INISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACRE
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE.
1 – FATOS.
1.1 BREVE RESENHA HISTÓRICA DO USO DO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO
(DDT) – fls. 02/05
1.2 MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO DDT – fls. 05/08
1.3 DOENÇAS APRESENTADAS PELAS VÍTIMAS (FUNCIONÁRIOS E
FAMILIARES) – fls. 09/10
1.4 ENFRENTAMENTO DADO POR OUTROS ÓRGÃOS ACERCA DO TEMA – fls.
11/12
1.5 RESUMOS DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA – fls. 12/17
1.6 DO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO – fls. 17/20
2 – DO DIREITO.
2.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – fls. 20/21
2.2 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – fls. 21/24
2.3 DO DIREITO À SAÚDE – fls. 24/27
2.4 DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA E
NO ESTADO – fls. 27/32
2.5 DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – fls. 32/36
2.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – fls. 36/41
3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – fls. 41/46
4. DO PEDIDO – fls. 47/48
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas funções institucionais e com supedâneo nos arts.
127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, no artigo 6º, VII, “a” e “d”, da Lei
Complementar nº 75, de 20/05/1993, e nos arts. 1º, inc. IV, e 5º da Lei nº 7.347/85, vem,
perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da UNIÃO – MINISTÉRIO DA SAÚDE, na pessoa do Procurador-Chefe da
Advocacia-Geral da União no Estado do Acre, com endereço na Advocacia-Geral da União,
sito à Rua Rui Barbosa, nº 415, Bairro Centro, Rio Branco/AC; FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE NO ACRE – FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde,
podendo ser citada na pessoa de seu Coordenador Regional, José Carlos Pereira Lira, com
endereço na Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 1586 - Vila Ivonete, nesta Capital e do
ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado na pessoa
do Procurador-Geral do Estado, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n. 2.852, Bairro
Bosque, nesta Capital, nos termos do art. 119, da Constituição Estadual, e do artigo 12, inciso
I, do Código de Processo Civil, em razão dos fundamentos de fato e de direito a seguir
expostos:
1. FATOS
No dia 3 de julho de 2008, foi instaurado no âmbito desta Procuradoria
da República o Inquérito Civil Público nº 1.10.00.000556/2008-60, destinado a averiguar os
possíveis danos ocasionados aos funcionários da FUNASA no Acre, em virtude da exposição
ao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), tendo em vista uma série de notícias veiculadas em
jornais, apontando, em suma, que a morte de 114 funcionários da FUNASA/AC, de 1994 até
os dias atuais, poderia estar diretamente relacionada com a contaminação por aquele
inseticida, em decorrência da manipulação e do uso do produto sem as devidas cautelas.
1.1. BREVE RESENHA HISTÓRICA DO USO DO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO
(DDT)
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Para melhor contextualizar a utilização – inclusive histórica – do DDT,
menciona-se que o emprego deste inseticida se efetivou em decorrência da disseminação
progressiva de diversas doenças parasitárias, como a malária, que atingiram, praticamente,
toda a extensão do território nacional ao longo do século XX, em virtude do processo de
desenvolvimento econômico e social e da intensificação de correntes de migrações internas
que ocorriam no país naquela época.
A malária, considerada pela Organização Mundial de Saúde como a
doença tropical e parasitária que mais causa problemas sociais e econômicos no mundo,
causada pelo protozoário do gênero Plasmodium, transmitido ao homem através do sangue,
atualmente concentrada na área definida como Amazônia legal, representou um grave
problema de saúde pública enfrentado pelo Brasil.
A utilização do DDT mostrou-se mais econômica e eficiente do que as
medidas de combate à malária até então conhecidas, tendo sido, portanto, considerado
prioritário no combate às epidemias. Tal substância era usada em larga escala na agricultura,
em culturas florestais e como inseticida doméstico.
Nessa esteira, a antiga Superintendência de Combate à Malária -
SUCAM, hoje denominada FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, utilizou-se do DDT ao
longo dos anos como o meio mais eficaz de eliminar mosquitos transmissores de doenças e
outros insetos, com aplicação intradomiciliar do inseticida.
Na linha de frente estavam os milhares de guarda da SUCAM
espalhados por todo o Brasil, principalmente na Amazônia, nas campanhas de erradicação dos
mosquitos vetores da malária.
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O resultado de todo o trabalho desempenhado por parte dos matamosquitos,
como eram popularmente conhecidos os guardas da SUCAM, foi, do ponto de
vista da Saúde Pública, de grande relevância. Entretanto, para a saúde de quem desenvolvia as
atividades de borrifação, utilizando-se do DDT no combate aos mosquitos transmissores de
doenças, era um sério problema.
Em pesquisa para controle global de malária, um grupo de estudo da
Organização Mundial de Saúde promoveu debate sobre a proibição ou não de DDT, com base
na possível associação entre DDT e câncer humano, bem como pela presença de DDT no leite
materno.
Com isso, e diante de preocupações ambientais, constatou-se, através de
uma série de estudos realizados, que o DDT, que é uma espécie de organoclorado componente
da lista dos Contaminantes Orgânicos Persistentes – COP (substâncias químicas com alto
poder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente) era altamente venenoso para o ser
humano, e que deveria ser manuseado com todo o cuidado, evitando o contato corporal.
Em razão dos efeitos deletérios à saúde humana e ao meio ambiente, o
agente químico teve, gradativamente, restringida sua utilização, a nível mundial.
Com a realização da Convenção de Estocolmo, em 22/05/2001, da qual
o Brasil é signatário, deu-se um passo decisivo para eliminação dos diversos pesticidas
organoclorados persistentes, entre eles o DDT, ficando a partir de então proibida a sua
produção, utilização, importação e exportação.
No Brasil, o DDT, que já havia, em 1985, sido abolido da agricultura
por meio da Portaria nº 329 do Ministério da Agricultura, teve seu uso proibido no ano de
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1998, por força da Portaria nº 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, sendo atualmente substituído por inseticidas piretróides (em especial, a cypermetrina)
na execução de políticas públicas de combate à malária.
Observa-se que tais providências foram tomadas pelo surgimento de
problemas de saúde pública, em decorrência principalmente das consequências maléficas
originadas pelo contato direto com o DDT, que foi utilizado para o controle da malária no
Brasil de 1945 até 1997.
É válido salientar que mesmo após a proibição do uso do inseticida
DDT no Brasil, que por sinal ocorreu aproximadamente dez anos após a proibição pela
maioria dos outros países, como os Estados Unidos, a FUNASA optou por continuar
utilizando todo o produto até o final do estoque.
1.2. MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO DDT
Estudos realizados pelo Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde apontam que o ser
humano pode ser contaminado por exposição direta (inalação) ou por alimentos contaminados
com DDT e outros pesticidas organoclorados. Afirmam os estudiosos que, sendo lipossolúvel,
o DDT possui apreciável absorção tecidual. É facilmente absorvido pelas vias digestiva e
respiratória e, devido à grande lipossolubilidade e à lenta metabolização, os organoclorados
acumulam-se na cadeia alimentar e no tecido adiposo.
O DDT demora, em média, cerca de 4 a 30 anos para se degradar, sendo
o seu principal problema a sua ação indiscriminada, que atinge tanto as pragas quanto o resto
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da fauna e flora da área afetada, além de se infiltrar na água contaminando os mananciais. O
DDT interrompe o equilíbrio natural no meio ambiente.
Os pesticidas organoclorados, entre os quais inclui-se o DDT, após a sua
absorvição pelo organismo humano, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em
alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, alterações de equilíbrio, atividade
involuntária da musculatura e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.
Os efeitos do DDT no organismo ocorrem depois de atuarem sobre o
equilíbrio de sódio/potássio nas membranas dos axônios, provocando impulsos nervosos
constantes, que levam à contração muscular, convulsões, paralisia e morte. A intoxicação
aguda nos seres humanos caracteriza-se por cloracnes na pele, e por sintomas inespecíficos,
como dor de cabeça, tonturas, convulsões, insuficiência respiratória e até morte, dependendo
da dose e do tempo de exposição.
Em casos de intoxicação aguda, após aproximadamente 2 horas surgem
os sintomas neurológicos de hiperexcitabilidade, parestesia na língua, lábios e membros
inferiores, desconforto, desorientação, fotofobia, cefaleias persistentes, fraqueza, vertigem,
alterações de equilíbrio, tremores, ataxia, convulsões tônico-clônicas, depressão central
severa, coma e morte.
Os sintomas específicos podem ocorrer em caso de inalação ou
absorção respiratória, como tosse, rouquidão, edema pulmonar, irritação laringotraqueal,
rinorreia, bradipneia, hipertensão e broncopneumonia.
Alguns estudos sugeriram, ainda, que o DDT, além de provocar partos
prematuros, causar danos neurológicos, respiratórios e cardiovasculares, é cancerígeno.
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Somente a título de maior esclarecimento, destaca-se aqui alguns
trechos do estudo acerca das consequências trazidas por esse inseticida, realizado por José
Santamarta, Diretor de World Watch e editor da Revista World Watch em espanhol, traduzido
pelo Engenheiro Agrônomo Valdir Secchi, da EMATER/RS, e publicado na Revista
Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, v.2, n.1, jan/mar2001:
“Os Contaminantes Orgânicos Persistentes (COP), POPs em inglês,
são substâncias químicas extraordinariamente tóxicas e duradouras.
As emissões atuais causarão câncer e alterações hormonais nos
próximos mil anos.”
(...)
“Segundo a OMS, a cada ano ocorrem de 30 mil a 40 mil mortes por
intoxicação por agrotóxicos organoclorados e organofosforados em
grande parte, e meio milhão de pessoas sofrem envenenamento por
ingestão ou inalação.”
(...)
“Os organoclorados são substâncias tóxicas, persistentes e
biocumulativas e constituem um grave risco para as pessoas e para o
meio ambiente. Os organoclorados permanecem no meio ambiente
dezenas de anos, alguns durante séculos e, como são muito estáveis e
não se dissolvem em água, acabam por entrar na cadeia trófica,
depositando-se nos tecidos graxos dos seres vivos.”
Nesse passo, mister destacar também o item 3.1.2 do Manual de
Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério da
Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde (1997) que registra os seguintes efeitos
provocados pelos inseticidas organoclorados:
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“Atuam sobre o sistema nervoso central, de que resultam alterações do
comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da
musculatura involuntária e depressão dos centros vitais,
particularmente da respiração.”
No livro Silent Spring (A Primavera Silenciosa), lançado em 1962,
Rachel Carson mostrou como o DDT penetrava na cadeia alimentar e acumulava-se nos
tecidos gordurosos dos animais, inclusive do homem (chegou a ser detectada a presença de
DDT até no leite humano), com o risco de causar câncer e dano genético.
A ideia da escritora de escrever sobre os perigos do DDT, teve um novo
alento quando ela soube da grande mortandade de pássaros em Cape Cod, causada pelas
pulverizações de DDT. Nessa esteira, atribuiu a responsabilidade da morte de peixes e de
animais silvestres, principalmente, dos pássaros, aos inseticidas, devido ao fato dos resíduos
dos inseticidas organoclorados se acumularem nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive
do homem, provocando câncer e dano genético.
Aduziu, ainda, a bióloga, que o acúmulo de DDT no organismo humano
relaciona-se diretamente com doenças do fígado, como a cirrose, e o câncer.
O livro é um alerta sobre a má utilização dos pesticidas e inseticidas e
seus impactos sobre o meio ambiente e sobre o próprio homem, já que tais produtos químicos
foram utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água,
animais selvagens e sobre o próprio homem.
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1.3. DOENÇAS APRESENTADAS PELAS VÍTIMAS (FUNCIONÁRIOS E
FAMILIARES)
É importante registrar que, através de uma grande diversidade de
depoimentos de ex-funcionários da SUCAM e familiares, colhidos e reunidos num Relatório
sobre o DDT, elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia
Legislativa do Estado do Acre, após várias visitas feitas às residências daquelas pessoas, não
só na capital do Acre, como também na maioria dos municípios, foram detectadas uma série
de doenças apresentadas por trabalhadores que foram expostos ao DDT.
Dentre todas essas pessoas, algumas já estão com o seu estado de saúde
bastante debilitado, sem esperanças de conseguir uma assistência médica para um tratamento
digno e adequado, conforme veremos a seguir:
- MÁRIO WILSON DE OLIVEIRA: durante oito anos trabalhou doente, chegando a contrair
malária num total de dez vezes, até que começou a sentir dores constantes nas articulações,
tonturas e náuseas. Só parou de trabalhar por ter sido acometido por um Acidente Cardio
Vascular – AVC, além de outras enfermidades tais como: trombose no estômago, hipertensão e
gangrena em uma das pernas, o que ocasionou uma amputação, mantendo-o de cama por 9
anos.
- FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO: diabético, sente dores fortes e constantes,
sente coceira por todo o corpo.
- SEBASTIÃO BEZERRA: seus braços e pernas tremem sem parar, tem muita depressão e
sente muita fraqueza no corpo.
- JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS: sente dores e uma quentura nas pernas e nos ossos.
- ROBERVAL GOMES BARBOSA: sente forte e constante coceira por todo o corpo e fortes
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dores de cabeça.
- JUCELINO MEDEIROS DA SILVA: sente dores no corpo, cansaço e tremedeira.
- GILMAR BONFIM: contraiu, durante o período de trabalho, duas hepatites, febre tifóide e
gastrite.
- ABEL CORREIA LIMA: sente tontura, ânsia de vômito e fortes dores no corpo.
- JURACÉLIO GUEDES DA COSTA: sente hipertensão, dores de cabeça, dor no corpo,
dormência nas pernas, cansaço e problema no coração.
- ELIZALDO MENDES: faleceu por falência múltipla dos órgãos.
- SEBASTIÃO NONATO SIQUEIRA: dormência nas pernas, dores na coluna e na cabeça e
tontura.
- JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA: apresenta problemas dermatológicos.
- MANOEL NONATO SIQUEIRA: sofreu acidente de trabalho o que ocasionou várias
sequelas entre elas a perda do olho direito.
Nota-se, portanto, através de uma singela análise do quadro de saúde
exposto acima, que as doenças apresentadas pelos trabalhadores, como contração muscular,
dores de cabeça, tonturas, tremores, hipertensão, doenças cardiovasculares, etc, são
compatíveis com os sintomas apontados pelos especialistas, em decorrência da exposição
direta do homem ao DDT.
Além disso, é importante frisar aqui que as pesquisas mostram que nos
últimos seis meses já morreram aproximadamente cerca de 49 funcionários da FUNASA com
suspeita de intoxicação pelo DDT, sendo que mais de 75 já entraram na fase conclusiva da
contaminação pelo inseticida. Os números da contaminação no Acre são pauta frequente no
noticiário da TV Câmara.
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1.4. ENFRENTAMENTO DADO POR OUTROS ÓRGÃOS ACERCA DO TEMA
Como é sabido, há mais de dez anos os guardas da extinta SUCAM de
vários Estados (Acre, Rondônia, Amazonas, Mato Grosso, etc.) vem lutando para provar que
são vítimas da intoxicação pelo DDT. Nessas circunstâncias os trabalhadores pleiteiam o
reconhecimento do dano por parte do Governo Federal, indenização e aposentadoria especial
acidentária, visto que muitos deles não têm condições de continuar no desempenho de suas
atividades laborais.
Nesse passo, apesar da FUNASA manter-se inerte perante a situação
deplorável desses trabalhadores, determinando, ainda, a continuidade do trabalho, sob pena
de reconhecer o abandono de emprego por parte dos funcionários, determinação esta que vem
da FUNASA em Brasília, há de se ressaltar o desempenho de diversos órgãos do Acre, no
sentido de contribuir para a solução do problema enfrentado por esses trabalhadores.
A iniciativa da Assembleia Legislativa do Acre foi uma importante
contribuição para a solução do tema em questão. Tal iniciativa resultou num Projeto de Lei,
que tramita atualmente no Congresso Nacional, visando, dentre outros direitos, uma
aposentadoria especial para os funcionários vítimas do DDT que já se encontram
impossibilitados de exercer as suas funções.
A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia
Legislativa do Estado do Acre elaborou um minucioso relatório contendo diversos
depoimentos dados pelas vítimas do DDT e seus familiares, colhidos através de reuniões
realizadas pela Comissão na capital e no interior do Estado, com o objetivo de debater sobre a
possível contaminação causada pelo inseticida em servidores da extinta SUCAM, composto,
inclusive, com material fotográfico.
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Após finalizado o relatório, contendo as oitivas e demais diligências
realizadas no interior do Estado, o mesmo, por determinação do Presidente da Comissão, foi
encaminhado ao Ministério Público Federal, à Comissão da Amazônia, aos parlamentares
estaduais e federais, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Senado, à Câmara Federal e à Mesa
Diretora da ALEAC.
Além disso, é importante registrar que, diante da grande preocupação
com os males provocados aos trabalhadores pela contaminação por DDT, especialistas da
Universidade de São Paulo – USP também aderiram à causa e decidiram estudar o drama
vivido pelos profissionais, que hoje sofrem com a saúde fragilizada, conforme notícia
veiculada no Jornal “A Gazeta”, no dia 19/05/2009.
As pesquisas produzidas pela USP têm como objetivo principal o estudo
científico, por meio de entrevistas com os próprios contaminados, dos impactos sociais e
econômicos que a contaminação provocou na vida daquelas pessoas e de suas famílias, para
servir de ferramenta na luta pela busca de melhores condições de vida.
Ressalta-se, por fim, que o grande responsável pela busca de soluções
para o caso foi o movimento “DDT e a Luta pela Vida” que, através da imprensa, chamou a
atenção de diversas instituições para intervir no caso em tela.
1.5. RESUMOS DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA
Como já dito anteriormente, foi diante de todo esse episódio que o
Ministério Público Federal decidiu instaurar o Inquérito Civil Público nº
1.10.00.000556/2008-60, que teve como objetivo averiguar os possíveis danos ocasionados
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aos funcionários da FUNASA no Acre, em virtude da exposição ao DDT.
A partir daí, o Parquet Federal oficiou à FUNASA requerendo
informações acerca dos fatos relatados nas matérias jornalísticas ora veiculadas, bem como
qual seria o número total de óbitos de funcionários e aposentados, acompanhado de lista com
nome, cargo, local de trabalho e data de óbito, ocorridos após 1994.
Em resposta, a FUNASA/AC, por meio do “Ofício nº 70/Core/AC”, fls.
54/55, encaminhou a relação nominal de 37 (trinta e sete) ex-servidores falecidos após 1994,
sendo 14 (quatorze) deles aposentados e 23 (vinte e três) ainda na ativa, e informou que os
fatos repassados pela imprensa local, baseavam-se em casos isolados, motivados por
servidores que recorreram ao Judiciário, pleiteando amparo legal por estarem apresentando
certos problemas inerentes ao seu estado de saúde, que poderiam estar ligados ao uso do DDT
no Programa de Erradicação e Controle da Malária no Brasil, nas atividades de borrifação
intradomiciliar.
Dando continuidade às investigações, o Ministério Público Federal
solicitou à Secretaria de Saúde do Estado um relatório constando os anos em que o DDT havia
sido utilizado no Estado do Acre, bem como a sua finalidade, incluindo o seu uso na
agricultura, no controle de doenças (malária, dengue, etc) e demais atividades.
Na sequencia, a SESACRE se manifestou por meio do Ofício/Gab/Nº
551, disponibilizando a este Órgão Ministerial uma série de estudos, documentos procedentes
do Departamento de Vigilância em Saúde da SESACRE, materiais bibliográficos e notas
técnicas do Ministério da Saúde, as quais descreviam o trabalho realizado com a utilização do
DDT no combate à malária, dengue e outros tipos de vetores.
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Tais documentos relatavam os possíveis males causados pelo DDT, bem
como apontavam a presença, em sua composição, de substâncias tóxicas extremamente
nocivas ao meio ambiente e à saúde humana, devido à capacidade daquele inseticida
permanecer no ambiente durante dezenas de anos sem se degradar.
Mediante o Ofício/Gab/Nº 551, foi solicitado ao Deputado Sérgio
Petecão o encaminhamento do dossiê, incluindo material audiovisual, a respeito do presente
tema, o qual havia sido endereçado ao Ministério da Saúde.
O referido dossiê apresenta, dentre outras informações, registros e
testemunhos de trabalhadores que sofrem, atualmente, as graves consequências ocasionadas
pela exposição ao DDT, quando do exercício de suas atividades de borrifação.
O registro documental das imagens, constante às fls. 255/259, expõe de
maneira mais clara o sofrimento e a angústia dos trabalhadores e de suas famílias, devido ao
grave estado de saúde em que se encontram os ex-funcionários da FUNASA, ao longo dos
anos.
Vale registrar que, no decorrer das investigações, foi realizada, no dia
16 de julho de 2008, uma reunião nesta Procuradoria da República, conforme Relatório
constante à fl. 56, com os representantes dos funcionários da FUNASA/AC, os quais
relataram, em suma, que aproximadamente 24 ex-funcionários da FUNASA teriam falecido
em decorrência da intoxicação ocasionada pelo DDT, e que as famílias estavam desassistidas.
Ficou acordado, portanto, que os representantes encaminhariam ao Ministério Público Federal
os atestados de óbitos das 24 pessoas que haviam falecido, bem como uma lista de pessoas
que trabalharam com o DDT e que estariam hoje doentes, com sequelas decorrentes daquela
atividade específica, para se submeterem à realização de exame toxicológico.
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Posteriormente, os atestados de óbito e a lista contendo os nomes das
pessoas que trabalharam com o DDT, e que estariam hoje doentes (fls. 64/65, 67/69 e 70/73)
foram devidamente encaminhados a este Órgão Ministerial.
Mais adiante, foram oficiados diversos estabelecimentos especializados
no estudo da Toxicologia, com o fito de obter informações científicas para servirem de base à
determinação de quais exames médicos e laboratoriais os agentes de endemias deveriam ser
submetidos, a fim de precisar o grau de intoxicação ocasionado pelo DDT, bem como as
principais doenças decorrentes do contato prolongado com o agente químico. Sendo, na
sequência, informado pela Universidade Estadual Paulistana “Júlio de Mesquita Filho” (fls.
424/425) que a análise quali-quantitativa para o DDT poderia ser realizada por meio de
cromatografia em fase gasosa utilizando o sangue total.
A Secretaria de Saúde do Estado do Acre, por conseguinte, a partir de
pleito desta Procuradoria da República, com o escopo de solucionar as mazelas mais urgentes
nas vidas das possíveis vítimas do DDT, disponibilizou exame laboratorial aos supostos
intoxicados por DDT em seu Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN (fl. 427),
indicando, porém, como exame adequado, o de colinesterase, que, diferentemente do exame
de cromatografia, indicado pelos especialistas no assunto, é mais adequado para a percepção
dos inseticidas inibidores de colinesterases, quais sejam os organofosforados e os carbamatos
(fl. 80).
É importante frisar que, até aquele momento, já havia sido detectada a
presença do organoclorado DDT, por meio do exame toxicológico de cromatografia, no
organismo de vários ex-funcionários da FUNASA/SUCAM, conforme laudos dos exames
acostados às fls. 89/92, 132/136, 167/168 e 184/185.
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Diante de todo esse quadro, após a análise das informações prestadas
pelos especialistas, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 07/2008 PRAC/
PRDC/AHCL levando em consideração os princípios fundamentais da República, como a
dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a saúde, do ponto de vista da prevenção,
promoção, proteção e recuperação, focando em algumas providências a serem tomadas para a
solução do problema em questão, sendo estas:
1) à FUNASA que:
1.1) disponibilizasse o exame toxicológico de cromatografia em fase
gasosa, para a medição do nível de DDT presente no meio sanguíneo a
todos os funcionários e ex-funcionários do Acre que tiveram exposição
ao aludido inseticida;
1.2) promovesse o ressarcimento de todos os gastos com exames e
tratamentos de saúde realizados por funcionários e ex-funcionários
daquela Fundação, desde que tais despesas, ainda que indiretamente,
estivessem relacionadas à exposição do DDT;
1.3) elaborasse a constituição de duas comissões estaduais, sendo uma
composta de especialistas na área médica (toxicologista, oncologista,
neurologista e médico do trabalho), para efetuar o planejamento,
tratamento e acompanhamento médico dos funcionários e exfuncionários
da FUNASA/AC, e a outra composta de especialistas para
a análise de pedidos de aposentadoria por funcionários da FUNASA no
Acre, que começaram a trabalhar para o ente antes de 1998;
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2) Ao Ministério da Saúde que: constituísse comissão nacional de
especialistas na área médica (toxicologista, oncologista, neurologista e
médico do trabalho), para estudarem os efeitos do DDT na saúde
humana, propondo padrões de exames e tratamentos aos trabalhadores
que estiveram expostos ao inseticida.
3) À Secretaria de Saúde do Estado do Acre que:
3.1) disponibilizasse, além do exame toxicológico de cromatografia em
fase gasosa, para a medição do nível de DDT presente no meio
sanguíneo, todos os demais exames, laboratoriais ou de imagem que se
mostrassem necessários a todos os funcionários e ex-funcionários do
Acre que tiveram exposição ao aludido inseticida; e
3.2) disponibilizasse, como órgão executor do Sistema Único de Saúde,
o tratamento médico adequado aos trabalhadores vítimas da intoxicação
pela substância, na forma determinada pela comissão estadual de
especialistas a ser criada pela FUNASA ou na forma solicitada por
médico conveniado ao SUS, responsável pelo tratamento do paciente.
Na aludida Recomendação, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias
para que as entidades recomendadas efetuassem todas as providências indicadas pelo
Ministério Público Federal.
1.6. DO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO
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Apesar da adoção de inúmeras medidas no sentido de, num primeiro
momento, assegurar às vítimas do enorme mal causado pelo DDT um tratamento adequado de
desintoxicação, verificou-se que, decorrido o período estabelecido na Recomendação ora
expedida por este Parquet Federal, houve descumprimento de alguns pontos, causando ainda
mais prejuízos aos funcionários e ex-funcionários da FUNASA e de suas famílias.
Em que pese anunciarem integral auxílio às vítimas do DDT, as
entidades demandadas deixaram de cumprir as providências recomendadas. Vejamos:
A FUNASA, após perceber que todos os servidores examinados
demonstravam concentração de DDT em seus organismos, adotou postura de total resistência
à recomendação, no que diz respeito ao ressarcimento de todos os gastos com exames e
tratamentos de saúde realizados por funcionários e ex-funcionários, empecendo a realização
dos exames e afirmando, de maneira muito conveniente, que o dever de prestar saúde aos seus
servidores incumbe ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Ademais, no tocante à constituição de uma Comissão composta de
especialista para análise de pedidos de aposentadoria por funcionários, a FUNASA afirmou
que o procedimento ocorreria mediante avaliação pela Junta Médica Oficial, composta por
servidores daquela instituição, entendendo ser desnecessária a criação da Comissão ora
recomendada por este Órgão Ministerial.
O Estado do Acre, ao seu turno, não vem prestando efetiva atenção à
saúde dos servidores da FUNASA, no sentido de disponibilizar tratamento médico adequado
aos trabalhadores.
Nota-se o total descaso da FUNASA e do Estado do Acre quanto aos
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problemas de saúde enfrentados pelas vítimas do DDT ao analisar as declarações prestadas
pelos trabalhadores, no âmbito desta Procuradoria da República, mesmo após a expedição da
Recomendação pelo Ministério Público Federal.
Conforme o Termo de Declarações de nº 28/09, o ex-servidor da
FUNASA Raimundo Nonato Martins da Silva, que trabalhava diretamente no manuseio do
inseticida, aduziu, em suma, que, ao procurar atendimento médico na Fundação Hospitalar do
Acre – FUNDHACRE, foi informado que não faria jus ao tratamento, pelo simples fato de
não ser mais servidor da FUNASA.
Além disso, os demais servidores que prestaram depoimento no
Ministério Público Federal afirmaram não estar recebendo o tratamento de desintoxicação
devido, bem como aduziram a ausência, na FUNASA, dos médicos responsáveis pela análise
dos exames realizados, consoante os Termos de Declarações nº 44/09 e nº 46/09, juntados aos
autos do procedimento investigatório.
Os fatos elencados acima se tornam ainda mais perceptíveis quando se
verifica a grande quantidade de funcionários que ainda não se submeteram aos exames, e que
aguardam incansavelmente na fila de espera, aliás, sem o tratamento de desintoxicação
recomendado.
No mais, sendo o tratamento imprescindível para as vítimas do DDT e
havendo obrigatoriedade legal dos Entes Públicos em supri-lo, em decorrência da
competência concorrente reconhecida pela Constituição Federal, tem-se, pois, que a questão
relacionada à saúde merece tratamento diferenciado, ainda mais quando está em jogo o direito
à vida, que, infelizmente, como a morte, segue seu curso e não espera a lenta mobilização dos
responsáveis pela adoção das medidas necessárias.
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Nesse eito, portanto, pela urgência que requer o caso em questão, é que
o Ministério Público Federal vem ante esse MM. Juízo pugnar por provimento jurisdicional
para interromper a omissão do Poder Público.
2. DO DIREITO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal, no presente caso, é evidente e pode
ser tomada como competência em razão da pessoa. Ela é firmada não apenas pela presença do
Ministério Público Federal no polo ativo, mas também pela presença da União no polo
passivo da demanda, bem como da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
A fonte formal de competência da Justiça Federal está representada no
art. 109, I, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência e as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifou-se)
Num primeiro momento, cumpre esclarecer que o termo "entidade
autárquica" é gênero e possui um amplo alcance, incluindo em seu conceito as fundações
públicas federais (chamadas por alguns doutrinadores de fundações autárquicas).
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Nesse sentido, são os ensinamentos do professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
“Em rigor, as chamadas fundações públicas são puramente autarquias,
às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que
têm. [...] Uma vez que as fundações públicas são pessoas de Direito
Público de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que são
autarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, como
concernente às entidades autárquicas, aplica-se-lhes integralmente.” 1
Desse modo, figurando no polo passivo da demanda a FUNASA,
fundação pública que recebe recursos financeiros da União, por intermédio do Ministério da
Saúde, resta inquestionavelmente comprovada a competência da Justiça Federal no feito.
2.2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Antes de partimos para a análise meritória, faz-se de suma importância
tecer algumas linhas sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura
da presente ação.
Ao Ministério Público compete a guarda dos direitos fundamentais
positivados no Texto Constitucional. Compete-lhe também a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. É o que determina o art. 127 da Constituição da República:
1 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ªed. São Paulo: Malheiros, 2007,
p. 181/182.
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“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
Em consonância com suas finalidades, estabeleceu o constituinte
originário suas funções institucionais, no art. 129 da Lei Maior:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.” (grifo nosso)
A Lei Complementar nº 75/1995, em seu art. 2º e art. 6º, VII, “a”, “c” e
“d”, também estabeleceu a atribuição do Ministério Público da União (em que se inclui o
Ministério Público Federal) para a defesa dos interesses difusos, bem como dos coletivos e
individuais homogêneos. Vejamos:
“Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para
garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.”
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“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
[…]
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
[...]
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos” (grifou-se).”
[…]
A Lei nº 7.374/85 (Lei da Ação Civil Pública) também atribui
legitimidade ao Ministério Público Federal para a ação civil na defesa de direitos difusos, e
determina que, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, sejam
aplicadas as normas do CDC. Vejamos:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
[...]
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;”
[…]
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
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I – o Ministério Público;”
[…]
No presente caso, o Ministério Público Federal age em defesa de
direitos constitucionais titularizados por uma coletividade de pessoas que foram prejudicadas
pela exposição excessiva ao DDT, sem o adequado uso de equipamentos e falta de orientação
e treinamento por parte do Poder Público, debilitando, com isso, a saúde daqueles
trabalhadores e, consequentemente, de suas famílias.
Pelo exposto, é indiscutível a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal na presente ação.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que várias foram as
recomendações dirigidas aos órgãos encarregados da realização do devido tratamento médico
às vítimas, objetivando minimizar o sofrimento e o transtorno causados pelo mau uso do
DDT, naquela época considerado “um mal necessário”. Não obstante, a condução meramente
orientadora deste Órgão Ministerial, não vem atingindo o objetivo esperado, donde conclui-se
que a via judicial se faz necessária.
2.3. DO DIREITO À SAÚDE
Primeiramente, é importante frisar que a questão relacionada à saúde
constitui-se num direito social derivado do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da
Constituição Federal, caracterizando-se como cláusula pétrea, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
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natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]”
Além disso, é válido consignar, também, que a previsão do direito à
vida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
qual seja o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Maior,
cujo marco encontra-se estampado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
É que, noutras palavras, qualquer conduta do Poder Público que
provoque como efeito o esgotamento do direito à vida trará, como consequência, o desrespeito
à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais
pela Constituição.
Nesse contexto, não se pode descuidar da necessidade de se
estabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público em relação ao serviço de saúde e a
possibilidade de sua responsabilização pelo descumprimento dos seus deveres constitucionais.
A Constituição da República colocou a saúde no rol dos direitos sociais,
em seu art. 6º, sendo considerada, sem dúvida alguma, corolária do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, para se viver dignamente, faz-se
imprescindível o acesso a garantias mínimas de uma vida com qualidade, ou seja, com saúde.
A Carta Maior, portanto, reservou um artigo unicamente para a previsão
do direito à saúde:
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“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ora, em que pese ser comum afirmar que não há hierarquia entre
direitos fundamentais, estando todos eles no mesmo patamar, notamos que a vida é
pressuposto para o gozo de todos os demais direitos. Sem a vida não é possível falar em
saúde, em segurança, em propriedade, em honra, em igualdade e em dignidade.
Buscando a regulamentação dos ditames constitucionais, foram editadas
várias Leis Orgânicas da Saúde. A primeira e mais abrangente é a Lei nº 8.080/90, que, dentre
outros comandos, trata, em linhas gerais da regulação, em todo o território nacional, das ações
e os serviços de saúde. Vejamos:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.”
A Lei nº 8.080/90 também descreve os princípios e as diretrizes do
Sistema Único de Saúde, dispostos no artigo 7º, dentre os quais: universalidade, integralidade
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de assistência, preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
mental, igualdade, direito à informação, epidemiologia como instrumento indicativo para o
estabelecimento de prioridade, participação da comunidade, descentralização políticoadministrativa
(municipalização e estabelecimento de rede hierarquizada e regionalizada),
integração intersetorial e resolutividade.
Considerando que a exposição ao DDT colocou em risco a vida de
vários funcionários e ex-funcionários da FUNASA/AC, quando das atividades exercidas no
combate aos mosquitos propagadores de doenças, tem-se que essas pessoas tiverem seus
direitos fundamentais violados, padecendo por longos anos dos efeitos da intoxicação
provocada pelo inseticida, causando-lhes danos consubstanciados na dor, angústia,
preocupação, sofrimento mental, enfim, inquietações íntimas vivenciadas não só pelos
trabalhadores, mas como também por suas esposas que, indiretamente, acabavam sentindo os
efeitos do uso do DDT, quando mantinham contato com as roupas de seus companheiros.
2.4. DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA
E NO ESTADO
O trabalho é um dos elementos que mais interferem nas condições e
qualidade de vida do homem, portanto, na sua saúde.
Com efeito, o legislador constituinte originário, ao elaborar a vigente
Constituição Federal, inseriu, logo no início de seu texto, regra protetiva de direitos relativos à
saúde, higiene e segurança dos trabalhadores rurais e urbanos, conforme se percebe através da
dicção do artigo 7º, in verbis:
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“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Tal direito, apesar de reconhecido ao trabalhador regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, não encontra acolhida no regramento dirigido ao servidor
público.
Tal fato se torna evidente quando analisamos a condição do trabalhador
da iniciativa privada que, desde 1991, com a edição das leis 8.212/91 e 8213/91, foi
contemplado com a disciplina de sua aposentadoria decorrente de serviços prestados em
condições anormais, enquanto o servidor público, até hoje, prossegue laborando em ambientes
insalubres, exposto a agentes patogênicos de riscos excessivos à sua higidez, sem quaisquer
instrumentos de proteção de trabalho e fiscalização por parte do Poder Público, acabando,
muitas vezes, não resistindo às debilitações de seu organismo, aposentando-se por invalidez
para, em seguida, ocorrer seu passamento, em decorrência da exposição prolongada aos
agentes insalubres.
O uso da substância tóxica (DDT) necessitava de um controle rígido no
seu manuseio, com a utilização de equipamentos que garantissem a proteção necessária para o
contato com o agente químico, o que, na realidade, não acontecia.
A FUNASA, antes de enviar os servidores ao trabalho de campo, passavalhes
apenas um treinamento inicial, enviando-os logo em seguida à zona rural, sem as condições
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mínimas de segurança no trabalho, sem provê-los do equipamento adequado para o manuseio da
substância tóxica, sem o necessário treinamento periódico de reciclagem, enfim, desrespeitando as
mais triviais normas de segurança que, acaso fossem observadas, impediriam ou minimizariam os
efeitos danosos do produto tóxico utilizado no serviço.
Nesse particular, nota-se, com evidência, a violação dos direitos dos
trabalhadores a uma atividade laboral segura e digna.
Ademais, verifica-se, através da análise dos diversos depoimentos
colhidos, que, de fato, eram os próprios trabalhadores que faziam todo o preparo da substância
tóxica, empregada em forma de pó, e borrifavam no interior das residências, o que era feito,
conforme dito alhures, sem a utilização dos devidos instrumentos de proteção, para quem lida
com substância altamente tóxica, a qual, aliás, foi considerada como cancerígena.
Não era dado, portanto, o devido esclarecimento aos trabalhadores a
respeito dos riscos ocupacionais e exposições ambientais relativas à atividade a ser exercida.
Neste raciocínio, oportuno dizer que a eliminação ou a neutralização da
insalubridade só pode ocorrer com a devida adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo até os limites de
tolerância.
O fato preocupante aqui é que o servidor público não tem
complementado seu trabalho insalubre. Não tem cobertura, não tem uma proteção.
Entretanto, é válido lembrar que a Constituição Federal de 1988 adotou
o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, ou seja, todos os
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cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se ademais, que ambos os trabalhadores operam substâncias
químicas, agentes biológicos da mesma natureza, e, convenhamos, a estrutura orgânica dos
servidores públicos em nada diverge da dos demais trabalhadores. Assim, se um servidor
público está exposto aos reagentes químicos, não haverá diferença quanto aos malefícios que
esta substância causará a esse servidor, se comparado com as mesmas substâncias operadas
por trabalhador da iniciativa privada, que já ostenta direito a uma aposentadoria especial aos
25 anos de trabalho.
Diante do que acima foi exposto, há de se perceber que a situação
desumana por que passa o servidor público, que contribuiu e contribui diuturnamente com o
seu trabalho para o desenvolvimento deste país, perdendo sua higidez física, tendo, na maioria
das vezes, de, ao final da carreira, ser informalmente desviado de função, ou mesmo
readaptado, em razão das agressões que sofreu à saúde, no decorrer de trinta e cinco anos de
serviços prestados, momento em que os trabalhadores da iniciativa privada já estão, há muito,
retirados dos inóspitos ambientes de trabalho. Outrossim, ainda não são tratados com o
respeito a que têm direito.
Ora, se o Supremo Tribunal Federal entendeu que enquanto o
Congresso Nacional não aprovar um projeto de Lei Complementar disciplinando as greves do
setor público, o funcionalismo terá de se submeter (por analogia) aos mesmos limites
impostos aos trabalhadores da iniciativa privada. Também há de se entender, no presente caso,
que enquanto não for regulamentada a aposentadoria especial do servidor, os aplicadores do
direito devem utilizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o art. 4°
da LICC, para através da aplicação da analogia, reconhecer o direito à aposentadoria especial
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dos agentes públicos que exerceram ou exercem suas atividades laborativas sob condições
prejudiciais à saúde. No mais, não é demais lembrar que, da dicção do art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Por derradeiro, para confirmar tal posição, destaca-se aqui a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA. 1. Servidor público ocupante do cargo de tecnologista
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Alegado exercício
de atividade sob condições de insalubridade. 2. Reconhecida a omissão
legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as
condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado
de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora legislativa
à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
art. 57 da Lei n. 8.213/91.
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA. 1. Servidores públicos vinculados ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde.
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Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade e
periculosidade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da
ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento
da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e
concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade
competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei
n. 8.213/91.
2.5. DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Como já dito alhures, os servidores da FUNASA, que trabalharam sem
proteção durante aproximadamente vinte anos borrifando casas pelo interior do Estado do
Acre, com a árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre
amarela e malária, sofrem, atualmente, as consequências do envenenamento pelo inseticida
DDT.
A grande questão a ser enfrentada aqui é a comprovação de que as
doenças apresentadas pelos trabalhadores da FUNASA têm relação direta com a intoxicação
em virtude da atividade com o uso do DDT.
Ora, tal acontecimento não se pode negar, primeiramente em razão de
uma série de estudos existentes acerca do presente tema, já demonstrados anteriormente, os
quais, de forma unânime, confirmam a capacidade toxicológica do DDT, e atribuem a essa
substância os vários problemas de saúde apresentados pelos funcionários.
O fato é que existem trabalhadores que estão numa situação de
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vulnerabilidade muito grave. Deve-se ter em mente, portanto, que existe uma condição social
atualmente que demonstra as consequências ocasionadas pelo trabalho insalubre em que
viveram. Ou seja, há uma questão que deve, antes de tudo, ser bastante clara: os trabalhadores
foram expostos, sem a devida proteção, a uma substância potencialmente tóxica, que se
acumula no ambiente e no corpo humano, que foi, inclusive, banida dos Estados Unidos,
banida da Comunidade Europeia e, posteriormente, banida do Brasil.
O DDT contamina o solo, a água, o ar e está relacionado com a extinção
de insetos, peixes, aves, mamíferos e outras espécies animais, podendo permanecer no
ambiente por dezenas de anos sem se degradar.
Isso já foi, inclusive, demonstrado no livro Silent Spring (A Primavera
Silenciosa), lançado em 1962, pela bióloga Rachel Carson, que concluiu que o DDT e outros
pesticidas prejudicavam irremediavelmente os pássaros e outros animais, e deixavam
contaminado todo o suprimento mundial de alimentos, devido ao fato dos resíduos dos
inseticidas organoclorados se acumularem nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive do
homem, provocando câncer e dano genético.
Além da penetração do DDT na cadeia alimentar, Rachel mostrou que
uma única aplicação de DDT em uma lavoura matava insetos por semanas e meses e atingia
um número incontável de outras espécies, permanecendo tóxico no ambiente mesmo com sua
diluição pela chuva.
A referida obra teve repercussão mundial e constituiu um marco na
tomada de consciência, pelos cientistas e pela população em geral, e resultou, nos Estados
Unidos, em pressão por novas leis sobre os pesticidas.
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Além disso, o fato dos efeitos colaterais decorrentes do uso em larga
escala do inseticida terem levado a maioria dos países a banir a fabricação e a utilização desse
agente químico de alto poder residual, é, sem sombra de dúvidas, a maior prova da toxicidade
do DDT e de suas consequências maléficas à saúde humana. É o que aduz a especialista em
neurologia e saúde do trabalhador da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Heloísa
Pacheco Ferreira, no Programa Expressão Nacional. Vejamos:
“O DDT é comprovadamente tóxico, não há mais dúvidas de sua
toxicidade. Portanto, a ingestão ou inalação traz efeitos tóxicos,
principalmente ao longo do tempo.”
Ora, se na hora da aplicação do DDT pelos trabalhadores, mais
precisamente no momento da borrifação intradomiciliar, eram retirados do local todas as
pessoas que ali residiam, tanto as crianças como os adultos, e até mesmo os animais, é de se
notar que já estavam atestando as consequências maléficas que poderiam ser trazidas à saúde
humana pelo contato com aquele inseticida.
Ademais, é importância registrar que o Projeto de Lei do Senado n°
416, de 1999, de autoria do ilustre Senador Tião Viana, com parecer favorável da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) foi, só agora, mais de dez anos após a iniciativa do
Senador, sancionado. A Lei nº 11.936, sancionada e publicada no Diário Oficial em 14 de
maio de 2009, além de proibir a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque,
e comercialização do DDT, determina que “os estoques de produtos contendo DDT existentes
no Brasil devem ser incinerados no prazo de 30 dias, tomadas as devidas cautelas para
impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.”
E mais, a nova legislação determina, ainda, que “o Poder Executivo
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realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da lei, estudo de impacto
ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças
humanas, na Amazônia.”
Como se vê, passaram-se mais de dez anos para a referida lei ser
sancionada, de forma que não se pode esquecer que, durante todo esse período, já ocorreram
milhares de mortes e de enfermidades graves devido ao chamado uso residual do DDT
O preparo do produto para borrifação ocorria sem qualquer cautela por
parte das vítimas, que o colocavam em um balde com água dissolvendo-o, utilizando, muitas
vezes, as mãos como se fossem pás misturadoras.
Além disso, as próprias esposas afirmam que, desde quando passaram a
lavar as fardas dos trabalhadores, que eram as roupas utilizadas por eles nos trabalhos de
borrifação intradomiciliar com uso do DDT, começaram a ter alergia e coceira nas mãos.
Ora, diante de toda essa realidade, não sobra a menor dúvida de que os
ex-guardas, funcionários da FUNASA, conhecidos popularmente como mata-mosquitos, na
luta incansável contra a malária e demais epidemias, sofreram, no decorrer do tempo,
múltiplas agressões em seus organismos, gerando graves distúrbios de natureza fisiológica e
psicológica, em decorrência do contato prolongado com o inseticida, cuja utilização no
trabalho de borrifação fazia parte de suas rotinas diárias.
É impossível negar que os sintomas apresentados pelos trabalhadores,
enquanto perdurou o trabalho de campo por eles realizado, guardam estreita relação com os
efeitos atribuídos pelos especialistas ao DDT e outros inseticidas, já que analisando os 114
(cento e quatorze) resultados de exames toxicológicos realizados em funcionários da
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FUNASA pelo Instituto Evandro Chagas, situado em Belém/PA (Ofício nº 128/Core/AC),
verifica-se que o DDT ainda está presente no organismo daquelas pessoas.
A relação de causalidade é o vínculo entre o dano produzido e a atuação
do Estado. O dano, para ser reparável, precisa ser certo e ferir uma situação protegida pelo
sistema jurídico brasileiro, além de possuir um valor economicamente apreciável. Como
demonstrado no presente caso, o dano demonstra-se através das doenças apresentadas e a
presença do DDT no organismo dos trabalhadores. Já a atuação do Estado, que pode ser
entendida como a ação ou omissão ilícita do Poder Público, verifica-se no trabalho
desenvolvido pelos funcionários da FUNASA que, sem os instrumentos de proteção
adequados, tinham que manusear uma substância altamente tóxica (DDT) no combate à
mosquitos transmissores de doenças.
2.6) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Os agentes públicos responsáveis, dentre outras incumbências, pela
proteção da saúde estão sujeitos às normas da responsabilidade administrativa. Ou seja, toda
ação ou omissão de um agente público que contrarie o ordenamento jurídico sujeita-o às
sanções previstas em lei, porque a responsabilidade administrativa é a garantia da população
contra a atuação omissa, arbitrária ou arriscada de um agente público.
Trata-se, nesse caso específico, da responsabilidade objetiva do Estado,
cujo fundamento assenta-se no art. 37, § 6º da Constituição de 1988, que dispõe que “As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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A discussão trava-se no campo da responsabilidade civil, que, se
reconhecida, gera o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme previsto no art. 927,
do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Por se cuidar de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco
administrativo, é bastante para originar a obrigação reparadora estatal a existência do fato
lesivo provocado ao terceiro, observado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade
administrativa.
O fato é que, devido à utilização do DDT no processo de erradicação da
malária, centenas de servidores públicos da FUNASA, exercendo funções de agentes de
saúde, no desempenho de suas atividades, voltadas ao combate dos mosquitos transmissores
de doenças, tanto na zona rural, quanto na zona urbana e intradomiciliar, com a aplicação do
DDT nas paredes das casas, estavam constantemente expostos à ação das substâncias tóxicas
presentes na fórmula do DDT.
Tal fato se verifica ao analisarmos o grau de intoxicação contraído pelos
trabalhadores em níveis acima do padrão de normalidade fixado pela Portaria nº 12 de
06/06/83 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (normal: 3 ug/dl). Eis o nível de
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DDT apurado, apenas a título de exemplo:
1. MANOEL BARBOSA GOMES – DDT total: 7,98 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 89/90);
2. JOSÉ CARDOSO ROCHA – DDT total:11,77 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 91/92);
3. JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA – DDT total: 8,75 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 132/333).
4. ANTONIO SOUZA DA CUNHA – DDT total: 10,71 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls.
167/168)
Como se vê, o resultado acima é compatível com a intoxicação, ou seja,
há a presença de Pesticidas grupo Orgâno-Clorado, no material cromatografado.
Assim, a atividade insalubre enseja responsabilidade civil objetiva. O
artigo 189 da CLT pode servir de instrumento para auxiliar na definição dessa atividade. O
citado artigo a define da seguinte forma:
“Art. 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Com isso, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado
do Acre e da FUNASA pelos danos sofridos pelos seus funcionários ao longo desse tempo, já
que o comando constitucional impõe que o Poder Público, por meio do cumprimento de
políticas, fomente uma vida saudável dos seus cidadãos.
Aliás, não se pode deixar de registrar que já houve intervenção do
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Judiciário na apreciação do problema em questão. É que já existe ação individual na 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, fazendo-se acompanhar com laudo
toxicológico, estudo neurológico e laudo médico do trabalho que comprovam o alto grau de
contaminação por DDT.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, conforme ementa que se transcreve:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTES DE
SAÚDE CONTAMINADOS POR PRODUTOS TÓXICOS NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CUSTEIO DO TRATAMENTO
MÉDICO PELA FUNASA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
1. Incensurável a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, ao determinar à FUNASA que assumisse o custeio do
tratamento médico de seus funcionários, acometidos de intoxicação
por agentes químicos (DDT e mercúrio), no exercício de suas
atividades profissionais, tendo em vista a verossimilhança da alegação
e por estar comprovada a possibilidade da ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação ao direito dos Autores.
2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento improvido. 4.
Agravo regimental prejudicado.
(AGA 2000.01.00.089466-4, TRF 1ª REGIÃO, FAGUNDES DE DEUS,
DJ 26/09/2003.)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTOXICAÇÃO
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POR DDT. PERIGO DE GRAVE DANO EM CASO DE INTERUPÇÃO
DE TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Sendo relevante o fundamento ao pedido - responsabilidade objetiva
do Estado por grave dano à saúde do servidor - e estando presente o
perigo de dano irreparável, pois o funcionário está comprovadamente
intoxicado por DDT no trabalho que desenvolveu, não pode aguardar
o julgamento definitivo da lide para iniciar o tratamento médico.
2. Agravo de instrumento improvido.
(AG 2000.01.00.126542-7/PA, TRF 1ª REGIÃO, SELENE MARIA DE
ALMEIDA, DJ 27/08/1999.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR CONTAMINADO COM DDT. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA.
1. Havendo risco de dano irreparável para o Agravado que,
contaminado com DDT no trabalho que desenvolvia junto à FUNASA,
não pode esperar o final do processo para iniciar o seu tratamento
médico, deve ser mantida a decisão que, antecipando os efeitos da
tutela, compele a FUNASA a assumir o custeio do referido tratamento.
2. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
(AG 2002.01.00.030296-2/PA, TRF 1ªREGIÃO, MARIA ISABEL
GALLOTTI RODRIGUES, DJ 10.12.2002.)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Sendo relevante o fundamento da súplica - responsabilidade
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objetiva do Estado - e estando presente o risco de dano irreparável,
pois os recorridos, comprovadamente intoxicados por agentes químicos
(mercúrio e DDT) no trabalho que desenvolvem, não podem esperar o
final do processo para iniciar o tratamento, é de ser mantida a decisão
que, antecipando os efeitos da tutela, compele a FNS a assumir o
custeio pelo respectivo tratamento.
2. Improvimento do agravo de instrumento.
(AG 1998.01.00.080024-0/PA, TRF 1ªREGIÃO, OLINDO MENEZES,
DJ 10.12.2002.)
Diante dos fatos aqui expostos, resta evidenciado que o direito à vida,
que engloba, dentre outros direitos, saúde e dignidade da pessoa humana, foi sendo
gradativamente sacrificado, merecendo pronta reparação.
3. DA TUTELA ANTECIPADA
Por tudo o que envolve o direito de ação, sobretudo em casos como o
demonstrado acima, no qual se postulam medidas que assegurem a dignidade da pessoa
humana e o pleno gozo do direito à saúde àqueles que, em defesa da vida de toda sociedade,
tiveram seus direitos fundamentais sacrificados, conclui-se que a solução judicial deva
oferecer célere tutela ao direito daqueles trabalhadores.
Como é sabido, o instituto da Tutela Antecipada foi criado pelo
legislador com o objetivo primordial de zelar pela efetividade dos bens em litígio.
Identifica-se, desse modo, na pretensão do litigante em ver seu direito
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reconhecido e tutelado a tempo, com efetividade e presteza do processo, já que, na maioria
das vezes, as ações litigiosas instauradas contra o Poder Público submetem-se a um trâmite
processual moroso, inclusive pelas garantias constitucionais que a este último são atribuídas.
É de se ressaltar que a morosidade na prestação jurisdicional equivale a
uma situação de verdadeira injustiça, sendo que, muitas vezes, a demora na solução da lide
aniquila o próprio direito das partes. Problema este já apontado pelo Prof. Humberto
Theodoro Júnior:
“A demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda
eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave
injustiça para quem depende da justiça estatal.” 2
O pleito, portanto, encontra amparo legal no artigo 273 do Código de
Processo Civil, pelo qual se diz que:
“Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
Do texto legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
tutela antecipada são a prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança da alegação e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos presentes no caso, e que, uma vez
verificados pelo Juízo, devem conduzir ao deferimento da medida pleiteada.
2 JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Ed. Forense. 1999.1a
Ed. P. 83
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No caso em tela, encontram-se reunidos todos os requisitos exigidos
pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Quanto à verossimilhança da alegação, não há o que se questionar sobre
a efetiva realidade dos fatos, pois que são incontroversos, como demonstram os documentos
juntados à inicial. Aliás, os próprios demandados oferecem a descrição da natureza da
contaminação pelo DDT, sua evolução e consequências deletérias para a saúde e qualidade de
vida dos trabalhadores e reconhecem a eficácia do tratamento pleiteado. Além disso, os
exames médicos e laboratoriais comprovam, com exatidão, a contaminação, indicando a
existência do inseticida ou de sequelas no organismo daqueles que já se submeteram à
avaliação médica.
O fumus boni iuris, no presente caso, está fundado no direito
fundamental social do homem à saúde, insculpido nos artigos 6º e 196 da Constituição da
República. Tal direito significa, como já dito anteriormente, o reconhecimento jurídico da
dignidade da pessoa humana, e envolve, consequentemente, a efetivação de políticas públicas
que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de uma série de valores
essenciais, cuja preservação possibilita ao homem o pleno desenvolvimento de suas aptidões
no meio social e capacidade laborativa para suprir as necessidades familiares.
Ora, a República Federativa do Brasil garante o direito à vida e é seu
dever diligenciar no sentido de proporcionar esse direito aos seus cidadãos. É por isso que é
indispensável a presença do Estado neste momento, para evitar um mal maior na vida
daqueles trabalhadores e de seus familiares, garantindo que eles possam usufruir de uma vida
saudável, através de um tratamento de saúde adequado, custeado pelo Estado, já que este foi o
responsável pelos danos causados.
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O periculum in mora, por sua vez, encontra-se claramente caracterizado
no risco que a falta de tratamento e medicamentos adequados no combate às doenças
contraídas acarretará a sua saúde daquelas pessoas, eis que, como bem frisado, alguns dos
trabalhadores já estão com seu estado de saúde bastante debilitado, impossibilitados de
desempenhar atividades laborativas, conforme atestam os laudos médicos juntados aos autos
do Inquérito Civil, outros, inclusive já vieram a óbito. Além disso, vale salientar que as
Entidades acionadas através da Recomendação estão deixando de cumprir as obrigações a elas
instituídas, lesando os direitos das vítimas do mal causado pelo DDT, a partir do momento
em que deixam de disponibilizar o tratamento adequado aos trabalhadores.
Além do mais, muitos desses trabalhadores, até o presente momento,
sequer foram submetidos aos exames ou atendidos por médico, e, por conseguinte,
lamentavelmente, estão fora do alcance da atenção especializada que lhes é devida.
Dessa forma, torna-se evidente o "periculum in mora" pela urgência que
requer o caso em questão. O fundamento decorre do perigo de que, com a natural demora do
processo, não haja mais saúde a reparar. Desta forma, é imprescindível a medida antecipatória,
já que o perigo da demora pode ocasionar sérias consequências na vida de todos aqueles
funcionários e de seus familiares.
Além disso, salienta-se que, somente depois de o DDT ter sido
amplamente empregado ao redor do mundo é que foram divulgados os seus efeitos danosos à
saúde humana e aos ecossistemas, o que resultou na proibição do seu uso, na maioria dos
países. Portanto, o Poder Público não pode deixar de prestar a ampla assistência à saúde das
pessoas que sofreram exposição excessiva e habitual ao DDT durante o período em que
trabalharam com o produto, as quais merecem reparação dos danos ainda em vida.
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Neste eito, o Ministério Público Federal pleiteia a concessão de
TUTELA ANTECIPADA para determinar:
1) que a UNIÃO-MINISTÉRIO DA SAÚDE e O ESTADO DO ACRE,
solidariamente, cumpram as seguintes obrigações de fazer:
1.1) disponibilizar tratamento de saúde imediato, efetivo, prioritário, por
especialistas (neurologistas, oncologistas e toxicologistas) para todos os
funcionários, ex-funcionários da FUNASA/AC, e seus familiares,
intoxicados pelo DDT;
1.2)formar equipe de saúde itinerante, à semelhança das equipes do
PSF, integrada por médicos, psicólogos, e assistentes sociais, todos com
dedicação exclusiva às vítimas do DDT, para atendimento domiciliar,
tanto na capital como no interior do estado, realizando visitas e fazendo
o devido acompanhamento da saúde das vítimas do DDT;
1.3) formar equipe administrativa, sediada no ACRE, com dedicação
exclusiva ao tema do DDT, coordenada por servidor encarregado de
prestar contas regularmente ao juízo, para, em perfeita interlocução com
a equipe itinerante e com os especialistas indicados no item 1.1,
agendar consultas, exames, providenciar transporte, ofertar assistência
logística e hospedagem aos pacientes e a um acompanhante por
paciente, elaborar relatório clínico das providências adotadas com
relação a cada vítima do DDT, bem como para adotar todas as medidas
administrativas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento da
decisão judicial, em virtude da magnitude do tema, da quantidade de
vítimas e do incomensurável conjunto de medidas práticas a serem
adotadas para o cumprimento da decisão, à semelhança das atribuições
do síndico ou do administrador judicial, nas ações de falência.
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2) Que a FUNASA/AC cumpra obrigações de fazer, consistentes em:
2.1) fazer cessar, total e imediatamente, qualquer contato dos servidores
da FUNASA/ACRE com qualquer substância nociva à saúde;
2.2) retirar, no prazo de 15 dias, todos os produtos tóxicos inseticidas
existentes em suas instalações no Estado do Acre, dando-lhes a
destinação adequada, impedindo que outros entes federados ou outras
instituições utilizem de suas dependências para armazenar, manipular,
preparar tais substâncias, ou reparar borrifadores e outros aparelhos
similares;
2.3) proceder à avaliação da saúde de todos seus funcionários, para
verificar se estão em condições de continuar trabalhando, providência a
ser realizada por junta médica alheia à instituição, para tanto
constituída, haja vista a postura de resistência até então apresentada
pelo ente;
2.4) apresentar todas as certidões de óbito de seus servidores ativos e
aposentados, cujo passamento tenha ocorrido a partir de 1990.
Pleiteia, ainda, o Ministério Público Federal, em sede de antecipação de
tutela, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, a cominação de multa diária, em valor a ser
estipulado segundo o prudente arbítrio desse Juízo, de molde a desestimular a omissão dos
demandados em desatenção à eventual ordem judiciária concedendo a antecipação ora
pleiteada.
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4. DO PEDIDO
Por fim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, com a
cominação de multa diária e a responsabilização pessoal dos agentes públicos;
b) a citação dos Réus, na forma da lei, para, querendo, contestar a
presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato,
em caso de revelia;
c) a confirmação, por sentença de mérito, de todos os pedidos
pleiteados como antecipação de tutela, com julgamento de procedência desses pedidos;
d) a condenação da demandada FUNASA à obrigação de pagar quantia,
consistente em indenizar os servidores e demais vítimas do DDT que tenham sofrido redução
de sua qualidade de vida, por força das doenças decorrentes do contato com o DDT, bem
assim indenizar os familiares daqueles servidores cujo óbito tenha relação com a intoxicação
pelo DDT;
e) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos,
por força da isenção prevista no art. 4º, inciso III, da Lei 9.289/96;
f) a juntada da documentação que segue em anexo a esta petição, qual
seja o Inquérito Civil Público nº. 1.10.000.000556/2008-60, procedente desta Procuradoria da
República no Estado do Acre.
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Protesta, outrossim, pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, principalmente documental, testemunhal, pericial e outras que se fizerem
necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se
vier a formar com a apresentação de contestação.
Dá-se à causa o valor de alçada, considerando o caráter inestimável do
direito que se postula.
Termos em que pede deferimento.
Rio Branco/AC, 26 de maio de 2009.
RICARDO GRALHA MASSIA,
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
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