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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 17 de maio de 2017

PL propõe fim da estabilidade de servidores públicos em caso de avaliações negativas

Brasil de Fato     -     16/05/2017


Para entidades sindicais, medida desconsidera contexto de trabalho e estaria voltada à redução do Estado


O projeto de lei do Senado (PLS) 116/2017, que entrou em tramitação no último dia 20, é uma das novas preocupações das entidades representativas dos servidores públicos brasileiros. De autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), o PLS objetiva a demissão de servidores públicos que tenham seu desempenho avaliado negativamente, acabando, assim, com a estabilidade desses profissionais. Para organizações sindicais ouvidas pelo Brasil de Fato, a medida estaria sintonizada com as tentativas recentes de deterioração do serviço público, com vistas ao fortalecimento da ideia de Estado mínimo.


O projeto propõe que os órgãos e entidades da administração pública realizem, a cada seis meses, uma avaliação do desempenho de seus respectivos servidores, podendo demitir os funcionários que receberem nota inferior a 30% da pontuação máxima estabelecida durante quatro avaliações consecutivas. Profissionais que apresentem desempenho abaixo de 50% em cinco de dez avaliações também podem ser demitidos e o afastamento estaria condicionado a um processo administrativo para tratar de cada caso. 


A medida busca regulamentar o dispositivo constitucional que trata da perda de cargo por servidores públicos, que ainda não possui uma lei específica, e se aplicaria às esferas federal, estadual e municipal, incluindo os órgãos dos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.


Críticas


Para a dirigente Rosilene Correa, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), o PLS penaliza o trabalhador que opera no serviço público sem considerar o contexto espinhoso do setor, que, para ela, estaria permeado de problemas de outra ordem.


“Muitas vezes você passa num concurso e não tem uma gestão que faz um acompanhamento do servidor, o que pode acabar gerando um serviço que deixa a desejar, mas não necessariamente isso é uma responsabilidade única do servidor. É preciso ter gestão. Achar que só o servidor tem responsabilidade é começar já condenando ele”, aponta Correa.


A dirigente levanta ainda a necessidade de medidas mais estruturais, que tratem da repaginação dos procedimentos de gestão. “A gente precisa de correções, mas na gestão, no sistema como um todo. Claro que o servidor é peça estratégica, mas não como alguém que possa ser descartado assim. Você precisa é de uma política de investimento, de maior qualificação”, defende.


Para Correa, o PLS 116 poderia contribuir para o processo de “deterioração” do serviço público e estaria conectado a outras medidas recentes que, na avaliação dela, caminham nessa direção.


“O que está por trás disso é uma política no sentido de criar mecanismos que reduzam o Estado. É o que se vê, por exemplo, com a ideia de ficar sem concursos públicos também, para ir reduzindo o número de servidores, porque aí depois você vai terceirizando e privatizando tudo. O que está acontecendo no país é isso”, assinala.


Na mesma linha de raciocínio, o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo, argumenta que o PLS pertenceria ao universo das iniciativas que visam à desidratação da máquina pública.


“Nós estamos assustados com a ofensiva contra os servidores e os serviços públicos, porque é assustadora a falta de trégua que estão dando ao conjunto do funcionalismo. Primeiro, aprovaram a redução dos investimentos públicos por 20 anos, depois vieram reforma trabalhista, terceirização e o fim da aposentadoria. Parece que resolveram declarar guerra à classe trabalhadora”, critica o dirigente.


“Desnecessário”


Para Ronaldo, o projeto proposto pela senadora sergipana seria “desnecessário” porque a administração pública já prevê medidas voltadas à penalização de servidores que não cumprem com suas obrigações. Ele cita, por exemplo, a avaliação de desempenho dos servidores federais feita anualmente pelos respectivos gestores.


“Se ele não for bem avaliado, é penalizado com a remuneração e a gratificação cai. Se for avaliado negativamente por três vezes seguidas, ele precisa ser capacitado, qualificado, e a gratificação, nesses casos, também cai. Já tem esses mecanismos e o próprio código de ética dizendo que ele pode ser demitido se não cumprir com as obrigações”, exemplifica o secretário.


Para o dirigente, o PLS estaria mirando o alvo errado no que se refere, por exemplo, à qualificação do trabalho apresentado pela rede pública no país. “O que existe é a ineficiência das gestões e do Estado em quererem que o serviço público atenda da forma adequada a população brasileira, porque aí tem que encontrar um culpado, e acaba sendo o conjunto dos servidores. Essa é a questão que está apresentada”, acredita Ronaldo.


Um dos pontos mais polêmicos do projeto é o trecho segundo o qual “a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais não será óbice à exoneração, se for constatada a falta de colaboração do servidor público no cumprimento das ações”.


Na prática, o concursado poderia, então, ser demitido do serviço público ainda que o eventual mau desempenho esteja relacionado a questões de saúde. Para Ronaldo, o PLS peca ao permitir a demissão sem considerar o contexto muitas vezes inadequado de trabalho a que os servidores são submetidos.


“Tem que melhorar uma série de coisas, incluindo a saúde complementar deles, pra que eles possam desenvolver suas atribuições com harmonia. Não queremos defender o servidor que não cumpre com seu dever de casa, mas é evidente que o Estado precisa ver os dois lados”, defende o dirigente.


Ronaldo acrescenta ainda que cerca de 90% do total de servidores federais têm problemas de inadequação da remuneração e das condições de trabalho e mais de 60% deles têm acima de 40 anos de idade, o que, na avaliação dele, deveria ser considerado como fator gerador de problemas de saúde.


Outro lado


Procurada pela reportagem para comentar as críticas feitas por fontes ouvidas nesta reportagem, a senadora Maria do Carmo (DEM-SE), respondeu, por intermédio de sua assessoria de imprensa, que “não há intenção de punir o servidor público concursado”. 


“O que não podemos deixar é que a estabilidade seja usada como instrumento de impunidade para o servidor que não desempenha suas funções e que prejudica o cidadão na sua demanda por serviço público”, completou a parlamentar, afirmando ainda que “a maioria dos servidores desempenha muito bem suas funções”.


Ela acrescentou que, apesar de existirem normas que tratem do assunto, a Constituição Federal prevê que a avaliação de desempenho seja definida por uma lei complementar, o que justificaria, na avaliação dela, a proposição do PLS 116/2017.

Caracteriza-se ato ímprobo a utilização de certidão falsa de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria


BSPF     -     16/05/2017

O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do ente público em ação civil pública, extinguindo o processo com exame de mérito, por ato de improbidade administrativa ajuizado contra um servidor público que apresentou certidão falsa de tempo de serviço para ser averbada no Banco Central do Brasil (Bacen) com a finalidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Nos termos da sentença, a conduta do servidor, apesar de ilícita, não configuraria improbidade administrativa, visto que a ocorrência seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo agente público e se resumiria a um ato restrito de sua vida privada.

O MPF argumenta que o ato do servidor traduz improbidade administrativa com efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, pois a apresentação de certidão falsa, com tempo de contribuição previdenciária inexistente, resultou em errônea contagem de tempo para o servidor, que, por isso, aposentou-se percebendo os proventos indevidos por mais de 25 meses, quando o fato foi descoberto em auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e realizada a anulação do ato administrativo pelo Bacen.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública, também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

Todavia, o magistrado destacou que nem todos os atos administrativos ou omissões que atentem contra a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições dão azo ao enquadramento na lei de improbidade. “A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa”, assegurou.


Consignou o relator que as provas colhidas ao longo da instrução revelam não existir dúvidas quanto à utilização de certidão de tempo de serviço falsa por parte do apelado. A ilicitude se desenrolou mediante a contratação de despachante que obteve a documentação falsa e posteriormente apresentada ao Bacen.

O desembargador entendeu que houve prática de ato que violou os deveres de honestidade e de moralidade com a coisa pública de modo diferente daquele vivenciado por quem frauda o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), “afinal existia relação laboral entre o apelado e o Banco Central do Brasil, impondo-se o comportamento leal e de boa-fé também no momento de cessação do vínculo”.

Salientou o relator que, reconhecida a ocorrência de ato de improbidade cometido pelo servidor, cabível a possibilidade de responsabilização do despachante que providenciou a falsificação do despachante e permaneceu inerte ao longo de toda a tramitação processual.

Diante do exposto, o Colegiado considerando praticado o ato ímprobo que atentou contra os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, ocasionando lesão ao patrimônio público, deu parcial provimento à apelação do MPF e condenou os apelados ao pagamento de multa civil fixada em R$ 8.000,00 para cada réu, uma vez que o erário já foi ressarcido.

Processo nº 0029902-81.2001.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Gratificação recebida há mais de 10 anos não pode ser retirada


Consultor Jurídico     -     16/05/2017

Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode ter seus vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de 10 anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.


Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.


Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o seguinte: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.


No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.


Retirada ilícita


A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.


O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.


“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena.


Processo 0020865-62.2016.5.04.0029


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Comissão vota na quinta relatório de MP que reestrutura carreiras do serviço público

Agência Senado     -     16/05/2017


A Comissão Mista responsável por analisar a Medida Provisória 765/2016 irá examinar, nesta quinta-feira (17), o relatório da matéria, que concede reajustes a servidores federais e reestrutura cargos e carreiras do serviço público. A votação do relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) estava prevista para esta terça-feira (16), mas, devido a um pedido de vista coletivo, foi adiada para às 14h30 de quinta-feira. Se aprovada, a matéria será votada no Plenário da Câmara dos Deputados e depois no Plenário do Senado. 

A MP promove reajustes em diferentes carreiras da administração federal: auditor fiscal da Receita, auditor fiscal do Trabalho, perito médico previdenciário, supervisor médico-pericial da Previdência, analista e especialista de infraestrutura, diplomata, oficial de chancelaria, assistente de chancelaria, analista da Receita e policial civil dos ex-territórios (Acre, Amapá, Rondônia e Roraima). 

No caso específico das carreiras tributária e aduaneira da Receita e de auditoria fiscal do Trabalho, ocorre alteração no sistema de remuneração, com a criação de um bônus de eficiência e produtividade. Com isso, os servidores deixam de ser remunerados por subsídio. Emenda apresentada pelo relator prevê que os auditores fiscais da Receita que sejam membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tenham o valor do bônus calculado de forma diferenciada. O objetivo, segundo o relator, é eliminar eventuais conflitos de interesse associado à sua atuação como conselheiro do Carf.

Isso porque, de acordo com a MP, o dinheiro para pagar o bônus virá de um fundo composto das multas que forem aplicadas a contribuintes em autuações fiscais. Especialistas argumentam que esse mecanismo poderia afetar a imparcialidade do Carf, já que os seus conselheiros (auditores fiscais) poderiam ter interesse econômico em manter as multas se o seu bônus depender disso.

Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, a MP já garante aos auditores e analistas R$ 7,5 mil e R$ 4,5 mil, respectivamente, a título de antecipação de cumprimento de metas. O bônus de eficiência é válido também para aposentados e pensionistas. 

No âmbito da Receita, a carreira de auditoria passa a ser denominada carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de auditor fiscal e de analista tributário. 

A partir da edição da medida, a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a ser privativa de servidores lotados no órgão. Segundo o governo, as atividades da Receita são de caráter muito específico e requerem quadro devidamente capacitado.

Temer derruba item que permitia voos em classe executiva


Radar On-Line     -     16/05/2017


Trecho do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias concedia a regalia a autoridades

Michel Temer pensou melhor em relação ao tópico da Lei de Diretrizes Orçamentárias que permitia às autoridades viajar de classe executiva.

O presidente decidiu derrubar a regalia. Ele acabou de ligar para Dyogo Oliveira, determinando que seja elaborado um aditivo ao projeto em tramitação no Congresso.

Adiada para esta quarta a análise de MP que reajusta salários de servidores públicos

Agência Câmara Notícias     -     16/05/2017



Um pedido de vista coletivo adiou para esta quarta-feira (17) a análise do relatório do senador Fernando Bezerra (PSB-PE) para a Medida Provisória (MP) 765/16 pela comissão mista que votará a matéria. A MP reajustou os salários de oito categorias de servidores públicos.


A MP 765/16 reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e aumenta o salário de auditores fiscais da Receita Federal, auditores fiscais do Trabalho, peritos médicos previdenciários, carreiras de infraestrutura, diplomatas, oficiais de chancelaria, assistentes de chancelaria e policiais civis dos ex-territórios (Acre, Amapá, Rondônia e Roraima).

A comissão mista agendou a nova reunião para amanhã, a partir das 14h30, no plenário 5 da ala Alexandre Costa, do Senado.

AGU evita que servidor aposentado do Ibama receba gratificação indevida

BSPF     -     16/05/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a concessão de gratificação indevida a servidor aposentado do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que pretendia receber valor igual ao pago aos servidores da ativa. Os procuradores federais demonstraram que as normas que regulam o benefício pretendido afastam o direito à isonomia pleiteado pelo autor da ação.

O servidor aposentado pediu na Justiça o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva (GTEMA) em paridade com os servidores da ativa. Segundo ele, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 401/2003, a Constituição Federal assegurava a paridade entre servidores ativos e inativos no que se refere a vantagens concedidas aos que estão em exercício, mesmo que criadas após a inatividade.


O pedido chegou a ser acolhido em primeira instância. Mas a AGU apresentou recurso, por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1), no Estado da Bahia (PF/BA) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama).


Os procuradores e procuradoras federais explicaram que, em razão do reenquadramento de todos os servidores ativos titulares de cargos efetivos do Ibama na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, criada em 2002 (Lei 10.410), os mesmos passaram a receber o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).


Segundo a AGU, o Ministério do Meio Ambiente, atendendo ao disposto na Lei que criou a GTEMA, editou a Portaria nº 249/2011, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos para pagamento da gratificação. A norma prevê expressamente no parágrafo 1º do artigo 1º que a vantagem “não é devida, no âmbito do Ibama, a servidores em exercício efetivo e, inexistindo ativos a serem avaliados, torna-se desnecessária a regulamentação de critérios de avaliação de desempenho e de atribuição da GTEMA, aplicáveis a essa autarquia”.


Sem avaliação


Desta forma, as procuradorias destacaram que nunca houve o pagamento da GTEMA aos servidores da ativa do órgão, até mesmo em razão da falta do procedimento de avaliação de desempenho que justificasse o pagamento do benefício. Isso, segundo a AGU, por si só já invalidaria o pedido de equiparação entre ativos e inativos formulado pelo autor, bem como tornaria inexistente a premissa fundamental das razões de decidir, que é a quebra da isonomia entre servidores ativos e inativos/pensionistas do Ibama no recebimento da gratificação.


A Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia acolheu integralmente os argumentos da AGU, dando provimento ao recurso para reformar a sentença de 1ª instância e julgar improcedente o pedido autoral.


Para a Turma, “a partir da regulamentação da matéria levada a efeito pela Portaria 249/2011, ficou claro que inexistem nos quadros da ré servidores ativos beneficiários da GTEMA, motivo pelo qual não há tratamento desigual em relação ao pessoal inativo, não se podendo falar em direito à paridade propriamente, motivo que enseja o acolhimento da pretensão recursal”.


A decisão transitou em julgado. A PRF1, a PF/BA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Recurso Inominado nº 8312-03.2014.4.01.3300 - Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Relator apresenta hoje parecer sobre MP que reajusta salários de servidores federais

Agência Câmara Notícias     -     16/05/2017


A Comissão Especial sobre a Medida Provisória 765/16, que reajustou os salários de oito categorias de servidores públicos federais, reúne-se hoje para a apresentação do relatório, elaborado pelo senador Fernando Bezerra (PSB-PE).


A MP 765/16 reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e aumenta o salário de auditores fiscais da Receita Federal, auditores fiscais do Trabalho, peritos médicos previdenciários, carreiras de infraestrutura, diplomatas, oficiais de chancelaria, assistentes de chancelaria e policiais civis dos ex-territórios (Acre, Amapá, Rondônia e Roraima).


Na semana passada, o relator adiantou que o texto poderá ser modificado para atender a reivindicações de categorias que se sentiram preteridas. “Alguns aprimoramentos precisam ser feitos, seja para aclarar a redação, corrigir algumas omissões ou suprir demandas explicitadas durante as audiências públicas”, comentou. Ele ressaltou que precisará discutir muito a matéria com o Executivo porque o tema é “sensível”.


Parlamentares defendem mudanças na proposta, como a ampliação do bônus de eficiência para outros servidores da Receita Federal, e não só para auditores e analistas tributários. O bônus chegou a ser estendido em proposta aprovada em comissão especial no ano passado (PL 5864/16), mas que não virou lei.

A reunião será realizada no plenário 2, da ala Nilo Coelho, no Senado, às 16h.

terça-feira, 16 de maio de 2017

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo III - DA ALTERAÇÃO



Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.




























Sigepe alcança a marca de 1,1 milhão de usuários

BSPF     -     15/05/2017

Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal já obteve este ano mais de 16 milhões de acessos


O Sistema de Gestão de Pessoas do governo federal (Sigepe) atingiu neste mês a marca de 1,1 milhão usuários cadastrados, formada por servidores ativos, aposentados e pensionistas, vinculados a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.


Responsável pelo armazenamento de dados pessoais e financeiros dos servidores, o sistema contabilizou, somente em 2017, mais de 16 milhões de consultas. A busca de informações sobre contracheques está no topo dos acessos.


COMO CONSULTAR


Ao fazer o acesso online ao Sigepe, utilizando senha pessoal, o usuário pode consultar informações e usar as funcionalidades disponíveis. Sob o mote “Inovando a Gestão de Pessoas com Tecnologia da Informação”, o sistema permite consultar e imprimir contracheques, comprovante de rendimentos e comprovante de pensão alimentícia para efeito de declaração de imposto de renda, comprovantes de diárias e ajuda de custos, marcação de férias, entre outras facilidades.


O sistema pode ser acessado pela internet ou por meio do aplicativo Sigepe mobile, disponível gratuitamente nas lojas Google Play e App Store.


Desenvolvido no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/MP), o Sigepe foi estruturado para substituir, gradativamente, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), atual responsável pelo processamento da folha de pagamento do Governo Federal.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Servidor: Pensionistas da União vão à Justiça contra corte de benefício

Boa Informação      -     15/05/2017



Pente-fino do TCU nas pensões de filhas de funcionários federais tem gerado polêmica; proventos foram concedidos na vigência de lei de 1958


Rio - O pente-fino do Tribunal de Contas da União (TCU) nas pensões de filhas de servidores federais mortos está levando a diversas ações na Justiça. A auditoria começou em novembro de 2016, quando o TCU anunciou haver indícios de que 19,5 mil mulheres recebem o benefício irregularmente por não serem solteiras ou por terem outra fonte de renda. No entanto, advogados que representam pensionistas ressaltam que houve cortes dos proventos de forma irregular, já que muitas preenchem os requisitos legais para recebê-los.


A pensão paga às filhas maiores de 21 anos e solteiras de servidores públicos federais mortos é prevista na Lei 3.373 de 1958. O benefício foi extinto por meio do Estatuto do Servidores Públicos Federais criado pela Lei 8.112 de 1990. No entanto, a norma não retirava o direito de quem já era beneficiária anteriormente.


A advogada Ericka Gavinho, que representa pensionistas que conseguiram o benefício na vigência da Lei 3.373/58, explica que havia apenas duas condições para a concessão do benefício à época: “Ser solteira e não ocupar cargo público permanente”, afirma. Mas, agora, alguns órgãos federais cortam pensões de quem se encaixa nesse perfil.


Recentemente, a advogada obteve decisão da Justiça Federal do Rio garantindo a manutenção de pensão do Ministério da Educação, de idosa de mais de 70 anos. A pensionista tem aposentadoria do INSS e, por isso, o TCU tentou cortar o benefício. Só que quando a beneficiária recebeu a pensão, a lei lhe garantia esse direito, colocando como impedimento apenas o fato de a mulher ocupar cargo público (não era o caso dela) ou não ser solteira.


“A legislação que estabeleceu isso é de 1958 e a pensionista obteve o benefício na vigência da lei. Prevalece o princípio do ‘Tempus regit actum’ (o tempo rege o ato), ou seja, vale a legislação da época de quando o direito foi concedido”, declarou a especialista, do escritório Gavinho Campos e Amaral Advocacia. “Isso é lei, está acima de uma interpretação do TCU”, acrescentou.


R$ 6 BI EM QUATRO ANOS


Quando anunciou a auditoria, em novembro de 2016, o TCU estimou que a medida geraria economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas a forma como o pente-fino está sendo feito resultou em muita controvérsia e, por isso, alguns casos são levados à esfera jurídica.



A advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária, relata que há inúmeros casos de clientes que estão lutando administrativamente em cada órgão. O que não está sendo resolvido vai para a Justiça.


“Nossa alegação é que muitas dessas pessoas recebem as pensões pela vigência da lei de 1958. São mulheres acima de 60 anos e que por causa da época ficavam à mercê do pai ou do marido. Se em algum momento elas foram trabalhar é porque a pensão não era suficiente”, afirma.


Ela já conseguiu decisões favoráveis em alguns casos. “Em um deles, foi mantida a pensão pois conseguimos comprovar o direito adquirido”, contou a advogada. Cristiane Saredo também ressalta em seus fundamentos que a pessoa conta com os proventos para sua sobrevivência, para habitação e alimentação, entre outros direitos fundamentais garantidos pela Constituição.


Fonte: Jornal O Dia (Paloma Savedra)

Funcionalismo contra a Reforma da Previdência

O Dia     -     15/05/2017


No dia 24, servidores e trabalhadores da iniciativa privada farão o ‘Ocupa Brasília’, em grande mobilização contra a PEC


Rio - A Reforma da Previdência que atingirá, além do setor privado, o funcionalismo público em geral já passou na Comissão Especial da Câmara. Agora, os servidores da União prometem concentrar esforços para barrar o avanço da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287 na Casa, seja pelo lobby com parlamentares ou com manifestações previstas para a próxima semana.


No dia 24, por exemplo, servidores e trabalhadores da iniciativa privada farão o ‘Ocupa Brasília’, em grande mobilização contra a PEC. O funcionalismo critica duramente a proposta que dá fim à paridade e à integralidade das aposentadorias de quem ingressou no serviço público antes de 2003. Também está prevista a mudança da idade mínima: 65 para homens e 62 para mulheres.


Em reunião do Fórum Nacional dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe), semana passada, em Brasília, além de tratarem do ato do dia 24, os representantes de entidades abordaram a necessidade de haver ação mais contundente unindo servidores das esferas estaduais e municipais. Isso porque estados e municípios terão de adequar suas legislações previdenciárias à Constituição Federal, em caso de mudanças das regras da Previdência.


O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe), que esteve no Fonasefe, e tem feito corpo a corpo nos gabinetes dos deputados vai levar caravanas a Brasília dia 24 para pressionar os congressistas. A entidade afirma que a categoria estará em peso na capital federal.


Um dos representantes do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), Josevaldo Cunha, acredita que haverá, ao todo, 50 mil pessoas participando do ato no dia 24. Ele diz que a Reforma Trabalhista, que ainda será votada no Senado, também é alvo do protesto.


“São trabalhadores do setor público e privado dispostos a enfrentar essa situação e impedir o avanço dessas contra-reformas”, disse Cunha, que é vice-presidente regional Nordeste 2 do Andes. “Vamos retroceder 80 e 90 anos com as propostas de reforma da Previdência e Trabalhista. Tem que haver reforma para melhorar e não para regredir e, por isso, denominamos como contra-reforma”, completou.


COMO FICA SE A PROPOSTA PASSAR


Funcionários públicos que entraram no serviço público a partir de 2003 terão aposentadoria correspondente à média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já quem ingressou antes de 2003 poderá optar pela integralidade se atingir a idade mínima (65 para homens e 62 para mulheres). O reajuste será anual pela inflação. Só os servidores da União estão na reforma, mas estados e municípios terão que se adequar às regras no prazo de seis meses.


(Paloma Savedra)

Governo quer liberar voos de autoridades em classe executiva

BSPF     -     14/05/2017

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018, em discussão no Congresso, devolve a autoridades o privilégio de voar em classe executiva. A proposta do governo repete o texto de anos anteriores que permite a ministros, congressistas, procuradores e servidores viajar a serviço nessa categoria, que dá acesso a poltronas mais confortáveis e reclináveis, com maior espaço para as pernas e atendimento vip. No ano passado, contudo, o mimo foi derrubado pelo Congresso visando economizar dinheiro público. Desde então, viagens só de...


Fonte: Coluna do Estadão

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição


Conheça as caractéristicas de cada modalidade de aposentadoria e descubra qual se encaixa melhor no seu perfil

Aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou invalidez. Qual é a diferença entre elas? Qual é a melhor para cada um? A resposta varia de acordo com a idade, o sexo, a condição de trabalho e o tempo de contribuição de cada pessoa. O momento em que ela poderá aposentar e a quantia que ela vai receber será determinada por essas características. O INSS tem a obrigação de dar orientação ao trabalhador para que ele possa escolher a opção mais vantajosa. Mas nada impede que ele se informe sobre cada modalidade para ficar mais bem informado. Por isso, montamos um manual com os tipos de aposentadoria e as características de cada uma. Acompanhe!iStock
Cada trabalhador deve levar em conta a idade e o tempo de contribuição para escolher o melhor tipo de aposentadori

1. Aposentadoria por idade

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, a aposentadoria por idade é um benefício que pode ser solicitado pelo trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Para segurados especiais como agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas, a idade mínima é reduzida em cinco anos. Para optar por essa categoria, esse tipo de segurado deve estar exercendo atividade nesta condição quando for solicitar o benefício. Se o trabalhador não conseguir comprovar o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, ele poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.


Documentação 
Para solicitar a aposentadoria por idade, o trabalhador deve apresentar documento de identificação com foto, número do CPF, carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS. Já o segurado especial deve apresentar os documentos que comprovem essa situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento e documentos da época que conste sua ocupação.


2. Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que pode ser solicitado pelo cidadão que comprovar 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) de contribuição. Conheça as regras e os principais requisitos:

a) Regra 85/95 progressiva 
Nesta regra, não consta idade mínima. A soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual a 85 anos para as mulheres e a 95 anos para os homens. Para efeito de carência, o trabalhador deve comprovar que trabalhou efetivamente 180 meses.

b) Regra com 30/35 anos de contribuição 
Também não há idade mínima. O tempo total de contribuição deve ser 35 anos para homens, e 30 anos para mulheres. Para efeito de carência, 180 meses devem ter sido efetivamente trabalhados.

c) Regra para proporcional 
Nesse caso, a idade mínima é 48 anos para mulheres e 53 para homens. O tempo total de contribuição deve ser: 25 anos de contribuição + adicional (40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16 de dezembro de 1998 - 30 anos para homem e 25 para mulher - ) para mulheres e 30 anos de contribuição + adicional para homens. Para efeito de carência, 180 meses também devem ter sido trabalhados. O trabalhador deve lembrar que a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício.

Documentação 
Os documentos necessários para a solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição são RG, ou qualquer outro documento de identificação válido e oficial com foto; número do CPF; carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.

3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer trabalho, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. A aposentadoria é paga enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliada pelo INSS a cada dois anos.


Para solicitar esse tipo de aposentadoria, a pessoa deve, primeiro, requerer um auxílio-doença, que tem os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Se a perícia-médica constatar incapacidade permanente par ao trabalho - sem possibilidade de reabilitação em outra função - a aposentadoria por invalidez será indicada. Os requisitos desse tipo de aposentadoria e o agendamento do seu pedido podem ser efetuados pela internet .

Outros tipos
1) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, a aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Documentação 
Para solicitar esse tipo de aposentadoria é necessário apresentar documento de identificação válido e oficial com foto; número do CPF; carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; além de documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

2) Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as os seguintes tempos de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência :

Nos casos em que o grau de deficiência for leve, o tempo mínimo de contribuição para homens é 33 anos e 28 para mulheres. Quando o grau de deficiência for moderado, o tempo mínimo de contribuição para homens é 29 anos e mulheres é 24 anos. Mas se o grau de deficiência for grave, o tempo de contribuição cai para 25 anos (homens) e 20 (mulheres).

Em todos os casos, é obrigatória a ocorrência de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Documentação 
Para ser atendido nas agências do INSS, o solicitante deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante também apresentar documentos que comprovem os períodos trabalhados, como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Além disso, deve ser apresentado na data da perícia-médica do INSS documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

3) Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Eles devem ter trabalhado efetivamente 180 meses.

Documentação 
Para ser atendido nas agências do INSS, o solicitante deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Para agilizar o processo, também é importante apresentar documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS. 

4) Aposentadoria especial por tempo de contribuição

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. 

Para requerer este benefício, o trabalhador deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento .

Documentação 
Além de todos os documentos citados anterioremente, para a aposentadoria especial é fundamental a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas onde os solicitantes trabalharam. 


A maneira como é calculada cada uma das modalidades de aposentadoria citadas acima pode ser conferida no site do Ministério do Trabalho e Previdência Social .

APOSENTADORIA ESPECIAL A Aposentadoria Especial é uma vantagem para quem exerce atividade exposta a agentes nocivos.

O que é a Aposentadoria Especial?

Aposentadoria Especial é o benefício que apresenta vantagens para profissionais em funções que apresentem riscos à saúde. Esses riscos existem por conta da presença de agentes nocivos em ambientes onde a atividade é exercida. A vantagem deste tipo de aposentadoria se dá pelo menor tempo necessário de contribuição e pela inexistência de Fator Previdenciário, uma vez que não existe idade mínima exigida.

Quem tem Direito à Aposentadoria Especial?

A Aposentadoria Especial é um benefício que exige os seguintes requisitos:
1. Efetiva Comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas expostas aos agentes nocivos constantes na lei, que são QUIMICOS, FÍSICOS ou BIOLÓGICOS por 25 anos (ou 300 contribuições mensais).
2. Carência de 180 contribuições que devem ser realizadas em dia.
3. Não é necessário idade mínima, e não é aplicado o Fator Previdenciário.
Equipamentos de Proteção Individual
Existe uma discussão em andamento sobre a contagem de tempo insalubre no caso de uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual). A lei determina que conta como insalubre o tempo que o profissional está exposto a agentes nocivos, prejudicando a sua saúde em alguma escala. Sendo assim, se o profissional utilizar equipamento que neutralize os efeitos dos agentes, o período em que o EPI é utilizado não é contato para a Aposentadoria Especial.
Mas o assunto é controverso. Como se pode provar até que ponto o EPI é eficaz para a redução ou eliminação de riscos? No caso dos ruídos, por exemplo, protetores auriculares podem reduzir o volume que afeta o ouvido do usuário, mas não pode diminuir a vibração que afeta toda sua estrutura corporal. Afinal, o EPI é utilizado individualmente e não anula a presença dos agentes nocivos no ambiente.
A determinação do STF diz que o direito à Aposentadoria Especial não existirá desde que o INSS comprove que o EPI neutralizou completamente os efeitos dos agentes dentro de todo o período trabalhado na função. Caso contrário, a Aposentadoria Especial será concedida mesmo com o uso do equipamento.
Na prática, essa comprovação é bastante inviável, principalmente pelo fato do INSS ter que comprovar todo o período, o que implicaria talvez as últimas três décadas que o profissional exerceu a função.

Em quanto tempo é possível obter a Aposentadoria Especial?

São contados como tempo especial todos os períodos nos quais o profissional exerceu alguma atividade que o expunha a agentes nocivos.
O tempo de atividade exigido é, em geral, 25 anos. Não é possível somar o tempo comum com o especial. O que pode ser feito é a conversão do período insalubre para que se obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição (explicaremos em seguida).
Não existe idade mínima exigida. Os 25 anos são estipulados tanto para homens quanto para mulheres. A única diferença entre os sexos é no caso da conversão do tempo. O período de atividade insalubre pode ser convertido para tempo comum com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres. Isso equivaleria ao tempo de contribuição exigido na aposentadoria comum (35 anos para homens e 30 para mulheres). Mas como funciona a conversão do tempo especial?
Conversão de tempo especial em tempo comum
Caso você não tenha tempo insalubre suficiente para obter a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em comum, auxiliando na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Como já explicamos, o tempo insalubre convertido é acrescido em 40% para homens e 20% para mulheres. Por exemplo: Se um homem possui 10 anos de contribuição em tempo insalubre e 10 anos em tempo comum, os 10 insalubres contarão como 14 (40% de acréscimo) que totalizarão 24 quando somados ao tempo comum. Uma mulher, nas mesmas condições, terá seus 10 anos insalubres convertidos para 12, resultando em 22 no total.
Entretanto, é importante estar ciente que, ao converter o tempo especial em comum, as vantagens da Aposentadoria Especial serão perdidas. O Fator Previdenciário, por exemplo, poderá afetar o valor do benefício.
Carência exigida
A carência é o tempo mínimo exigido de contribuições para que o INSS conceda determinado benefício (clique aqui para saber mais sobre o assunto). Cada benefício do INSS apresenta um período específico de carência exigida. No caso da Aposentadoria Especial, são necessários 180 meses de contribuição.
Exceções: É possível se aposentar com menos tempo
Alguns casos permitem a aposentadoria especial ainda mais cedo, devido a exposição a agentes mais agressivos. Profissionais que trabalham em subsolo na extração de minério, nas frentes de serviço, conquistam a aposentadoria especial com 15 anos de atividade. Quem trabalha em subsolo afastado das frentes de serviço, e quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido também como amianto), com 20 anos.

Qual é o valor do benefício na Aposentadoria Especial?

O valor da Aposentadoria Especial é calculado através da média dos 80% maiores salários que o profissional recebeu durante o período de atividade. Ou seja, são anotados todos os meses trabalhados, excluídos 20% dos meses (aqueles que têm a remuneração mais baixa), somados e divididos pelos meses considerados.
Por exemplo: Você completa 25 anos de atividade, que equivalem a 300 salários (um por mês). Os 20% aplicados sobre 300 resultarão em 60 meses. Neste caso, é preciso listar os 300 salários, excluir os 60 menores, somar os 240 restantes e dividir por 240. Aí teremos a média baseada nos 80% maiores. Vejamos isso em uma tabela ilustrativa:
Tabela explicando o exemplo dado sobre como é feito o cálculo da média do valor do benefício na Aposentadoria Especial.
Outra vantagem financeira para quem tem direito à Aposentadoria Especial é que não existe incidência de Fator Previdenciário. Uma vez que o tempo de trabalho é o mesmo para homens e mulheres e não existe idade mínima para se aposentar, consequentemente o Fator Previdenciário não é aplicado.

Aposentadoria Especial de Servidor Público Concursado

Servidores concursados possuem direito à integralidade na aposentadoria e, normalmente, estão filiados a um Regime Próprio (RPPS). As normas para integralidade irão variar de acordo com cada RPPS. No casos do servidor ter direito à Aposentadoria Especial, ele não perderá o direito à integralidade. Ou seja, ao invés do cálculo ser feito conforme a tabela acima, será concedido o valor completo do último salário em atividade.
Existe, porém, uma situação complexa a respeito deste direito dos servidores. Maioria dos municípios brasileiros não possui um Regime Próprio de Previdência (ou RPPS). Isso faz com que seus funcionários se aposentem pelo INSS, com uma série de descontos no valor do benefício, prejudicando o direito do servidor. Para saber mais sobre essa questão, clique aqui e acesse nossa publicação sobre a Aposentadoria de Servidores públicos.

Documentos e Comprovações

Para obter a Aposentadoria Especial é necessário comprovar exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Cada vez a exigência de provas tem sido mais rigorosa e, por este motivo, aconselha-se atualizar os documentos com frequência (no máximo de 3 em 3 anos) para facilitar a comprovação. Até 28 de abril de 1995, a Aposentadoria Especial era concedida com base na profissão. Atualmente, somente a atividade não justifica o benefício, mas sim laudos que comprovem a exposição aos agentes nocivos.
Os principais documentos a serem apresentados são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Eles mostram as condições técnicas do ambiente de trabalho e os efeitos que podem ter acarretado na saúde do profissional. Quando atualizados com frequência, devem ser suficientes para obtenção da Aposentadoria Especial. Entretanto, alguns outros documentos podem ser utilizados também como prova. São eles:
Anotações em CTPS – São provas concretas do desempenho da atividade, mas não da exposição aos agentes nocivos. Não pode ser utilizada sozinha como prova, mas sim como complemento.
Recebimento de Adicional de Insalubridade – Prova de que a própria empresa pagava valor adicional devido aos riscos do ambiente de trabalho.
Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista – Se houve a realização de perícia técnica em ação trabalhista, esse laudo poderá ser suficiente para comprovar a existência de exposição a agentes nocivos. Ainda podem ser utilizados como provas indiretas os laudos de colega de trabalho ou de empresa similar.
Perícia Judicial no Local de Trabalho – Caso nenhuma das provas citadas acima possam ser providenciadas, ainda é possível solicitar ao juiz a realização de perícia técnica no local de trabalho, que terá valor desde que não existam mudança significativa no layout da empresa, como troca de equipamentos ou modos de manejo de produtos químicos. Pode ser utilizado também, como prova indireta e em último caso, a perícia em uma empresa similar.

Aposentadoria Especial de autônomo e múltiplos vínculos de trabalho

Médicos, dentistas, enfermeiros, engenheiros, veterinários e outros profissionais liberais geralmente não buscam esse benefício, pois o INSS possui uma regra afirmando que, se o profissional se aposentar, não pode mais continuar trabalhando. Entretanto, é possível continuar em atividade e garantir a Aposentadoria Especial via judicial com base no Direito do Livre Exercício da Profissão.
Nós já publicamos algumas decisões favoráveis a profissionais que buscaram na justiça o direito de continuar na atividade. Confira abaixo:
  1. É Possível se aposentar utilizando Tempo Especial Insalubre e continuar na profissão
  2. Servidor Público Municipal que se Aposenta pelo INSS pode Continuar Trabalhando no Município Empregador
  3. Aposentadoria Especial do Médico permite continuar trabalhando, segundo Julgamentos
Recentemente, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito à Aposentadoria Especial ao contribuinte individual, seja cooperado, autônomo ou também, em alguns casos,  microempreendedor individual e microempresário individual.
Em caso de múltiplos vínculos, não existe contagem de tempo dobrada, mas sim a possibilidade de aumentar o valor do benefício. Para isto, é necessário comprovar que tem direito à Aposentadoria Especial em cada um dos vínculos de trabalho, e que a contribuição era feita em todos eles. Assim, o valor da contribuição daquele período vai subir e resultar num valor maior de benefício, conforme o cálculo da média salarial que explicamos anteriormente.

Como obter Aposentadoria Especial se o INSS negar o benefício?

Por ser um benefício que é concedido com menor tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima e sem a incidência de um dos principais redutores (que é o Fator Previdenciário), a Aposentadoria Especial acaba se tornando muito cara aos cofres da Previdência. Sendo assim, não é raro que o INSS negue sua concessão. Algumas pessoas podem vir a aceitar esta condição por desconhecerem seus direitos, mas com a comprovação da atividade insalubre, a Aposentadoria Especial é seu direito garantido constitucionalmente. Após o INSS negar o benefício administrativamente, você poderá entrar com ação judicial. O principal profissional capacitado para lhe ajudar nessa situação é o advogado especializado em direito previdenciário.

Quais Agentes Nocivos dão direito à Aposentadoria Especial?

Agentes Biológicos
Vírus, fungos e bactérias: em geral, há exposição a esses agentes em hospitais, postos de saúde, consultórios de médicos, dentistas ou veterinários, curtumes e criadouros ou matadouros de animais.
Também há exposição:
• na construção civil, quando em contato com esgotos;
• pelos catadores de lixo ou operários das Prefeituras que trabalham na limpeza urbana, desentupimento de bueiros, recolhimentos de animais mortos, entre outras profissões.
Agentes Físicos: 
Ruído – A exposição de ruído habitual e permanente dá direito a aposentadoria especial. Em geral, carpinteiros e operadores de máquinas industriais são expostos a esse agente nocivo, que possibilita o surgimento de surdez com o tempo. Até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB. Até 18 de novembro de 2003, passou a ser 90 dB. De 19 de novembro de 2013 até hoje está fixado em 85 dB.
Calor e Frio – Exposição a fontes artificiais de calor acima de 46ºC de maneira habitual e permanente. Assim como o frio abaixo dos 8ºC por fontes artificiais, como câmaras frias, em supermercados, restaurantes e açougues. A exposição permanente alternada entre o frio e o calor, que causa choque térmico, também gera direito ao benefício.
Eletricidade – É considerado risco quando o profissional está exposto à eletricidade acima de 250 volts.
Trepidação – Trabalho com perfuratrizes manuais de solo ou asfalto.
Radiações Ionizantes – Aparelhos de raios X em hospitais e laboratórios, rádio e substâncias radioativas, produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); extração de minerais radioativos como o urânio e produtos luminescentes.
Ar comprimido – Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em túbulos pneumáticos; operações com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
 Agentes Químicos
Arsênio – Atividade com tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores, trabalhos com arsênio, seus compostos e metais arsenicais.
Asbesto ou Amianto – Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Trabalhos com rochas amiantíferas e qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
Benzeno e derivados – Instalações petroquímicas onde se produz benzeno, usuários de cola sintética na fabricação da cola, de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; produção de tintas; impressores; pintura à pistola; soldagem.
Berílio, Cádmio e derivados – Trabalhos com berílio ou cádmio; fabricação e fundição de ligas compostas e metálicas (latão, aço, cobre, zinco, ouro de joias e amalgama dental); utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos, soldagem, galvanização e soldagem de prata.
Bromo – Trabalhos expostos ao bromo e ácido bromo.
Chumbo, bronze e derivados – Fabricação e qualquer exposição ao chumbo e bronze, acumuladores e baterias, tintas (inclusive aplicação por pistola), esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; armas e munições; vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; soldagem.
Indústria gráfica de impressão; fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; trabalho em sucata ou ferro-velho; fabricação de pérolas artificiais; olaria; fabricação de fósforos.
Cloro e Iodo – Exposição habitual ao cloro e ao iodo.
Cromo – Exposição habitual ao ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); curtição e outros trabalhos com o couro; pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; soldagem de aço inoxidável; fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; impressão e técnica fotográfica.
Flúor – Exposição habitual ao flúor e de ácido fluorídrico; fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; produção de gasolina (como catalisador alquilante); soldagem elétrica; galvanoplastia; calefação de superfícies; sistema de combustível para foguetes.
Fósforo e Manganês – Exposição habitual ao manganês e ao fósforo branco, produtos fosforados e organofosforados, exposição habitual a fertilizantes, praguicidas inclusive pelo trabalhador rural; fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco, curtimento de couro.
Solventes – Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos. Exposição habitual a solventes em geral, como na fabricação de azeites, graxas, ceras, desengordurantes, removedor de pintura, extintores de incêndio, anestésico local, resinas, borracha, asfalto, pinturas.
Mercúrio – Exposição habitual ao mercúrio e de seus compostos, fabricação de espelhos, tintas, soldas e fulminato de mercúrio, fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; empalhamento de animais com sais de mercúrio;
Monóxido de Carbono – Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos à gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
Cianeto de Hidrogênio – Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
Sulfeto de Hidrogênio – Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
Sílica livre – Extração de minérios; decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; trabalho em pedreiras; trabalho em construção de túneis; desbastes e polimento de pedras.
Sulfeto e Dissulfeto de Carbono – Fabricação de sulfeto de carbono; indústria da viscose, raiom (seda artificial); fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.
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