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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 7 de junho de 2016

Atualizada: Sindsef convoca servidores para tratar de ação de adicional de insalubridade

Atualizada: Sindsef convoca servidores para tratar de ação de adicional de insalubridade

MATÉRIA ATUALIZADA EM 06/06/2016 AS 11:08HS.
O Sindicado dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia – Sindsef/RO está convocando os servidores que entraram na ação coletiva de adicional de insalubridade para que compareçam a suas coordenações e sede de Porto Velho, no prazo máximo de 30 dias, portando documentos pessoais e fichas financeiras de 2011 a 2016.
De acordo com a entidade, o comparecimento é para assinatura de procuração e contrato de processo de desmembramento da ação coletiva e posterior entrada de ação individualizada no Juizado Especial.
Clique para baixar os modelos de CONTRATO DE HONORÁRIOS e PROCURAÇÃO.
Segundo o diretor jurídico do sindicato, Paulo Vieira, a ação de adicional de insalubridade deve beneficiar mais de mil servidores da Funasa, Ministério da Saúde e Ex-Território.
Reunião do Sindsef/RO com servidores da Funasa/RO que atuam no combate a zoonoses da Funasa
Reunião do Sindsef/RO com servidores da Funasa/RO que atuam no combate a zoonoses
Além dos nomes que constam na lista de convocação, os servidores que possuem laudo pericial também podem ingressar com a ação individual através do Sindsef/RO. Para isso, devem comparecer as coordenações e sede de Porto Velho, apresentando cópia dos laudos e documentos pessoais.
Quanto aos servidores que não possuem laudo e nem constam na lista, o sindicato informa está estudando as possibilidades de emissão de laudo para que, em outro momento, possa ser ajuizada a ação. À respeito de pensionistas e/ou herdeiros que estão na lista, está se averiguando as probabilidades de ingressar com ação requerendo a diferença dos últimos cinco anos retroativos.

TCU vai reforçar a fiscalização de cargos comissionados e funções de confiança


BSPF     -     07/06/2016

O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu o mapeamento de riscos na contratação de cargos comissionados (CC) e de funções de confiança (FC) na Administração Pública Federal. Durante os últimos 12 meses foram auditadas 278 unidades sob a jurisdição do tribunal cujos servidores ativos representam, juntos, uma despesa mensal de R$ 9,68 bilhões para os cofres públicos. Desse total, R$ 3,47 bilhões (36%) são gastos com os servidores ocupantes de cargos comissionados (29%) e de funções de confiança (7%). Até a ligação entre ocupantes desses cargos e partidos políticos foram observados. O relator do processo que deu origem ao mapeamento é o ministro Vital do Rêgo.


Para começar, o tribunal vai recomendar aos órgãos auditados a definição de requisitos para distribuição dos cargos “que deve ser pautada em critérios objetivos capazes de mitigar a subjetividade da escolha”. Deve buscar a identificação de possíveis casos de nepotismo e impedimentos legais no processo de fiscalização já implementado pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) do TCU. Para tanto, serão feitos cruzamentos entre as diversas bases de dados disponíveis e a base de dados do sistema CPF ou de outros sistemas que possuam dados sobre grau de parentesco e de sanções penais ou administrativas já aplicadas.


No mapeamento foram avaliados os riscos inerentes aos processos de escolha e indicação de ocupantes dos cargos comissionados que não possuem os requisitos e as competências necessários, assim como conflito entre interesses públicos e privados de pessoas nessas funções. Contrariando lei em vigor, o TCU também identificou ocupantes de FC e CC cujas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento. No caso de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) também foi analisada a filiação partidária de seus ocupantes: 11% (2.444) desses cargos são ocupados por filiados a partidos políticos.


Ainda quanto aos DAS, no caso de direção, os níveis de remuneração mais altos (102.1 a 102.5) costumam ser de pessoal externo às organizações enquanto os mais baixos (DAS 101.1 a 101.6), são ocupados por pessoal do próprio quadro. Já os cargos de assessoramento são em grande parte destinados a pessoal sem vínculo com a Administração Pública, especialmente nos níveis 102.1 a 102.5. Em todos os níveis de assessoramento há mais pessoal externo às organizações do que servidores de carreira.


Proporcionalmente, os maiores gastos com FC/CC ocorrem no Legislativo, no Judiciário e no Ministério Público da União (MPU), quando comparada com a proporção no Executivo. Observou-se ainda que o Legislativo, Judiciário e o MPU possuem, respectivamente, 79%, 56% e 44% de servidores ocupando FC/CC, valores superiores à média geral, que é de 31%, e à média do Poder Executivo, que é de 26%. Quanto à origem, o Legislativo tem 97% de servidores sem vínculo com a administração pública enquanto o Judiciário e o Executivo têm a maioria dos CC ocupados por servidores do próprio quadro, nos percentuais de 83% e 64%, respectivamente.


Quanto à proporção entre os ministérios, o tribunal compara o Ministério das Cidades (39,76% de pessoal comissionado) com a do Ministério da Pesca e Aquicultura (84,71%). Os dois apresentam porte semelhante, com o total de 586 e 497 servidores respectivamente e pode ser observado que o Ministério da Pesca e Aquicultura, sempre surpreendendo, tem mais que o dobro de comissionados do que o Ministério das Cidades.


Entre os tribunais com porte semelhante, verifica-se que o TRE de Pernambuco (921 servidores) possui 43% a mais de comissionados do que o TRE de Santa Catarina (934 servidores), que possui 249 comissionados. Cabe ressaltar que, além de apresentarem o mesmo porte, esses tribunais também se assemelham por atuarem no mesmo ramo da justiça: “Embora existam outras variáveis a serem consideradas nessa comparação, esperava-se que as proporções de comissionados desses órgãos não fossem tão diferentes”.


O mapeamento do TCU também permitiu a constatação de que estruturas mais enxutas, com menor quantidade de servidores em cargos de chefia, direção e assessoramento tendem a ser menos burocráticas e mais efetivas, além de possuírem um custo menor. Outros fatores como gestão mais eficiente e o que chamou de “adoção de processos de trabalho menos redundantes” também interferem na produtividade com custo menor.


Chama a atenção como exemplo da diferença de produtividade o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-20) que possui 37 magistrados e diminuiu de seu estoque 34.320 processos no ano de 2014 e o TRT-22, do Piauí, que possui 38 magistrados, baixou 42.380 processos no mesmo período: “No TRT-20, que tem percentual de comissionados de 60%, a produtividade de cada magistrado foi de 928 processos no ano; no TRT-22, que tem 38% de comissionados, essa produtividade foi de 1.115 processos”. Em julho do ano passado, o gasto total de pessoal do tribunal de Sergipe foi de R$ 6,79 milhões enquanto o do Piauí foi de R$ 5,45 milhões.


Acórdão 1332/2016 – Plenário



Fonte: Contas Abertas

Senado inicia debates sobre reajustes de servidores federais aprovados na Câmara


Jornal Extra     -     07/06/2016

Os projetos que preveem reajustes salariais a grande parte dos servidores do Executivo, do Legislativo e do Judiciário federal já estão no Senado. Nesta segunda-feira, alguns senadores já trataram do assunto em discursos no plenário. A opinião comum é de necessidade de se avaliar o impacto dos aumentos no Orçamento com mais atenção.


— Este não é momento de aprofundar ainda mais o rombo fiscal. Estarmos muito próximos de um colapso — disse o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).



Segundo parlamentares, a reunião desta terça-feira entre os líderes partidários dará mais detalhes sobre a tramitação dos 14 projetos de reajustes na Casa.

Gleisi Hoffmann critica Temer por aprovação de reajuste dos servidores

BSPF     -     07/06/2016



A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) criticou o presidente interino Michel Temer por ter, segundo avaliação dela, desrespeitado a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento Geral da União.


Ela se referiu ao anúncio do aumento do déficit público, que passou de R$ 96,8 bilhões para R$ 170 bilhões e ao reajuste geral do funcionalismo público, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados.


A senadora lembrou que num primeiro momento esse aumento chegará a um impacto de R$ 58 bilhões nos gastos com pessoal, mas acrescentou que pode chegar a R$ 100 bilhões. Gleisi Hoffmann lembrou ainda que a presidente Dilma Rousseff, quando vetou o reajuste do Poder Judiciário, foi duramente criticada.


— O que fez o presidente interino Michel Temer? Liberou geral. Mandou para cá reajustes para todos os setores do funcionalismo, principalmente para a elite dos servidores públicos e isso vai ter um impacto perverso nas contas públicas porque um dos aumentos que ele concedeu foi exatamente no salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Os subsídios dos ministros do Supremo passarão agora de R$ 33 mil para R$ 39 mil por mês.



Fonte: Agência Senado

PLANOS ECONÔMICOS. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO. A incorporação de reajustes decorrentes do plano econômico Verão

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 0000415-22.2015.5.14.0008 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO 1ª RECORRENTE: UNIÃO PROCURADORES: MAURÍCIO MACAGNAN DA SILVA E OUTROS 2º RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF ADVOGADOS: KAROLINE COSTA MONTEIRO E OUTROS 3ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADORES: BRUNA SARTURI AQUINO E OUTROS 1º RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF ADVOGADOS: KAROLINE COSTA MONTEIRO E OUTROS 2ª RECORRIDA: UNIÃO PROCURADORES: JORGE DE SOUZA E OUTROS 3ª RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADORES: BRUNA SARTURI AQUINO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO


RECURSOS OBREIRO. DUPLA INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo as reclamadas/recorrentes apresentado recursos ordinários contra a sentença, não pode o reclamante/recorrido, ao contra-arrazoar os apelos patronais, interpor recurso adesivo, mesmo que a sentença lhe seja favorável, pelo simples fato de que caberia a este, no momento da interposição do recurso ordinário obreiro, esgotar todas as insurgências relacionadas às suas pretensões, já que essa duplicidade de irresignações viola o princípio da unirrecorribilidade recursal. Destarte, não se conhece do recurso adesivo obreiro por preclusão consumativa do ato.

TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI REGIDO PELA CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 138 DA SBDI-I Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 1 DO TST. Consoante jurisprudência pacífica do TST, uniformizada pela SBDI-1, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n. 138, ainda que haja transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo servidor contratado sob o regime celetista, sendo tal competência restrita ao período em que o pacto laboral foi regido pela CLT. No caso concreto, a pretensão do autor dirige-se ao cumprimento de decisão judicial que condenou as reclamadas à incorporação de percentuais nos vencimentos dos substituídos referentes a planos econômicos do período em que eram regidos pela CLT. Dessa forma, é competente esta Especializada.

PLANOS ECONÔMICOS. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO. A incorporação de reajustes decorrentes do plano econômico Verão, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, não pode, por essa razão, ser descumprida pela Administração, ainda que mediante a implantação de novo regime remuneratório ou reestruturação de cargos e salários, em respeito à soberania da coisa julgada, ao Pacto Federativo e à autonomia dos Poderes.

1 RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela UNIÃO (id 6342a42), pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO (id 830d214) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (id 08e45ef) e, adesivamente, pelo reclamante (id 3bb451d), todos em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (id 4a2b5d7), a qual, ao passo em que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, acolheu, em parte, as pretensões do substituto, ora segundo recorrente, reconhecendo a ofensa à coisa julgada e, em consequência, condenou as rés ao cumprimento da obrigação de reincorporar os reajustes salariais de 26,05% nos vencimentos dos substituídos neste processo (Ids 17ceec5, 379e720, 584e604 e dd88e38), que também são os interessados no processo n. 807.1991.003.14.00-0. Condenou as reclamadas, outrossim, em honorários de sucumbência, no importe de 15%, a serem apurados em liquidação de sentença. A insurgência da UNIÃO refere-se a todo o teor da condenação. Suscita as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência material desta Justiça Especializada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido e exclusão da condenação em honorários advocatícios. Acrescenta não ter havido supressão dos percentuais determinados por decisão judicial transitada em julgado, mas, tão Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 2 somente, reestruturação da carreira que absorveu todos os planos econômicos, nos termos da Lei n. 11.358/2006. Por fim, aduz que o estabelecimento de nova política remuneratória aos substituídos não implica em descumprimento à decisão judicial, mesmo porque os sucessivos reajustes e reestruturações das carreiras proporcionaram aumentos substanciais acima do índice inflacionário oficial, com recuperação do poder aquisitivo dos trabalhadores. Prequestiona vários dispositivos legais. O SINDSEF, por seu turno, volta-se contra o indeferimento do pedido de tutela antecipada para que as recorridas calculem o índice de 26,05% sobre a integralidade da remuneração dos substituídos, sob pena de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada. Pleiteia, subsidiariamente, caso a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional seja concedida após o fechamento da folha de pagamento, que sejam então, adotadas as providências necessárias, suficientes e urgentes para reverter, mediante a edição de folha suplementar A FUNASA, em seu apelo, suscita as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência material desta Justiça Especializada. Busca a reforma da r. sentença para que os valores pagos aos substituídos a título de reposição de perdas inflacionárias sejam absorvidos pelos reajustes remuneratórios subsequentes ao seu deferimento. Em recurso adesivo, o SINDSEF pleiteia a reforma da sentença para que os honorários das parcelas vencidas tenham como incidência o valor da condenação e não da propositura da ação Contrarrazões pelo SINDSEF (Id 50381) e pela UNIÃO (Id 116c89e), ambos pugnando pelo improvimento do apelo adverso. O Ministério Público do Trabalho, oficia pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes; bem como pelo não provimento do recurso interposto pelo autor e provimento dos recursos interpostos pela UNIÃO e pela FUNASA, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados (Id b7761f0). 2 FUNDAMENTOS 2.1 Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários da UNIÃO, do SINDSEF e da FUNASA, porquanto evidenciados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos apelos. Outrossim, conheço das contrarrazões apresentadas pelo SINDSEF e pela UNIÃO, eis que tempestivas e regulares. De ofício, não conheço do recurso adesivo do reclamante (Id 3bb451d), pela preclusão consumativa, além de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, pois cabia ao recorrente, quando da interposição de seu apelo principal, apresentar insurgência contra todas as matérias que entendesse pertinentes em sede de recurso ordinário. Assim, não conheço do recurso adesivo, por aplicação da preclusão consumativa, além de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da inadequação da via eleita Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 3 A UNIÃO e a FUNASA suscitam a preliminar em tela, argumentando que já existe processo de execução sobre o caso, pelo que entendem desnecessário o ajuizamento de nova ação para atribuir efeitos a título executivo judicial. Mencionam os arts. 876 e 877 da CLT, bem como os arts. 475-I e 475-P, do CPC, negados pela admissão da ação autônoma no presente caso. Pugnam pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual e impossibilidade de constituição e desenvolvimento regular. Sem razão. Conquanto haja ação autônoma na fase executória, a medida adotada pelo reclamante tem como objetivo imprimir celeridade e eficácia na tutela jurisdicional, há muito reconhecida, e que, de forma repentina, tornou-se ameaçada pela atitude reprovável das rés. Portanto, na hipótese, o desmembramento da reclamação trabalhista não fragiliza o sincretismo processual, como querem fazer crer as rés. Trata-se, na verdade, de medida adotada com o objetivo de evitar o descumprimento dos efeitos da coisa julgada material, por parte das rés. Rejeito. 2.2.2 Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Reiteram a UNIÃO e a FUNASA a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, suscitada em sede de contestação, sustentando, em síntese, ser patente a qualidade estatutária dos substituídos do SINDSEF, porquanto com entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, findou-se a relação empregatícia, iniciando novo regime jurídico, qual seja, o estatutário. Sem razão. Resta sedimentado o entendimento, em doutrina e jurisprudência trabalhista, de que, nos casos em que há transmudação de regime, do celetista para o estatutário, a competência desta Especializada permanece quanto aos pleitos decorrentes do contrato de trabalho regido pela CLT. Essa é a jurisprudência uniformizada pela SBDI-I do C. TST, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n. 138, "in verbis": Competência residual. Regime jurídico único. Limitação da execução. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n. 249 da SDI-1, DJ 20.4.05). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ n. 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ n. 249 - inserida em 13.3.02) Desse modo, de acordo com jurisprudência pacífica da mais alta Corte Trabalhista, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito dos substituídos em reclamação trabalhista, porquanto os direitos pretendidos foram adquiridos no período em que os contratos de trabalho dos réus eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 4 Para ilustrar o entendimento remansoso do C. TST nesse sentido, trago à baila alguns julgados ementados daquela Corte:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. De acordo com o Regional, o Município apenas comprovou a publicação da lei instituidora do regime jurídico único estatutário de seus servidores em 26/4/2007, registrando que antes desse período era aplicado o regime celetista. Dessa forma, constata-se que a relação jurídica que ensejou o ajuizamento da presente ação foi uma relação de trabalho regida pela CLT, sendo, portanto, da justiça do trabalho a competência para dirimir a presente controvérsia entre o Município e a reclamante referente ao período anterior a edição da lei instituidora do Regime Jurídico Único. Recurso de revista não conhecido. (...) (Processo: RR - 25400-70.2009.5.21.0008; data de julgamento: 25-8-2010; Relator Ministro: Flávio Portinho Sirangelo; 7ª Turma; data de divulgação: DEJT 3-9-2010 - grifei); RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 desta Corte, -Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei n.º 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ n.º 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ n.º 249 - inserida em 13.03.02)-. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 64900-91.2007.5.21.0921; data de julgamento: 25-8-2010; Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva; 2ª Turma; data de divulgação: DEJT 3-9-2010); RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (alegação de violação do artigo 37, II, da Constituição da República e divergência jurisprudencial). A exigência de aprovação em concurso para efetivação em cargo público está inserta nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 19, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deixa claro que a efetivação de servidor, ainda que estável em cargo público, não se dá automaticamente, mesmo que se adote o regime jurídico único, sendo imprescindível à submissão e aprovação em concurso público. No caso, tendo a reclamante sido admitida pelo Município-reclamado em data anterior a promulgação da atual Constituição Federal e, não tendo sido previamente aprovada em concurso público, não poderá, sob pena de afronta do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ter modificado o regime jurídico da relação de emprego. Neste passo, em face da contratação da reclamante pelo Município-reclamado ter se dado em data anterior à vigência da regra proibitiva do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso e desta Colenda Corte Superior, não se pode falar em aquisição automática do "status" de servidor estatutário, pelo que, no caso, a competência para julgar a presente lide é, de fato, da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 3900-17.2001.5.19.0999; data de julgamento: 24-9-2008; Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva; 2ª Turma; data de divulgação: DEJT 13-10-2008);

 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. A transposição de regime jurídico de trabalho, de celetista para estatutário, limita a competência da Justiça do Trabalho para julgar estritamente os pedidos relativos ao período em que o empregado era regido pela CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 desta Corte. (...) (Processo: RR - 406300-59.2001.5.09.0661; data de julgamento: 4-6-2008; Relator Ministro: João Batista Brito Pereira; 5ª Turma; data de publicação:
DJ 20-6-2008); COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Hipótese em que se postulam diferenças salariais de desvio de função na Justiça do Trabalho, parcelas vencidas e vincendas, sobrevindo a alteração do regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90). 2. Limitação da competência material residual da Justiça do Trabalho para solver os litígios do servidor frente à Administração Pública, enquanto ostenta a qualidade de empregado, isto é, referentes a vantagens estritamente do período celetista. Incidência do art. 114 da Carta Magna Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 5 de 1988, bem assim dos arts. 462 e 87 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 384991-56.1997.5.10.5555 data de julgamento: 5-5-1999; Relator Ministro: João Orestes Dalazen; 1ª Turma; data de publicação: DJ 27-8-1999). No caso em análise, a pretensão da entidade sindical substituta dirige-se ao cumprimento de decisão judicial, que condenou as reclamadas à incorporação de percentuais nos vencimentos dos substituídos referentes a plano econômico (Verão) do período em que eram regidos pela CLT. Dessa forma, é competente esta Especializada. Por outro lado, é de se ver que, na hipótese do presente feito, não há mais falar em incompetência da Justiça do Trabalho para execução de parcelas devidas após a implantação do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90), porquanto a matéria foi agitada e decidida, expressamente, no processo de conhecimento. Com efeito, a questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, após a edição da Lei n. 8.112/90, foi expressamente rechaçada na sentença (Id 4a2b5d7) Destarte, como a matéria foi, expressamente, tratada na decisão exequenda, só por via de ação rescisória a mesma poderia ser alterada, já que transitou em julgado. Neste sentido, o entendimento do TST: RECURSO -EX OFFICIO- E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 471, I, DO CPC.
AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO DENOMINADO PLANO -COLLOR-. EXPRESSA REJEIÇÃO, NA EXECUÇÃO TRABALHISTA, DA LIMITAÇÃO À DATA-BASE OU À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
1. A condenação ao pagamento de diferenças de salário -stricto sensu- não se funda em relação jurídica continuativa para o efeito sob foco. 2. Relação jurídica continuativa é aquela que não se esgota com a prolação da sentença, mas prossegue, podendo variar quanto aos seus pressupostos de qualidade e quantidade. Exemplos clássicos são as ações de alimentos e aquelas em que se estabelece obrigação indenizatória de trato sucessivo. No processo do trabalho, as sentenças condenatórias ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade: a condenação somente se justifica enquanto perdurar determinada condição. Havendo modificação de circunstância de fato, também resta alterado o direito anteriormente garantido. 3. Posto isto, a questão debatida nestes autos, definitivamente, refoge do âmbito de aplicabilidade do inciso I do art. 471 do CPC, recaindo a pretensão revisional em sentença condenatória da FUNASA, que reconheceu aos substituídos o direito à incidência, nos respectivos salários, do percentual relativo ao IPC de março de 1990, por força de lei negada a limitação das parcelas à data-base ou à mudança de regime jurídico. 4. Somente por ação rescisória e se demonstrado um dos requisitos do art. 485 do CPC, poderia a FUNASA desconstituir o acórdão em que condenada ao pagamento das diferenças salariais. Recursos -ex officio- e ordinário conhecidos e desprovidos. (Processo: RXOF e ROAR - 274100-49.2008.5.14.0000 Data de Julgamento: 1º-3-2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18-3-2011.); Colho do voto do eminente relator: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 6 No processo matriz, reclamação trabalhista nº 475-1991-002-14-00-6, a questão relativa à limitação da competência da Justiça do Trabalho em face da transmudação do regime jurídico, foi amplamente debatida, como se constata na leitura da decisão proferida no julgamento do agravo de petição interposto pela Reclamada, nos seguintes termos (fls. 217/218): "-PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112 DE DEZEMBRO DE 1990. Sustenta a agravante que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar seus julgados a partir de dezembro de 1990, eis que seus servidores são estatuários, e portanto, regidos pela Lei 8.112/90. Sem razão a agravante. É pacífico o posicionamento adotado, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamatória trabalhista de servidores públicos, relativas as vantagens advindas, anteriores a constituição do Regime Jurídico Único, com base no art. 114, da Constituição Federal/88. Sobre a matéria, o Min. Maurício Correa, Ac. 2ª Turma do STF, no RE 143.587-3 SP, fez publicar a seguinte redação: 'Em se tratando de causas ajuizadas por servidor público postulando o reconhecimento de direito oriundos de contrato individual de trabalho, em momento anterior à Lei 8.112/90, subsiste a plena competência da Justiça do Trabalho-. Ademais, a sentença de mérito foi omissa quanto a perseguida limitação, motivo pelo qual nesta fase que se encontra o feito, ou seja, executiva, é impossível aplicar a tese, até em respeito à coisa julgada material. Dessa forma, não merece (sic) respaldo as insurgências da agravante, razão pela qual rejeito." O sucessivo recurso de revista interposto, renovando a limitação da competência desta Justiça Especializada (fls. 229/233), foi admitido em face de possível violação às regras dos arts. 109, I e 114 da Carta Magna (fls. 236/239). Esta Corte, no exame do recurso de revista, dele não conheceu, com base no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266/TST, uma vez que não indicada qualquer ofensa constitucional quanto ao tema ora debatido (fls. 244/246). Neste contexto, a decisão proferida no julgamento do agravo de petição, afirmando a competência desta Justiça Especializada, transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. Assim, somente por meio do manejo de ação rescisória seria possível desconstituir aquele julgado. No mesmo sentido: PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 8.112/90 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 7 A Corte Regional consignou expressamente, que não era possível acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo parquet, afastando, assim, qualquer limitação temporal à condenação, porque e esta reclamação foi ajuizada posteriormente ao advento jurídico único da União e que essa matéria já havia sido julgada em sede de processo de conhecimento, não podendo, portanto, ser rediscutida em sede de processo de execução. Nesse contexto, não se pode concluir que o posicionamento adotado pela decisão proferida no agravo de petição tenha incorrido em afronta ao artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ADIANTAMENTO DO PCCS. DIFERENÇAS OUTUBRO 1987 A NOVEMBRO/1988. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A reclamada, nas razões do recurso de revista, se limita a alegar que o acórdão recorrido deve ser reformado, porque vai além dos limites da coisa julgada material. Todavia, não se pode prosperar o recurso no particular, porque manifestamente desfundamentado, nos exatos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, na medida em que a reclamada não indica violação de preceito da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. LMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. COISA JULGADA A situação deste autos se reveste de singular peculiaridade, pois não se trata daquelas hipóteses em que o título exequendo é silente sobre a limitação da condenação, de modo a possibilitar ao julgador, a requerimento de parte ou de ofício, reconhecer limitação temporal à data da edição da Lei nº 8.112/90. Neste caso concreto, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida em embargos à execução, julgado improcedente, no qual União pretendia ver acolhida, em sede de processo de execução, preliminar de incompetência desta Justiça do Trabalho, arguida pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de delimitar a condenação ao advento do regime jurídico único. Esta matéria, entretanto, já havia sido examinada e rejeitada, em sede recurso ordinário, cuja decisão transitou em julgado. Dessarte, a Corte Regional efetivamente, não poderia alterar a decisão recorrida, conforme pretende a reclamada, para limitar a condenação à data da edição da Lei nº 8.112/90, uma vez que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal veda, expressamente, a desconstituição da coisa julgada, a não ser por meio dos remédios processuais competentes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 335800-91.2002.5.21.0921 Data de Julgamento: 9-6-2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6-8-2010) Do acórdão supra, transcrevo o seguinte excerto: A arguição de incompetência absoluta desta Justiça Especializada do Trabalho foi feita pelo Ministério Público do Trabalho, sendo que tal preliminar suscitada pelo "parquet", foi rejeitada pelo acórdão de fls. 126-128 afastando, assim, qualquer limitação temporal à condenação, a qual transitou em julgado. Logo, não pode a recorrente pretender transferir para o judiciário a responsabilidade da prática de ato processual cujo ônus lhe incumbia. Quisesse a reclamada desconstituir o título exequendo, deveria ter se socorrido do remédio processual cabível. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 8 Neste caso, conforme assevera enfaticamente o acórdão recorrido, a situação destes autos reveste-se de singular peculiaridade, pois, "na presente situação em apreço, como alhures já frisado, a reclamatória foi ajuizada após a instituição do regime jurídico único, tendo a r. decisão exeqüenda rejeitado expressamente a argüição de incompetência, não ensejando qualquer dúvida o comando sentencial, o qual não pode ser modificado no processo de execução, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada" (fl. 242). Assim, não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, pois a Corte Regional, efetivamente, não poderia alterar a decisão recorrida, conforme pretende a recorrente para limitar a condenação à data da edição da Lei nº 8.112/90, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF veda expressamente a desconstituição da coisa julgada, a não ser por meio dos remédios processuais competentes.
 A propósito, a SBDI-1, em questão similar, recentemente assim se manifestou: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DEFERE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA ALÉM DO PERÍODO DA MUDANÇA DO REGIME. DECISÃO DA TURMA QUE LIMITA AO PERÍODO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. Noticiado que o título judicial exequendo expressamente determinou que a condenação imposta à reclamada deveria ser apurada até 1º/10/94, não poderia a e. Turma alterar a decisão, para limitar a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, uma vez que o artigo 5º, XXXVI, da CF proíbe o desrespeito à coisa julgada. Destaque-se que o entendimento cristalizado na OJ-SBDI-1-TST-138 diz respeito à hipótese em que o título exequendo é silente sobre a questão. Há de se aplicar o mesmo entendimento da parte final da OJ-SBDI-1-TST-262, uma vez que retrata a mesma situação jurídica. Recurso de embargos conhecido e provido."(Processo: E-ED-RR - 307/1990-007-10-00.6 Data de Julgamento: 17-9-2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 09-10-2009)." Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não há como acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, razão por que rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Mérito 2.3.1 Dos recursos da UNIÃO e da FUNASA 2.3.1.1 Da determinação para a reincorporação dos Planos Econômicos A pretensão recursal das reclamadas volta-se à reforma integral da r. sentença, que entendeu violados os efeitos da coisa julgada, porquanto desrespeitada decisão transitada em julgado. Não cabe aqui analisar o mérito dos direitos dos autores à incorporação dos reajustes salariais decorrentes dos Planos Verão, Collor e Bresser, porquanto tais questões já restaram soterradas pela coisa julgada material produzida nos autos do processo de n. 807.1991.003.14.00-0, tanto é que, em momento algum, foram questionados tais direitos, limitando-se a afirmar que os referidos percentuais foram absorvidos pela reestruturação da carreira levada a efeito pela Lei n. 11.355/2006. Alegam não ter havido supressão dos percentuais determinados por decisão judicial transitada em julgado, mas, tão somente, reestruturação da carreira que absorveu todos os planos econômicos, nos Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 9 termos da Lei n. 11.355/2006. Questionam, ainda, os cálculos apresentados pelo autor. Por fim, aduzem que o estabelecimento de nova política remuneratória aos substituídos não implica em descumprimento da decisão judicial, mesmo porque os sucessivos reajustes e reestruturações das carreiras proporcionaram aumentos substanciais acima do índice inflacionário oficial, com recuperação do poder aquisitivo dos trabalhadores. Sem razão. Resta incontroverso o fato alegado pelo autor na exordial, qual seja, de que houve supressão do percentual do Plano Econômico deferido mediante decisão judicial transitada em julgado, cabendo analisar, apenas, se os argumentos das reclamadas subsistem em face dessa ocorrência constatada. Pois bem. São comuns na jurisdição deste Tribunal lides em que funcionários pretendem manter certas e específicas rubricas em seus vencimentos, normalmente depois de novo plano de cargos e carreira. No caso do feito, o fundamento alegado pelas rés para retirar o pagamento dos reajustes salariais decorrentes do Plano Verão é a ocorrência de reestruturação das carreiras dos servidores públicos, o que teria absorvido os percentuais, tornando-os insubsistentes. Sobre o mérito da pretensão autoral, assim decidiu o juízo de primeira instância:
DO DIREITO - DO ILEGAL CONGELAMENTO DOS PLANOS ECONÔMICOS Alega o sindicato-autor que, de acordo com as decisões judiciais que determinaram a incorporação do índice de 26,05%, a requerida deveria efetuar o pagamento percentuais calculados sobre salários dos substituídos, refletindo em todas as verbas de natureza salarial. Acrescenta que, por uma interpretação sistemática da legislação de regência e em respeito aos comandos da coisa julgada material havida nos autos n. 807/1991 da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho, conclui-se que os percentuais referentes aos planos econômicos incorporados nos vencimentos dos Substituídos devem ser calculados sobre a integralidade das verbas recebidas mensalmente, incidindo não só sobre o provento básico, mas também sobre os demais valores pagos pela Requerida a título de contraprestação. Ressalta, porém, que ao contrário dos dispositivos legais, bem como da decisão judicial transitada em julgado, desde 2008 as Requeridas passaram a pagar aos substituídos parcelas fixas a título do índice de 26,05%. Junta fichas financeiras que amparam suas alegações. Portanto, relata estar havendo o congelamento dos planos econômicos, e por consequência, descumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado e, por conseguinte, requer o deferimento do cálculo do índice de 26,05% sobre a integralidade da remuneração dos substituídos e e forma cumulativa aos demais percentuais de plano econômicos. Lado outro, a FUNASA - 1ª reclamada - se defende aduzindo estarem em discussão os limites de decisões judiciais transitadas em julgado, visto que, ainda que tenham determinado a incorporação da vantagem de 26,05% da URP, esta Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 10 deve se restringir ao período em que vigorou o regime jurídico antigo, pois não existe comando legal ou sentencial que ampare o pagamento da parcela salarial em questão de forma permanentemente parametrizada, ou seja, com incidência do reajuste concedido, em forma de percentual, sobre as parcelas remuneratórias criadas por leis posteriores. Pondera, ainda, que a aplicação permanente de determinados índices sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que seria repelido pela jurisprudência e feriria frontalmente a moralidade administrativa. Também afirma inexistir ofensa à coisa julgada, uma vez que a partir do momento em que novos índices salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, não se poderia acrescentar qualquer parcela, muito menos a URP/89, em nome da suposta preservação da coisa julgada, pois, se existiu esta, foi em relação aos salários vigentes à época em que a decisão fora proferida. Especificamente no que toca ao Acórdão nº 2.161/2005 proferido pelo plenário do TCU relata que este traçou novas diretrizes quanto ao pagamento e/ou inclusão, por força de determinação judicial, de verbas remuneratórios no contracheque dos servidores públicos federais, uniformizando no âmbito da Administração Pública Federal a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, e, com isto, diminuindo de forma legítima e constitucional os gastos com folha de pagamento. Sob outro enfoque, aduz não existir direito adquirido à regime jurídico, ou seja, que uma vantagem obtida sob o regime contratual não pode restar transportada para o regime estatutário, já que a coisa julgada não pode prevalecer após o advento de novo regime jurídico que trouxer nova modelagem remuneratória, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. Por fim, cita jurisprudência que supostamente amparam sua tese defensiva. Já a União Federal - 2ª reclamada - se defende alegando que não houve discussão na sentença trabalhista acerca da competência para analisar a repercussão do benefício sobre o período estatutário. Cita que o entendimento atual do STF acerca de planos econômicos (URP) é pacífico no sentido de que a determinação do TCU para retirada da parcela que já foi absorvida não ofende à coisa julgada. Traz, ainda, outro fundamento, qual seja, o de que a sentença trabalhista que concedeu a vantagem já exauriu seus efeitos no momento em que a parcela foi incluída em seus vencimentos. Acrescenta que o Plenário do STF firmou entendimento nesse sentido, tendo decidido o tema em sede de repercussão geral e colaciona jurisprudência. Passo à análise. De pronto, as ponderações trazidas à baila pelas rés esbarram na coisa julgada material formada no processo nº 807/91, a qual é intangível e se constitui em um dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Inserta tanto no art. 5º, XXXVI da CF quanto no art. 6º da LINDB, inviabiliza interpretações extensivas, pois se permitida a revisão judicial dos casos já decididos e transitados em julgado, os conflitos se eternizaria e, por conseguinte, nenhuma decisão judicial seria efetivada perante o ordenamento jurídico. Assinado eletronicamente.
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Nesse contexto, a decisão administrativa do TCU mencionada pelas ré, sem respaldo em alguma decisão judicial específica, ofende a coisa julgada advinda da sentença proferida nos autos do processo nº 807/91, especialmente no que tange à incorporação do reajuste salarial proveniente de Plano Econômico (26,05%), na medida em que a sentença violada não fixou nem impôs limite temporário à aludida incorporação, como se infere da respectiva peça adunada aos autos. Ademais, reforça-se que decisão de cunho administrativo não se sobrepõe à decisão judicial, qualquer que seja a esfera ou instância que a proferir, mormente quando a decisão atacada não tenha limitado os efeitos da incorporação deferida, como se depreende do caso em monta. Portanto, torna-se imperioso, até mesmo em respeito ao cumprimento das decisões que o Judiciário profere, reconhecer a procedência do pedido formulado na peça de abertura, para determinar a reincorporação dos respectivos reajustes salariais nos vencimentos dos substituídos neste processo com base na integralidade da remuneração de cada substituído e de forma cumulativa aos demais percentuais de plano econômicos deferidos em outras ações, que também figuram como substituídos no processo nº 807/91, nas mesmas condições e valores pagos até o mês da desincorporação, inclusive com juros e correção monetária, devendo seus efeitos retroagirem ao mês subsequente à desincorporação, Não há se falar, via de consequência, em perpetuação de pagamento do índice de 26,05%, assim como em coisa julgada relativa ou inconstitucional, mas sim em ofensa à coisa julgada material, ficando, assim, prejudicada a análise perfunctória das demais questões suscitadas pelas reclamadas em sede defensiva (inexistência de direito adquirido, reestruturação de carreira, afronta à decisão do TCU, irredutibilidade salarial, política legislativa, aplicação do art. 471 do CPC, natureza jurídica das reposições de perdas inflacionárias). De qualquer sorte, exponho que a absorção de todos os planos econômicos por alteração legislativa posterior não prospera, quer porque nada consta de modo expresso nesse diapasão, quer porque tais incorporações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado tampouco poderiam ser suprimidas por via de lei. Quanto à alegação de que a ausência de direito adquirido à regime jurídico obstaria a procedência da ação em análise, entendo descasada do cenário delineado, pois mesmo após a alteração de regime jurídico estava sendo corretamente aplicado o índice de reajuste no percentual de 26,05%. Ainda que suposta vantagem obtida sob determinado regime contratual anterior não pudesse ser transportada para o regime estatutário, resta incontroverso que continuou a ser cumprida pelas rés, ou seja, permaneceu sendo aplicado espontaneamente o índice correspondente à decisão transitada em julgado até o ano de 2008. A alegação de que a moralidade administrativa seria frontalmente ferida não Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 12 socorre a tese contestatória, pois não se está diante de julgado lesivo ao Estado. Ao contrário, trata-se de um título judicial que está a produzir efeitos futuros, sem limite temporal e que integra o patrimônio dos substituídos. Lembro, ainda, que a Carta Magna protege os direitos subjetivos, através do consagrado artigo 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Sob outro enfoque, o argumento de que a sentença trabalhista que concedeu a vantagem já exauriu seus efeitos no momento em que a parcela foi incluída nos vencimentos dos servidores não se sustenta no caso ora analisado, pois é justamente questionado o modo como calculado o percentual devido (base de cálculo) - em desobediência à decisão transitada em julgado -. De igual modo, inexiste, sequer, negativa pelas rés quanto à redução em obediência ao TCU. O cerne da discussão é justamente a distorção ocasionada pelo congelamento e se tal comportamento das rés ofenderia a coisa julgada. Ademais, em sentido oposto à manifestação das rés, vantagem pecuniária em percentual certo incorporada aos proventos por força de decisão judicial transitada em julgado não pode ser suprimida ou minorada pelo Tribunal de Contas, pois a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória, não havendo notícias nos autos de que esta tenha sido aviada. Se não bastasse, apesar da alegação defensiva, entendo que não está pacificado o entendimento do STF quanto ao tema em debate, senão vejamos a ementa que aborda o assunto, inclusive quanto ao debate instalado: "Decisão: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em face do Presidente do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de anular o Acórdão nº 2.161/2005, com que determinou-se a cessação do pagamento de vantagem deferida por decisão judicial transitada em julgado. Na peça vestibular, o impetrante afirma que: 01 - o Sindicato impetrante atua na condição de substituto processual dos servidores públicos federais ativos e aposentados, além das pensionistas, vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Ceará, os quais tiveram suprimidos de suas respectivas remunerações, as rubricas referentes a planos econômicos oriundas de decisão judicial . 02 conforme evidencia a própria notificação expedida pelo Ministério da Saúde (documento anexo), resta nítida que a supressão da vantagem remuneratória na folha de pagamento dos substituídos decorre de determinação do Tribunal de Contas da União TCU, originária do seu acórdão 2161/2005 proferido por sua composição plenária. 03 de plano afirme-se, que por força da decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0184900-07.1991.5.07.0005 [numeração original 1849/1991, distribuída à antiga 5ª. Junta de Conciliação e Julgamento, posteriormente 5ª. Vara do Trabalho de Fortaleza], ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, restou assegurado em favor dos servidores substituídos o direito ao reajuste vencimental no percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989. 04 mencionada decisão judicial transitou em julgado em 19/05/1994 [certidão anexa], portanto, há mais de 19 (dezenove) anos. Na tentativa de desconstituir a coisa julgada, parte promovida promoveu diversas ações judiciais [duas Ações Rescisórias de nº 0222100-24.1995.5.07.0000 e 0069600-55.2004.5.07.0000; uma Ação de Nulidade de Sentença Inconstitucional nº 0569900-28.2002.5.07.0000 e uma Ação de Modificação nº 0088900-90.2001.5.07.0005], todas elas, contudo, julgadas improcedentes,circunstâncias essas que mantiveram intacta a coisa julgada originária da Reclamação Trabalhista nº nº 0184900-07.1991.5.07.0005 , qual Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 13 seja, o direito dos substituídos ao reajuste no percentual de 26,05%, parcela remuneratória essa que o Tribunal de Contas da União, exortando uma competência inexistente, determina sua exclusão da remuneração dos servidores. 05 não resta dúvida, portanto, que cabível no presente caso a impetração do writ of mandamus com o objetivo de proteger direito líquido e certo dos substituídos que tiveram cessado o pagamento da parcela relativa ao chamado Plano Verão URP,pagas aos servidores substituídos até março/2013 sob a denominação de JUDICIAL TRANS JULG AT (cuja tradução é decisão judicial transitado em julgado ação trabalhista, e, excluída, por ocasião do pagamento remuneratório de abril/2013. 06 - Essa matéria, por diversas oportunidades já foi apreciada e decidida no âmbito dessa Suprema Corte Constitucional, restando pacífico o entendimento de que o Tribunal de Constas da União não possui competência para determinar à Administração Pública, que exclua da remuneração dos servidores públicos federais, parcela a eles deferidas por força de decisão judicial, notadamente quando mencionada esta já transitou em julgado, alcançando a robustez da coisa julgado. (...) Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, presente o periculum in mora ante a supressão de parcela considerável das remunerações pagas a seus substituídos, servidores do Ministério da Saúde no Estado do Ceará, que possuem natureza alimentar. No mérito, postula que seja concedida a segurança para anular a decisão administrativa acima referida. Documentos juntados por meio eletrônico. Custas recolhidas. Intimada a se manifestar, a União pronunciou-se no sentido da decadência do direito à impetração do writ, e pela ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. Defendeu, ainda, a ausência de violação à coisa julgada em relação à determinação de exclusão de parcela oriunda de plano econômico, a inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos ante a mudança do regime celetista para o estatutário e a ilegalidade e nulidade da incorporação definitiva dos reajustes decorrentes de planos econômicos por decisão administrativa. É o relatório. Registro que foram juntadas aos autos (i) cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0184900-07.1991.5.07.0005, proposta em face da Fundação Nacional de Saúde, datada de 12/9/91, em que é possível identificar o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Ceará - Sintsef/ce como autor e (ii) cópia da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, datado de 2/12/91, em que se decidiu: (...) julgar procedente a ação intentada contra a Fundação Nacional de Saúde pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará, em favor dos substituídos relacionados nas folhas 6 a 36 dos autos, para o fim de: a) Condenar a Reclamada a reajustar os vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989; (...). Juntou-se, também, certidão emitida pela 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, na qual certifica o trânsito em julgado do processo. Nos autos, coloca-se em discussão a existência de direito líquido e certo à perpetuação do pagamento do índice de 26,05% na remuneração paga a título de proventos a servidor público federal beneficiado por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0184900-07.1991.5.07.0005. O impetrante defende, em síntese, que houve a incorporação das vantagens no patrimônio jurídico de seus substituídos, pois o pagamento foi deferido por decisão judicial com trânsito em julgado, a qual não é passível de ser desconstituída pelo TCU. A decisão do TCU questionada no presente mandamus (Acórdão nº 2161/2005-TCU-Plenário) está assim fundamentada: 9.2.1.1. alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial; 9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 14 apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem; 9.2.1.3. promover o levantamento das quantias indevidamente pagas, tendo por base o período e os critérios mencionados no subitem anterior, a fim de adotar os procedimentos administrativos com vistas ao ressarcimento daquelas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional. Por meio da decisão acima destacada, a Corte de Contas considerou ilegal o pagamento de rubricas referentes a planos econômicos oriundas de decisão judicial, tendo determinado ao Ministério da Saúde que cessasse o pagamento da parcela. Afasto inicialmente a alegação de decadência do direito à impetração do presente mandamus, muito embora a decisão da Corte de Contas da União apontada como ato coator consista em Acórdão editado no ano de 2005. Isso porque o ato que deu ensejo à impetração foi praticado em desfavor dos substituídos da ora impetrante após notificação enviada no ano de 2013, quando tomaram ciência inequívoca da decisão do TCU prejudicial ao direito que lhes teria sido garantido por decisão judicial transitada em julgado, uma vez que não participaram do processo administrativo em que tomada a decisão ora impugnada. É verdade que a jurisprudência desta Suprema Corte formou-se no sentido de afirmar a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União, quando do registro de ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado. Nesse sentido, cito precedentes: MS nº 23.665/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 20/9/2002, e MS nº 5.009/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 29/4/2005. O entendimento acima referido, no entanto, está em debate no julgamento do MS nº 23.394/DF, em que se discute decisão do TCU que determinou a suspensão do pagamento de parcela referente à URP nos proventos de aposentadoria de servidor público,incluída na remuneração por força de decisão judicial. A situação foi assim exposta pela Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática proferida no MS nº 31.348/DF-MC (DJe de 21/5/2012), julgando matéria similar a que se coloca em debate nos autos: 6. Registro que, mais recentemente, este Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Mandado de Segurança n. 23.394/DF, impetrado por professores aposentados da Universidade Federal do Piauí, contra decisão do Tribunal de Contas da União que considera ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente à Unidade de Referência de Preços URP aos proventos. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa votaram pela concessão da ordem por entenderem que o Tribunal de Contas da União não poderia ter determinado a supressão de parcelas concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie votaram pela denegação da ordem sustentando a inexistência de ofensa à coisa julgada. Ressalto que o Plenário desta Suprema Corte teve sua composição alterada desde o início do julgamento do MS nº 23.394/DF (Sessão de 9/6/2005), o qual encontra-se suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Registro, ainda, que existe a publicação de pauta para julgamento do MS 26.156/DF, também de relatoria da Min. Cármen Lúcia, com matéria idêntica à tratada no MS nº 23.394/DF, oportunidade em os atuais integrantes desta Suprema Corte deliberarão, de forma colegiada, (i) sobre a possibilidade ou não de o Tribunal de Contas da União determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado quando identificar eventual ilegalidade em sua execução e (ii), entendendo possível essa adequação por ordem do TCU, eventual necessidade de adequação da medida em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança ante a perpetuação de efeitos favoráveis aos administrados. Tenho, portanto, que a análise da legitimidade do ato impugnado nos presentes autos abrange questões pendentes de julgamento no Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 15 Plenário desta Suprema Corte. Conserva-se, no entanto, até o momento, a jurisprudência segundo a qual [v]antagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória (MS 25.009/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 29.4.2005). De outra forma, assinalo a existência de decisões monocráticas, em sede de pedido liminar, favoráveis à manutenção do pagamento da parcela remuneratória beneficiados por título judicial. Valho-me dos axiomas de Aleksander Peczenik (On law and reason. Dordrecht-Boston-London: Kluwer, 1989. p. 396 e ss.), quando esse filósofo do Direito anota que não se devem construir asserções impositivas de ônus ou restrições para uma pessoa de modo exclusivo ou singular, a não ser que existam razões fortes para se assumir o contrário (odia sunt restringenda) e que somente semelhanças relevantes entre os casos constituem uma razão suficiente para a conclusão por analogia. É precisamente o que se dá no presente caso e o que autoriza o deferimento do pedido liminar. Com base nessas premissas, justifica-se seja deferido o pedido cautelar para, conforme jurisprudência do STF, suspender os efeitos de decisão do TCU que implique supressão, diminuição ou modificação da forma como vem sendo paga a vantagem a título de incorporação de vantagem remuneratória concedida aos substituídos do impetrante por decisão judicial com trânsito em julgado, bem como a restituição dos valores recebidos até então a esse título. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei. Comunique-se aos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta decisão. Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis. Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de junho de 2013. Ministro Dias Toffoli Relator" Documento assinado digitalmente (STF - MS: 32089 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2013, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013) Por fim, a coisa julgada material faz com que os efeitos produzidos se tornem imutáveis, não podendo a mesma questão ser julgada novamente razão pela qual determino a reincorporação dos respectivos reajustes salariais nos vencimentos dos substituídos (26,05%) neste processo com base na integralidade da remuneração de cada substituído e de forma cumulativa aos demais percentuais de plano econômicos deferidos em outras ações (se houver, pois um não exclui o outro), que também figuram como substituídos no processo nº 807/91, nas mesmas condições e valores pagos até o mês da desincorporação, inclusive com juros e correção monetária, devendo seus efeitos retroagirem ao mês subsequente à desincorporação. As parcelas vencidas deverão ser calculadas no bojo da presente ação e as vincendas a partir do trânsito em julgado desta decisão deverão ser incluídas em folha de pagamento. Adiro, integralmente, ao entendimento do juízo de primeiro grau, acrescentando as seguintes considerações: De início, cumpre asseverar que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio de sua 2ª Câmara (acórdão n. 3352/2009), a que fazem referências as reclamadas em seus recursos, em nada compromete os efeitos da coisa julgada produzida nos autos de 807.1991.003.14.00-0, porquanto, como é de geral sabença, decisão administrativa não se sobrepõe à decisão judicial, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 16 independentemente da instância jurisdicional que a proferiu, mesmo porque a sentença proferida nos autos 807.1991.003.14.00-0807.1991.003.14.00-0 (Id 6cb85f9), não limitou os efeitos temporais da aludida incorporação. A alegação de que a Lei n. 11.355/2006 absorveu todos os planos econômicos também não se sustenta. Com efeito, o referido diploma legislativo dispõe sobre a criação do plano geral de cargos do Poder Executivo da União, mas em nenhum de seus preceptivos assere, de forma expressa, que os expurgos inflacionários seriam absorvidos pela reestruturação da carreira e/ou dos cargos. Outrossim, as incorporações decorrentes de decisão judicial, mormente as que se referem a planos econômicos, a meu juízo, não podem ser suprimidas nem mesmo por lei. Ademais, como já sublinhado, a incorporação em destaque decorreu de decisão judicial transitada em julgado, não podendo, por essa razão, ser descumprida pela Administração, ainda que mediante a implantação de novo regime remuneratório ou reestruturação de cargos e salários, em respeito à soberania da coisa julgada, ao Pacto Federativo e à autonomia dos Poderes. Destarte, por ofender a coisa julgada, resta eivada de irregularidade a conduta da União que suprimiu dos vencimentos dos substituídos a incorporação do reajuste salarial decorrente do Plano Verão, razão por que merece pronta revisão judicial, a fim de assegurar o respeito ao cumprimento das decisões do Judiciário, tornando despicienda a análise dos demais fundamentos consignados nos recurso das reclamadas. Pelo exposto, mantenho, no particular, o decisório primário. 2.3.1.2 Do prequestionamento Pugnam a UNIÃO e a FUNASA pela manifestação expressa sobre os arts. 1º, 2º, 5º a 8º, ambos da Lei n. 11.355/2006; Lei n. 11.358/2006; Lei n. 8.112/1990; Lei n. 9.494/97; Decreto-Lei n. 2.335/87; Lei n. 8.437/92; 769, 791, 876 e 877 da CLT; 471-I, 475-I, 475-N, I e parágrafo único; 475-P, I; do CPC; OJ's 138 e 262 da SDI-1, do TST; Súmulas 319, 322 e 329 do TST; e arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI e LV; 37, "caput", XI e XV; 75, "caput", 109, I; e 114, I, da CF/88, para fins de interposição de recurso para a instância superior. A presente decisão patenteou os fundamentos jurídicos que permitiram a compreensão da tese comungada por este órgão julgador na formação do seu convencimento sobre a matéria posta sob sua apreciação, não assistindo, assim, razão às reclamadas em sua insistência em ver declinada de forma particularizada uma análise sobre todos os pontos abordados na lide, pois neste feito já se encontra atendido o quanto previsto na Súmula n. 297 do c. TST. Ademais, quanto ao prequestionamento, o entendimento do TST sedimentou-se na Súmula n. 297, que em seu item I assim dispõe: PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (...) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 17 Desse modo, considero atendido o prequestionamento invocado. 2.3.2 Do recurso ordinário do reclamante 2.3.2.1 Da antecipação dos efeitos da tutela O reclamante/recorrente insurge-se contra a r. sentença, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado, conforme a inicial, que as reclamadas calculem o índice de 26,05%, sobre a integralidade da remuneração dos substituídos, bem como, de forma cumulativa aos demais índices inflacionários, em respeito aos comandos da coisa julgada material havida nos autos n. 807/1991 da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho, sob pena de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada. Subsidiariamente, caso a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional seja concedida após o fechamento da folha de pagamento, para que sejam adotadas as providências necessárias, suficientes e urgentes para reverter, mediante a edição de folha suplementar. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela final constitui faculdade do Órgão Julgador e somente será concedida se presentes os requisitos cobrados pela legislação aplicável à espécie. O instituto em voga recebeu tratamento legal no Código de Processo Civil, o qual, no art. 273, disciplina os requisitos da antecipação de tutela nas obrigações de pagar, e no art. 461 os requisitos para a concessão da antecipação do provimento jurisdicional final nas obrigações de fazer e não fazer. Com efeito, dispõem os preceptivos citados: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 18 pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso do feito, constitui objeto do pedido de antecipação de tutela, como mencionado, o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação que as reclamadas calculem o índice de 26,05%, sobre a integralidade da remuneração dos substituídos, bem como, de forma cumulativa aos demais índices inflacionários, em respeito aos comandos da coisa julgada material havida nos autos n. 807/1991 da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho, sob pena de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada, pelo que entendo aplicável o art. 461 e §§ do CPC. De acordo com o que dispõe o "caput" do art. 461 do CPC, em sua parte final, caberá ao magistrado, julgado procedente o pedido, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, o que não ocorreu no feito. Destarte, dou provimento ao apelo obreiro para, assegurando o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, no caso, determinar que as reclamadas calculem o índice de 26,05%, sobre a integralidade da remuneração dos substituídos, bem como, de forma cumulativa aos demais índices inflacionários, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$10.000,00. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 19 2.3.3 Do recurso da FUNASA 2.3.3.1 Da condenação ao pagamento das custas A FUNASA/recorrente rebela-se contra a r. sentença, que a condenou ao pagamento de custas processuais. Alega que se encontra isenta de recolher custas processuais e emolumentos, e, por via de consequência, também do preparo recursal, por força do disposto no art. 24-A da Lei de n. 9.028/95, no art. 790-A, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1º, incisos IV e VI do Decreto-Lei n. 779/69, que disciplinam o pagamento das custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho. Com razão. A matéria alusiva à isenção das custas está, explicitamente, disciplinada no art. 790-A, inciso I, da CLT, que dispõe que são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica. A regra é clara. As fundações públicas federais não arcarão com as custas na Justiça do Trabalho. Destarte, dou provimento ao apelo, no particular, para reformando a r. sentença, isentar a FUNASA do valor relativo às custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. 2.4 Conclusão Dessa forma, conheço dos recursos interpostos. De ofício, não conheço do recurso adesivo do reclamante por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela preclusão consumativa do ato; rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, suscitadas pela UNIÃO e pela FUNASA. No mérito, nego provimento ao apelo da UNIÃO; dou provimento ao apelo do SINDSEF para, reformando a r. sentença, determinar que as reclamadas calculem o índice de 26,05%, sobre a integralidade da remuneração dos substituídos, bem como, de forma cumulativa aos demais índices inflacionários, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$10.000,00 e dou parcial provimento ao apelo da FUNASA para isentá-la da condenação relacionada às custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Quanto ao mais, mantenho hígida a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quantos aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários patronais e obreiro; não conhecer do recurso adesivo obreiro; rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, negar provimento ao apelo da UNIÃO, dar provimento apelo da SINDSEF e dar parcial provimento ao apelo da FUNASA, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 25 de maio de 2016. Porto Velho-RO, 25 de maio de 2016. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 20 CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO DESEMBARGADOR-RELATOR Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022315164979700000001351754 Número do documento: 16022315164979700000001351754 Num. 9dc725f - Pág. 21

Reajuste do funcionalismo obedecerá teto de gastos, diz Fazenda


Alexandro Martello
G1     -     06/06/2016


Projeto que limita alta das despesas à inflação vai ser enviada ao Congresso.
Ministro já tinha dito antes que reajuste estava de acordo com regra.


Brasília - O Ministério da Fazenda divulgou nesta segunda-feira (6) nota à imprensa para informar que o reajuste dos servidores públicos, aprovado pela Câmara na semana passada, está sujeito ao limite de gastos públicos que será proposto pelo governo ao Legislativo por meio de Proposta de Emenda Constitucional (PEC).


"O reajuste do funcionalismo estará sujeito ao limite constitucional de gastos. Portanto, não há nenhuma divergência entre o Ministério da Fazenda e o presidente da República em exercício Michel Temer", infromou o Ministério da Fazenda.


A pasta acrescentou que é prerrogativa do Congresso Nacional decidir onde os recursos públicos serão alocados, mas acrescentou que o novo limite constitucional terá que ser respeitado, caso a proposta que institui o teto venha a ser aprovado no Congresso e comece a valer.


O impacto do reajuste aprovado pela Câmara na semana passada, e que beneficia servidores dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e para a Procuradoria-Geral da República, além de militares, é estimado em R$ 52,9 bilhões em três anos (2016, 2017 e 2018).


A aprovação gerou críticas ao governo do presidente em exercício, Michel Temer, que deu apoio ao reajuste, por elevar gastos no momento em quem o governo federal registra rombo nas contas públicas. Além disso, o reajuste contradiz discurso de Temer, que em 24 de maio propôs pacote de medidas para controlar despesas e melhorar a situação fiscal.


Ministro do Planejamento


Também na última semana, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Dyogo de Oliveira, já havia informado que os reajustes aprovados pelo Congresso Nacional já estariam enquadrados dentro da nova regra de teto para os gastos públicos - se ela estivesse em vigor.


"Eu diria que é importante denotar que os acordos que foram aprovados já estariam enquadrados na nova regra de limitação da despesa do governo federal que foi anunciada. Crescimento da folha se dará dentro do limite máximo que se daria pela inflação", disse ele na ocasião.


Teto para os gastos públicos


O projeto para estabelecer um teto para os gastos públicos foi anunciado no fim do mês de maio pelo presidente em exercicio Michel Temer - proposta semelhante à que foi feita pela equipe econômica da presidente afastada Dilma Rousseff no que ficou conhecida como “reforma fiscal”.


O presidente em exercício explicou, naquela ocasião, que a proposta prevê que o percentual de alta dos gastos públicos em um ano não poderá ser superior ao da inflação registrada no ano anterior. O objetivo é evitar o crescimento real das despesas (acima da inflação).


Uma vez que o Congresso Nacional aprove a PEC, informou o Ministério da Fazenda, a aplicação mínima constitucional em educação e saúde passa a ser a calculada segundo a regra constante da proposta de emenda constitucional.


O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Carlos Hamilton, explicou que o gasto com Saúde e Educação poderá crescer acima da inflação, mas somente caso outras áreas gastem abaixo do limite - abrindo assim um espaço.



Segundo ele, o teto da inflação para o aumento dos gastos públicos vale para o orçamento como um todo. Então, é possível que uma área gaste mais, mas para isso é preciso cortar em outra.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Reajuste do funcionalismo estará sujeito a limite constitucional, diz ministério


Agência Brasil     -     06/06/2016


O Ministério da Fazenda divulgou nota hoje (6) para esclarecer que o reajuste do funcionalismo estará sujeito ao limite constitucional de gastos. A nota destaca também que não há nenhuma divergência entre o Ministério da Fazenda e o presidente interino Michel Temer sobre o tema.


O ministério lembra que o governo já anunciou que vai propor ao Congresso Nacional emenda constitucional que limitará, pela primeira vez, o crescimento do gasto público e proporcionará o necessário ajuste estrutural das contas públicas.


“Essa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) adotará os valores considerados no Orçamento deste ano e definirá que não haverá crescimento real, ou seja, esses valores serão reajustados com base na inflação medida no ano anterior”, diz a nota.


De acordo com o Ministério da Fazenda, é prerrogativa do Congresso Nacional decidir onde os recursos públicos serão alocados, respeitando esse novo limite constitucional, caso a PEC seja aprovada.


Argumentação


No último dia 2, o ministro do Planejamento, Dyogo Henrique de Oliveira, informou que os reajustes a servidores públicos de 16 categorias aprovados pela Câmara dos Deputados são necessários para evitar uma “crise de funcionamento do serviço público".



Segundo ele e o ministro chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, os aumentos estavam dentro do planejado para as contas públicas, inclusive com efeito menor do que o projetado para a inflação, tanto a registrada até 2015 como a projetada para os anos seguintes.