https://www1.siapenet.gov.br/saude/Portal.do?method...codigo=19
A sociedade brasileira exige um novo modelo de gestão pública capaz
de viabilizar a construção do Brasil como uma sociedade mais justa e
igualitária para todos. O fortalecimento do Estado Brasileiro pressupõe
a utilização de todos os instrumentos e recursos disponíveis para dar a
sustentabilidade indispensável à manutenção do desenvolvimento, em
suas mais diversas dimensões.
Promover a atenção à saúde dos servidores públicos civis federais, como
um dos eixos de atuação na democratização das relações de trabalho,
é uma orientação estratégica com vistas a valorizar o servidor público
federal, partícipe direto e ativo na construção de uma sociedade melhor.
Foram promovidas reformulações essenciais no modelo de gestão de
pessoas, com destaque para a saúde e a seguridade social dos servidores
públicos, com mudanças de paradigma na seguridade dos servidores.
Destaca-se a iniciativa de implantação de uma política de atenção à saúde
do servidor, construída com a participação dos profissionais de saúde e
técnicos dos diversos órgãos públicos.
Buscando a consolidação de uma política de saúde para o servidor
público, em 2009 foi criado o Departamento de Saúde, Previdência e
Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. Um dos desafios é o de superar
as distorções de direitos existentes entre os diversos órgãos do Sipec e
implementar uma política de atenção à saúde baseada na equidade e na
universalidade de garantias fundamentais.
A Política de Atenção à Saúde do Servidor – PASS vem sendo construída
de forma coletiva, por meio de encontros, oficinas e reuniões com as áreas
de recursos humanos, os técnicos de saúde e entidades sindicais, com
o propósito de compartilhar experiências, dificuldades e projetos, assim
construindo uma política transversal, de implantação descentralizada e
coletiva, com os diferentes órgãos da Administração Pública Federal.
A fim de consolidar essa política, várias ações estratégicas foram tomadas,
entre elas a publicação deste Manual de Perícia Oficial em Saúde, cujo
objetivo é orientar os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal – Sipec quanto aos procedimentos relativos à perícia médica e
odontológica, de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União (Lei nº 8.112/90).
É com muita satisfação que apresento o Manual de Perícia Oficial em
Saúde, feito com o intuito de alinhar as práticas dos profissionais peritos
em todo o Brasil.
Este é um marco histórico, dado que o tema nunca foi tratado com
tamanha transparência e participação, tanto dos profissionais da saúde
quanto de técnicos de diversas áreas do conhecimento, que construíram,
de forma coletiva e à luz dos mais altos princípios democráticos, os
conceitos, postulados e princípios aqui dispostos.
A expectativa do Governo Federal é que este Manual seja utilizado
em todo o seu potencial e promova isonomia e segurança, princípios
indispensáveis para a perícia médica.
Duvanier Paiva Ferreira
Introdução
O presente manual - Perícia Oficial em Saúde para os Servidores
Públicos Civis Federais - destina-se aos gestores públicos, aos técnicos
em recursos humanos, aos profissionais da área de saúde, aos peritos em
saúde e aos servidores públicos em geral.
O manual foi construído em processo coletivo com a contribuição de
diversos técnicos e reflete um conjunto de consensos construídos ao
longo de um ano e meio de trabalho.
Avançamos em um modelo de avaliação da capacidade laborativa que
transcende o aspecto da legalidade e do controle, pois busca aproximar
a perícia da realidade e do cenário do mundo do trabalho no qual vive
o servidor público federal. O conceito de perícia em saúde elimina as
avaliações centradas unicamente no ato médico e abre espaço para o
entendimento das diversas faces que compõem a avaliação pericial.
Tratamos das relações éticas no ato pericial, do sigilo profissional, de
ações transdisciplinares e, sobretudo, do respeito e da humanização nas
relações entre administração, perito, assistente e servidor.
Importante ressaltar que a organização da perícia em saúde integra um
conjunto de iniciativas que compõe a Política de Atenção à Saúde do
Servidor, cujo objetivo último é promover saúde.
A existência de regras claras e de critérios transparentes são requisitos
essenciais ao Estado de Direito. O cumprimento da legislação e o
funcionamento harmônico da gestão de concessões de benefícios, de
que trata o Regime Jurídico dos Servidores, evita desconfianças, conflitos
e perdas para todas as partes – periciados, peritos e Administração Pública
Federal.
A avaliação pericial dos servidores e seus dependentes legais é ato
imprescindível nos processos de licenças, remoções, aposentadorias,
readaptações, nexos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Nesse contexto, as contribuições daqueles que estão envolvidos com
os atos técnicos periciais e com a concessão de benefícios, relativos
às questões de saúde do servidor, são sempre bem-vindas, desde que
tenham por objetivo regular as relações entre as partes, e não proteger
esta ou aquela parte e, muito menos, engessar as regras que deverão ser
exequíveis em âmbito nacional.
O Manual é editado em papel reciclável sob a forma de fichário para facilitar
a troca de capítulos, quando da necessidade de alterar procedimentos
em decorrência de mudança na lei.
Pretende-se que o manual seja um importante instrumento de referência
para auxiliar a interpretação da legislação no momento das decisões
periciais.
Por fim, destacamos quão importantes são as informações de saúde
produzidas pela perícia, pois constituem base de dados epidemiológicos
que contribuem para a consolidação da Política de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal, por meio de ações de vigilância aos ambientes
e processos de trabalho, e para a criação de programas de promoção à
saúde que tenham impacto no processo saúde, doença e trabalho.
O manual é de todos, façam bom proveito.
Sérgio Carneiro
Conteúdo
Apresentação
Introdução
Capítulo I
Conceitos Básicos de Perícia Oficial em Saúde • 1
Perícia Oficial em Saúde: • 1
Perito Oficial em Saúde • 1
Capacidade Laborativa • 2
Incapacidade Laborativa • 2
Doença Incapacitante • 3
Atividades da Vida Diária • 3
Invalidez • 4
Deficiência • 4
Acidente em Serviço • 4
Doença Profissional • 5
Doença Relacionada ao Trabalho • 5
Readaptação • 5
Reabilitação Funcional • 5
Restrição de Atividade Laboral • 6
Licenças por Motivo de Saúde • 6
Capítulo II
Princípios da Perícia Oficial em Saúde • 1
Conhecimento Técnico-Científico • 1
Ética • 1
Sigilo Profissional e Documentos Oficiais • 2
Relação do Perito Oficial em Saúde com a Instituição • 3
Relação do Perito Oficial em Saúde com o Servidor ou seu
Dependente Legal • 3
Relação do Perito Oficial em Saúde com o Profissional de
Saúde Assistente • 5
Capítulo III
Procedimentos da Perícia Oficial em Saúde • 1
Avaliação Pericial Oficial em Saúde • 1
Atestados Médico e Odontológico e Laudos Periciais • 3
A Perícia Odontológica Oficial • 6
Dados Periciais, Perfil Epidemiológico e a Promoção da Saúde • 7
Capítulo IV
Equipe de Perícia Oficial em Saúde • 1
Médico Perito • 2
Cirurgião-Dentista Perito • 3
Psicólogo • 3
Assistente Social • 4
Técnico de Enfermagem ou de Saúde Bucal • 4
Atribuições e Composição da Equipe Multiprofissional
na Avaliação dos Candidatos Portadores de Deficiência
Aprovados em Concurso Público • 5
Capítulo V
Atribuições Gerais da Perícia Oficial em Saúde • 1
Constatação de Invalidez • 15
Constatação de Deficiência • 19
Capítulo VI
Laudo Oficial Pericial • 1
Conclusão Pericial • 1
Laudos de Perícia Oficial em Saúde • 6
Capítulo VII
Doenças Especificadas em Lei • 1
Alienação Mental • 2
Conceito • 2
Normas de Procedimentos para a Perícia Oficial em Saúde • 3
Critérios de Enquadramento • 3
São Passíveis de Enquadramento • 3
São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental • 4
Quadros Não Passíveis de Enquadramento • 4
Cardiopatia Grave • 4
Conceito • 4
Critérios de Enquadramento • 8
De modo geral, podem ser consideradas como cardiopatia grave • 8
Cegueira Posterior ao Ingresso no Serviço Público • 10
Conceito • 10
São Equivalentes à Cegueira e como tal Considerados • 11
Graus de Perda Parcial da Visão • 11
Avaliação da Acuidade Visual – Escalas Adotadas • 12
Critérios de Enquadramento • 12
Doença de Parkinson • 13
Conceito • 13
Considerações • 14
Tabela de Webster para Avaliação da Doença de Parkinson • 15
Análise • 18
Critérios de Enquadramento • 18
Esclerose Múltipla • 18
Conceito • 18
Etiologia • 18
Patologia • 18
Sinais e Sintomas • 19
Curso • 19
Diagnóstico • 19
Exames Complementares ao Diagnóstico • 20
Critérios de Enquadramento • 20
Espondiloartrose Anquilosante • 20
Conceito • 20
Critérios de Enquadramento • 21
Estados Avançados do Mal de Paget • 22
Conceito • 22
Quadro Clínico • 22
Critérios de Enquadramento • 22
Hanseníase • 23
Conceito: • 23
Sinais Cardinais da Hanseníase • 23
Classificação • 24
Formas Clínicas de Hanseníase – Classificação de Madri • 24
Neuropatia Hansênica - Diagnóstico do Dano Neural –
Sinais e Sintomas • 25
Graus de Incapacidade • 25
Critérios de Enquadramento • 27
Nefropatia Grave • 28
Conceito: • 28
Quadro Clínico • 28
Alterações nos Exames Complementares • 29
Considerações • 29
Critérios de Enquadramento • 30
Neoplasia Maligna • 31
Conceito • 31
Avaliação Diagnóstica e Estadiamento • 31
Prognóstico • 32
Objetivos do Exame Pericial • 32
Critérios de Enquadramento • 32
Paralisia Irreversível e Incapacitante • 33
Conceito • 33
Classificação das Paralisias • 34
Critérios de Enquadramento • 35
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids) • 35
Conceito • 35
Classificação • 35
Critérios de Enquadramento • 38
Tuberculose Ativa • 38
Conceito • 38
Classificação • 39
Localização das Lesões • 41
Critérios de Enquadramento • 42
Hepatopatia Grave • 43
Conceito • 43
Constituem Características das Hepatopatias Graves: • 44
São causas etiológicas das hepatopatias graves • 45
Classificação • 46
Critérios de Enquadramento • 47
Contaminação por Radiação • 48
Conceito • 48
Diagnóstico • 50
Critérios de Enquadramento • 51
Capítulo VIII
Outras Disposições • 1
Referências Bibliográficas
Anexo I
Parâmetros de afastamentos por motivos de doença • 1
Parâmetros de Afastamento por Motivos Médicos • 2
Parâmetros de Afastamento por Motivos Odontológicos • 23
Anexo II
Modelos de Laudos de Perícia Oficial em Saúde • 1
Anexo III
Modelos de Registros de Licenças Inferiores a 15 Dias • 1
Anexo IV
Modelo de Comunicação de Acidente de Trabalho
no Serviço Público • 1
Anexo V
Orientações Legais e Outras Referências • 1
Conceituação • 76
Conclusão • 90
De tudo ficaram três coisas: a certeza de
que estamos começando, a certeza de que é
preciso continuar e a certeza de que podemos
ser interrompidos antes de terminar. Fazer da
interrupção um novo caminho, da queda um passo
de dança, do medo uma escola, do sonho uma
ponte, da procura um encontro.
E assim terá valido a pena.
Fernando Sabino
Capítulo I
Conceitos Básicos de
Perícia Oficial em Saúde
Conceitos Básicos de
Perícia Oficial em Saúde
1
Capítulo I
Conceitos Básicos de
Perícia Oficial em Saúde
Perícia Oficial em Saúde
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões
relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do
servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as
decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.
De acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia oficial em
saúde compreende duas modalidades:
1 • Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por
grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
2 • Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde
realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Os peritos oficiais em saúde e a composição da junta oficial em
saúde têm que ser, obrigatoriamente, designados em documento legal.
Perito Oficial em Saúde
É o médico ou cirurgião-dentista que realiza ato pericial com o objetivo
de subsidiar a Administração Pública Federal na formação de juízos a que
está obrigada. É responsável pelo estabelecimento da correlação entre o
estado mórbido e a capacidade laborativa do servidor, assim como pelo
nexo entre a morbidade e o trabalho. Tem o dever precípuo de ajudar a
fundamentar as decisões administrativas.
2
Capacidade Laborativa
É a condição física e mental para o exercício de atividade produtiva.
É a expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar
as atividades inerentes ao cargo, função ou emprego. O indivíduo é
considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o
seu pleno desempenho.
A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na
avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença
ou lesão no desempenho das atividades laborais.
Incapacidade Laborativa
É a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os
cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicas
consequentes a doenças ou acidentes.
A avaliação da incapacidade deve considerar o agravamento da doença,
bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros, que a continuação
do trabalho possa acarretar.
O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes
parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada.
1 • Quanto ao grau: a incapacidade laborativa pode ser parcial ou
total:
a. considera-se como parcial o grau de incapacidade que permite
o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de vida ou
agravamento;
b. considera-se como incapacidade total a que gera impossibilidade
de desempenhar as atribuições do cargo, não permitindo atingir
a média de rendimento alcançada em condições normais pelos
servidores detentores de cargo, função ou emprego.
3
2 • Quanto à duração: a incapacidade laborativa pode ser temporária
ou permanente:
a. considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode
esperar recuperação dentro de prazo previsível;
b. considera-se permanente a incapacidade insuscetível de
recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e
reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
3 • Quanto à abrangência profissional: a incapacidade laborativa
pode ser classificada como:
a. uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança
apenas uma atividade específica do cargo, função ou emprego;
b. multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange
diversas atividades do cargo, função ou emprego;
c. omniprofissional - é aquela que implica a impossibilidade do
desempenho de toda e qualquer atividade laborativa que vise
ao próprio sustento ou de sua família.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de
incapacidade laborativa. O que importa na análise do perito oficial em
saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo.
Doença Incapacitante
É a enfermidade que produz incapacidade para desempenhar as tarefas
da vida diária e as atividades laborais do ser humano.
A doença incapacitante pode ser passível de tratamento e controle com
recuperação total ou parcial da capacidade laborativa, não resultando
obrigatoriamente em invalidez.
Atividades da Vida Diária
Atividades da Vida Diária - AVD são as tarefas pessoais, concernentes aos
autocuidados, e também a outras habilidades pertinentes ao cotidiano
de qualquer pessoa. São consideradas - AVD:
4
1 • autocuidados: escovar os dentes, pentear os cabelos, vestir-se,
tomar banho, calçar sapatos, alimentar-se, beber água, fazer uso do
vaso sanitário, dentre outros;
2 • tarefas diárias: cozinhar, lavar louça, lavar roupa, arrumar a cama,
varrer a casa, passar roupas, usar o telefone, escrever, manipular
livros, sentar-se na cama, transferir-se de um lugar ao outro, dentre
outras.
Invalidez
No âmbito da Administração Pública Federal, entende-se por invalidez do
servidor a incapacidade total, permanente e omniprofissional para
o desempenho das atribuições do cargo, função ou emprego.
Considera-se também invalidez quando o desempenho das atividades
acarreta risco à vida do servidor ou de terceiros, o agravamento da sua
doença, ou quando a produtividade do servidor não atender ao mínimo
exigido para as atribuições do cargo, função ou emprego.
Considera-se inválido o dependente ou pessoa designada quando
constatada a incapacidade de prover seu próprio sustento, em
consequência de doença ou lesão.
Deficiência
É a perda parcial ou total, bem como ausência ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere
limitação ou incapacidade parcial para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
A deficiência pode ser enquadrada nas seguintes categorias: física,
auditiva, visual, mental e múltipla.
Acidente em Serviço
É aquele que ocorre com o servidor federal, pelo exercício do cargo,
função, ou emprego no ambiente de trabalho ou no exercício de suas
atividades a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão
corporal, perturbação funcional ou mental.
5
São também considerados acidentes em serviço os eventos que ocorrem
no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.
Doença Profissional
São as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício
de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em
função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.
A causa da ocorrência é necessariamente a atividade laboral.
Doença Relacionada ao Trabalho
Consiste na doença em que a atividade laboral é fator de risco
desencadeante, contributivo ou agravante de um distúrbio latente ou de
uma doença preestabelecida.
A doença relacionada ao trabalho estará caracterizada quando,
diagnosticado o agravo, for possível estabelecer uma relação
epidemiológica com a atividade laboral. As doenças endêmicas,
contraídas no exercício do trabalho, também serão caracterizadas como
doenças relacionadas ao trabalho.
Readaptação
É a investidura do servidor, indicada por avaliação pericial, em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental.
Reabilitação funcional
É o processo de duração limitada, com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com incapacidade adquirida alcance os níveis
físicos e mentais funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho.
Todo servidor que apresente redução de sua capacidade funcional terá
direito a beneficiar-se de reabilitação necessária à recuperação da sua
capacidade laborativa.
6
Restrição de Atividade Laboral
É a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições do
cargo, função ou emprego, cuja continuidade do exercício possa acarretar
o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro.
Licenças por Motivo de Saúde
É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde ou de pessoa
de sua família, enquanto durar a limitação laborativa ou a necessidade
de acompanhamento ao familiar, dentro dos prazos previstos, conforme
a legislação vigente.
Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990):
1 • licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
2 • licença para tratamento de saúde (arts.202, 203, 204);
3 • licença à gestante (art.207);
4 • licença por acidente em serviço (arts.211 e 212).
Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os
somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de
licença.
Princípios da Perícia
Oficial em Saúde
Capítulo II
Princípios da Perícia
Oficial em Saúde
1
Capítulo II
Princípios da Perícia
Oficial em Saúde
Conhecimento Técnico-Científico
O perito deve conhecer o tipo de trabalho do avaliado e, sobretudo,
investigar em quais condições são desenvolvidas as atividades laborais,
envolvendo condições ambientais de trabalho, organização do trabalho,
relacionamento social e profissional, podendo inclusive realizar visitas ou
inspeções ao posto de trabalho.
A análise da capacidade laboral do servidor frente a uma doença ou
enfermidade requer competência técnica, habilidade ao olhar para o
estado geral do servidor, noções de epidemiologia, conhecimentos da
relação saúde e trabalho e urbanidade/habilidade.
Ao elaborar o laudo, o perito oficial em saúde deve se valer de
conhecimento técnico e fundamentos legais para dirimir questões
relacionadas ao direito.
Ética
A ética no processo de avaliação da capacidade laborativa, aqui discutida,
está pautada nas argumentações, no respeito às diferenças e no diálogo
com o outro. Portanto, os princípios que devem reger as relações nos
atos periciais precisam transcender os códigos, os controles e os métodos
para individualizar o periciado.
A perícia oficial em saúde está a serviço de interesses sociais, seja para
assegurar o exercício de um direito do servidor, seja para defender a
Administração Pública Federal.
2
O perito deve ter senso de justiça, realizando os procedimentos necessários
para o exercício do direito, assim como fidelidade à coisa pública de forma
a não permitir favorecimentos indevidos ou negação de direitos legítimos.
A isenção é uma obrigação ética do perito, também referendada nos
Códigos de Ética Médica e Odontológica.
Não pode haver suspeição no ato pericial, por isso é vedado qualquer
tipo de relação de proximidade entre perito oficial em saúde e o servidor
ou seu dependente legal, pois se presume prejudicada a imparcialidade.
Também é vedado qualquer tipo de ingerência administrativa no ato
técnico pericial.
O perito oficial em saúde, atuando na perícia singular ou em junta, fica
impedido de participar de ato pericial quando:
1 • for parte interessada;
2 • tenha tido participação como mandatário da parte, ou sido
designado como assistente técnico de órgão do Ministério Público,
ou tenha prestado depoimento como testemunha;
3 • for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o segundo grau;
4 • a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou
teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes
de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial.
Sigilo Profissional e Documentos Oficiais
Todos os profissionais que trabalham nas unidades de atenção à saúde do
servidor devem, quando do manuseio dos documentos periciais, guardar
sigilo.
“Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, in verbis, art. 325
do Código Penal, prevê punição para a quebra de sigilo funcional.
3
É vedado ao perito assinar laudos periciais se não tiver realizado ou
participado pessoalmente do exame.
Assinar laudos falsos constitui crime previsto no Código Penal Brasileiro
(arts. 299; 302), além de infração ética grave.
Relação do Perito Oficial em Saúde
com a Instituição
Os Peritos Oficiais em Saúde cumprem importante atribuição de defesa
dos interesses do Estado e dos servidores no âmbito da Administração
Pública Federal.
O perito, gozando de plena autonomia, tem o dever de informar aos
setores próprios da Administração Pública Federal sobre os resultados da
perícia oficial em saúde e instruí-la no que for necessário. Sua atuação deve
ser pautada pelo Código de Ética e pelas leis que regem a Administração
Pública, sendo vedado sujeitar-se a demandas administrativas que se
contraponham ao seu parecer.
O perito deve ainda satisfação ao preceito jurídico da autotutela,
ou seja, é um servidor com autoridade constituída para chamar a si a
responsabilidade de corrigir ato sob a sua alçada que gerou privação de
direito ou lesão à coisa pública.
No caso de ato de privação de direito ou lesão à coisa pública praticado
por outro perito, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente
e ser objeto de investigação nos moldes previstos na Lei nº 8.112/90.
Relação do Perito Oficial em Saúde com o
Servidor ou seu Dependente Legal
É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o
objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito.
4
Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente
e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade.
Na perícia, o servidor ou seu dependente legal é solicitado por uma
autoridade a comparecer diante de um perito ou de uma junta, escolhido
por essa autoridade, para verificar o estado de saúde, com fins de decisão
de direitos ou aplicação de leis.
Na relação assistencial, o paciente tem todo o interesse de informar
ao profissional que o assiste seus sintomas e as condições de seu
aparecimento, tendo a convicção de que somente assim o profissional
poderá chegar a um diagnóstico correto e subsequente tratamento. Há
um clima de mútua confiança e empatia.
Na assistência, a confidência é uma necessidade imperiosa para a eficácia
do tratamento. O sigilo é construído em uma relação particular de
confiança, quase que compulsória.
A legislação brasileira exige um compromisso do cuidador. A violação é
uma ofensa ao direito do outro que pode gerar consequência devastadora
sobre a integridade física, mental ou moral do paciente.
Na relação pericial, pode haver mútua desconfiança. O periciado tem o
interesse de obter um benefício, o que pode levá-lo a prestar, distorcer
ou omitir informações que levem ao resultado pretendido e o perito pode
entender que existe simulação.
Na relação pericial não existe a figura de paciente, o periciado não está
sob os cuidados do perito. O periciado não deve esperar do perito oficial
em saúde um envolvimento de cuidador, o que não significa perda de
cortesia, atenção e educação.
O perito não deve se referir ao periciado pelo termo “paciente”, mas
sim como examinado, periciado ou servidor. O profissional deve estar
preparado para exercer sua função pericial observando sempre o rigor
técnico e ético para que não pairem dúvidas em seus pareceres. Deve
ter em mente que a avançada tecnologia atual não pode se sobrepor à
abordagem humanizada.
5
Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o servidor
ou seu dependente legal, na tentativa de desvendar o que não foi revelado
e avaliar as informações fornecidas.
Deve ainda o perito ficar alerta para uma boa observação clínica com o
intuito de identificar simulações.
O senso crítico apurado deve ser fator determinante na atuação do perito
para questionar sempre o que for necessário.
Fica a critério do perito a presença de acompanhante durante a perícia,
desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão
ou ameaça aos peritos. É garantido o acompanhamento do assistente
técnico na avaliação pericial.
É vedada a filmagem ou gravação da avaliação pericial. (processoconsulta
CFM nº 1.829/2006, Parecer CFM Nº 9/2006, Capítulo IV do
Código de Ética Odontológica e art. 6º da Resolução CFO nº 87/2009).
Durante o exame pericial singular que envolva exame físico do servidor
ou seu dependente legal, o perito deverá, sempre que possível, ser
acompanhado por atendente de consultório da instituição, visando
resguardar tanto o examinado quanto o perito.
Relação do Perito Oficial em Saúde com o
Profissional de Saúde Assistente
O exame pericial para fins de avaliação do direito de concessão de licença
por incapacidade laboral é da competência e atribuição do perito, que
utiliza os seus conhecimentos para avaliar o servidor ou seu dependente
legal quanto à capacidade laborativa, seguindo as normas legais.
Além dos conhecimentos clínicos e legais, há a necessidade de critérios
que observem a legislação e os aspectos judiciais.
Cabe ao profissional assistente prestar as informações necessárias para
complementar o exame pericial, devendo constar obrigatoriamente o
6
diagnóstico da doença, sua evolução, a duração, as condutas e respostas
terapêuticas, os exames comprobatórios e, se possível, o prognóstico.
O profissional assistente pode sugerir, inclusive, o tempo estimado de
afastamento do trabalho para a recuperação de seu paciente, sem, contudo
estender-se sobre as possíveis considerações legais ou administrativas,
que estão fora do seu campo de atuação.
É tecnicamente recomendável que a investigação pericial se inicie pela
informação prestada pelo profissional de saúde assistente do servidor ou
seu dependente legal.
Cabe ao perito, depois de confirmada a existência de enfermidade,
consultar o perfil profissiográfico em relação à atividade exercida pelo
servidor e emitir a conclusão sobre a limitação para a atividade laborativa.
O pleito poderá ser deferido ou negado, independentemente de
apresentação de atestado do assistente.
Há uma diferença de postura entre o perito e o assistente. O perito não
pratica a clínica, uma vez que não trata de pacientes.
O assistente, por outro lado, vivencia o dia a dia do paciente, faz o
atendimento, a avaliação, o diagnóstico e o tratamento do assistido.
Diante disso, cabe a ele prestar ao perito as informações clínicas sobre o
estado de saúde do paciente.
Não cabe ao assistente emitir parecer sobre os possíveis benefícios
ou tecer considerações legais ou administrativas, que estão fora do
seu campo de atuação, conforme previsto nas Resoluções do CFM
nº 1.851/2008 e CFO nº 87/2009.
Procedimentos da Perícia
Oficial em Saúde
Capítulo III
Procedimentos da Perícia
Oficial em Saúde
1
Capítulo III
Procedimentos da Perícia
Oficial em Saúde
Avaliação Pericial Oficial em Saúde
A avaliação pericial é imprescindível nos processos de licença de saúde,
aposentadoria por invalidez, readaptação, nexo de acidente, doença
profissional e doença relacionada ao trabalho, entre outros previstos na
legislação.
No entanto, a concessão do direito, prevista em ato específico, é atribuição
da autoridade administrativa.
A perícia oficial em saúde se inicia com a identificação do servidor, seu
local de trabalho, sua função e sua atividade real.
Uma anamnese completa acompanhada de criterioso exame físico
constituem bases importantes para a avaliação pericial e são elementos
essenciais para a formação da opinião do perito.
O conhecimento do curso das doenças, da sua etiologia e das suas
manifestações clínicas são indispensáveis para uma boa avaliação
pericial. Os exames complementares, os relatórios de especialistas e de
outros profissionais de saúde contribuem para avaliação da capacidade
laborativa.
Na história da doença, o perito deve apurar as condições do afastamento
do trabalho e se ele é consequência direta ou não do estado mórbido
apresentado.
Nos casos de suspeita de acidente em serviço, doença profissional e/
ou doença relacionada ao trabalho, o perito deverá se valer ou solicitar
avaliação ambiental, que inclui avaliação do posto e/ou processo de
2
trabalho do servidor e a caracterização do acidente de trabalho por parte
da equipe de vigilância e promoção à saúde.
O diagnóstico, peça fundamental no modelo assistencial, é uma das
referências para a perícia, que avalia as repercussões sobre a capacidade
laborativa.
Olhar para o estado geral do examinado é fundamento que deve ser
aplicado a todo ato pericial. É preciso analisar o reflexo da doença ou do
conjunto das doenças no indivíduo.
Em geral, o examinado traz informações do profissional assistente e exames
complementares que ajudam na avaliação pericial. Entretanto, os achados
colhidos pelo perito, sua impressão e um referencial técnico, como os
parâmetros de afastamento, devem ser os determinantes no parecer.
As informações epidemiológicas sobre a distribuição das doenças mais
frequentes nas diversas categorias profissionais e por local de trabalho,
somadas às informações obtidas a partir de relatos da chefia ou mesmo
da equipe multidisciplinar, são fatores que ajudam na avaliação pericial.
Na perícia é possível fazer um acompanhamento e uma evolução do
servidor ou seu dependente legal por meio do prontuário construído pela
unidade de saúde, história esta que constitui importante ajuda na avaliação
pericial, utilizando-se da participação da equipe multiprofissional.
A interpretação ponderada da anamnese, do exame físico, de outras
informações da saúde e da atividade profissional, além de parâmetros
científicos, é o que separa uma boa avaliação pericial de apenas um ato
de enquadramento administrativo.
Nas juntas oficiais em saúde, os especialistas cumprem importante papel
ao trazer para discussão conhecimentos específicos, porém a decisão da
junta deve ser resultado do conhecimento construído coletivamente.
Ao avaliar o servidor para a concessão de licenças de que trata a Lei
nº 8.112/90, o perito deve propor o número adequado de dias para a
recuperação da saúde.
3
A perícia deve estar integrada a outras ações que visem à recuperação da
saúde do servidor e o seu retorno ao trabalho.
Os elementos apurados no exame deverão ser registrados em prontuário,
com linguagem clara, objetiva e adequada. O laudo pericial compõe peça
legal que servirá de base a todo o processo e, portanto, não poderá conter:
a. insuficiência e imprecisão nos dados;
b. incoerência entre os dados semióticos encontrados e o
diagnóstico firmado;
c. indecisão, prejudicando o julgamento da conclusão;
d. espaços em branco ou traços. Quando nada for encontrado,
deverão ser usadas expressões que traduzam a ausência de
anormalidade;
e. diagnósticos, exceto os que a lei determina que sejam
especificados.
As unidades e serviços de atenção à saúde do servidor manterão
arquivados em pastas individuais os documentos, impressos em papel,
relativos aos antecedentes periciais dos servidores (prontuário pericial),
anteriores à implantação do Sistema Informatizado Siape Saúde.
Atestados Médico e Odontológico
e Laudos Periciais
Para fins de embasamento das licenças citadas acima, o perito poderá
solicitar ao servidor ou seu dependente legal a apresentação de pareceres,
exames e atestados.
No atestado deverá constar, minimamente e de maneira legível:
1 • identificação do servidor ou seu dependente legal;
2 • tempo de afastamento sugerido;
3 • código da Classificação Internacional das Doenças (CID) ou o
diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);
4 • local e data;
4
5 • identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de
classe.
Quando necessário, e considerando as resoluções do Conselho Federal
de Medicina (CFM) nº 1.851/2008 e do Conselho Federal de Odontologia
(CFO) nº 87/2009, poderão os peritos solicitar relatórios/atestados
conforme as orientações a seguir:
“Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante
legal para fins de perícia médica ou odontológica deverá observar:
1 • o diagnóstico;
2 • os resultados dos exames complementares;
3 • a conduta terapêutica;
4 • o prognóstico;
5 • as consequências à saúde do paciente; e
6 • o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação”.
Esses dados complementarão o parecer do perito, a quem cabe
legalmente fundamentar a concessão de benefícios previdenciários, tais
como: aposentadoria, invalidez definitiva e readaptação.
Somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas
serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho.
O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgião-dentista
assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua
responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para
justificar falta ao serviço gerando a presunção de um direito, que só se
configurará com a avaliação por perícia.
As informações oriundas da relação do paciente com seus assistentes
pertencem ao próprio paciente, sendo o assistente fiel depositário das
informações.
5
O atestado do assistente não reúne, por si só, os elementos suficientes
para a concessão de licenças motivadas por incapacidade resultante de
doença ou lesão. Cabe ao perito retirar do atestado as informações que
servirão de base para orientar seu trabalho.
Na licença dispensada de perícia, o servidor poderá entregar o atestado
médico ou odontológico – em envelope lacrado, classificado como
“confidencial” e identificado com nome, matrícula, lotação e tipo de
documento – ao RH, que deverá encaminhar à unidade ou serviço de
atenção a saúde do servidor (art. 204 da Lei nº 8.112/1990, Decreto
nº 7.003/2009 e ON SRH/MP nº 3/2010).
O servidor também poderá entregar o atestado diretamente à unidade de
atenção à saúde do servidor. Nas demais licenças, o servidor apresentará
o atestado no momento da perícia.
Não compete à chefia imediata ou aos setores de Recursos Humanos
terem acesso aos documentos periciais do prontuário do servidor, por
conterem dados sigilosos.
O laudo pericial será encaminhado à unidade de recursos humanos do
órgão e fornecida fotocópia ao servidor, devendo constar apenas as
informações necessárias aos seus assentamentos funcionais, resguardando
o servidor ou seu dependente legal.
“O laudo pericial não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, 1º da
Lei nº 8.112/1990.”
Durante a realização do exame pericial serão registradas as informações
necessárias para a conclusão pericial, inclusive de exames e diagnósticos.
6
Os laudos periciais, resultantes da junta oficial em saúde, deverão conter
espaço destinado ao voto divergente, sendo registrado o nome do perito
oficial em saúde que divergir.
A Perícia Odontológica Oficial
A avaliação da incapacidade laborativa do servidor por motivos
odontológicos se restringe ao complexo bucomaxilofacial.
Nesse sentido, o perito cirurgião-dentista deve considerar, para fins de
perícia odontológica de que trata este manual, as doenças previstas
na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde – CID, que podem acometer ou manifestar-se no
complexo bucomaxilofacial e, portanto, abrangem a área de competência
da odontologia.
Nessa avaliação, o cirurgião-dentista, além de ater-se aos princípios
e conceitos norteadores da perícia, abordados neste manual, deve
considerar as normas de proteção e biossegurança e estar atento à
qualidade e sistematização dos registros odontopericiais.
Os campos destinados aos registros odontológicos na perícia contemplam
as regiões que podem sediar eventos nosológicos ou infortunísticos na
área de abrangência da odontologia.
Esses campos estão representados pelas seguintes regiões anatômicas, a
saber:
1 • regiões dentárias e peridentárias - odontograma;
2 • regiões das mucosas de revestimento da boca;
3 • regiões de bases ósseas;
4 • regiões das articulações temporomandibulares;
5 • regiões das glândulas salivares.
O registro nos campos da área do complexo bucomaxilofacial da perícia
odontológica possibilitará a construção do histórico odontopericial do
servidor, considerando especificidades importantes que auxiliarão não
só em demandas processuais, judiciais e administrativas, como também
7
poderão servir em circunstâncias especiais de eventos infortunísticos,
onde registros odontológicos são fundamentais em procedimentos de
identificação de vítimas.
Dados Periciais, Perfil Epidemiológico e a
Promoção da Saúde
Os dados resultantes das avaliações periciais e das licenças inferiores
a 15 dias, normatizadas pelo Decreto nº 7.003/2009 e que podem ser
dispensadas da avaliação pericial, se revestem de importante papel para
o entendimento do binômio saúde/doença no âmbito da Administração
Pública Federal.
A recepção pelas unidades de atenção à saúde do servidor dos atestados
de curta duração que não passaram por perícia oficial em saúde é uma
atividade interna que requer precisão na migração dos dados para o
sistema informatizado.
O comprometimento com a fidedignidade da gestão dessa informação
permitirá avaliações mais críticas não só quanto ao perfil do conjunto
de servidores que adoecem por razões médico-odontológicas, como
também orientarão programas e ações de promoção à saúde e prevenção
de doenças para os servidores públicos federais.
O sistema de informações Siape Saúde coletará dados das doenças e
agravos que afetam os servidores, possibilitando a construção de um
perfil epidemiológico que sinalize possíveis doenças em fase inicial.
Equipe de Perícia Oficial em Saúde
Capítulo IV
Equipe de Perícia
Oficial em Saúde
1
Capítulo IV
Equipe de Perícia Oficial em Saúde
A equipe de perícia oficial em saúde é o grupo de profissionais designados
para auxiliar a Administração Pública Federal em questões administrativas
e legais relacionadas à saúde.
Todos os profissionais da área de saúde e segurança no trabalho
poderão contribuir para a avaliação pericial com pareceres
técnicos específicos de sua área de atuação, compondo uma equipe
multiprofissional.
Em especial, a equipe multiprofissional de apoio à perícia oficial pode ser
formada por:
1 • psicólogo;
2 • assistente social;
3 • técnico de enfermagem ou de saúde bucal.
A atividade pericial oficial em saúde é inerente ao médico e ao cirurgiãodentista,
designados peritos, cabendo aos outros profissionais de saúde
subsidiá-la por meio de parecer específico.
São atribuições da equipe multiprofissional de perícia, dentre outras:
1 • fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a concisão,
para subsidiar as decisões periciais;
2 • propor capacitação e atualização de profissionais em perícia;
3 • encaminhar o servidor, quando houver indicação ou necessidade,
aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais
como dependência química, inclusão de deficientes, redução de
estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;
2
4 • avaliar do ponto de vista social e psicológico os servidores que
apresentem problemas de relacionamento no local de trabalho,
assim como o absenteísmo ou o presenteísmo não justificado;
5 • avaliar os candidatos aprovados em concurso público quanto
às aptidões para o exercício do cargo, função ou emprego,
caracterização de deficiência física e sugestões de lotação, quando
necessário;
6 • acompanhar o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa de
sua família, quando necessário e indicado pela perícia;
7 • divulgar informações para o desenvolvimento de programas de
prevenção;
8 • promover a integração da equipe pericial com ações de vigilância
e com programas de promoção à saúde e prevenção de doenças;
9 • avaliar as atividades do servidor no local de trabalho;
10 • acompanhar o cumprimento das recomendações em caso de
restrição de atividades;
11 • orientar os gestores na adequação do ambiente e do processo de
trabalho;
12 • outras que lhe forem delegadas.
Atestados, laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de
saúde poderão ser usados, para fins de embasamento pericial, como
documentos complementares. Esses documentos, por si só, não são
suficientes para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
São funções específicas dos profissionais da equipe de perícia oficial em
saúde:
Médico Perito
1 • realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de
juntas;
3
2 • atuar como assistente técnico em perícias judiciais, se a
Administração Pública Federal for uma das partes;
3 • participar, junto à equipe multidisciplinar de promoção de saúde,
da discussão dos procedimentos, atribuições e atividades a serem
desenvolvidas;
4 • realizar exame médico pericial para caracterizar deficiência nos
aprovados em concurso em vagas de deficientes e participar da
equipe multiprofissional que irá adequar e acompanhar o deficiente;
5 • solicitar pareceres de outros especialistas;
6 • outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
Cirurgião-Dentista Perito
1 • realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de
juntas odontológicas;
2 • atuar como assistente técnico em perícias judiciais, se a
Administração Pública Federal for uma das partes;
3 • participar, junto à equipe multidisciplinar de promoção de saúde,
da discussão dos procedimentos, atribuições e atividades a serem
desenvolvidas;
4 • solicitar pareceres de outros especialistas;
5 • outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
Psicólogo
1 • elaborar laudos e pareceres;
2 • efetuar o exame psicológico, com instrumentos padronizados,
considerando a autonomia profissional e encaminhar o parecer à
unidade de atenção à saúde do servidor;
3 • encaminhar o servidor ou seu dependente legal para atendimento
por outras especialidades;
4 • realizar orientação psicológica ao servidor e a familiares;
5 • orientar e dar suporte psicológico ao servidor em seu retorno ao
trabalho;
4
6 • realizar visita domiciliar, hospitalar ou ao local de trabalho para
subsidiar o estudo de caso em análise;
7 • outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
Assistente Social
1 • emitir parecer social visando à análise dos aspectos sociais que
interfiram na situação de saúde do servidor e/ou de pessoa da
família, considerando a autonomia profissional na definição de
instrumentos técnicos como visitas e entrevistas;
2 • conhecer os indicadores socioprofissional, econômico e cultural,
dentre outros, dos servidores em tratamento de saúde, utilizando
instrumentos técnicos como entrevistas, visitas e pesquisas sociais;
3 • proceder à avaliação social para subsidiar o estudo do caso em
análise;
4 • realizar atendimento ao servidor e sua família, por meio de
orientação social nas questões relacionadas à saúde, visando à
inserção dos mesmos em ações e programas desenvolvidos pela
instituição assim como encaminhamento aos recursos sociais
disponíveis na comunidade;
5 • realizar orientação sobre os direitos sociais do servidor;
6 • proceder à avaliação social para subsidiar a decisão pericial sobre
a presença indispensável do servidor em caso de licença para
tratamento de pessoa da família;
7 • outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
Técnico de Enfermagem ou de Saúde Bucal
1 • acompanhar o perito oficial em saúde nos exames periciais;
2 • outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
5
Atribuições e Composição da Equipe
Multiprofissional na Avaliação dos Candidatos
Portadores de Deficiência Aprovados em
Concurso Público
O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais: um integrante
da carreira almejada pelo candidato, um integrante atuante nas áreas das
deficiências em questão e um médico.
A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato
médico, será atribuição exclusiva do médico perito.
Uma vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser
avaliado por equipe multiprofissional. A equipe multiprofissional fará
aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pela junta
oficial em saúde e o exercício normal das atribuições do cargo, função ou
emprego e emitirá parecer observando:
1 • as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
2 • a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo, função ou
emprego a desempenhar;
3 • a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
4 • a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize;
5 • a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições
do cargo, função ou emprego e a deficiência do candidato durante o
estágio probatório.
Capítulo V
Atribuições Gerais da
Perícia Oficial em Saúde
Atribuições Gerais da
Perícia Oficial em Saúde
1
Capítulo V
Atribuições Gerais da
Perícia Oficial em Saúde
A perícia oficial em saúde, após a realização dos exames periciais
necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação
nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a
seguir, respeitados os limites das áreas de atuação médica ou odontológica,
conforme a Lei nº 8.112/1990:
a. licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204);
b. licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81,
inciso I §1º, arts. 82 e 83, alterados pela MP 479/2009);
c. licença à gestante (art.207);
d. licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
(arts. 211 e 212);
e. aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I);
f. constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada
(art. 217, inciso II, alíneas a e d) e constatação de deficiência do
dependente (art. 217, inciso I, alínea e);
g. remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua
família (art. 36, inciso III, alínea b);
h. horário especial para servidor portador de deficiência e para o
servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º);
i. constatação de deficiência dos candidatos aprovados em
concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º
e 4º, do Decreto 3.298/1999 alterado pelo Decreto 5.296/2004);
j. avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo
Administrativo Disciplinar (art. 160);
2
k. recomendação para tratamento de acidentados em serviço em
instituição privada à conta de recursos públicos (art.213);
l. readaptação funcional de servidor por redução de capacidade
laboral (art. 24);
m. reversão de servidor aposentado por invalidez (art.25, inciso I e
art. 188, §5º);
n. avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez
por doença especificada no §1º do arts. 186 e 190;
o. aproveitamento de servidor em disponibilidade (art.32);
p. exame para investidura em cargo público (art. 14);
q. pedido de reconsideração e recursos (arts. 106, 107 e 108);
r. avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e
XXI da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004);
s. avaliação de idade mental de dependente para concessão de
auxílio pré-escolar (Decreto nº 977/1993);
t. comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão
de saúde pública;
a) Licença para tratamento de saúde do servidor (Arts.
202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 7.003
de 09/11//2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010,
republicada em 18/03/2010)
Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.
O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado
como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da
própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor
poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes
pré-requisitos:
3
1 • o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior
a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de
12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria
saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família);
2 • a data de referência para o início do cômputo do período de 12
meses dessas licenças se inicia na data da publicação do Decreto
nº 7.003/ 2009, portanto, dia 10 de novembro de 2009;
3 • os atestados médicos ou odontológicos sejam de até cinco dias
corridos, computados fins de semana e feriados, e conste no atestado
o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível.
O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou
entidade no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início
do afastamento do servidor. Deve ainda ser colocado em envelope
lacrado, identificado e marcado como confidencial, constando o último
dia trabalhado e telefone para contato com o servidor. Caso o prazo para
entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido
a exame pericial presencial.
O atestado deve ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor,
O administrativo da unidade registrará no Siape Saúde e comunicará à
área competente o período de afastamento e a espécie de licença, para
os procedimentos necessários.
No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto
nº 7.003/2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o
diagnóstico de sua doença no atestado, o servidor deverá se submeter a
exame pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a
cinco dias.
A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será
avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente,
por junta composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas.
O servidor deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor
até cinco dias do início do afastamento, munido de documento de
identificação com foto e documentos comprobatórios de seu estado de
saúde e tratamento.
4
Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa, o servidor não
terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito
comunicado à área administrativa para providências. Em se tratando
de atestado gracioso, o perito, após fundamentar a irregularidade,
deverá notificar ao conselho regional do respectivo profissional, para
investigação.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando
hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou
na entidade nosocomial (perícia externa).
O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder
à data do início do afastamento de suas atividades laborais,
independentemente do tipo de jornada de trabalho. Os dados do exame
do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário
pericial.
A conclusão do exame pericial será comunicada por meio do “laudo pericial
de licença para tratamento de saúde”, que será impresso e entregue ao
servidor. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de
trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada, antes do
término da licença, com os documentos solicitados.
No caso de haver prorrogação da licença para tratamento de saúde, será
emitido um novo “laudo de licença para tratamento de saúde”.
O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade
solicitará à unidade de atenção à saúde do servidor o reexame de seu
caso e será submetido a exame pericial.
Caso não se configure mais a limitação de saúde, a perícia emitirá laudo
de reassunção fixando a data do retorno ao trabalho.
Quando necessário, o servidor será encaminhado para avaliação pela
equipe multidisciplinar em saúde.
5
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação, independentemente do
diagnóstico (art. 82 da Lei nº 8.112/1990).
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à avaliação da capacidade laborativa por inspeção médica
(art. 206 da Lei nº 8.112/1990).
A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou
autoridade competente e formalizada pela unidade de recursos humanos
do órgão do servidor.
Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, §1o da Lei nº
8.112/1990).
Os servidores de cargos comissionados sem vínculo com o serviço
público e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime
Geral de Previdência Social-RGPS, em razão de sua condição de segurado
obrigatório pelas leis nos 8.213/1991, 8.647/1993, 8.745/1993 e § 13 do art.
40 da Constituição Federal.
Apenas os primeiros 15 dias de licença serão remunerados pelo órgão
empregador, conforme prevê a Lei nº 8.213/1991, sendo necessário o
exame pericial para concessão desse afastamento.
O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá
ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida
pelo profissional assistente.
Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa
de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua
6
compensação de horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo
único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art.
83, Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº 7.003 de 09/11//2009
e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em
18/03/2010)
Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial.
Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se
pessoa da família:
1 • cônjuge ou companheiro;
2 • padrasto ou madrasta;
3 • pais;
4 • filhos;
5 • enteados;
6 • dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento
funcional.
A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for
indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário. A avaliação psicossocial,
sempre que possível, deverá ser realizada para subsidiar essa decisão.
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas
seguintes condições:
I • por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor;
II • por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. A soma das licenças
remuneradas e das licenças não remuneradas não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II, incluídas as respectivas prorrogações,
7
concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto
acima (Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009).
De acordo com o Decreto nº 7.003/2009, a licença por motivo de doença
em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam
atendidos os seguintes requisitos:
1 • o número total de dias de licença consecutivos ou não seja inferior a
15 dias, ou seja, até 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento
no período de 12 meses;
2 • os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias
corridos, computados fins de semana e feriados;
3 • conste no atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não,
de forma legível.
Nessas situações, o atestado deverá ser apresentado à unidade
competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias,
contados da data do início do afastamento do servidor, mantido em
envelope lacrado, identificado e marcado como confidencial, constando
o último dia trabalhado e telefone para contato com o servidor.
Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor
deverá ser submetido a exame pericial presencial.
O atestado deverá ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor,
que registrará e comunicará à área administrativa o período de afastamento
e a espécie de licença, para os procedimentos necessários, conforme
modelos de registros de licenças inferiores a 15 dias, constantes no Anexo III.
No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto
nº 7.003/2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o
diagnóstico de seu dependente no atestado, torna-se obrigatório o exame
pericial, ainda que se trate de atestado inferior ou igual a três dias.
Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão
público, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos
não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez
que não há previsão legal para concessão da referida licença.
8
c) Licença à gestante (Art. 207, §§2º, 3º e 4º, Lei
nº 8.112/1990)
Competência: perícia oficial singular em saúde
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pósparto,
à amamentação e à relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro
dia do nono mês de gestação (correspondente a 36 semanas), salvo
antecipação por prescrição médica. A duração do afastamento prevista é
de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
1 • no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado
gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação,
deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
2 • no caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida,
terá início na data do evento;
3 • nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico
30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de
seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular
deverá emitir novo laudo pericial.
O parto, para os fins previstos acima, é a expulsão, a partir do quinto mês
de gestação, de feto vivo ou morto.
No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112/1990) comprovado por
médico perito, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado
improrrogáveis.
Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz
de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de
saúde. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de
500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.
Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade
durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes,
o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde,
observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde
do servidor.
9
A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são consideradas
de espécies diferentes, não podendo ser concedidas concomitantemente. A
licença à gestante não pode ser interrompida, exceto nos casos de natimorto.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com
a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as
empregadas públicas anistiadas (seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991),
serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença à gestante concedida
com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.
A licença à gestante poderá ser solicitada e concedida administrativamente
quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou
registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a
avaliação médico pericial.
A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida
administrativamente, desde que requerida pela servidora até o final de
30 dias a contar do dia do parto (parágrafo 1, do artigo 2, do Decreto
nº 6.690/2008).
d) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional (Art. 212 da Lei nº 8.112/1990 e Art. 20 da
Lei nº 8.213/1991 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010,
republicada em 18/03/2010)
Competência: perícia oficial singular ou junta oficial em saúde,
dependendo do período de afastamento.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Equiparam-se ao acidente de serviço aquele que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou
perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação.
10
São também acidentes em serviço:
1 • a doença proveniente de contaminação acidental no exercício das
atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário do
trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
2 • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
3 • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
4 • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
São ainda considerados acidentes:
1 • aqueles sofridos, fora do local e horário de serviço, na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do
servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
2 • em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus
limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
3 • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do servidor;
4 • os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou
descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de
trabalho.
O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do
diagnóstico pericial e se fundamenta numa boa anamnese ocupacional,
em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e
em visitas aos ambientes de trabalho, permitindo a correlação do quadro
clínico com a atividade.
Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças
degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas
adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo
11
comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
A determinação dos mecanismos envolvidos na gênese/causa dos
acidentes de trabalho é importante para práticas de prevenção aos
agravos e promoção à saúde dos servidores.
Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho ocorrem em espaço
sujeito à intervenção do poder público por meio de vigilância, assistência
e previdência e geram consequências individuais, sociais e financeiras.
São fenômenos que indicam condições de trabalho, sejam ambientais
ou organizacionais, ocasionam invalidez ou limitações que, em geral,
poderiam ser evitadas por medidas preventivas.
Orienta-se que todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou
não lesões no servidor tenha registro obrigatório, mediante formulário
de Comunicação de Acidente de Trabalho do Serviço Público - CAT/SP,
para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se
intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se
resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.
A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito
com o apoio da equipe de vigilância e promoção à saúde, de acordo com os
critérios legais estabelecidos. Os afastamentos por motivo de acidente em
serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial
em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.
Considera-se como data do acidente em serviço a da ocorrência do fato.
No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação
(CAT/SP) à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.
A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as
circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /1990).
O formulário “Comunicação de Acidente em Trabalho do Serviço Público–
CAT/SP” é de preenchimento obrigatório em casos de suspeita de acidente
em serviço, devendo seguir modelo constante no Anexo IV.
12
A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, sua chefia imediata, a
equipe de vigilância à saúde do servidor, a família, o perito ou qualquer outra
pessoa e encaminhada à respectiva chefia ou a unidade de atenção à saúde
do servidor ou ainda à unidade de recursos humanos a qual o servidor estiver
vinculado. A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à
saúde do servidor para proceder às audiências que julgar necessárias.
Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro
atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de
Ocorrência Policial.
Cabe à equipe de promoção e vigilância orientar e promover as intervenções
necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo
com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo
determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados
por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do
trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).
A CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem de ser emitida em
24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento
ou não. Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela
empresa (órgão) e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS
por encaminhamento de requerimento próprio.
Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a
responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa
deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
13
imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o
limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e
cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH do órgão por meio
do preenchimento do formulário de CAT do INSS, cabendo ao órgão emitir
uma cópia da CAT/INSS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao
sindicato correspondente.
As licenças por acidente em serviço serão realizadas por perícia singular por
até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento
e, a partir de então, por junta (art.203, § 4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990).
O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento
especializado que não exista em instituição pública, poderá ser
tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde
que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde (213 da
Lei nº 8.112/1990). O referido tratamento é considerado medida de
exceção.
e) Aposentadoria por invalidez (Art. 186, Inciso I, §1º e
§3º, Art. 188, § 1º, §2º, §3º §4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990,
alterada pela Lei nº 11.907/2009)
Competência: junta oficial em saúde
A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que
o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças
podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do
indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.
A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há
possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos,
a junta deverá indicar um prazo após o qual proceda a reavaliação da
capacidade laborativa do servidor.
14
A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva
para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de
alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de
ser reabilitado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes.
Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução
das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para
tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade
de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda,
expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade,
ininterruptos ou não, será sugerida a sua aposentadoria por invalidez.
A enfermidade ensejadora da invalidez deve ser a mesma que motivou
as licenças para tratamento de saúde nesses 24 meses, ou doenças
correlatas.
Em todos os casos de aposentadoria por invalidez, a junta poderá
determinar prazo para reavaliação do caso.
No caso de limitações de atividades, pode ser sugerida a restrição de
atividades para uma recolocação funcional dentro do mesmo cargo,
função ou emprego.
No caso de servidor nomeado na vaga de deficiente, a limitação que
levou ao seu ingresso em órgão público não poderá ser motivo de
aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego
levar ao seu agravamento ou à invalidez.
A junta oficial em saúde, para os fins ora previstos, emitirá o laudo de
aposentadoria por invalidez que deverá ser corretamente preenchido e
assinado pelos três membros participantes.
Nos casos de doença enquadrada no parágrafo 1º, do art. 186 da Lei
nº 8.112/1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional,
deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei
nº 8.112/1990).
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O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença
(art. 188, §3º, da Lei nº 8.112/ 1990).
f) Constatação de invalidez de dependente ou pessoa
designada (Art. 217, inciso II, alínea C e D e Art. 222 da
Lei nº 8.112/1990) e comprovação de deficiência de
dependente (Art 217, inciso I, alinea E)
Competência: junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção
à saúde do servidor dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia
oficial singular.
No caso de dependentes ou pessoa designada, que precisem da constatação
para fins de recebimento de pensão ou outro benefício, a junta deverá
especificar o tipo de invalidez, o seu caráter e a data do seu início. Deverá
também expressar a necessidade ou não de reavaliação, e o referido prazo.
Constatação de Invalidez
A constatação de invalidez de que tratam os itens E e F é realizada por
perícia mediante avaliação de servidor, seu dependente ou pessoa
designada, para fins de aposentadoria por invalidez, pensão temporária,
manutenção da condição de dependente, de aposentadoria por invalidez
ou reversão desta.
g) Remoção de servidor por motivo de saúde (Art. 36 da
Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
O exame para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde
ou de pessoa de sua família será realizado a pedido do interessado.
Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de
acompanhamento:
1 • cônjuge;
2 • companheiro;
16
3 • dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento
funcional.
O servidor, munido de parecer do assistente que indique necessidade de
remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção ao titular da
unidade de recursos humanos ou na unidade de atenção à saúde do servidor.
O laudo, emitido por junta, é indispensável à análise do pedido de
remoção e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o
pedido, bem como informar:
1 • as razões objetivas para a remoção;
2 • se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é
agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
3 • se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
4 • se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em
caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
5 • quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa
remoção, com justificativas detalhadas;
6 • quais as características das localidades recomendadas;
7 • se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em
caso positivo, qual o prazo para nova avaliação médica;
8 • qual o prejuízo ou agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge,
companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas
da localidade de lotação do servidor;
9 • se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser
realizado na localidade de lotação do servidor;
10 • se o servidor é o único parente do seu dependente legal com
condições de dar-lhe assistência, devendo ser ouvido, neste caso,
o parecer do serviço social e ser observada a indissolubilidade da
unidade familiar.
O laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança
pretendida pelo servidor. Reserva-se à Administração Pública Federal
indicar qualquer localidade de lotação que satisfaça às necessidades
17
de saúde do servidor e resguarde os interesses da Administração. Os
servidores sem vínculo efetivo não fazem jus à remoção.
h) Horário especial para servidor portador de
deficiência ou seu dependente (Art.98, § 2º e §3º da Lei
nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde.
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames
especializados, indicados para cada caso.
A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de
deficiência nas seguintes situações:
1 • deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial
(art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990);
2 • deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com
vistas à concessão de flexibilização de horário do servidor, sujeita à
compensação. (art. 98, §3º da Lei nº 8.112/1990).
A constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no §1º,
do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto
nº 3.298/99.
Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se
permanente ou temporária e se há necessidade de reavaliação por
período a ser determinado pela junta oficial.
i) Constatação de deficiência dos candidatos aprovados
em concurso público nas vagas de pessoas com deficiência
(Arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999 alterado pelo
Decreto nº 5.296/2004)
Competência: junta oficial em saúde sempre que a unidade dispuser
desse recurso. Nas demais situações, perícia singular.
18
Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes,
conforme Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004, serão avaliados por
perícia médica para fins de constatação de deficiência.
Para concorrer a uma das vagas destinadas a pessoas portadoras de
deficiências o candidato deverá:
a. no ato da inscrição, declarar-se portador de deficiência;
b. encaminhar laudo médico original ou cópia autenticada, no ato
da inscrição, emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e
o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-
10), bem como a causa provável da deficiência.
Compete à perícia a qualificação do candidato aprovado como portador
de deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente
sobre a matéria.
Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico
que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto nº 3.298/1999 e
suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
A não observância aos dispositivos legais, assim como a reprovação na
perícia ou o não comparecimento à perícia, acarretará a perda do direito
às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
Após a avaliação médica, os candidatos serão avaliados por equipe
multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de
equipamentos, à natureza das atribuições e tarefas, e compatibilidade
com o cargo, função ou emprego e deficiência apresentada.
Durante o estágio probatório a equipe multiprofissional fará o
acompanhamento do candidato para verificar sua adaptação às
atribuições do cargo, função ou emprego. As orientações estão descritas
no capítulo sobre a equipe multiprofissional e são baseadas no artigo 43
do Decreto nº 3.298/1999.
19
Constatação de Deficiência
Nos termos do Decreto nº 3.298/1999, deficiência é toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano, podendo ser
classificada como:
1 • deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida. Não se incluem as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Também aplica-se à pessoa com mobilidade reduzida, aquela
que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de
deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
2 • deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
3 • deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
4 • deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização
dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades
acadêmicas; lazer; e trabalho.
20
5 • deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
j) Avaliação de sanidade mental para fins de processo
administrativo disciplinar (Art. 160 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a
junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto a sua sanidade mental, devendo
essa junta ter a participação de pelo menos um médico psiquiatra.
k) Recomendação para tratamento de acidentados em
serviço, em instituição privada, a conta de recursos
públicos (Art. 213 da Lei nº 8.112/90)
Competência: junta oficial em saúde
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos. O tratamento recomendado pela junta constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
l) Readaptação (Art.24 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu
cargo, será solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de
recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser
realizados pelo servidor.
A junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo,
sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo
servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
21
Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu
cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao
trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas
atribuições. A junta orientará a chefia imediata quanto às atividades que
deverão ser evitadas.
Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições
de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos
termos da legislação vigente (Ofício Circular nº 37, de 16 de agosto de 1996).
Nesse caso, estando o servidor capaz de atender a mais de 70% das
atribuições de seu novo cargo, a junta deverá indicar a sua readaptação,
ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para
a publicação do Ato de Readaptação.
O processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação
dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas
para o ingresso no serviço público federal, retornando à junta que indicará
em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.
Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado,
compatível com suas limitações, a junta deverá sugerir sua aposentadoria
por invalidez.
m) Reversão de servidor aposentado por invalidez
(Art.25, Inciso I e Art.188, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, e Lei
nº 11.907/2009)
Competência: junta oficial em saúde.
Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade.
A avaliação realizada por junta considerará a capacidade laborativa e,
no caso de insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria,
indicará a sua reversão.
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A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de
saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento
ou a aposentadoria (§5º do art.188 da Lei nº 8.112/ 1990.
Não poderá haver a reversão do aposentado que tiver completado 70
(setenta) anos de idade (art. 27 da Lei nº 8.112/1990).
n) Avaliação do servidor aposentado para constatação
de invalidez por doença especificada em lei (Art. 190 da
Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço,
se acometido de qualquer das moléstias especificadas no §1º, do art. 186
da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta,
passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento
legal de concessão de aposentadoria.
As enfermidades são:
1 • tuberculose ativa;
2 • alienação mental;
3 • esclerose múltipla;
4 • neoplasia maligna;
5 • cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
6 • hanseníase;
7 • cardiopatia grave;
8 • doença de Parkinson;
9 • paralisia irreversível e incapacitante;
10 • espondilartrose anquilosante;
11 • nefropatia grave;
12 • estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
13 • síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids.
23
o) Aproveitamento de servidor em disponibilidade (Art.
32 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: junta oficial em saúde
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta.
p) Exame para investidura em cargo público (Art. 14 da
Lei nº 8.112/1990)
Competência: perícia oficial singular em saúde
Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Considera-se como objetivo do referido exame médico a avaliação, no
momento do exame, da capacidade física e mental do candidato para
exercer as atividades para as quais está obrigado em razão do cargo
público que irá ocupar, tendo em conta os riscos inerentes às respectivas
atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato.
O médico deverá avaliar, também, os exames indicados no edital
do concurso. Os critérios devem ser estabelecidos levando-se em
consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer,
os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos,
que podem apontar doenças responsáveis por licenças prolongadas,
readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.
Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados
documentos técnicos atuais para melhor embasar a avaliação da
capacidade laboral.
Este exame integra as ações de promoção à saúde.
24
q) Pedido de reconsideração e recurso (Arts. 106, 107 e
108 da Lei nº 8.112/1990)
Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.
Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de
interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que será dirigido à
autoridade que houver proferido a primeira decisão.
Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância
administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são
distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo
interessado (art. 108 da Lei nº 8.112/1990).
O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve
ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias,
submetendo-se o requerente a novo exame pericial (art. 106 da Lei nº
8.112/1990).
O servidor, para fins previstos neste item, utilizar-se-á do pedido de
reconsideração/recurso.
Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso
contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão
considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de
acordo com o previsto em lei (art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
r) Avaliação para isenção de imposto de renda (Art. 6 da
Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/04)
Competência: junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção
à saúde do servidor dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia
singular.
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A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992 e alterada
pelas Leis nos 9.250/1995 e 11.052/2004, confere isenção de imposto
de renda sobre rendimentos de pessoa física, percebidos a título de
aposentadoria e ou pensão, nos seguintes casos:
1 • aposentadoria motivada por acidente em serviço;
2 • moléstia profissional;
3 • tuberculose ativa;
4 • alienação mental;
5 • esclerose múltipla;
6 • neoplasia maligna;
7 • cegueira;
8 • hanseníase;
9 • paralisia irreversível e incapacitante;
10 • cardiopatia grave;
11 • doença de Parkinson;
12 • espondilartrose anquilosante;
13 • nefropatia grave;
14 • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
15 • hepatopatia grave;
16 • contaminação por radiação;
17 • síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids).
A doença deverá ser atestada em laudo pericial. A perícia fixará o prazo
de validade do laudo pericial marcando reavaliação, nos casos de
doenças passíveis de controle e/ou recuperação (art. 30, § 1º, da Lei
nº 9.250/1995).
O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificada
em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por
relatório, exames e/ou cirurgia, devendo ser especificada a data de início
da doença.
26
No caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional.
A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, não podendo ser isentos os servidores que não
estejam aposentados.
A apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo
ser portador de uma das moléstias relacionadas, poderá dispensar o
servidor de exame pericial (ato declaratório COSIT nº 19, de 25 de outubro
de 2000, da Secretaria da Receita Federal), desde que confirmada a
procedência e a idoneidade do documento.
s) Avaliação da idade mental de dependente para
concessão de auxílio pré-escolar (§ 2º do Art. 4º Decreto
nº 977/1993)
Competência: perícia oficial singular em saúde
O dependente de um servidor que apresentar deficiência mental grave
poderá ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por
avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.
t) Comunicação de doença de notificação compulsória ao
órgão de saúde pública
Competência: profissional que primeiro levantar a hipótese diagnóstica.
A notificação compulsória é a comunicação sobre a ocorrência de
determinada doença ou agravo à saúde constatados no exercício da
profissão, e que, por força de lei, os profissionais de saúde têm obrigação
de comunicar, por escrito, à autoridade competente, para que sejam
tomadas as providências sanitárias e judiciais cabíveis.
A obrigatoriedade da notificação ou comunicação está definida na Lei
nº 6.259/1975 e a omissão da denúncia à autoridade pública é crime, com
pena prevista no Código Penal Brasileiro.
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A comunicação ou notificação compulsória é obrigatória nos casos de:
1 • acidente de trabalho (Portaria GM/MS nº 777/2004);
2 • moléstia infectocontagiosa de natureza compulsória (Código Penal,
art. 269);
3 • doenças profissionais e do trabalho (CLT, art. 169);
4 • morte encefálica comprovada em estabelecimento de saúde
(Decreto nº 2.268/1997, art. 18);
5 • crimes de ação pública (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 - das
Contravenções Penais, art. 66).
Capítulo VI
Laudo Oficial Pericial
Laudo Oficial