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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 29 de novembro de 2014

Advogado da Petrobras também avisou Planalto sobre corrupção, diz revista

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

Advogado da Petrobras também avisou Planalto sobre corrupção, diz revista



Veja diz que ex-secretária executiva da Casa Civl Erenice Guerra nenhuma providência tomou em relação aos sinais de que um esquema de corrupção, emitidos por um advogado da Petrobras, estava em curso na estatal



POR CONGRESSO EM FOCO | 29/11/2014 09:37 
CATEGORIA(S): NOTÍCIAS, OUTROS DESTAQUES




Como desdobramento de sua edição anterior, a revista Veja deste fim de semana publica reportagem informando que, em maio de 2007, o então advogado da estatal junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Claudismar Zupiroli, encaminhou e-mail à então secretária executiva da Casa Civil, Erenice Guerra, em que manifesta preocupação com o fato de que o TCU estava, à época, fiscalizando a Petrobras por uso abusivo de decreto presidencial que permite gastos sem licitação. “Zupiroli informa que há um “voa barata” entre os gestores da Petrobras, que estavam “com medo do recrudescimento do tribunal em cima deles”, por causa das contratações sem licitação”, diz trecho do texto.

Na edição da semana passada, Veja demonstra que indícios da corrupção chegaram ao Planalto sem que providências efetivas tenham sido tomadas. A semanal veiculou mensagem eletrônica enviada pelo ex-diretor da estatal Paulo Roberto Costa, um dos delatores do esquema, à então ministra-chefe da Casa Civil, advertindo o Planalto a adotar uma solução política para as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em três obras, ameaçadas de paralisação. Entre elas, a refinaria de Abreu e Lima em Pernambuco. “O governo seguiu sua orientação”, diz a reportagem. O Planalto reagiu, em nota, acusando a revista de “manipulação jornalística”.

Intitulada “A água está chegando ao pescoço”, a reportagem desta semana diz que também Erenice Guerra nenhuma providência tomou em relação aos sinais de que um esquema de corrupção estava em curso na estatal, capitaneado por Paulo Roberto e o doleiro Alberto Youssef, o operador financeiro das fraudes em contratos. Ambos fazem delação premiada à Justiça, no âmbito do inquérito da Operação Lava Jato, da Polícia Federal, para diminuir suas penas.

“Não há registro de que a principal conselheira de Dilma tenha tomado alguma providência no sentido de ao menos averiguar se havia algo errado. O que se viu foi que as contratações sem licitação continuaram a todo o vapor. O primeiro e-mail revelado por VEJA mostrou que o Planalto foi acionado por Paulo Roberto Costa para não deixar o TCU interromper as obras e, claro, a dinheirama sem licitação. A mensagem do advogado, bem mais explícita e eloquente, mandara o mesmo recado dois anos antes”, registra a reportagem deste fim de semana.

Confira trecho disponibilizado pela revista em sua versão online:




Plenário pode votar PEC da aposentadoria por invalidez e orçamento impositivo

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com


BSPF     -     29/11/2014


Propostas poderão ser votadas a partir de terça-feira, em sessões extraordinárias da Câmara 


O Plenário da Câmara dos Deputados realiza sessões extraordinárias na primeira semana de dezembro com duas propostas de emenda à Constituição (PECs) na pauta. A PEC 170/12 concede aposentadoria integral por invalidez ao servidor público em qualquer situação; e a PEC 358/13 institui o orçamento impositivo de emendas parlamentares.


A primeira das sessões está marcada para as 12 horas de terça-feira (2).


Em relação à PEC 358/13, estão pendentes de análise os destaques apresentados à matéria para fechar a votação em primeiro turno. Essa proposta, do Senado, torna obrigatória a execução das emendas parlamentares ao orçamento da União até o montante de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) realizada no ano anterior.


Para 2015, isso significaria R$ 9,69 bilhões em emendas, pois a RCL estimada no projeto de lei orçamentária é de R$ 808,06 bilhões.


O destaque mais polêmico retira da PEC a fixação de quanto a União deve aplicar anualmente em saúde pública. De acordo com o texto da proposta, o montante mínimo será de 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro. Esse índice será alcançado ao longo de cinco anos depois da promulgação da futura emenda constitucional.


Aposentadoria


A PEC 170/12, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), garante proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez, independentemente do motivo dessa invalidez. A nova regra vale para os servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


O governo vai propor um novo texto para ir a voto que deixa claro o não pagamento de retroativos, permitindo a correção das aposentadorias já existentes a partir da publicação da futura emenda constitucional.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Proposta do direito de greve atropela os servidores

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

Proposta do direito de greve atropela os servidores

Para advogados especialistas na área, não houve intenção dos parlamentares em trazer garantias para os funcionários públicos. Entidades devem evitar pressa em corrigir o projeto para não tornar mais delicada a liberdade sindical

Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa*


Foi aprovado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) do Congresso Nacional o relatório do senador Romero Jucá que redundou no Projeto Lei 327/2014. A proposta trata do direito de greve dos servidores públicos estatutários. O texto teve por principal referência a proposta do senador Aloysio Nunes apresentada no Projeto de Lei 710/2011.


Observado o intento inicial, nota-se logo que não havia intenção de trazer garantias às greves de servidores públicos. Entrevistas do senador Aloysio Nunes demonstravam que o parlamentar não temia a reação das entidades que congregam os servidores públicos. Segundo ele afirmou ao jornal Valor Econômico, “basta ouvir o que as pessoas pensam na rua: o que o cidadão pensa da greve de polícia, da greve dessas categorias [que prestam serviços básicos]. Aqueles que trabalham no serviço público quando fazem greve, geralmente, prejudicam a população. É aquele que paga o imposto, que paga o salário deles”.


Pelo menos desde 2011, a discussão deveria ter sido travada a partir de uma ação conjunta e coordenada entre as entidades sindicais e o governo federal, já que a matéria envolve óbvio interesse de ambos os lados. Contudo, ignorando a força da articulação política da Presidência da República e sua base aliada (inclusive oposição), algumas entidades sindicais e outras organizações que representam servidores, por si sós, apresentaram minutas legislativas sobre o tema como se assim fossem vingar no Congresso Nacional.


Tentando recuperar o tempo e espaço perdido, agora as entidades de servidores buscam dar opiniões sobre um projeto do gosto da administração, quando poderiam tê-lo criado conjuntamente. Mas o erro parece ter se repetido aqui também, pois algumas sugestões dadas por essas entidades agravam as restrições à liberdade sindical dos servidores públicos.


Como o assunto é extenso – impossível abordar tudo aqui, recortamos dois temas que o relatório do projeto de lei 327 atribuiu a sugestões de entidades representativas de servidores: juízo de razoabilidade e proporcionalidade para deflagração da greve e a regra de manutenção dos serviços essenciais. Para contextualização, recomendamos a leitura do editorial InfoGreve – Direito dos Servidores em Greve, uma ferramenta sem precedentes, voltada especificamente ao assunto, que explica o panorama normativo, jurisprudencial e prático da greve no serviço público.
O relatório do projeto diz que foi solicitada a inclusão de dispositivo que submeteria o direito de greve dos servidores “ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos”. Aquele que sugeriu – e talvez também o senador Romero Jucá, que acolheu a sugestão – não se deu conta da insegurança jurídica que isso trará às paralisações dos servidores.


Não basta assegurar que os servidores possam eleger a oportunidade do momento para iniciar as paralisações se outros podem exercer juízo de proporcionalidade e razoabilidade sobre o motivo ou o tempo da deflagração.


Segundo o artigo 9º da Constituição da República, a escolha do momento e da razão da deflagração da greve é de exclusiva responsabilidade da assembleia da categoria trabalhadora envolvida, a quem também incumbe eleger os interesses que com a greve pretende defender.


Homero Batista Mateus da Silva explica que a escolha da época adequada da greve deveria sofrer apenas duas restrições: proibição da “eclosão de greve logo após a negociação coletiva ou sua manutenção mesmo depois de obtidas as vantagens reivindicadas” (artigo 14 da Lei 7.783) ou em caso de “crise nacional aguda”, que ocorre nas hipóteses de “conflitos graves, insurreições internas ou catástrofes naturais”, segundo conceito da Organização Internacional do Trabalho (Curso de direito do trabalho aplicado: direito coletivo do trabalho. Volume 7. 2ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012. p. 290).


Além dessas hipóteses, estabelecer outra que não possui contornos claros (razoabilidade e proporcionalidade) dará fundamento para decisões judiciais que, desde já, vêm taxando de oportunismo dos servidores a escolha pela categoria da época da deflagração da greve que coincide com datas relevantes para o calendário da administração pública (por exemplo, a decisão liminar havida na Petição 9.267, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a greve dos servidores da Justiça Eleitoral ocorrida em 2012).


Como a greve dos servidores públicos é bem vinda justamente para equacionar a hipossuficiência desses trabalhadores frente ao poderio dos governos, nessas oportunidades em que os servidores se fazem mais necessários aos fins do Poder Público é que a greve servirá para diminuir a força que a administração pública tem sobre eles, o que forçará ambos os atores da relação de trabalho ao diálogo (negociação), com poderes equivalentes.


Obviamente existem interesses públicos que devem ser atendidos, pois, embora a greve seja um justo motivo para a suspensão das atividades, os administrados não podem sofrer excessivamente com a descontinuidade dos serviços públicos. Para cuidar disso, a dinâmica sindical possui instrumento próprio, que dispensa qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade: a negociação coletiva sobre a manutenção dos serviços essenciais.


E, sobre esse ponto, outra crítica merece ser feita face à sugestão de algumas entidades sindicais, pois compactuaram (ainda que indiretamente) com a fixação prévia dos percentuais mínimos de serviços essenciais a serem mantidos durante a greve, desconsiderando que isso deve ser resolvido entre servidores e administração, de acordo com o contexto de cada greve.


É importante perceber que o Supremo Tribunal Federal não tratou da aplicabilidade da Lei 7.783, de 1989, à greve de servidores públicos na parte em que elenca os serviços e atividades essências. Ao resolver temporariamente a omissão legislativa, a suprema corte compreendeu que todo o serviço público é atividade essencial (MI 712). Vale dizer, irrelevante o tipo de paralisação elegida pela categoria, é imprescindível “garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, negociando com a administração pública os percentuais mínimos a serem efetivamente mantidos.


É contra a natureza do serviço público dizer que alguma atividade pode não ser essencial. Daí porque a sugestão de criar um rol de atividades essenciais, com diferentes índices de serviços a serem mantidos de acordo com a sua “importância”, é contrária não só aos interesses dos próprios servidores, mas também dos administrados.


Já que afirma respeitar os preceitos da convenção 151, da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público, o projeto de lei 327 deveria priorizar a capacidade que a administração pública e os servidores têm para chegar a algum consenso sobre como dar continuidade às atividades caráter inadiável durante a greve.


A legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos deste tema. O legislador não possui capacidade suficiente trazer regra útil para cada greve deflagrada em cada um dos milhares de órgãos públicos do país. Somente a negociação coletiva pode resolver as disputas de interesses que se estabelecerem, “dada a sua natureza dúctil, veloz e, principalmente, particular na obtenção de soluções ideais, na medida em que os próprios interessados, os agentes de conformação de interesses, viabilizam as alternativas” (Antonio Carlos Aguiar. Negociação coletiva de trabalho. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 14-15).


Os servidores certamente têm ciência dos prejuízos a sua liberdade sindical decorrentes da eventual permissão de juízos de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da fixação dos limites de serviços essenciais não fixados pela via negocial. É de se supor que as entidades representativas chegaram a debater essas questões quando apresentaram as sugestões legislativas. No entanto, dado o desacerto tático, ficaram ilhadas, com um papel na mão.


É mesmo a hora das entidades sindicais voltarem a atenção ao projeto de lei 327/2014, mas devem evitar que a pressa na tentativa de contornar a falha tática possa prejudicar ainda mais a delicada situação da liberdade sindical dos servidores públicos.


* Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa são advogados (Cassel & Ruzzarin Advogados). Atuam para várias entidades de servidores públicos, especialmente na área de liberdade sindical


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