subjetivo ao aumento (apesar de não ter sido efetivamente pago) e, portanto, não poderia haver qualquer alteração tendente à redução (art. 37, inciso XV, CF), sob pena de mácula à irredutibilidade de vencimentos, de proteção constitucional. Segundo decisão recente do próprio STF, a mera publicação das leis que visam conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.


Não vamos nem tratar aqui da análise dos pressupostos de relevância e urgência que devem balizar a edição de uma Medida Provisória, uma vez que não há qualquer comprovação da necessidade de tal intervenção abrupta pelo Chefe do Poder Executivo. Além disso, a ausência de déficit comprovado e demonstrado da Previdência contribui para a violação do art. 62, da Constituição Federal, na medida em que distorce claramente os requisitos da urgência e relevância.


Apesar de a MP em questão dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é necessário ficar atento à repercussão que tal medida pode causar sobre os servidores públicos em todos os entes federativos. De previsão constitucional, expressa no § 1º, art. 149, pode se extrair que sendo a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União estabelecida em 14%, não poderão os servidores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, possuírem alíquota inferior. Ou seja, podemos estar diante de um temerário efeito dominó.


Por Diogo Póvoa e Rodrigo Camargo


Diogo Póvoa é advogado. Atualmente integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e é especialista em direito dos servidores públicos.


Rodrigo Camargo é advogado e coordena o Núcleo de Administrativo-Cível do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados. É especialista nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional e Humanos.

Fonte: Congresso em Foco

Uma análise das principais alterações da MP 805/2017 e suas inconstitucionalidades

Consultor Jurídico     -     17/11/2017


A Medida Provisória 805, publicada no dia 30 de outubro de 2017, posterga ou cancela os aumentos remuneratórios, ainda não implementados, que foram concedidos no ano de 2016 aos cargos mencionados nos artigos 1º ao 34 de seu texto.

O ato normativo do presidente da República atinge a remuneração dos seguintes cargos ou...

Medidas do governo para servidores públicos serão discutidas pela CDH

Agência Senado     -     17/11/2017


A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) fará nesta segunda-feira (20) audiência pública com o tema "Em defesa dos serviços públicos, contra o pacote de maldades". O debate, marcado para as 14h30, terá caráter interativo.

Foram convidados representantes de associações e sindicatos ligados aos servidores públicos nas mais diversas áreas, como professores, auditores fiscais, policiais, técnicos de finança e controle e servidores administrativos. A CDH tem como presidente a senadora Regina Sousa (PT-PI).

Críticas, perguntas e sugestões poderão ser enviadas por meio do portal e-Cidadania ou pelo telefone 

do Alô Senado (0800 61 2211).

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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Mais rigor com servidores

BSPF     -     16/11/2017


Brasília - A proposta mais enxuta de reforma de Previdência vai incluir novo modelo de regra de cálculo para os benefícios do INSS. Quem cumprir o tempo mínimo de 15 anos de contribuição terá direito a 60% do salário de contribuição e terá, como incentivo para continuar trabalhando, a correção desse porcentual, com ganhos crescentes, segundo apuração da agência Estado. O ajuste na regra de cálculo é necessário porque o governo deu sinal verde para a redução da exigência no tempo mínimo de contribuição para aposentadoria pelo INSS, que era de 25 anos no texto aprovado na comissão especial da Câmara (com direito a 70% do salário de contribuição) e agora será de 15 anos. Há intenção de manter uma exigência mais dura para os servidores dos regimes próprios, com tempo mínimo ainda em 25 anos. O novo desenho da regra de cálculo continua impedindo que qualquer benefício seja pago abaixo do salário mínimo.


Ou seja, quem recebe pelo piso precisará apenas cumprir as exigências de tempo de contribuição (15 anos) e idade (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para requerer aposentadoria no valor de um salário mínimo. Já quem ganha mais que o piso nacional terá direito a 60% do salário de contribuição ao cumprir os 15 anos de contribuição e, a partir daí, obterá ganhos crescentes se continuar trabalhando. Será acrescentado 1 ponto porcentual sobre a média dos salários a cada ano adicional entre os 16 e 25 anos de contribuição; 1,5 ponto porcentual a cada ano entre os 26 e 30 anos de contribuição; 2 pontos porcentuais ao ano entre os 31 e 35 anos de contribuição; e 2,5 pontos porcentuais a partir dos 36 anos de contribuição. Para conseguir o benefício integral, serão necessários 40 anos de contribuição.


Contribuição


Dessa forma, um trabalhador da iniciativa privada que contribua por 32 anos receberá 81,5% do seu salário de contribuição. Se ele optar pela aposentadoria antes, quando completar 16 anos de contribuição, esse porcentual será de 61%. Essa segunda hipótese não era possível pelo texto da comissão especial. A nova regra de cálculo que está sendo proposta mantém os ganhos que seriam obtidos pelos trabalhadores no modelo anterior, que partia dos 70% do salário de contribuição quando cumprida a exigência mínima dos 25 anos de contribuição. A adaptação ocorreu apenas na redução do ponto de partida (de 70% para 60%). E isso foi feito na mesma medida da diminuição do tempo mínimo de contribuição (de 25 para 15 anos), e fixação de ganhos de 1 ponto a cada ano nesse começo.


No projeto original enviado do governo para o Congresso, a previsão era de que o benefício integral só seria atingido com 49 anos de contribuição. Na comissão especial da Câmara, esse período foi reduzido para 40 anos, e, segundo o relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), não há discussões sobre uma elevação desse tempo. Oliveira Maia trabalha para construir uma emenda aglutinativa que será apresentada no plenário da Câmara para votação. Será uma proposta mais enxuta para vencer resistências do Congresso. Segundo apurou a reportagem, a fixação do ponto de partida da regra de cálculo em 60% tem respaldo em emendas que sugeriam esse mínimo para os benefícios. "Defendo, sem dúvida nenhuma, a idade mínima e uma reforma que controle essa sangria em que os mais pobres transferem renda para os que ganham mais. Mas acho que pode haver uma idade mínima com transição no regime geral, principalmente, no serviço público" Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados

Fonte: Jornal Estado de Minas

Campanha de Temer ataca privilégios de Temer

Blog do Josias de Souza     -     16/11/2017



Michel Temer decidiu torrar R$ 20 milhões do contribuinte numa campanha publicitária sobre reforma da previdência. A campanha é cínica, inútil e desrespeitosa. O cinismo está no fato de que a peça critica privilégios dos quais Temer é beneficiário. A inutilidade decorre da evidência de que os parlamentares não condicionam seus votos a nenhuma propaganda, mas a tenebrosas transações. O desrespeito salta da constatação de que, sob Temer, o governo queima verba pública como se fosse dinheiro grátis.


O repórter Bruno Bhogossian informa que o mote da campanha será o ataque a privilégios dos servidores públicos. ''Tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo'', diz o comercial. A carapuça ajusta-se perfeitamente ao cocuruto de Temer. Sua reforma propõe que a idade mínima para a aposentadoria dos homens seja 65 anos. Em 1966, aos 55 anos, Temer requereu sua aposentadoria como promotor do Estado de São Paulo. Recebe há mais de 20 anos uma pensão que, hoje, soma R$ 45 mil. A cifra precisa ser rebaixada para não ultrapassar o teto do funcionalismo, regulado pelos vencimentos dos ministros do SFT: R$ 33,7 mil.


Temer aposentou-se precocemente na mesma época em que atuava como relator de outra reforma da Previdência, trançada no governo de Fernando Henrique Cardoso. Sobre sua atuação, FHC escreveu no livro Diários da Presidência: “…Ganhamos na Câmara, uma vitória de Pirro, ou seja, 352 votos contra 134, mas para ganhar o quê? A proposta Michel Temer. Muito pouco avanço. Trinta por cento do necessário…”


Noutro trecho, FHC anotou: “Temos que ir fundo na reforma fiscal, o que é difícil com o Congresso que aí está. A reforma da Previdência foi desfigurada, o Temer cedeu além de todos os limites, porque ele tem o voto de um ou de outro. Agora, eu vejo com espanto que os líderes pediram que o Abi Ackel redija o seu texto sobre estabilidade [dos servidores]. Ou seja: não querem enfrentar as questões reais. É muito difícil obter a modernização do país com este Congresso tão preso a coisas do passado.”


Na sua época, FHC mandou às favas a fama de político diferente. Escorando-se em Max Weber, trocou a moeda da “convicção” pela da “responsabilidade”, tapou o nariz e pagou o preço pelos 30% de reforma que o relatório de Temer foi capaz de produzir. Hoje, Temer não precisa fingir que é diferente. Ao contrário, torna-se cada fez mais igual a si mesmo para agradar aos aliados. À frente de um governo loteado e convencional, ele escancara os cofres por uma reforma que não sabe se terá. Se obtiver 10%, soltará rojões.

Mario Henrique Simonsen costumava dizer: muitas vezes sai mais barato para o contribuinte pagar a propina e cancelar a obra. No caso da publicidade sobre a mexida na previdência, o governo deveria considerar a hipótese de pagar a comissão e esquecer a campanha cínica, inútil e desrespeitosa.

Câmara cria verba indenizatória para servidor fora do teto

BSPF     -     16/11/2017


Ato da Mesa Direito estabelece programa de voluntariado aos parlamentares, mas com despesas cobertas


A Mesa da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada o Ato da Mesa nº 206 que cria o Programo de Voluntariado. A regra permite que funcionários, ativos ou aposentados, e pessoas da sociedade civil sejam voluntários para prestar serviço à Câmara sem remuneração.


Ocorre que a norma trouxe um jabuti, já que possibilita ao voluntário ser ressarcido de despesas como passagem aérea, hospedagem e alimentação, além de seguro contra acidentes pessoais.


No caso dos funcionários esse ressarcimento não é contabilizado no teto remuneratório dos servidores públicos, por se tratar de indenização. Como se não bastasse, o Ato não estabelece limite para o valor que poderá ser ressarcido.


A regra também permitirá, por exemplo, que os deputados enrolados na Lava-Jato incluam seus advogados no Programa do Voluntariado. Com isso, as despesas com passagem aérea, hospedagem e alimentação dos advogados, que deveriam ser pagas pelo deputado, passarão a ser pagas pela Câmara.


“A iniciativa, que tem o cuidado de não gerar vínculo empregatício, é fruto da necessidade de incentivo à consciência da responsabilidade social do cidadão […] e incentivo à solidariedade social”, diz a justificativa do documento.


Os deputados e os senadores também tem uma verba indenizatória que eles já usam para despesas com passagem aérea, hospedagem e alimentação. O parlamentar apresenta a nota fiscal e é ressarcido da despesa. Essas notas são divulgadas no Portal da Transparência e pode ser fiscalizada.


No caso deste elefante branco, até o momento não está previsto que as notas fiscais ressarcidas aos Voluntários sejam divulgadas, o que impossibilita a sua fiscalização.


De igual forma, as despesas ressarcidas aos Voluntários que sejam funcionários da Câmara não serão divulgadas.


(ATUALIZAÇÃO: A Câmara defende que esta é um prática comum no STF, Senado e outros, e que tal ato não havia sido regulamentado até hoje. Os serviços prestados serão, majoritariamente, por palestras no Programa de Valorização do Servidor e no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Casa).


Por Pedro Carvalho

Fonte: Radar - Veja

Planejamento autoriza 102 nomeações no Ministério da Saúde

BSPF     -     16/11/2017


Portaria nº 371 foi publicada no Diário Oficial da União


O Ministério da Saúde (MS) já pode nomear os 102 candidatos aprovados no concurso público realizado este ano. A autorização está na Portaria nº 371, publicada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), nesta quinta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU). Entre os futuros novos servidores estão administradores, analistas técnicos de Políticas Sociais e contadores.


O concurso foi autorizado pela Portaria MP nº 270, 19 de setembro de 2016. Os novos servidores públicos são para exercício e lotação nos Distritos Sanitários Especiais


Indígenas (DSEI). Ao todo, serão nomeados 34 administradores e 34 contadores da Carreira de Previdência, Saúde e Trabalho e 34 analistas técnicos de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais


De acordo com a nova portaria, o provimento deve ocorrer até o dia 31 de dezembro deste ano. As nomeações só serão possíveis mediante a utilização do quantitativo de cargos previstos no Decreto nº 8.986, que dispõe sobre saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções.


A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será do Ministério da Saúde. ​

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Consignação parcial da margem facultativa será feita em folha de pagamento a partir deste mês

BSPF     -     16/11/2017


A medida visa à redução da inadimplência contratual nas operações de consignação em folha de pagamento (SIAPE)


A partir deste mês, será realizada a consignação parcial em folha de pagamento para os casos em que o consignado (servidor/aposentado/pensionista) perdeu parte da margem facultativa, que prevê um limite de desconto de 30% da renda do servidor. Desenvolvida pelo SERPRO, a nova funcionalidade do Siape visa reduzir a inadimplência contratual a partir do desconto do valor da margem reduzida, restando saldo para renegociação com a entidade consignatária (banco).


Por exemplo, se o consignado contratou um empréstimo para pagamento da parcela mensal de R$ 100,00 (com margem disponível dos mesmos R$ 100,00 no mês da contratação) mas que, por algum motivo (perda de remuneração), teve sua margem reduzida para R$ 50,00, será realizado desconto parcial de R$ 50,00, referente à parcela acordada.


A redução da inadimplência permitirá fortalecer a política proposta pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) de incrementar a diminuição da taxa de juros (fixada por portaria desta pasta ministerial) à medida que se observa a redução da taxa selic, por exemplo (cenário econômico favorável).

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Servidor que recebe mais por causa de erro deve devolver dinheiro, fixa Juizado

Consultor Jurídico     -     16/11/2017



Os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia que receberem a mais por causa de erros técnicos no processamento da folha de pagamento. Este foi o entendimento do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao analisar um caso que envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu mais do o devido por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância, alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu.


A decisão foi revertida pelo Juizado Especial Federal do Distrito Federal, segundo o qual erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.


Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.


Enriquecimento sem causa


“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.


No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.


“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF

Advocacia-Geral impede pagamento indevido de R$ 20 mil a agente penitenciário federal

BSPF     -     16/11/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença judicial que havia determinado pagamento de R$ 20 mil a um agente penitenciário federal, valor relativo a horas extras que ele entendia eram devidas pela administração pública.


O agente penitenciário discordou da escala de turnos ininterruptos de 24 horas de serviço por 72 horas de folga nas unidades prisionais. Em ação ajuizada na Justiça Federal em Brasília, ele alegou que a jornada desrespeitava o artigo 19, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a duração máxima do trabalho semanal em de 40 horas, motivo pelo qual deveria receber adicional pela prestação de serviços extraordinários.


Proferida a sentença pela procedência do pedido, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da AGU, recorreu com base na legislação que disciplina o trabalho dos agentes penitenciários. Segundo o artigo 143 da Lei n° 11.907/2009, o regime de trabalho destes servidores é limitado a 192 horas mensais, o que foi observado no caso do autor.


Os advogados da União explicaram que o próprio artigo 19 da Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2°, faz uma exceção à jornada de 40 horas estabelecendo que “o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais", tal qual a jornada de trabalho do cargo de agente penitenciário federal.


Banco de horas


Além disso, a procuradoria esclareceu a diferença entre hora extra e hora excedente. “Tratando-se de trabalho realizado em escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, evidentemente, eventuais horas excedentes ficam registradas em banco de horas, para serem utilizadas em futura compensação, sendo, portanto, descabido o pedido de pagamento de horas excedentes como serviço extraordinário”, salientou o recurso.


Diante dos argumentos da AGU nos autos do processo, a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal deu provimento ao recurso e reformou a sentença de primeira instância. O colegiado entendeu que a jornada do autor sempre esteve dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 143, da Lei nº 11.907/09, ou seja, 40 horas semanais (normal) ou até 192 horas mensais (plantão), o que impede o reconhecimento de horas extraordinárias.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo n° 0064420-43.2014.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal- Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Para Maia, servidor público deveria ter regra intermediária para a idade mínima


BSPF     -     16/11/2017

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, sugere uma alteração para diminuir a resistência do funcionalismo público à reforma da Previdência: fixar uma idade mínima “intermediária” para que servidores que ingressaram até 2003 mantenham direito a salário integral (mesmo acima do teto do INSS) e a reajustes iguais aos ativos (paridade).


Pela proposta do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), esses servidores precisariam cumprir as idades mínimas definitivas (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para manter esses direitos. Caso contrário, poderiam se aposentar antes conforme a regra de transição, mas sem os benefícios da integralidade e da paridade. Essa exigência foi introduzida no parecer do deputado baiano e é vista com bons olhos pela equipe econômica. Mas os parlamentares costumam resistir a projetos que contrariam os interesses do funcionalismo, com forte poder de pressão no Congresso. Na visão do presidente da Câmara, a proposta do relator é “muito dura”. Leia a seguir, trechos da entrevista.


O sr. defende mudanças no texto da reforma da Previdência?


Defendo, sem dúvida nenhuma, a idade mínima e uma reforma que controle essa sangria em que os mais pobres transferem renda para os que ganham mais. Mas acho que pode haver uma idade mínima com transição no regime geral mas, principalmente, no serviço público. Se tivermos capacidade de comunicar de forma correta, o servidor público vai entender que essa reforma não está tirando um real deles, está cobrando um pedágio para que a pessoa trabalhe mais, e é justo. Aquele que ganha mais tem se aposentado na média com 52 anos, 54 anos, e pode trabalhar um pouco mais. Lembrando que a idade mínima não começa no dia seguinte, com 65 anos. Só para os (servidores) anteriores a 2003 tem uma idade muito rápida para 65 anos, acho que está errado. Nessa transição da idade, todos têm de contribuir. E se são os que ganham mais que se aposentam antes, são eles que vão trabalhar mais.


Como seria para servidores que ingressaram até 2003?


É que a emenda ficou muito dura. Eles têm paridade (reajuste igual a servidores da ativa). Se a gente prometeu que não seria necessário tirar direito de ninguém, nós também temos que entender que a emenda ficou muito dura para eles. Acho que pode se negociar uma idade intermediária. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Istoé Dinheiro

Entidades vão à Justiça contra congelamento de reajustes previstos em Lei e aumento de alíquota previdenciária de servidores

BSPF     -     15/11/2017



Assessorias jurídicas do Fonasefe e Fonacate se reuniram para definir ações que vão questionar decisões do governo


Os fóruns que representam o conjunto de servidores federais, Fonasefe e Fonacate, se reuniram com suas assessorias jurídicas nessa terça-feira para avaliar ações contra uma série de ataques a direitos que estão sendo impostos pelo governo Michel Temer desde o golpe de 2016. Um dos alvos prioritários é a derrubada da MP 805/17 que impõe aumento de 11% para 14% em alíquota previdenciária e deve atingir mais de 600 mil servidores. Também será contestado o congelamento de reajustes negociados e já tornados Lei.


Para questionar judicialmente aumento da alíquota previdenciária, entidades nacionais (Federações e Confederações), incluindo a Condsef/Fenadsef, vão ingressar como amici curiae em duas ADIns já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) e que estão sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Já entidades de base em todo o Brasil ingressarão com ações coletivas em primeiras instâncias para questionar aumento da alíquota e o congelamento de reajustes previstos em Lei.


Denúncia na OIT – As ações também envolvem o envio de denúncia a Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela violação da Convenção 151 que trata da negociação coletiva no setor público e já ratificada pelo Brasil. A OIT será alertada sobre o descumprimento dos acordos celebrados com diversas entidades com esta decisão de congelamento salarial que prejudica milhares de servidores.


A reunião dos fóruns também discutiu a jornada de lutas que acontecerá em Brasília entre os dias 27 e 29 desse mês. No dia 27 as entidades participam da audiência pública “O serviço público que queremos” onde um documento será entregue a lideranças da Câmara e do Senado exigindo o não prosseguimento e aprovação de projetos que atacam os servidores. Ênfase para a MP 805/17 que já será alvo de ações judiciais, PLS 116/17 que facilita perseguições políticas a servidores prevendo demissões e a reforma da Previdência.


No dia 28 um ato com caravanas de servidores de todo o Brasil deve acontecer em frente ao Congresso Nacional. Enquanto no dia 29 os servidores vão ao Judiciário onde entregam as ações promovidas pelas entidades sindicais nos estados. Além disso, as entidades devem entregar um memorial no Supremo questionando a constitucionalidade da EC 95/16 que prevê congelamento de investimentos públicos por pelo menos vinte anos. Essa emenda engessa o setor público, com isso o Estado nega acesso e atendimento público de qualidade à população que dele depende e tem direito.

Fonte: Condsef