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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 14 de março de 2022

Deveres do servidor público

 Os regimes jurídicos modernos trazem vários direitos, mas também impõem uma série de deveres aos servidores públicos, até mesmo para o bom desempenho de seu cargo e o regular funcionamento dos serviços públicos.

De modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, até porque também são cidadãos, apenas com certas restrições exigidas para o desempenho da função.

Quais são as restrições? Por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa diz que constitui ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Mas existem outros detalhes e regras sobre os direitos e deveres dos servidores públicos que vamos conhecer agora.

Dentre os principais deveres do servidor público, está a lealdade às instituições públicas, que exige do servidor maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições. 

Além disso, o dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores e sua fiel execução.

Também, o dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõem ao servidor jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.

Ainda existem outros deveres do servidor público, como:

  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
  • ser leal às instituições a que servir; 
  • observar as normas legais e regulamentares; 
  • cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; 

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

c) às requisições para a defesa da Administração Pública; 

  • levar ao conhecimento da autoridade superior às irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
  • zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; 
  • guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo; 
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
  • ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado; 
  • tratar com urbanidade as pessoas; 
  • representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 

Veja algumas proibições aos servidores públicos

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização dos superiores; 
  • atribuir a outro servidor o desempenho de função estranha a seu cargo, exceto em situações emergenciais e transitórias; 
  • coagir ou aliciar subordinados para filiação sindical ou partidária; 
  • receber propina, comissão, presente ou qualquer vantagem pela abstenção ou prática regular de suas atribuições; 
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; 
  • recusar fé a documentos públicos; 
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • atribuir a uma pessoa estranha à repartição o desempenho de função de sua responsabilidade ou de seu subordinado, entre outras.

Diante disso, pode ocorrer algumas penalidades. São elas: 

  • advertência: será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor e se destina à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
  • suspensão: não excederá a 90 dias, deve ser aplicada em caso de transgressão de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve.
  • multa: será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.
  • demissão: será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave.
  • cassação de aposentadoria: é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
  • cassação de disponibilidade: é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
  • destituição do cargo em comissão: é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Público a perda do cargo em comissão.

Direitos do servidor público

A Constituição Federal, ao tratar sobre o servidor público nos artigos 37 a 41, detalhou seus direitos.

De modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque também são cidadãos, apenas com certas restrições exigidas para o desempenho da função. 

Em regra, os mesmos direitos dos trabalhadores da iniciativa privada se aplicam aos servidores públicos, como:

  • garantia de salário nunca inferior ao mínimo, incluindo aqueles que recebem remuneração variável; 
  • décimo terceiro salário; 
  • remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
  • remuneração das horas extras em no mínimo 50% a mais da hora normal;
  • salário família para os dependentes; 
  • jornada de trabalho não superior a 8 horas diária e 44 semanais + repouso semanal remunerado; 
  • férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 a 180 dias; 
  • licença paternidade, nos termos fixados em lei; 
  • proteção do mercado de trabalho da mulher; 
  • redução de riscos inerentes ao trabalho; 
  • proibição de diferença de salários, idade, cor ou estado civil. 

Além desses direitos, o Estatuto do Servidor traz algumas licenças próprias do serviço público, incluindo o afastamento para tratar de interesses particulares, remoção para acompanhar cônjuge e outras.

No entanto, em todos esses direitos, é importante verificar a lei que se aplica a você, porque a lei é diferente para servidor federal, estadual ou municipal.

Além disso, existem as indenizações que são valores devidos ao servidor pelo deslocamento ou viagens a serviço. 

As gratificações podem ser temporais, ou seja, pela prestação de serviços próprios do cargo em condições especiais ou por função.

Ainda, aos servidores públicos da educação e, em especial, ao magistério, são pagos adicionais por titulação, relativos a cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado.

Também, a legislação do magistério pode prever gratificações compensatórias, como as relativas ao exercício da docência em condições especiais, turma de alfabetização, educação especial e trabalho noturno.

Existe ainda gratificação de regência de classe, que constitui vantagem a mais pelo exercício de atribuições próprias ao cargo de professor.

Estatuto do Servidor Público

A nossa Constituição Federal garante vários direitos aos servidores públicos; inclusive, determina que o poder público deve criar normas para regulamentar as profissões.

No caso de trabalhadores em empresas, existe a CLT para estipular as regras que devem ser seguidas. Aqui, estão incluídas as empresas públicas.

Agora, para os servidores contratados em órgãos, autarquias e fundações públicas existe um estatuto, ou conjunto de normas, para regular as regras, permissões e proibições.

É esse estatuto que cria o regime estatutário. Hoje, a principal lei federal é a 8.112/90, também chamada de Estatuto do Servidor Público, além de normas de cada órgão ou profissão.

Com isso, a gente consegue perceber que existem regras diferentes para contratação de funcionários de empresas e de servidores públicos

A responsabilidade jurídica do servidor público no recebimento de materiais e serviços na administração pública


Ricardo Buratto

A Administração tem o dever de oferecer aos seus fiscais de contratos a capacitação e o treinamento adequados e necessários ao exercício da função.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O recebimento de materiais e serviços na administração pública é o ato administrativo pelo qual o ente público realiza a conferência quantitativa e qualitativa das mercadorias ou dos serviços entregues pelo fornecedores vencedores do procedimento licitatório.


 É onde se verificam se as condições e especificações estabelecidas no contrato estão sendo efetivamente cumpridos, caso os materiais ou serviços se apresentem de forma condizente com às especificações e condições da compra, a administrção deve  de pronto recurar ou estabelecer prazo para regularização por parte do fornecedor.


O artigo 63 §2º inc III da lei 4.320/64, estabelce o recebimento de material ou serviço  como uma das fases da despesa, qual seja: a liquidação; sendo essa dependende do aval de quem recebe o material ou serviço para realização do pagamento.


Em sintese, executado o contrato, vem o momento em que o objeto contratado é recebido pela Administração, a qual poderá rejeitar ou aceita-lo, o recebimento é realizado por uma comissão ou servidor desgnado pela autoridade competente conforme previsão do art. 67 da lei 8.666/93, o qual determina que deverá ser nomeado um representante da Administração Pública, para o recebimento do objeto contrato. Devendo expressamente constar no contrato, as atribuições do servidor nomeado, bem como os deveres e responsabilidades o qual esse subordina.


O servidor responsável pelo recebimento do objeto deve  observância ao deveres inerentes ao exercício da função pública, com fiel cumprimento dos princípios constitucionais e sempre primando pela finalidade pública.


Nesse sentido a realização do recebimento do objeto, pelo agente público responsável, deve ser mediante termo que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, essa confirmação deve ser certificada no documento fiscal, por meio de despacho ou carimbo em que conste o nome, matrícula e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento.


A lei de Licitações e Contratos, lei 8.666/93, em seu art. 73 regulamenta a forma, provisória ou definitiva, que o objeto contratado deve recebido, deixando claro que a simples tradição do objeto não importa em aceitação pela Administração, sendo que essa deve tomar todas as cautelas para evitar o recebimento de objetos defeituosos ou em desacordo com o estabelecido.


Resumidamente a Lei distingue, o recebimento provisório, o qual é efetuado em caráter experimental para verificar a perfeição do objeto recebido, e o recebimento permanente, esse sendo realizado sempre que não se faça necessario a necessidade de se comprovar a qualidade, resistência ou operatividade do bem.


Importante frisar que o recebimento provisório ou definitivo não elimina o dever do fornecedor responder pela integridade da coisa, mesmo que o vício revele-se posteriormente, sendo que em em situação de inexecução total ou parcial do contrato à Administração tem a prerrogativa para aplicação das sanções de natureza administrativa explicitadas no art. 87 da lei de Licitações e Contratos.


No entanto caso seja constato uma omissão na fiscalização do recebimento do objeto por parte do servidor publico desgnado, a  resposabilização vai além do plano administrativo disciplinar, podendo esse responder civilmente e criminalmente.


Em se tratando de acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos, onde se insere o servidor público, a lei 8.666/93, em seu artigo 82, faz previsão expressa sobre a possibilidade de responsabilizações, administrativa, civil e criminal desses agentes.


Salienta-se que as instâncias administrativa, criminal e civil são independentes entre si. Isso significa que determinada infração legal pode produzir responsabilização apenas na esfera administrativa, ou, ainda, cumular-se com outras responsabilizações civis e/ou penais.


No âmbito da responsabilização administrativa, busca-se repreender o mau comportamento funcional do agente no desempenho das suas atribuições, essa responsabilização tem cunho disciplinar e visa, mediante a aplicação de sanções exaradas pela própria Administração Pública elencados nos estatutos dos servidores públicos, os quais prevêm as penalidades advertencia, suspensão ou demissão.


A responsabilidade criminal ou penal do agente não se limita aos crimes previstos na Seção III do Capítulo IV da lei 8.666/93, mas também aos crimes próprios do servidor público, tipificados no Código Penal brasileiro.


Neste sentido, observa-se ser muito comum um crime praticado contra a lei de Licitações também ensejar a capitulação de outros crimes previstos no Código Penal, tais como: peculato; concussão; corrupção passiva, ou prevaricação.


Destaca-se que em caso de absolvição criminal, por negativa da autoria ou do fato, a eventual responsabilidade administrativa e civil será afastada. Ou seja, esse resultado no âmbito penal impede a responsabilização administrativa e civil do agente.


No tocante a responsabilização civil  essa decorrerá de eventual dano ao erário. Ou seja, poderá o agente público ser instado a indenizar o Estado por prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, esta última abarcando as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência.


Importante mencionar que as ações de reparação ao erário são imprescritíveis, ou seja, poderão ser propostas a qualquer momento, sem limite temporal, isso decorre de previsão expressa no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal.


Além das responsabilizações no âmbito administrativo, penal e civil, o agente público ainda está sujeito às penalidades impostaspela Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92).


A lei, em seus artigos 9º, 10 e 11, tipifica os atos de improbidade administrativa em três grupos específicos, quais sejam: os que importam em enriquecimento ilícito; os que causam prejuízos ao erário; e, os que atentam contra os princípios da Administração Pública.


Assim, caso o servidor público designado incorra em alguma das condutas elencadas nos dispositivos legais mencionados, esse poderá responder judicialmente a uma Ação Civil Pública por ato de  improbidade administrativa.


Por fim, conclui-se que despesa pública se realiza mediante o procedimento administrativo compreendido pelos atos de empenho, liquidação e pagamento, também chamados de fases da despesa, sempre observando a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade dos interesses públicos, pois o agente público não é o dono dos bens, direitos, interesses e serviços públicos, é apenas um mero gestor da coisa pública.


Por fim conclui-se que a atuação como fiscal de contratos administrativos exige do servidor designado capacitação, treinamento e conhecimento técnico suficientes para que esse exerça da melhor maneira possível a função. Afinal a boa fiscalização somente acontecerá se o agente público estiver amplo conhecimento e devidamente preparado para a função.


Assim, a Administração tem o dever de oferecer aos seus fiscais de contratos a capacitação e o treinamento adequados e necessários ao exercício da função, visando sempre alcançar o objetivo principal pretendido pelo artigo 67 da lei 8.666/93, que é o de assegurar o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Administração, evitando, em última análise, prejuízos à sociedade e a consequente resposabilização dos agentes.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/338566/a-responsabilidade-juridica-do-servidor-publico-no-recebimento-de-materiais-e-servicos-na-administracao-publica

Direitos e Deveres dos Servidores Públicos

Direitos e Deveres dos Servidores Públicos


 Quanto aos Direitos e Deveres dos servidores públicos, salienta que os regimes jurídicos modernos impõem uma série de deveres aos servidores públicos como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos. A Lei de Improbidade Administrativa, de natureza nacional, diz que constituem ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (Lei 8.429/92, art. 10 cap), as quais, para serem punidas, pressupõem que o agente as pratique com a consciência da ilicitude, isto é, dolosamente. O dever de lealdade exige do servidor maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e as instituições. O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento ás ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõem ao servidor de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Dever de eficiência, decorre do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, acrescentado pela EC 45/2004. Outros deveres são comumente especificados nos estatutos, procurando adequar a conduta do servidor. QUANTOS AOS DIREITOS: A Constituição da República, ao cuidar do servidor público (art.37 a 41), detalhou seus direitos, indicando especificamente os que lhe são extensivos dentre os reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais. De modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque cidadãos também o são, 2 apenas com certas restrições exigidas para o desempenho da função. Com a Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado: salário mínimo garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário família para os dependentes; jornada de trabalho não superior a oito horas diária e quarenta e quatro semanais, repouso semanal remunerado; remuneração extraordinária superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal; gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho; proibição de diferença de salários, idade, cor ou estado civil. A Constituição admitiu, agora, o direito de greve ao servidor público que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei agora específica, e não mais em lei complementar (art. 37, VI da CF). A Constituição Federal assegura aos servidores o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina. Além do vencimento próprio do cargo que ocupa, o servidor público tem direito a receber vantagens: adicionais gratificações e indenizações. O vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias corresponde à remuneração do servidor. O direito à irredutibilidade do vencimento (CF, art, 37, XV) implica a garantia de não redução do valor do vencimento do cargo público acrescido das vantagens permanentes. As gratificações podem ser temporais, ou seja, pela prestação de serviços próprios do cargo em condições especiais, ou por função – pelo exercício de função que, não é própria do cargo, deve ser desempenhada por servidor efetivo, como vimos anteriormente, direção, chefia e assessoramento. As indenizações são valores devidos ao servidor em virtude de deslocamento ou viagens a serviço. São três os tipos mais comuns: ajuda de custo, transporte e diárias. As indenizações não se incorporam á remuneração. 3 Conforme os estatutos e plano de carreira, aos servidores públicos da educação e em especial ao magistério são pagos, por exemplo, adicional por tempo de serviço (anuênios, biênios, triênios ou quinquênios) e por titulação, relativos a pós graduação lato sensu, isto é, aperfeiçoamento, especialização etc. ou estricto sensu, mestrado ou doutorado. Também a legislação do magistério pode prever gratificações compensatórias, como as relativas ao exercício da docência em condições especiais, turma de alfabetização, educação especial e trabalho noturno. Por exemplo, as relativas ao local de trabalho, como zona rural ou em escolas de difícil acesso ou difícil provimento. E ainda, podem ser previstas gratificações por função de maior responsabilidade ou abrangência do que as inerentes ao cargo, como direção de escola e, em redes maiores, vice direção e supervisão educacional exercida nos órgãos centrais da educação. Por vezes, existe ainda gratificação de regência de classe, que constitui vantagem a mais pelo exercício de atribuições próprias ao cargo de professor. , isso evita a fuga da sala de aula, pois o profissional em desvio de função, não recebe a regência. A legislação educacional vigente dispõe da jornada de trabalho do magistério. Conforme a LDB (art. 67, V), os novos planos de carreira do magistério devem assegurar “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluída a carga de trabalho” segundo a Resolução 3/97 da CEB do CNE, “ a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até quarenta horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades, essas horas atividades correspondem a um percentual entre vinte e vinte cinco por cento do total da jornada (...)” As horas atividades devem corresponder a trabalho individual e coletivo dos professores. Sua provisão possibilita desenvolver programas de educação continuada e elaborar e executar o projeto pedagógico nas escolas, com a participação dos docentes. Além do direito de salário e jornada de trabalho adequado, a Constituição Federal estende aos servidores públicos licenças asseguradas aos demais trabalhadores, como a licença própria do serviço público, como a licença 4 premio, a licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge. DEVERES: Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; observar as normas legais e regulamentos; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza o público em geral; levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo que ocupa e zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público. ALGUMAS PROIBIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICO. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe; atribuir a outro servidor o desempenho de função estranha a seu cargo, exceto em situações de emergência e transitórias; coagir ou aliciar subordinados para filiação sindical ou partidária; receber propina, comissão, presente ou qualquer vantagem pela abstenção ou prática regular de suas atribuições; utilizar pessoal ou recursos matérias da repartição em serviço ou atividades particulares; atribuir a uma pessoa estranha à repartição o desempenho de função de sua responsabilidade ou de seu subordinado, entre outras. Neste parágrafo vamos falar de direito de petição. A legislação assegura ao servidor público, pessoalmente ou por representante legal, o direito de requere aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, contra ilegalidade ou abuso de poder. O requerimento deve ser encaminhado á autoridade competente. Cabem pedidos de reconsideração da primeira decisão e recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e dos sucessivos recursos, encaminhados em escala ascendentes ás demais autoridades. Esses documentos devem ser encaminhados por intermédio da autoridade a qual o servidor estiver imediatamente subordinado. A legislação dispõe também sobre prazos para encaminhamento do pedido de reconsideração ou de recurso e sobre os prazos de prescrição. Lembrando sempre que independentemente desses prazos, a administração pública deve a qualquer tempo rever seus atos, quando ilegais. 5 O direito de petição na esfera administrativa não elimina o direito de propor ação judicial sobre a mesma decisão administrativa questionada, sendo a ação judicial interposta á autoridade responsável por tal decisão. O direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a). Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de petição expedido ao Poder Público, e em nenhuma hipótese, a administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Da mesma forma, constitui direito de qualquer cidadão obter dos poderes públicos, certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Os pedidos de certidão devem ser atendidos sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que retardar a sua expedição. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Lei n. 9.784, de 29.01.1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada extensivamente no âmbito das unidades federativas (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), trouxe alguns conceitos aos estatutos que regem servidores públicos. Segundo dicção do art. 2o dessa legislação Federal: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V – divulgação oficial dos atos 6 administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Na sequência: "Art. 3o. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos sem que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. A sobredita legislação prevê em seu art. 4o. os deveres do servidor público: “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos". 7 http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/procuradoria/files/2009/07/ca rtilha_do_servidor_publico_federal.pdf http://www.ac.gov.br/wps/wcm/connect/02e5950043368a9194b4bd577 be773aa/FORMULARIO_Direitos_e_Deveres_do_Servidor.pdf?MOD=AJPE RES