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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 22 de março de 2018

Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos

BSPF     -     21/03/2018


A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou o retorno dos autos da ação à primeira instância para que seja finalizado procedimento administrativo em que se oportunize à parte autora o contraditório e a ampla defesa. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no qual o autor, servidor público, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria com a declaração da inexigibilidade de cumprimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).


Em suas razões recursais, o servidor alegou que a Administração declarou ilegal o ato de sua aposentadoria, ocorrida em 20/11/1997, sem que lhe fosse concedida oportunidade de produção de provas, apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo. Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.


“A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos”, elucidou a magistrada.


A relatora ainda destacou que aposentadoria do autor, datada de 1997, foi revisada em 2009, ou seja, 12 anos depois o que, segundo jurisprudência dos tribunais, “obrigaria a Administração a facultar ao autor o contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato impugnado afigura-se ilegal, devendo ser retificada a sentença recorrida”.


A decisão foi unânime.


Processo nº 0002047-31.2010.4.01.3815/MG


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Gestão de pessoal, memória da Administração e recomendações do TCU

Canal Aberto Brasil     -     21/03/2018


A Administração Pública tem buscado, cada vez mais, mecanismos de avaliação e de aprimoramento dos serviços públicos e da relação com os seus destinatários. A comunicação entre Poder Público e cidadãos é mecanismo necessário para se garantir, não somente uma prestação de serviços públicos satisfatória, mas também a busca da excelência que exige adequação à rápida evolução tecnológica e, entre outros desafios, a gestão dos recursos humanos.

A obtenção e manutenção de um quadro de servidores capacitados e motivados constitui finalidade primordial a ser sustentada pelos órgãos públicos que, por sua vez, são avaliados em relação a sua eficiência por uma sociedade cada vez mais consciente de seu papel e também do Estado contemporâneo. O desafio que se impõe, nesse contexto, é verificar os principais entraves no desenvolvimento do pessoal que atua nos órgãos públicos.

No seu dever de avaliar a eficiência da aplicação dos recursos públicos e da máquina pública, o Tribunal de Contas da União – TCU observa a gestão de recursos humanos, atento também à memória dos órgãos. São os servidores que detêm a capacidade de transmitir a cultura organizacional e de desenvolver formas de atuação cada vez mais eficientes. Afinal, são eles que atuam no dia a dia das repartições públicas.

Durante a análise da Prestação de Contas do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil referente ao ano de 2015, o Tribunal de Contas observou uma perda da memória do órgão em razão da situação dos profissionais que ali atuavam:
Considerando o déficit de gestão de conhecimento no Ministério dos Transportes, uma vez que: (i) 606 dos 841 servidores que compreendem o quadro de pessoal efetivo daquele órgão estão concentrados na faixa etária acima de 50 anos, tendo como média geral a idade de 54 anos, o que denota envelhecimento rápido da força de trabalho e possível redução de servidores ativos em futuro próximo; e (ii) os servidores mais antigos se aposentam e a bagagem de conhecimento é repassada para mão de obra composta por estagiários e terceirizados, cuja presença no serviço público é temporária, agravando mais ainda os problemas relacionados à gestão de pessoal, podendo comprometer gravemente o cumprimento da missão institucional ao longo do tempo e os objetivos estratégicos em médio e longo prazo;¹

Diante da realidade exposta, o TCU determinou uma série de recomendações ao Ministério a fim de, ao menos, mitigar a situação. As recomendações representam um reconhecimento do importante papel desempenhado pelos servidores públicos efetivos. Assim determinou:

1.7.1.1.ordene e formalize institucionalmente as rotinas e procedimentos do controle interno da área de pessoal, entre outros, em especial quanto ao acompanhamento de deliberações dos órgãos de controle, à identificação de riscos e pontos críticos, à normatização dos indicadores de gestão e à priorização de procedimentos sensíveis em termos de relevância, materialidade e tempestividade;

1.7.1.5.crie mecanismos de compartilhamento de conhecimento para minimizar riscos de perda de conhecimento com a saída de servidores-chaves de suas unidades organizacionais.¹

Tal situação não ocorre apenas no Ministério dos Transportes. Diversos outros órgãos e entidades sofrem com a perda da memória institucional com a saída de seus servidores. A medida, assim, pode ser observada por todos da Administração Pública em prol do aperfeiçoamento da gestão.

¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 034.728/2016-3. Acórdão nº 965/2018 – Segunda Câmara. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2018. Seção 1, p. 98-99.


Por J. U. Jacoby Fernandes

quarta-feira, 21 de março de 2018

Informe jurídico do SINDSEF sobre retirada de planos econômicos - SINDSEF - Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia

Sabemos da angustia dos filiados quando ocorre a subtração desses valores dos contracheques, mas as investidas do Governo contrariando decisões judiciais com trânsito em julgado tem sido cada vez mais recorrente, tudo na tentativa de retirar os direitos adquiridos pelos servidores por meio das decisões judicial proferida há mais de 30 anos.

Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - Sindsef/ro

Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - Sindsef/ro

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Andamento do Processo n. 0000213-79.2008.4.01.4100 - Embargos de Declaração / Apelação Cível - 08/03/2018 do TRF-1
FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORESPUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA... - SINDSEF/RO ADVOGADO : RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTROS (AS) APELADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA... Numeração Única: 0000213-79.2008.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL...
Andamento do Processo n. 0006732-70.2008.4.01.4100 - Ap - 01/03/2018 do TRF-1
GOMES DE PAULA ROCHA APDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NOESTADO DE RONDONIA SINDSEF/RO ADV: RO00000631... (2008.41.00.006735-0) / RORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: GO00013207 ADRIANA... ELTON JOSE ASSIS ADV: RO0000399B BRENO DIAS DE PAULA ADV: RO00...
Andamento do Processo n. 0004457-17.2009.4.01.4100 - Ap - 21/02/2018 do TRF-1
(2009.41.00.004460-6) / RO APTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NOESTADO DE RONDONIA SINDSEF/RO ADV: RO00000631 ELTON.../especial/extraordinário interposto (s) contra o acórdão, no prazo legal. Ficam as partes cientes que os processos físicos...
Andamento do Processo n. 0000213-79.2008.4.01.4100 - Ap - 07/02/2018 do TRF-1
(2008.41.00.000213-2) / RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO... ESTADO DE RONDONIASINDSEF/RO ADV: RO00000628 ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTROS (AS) APDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA... 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em S...
Andamento do Processo n. 2006/0199702-3 - Execução / Mandado de Segurança - 02/02/2018 do STJ
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/ROADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) - RO000631 EXECUTADO... EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10424 - DF (2006/0199702-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO...
Andamento do Processo n. 2006/0199688-3 - Execução / Mandado de Segurança - 02/02/2018 do STJ
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/ROADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) - RO000631 EXECUTADO... EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10424 - DF (2006/0199688-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO...
Andamento do Processo n. 2006/0199681-0 - Execução / Mandado de Segurança - 02/02/2018 do STJ
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/ROADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) - RO000631 EXECUTADO... EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10424 - DF (2006/0199681-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO...
Andamento do Processo n. 29.323 - Reclamação - 31/01/2018 do STF
) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF-RO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS... - JUIZ DO TRABALHO PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL...
Andamento do Processo n. 29.323 - Reclamação - 18/12/2017 do STF
) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF-RO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS... - JUIZ DO TRABALHO PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL...
Andamento do Processo n. 0054371-98.2017.4.01.9199 - Apelação Cível - 17/11/2017 do TRF-1
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054371-98.2017.4.01.9199/GO : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS RELATOR OLIVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA

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STJ - EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ExeMS 10424 DF 2006/0155558-8 (STJ)

Data de publicação: 05/02/2015
Decisão: DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO ADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) EXECUTADO : UNIÃO INTERES. : MIRIAM APARECIDA DE OLIVEIRA REZINO INTERES. : MIRIAM DE AMORIM BRELAZ INTERES. : MIRIAN COSTA DA CONCEIÇÃO INTERES. : MIRIAN CUELLAR LOBO MERCADO INTERES. : MIRIAN PINHEIRO INTERES. : MIRIAN RAQUEL ROMERO INTERES. : MIRIAN SALETE GARCIA DE ALMEIDA INTERES. : MIRTA MOYE INTERES. : MIRYAM ATHIAS DE SOUZA INTERES. : MOISES TOMAZ INTERES. : NADIR DE LIMA ANDRADE INTERES. : NADIR MARIA CHAVES NAZIOZENO INTERES. : NAIDES JULIA DOS SANTOS INTERES. : NAIR AUTA GUIMARAES DA SILVA INTERES. : NAIR CAMPO DE QUEIROZ INTERES. : NAIR DA CONCEIÇÃO GONÇALVES INTERES. : NAIR PIRES CASULA INTERES. : NARLUCE MARIA GOIS SOUTO INTERES. : NEUZAMEIRELES DE SOUZA INTERES. : NEUZA RAQUEL BARBIERI INTERES. : NILCE INACIO DE MORAIS INTERES. : NILDA CLARA SANTIAGO DE OLIVEIRA INTERES. : NILDA TEIXEIRA DOS SANTOS INTERES. : NILMA DE ANDRADE DA FONSECA INTERES. : NILMA PAES DE OLIVEIRA SERRATH DECISÃO O Sindicato dos Servidores Públicos Federais noEstado de Rondônia - SINDSEF/RO e a União apresentam o acordo realizado para o pagamento dos valores devidos em decorrência do julgamento do Mandado de Segurança n. 10.424, no qual se garantiu a Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD aos servidores do Extinto Território Federal de Rondônia, ativos e aposentados. Esclarecem que a avença se refere ao período de 17 de fevereiro de 2005 a 26 de outubro do mesmo ano e alcança tão-somente os interessados expressamente listados, por possuírem a titulação mínima exigida no Anexo IV da Lei n. 10.971/04. Ao final requerem a sua homologação, com o pagamento dos valores constantes no Parecer Técnico 623-I/2014-DCP/PGU/AGU, destacando-se os honorários advocatícios contratuais de 11%. É o relatório. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a celebração do presente acordo; o seu respectivo instrumento, assinado pelos representantes da União e do Sindicato; o Parecer Técnico n. 623 - I/2014; e, o Termo de Autorização/Renúncia dos interessados beneficiários, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, de 11% sobre os valores auferidos. Homologa-se, portanto, o acordo de fls. 133/201, firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais noEstado de Rondônia - SINDSEF/RO e a União, com exceção das interessadas Mirian Salete Garcia de Almeida e Neuza Meireles de Souza, por não constarem dos autos o seu Termo de Autorização/Renúncia, devendo ser destacado o honorário advocatício em favor do escritório Fonseca e Assis Advogados Associados, tal como pleiteado. Expeçam-se os respectivos precatórios/requisições de pequeno valor em favor de Miriam Aparecida de Souza Rezino, Mirian Cuellar Lobo Mercado, Mirian Pinheiro, Mirian Raquel Romero, Mirta Moye, Miryam Athias de Souza, Nair Auta Guimaraes da Silva, Nair da Conceição Gonçalves, Nair Pires Casula, Narluce Maria Gois Souto, Nilda Clara Santiago de Oliveira e Nilda Teixeira dos Santos, nas respectivas quantias constantes do referido parecer técnico. Após, dê-se ciência ao Ministro Relator dos embargos conexos para dar prosseguimento ao processo com relação aos interessados remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Ministro

STJ - Decisão Monocrática. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: ExeMS 10424 DF 2006/0155558-8

Data de publicação: 05/02/2015
Decisão: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIASINDSEF⁄RO ADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) EXECUTADO : UNIÃO INTERES.  : MIRIAM APARECIDA DE OLIVEIRA REZINO INTERES.  : MIRIAM DE AMORIM BRELAZ INTERES.  : MIRIAN COSTA DA CONCEIÇÃO INTERES.  : MIRIAN CUELLAR LOBO MERCADO INTERES.  : MIRIAN PINHEIRO INTERES.  : MIRIAN RAQUEL ROMERO INTERES.  : MIRIAN SALETE GARCIA DE ALMEIDA INTERES.  : MIRTA MOYE INTERES.  : MIRYAM ATHIAS DE SOUZA INTERES.  : MOISES TOMAZ INTERES.  : NADIR DE LIMA ANDRADE INTERES.  : NADIR MARIA CHAVES NAZIOZENO INTERES.  : NAIDES JULIA DOS SANTOS INTERES.  : NAIR AUTA GUIMARAES DA SILVA INTERES.  : NAIR CAMPO DE QUEIROZ INTERES.  : NAIR DA CONCEIÇÃO GONÇALVES INTERES.  : NAIR PIRES CASULA INTERES.  : NARLUCE MARIA GOIS SOUTO INTERES.  : NEUZAMEIRELES DE SOUZA INTERES.  : NEUZA RAQUEL BARBIERI INTERES.  : NILCE INACIO DE MORAIS INTERES.  : NILDA CLARA SANTIAGO DE OLIVEIRA INTERES.  : NILDA TEIXEIRA DOS SANTOS INTERES.  : NILMA DE ANDRADE DA FONSECA INTERES.  : NILMA PAES DE OLIVEIRA SERRATH   DECISÃO O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF⁄RO e a União apresentam o acordo realizado para o pagamento dos valores devidos em decorrência do julgamento do Mandado de Segurança n. 10.424, no qual se garantiu a Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD aos servidores do Extinto Território Federal de Rondônia, ativos e aposentados. Esclarecem que a avença se refere ao período de 17 de fevereiro de 2005 a 26 de outubro do mesmo ano e alcança tão-somente os interessados expressamente listados, por possuírem a titulação mínima exigida no Anexo IV da Lei n. 10.971⁄04.  Ao final requerem a sua homologação, com o pagamento dos valores constantes no Parecer Técnico 623-I⁄2014-DCP⁄PGU⁄AGU, destacando-se os honorários advocatícios contratuais de 11%. É o relatório. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a celebração do presente acordo; o seu respectivo instrumento, assinado pelos representantes da União e do Sindicato; o Parecer Técnico n. 623 - I⁄2014; e, o Termo de Autorização⁄Renúncia dos interessados beneficiários, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, de 11% sobre os valores auferidos. Homologa-se, portanto, o acordo de fls. 133⁄201, firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF⁄RO e a União, com exceção das interessadas Mirian Salete Garcia de Almeida e Neuza Meireles de Souza, por não constarem dos autos o seu Termo de Autorização⁄Renúncia, devendo ser destacado o honorário advocatício em favor do escritório Fonseca e Assis Advogados Associados, tal como pleiteado. Expeçam-se os respectivos precatórios⁄requisições de pequeno valor em favor de Miriam Aparecida de Souza Rezino, Mirian Cuellar Lobo Mercado, Mirian Pinheiro, Mirian Raquel Romero, Mirta Moye, Miryam Athias de Souza, Nair Auta Guimaraes da Silva, Nair da Conceição Gonçalves, Nair Pires Casula, Narluce Maria Gois Souto, Nilda Clara Santiago de Oliveira e Nilda Teixeira dos Santos, nas  respectivas quantias constantes do referido parecer técnico. Após, dê-se ciência ao Ministro Relator dos embargos conexos para dar prosseguimento ao processo com relação aos interessados remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014.     Ministro Jorge Mussi Ministro Documento: 43167937 Despacho / Decisão - DJe: 05/02/2015

STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 15863 RO (STF)

Data de publicação: 21/11/2014
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. AFRONTA À ADI 3.395 MC/DF. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RELATIVO A VERBAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar julgar as ações ajuizadas por servidor público com o intuito de perceber vantagens relativas à vigência do regime celetista, antes da conversão em regime estatutário. Precedentes (RTJ 175/908-909, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, CC 7.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno). 2. A questão travada nos presentes autos não se assemelha, ante a existência de algumas particularidades, àquela debatida nos autos do acórdão paradigma, qual seja a ADI nº 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: INDEXAÇÃO UNIÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO... DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO. ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA E OUTRO(A/S). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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