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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Estudo mostra situação do professor brasileiro

Estudo mostra situação do professor brasileiro


Publicação traz informações sobre remuneração, escolaridade dos docentes, cursos de formação e mercado de trabalho

O Brasil tem mais de 2,6 milhões de professores na educação básica e Superior, responsáveis pela educação de 57,7 milhões de brasileiros. Cerca de 80% dos docentes de ensino infantil, fundamental e médio atuam em escolas públicas e 15% do total estão em escolas rurais. Na educação superior, eles totalizam 220 mil.



Estatísticas dos Professores no Brasil

Veja o estudo



Os dados fazem parte do estudo Estatísticas dos Professores no Brasil, produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC), com base em dados do Censo Escolar, Censo da Educação Superior, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE). O texto está disponível no endereço http://www.inep.gov.br/estatisticas/professor2003/ e apresenta uma radiografia bastante ampla da situação do docente brasileiro.



O estudo mostra que um professor que atua na educação infantil ganha, em média, R$ 423. Docentes que lecionam em turmas de 1ª a 4ª série recebem R$ 462 e de 5ª a 8ª, R$ 600. Já um professor que atua no nível médio ganha, em média, R$ 866.



Em relação à infra-estrutura, 45% dos profissionais de educação trabalham em escolas públicas sem biblioteca, 74% em estabelecimentos sem laboratório de informática e cerca de 80% não contam com laboratórios de ciências.



O número de homens e mulheres e o tempo de dedicação ao trabalho variam de acordo com a disciplina e o nível de ensino. Na 4ª série do ensino fundamental, as mulheres representam mais de 90% do quadro profissional no País, nas disciplinas de Português e de Matemática. Já na 3ª série do ensino médio, em Matemática, os homens somam 55% dos docentes.



Os professores com maior carga horária estão na 3ª série do ensino médio, em Língua Portuguesa: 25% deles trabalham mais de 40 horas semanais. A maioria dos docentes tem carga de trabalho semanal superior a 20 horas.



Professor da educação infantil ganha até 20 vezes menos que um juiz

A remuneração de um professor do ensino médio, de R$ 866, é quase a metade do salário de um policial civil e um quarto do que ganha um delegado de polícia no Brasil. Entre o menor salário, o de professor da educação infantil, e o de juiz, a diferença chega a ser de 20 vezes.



As diferenças salariais também são marcantes entre os professores nas diversas regiões do País, sendo que os menores rendimentos estão no Norte e Nordeste. Um professor da Região Sudeste ganha, em média, duas vezes mais que seu colega da Região Nordeste. Na educação infantil, por exemplo, o professor do Sudeste ganha R$ 522 e o do Nordeste, R$ 232. No ensino fundamental de 5ª a 8ª séries os salários são R$ 793 e 373, respectivamente nas Regiões Sudeste e Nordeste.



Segundo o estudo, o salário dos professores é o índice de maior peso no cálculo do custo do aluno. Como a maioria dos professores da Educação Básica encontra-se na rede pública, totalizando 85% das funções docentes, isso implica na necessidade de uma reformulação da política de financiamento.



45% dos docentes lecionam em escolas sem biblioteca

As condições de trabalho em relação à infra-estrutura das escolas da educação básica variam de acordo com a região sendo, de modo geral, insuficientes. Nas escolas públicas brasileiras, 45% dos professores atuam em escolas sem biblioteca. Na Região Nordeste, essa é a realidade para 66% dos mestres.



A existência de laboratório de Ciências, para aulas práticas, configura-se no pior indicador de infra-estrutura. No País, 80% dos docentes trabalham em escolas que não contam com esse suporte pedagógico. Nas Regiões Norte e Nordeste, esta situação atinge 94% dos profissionais.



O número de alunos por turma também é considerado elevado em todos os níveis de ensino. Na creche, por exemplo, a média é de quase 18 alunos por turma. No ensino médio é de mais de 37 sendo que mais de 20% das turmas desse nível de ensino no País possui mais de 40 alunos.



Em relação ao tempo de dedicação ao magistério, a maioria dos docentes tem carga horária semanal superior a 20 horas. Na 3ª série do ensino médio, quase 25% dos professores de Língua Portuguesa e Matemática estão submetidos a uma carga horária superior a 40 horas.



“Independentemente da causa, a dupla ou tripla jornada, com certeza compromete o desempenho do professor, pois concorre com outras atividades que exigem tempo adicional para docência: planejamento das atividades em sala de aula, disponibilidade para oferecer atendimento ao aluno e atividades administrativas relacionadas à escola”, afirmam os autores do estudo Estatísticas dos Professores no Brasil.



Mesmo com avanços, há necessidade de melhoria na escolaridade

A formação dos professores melhorou em todos os níveis de ensino e houve redução dos professores leigos na última década. Contudo, afirma o estudo, “apenas 57% dos docentes que atuavam na pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, possuíam formação em nível superior, que seria aquela ideal”.



Na pré-escola, por exemplo, 27% dos 259 mil docentes tinha nível superior, em 2002, contra 17%, em 1991. O índice de profissionais com o fundamental incompleto caiu de 6% para apenas 1%, nesse período. Considerando a formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - magistério ou licenciatura - 91% dos professores que atuam nesse nível de ensino possuem a formação adequada.



No ensino médio, das 469 mil funções docentes, 89% têm a graduação completa e 79% deles a licenciatura. Neste nível de ensino, no entanto, quase 11% dos docentes ainda possui somente o ensino médio completo, indicando a necessidade de maiores investimentos em formação.



Na educação superior, do total de professores em 2001, 54% tinha mestrado ou doutorado concluídos, 31% possui especialização e cerca de 15% concluíram somente a graduação. Em 1991, o percentual de mestres e doutores era de 35%, 19 pontos percentuais menor.



Crescimento da licenciatura não supera demanda por professores

Nos últimos anos, o número de ingressos nos cursos de graduação que oferecem licenciatura mais que dobrou passando de 166 mil, em 1991, para 362 mil, em 2002. Neste período a matrícula cresceu de 556 mil para 1.059 mil e o número de cursos passou de 2.512 para 5.880, com uma grande participação da rede pública, que concentra 3.116 cursos.



Apesar do aumento no número de licenciados, a estimativa de novos postos para atendimento das metas do PNE mostra que haverá carência de mão-de-obra até 2006. O problema deverá ser maior para as séries finais do ensino fundamental e para o ensino médio, principalmente nas áreas de Física e Química.



Formação continuada ─ Em geral, mais de 80% dos professores da educação básica, de acordo com dados do Saeb, participaram de formação continuada nos últimos dois anos. Essa realidade é similar para todas as regiões do País.



No entanto, o cruzamento dessa informação com os resultados alcançados pelos alunos nas provas de Língua Portuguesa e Matemática do Saeb indica que os cursos de formação continuada aparentemente apresentam pouco impacto no desempenho dos alunos. Segundo o estudo, isso indica “a necessidade de ampliar as pesquisas nessa área e, eventualmente, reorganizar esses cursos, redefinindo seus objetivos e métodos”.



Formação dos docentes é mais precária na zona rural

Lecionam em escolas da área rural brasileira cerca de 354 mil docentes, 15% do total. O campo concentra cerca de 50% dos estabelecimentos de ensino de educação básica, 107 mil, e apenas 14% dos estudantes. As escolas são, geralmente, pequenas e com um único professor que trabalha com turmas multisseriadas.



Em função dessas características, o quadro de carência de pessoal qualificado no meio rural é ainda mais crítico do que na zona urbana. No Brasil, cerca de 9% dos docentes da zona rural que atuam nas séries iniciais do ensino fundamental têm formação superior. Na zona urbana esse contingente representa 38%.



As Regiões Norte e Nordeste apresentam situação ainda mais problemática. Na Norte, menos de 1% dos professores das séries iniciais do ensino fundamental têm a graduação enquanto na Região Sul chega-se a 23%. Por outro lado, o quantitativo de docentes leigos neste nível de ensino na Região Norte é de 12% e de 4% para a Sul.



Censo permitirá conhecer o número de professores por disciplina

Um número ainda desconhecido nas estatísticas educacionais do País será revelado no Censo dos Profissionais do Magistério: a quantidade de professores por disciplina da educação básica. Com isso, será possível detectar a real demanda de docentes nas escolas. O levantamento começa a ser realizado em novembro, e sua divulgação está prevista para o próximo ano.



Para coletar as informações, o Inep enviará cerca de 2,5 milhões de formulários a 212 mil escolas públicas e privadas. Com o Censo, será conhecido, além do perfil do professor, a prática pedagógica e os recursos disponíveis para a realização do trabalho docente.



O levantamento também vai apresentar com maior exatidão os salários pagos aos professores e aos demais trabalhadores do setor. Possibilitará, ainda, a elaboração de um cadastro para Sistema Nacional de Certificação e Formação Continuada de Professores.



Deverão responder ao Censo os profissionais que exerçam alguma função docente ou de suporte pedagógico direto na escola. Quem atua em mais de um estabelecimento de ensino deverá preencher um formulário em cada escola. O cruzamento dos dados será feito pelo próprio Inep.



Assessoria de Imprensa do Inep: (61) 410-8023 / 8037 / 9563

http://www.inep.gov.br/imprensa/noticias/outras/news03_37.htm

Professores brasileiros ganham 40% a menos do que outros profissionais

Professores brasileiros ganham 40%


a menos do que outros profissionais

Estudo do Banco Mundial diz que dar aulas é profissão considerada de baixa categoria



Priscilla Mendes, do R7, em Brasília.Texto: ..

VALÉRIA GONÇALVEZ - 18.02.2009/AE

Professor de nível universitário em sala de aula na cidade de São Paulo

.

.Publicidade..O salário de um professor de escola pública com diploma universitário equivale a 60% ou dois terços do que recebem os demais profissionais com o mesmo nível de ensino, em média.



A informação foi dada nesta segunda-feira (13) pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, durante o lançamento de um estudo sobre educação lançado pelo Banco Mundial.



- O que nós estamos pretendendo para a próxima década é diminuir a diferença, se possível zerar, entre o salário médio do docente [de escola pública] com nível superior e o salário médio dos demais profissionais não docentes, porque hoje o professor ganha em média 60% do que ganham os profissionais de outras áreas.



A pesquisa do Banco Mundial conclui que, no Brasil, a carreira de professor tornou-se uma profissão de “baixa categoria”, que não consegue atrair candidatos de alto rendimento acadêmico.



- Os dados indicam que os professores são recrutados do terço inferior dos estudantes do ensino médio [os que têm notas mais baixas], contrastando com Cingapura, Coreia e Finlândia, onde os professores vêm do terço superior [com notas mais altas].



A pesquisa mostrou ainda que os professores brasileiros usam grande parte do tempo em sala de aula com atividades que não são ensinar o conteúdo, como fazer a chamada e recolher os deveres de casa, e usam pouco dos materiais de aprendizagem disponíveis.





Confira também

Professores precisam de mais preparo





Avaliações do Brasil estão entre melhores





"Enem para docentes" terá consulta pública

...Nas escolas municipais do Rio de Janeiro, o tempo dedicado às atividades de administração da sala de aula chegam a ocupar 31% da duração total da aula. A recomendação da OCDE é de 15%, no máximo.



"Enem" para professores



Haddad criticou a forma de ingresso na carreira de magistrado e declarou que o governo pretende criar uma prova nacional de seleção, uma espécie de "Enem" para professores, conforme já havia sido anunciado em maio pelo R7.



Essa intenção está formalizada no PNE (Plano Nacional de Educação), que deverá ser enviado pelo presidente Lula ao Congresso nacional nesta quarta-feira (15).



- No Brasil, não há critério para ingresso adequado na carreira. Os concursos [para professor] são malfeitos, há muitos temporários trabalhando [pelo país]. Então, nós queremos fazer uma prova nacional de ingresso na carreira docente, e aliar isso a uma profissão mais valorizada para que, ao mesmo tempo em que melhorem as condições salariais, também haja melhora na qualificação dos profissionais.



Michele Gragnolati, diretor de operações e desenvolvimento do Banco Mundial, reafirma que o Brasil precisa valorizar os professores. Ele classifica o desempenho geral do Brasil em educação como "impressionante".



- É importante exigir o recrutamento do indivíduo de mais alta capacidade, apoiar o melhoramento contínuo da prática e recompensar pelo desempenho.



Tabu



Para o ministro Fernando Haddad, a missão de atrair jovens para se tornarem professores enfrenta outro obstáculo: o tabu de que a carreira ganha mal.



- Mesmo quando nós atingirmos um patamar adequado de salário, ainda vai ficar no imaginário da sociedade, por algum tempo, uma visão carregada pela história de que a desvantagem [de remuneração] existe. [...] Para chegar na cabeça dos jovens, que ouvem de seus pais que a profissão de professor não é interessante, para essa cultura mudar, nós vamos ter que mudar a realidade e mudar no imaginário da sociedade a visão que se tem da carreira do magistério.


http://noticias.r7.com/vestibular-e-concursos/noticias/professores-brasileiros-ganham-40-a-menos-do-que-outros-profissionais-20101214.html


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE.1 – FATOS.1.1 BREVE RESENHA HISTÓRICA DO USO DO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) – fls. 02/051.2 MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO DDT – fls. 05/081.3 DOENÇAS APRESENTADAS PELAS VÍTIMAS (FUNCIONÁRIOS EFAMILIARES) – fls. 09/101.4 ENFRENTAMENTO DADO POR OUTROS ÓRGÃOS ACERCA DO TEMA – fls.11/121.5 RESUMOS DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA – fls. 12/171.6 DO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO – fls. 17/202 – DO DIREITO.2.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – fls. 20/212.2 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – fls. 21/242.3 DO DIREITO À SAÚDE – fls. 24/272.4 DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA ENO ESTADO – fls. 27/322.5 DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – fls. 32/362.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – fls. 36/413. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – fls. 41/464. DO PEDIDO – fls. 47/48O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador daRepública signatário, no exercício de suas funções institucionais e com supedâneo nos arts.127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, no artigo 6º, VII, “a” e “d”, da LeiComplementar nº 75, de 20/05/1993, e nos arts. 1º, inc. IV, e 5º da Lei nº 7.347/85, vem,perante Vossa Excelência, ajuizar a presenteEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br1


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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face da UNIÃO – MINISTÉRIO DA SAÚDE, na pessoa do Procurador-Chefe daAdvocacia-Geral da União no Estado do Acre, com endereço na Advocacia-Geral da União,sito à Rua Rui Barbosa, nº 415, Bairro Centro, Rio Branco/AC; FUNDAÇÃO NACIONALDE SAÚDE NO ACRE – FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde,podendo ser citada na pessoa de seu Coordenador Regional, José Carlos Pereira Lira, comendereço na Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 1586 - Vila Ivonete, nesta Capital e doESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado na pessoado Procurador-Geral do Estado, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n. 2.852, BairroBosque, nesta Capital, nos termos do art. 119, da Constituição Estadual, e do artigo 12, incisoI, do Código de Processo Civil, em razão dos fundamentos de fato e de direito a seguirexpostos:1. FATOSNo dia 3 de julho de 2008, foi instaurado no âmbito desta Procuradoriada República o Inquérito Civil Público nº 1.10.00.000556/2008-60, destinado a averiguar ospossíveis danos ocasionados aos funcionários da FUNASA no Acre, em virtude da exposiçãoao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), tendo em vista uma série de notícias veiculadas emjornais, apontando, em suma, que a morte de 114 funcionários da FUNASA/AC, de 1994 atéos dias atuais, poderia estar diretamente relacionada com a contaminação por aqueleinseticida, em decorrência da manipulação e do uso do produto sem as devidas cautelas.1.1. BREVE RESENHA HISTÓRICA DO USO DO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT)Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br2

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Para melhor contextualizar a utilização – inclusive histórica – do DDT,menciona-se que o emprego deste inseticida se efetivou em decorrência da disseminaçãoprogressiva de diversas doenças parasitárias, como a malária, que atingiram, praticamente,toda a extensão do território nacional ao longo do século XX, em virtude do processo dedesenvolvimento econômico e social e da intensificação de correntes de migrações internasque ocorriam no país naquela época.A malária, considerada pela Organização Mundial de Saúde como adoença tropical e parasitária que mais causa problemas sociais e econômicos no mundo,causada pelo protozoário do gênero Plasmodium, transmitido ao homem através do sangue,atualmente concentrada na área definida como Amazônia legal, representou um graveproblema de saúde pública enfrentado pelo Brasil.A utilização do DDT mostrou-se mais econômica e eficiente do que asmedidas de combate à malária até então conhecidas, tendo sido, portanto, consideradoprioritário no combate às epidemias. Tal substância era usada em larga escala na agricultura,em culturas florestais e como inseticida doméstico.Nessa esteira, a antiga Superintendência de Combate à Malária -SUCAM, hoje denominada FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, utilizou-se do DDT aolongo dos anos como o meio mais eficaz de eliminar mosquitos transmissores de doenças eoutros insetos, com aplicação intradomiciliar do inseticida.Na linha de frente estavam os milhares de guarda da SUCAMespalhados por todo o Brasil, principalmente na Amazônia, nas campanhas de erradicação dosmosquitos vetores da malária.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br3

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________O resultado de todo o trabalho desempenhado por parte dos mata-mosquitos, como eram popularmente conhecidos os guardas da SUCAM, foi, do ponto devista da Saúde Pública, de grande relevância. Entretanto, para a saúde de quem desenvolvia asatividades de borrifação, utilizando-se do DDT no combate aos mosquitos transmissores dedoenças, era um sério problema.Em pesquisa para controle global de malária, um grupo de estudo daOrganização Mundial de Saúde promoveu debate sobre a proibição ou não de DDT, com basena possível associação entre DDT e câncer humano, bem como pela presença de DDT no leitematerno.Com isso, e diante de preocupações ambientais, constatou-se, através deuma série de estudos realizados, que o DDT, que é uma espécie de organoclorado componenteda lista dos Contaminantes Orgânicos Persistentes – COP (substâncias químicas com altopoder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente) era altamente venenoso para o serhumano, e que deveria ser manuseado com todo o cuidado, evitando o contato corporal.Em razão dos efeitos deletérios à saúde humana e ao meio ambiente, oagente químico teve, gradativamente, restringida sua utilização, a nível mundial. Com a realização da Convenção de Estocolmo, em 22/05/2001, da qualo Brasil é signatário, deu-se um passo decisivo para eliminação dos diversos pesticidasorganoclorados persistentes, entre eles o DDT, ficando a partir de então proibida a suaprodução, utilização, importação e exportação.No Brasil, o DDT, que já havia, em 1985, sido abolido da agriculturapor meio da Portaria nº 329 do Ministério da Agricultura, teve seu uso proibido no ano deEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br4

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________1998, por força da Portaria nº 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério daSaúde, sendo atualmente substituído por inseticidas piretróides (em especial, a cypermetrina)na execução de políticas públicas de combate à malária.Observa-se que tais providências foram tomadas pelo surgimento deproblemas de saúde pública, em decorrência principalmente das consequências maléficasoriginadas pelo contato direto com o DDT, que foi utilizado para o controle da malária noBrasil de 1945 até 1997.É válido salientar que mesmo após a proibição do uso do inseticidaDDT no Brasil, que por sinal ocorreu aproximadamente dez anos após a proibição pelamaioria dos outros países, como os Estados Unidos, a FUNASA optou por continuarutilizando todo o produto até o final do estoque.1.2. MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO DDTEstudos realizados pelo Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho daUniversidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde apontam que o serhumano pode ser contaminado por exposição direta (inalação) ou por alimentos contaminadoscom DDT e outros pesticidas organoclorados. Afirmam os estudiosos que, sendo lipossolúvel,o DDT possui apreciável absorção tecidual. É facilmente absorvido pelas vias digestiva erespiratória e, devido à grande lipossolubilidade e à lenta metabolização, os organocloradosacumulam-se na cadeia alimentar e no tecido adiposo.O DDT demora, em média, cerca de 4 a 30 anos para se degradar, sendoo seu principal problema a sua ação indiscriminada, que atinge tanto as pragas quanto o restoEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br5

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________da fauna e flora da área afetada, além de se infiltrar na água contaminando os mananciais. ODDT interrompe o equilíbrio natural no meio ambiente.Os pesticidas organoclorados, entre os quais inclui-se o DDT, após a suaabsorvição pelo organismo humano, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando emalterações de comportamento, distúrbios sensoriais, alterações de equilíbrio, atividadeinvoluntária da musculatura e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.Os efeitos do DDT no organismo ocorrem depois de atuarem sobre oequilíbrio de sódio/potássio nas membranas dos axônios, provocando impulsos nervososconstantes, que levam à contração muscular, convulsões, paralisia e morte. A intoxicaçãoaguda nos seres humanos caracteriza-se por cloracnes na pele, e por sintomas inespecíficos,como dor de cabeça, tonturas, convulsões, insuficiência respiratória e até morte, dependendoda dose e do tempo de exposição.Em casos de intoxicação aguda, após aproximadamente 2 horas surgemos sintomas neurológicos de hiperexcitabilidade, parestesia na língua, lábios e membrosinferiores, desconforto, desorientação, fotofobia, cefaleias persistentes, fraqueza, vertigem,alterações de equilíbrio, tremores, ataxia, convulsões tônico-clônicas, depressão centralsevera, coma e morte.Os sintomas específicos podem ocorrer em caso de inalação ouabsorção respiratória, como tosse, rouquidão, edema pulmonar, irritação laringotraqueal,rinorreia, bradipneia, hipertensão e broncopneumonia.Alguns estudos sugeriram, ainda, que o DDT, além de provocar partosprematuros, causar danos neurológicos, respiratórios e cardiovasculares, é cancerígeno.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br6

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Somente a título de maior esclarecimento, destaca-se aqui algunstrechos do estudo acerca das consequências trazidas por esse inseticida, realizado por JoséSantamarta, Diretor de World Watch e editor da Revista World Watch em espanhol, traduzidopelo Engenheiro Agrônomo Valdir Secchi, da EMATER/RS, e publicado na RevistaAgroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, v.2, n.1, jan/mar2001:“Os Contaminantes Orgânicos Persistentes (COP), POPs em inglês,são substâncias químicas extraordinariamente tóxicas e duradouras.As emissões atuais causarão câncer e alterações hormonais nospróximos mil anos.”(...)“Segundo a OMS, a cada ano ocorrem de 30 mil a 40 mil mortes porintoxicação por agrotóxicos organoclorados e organofosforados emgrande parte, e meio milhão de pessoas sofrem envenenamento poringestão ou inalação.”(...)“Os organoclorados são substâncias tóxicas, persistentes ebiocumulativas e constituem um grave risco para as pessoas e para omeio ambiente. Os organoclorados permanecem no meio ambientedezenas de anos, alguns durante séculos e, como são muito estáveis enão se dissolvem em água, acabam por entrar na cadeia trófica,depositando-se nos tecidos graxos dos seres vivos.”Nesse passo, mister destacar também o item 3.1.2 do Manual deVigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério daSaúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde (1997) que registra os seguintes efeitosprovocados pelos inseticidas organoclorados:Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br7

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________“Atuam sobre o sistema nervoso central, de que resultam alterações docomportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade damusculatura involuntária e depressão dos centros vitais,particularmente da respiração.”No livro Silent Spring (A Primavera Silenciosa), lançado em 1962,Rachel Carson mostrou como o DDT penetrava na cadeia alimentar e acumulava-se nostecidos gordurosos dos animais, inclusive do homem (chegou a ser detectada a presença deDDT até no leite humano), com o risco de causar câncer e dano genético.A ideia da escritora de escrever sobre os perigos do DDT, teve um novoalento quando ela soube da grande mortandade de pássaros em Cape Cod, causada pelaspulverizações de DDT. Nessa esteira, atribuiu a responsabilidade da morte de peixes e deanimais silvestres, principalmente, dos pássaros, aos inseticidas, devido ao fato dos resíduosdos inseticidas organoclorados se acumularem nos tecidos gordurosos dos animais, inclusivedo homem, provocando câncer e dano genético.Aduziu, ainda, a bióloga, que o acúmulo de DDT no organismo humanorelaciona-se diretamente com doenças do fígado, como a cirrose, e o câncer.O livro é um alerta sobre a má utilização dos pesticidas e inseticidas eseus impactos sobre o meio ambiente e sobre o próprio homem, já que tais produtos químicosforam utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água,animais selvagens e sobre o próprio homem.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br8

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________1.3. DOENÇAS APRESENTADAS PELAS VÍTIMAS (FUNCIONÁRIOS EFAMILIARES)É importante registrar que, através de uma grande diversidade dedepoimentos de ex-funcionários da SUCAM e familiares, colhidos e reunidos num Relatóriosobre o DDT, elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da AssembleiaLegislativa do Estado do Acre, após várias visitas feitas às residências daquelas pessoas, nãosó na capital do Acre, como também na maioria dos municípios, foram detectadas uma sériede doenças apresentadas por trabalhadores que foram expostos ao DDT.Dentre todas essas pessoas, algumas já estão com o seu estado de saúdebastante debilitado, sem esperanças de conseguir uma assistência médica para um tratamentodigno e adequado, conforme veremos a seguir:- MÁRIO WILSON DE OLIVEIRA: durante oito anos trabalhou doente, chegando a contrairmalária num total de dez vezes, até que começou a sentir dores constantes nas articulações,tonturas e náuseas. Só parou de trabalhar por ter sido acometido por um Acidente CardioVascular – AVC, além de outras enfermidades tais como: trombose no estômago, hipertensão egangrena em uma das pernas, o que ocasionou uma amputação, mantendo-o de cama por 9anos.- FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO: diabético, sente dores fortes e constantes,sente coceira por todo o corpo.- SEBASTIÃO BEZERRA: seus braços e pernas tremem sem parar, tem muita depressão esente muita fraqueza no corpo.- JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS: sente dores e uma quentura nas pernas e nos ossos.- ROBERVAL GOMES BARBOSA: sente forte e constante coceira por todo o corpo e fortesEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br9

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________dores de cabeça.- JUCELINO MEDEIROS DA SILVA: sente dores no corpo, cansaço e tremedeira.- GILMAR BONFIM: contraiu, durante o período de trabalho, duas hepatites, febre tifóide egastrite.- ABEL CORREIA LIMA: sente tontura, ânsia de vômito e fortes dores no corpo.- JURACÉLIO GUEDES DA COSTA: sente hipertensão, dores de cabeça, dor no corpo,dormência nas pernas, cansaço e problema no coração.- ELIZALDO MENDES: faleceu por falência múltipla dos órgãos.- SEBASTIÃO NONATO SIQUEIRA: dormência nas pernas, dores na coluna e na cabeça etontura.- JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA: apresenta problemas dermatológicos.- MANOEL NONATO SIQUEIRA: sofreu acidente de trabalho o que ocasionou váriassequelas entre elas a perda do olho direito.Nota-se, portanto, através de uma singela análise do quadro de saúdeexposto acima, que as doenças apresentadas pelos trabalhadores, como contração muscular,dores de cabeça, tonturas, tremores, hipertensão, doenças cardiovasculares, etc, sãocompatíveis com os sintomas apontados pelos especialistas, em decorrência da exposiçãodireta do homem ao DDT.Além disso, é importante frisar aqui que as pesquisas mostram que nosúltimos seis meses já morreram aproximadamente cerca de 49 funcionários da FUNASA comsuspeita de intoxicação pelo DDT, sendo que mais de 75 já entraram na fase conclusiva dacontaminação pelo inseticida. Os números da contaminação no Acre são pauta frequente nonoticiário da TV Câmara.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br10

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________1.4. ENFRENTAMENTO DADO POR OUTROS ÓRGÃOS ACERCA DO TEMAComo é sabido, há mais de dez anos os guardas da extinta SUCAM devários Estados (Acre, Rondônia, Amazonas, Mato Grosso, etc.) vem lutando para provar quesão vítimas da intoxicação pelo DDT. Nessas circunstâncias os trabalhadores pleiteiam oreconhecimento do dano por parte do Governo Federal, indenização e aposentadoria especialacidentária, visto que muitos deles não têm condições de continuar no desempenho de suasatividades laborais.Nesse passo, apesar da FUNASA manter-se inerte perante a situaçãodeplorável desses trabalhadores, determinando, ainda, a continuidade do trabalho, sob penade reconhecer o abandono de emprego por parte dos funcionários, determinação esta que vemda FUNASA em Brasília, há de se ressaltar o desempenho de diversos órgãos do Acre, nosentido de contribuir para a solução do problema enfrentado por esses trabalhadores.A iniciativa da Assembleia Legislativa do Acre foi uma importantecontribuição para a solução do tema em questão. Tal iniciativa resultou num Projeto de Lei,que tramita atualmente no Congresso Nacional, visando, dentre outros direitos, umaaposentadoria especial para os funcionários vítimas do DDT que já se encontramimpossibilitados de exercer as suas funções.A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da AssembleiaLegislativa do Estado do Acre elaborou um minucioso relatório contendo diversosdepoimentos dados pelas vítimas do DDT e seus familiares, colhidos através de reuniõesrealizadas pela Comissão na capital e no interior do Estado, com o objetivo de debater sobre apossível contaminação causada pelo inseticida em servidores da extinta SUCAM, composto,inclusive, com material fotográfico.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br11

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Após finalizado o relatório, contendo as oitivas e demais diligênciasrealizadas no interior do Estado, o mesmo, por determinação do Presidente da Comissão, foiencaminhado ao Ministério Público Federal, à Comissão da Amazônia, aos parlamentaresestaduais e federais, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Senado, à Câmara Federal e à MesaDiretora da ALEAC.Além disso, é importante registrar que, diante da grande preocupaçãocom os males provocados aos trabalhadores pela contaminação por DDT, especialistas daUniversidade de São Paulo – USP também aderiram à causa e decidiram estudar o dramavivido pelos profissionais, que hoje sofrem com a saúde fragilizada, conforme notíciaveiculada no Jornal “A Gazeta”, no dia 19/05/2009.As pesquisas produzidas pela USP têm como objetivo principal o estudocientífico, por meio de entrevistas com os próprios contaminados, dos impactos sociais eeconômicos que a contaminação provocou na vida daquelas pessoas e de suas famílias, paraservir de ferramenta na luta pela busca de melhores condições de vida.Ressalta-se, por fim, que o grande responsável pela busca de soluçõespara o caso foi o movimento “DDT e a Luta pela Vida” que, através da imprensa, chamou aatenção de diversas instituições para intervir no caso em tela.1.5. RESUMOS DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS PELOMINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMAComo já dito anteriormente, foi diante de todo esse episódio que oMinistério Público Federal decidiu instaurar o Inquérito Civil Público nº1.10.00.000556/2008-60, que teve como objetivo averiguar os possíveis danos ocasionadosEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br12

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________aos funcionários da FUNASA no Acre, em virtude da exposição ao DDT.A partir daí, o Parquet Federal oficiou à FUNASA requerendoinformações acerca dos fatos relatados nas matérias jornalísticas ora veiculadas, bem comoqual seria o número total de óbitos de funcionários e aposentados, acompanhado de lista comnome, cargo, local de trabalho e data de óbito, ocorridos após 1994.Em resposta, a FUNASA/AC, por meio do “Ofício nº 70/Core/AC”, fls.54/55, encaminhou a relação nominal de 37 (trinta e sete) ex-servidores falecidos após 1994,sendo 14 (quatorze) deles aposentados e 23 (vinte e três) ainda na ativa, e informou que osfatos repassados pela imprensa local, baseavam-se em casos isolados, motivados porservidores que recorreram ao Judiciário, pleiteando amparo legal por estarem apresentandocertos problemas inerentes ao seu estado de saúde, que poderiam estar ligados ao uso do DDTno Programa de Erradicação e Controle da Malária no Brasil, nas atividades de borrifaçãointradomiciliar.Dando continuidade às investigações, o Ministério Público Federalsolicitou à Secretaria de Saúde do Estado um relatório constando os anos em que o DDT haviasido utilizado no Estado do Acre, bem como a sua finalidade, incluindo o seu uso naagricultura, no controle de doenças (malária, dengue, etc) e demais atividades.Na sequencia, a SESACRE se manifestou por meio do Ofício/Gab/Nº551, disponibilizando a este Órgão Ministerial uma série de estudos, documentos procedentesdo Departamento de Vigilância em Saúde da SESACRE, materiais bibliográficos e notastécnicas do Ministério da Saúde, as quais descreviam o trabalho realizado com a utilização doDDT no combate à malária, dengue e outros tipos de vetores.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br13

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Tais documentos relatavam os possíveis males causados pelo DDT, bemcomo apontavam a presença, em sua composição, de substâncias tóxicas extremamentenocivas ao meio ambiente e à saúde humana, devido à capacidade daquele inseticidapermanecer no ambiente durante dezenas de anos sem se degradar.Mediante o Ofício/Gab/Nº 551, foi solicitado ao Deputado SérgioPetecão o encaminhamento do dossiê, incluindo material audiovisual, a respeito do presentetema, o qual havia sido endereçado ao Ministério da Saúde.O referido dossiê apresenta, dentre outras informações, registros etestemunhos de trabalhadores que sofrem, atualmente, as graves consequências ocasionadaspela exposição ao DDT, quando do exercício de suas atividades de borrifação.O registro documental das imagens, constante às fls. 255/259, expõe demaneira mais clara o sofrimento e a angústia dos trabalhadores e de suas famílias, devido aograve estado de saúde em que se encontram os ex-funcionários da FUNASA, ao longo dosanos.Vale registrar que, no decorrer das investigações, foi realizada, no dia16 de julho de 2008, uma reunião nesta Procuradoria da República, conforme Relatórioconstante à fl. 56, com os representantes dos funcionários da FUNASA/AC, os quaisrelataram, em suma, que aproximadamente 24 ex-funcionários da FUNASA teriam falecidoem decorrência da intoxicação ocasionada pelo DDT, e que as famílias estavam desassistidas.Ficou acordado, portanto, que os representantes encaminhariam ao Ministério Público Federalos atestados de óbitos das 24 pessoas que haviam falecido, bem como uma lista de pessoasque trabalharam com o DDT e que estariam hoje doentes, com sequelas decorrentes daquelaatividade específica, para se submeterem à realização de exame toxicológico.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br14

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Posteriormente, os atestados de óbito e a lista contendo os nomes daspessoas que trabalharam com o DDT, e que estariam hoje doentes (fls. 64/65, 67/69 e 70/73)foram devidamente encaminhados a este Órgão Ministerial.Mais adiante, foram oficiados diversos estabelecimentos especializadosno estudo da Toxicologia, com o fito de obter informações científicas para servirem de base àdeterminação de quais exames médicos e laboratoriais os agentes de endemias deveriam sersubmetidos, a fim de precisar o grau de intoxicação ocasionado pelo DDT, bem como asprincipais doenças decorrentes do contato prolongado com o agente químico. Sendo, nasequência, informado pela Universidade Estadual Paulistana “Júlio de Mesquita Filho” (fls.424/425) que a análise quali-quantitativa para o DDT poderia ser realizada por meio decromatografia em fase gasosa utilizando o sangue total.A Secretaria de Saúde do Estado do Acre, por conseguinte, a partir depleito desta Procuradoria da República, com o escopo de solucionar as mazelas mais urgentesnas vidas das possíveis vítimas do DDT, disponibilizou exame laboratorial aos supostosintoxicados por DDT em seu Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN (fl. 427),indicando, porém, como exame adequado, o de colinesterase, que, diferentemente do examede cromatografia, indicado pelos especialistas no assunto, é mais adequado para a percepçãodos inseticidas inibidores de colinesterases, quais sejam os organofosforados e os carbamatos(fl. 80).É importante frisar que, até aquele momento, já havia sido detectada apresença do organoclorado DDT, por meio do exame toxicológico de cromatografia, noorganismo de vários ex-funcionários da FUNASA/SUCAM, conforme laudos dos examesacostados às fls. 89/92, 132/136, 167/168 e 184/185. Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br15

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Diante de todo esse quadro, após a análise das informações prestadaspelos especialistas, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 07/2008 PRAC/PRDC/AHCL levando em consideração os princípios fundamentais da República, como adignidade da pessoa humana, o direito à vida e a saúde, do ponto de vista da prevenção,promoção, proteção e recuperação, focando em algumas providências a serem tomadas para asolução do problema em questão, sendo estas:1) à FUNASA que:1.1) disponibilizasse o exame toxicológico de cromatografia em fasegasosa, para a medição do nível de DDT presente no meio sanguíneo atodos os funcionários e ex-funcionários do Acre que tiveram exposiçãoao aludido inseticida;1.2) promovesse o ressarcimento de todos os gastos com exames etratamentos de saúde realizados por funcionários e ex-funcionáriosdaquela Fundação, desde que tais despesas, ainda que indiretamente,estivessem relacionadas à exposição do DDT;1.3) elaborasse a constituição de duas comissões estaduais, sendo umacomposta de especialistas na área médica (toxicologista, oncologista,neurologista e médico do trabalho), para efetuar o planejamento,tratamento e acompanhamento médico dos funcionários e ex-funcionários da FUNASA/AC, e a outra composta de especialistas paraa análise de pedidos de aposentadoria por funcionários da FUNASA noAcre, que começaram a trabalhar para o ente antes de 1998;Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br16

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________2) Ao Ministério da Saúde que: constituísse comissão nacional deespecialistas na área médica (toxicologista, oncologista, neurologista emédico do trabalho), para estudarem os efeitos do DDT na saúdehumana, propondo padrões de exames e tratamentos aos trabalhadoresque estiveram expostos ao inseticida.3) À Secretaria de Saúde do Estado do Acre que:3.1) disponibilizasse, além do exame toxicológico de cromatografia emfase gasosa, para a medição do nível de DDT presente no meiosanguíneo, todos os demais exames, laboratoriais ou de imagem que semostrassem necessários a todos os funcionários e ex-funcionários doAcre que tiveram exposição ao aludido inseticida; e3.2) disponibilizasse, como órgão executor do Sistema Único de Saúde,o tratamento médico adequado aos trabalhadores vítimas da intoxicaçãopela substância, na forma determinada pela comissão estadual deespecialistas a ser criada pela FUNASA ou na forma solicitada pormédico conveniado ao SUS, responsável pelo tratamento do paciente.Na aludida Recomendação, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) diaspara que as entidades recomendadas efetuassem todas as providências indicadas peloMinistério Público Federal.1.6. DO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃOEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br17

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Apesar da adoção de inúmeras medidas no sentido de, num primeiromomento, assegurar às vítimas do enorme mal causado pelo DDT um tratamento adequado dedesintoxicação, verificou-se que, decorrido o período estabelecido na Recomendação oraexpedida por este Parquet Federal, houve descumprimento de alguns pontos, causando aindamais prejuízos aos funcionários e ex-funcionários da FUNASA e de suas famílias.Em que pese anunciarem integral auxílio às vítimas do DDT, asentidades demandadas deixaram de cumprir as providências recomendadas. Vejamos:A FUNASA, após perceber que todos os servidores examinadosdemonstravam concentração de DDT em seus organismos, adotou postura de total resistênciaà recomendação, no que diz respeito ao ressarcimento de todos os gastos com exames etratamentos de saúde realizados por funcionários e ex-funcionários, empecendo a realizaçãodos exames e afirmando, de maneira muito conveniente, que o dever de prestar saúde aos seusservidores incumbe ao Sistema Único de Saúde – SUS.Ademais, no tocante à constituição de uma Comissão composta deespecialista para análise de pedidos de aposentadoria por funcionários, a FUNASA afirmouque o procedimento ocorreria mediante avaliação pela Junta Médica Oficial, composta porservidores daquela instituição, entendendo ser desnecessária a criação da Comissão orarecomendada por este Órgão Ministerial.O Estado do Acre, ao seu turno, não vem prestando efetiva atenção àsaúde dos servidores da FUNASA, no sentido de disponibilizar tratamento médico adequadoaos trabalhadores.Nota-se o total descaso da FUNASA e do Estado do Acre quanto aosEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br18

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________problemas de saúde enfrentados pelas vítimas do DDT ao analisar as declarações prestadaspelos trabalhadores, no âmbito desta Procuradoria da República, mesmo após a expedição daRecomendação pelo Ministério Público Federal.Conforme o Termo de Declarações de nº 28/09, o ex-servidor daFUNASA Raimundo Nonato Martins da Silva, que trabalhava diretamente no manuseio doinseticida, aduziu, em suma, que, ao procurar atendimento médico na Fundação Hospitalar doAcre – FUNDHACRE, foi informado que não faria jus ao tratamento, pelo simples fato denão ser mais servidor da FUNASA.Além disso, os demais servidores que prestaram depoimento noMinistério Público Federal afirmaram não estar recebendo o tratamento de desintoxicaçãodevido, bem como aduziram a ausência, na FUNASA, dos médicos responsáveis pela análisedos exames realizados, consoante os Termos de Declarações nº 44/09 e nº 46/09, juntados aosautos do procedimento investigatório.Os fatos elencados acima se tornam ainda mais perceptíveis quando severifica a grande quantidade de funcionários que ainda não se submeteram aos exames, e queaguardam incansavelmente na fila de espera, aliás, sem o tratamento de desintoxicaçãorecomendado.No mais, sendo o tratamento imprescindível para as vítimas do DDT ehavendo obrigatoriedade legal dos Entes Públicos em supri-lo, em decorrência dacompetência concorrente reconhecida pela Constituição Federal, tem-se, pois, que a questãorelacionada à saúde merece tratamento diferenciado, ainda mais quando está em jogo o direitoà vida, que, infelizmente, como a morte, segue seu curso e não espera a lenta mobilização dosresponsáveis pela adoção das medidas necessárias.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br19

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Nesse eito, portanto, pela urgência que requer o caso em questão, é queo Ministério Público Federal vem ante esse MM. Juízo pugnar por provimento jurisdicionalpara interromper a omissão do Poder Público.2. DO DIREITO2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALA competência da Justiça Federal, no presente caso, é evidente e podeser tomada como competência em razão da pessoa. Ela é firmada não apenas pela presença doMinistério Público Federal no polo ativo, mas também pela presença da União no polopassivo da demanda, bem como da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.A fonte formal de competência da Justiça Federal está representada noart. 109, I, da Constituição da República, in verbis:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência e as de acidentes de trabalho e assujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifou-se)Num primeiro momento, cumpre esclarecer que o termo "entidadeautárquica" é gênero e possui um amplo alcance, incluindo em seu conceito as fundaçõespúblicas federais (chamadas por alguns doutrinadores de fundações autárquicas).Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br20

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Nesse sentido, são os ensinamentos do professor Celso AntônioBandeira de Mello:“Em rigor, as chamadas fundações públicas são puramente autarquias,às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural quetêm. [...] Uma vez que as fundações públicas são pessoas de DireitoPúblico de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que sãoautarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, comoconcernente às entidades autárquicas, aplica-se-lhes integralmente.” 1Desse modo, figurando no polo passivo da demanda a FUNASA,fundação pública que recebe recursos financeiros da União, por intermédio do Ministério daSaúde, resta inquestionavelmente comprovada a competência da Justiça Federal no feito.2.2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAntes de partimos para a análise meritória, faz-se de suma importânciatecer algumas linhas sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositurada presente ação.Ao Ministério Público compete a guarda dos direitos fundamentaispositivados no Texto Constitucional. Compete-lhe também a defesa dos interesses sociais eindividuais indisponíveis. É o que determina o art. 127 da Constituição da República:1 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ªed. São Paulo: Malheiros, 2007,p. 181/182.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br21

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis.”Em consonância com suas finalidades, estabeleceu o constituinteoriginário suas funções institucionais, no art. 129 da Lei Maior:“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[…]II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços derelevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia;III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteçãodo patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos.” (grifo nosso)A Lei Complementar nº 75/1995, em seu art. 2º e art. 6º, VII, “a”, “c” e“d”, também estabeleceu a atribuição do Ministério Público da União (em que se inclui oMinistério Público Federal) para a defesa dos interesses difusos, bem como dos coletivos eindividuais homogêneos. Vejamos:“Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias paragarantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.”Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br22

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:[…]VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:a) a proteção dos direitos constitucionais;[...]c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos ecoletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, aoadolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,difusos e coletivos” (grifou-se).”[…]A Lei nº 7.374/85 (Lei da Ação Civil Pública) também atribuilegitimidade ao Ministério Público Federal para a ação civil na defesa de direitos difusos, edetermina que, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, sejamaplicadas as normas do CDC. Vejamos:“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da açãopopular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniaiscausados:[...]IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;”[…]“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a açãocautelar:Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br23

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________I – o Ministério Público;”[…]No presente caso, o Ministério Público Federal age em defesa dedireitos constitucionais titularizados por uma coletividade de pessoas que foram prejudicadaspela exposição excessiva ao DDT, sem o adequado uso de equipamentos e falta de orientaçãoe treinamento por parte do Poder Público, debilitando, com isso, a saúde daquelestrabalhadores e, consequentemente, de suas famílias.Pelo exposto, é indiscutível a legitimidade ativa do Ministério PúblicoFederal na presente ação.Ademais, da análise dos autos, verifica-se que várias foram asrecomendações dirigidas aos órgãos encarregados da realização do devido tratamento médicoàs vítimas, objetivando minimizar o sofrimento e o transtorno causados pelo mau uso doDDT, naquela época considerado “um mal necessário”. Não obstante, a condução meramenteorientadora deste Órgão Ministerial, não vem atingindo o objetivo esperado, donde conclui-seque a via judicial se faz necessária.2.3. DO DIREITO À SAÚDEPrimeiramente, é importante frisar que a questão relacionada à saúdeconstitui-se num direito social derivado do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º daConstituição Federal, caracterizando-se como cláusula pétrea, in verbis:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquerEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br24

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]”Além disso, é válido consignar, também, que a previsão do direito àvida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,qual seja o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Maior,cujo marco encontra-se estampado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.É que, noutras palavras, qualquer conduta do Poder Público queprovoque como efeito o esgotamento do direito à vida trará, como consequência, o desrespeitoà dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentaispela Constituição.Nesse contexto, não se pode descuidar da necessidade de seestabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público em relação ao serviço de saúde e apossibilidade de sua responsabilização pelo descumprimento dos seus deveres constitucionais.A Constituição da República colocou a saúde no rol dos direitos sociais,em seu art. 6º, sendo considerada, sem dúvida alguma, corolária do princípio constitucional dadignidade da pessoa humana, tendo em vista que, para se viver dignamente, faz-seimprescindível o acesso a garantias mínimas de uma vida com qualidade, ou seja, com saúde.A Carta Maior, portanto, reservou um artigo unicamente para a previsãodo direito à saúde:Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br25

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantidomediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do riscode doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário àsações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Ora, em que pese ser comum afirmar que não há hierarquia entredireitos fundamentais, estando todos eles no mesmo patamar, notamos que a vida épressuposto para o gozo de todos os demais direitos. Sem a vida não é possível falar emsaúde, em segurança, em propriedade, em honra, em igualdade e em dignidade.Buscando a regulamentação dos ditames constitucionais, foram editadasvárias Leis Orgânicas da Saúde. A primeira e mais abrangente é a Lei nº 8.080/90, que, dentreoutros comandos, trata, em linhas gerais da regulação, em todo o território nacional, das açõese os serviços de saúde. Vejamos:“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo oEstado prover ascondições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação eexecução de políticas econômicas e sociais que visem à redução deriscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condiçõesque assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviçospara a sua promoção, proteção e recuperação.”A Lei nº 8.080/90 também descreve os princípios e as diretrizes doSistema Único de Saúde, dispostos no artigo 7º, dentre os quais: universalidade, integralidadeEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br26

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________de assistência, preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física emental, igualdade, direito à informação, epidemiologia como instrumento indicativo para oestabelecimento de prioridade, participação da comunidade, descentralização político-administrativa (municipalização e estabelecimento de rede hierarquizada e regionalizada),integração intersetorial e resolutividade.Considerando que a exposição ao DDT colocou em risco a vida devários funcionários e ex-funcionários da FUNASA/AC, quando das atividades exercidas nocombate aos mosquitos propagadores de doenças, tem-se que essas pessoas tiverem seusdireitos fundamentais violados, padecendo por longos anos dos efeitos da intoxicaçãoprovocada pelo inseticida, causando-lhes danos consubstanciados na dor, angústia,preocupação, sofrimento mental, enfim, inquietações íntimas vivenciadas não só pelostrabalhadores, mas como também por suas esposas que, indiretamente, acabavam sentindo osefeitos do uso do DDT, quando mantinham contato com as roupas de seus companheiros.2.4. DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADAE NO ESTADOO trabalho é um dos elementos que mais interferem nas condições equalidade de vida do homem, portanto, na sua saúde.Com efeito, o legislador constituinte originário, ao elaborar a vigenteConstituição Federal, inseriu, logo no início de seu texto, regra protetiva de direitos relativos àsaúde, higiene e segurança dos trabalhadores rurais e urbanos, conforme se percebe através dadicção do artigo 7º, in verbis:Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br27

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:[...]XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normasde saúde, higiene e segurança;XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei.”Tal direito, apesar de reconhecido ao trabalhador regido pelaConsolidação das Leis do Trabalho, não encontra acolhida no regramento dirigido ao servidorpúblico.Tal fato se torna evidente quando analisamos a condição do trabalhadorda iniciativa privada que, desde 1991, com a edição das leis 8.212/91 e 8213/91, foicontemplado com a disciplina de sua aposentadoria decorrente de serviços prestados emcondições anormais, enquanto o servidor público, até hoje, prossegue laborando em ambientesinsalubres, exposto a agentes patogênicos de riscos excessivos à sua higidez, sem quaisquerinstrumentos de proteção de trabalho e fiscalização por parte do Poder Público, acabando,muitas vezes, não resistindo às debilitações de seu organismo, aposentando-se por invalidezpara, em seguida, ocorrer seu passamento, em decorrência da exposição prolongada aosagentes insalubres.O uso da substância tóxica (DDT) necessitava de um controle rígido noseu manuseio, com a utilização de equipamentos que garantissem a proteção necessária para ocontato com o agente químico, o que, na realidade, não acontecia.A FUNASA, antes de enviar os servidores ao trabalho de campo, passava-lhes apenas um treinamento inicial, enviando-os logo em seguida à zona rural, sem as condiçõesEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br28

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________mínimas de segurança no trabalho, sem provê-los do equipamento adequado para o manuseio dasubstância tóxica, sem o necessário treinamento periódico de reciclagem, enfim, desrespeitando asmais triviais normas de segurança que, acaso fossem observadas, impediriam ou minimizariam osefeitos danosos do produto tóxico utilizado no serviço.Nesse particular, nota-se, com evidência, a violação dos direitos dostrabalhadores a uma atividade laboral segura e digna.Ademais, verifica-se, através da análise dos diversos depoimentoscolhidos, que, de fato, eram os próprios trabalhadores que faziam todo o preparo da substânciatóxica, empregada em forma de pó, e borrifavam no interior das residências, o que era feito,conforme dito alhures, sem a utilização dos devidos instrumentos de proteção, para quem lidacom substância altamente tóxica, a qual, aliás, foi considerada como cancerígena.Não era dado, portanto, o devido esclarecimento aos trabalhadores arespeito dos riscos ocupacionais e exposições ambientais relativas à atividade a ser exercida.Neste raciocínio, oportuno dizer que a eliminação ou a neutralização dainsalubridade só pode ocorrer com a devida adoção de medidas que conservem o ambiente detrabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteçãoindividual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo até os limites detolerância.O fato preocupante aqui é que o servidor público não temcomplementado seu trabalho insalubre. Não tem cobertura, não tem uma proteção.Entretanto, é válido lembrar que a Constituição Federal de 1988 adotouo princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, ou seja, todos osEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br29

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critériosalbergados pelo ordenamento jurídico.Ressalte-se ademais, que ambos os trabalhadores operam substânciasquímicas, agentes biológicos da mesma natureza, e, convenhamos, a estrutura orgânica dosservidores públicos em nada diverge da dos demais trabalhadores. Assim, se um servidorpúblico está exposto aos reagentes químicos, não haverá diferença quanto aos malefícios queesta substância causará a esse servidor, se comparado com as mesmas substâncias operadaspor trabalhador da iniciativa privada, que já ostenta direito a uma aposentadoria especial aos25 anos de trabalho.Diante do que acima foi exposto, há de se perceber que a situaçãodesumana por que passa o servidor público, que contribuiu e contribui diuturnamente com oseu trabalho para o desenvolvimento deste país, perdendo sua higidez física, tendo, na maioriadas vezes, de, ao final da carreira, ser informalmente desviado de função, ou mesmoreadaptado, em razão das agressões que sofreu à saúde, no decorrer de trinta e cinco anos deserviços prestados, momento em que os trabalhadores da iniciativa privada já estão, há muito,retirados dos inóspitos ambientes de trabalho. Outrossim, ainda não são tratados com orespeito a que têm direito.Ora, se o Supremo Tribunal Federal entendeu que enquanto oCongresso Nacional não aprovar um projeto de Lei Complementar disciplinando as greves dosetor público, o funcionalismo terá de se submeter (por analogia) aos mesmos limitesimpostos aos trabalhadores da iniciativa privada. Também há de se entender, no presente caso,que enquanto não for regulamentada a aposentadoria especial do servidor, os aplicadores dodireito devem utilizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o art. 4°da LICC, para através da aplicação da analogia, reconhecer o direito à aposentadoria especialEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br30

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________dos agentes públicos que exerceram ou exercem suas atividades laborativas sob condiçõesprejudiciais à saúde. No mais, não é demais lembrar que, da dicção do art. 5º da Lei deIntrodução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela sedirige e às exigências do bem comum.Por derradeiro, para confirmar tal posição, destaca-se aqui ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal:MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOSERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTARDISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃOLEGISLATIVA. 1. Servidor público ocupante do cargo de tecnologistada Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Alegado exercíciode atividade sob condições de insalubridade. 2. Reconhecida a omissãolegislativa em razão da ausência de lei complementar a definir ascondições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandadode injunção conhecido e concedido para comunicar a mora legislativaà autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, doart. 57 da Lei n. 8.213/91.MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOSERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTARDISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃOLEGISLATIVA. 1. Servidores públicos vinculados ao Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br31

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade epericulosidade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão daausência de lei complementar a definir as condições para o implementoda aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido econcedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridadecompetente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lein. 8.213/91.2.5. DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADEComo já dito alhures, os servidores da FUNASA, que trabalharam semproteção durante aproximadamente vinte anos borrifando casas pelo interior do Estado doAcre, com a árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febreamarela e malária, sofrem, atualmente, as consequências do envenenamento pelo inseticidaDDT.A grande questão a ser enfrentada aqui é a comprovação de que asdoenças apresentadas pelos trabalhadores da FUNASA têm relação direta com a intoxicaçãoem virtude da atividade com o uso do DDT.Ora, tal acontecimento não se pode negar, primeiramente em razão deuma série de estudos existentes acerca do presente tema, já demonstrados anteriormente, osquais, de forma unânime, confirmam a capacidade toxicológica do DDT, e atribuem a essasubstância os vários problemas de saúde apresentados pelos funcionários.O fato é que existem trabalhadores que estão numa situação deEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br32

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________vulnerabilidade muito grave. Deve-se ter em mente, portanto, que existe uma condição socialatualmente que demonstra as consequências ocasionadas pelo trabalho insalubre em queviveram. Ou seja, há uma questão que deve, antes de tudo, ser bastante clara: os trabalhadoresforam expostos, sem a devida proteção, a uma substância potencialmente tóxica, que seacumula no ambiente e no corpo humano, que foi, inclusive, banida dos Estados Unidos,banida da Comunidade Europeia e, posteriormente, banida do Brasil.O DDT contamina o solo, a água, o ar e está relacionado com a extinçãode insetos, peixes, aves, mamíferos e outras espécies animais, podendo permanecer noambiente por dezenas de anos sem se degradar.Isso já foi, inclusive, demonstrado no livro Silent Spring (A PrimaveraSilenciosa), lançado em 1962, pela bióloga Rachel Carson, que concluiu que o DDT e outrospesticidas prejudicavam irremediavelmente os pássaros e outros animais, e deixavamcontaminado todo o suprimento mundial de alimentos, devido ao fato dos resíduos dosinseticidas organoclorados se acumularem nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive dohomem, provocando câncer e dano genético.Além da penetração do DDT na cadeia alimentar, Rachel mostrou queuma única aplicação de DDT em uma lavoura matava insetos por semanas e meses e atingiaum número incontável de outras espécies, permanecendo tóxico no ambiente mesmo com suadiluição pela chuva.A referida obra teve repercussão mundial e constituiu um marco natomada de consciência, pelos cientistas e pela população em geral, e resultou, nos EstadosUnidos, em pressão por novas leis sobre os pesticidas.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br33

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Além disso, o fato dos efeitos colaterais decorrentes do uso em largaescala do inseticida terem levado a maioria dos países a banir a fabricação e a utilização desseagente químico de alto poder residual, é, sem sombra de dúvidas, a maior prova da toxicidadedo DDT e de suas consequências maléficas à saúde humana. É o que aduz a especialista emneurologia e saúde do trabalhador da Universidade Federal do Rio de Janeiro, HeloísaPacheco Ferreira, no Programa Expressão Nacional. Vejamos:“O DDT é comprovadamente tóxico, não há mais dúvidas de suatoxicidade. Portanto, a ingestão ou inalação traz efeitos tóxicos,principalmente ao longo do tempo.”Ora, se na hora da aplicação do DDT pelos trabalhadores, maisprecisamente no momento da borrifação intradomiciliar, eram retirados do local todas aspessoas que ali residiam, tanto as crianças como os adultos, e até mesmo os animais, é de senotar que já estavam atestando as consequências maléficas que poderiam ser trazidas à saúdehumana pelo contato com aquele inseticida.Ademais, é importância registrar que o Projeto de Lei do Senado n°416, de 1999, de autoria do ilustre Senador Tião Viana, com parecer favorável da Comissão deConstituição, Justiça e Cidadania (CCJ) foi, só agora, mais de dez anos após a iniciativa doSenador, sancionado. A Lei nº 11.936, sancionada e publicada no Diário Oficial em 14 demaio de 2009, além de proibir a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque,e comercialização do DDT, determina que “os estoques de produtos contendo DDT existentesno Brasil devem ser incinerados no prazo de 30 dias, tomadas as devidas cautelas paraimpedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.”E mais, a nova legislação determina, ainda, que “o Poder ExecutivoEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br34

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da lei, estudo de impactoambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doençashumanas, na Amazônia.”Como se vê, passaram-se mais de dez anos para a referida lei sersancionada, de forma que não se pode esquecer que, durante todo esse período, já ocorrerammilhares de mortes e de enfermidades graves devido ao chamado uso residual do DDTO preparo do produto para borrifação ocorria sem qualquer cautela porparte das vítimas, que o colocavam em um balde com água dissolvendo-o, utilizando, muitasvezes, as mãos como se fossem pás misturadoras.Além disso, as próprias esposas afirmam que, desde quando passaram alavar as fardas dos trabalhadores, que eram as roupas utilizadas por eles nos trabalhos deborrifação intradomiciliar com uso do DDT, começaram a ter alergia e coceira nas mãos.Ora, diante de toda essa realidade, não sobra a menor dúvida de que osex-guardas, funcionários da FUNASA, conhecidos popularmente como mata-mosquitos, naluta incansável contra a malária e demais epidemias, sofreram, no decorrer do tempo,múltiplas agressões em seus organismos, gerando graves distúrbios de natureza fisiológica epsicológica, em decorrência do contato prolongado com o inseticida, cuja utilização notrabalho de borrifação fazia parte de suas rotinas diárias.É impossível negar que os sintomas apresentados pelos trabalhadores,enquanto perdurou o trabalho de campo por eles realizado, guardam estreita relação com osefeitos atribuídos pelos especialistas ao DDT e outros inseticidas, já que analisando os 114(cento e quatorze) resultados de exames toxicológicos realizados em funcionários daEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br35

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________FUNASA pelo Instituto Evandro Chagas, situado em Belém/PA (Ofício nº 128/Core/AC),verifica-se que o DDT ainda está presente no organismo daquelas pessoas.A relação de causalidade é o vínculo entre o dano produzido e a atuaçãodo Estado. O dano, para ser reparável, precisa ser certo e ferir uma situação protegida pelosistema jurídico brasileiro, além de possuir um valor economicamente apreciável. Comodemonstrado no presente caso, o dano demonstra-se através das doenças apresentadas e apresença do DDT no organismo dos trabalhadores. Já a atuação do Estado, que pode serentendida como a ação ou omissão ilícita do Poder Público, verifica-se no trabalhodesenvolvido pelos funcionários da FUNASA que, sem os instrumentos de proteçãoadequados, tinham que manusear uma substância altamente tóxica (DDT) no combate àmosquitos transmissores de doenças.2.6) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOOs agentes públicos responsáveis, dentre outras incumbências, pelaproteção da saúde estão sujeitos às normas da responsabilidade administrativa. Ou seja, todaação ou omissão de um agente público que contrarie o ordenamento jurídico sujeita-o àssanções previstas em lei, porque a responsabilidade administrativa é a garantia da populaçãocontra a atuação omissa, arbitrária ou arriscada de um agente público.Trata-se, nesse caso específico, da responsabilidade objetiva do Estado,cujo fundamento assenta-se no art. 37, § 6º da Constituição de 1988, que dispõe que “Aspessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br36

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________A discussão trava-se no campo da responsabilidade civil, que, sereconhecida, gera o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme previsto no art. 927,do Código Civil de 2002, in verbis:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quandoa atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, porsua natureza, riscos para o direito de outrem.”Por se cuidar de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do riscoadministrativo, é bastante para originar a obrigação reparadora estatal a existência do fatolesivo provocado ao terceiro, observado o nexo de causalidade entre o dano e a atividadeadministrativa.O fato é que, devido à utilização do DDT no processo de erradicação damalária, centenas de servidores públicos da FUNASA, exercendo funções de agentes desaúde, no desempenho de suas atividades, voltadas ao combate dos mosquitos transmissoresde doenças, tanto na zona rural, quanto na zona urbana e intradomiciliar, com a aplicação doDDT nas paredes das casas, estavam constantemente expostos à ação das substâncias tóxicaspresentes na fórmula do DDT.Tal fato se verifica ao analisarmos o grau de intoxicação contraído pelostrabalhadores em níveis acima do padrão de normalidade fixado pela Portaria nº 12 de06/06/83 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (normal: 3 ug/dl). Eis o nível deEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br37

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________DDT apurado, apenas a título de exemplo:1.MANOEL BARBOSA GOMES – DDT total: 7,98 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 89/90);2.JOSÉ CARDOSO ROCHA – DDT total:11,77 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 91/92);3.JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA – DDT total: 8,75 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 132/333).4.ANTONIO SOUZA DA CUNHA – DDT total: 10,71 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls.167/168)Como se vê, o resultado acima é compatível com a intoxicação, ou seja,há a presença de Pesticidas grupo Orgâno-Clorado, no material cromatografado.Assim, a atividade insalubre enseja responsabilidade civil objetiva. Oartigo 189 da CLT pode servir de instrumento para auxiliar na definição dessa atividade. Ocitado artigo a define da seguinte forma:“Art. 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubresaquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limitesde tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agentee do tempo de exposição aos seus efeitos.”Com isso, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estadodo Acre e da FUNASA pelos danos sofridos pelos seus funcionários ao longo desse tempo, jáque o comando constitucional impõe que o Poder Público, por meio do cumprimento depolíticas, fomente uma vida saudável dos seus cidadãos. Aliás, não se pode deixar de registrar que já houve intervenção doEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br38

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Judiciário na apreciação do problema em questão. É que já existe ação individual na 2ª VaraFederal da Seção Judiciária do Estado do Acre, fazendo-se acompanhar com laudotoxicológico, estudo neurológico e laudo médico do trabalho que comprovam o alto grau decontaminação por DDT.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, conforme ementa que se transcreve:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTES DESAÚDE CONTAMINADOS POR PRODUTOS TÓXICOS NOEXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CUSTEIO DO TRATAMENTOMÉDICO PELA FUNASA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.1. Incensurável a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos datutela, ao determinar à FUNASA que assumisse o custeio dotratamento médico de seus funcionários, acometidos de intoxicaçãopor agentes químicos (DDT e mercúrio), no exercício de suasatividades profissionais, tendo em vista a verossimilhança da alegaçãoe por estar comprovada a possibilidade da ocorrência de danoirreparável ou de difícil reparação ao direito dos Autores.2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento improvido. 4.Agravo regimental prejudicado.(AGA 2000.01.00.089466-4, TRF 1ª REGIÃO, FAGUNDES DE DEUS,DJ 26/09/2003.)CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS EMORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTOXICAÇÃOEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br39

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________POR DDT. PERIGO DE GRAVE DANO EM CASO DE INTERUPÇÃODE TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.1. Sendo relevante o fundamento ao pedido - responsabilidade objetivado Estado por grave dano à saúde do servidor - e estando presente operigo de dano irreparável, pois o funcionário está comprovadamenteintoxicado por DDT no trabalho que desenvolveu, não pode aguardaro julgamento definitivo da lide para iniciar o tratamento médico.2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2000.01.00.126542-7/PA, TRF 1ª REGIÃO, SELENE MARIA DEALMEIDA, DJ 27/08/1999.)ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.SERVIDOR CONTAMINADO COM DDT. PRESENÇA DOSREQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA.1. Havendo risco de dano irreparável para o Agravado que,contaminado com DDT no trabalho que desenvolvia junto à FUNASA,não pode esperar o final do processo para iniciar o seu tratamentomédico, deve ser mantida a decisão que, antecipando os efeitos datutela, compele a FUNASA a assumir o custeio do referido tratamento.2. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (AG 2002.01.00.030296-2/PA, TRF 1ªREGIÃO, MARIA ISABELGALLOTTI RODRIGUES, DJ 10.12.2002.)PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.1.Sendo relevante o fundamento da súplica - responsabilidadeEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br40

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________objetiva do Estado - e estando presente o risco de dano irreparável,pois os recorridos, comprovadamente intoxicados por agentes químicos(mercúrio e DDT) no trabalho que desenvolvem, não podem esperar ofinal do processo para iniciar o tratamento, é de ser mantida a decisãoque, antecipando os efeitos da tutela, compele a FNS a assumir ocusteio pelo respectivo tratamento.2.Improvimento do agravo de instrumento.(AG 1998.01.00.080024-0/PA, TRF 1ªREGIÃO, OLINDO MENEZES,DJ 10.12.2002.)Diante dos fatos aqui expostos, resta evidenciado que o direito à vida,que engloba, dentre outros direitos, saúde e dignidade da pessoa humana, foi sendogradativamente sacrificado, merecendo pronta reparação.3. DA TUTELA ANTECIPADAPor tudo o que envolve o direito de ação, sobretudo em casos como odemonstrado acima, no qual se postulam medidas que assegurem a dignidade da pessoahumana e o pleno gozo do direito à saúde àqueles que, em defesa da vida de toda sociedade,tiveram seus direitos fundamentais sacrificados, conclui-se que a solução judicial devaoferecer célere tutela ao direito daqueles trabalhadores.Como é sabido, o instituto da Tutela Antecipada foi criado pelolegislador com o objetivo primordial de zelar pela efetividade dos bens em litígio.Identifica-se, desse modo, na pretensão do litigante em ver seu direitoEndereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br41

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________reconhecido e tutelado a tempo, com efetividade e presteza do processo, já que, na maioriadas vezes, as ações litigiosas instauradas contra o Poder Público submetem-se a um trâmiteprocessual moroso, inclusive pelas garantias constitucionais que a este último são atribuídas.É de se ressaltar que a morosidade na prestação jurisdicional equivale auma situação de verdadeira injustiça, sendo que, muitas vezes, a demora na solução da lideaniquila o próprio direito das partes. Problema este já apontado pelo Prof. HumbertoTheodoro Júnior:“A demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida todaeficácia prática da tutela e quase sempre representa uma graveinjustiça para quem depende da justiça estatal.” 2O pleito, portanto, encontra amparo legal no artigo 273 do Código deProcesso Civil, pelo qual se diz que:“Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desdeque, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança daalegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”Do texto legal, depreende-se que os requisitos para a concessão datutela antecipada são a prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança da alegação e o fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos presentes no caso, e que, uma vezverificados pelo Juízo, devem conduzir ao deferimento da medida pleiteada.2 JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Ed. Forense. 1999.1aEd. P. 83Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br42

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________No caso em tela, encontram-se reunidos todos os requisitos exigidospela lei processual para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.Quanto à verossimilhança da alegação, não há o que se questionar sobrea efetiva realidade dos fatos, pois que são incontroversos, como demonstram os documentosjuntados à inicial. Aliás, os próprios demandados oferecem a descrição da natureza dacontaminação pelo DDT, sua evolução e consequências deletérias para a saúde e qualidade devida dos trabalhadores e reconhecem a eficácia do tratamento pleiteado. Além disso, osexames médicos e laboratoriais comprovam, com exatidão, a contaminação, indicando aexistência do inseticida ou de sequelas no organismo daqueles que já se submeteram àavaliação médica.O fumus boni iuris, no presente caso, está fundado no direitofundamental social do homem à saúde, insculpido nos artigos 6º e 196 da Constituição daRepública. Tal direito significa, como já dito anteriormente, o reconhecimento jurídico dadignidade da pessoa humana, e envolve, consequentemente, a efetivação de políticas públicasque visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de uma série de valoresessenciais, cuja preservação possibilita ao homem o pleno desenvolvimento de suas aptidõesno meio social e capacidade laborativa para suprir as necessidades familiares.Ora, a República Federativa do Brasil garante o direito à vida e é seudever diligenciar no sentido de proporcionar esse direito aos seus cidadãos. É por isso que éindispensável a presença do Estado neste momento, para evitar um mal maior na vidadaqueles trabalhadores e de seus familiares, garantindo que eles possam usufruir de uma vidasaudável, através de um tratamento de saúde adequado, custeado pelo Estado, já que este foi oresponsável pelos danos causados.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br43

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________O periculum in mora, por sua vez, encontra-se claramente caracterizadono risco que a falta de tratamento e medicamentos adequados no combate às doençascontraídas acarretará a sua saúde daquelas pessoas, eis que, como bem frisado, alguns dostrabalhadores já estão com seu estado de saúde bastante debilitado, impossibilitados dedesempenhar atividades laborativas, conforme atestam os laudos médicos juntados aos autosdo Inquérito Civil, outros, inclusive já vieram a óbito. Além disso, vale salientar que asEntidades acionadas através da Recomendação estão deixando de cumprir as obrigações a elasinstituídas, lesando os direitos das vítimas do mal causado pelo DDT, a partir do momentoem que deixam de disponibilizar o tratamento adequado aos trabalhadores.Além do mais, muitos desses trabalhadores, até o presente momento,sequer foram submetidos aos exames ou atendidos por médico, e, por conseguinte,lamentavelmente, estão fora do alcance da atenção especializada que lhes é devida.Dessa forma, torna-se evidente o "periculum in mora" pela urgência querequer o caso em questão. O fundamento decorre do perigo de que, com a natural demora doprocesso, não haja mais saúde a reparar. Desta forma, é imprescindível a medida antecipatória,já que o perigo da demora pode ocasionar sérias consequências na vida de todos aquelesfuncionários e de seus familiares.Além disso, salienta-se que, somente depois de o DDT ter sidoamplamente empregado ao redor do mundo é que foram divulgados os seus efeitos danosos àsaúde humana e aos ecossistemas, o que resultou na proibição do seu uso, na maioria dospaíses. Portanto, o Poder Público não pode deixar de prestar a ampla assistência à saúde daspessoas que sofreram exposição excessiva e habitual ao DDT durante o período em quetrabalharam com o produto, as quais merecem reparação dos danos ainda em vida.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br44

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Neste eito, o Ministério Público Federal pleiteia a concessão deTUTELA ANTECIPADA para determinar:1) que a UNIÃO-MINISTÉRIO DA SAÚDE e O ESTADO DO ACRE,solidariamente, cumpram as seguintes obrigações de fazer:1.1) disponibilizar tratamento de saúde imediato, efetivo, prioritário, porespecialistas (neurologistas, oncologistas e toxicologistas) para todos osfuncionários, ex-funcionários da FUNASA/AC, e seus familiares,intoxicados pelo DDT;1.2)formar equipe de saúde itinerante, à semelhança das equipes doPSF, integrada por médicos, psicólogos, e assistentes sociais, todos comdedicação exclusiva às vítimas do DDT, para atendimento domiciliar,tanto na capital como no interior do estado, realizando visitas e fazendoo devido acompanhamento da saúde das vítimas do DDT;1.3) formar equipe administrativa, sediada no ACRE, com dedicaçãoexclusiva ao tema do DDT, coordenada por servidor encarregado deprestar contas regularmente ao juízo, para, em perfeita interlocução coma equipe itinerante e com os especialistas indicados no item 1.1,agendar consultas, exames, providenciar transporte, ofertar assistêncialogística e hospedagem aos pacientes e a um acompanhante porpaciente, elaborar relatório clínico das providências adotadas comrelação a cada vítima do DDT, bem como para adotar todas as medidasadministrativas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento dadecisão judicial, em virtude da magnitude do tema, da quantidade devítimas e do incomensurável conjunto de medidas práticas a seremadotadas para o cumprimento da decisão, à semelhança das atribuiçõesdo síndico ou do administrador judicial, nas ações de falência.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br45

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________2) Que a FUNASA/AC cumpra obrigações de fazer, consistentes em:2.1) fazer cessar, total e imediatamente, qualquer contato dos servidoresda FUNASA/ACRE com qualquer substância nociva à saúde;2.2) retirar, no prazo de 15 dias, todos os produtos tóxicos inseticidasexistentes em suas instalações no Estado do Acre, dando-lhes adestinação adequada, impedindo que outros entes federados ou outrasinstituições utilizem de suas dependências para armazenar, manipular,preparar tais substâncias, ou reparar borrifadores e outros aparelhossimilares;2.3) proceder à avaliação da saúde de todos seus funcionários, paraverificar se estão em condições de continuar trabalhando, providência aser realizada por junta médica alheia à instituição, para tantoconstituída, haja vista a postura de resistência até então apresentadapelo ente;2.4) apresentar todas as certidões de óbito de seus servidores ativos eaposentados, cujo passamento tenha ocorrido a partir de 1990.Pleiteia, ainda, o Ministério Público Federal, em sede de antecipação detutela, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, a cominação de multa diária, em valor a serestipulado segundo o prudente arbítrio desse Juízo, de molde a desestimular a omissão dosdemandados em desatenção à eventual ordem judiciária concedendo a antecipação orapleiteada.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br46

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________4. DO PEDIDOPor fim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:a) o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, com acominação de multa diária e a responsabilização pessoal dos agentes públicos;b) a citação dos Réus, na forma da lei, para, querendo, contestar apresente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato,em caso de revelia;c) a confirmação, por sentença de mérito, de todos os pedidospleiteados como antecipação de tutela, com julgamento de procedência desses pedidos;d) a condenação da demandada FUNASA à obrigação de pagar quantia,consistente em indenizar os servidores e demais vítimas do DDT que tenham sofrido reduçãode sua qualidade de vida, por força das doenças decorrentes do contato com o DDT, bemassim indenizar os familiares daqueles servidores cujo óbito tenha relação com a intoxicaçãopelo DDT;e) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos,por força da isenção prevista no art. 4º, inciso III, da Lei 9.289/96;f) a juntada da documentação que segue em anexo a esta petição, qualseja o Inquérito Civil Público nº. 1.10.000.000556/2008-60, procedente desta Procuradoria daRepública no Estado do Acre.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br47

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACREPROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO___________________________________________________________________________Protesta, outrossim, pela produção de todos os meios de prova emdireito admitidos, principalmente documental, testemunhal, pericial e outras que se fizeremnecessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que sevier a formar com a apresentação de contestação.Dá-se à causa o valor de alçada, considerando o caráter inestimável dodireito que se postula.Termos em que pede deferimento.Rio Branco/AC, 26 de maio de 2009.RICARDO GRALHA MASSIA,Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br48