segunda-feira, 28 de julho de 2014

LEI Nº 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009. que Proíbe a fabricação a importação, a exportação, manutenção em estoque a comercialização e o uso de a diclorodifeniltricloretano (DDT). Brasil

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Mensagem de veto
Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de Proíbe a fabricaçãoe dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço 

saber que o Congresso Nacional decreta e 

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É proibida, em todo o território 

nacional, a fabricação, a importação, a 

exportação, a manutenção em estoque, a 

comercialização e o uso de 

diclorodifeniltricloretano (DDT).

Art. 2o  Os estoques de produtos contendo 

DDT, existentes no País à data da 

publicação 

desta Lei, deverão ser incinerados no prazo 

de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas 

cautelas para impedir a poluição do ambiente 

e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3o  (VETADO)
Art. 4o  O Poder Executivo realizará, no 

prazo 

de 2 (dois) anos, a contar da data da 

publicação desta Lei, estudo de avaliação do 

impacto ambiental e sanitário causado pelo 

uso de DDT para controle de vetores de 

doenças humanas, na Amazônia.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de 

sua publicação.

Brasília,  14  de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Tarso Genro

José Gomes Temporão
Miguel Jorge 
José Antonio Dias Toffoli

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