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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Desconto previdenciário



PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/




Postado em Artigos Por Jean P. Ruzzarin Em 15 julho, 2015


Por Jean P. Ruzzarin e Jerônimo Paludo

Salário Contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada segurado contribuinte.

O salário de contribuição constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base. Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.

A Constituição Federal prevê contribuições sociais de natureza previdenciária, em seu art. 195, I, “a”, sobre algumas verbas trabalhistas. Desta forma, a seguridade social, além de ser financiada mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes políticos, é também financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Assim, como regra básica do salário de contribuição, quando a parcela paga pela empresa ao trabalhador for destinada a retribuir o seu trabalho, deve ser incluída no salário-de-contribuição, exceto as parcelas excluídas expressamente por força do art. 28, §9°, da Lei 8.212/91.

São, portanto, verbas que constituem o salário de contribuição:

a) Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. Entretanto sua incidência ainda é controversa. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho, o que não poderia, portanto, gerar incidência sobre tal verba.

Apesar de posições contrárias, o STJ tem entendido que “A contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser descontada do salário-maternidade, benefício previdenciário pago à empregada em período de licença-maternidade”. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entendimento do tribunal, o recolhimento ao INSS se estende também ao salário-paternidade. Os ministros do STJ concluíram que esses benefícios têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitos à cobrança da contribuição.

b) Gratificação natalina (13ª salário): é sempre salário de contribuição conforme entendimento da Súmula 688 do STF, sendo pago no curso do contrato de trabalho ou na rescisão contratual, apenas não é considerado para o cálculo do benefício.

c) Diárias de viagens: só tem incidência de contribuição previdenciária se o seu valor ultrapassar a 50% da remuneração, seguindo o regime do artigo 457, §2º, da CLT, porém a contribuição incide sobre o valor total da diária.

d) Adicional de periculosidade e insalubridade: O entendimento do STJ é que os adicionais supracitados integram o salário de contribuição mesmo quando pagos em rescisão contratual. A questão também é controversa, tendo posições contrárias como o TRF4 (Apelação Cível Nº 2001.72.00.003379-0/SC) e o TRF1 (AG 2005.01.00.056488-5/DF; AC 2001.34.00.029097-5/DF), que são favoráveis à incidência de contribuição em tais verbas.

e) Horas Extras: baseados em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n° 389.903-1/STF), muitos tribunais estão proferindo sentenças favoráveis a empresas, determinando a não incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre horas extras realizadas pelos empregados. Liminares com esse posicionamento já foram concedidas em Juiz de Fora (MG), Aracaju (SE), João Pessoa (PB) e no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento do STF e das instâncias que o seguem é de que o INSS não incide sobre as horas extras porque elas têm caráter indenizatório. Apenas as verbas incorporáveis ao salário do empregado para fins de cálculo da aposentadoria devem, segundo os juízes, sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Essa decisão é válida apenas para as empresas que já tiveram seus processos julgados ou obtiveram liminares na Justiça.

Além das verbas acima descritas, vale destacar ainda, que outras verbas podem integrar o salário de contribuição. Dentre elas está a comissão do corretor de seguros, segundo entendimento da Súmula 458 do STJ “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”, compondo assim o salário de contribuição.

Desta forma, as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de periculosidade e insalubridade.

Governo vai leiloar folha dos servidores

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Edna Simão
Valor Econômico     -     15/07/2015


Brasília - O governo federal pretende publicar, em agosto, edital para realização do leilão da folha de pagamento do Executivo, que envolve cerca de 600 mil servidores. A expectativa é que a operação ocorra em outubro, para que a receita obtida ajude no cumprimento da meta de superávit primário deste ano, de 1,1% do Produto Interno Bruto (PIB). O governo também estuda a concessão das loterias, segundo fonte ouvida pelo Valor.



Tanto o leilão da folha como a concessão das loterias estão considerados nas projeções de receita do segundo semestre. Caso não se realizem, aumenta o desafio de cumprimento da meta fiscal. A equipe econômica evita estimar quanto pode render o leilão da folha. Embora de grande potencial para venda de serviços pelos bancos, por ser considerada um ativo intangível, terá que ser deduzida do capital dos bancos, o que pode reduzir a competição no leilão.

Questionada norma sobre infrações disciplinares de policiais federais

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BSPF - 14/07/2015



A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 da Lei Federal 4.878/1965. O dispositivo, que tem 63 incisos, elenca transgressões disciplinares de funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.


Entre os argumentos apresentados pela confederação está a violação à liberdade de expressão e à garantia individual – pelos incisos I, II e III, do artigo 43 – uma vez que esses dispositivos seriam, na opinião da confederação, uma imposição autoritária para impedir que os policiais civis critiquem ou manifestem posição contrária aos atos de gestão praticados pelas autoridades administrativas. “Tal blindagem impõe explícita restrição à livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, impedindo qualquer exteriorização de contrariedade”, alega.


Segundo a entidade, o inciso III inviabiliza qualquer atividade sindical e, ainda, respalda a perseguição a servidores policiais sindicalistas. Isto porque qualquer ato de manifestação contra a Administração ou suas autoridades é enquadrado como transgressão disciplinar. Os demais dispositivos questionados, segundo a confederação, restringem direito de locomoção, liberdade pessoal, dignidade da pessoa humana, igualdade, direito de petição, inafastabilidade de jurisdição e do devido processo legal, entre outras violações.


De acordo com a CSPB, a lei em questão foi editada no segundo ano da ditadura militar, “em meio a uma política de perseguição a trabalhadores e opositores políticos, consolidada através da edição de diversos textos legais”. “A persistência desse ‘entulho autoritário’ atrai a importância da atuação desta Suprema Corte no sentido de extrair do sistema normativo pátrio as normas que colidem frontalmente com o texto constitucional”, argumenta.


A autora da ADPF alega que a norma “representou um dos artifícios na manutenção do regime militar, causando perseguições políticas e pessoais em restrição aos direitos, hoje, fundamentais”. Por isso, a entidade pede liminar para suspender a eficácia do artigo 43 (e incisos) da Lei 4.878/65. Ao final, pede a procedência da ação para declarar a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos dispositivos impugnados e a nulidade dos atos praticados com fundamento em qualquer dos incisos. A confederação pede ainda que se aplique aos policiais federais o regime disciplinar dos demais servidores públicos, previsto na Lei 8.112/1990.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Fiscal do Ibama investigado na operação Curupira não consegue anular demissão

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BSPF     -     14/07/2015



Um ex-servidor público acusado de fraude e corrupção no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de Mato Grosso não conseguiu ser reintegrado ao cargo de técnico ambiental. Ele foi demitido do órgão em 2010, após passar por processo administrativo disciplinar (PAD).


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Humberto Martins, por maioria, negou o mandado de segurança e afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão do PAD.


Segundo os autos, o ex-servidor foi acusado de se associar a “despachantes e notórios praticantes de fraudes” para deixar de apreender veículos e cargas de madeira ilegal. Também teria deixado de verificar denúncias de extração não autorizada de madeira e desmatamento ilegal em imóvel rural. Não teria, ainda, despachado autos de infração a empresas que praticaram extração de areia sem licença ambiental nas margens do rio Guaporé e que usaram irregularmente autorização no transporte de madeira serrada.


O esquema veio a público em junho de 2005, quando foram emitidos 124 mandados de prisão depois de deflagrada a operação Curupira pela Polícia Federal, Ibama e Ministério Público Federal. A madeira ilegal transportada foi avaliada, à época, em R$ 890 milhões e seria o suficiente para preencher 66 mil caminhões.


Servidores investigados forneciam Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs), que eram de preenchimento manual em papel. Documentos de Origem Florestal (DOFs), de caráter eletrônico, substituíram as ATPFs em agosto de 2006.


Processo complexo


O ministro Humberto Martins rejeitou as alegações de nulidade apresentadas pela defesa. Disse que não houve generalidade nem na portaria de instauração da comissão processante nem no termo de indiciamento. Para o relator, os fatos foram claramente indicados, “pois estavam relacionados a processos de fiscalização que se encontravam em autos administrativos específicos”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não é necessário o detalhamento na portaria de instauração.


Quanto à alegada prescrição da penalidade quando da publicação da demissão, o ministro observou que, como o servidor foi réu em ação penal, o prazo prescricional é dilatado, uma vez que “o parágrafo 2º do artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”. Assim, não foi reconhecida a prescrição no caso.


Por fim, sobre o suposto excesso de prazo para a conclusão do PAD, o ministro entendeu que as prorrogações foram motivadas e fundamentadas “no interesse da busca da verdade dos fatos”.


O artigo 152 da Lei 8.112 diz que o prazo é de 60 dias, prorrogável por igual período. No caso, a primeira prorrogação se deu em 2006, e foram baixadas outras 30 portarias prorrogando o prazo, a última no ano de 2010. “Da análise do processo disciplinar juntado aos autos, bem se infere que o feito possui grande complexidade e exigiu esforços longos e dedicados. É evidente que o prazo dilatado de conclusão se justificava”, concluiu o ministro.


O julgamento foi em 10 de junho, e o acórdão ainda não está publicado.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

terça-feira, 14 de julho de 2015

Disputa entre auditor e analista vai à Justiça

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Correio Braziliense     -     14/07/2015

A briga entre auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal, que já era antiga, foi parar na Justiça. O presidente do Sindifisco Nacional, Cláudio Damasceno (auditores) move ação para que a presidente do SindiReceita (analistas), Sílvia Alencar, identifique as pessoas objeto de ataques e que se retrate, já que toda a classe se sentiu ofendida com as declarações feitas à mídia digital do Correio, em 6 de abril. No processo, ajuizado em 25 de junho, o Sindifisco selecionou “várias frases de conteúdo ofensivo à honra dos auditores, acusando-os, aparentemente a todos, de serem egocêntricos, incompetentes e indolentes”.



Na entrevista, Silvia falou que o “auditor acredita que é o centro do universo”, “se trabalhassem com a eficiência que dizem trabalhar, não seria necessário a Receita ser coadjuvante em tantas operações do Ministério Público e da Polícia Federal” e dá como exemplo a Operação Zelotes. A ação do Sindifisco foi acatada pelo juiz substituto da 10ª Vara Federal Criminal, Ricardo Augusto Soares Leite. Por entender que se trata de “possível crime de injúria, no qual a honra atingida é subjetiva”, o magistrado determinou 10 dias para Silvia explicar as ofensas contra os auditores.


A crise, no entanto, está longe de acabar. A presidente do SindiReceita chamou o processo de “ação contra a verdade” e garantiu não retira nem sequer uma palavra. Apontou a ineficiência corroborada pela sonegação de R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do PIB, e por contenciosos tributários de R$ 456 bilhões, em torno de 11% do PIB. “Querem que eu me retrate, não vou me retratar. Reitero tudo que falei. Tenho o direito de dizer o que penso”.



De acordo com o presidente do Sindifisco, Cláudio Damasceno, Silvia deu “declarações gravíssimas e é preciso que ela apresente provas”. Ele tentou minimizar o propósito do sindicato de entrar em um juizado criminal contra os colegas de trabalho. Ele disse que foi um procedimento em defesa de direitos da categoria e das atribuições e prerrogativas do auditor fiscal.

Planalto busca alternativas para reajuste

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A Gazeta      -     14/07/2015


O ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, afirmou ontem que o reajuste entre 53% e 78% para servidores do Judiciário, aprovado no Congresso no fim do mês passado, é incompatível com a situação fiscal do país. "A presidente já se manifestou sobre isso. Da forma que está colocado, o reajuste não é compatível com a estabilidade fiscal", disse. Segundo Barbosa, o governo já vinha trabalhando com negociações para chegar a um acordo que gerasse menor impacto ao orçamento, como reajustes plurianuais. "Estamos conversando com o Judiciário para definir cenários alternativos, 16%, 17%, 18%, 19%.


O Judiciário precisa construir proposta que seja compatível com o ajuste e que seja justo socialmente. Não é adequado propor 70%", acrescentou o ministro do Planejamento. Juntamente às negociações com o Judiciário, o governo prepara uma proposta para o reajuste dos servidores do Executivo. "Estamos seguindo um cronograma para enviara o Congresso uma proposta de reajuste para o Executivo até o fim de agosto."


Durante viagem à Itália, no último fim de semana, Dilma comentou a inviabilidade para a concessão desse reajuste. "Estamos avaliando, porque é impossível o Brasil sustentar um reajuste daquelas proporções", afirmou a presidente na ocasião. Na terça-feira passada, a presidente Dilma Rousseff, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, tiveram um encontro num hotel fora do Brasil e fora das agendas oficiais dos três. Foi na escalado voo da presidente em Portugal.


ENCONTRO



Conforme reportagem do G1, eles falaram sobre o reajuste no salário dos servidores do judiciário aprovado pelo Congresso. Informação negada tanto pelo ministro da Justiça quanto pelo presidente do Supremo. Lewandowski teria pedido para que a presidente não vetasse o reajuste. A oposição disse que esses encontros são estranhos. E pede que Cardozo dê esclarecimentos quando for à CPI da Petrobras, falar sobre as investigações da Lava Jato.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Governo aumenta o limite percentual de crédito consignado para servidor público

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Canal Aberto Brasil     -     13/07/2015

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje a Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Assinaram a MP Michel Temer, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa.


A medida possibilitará que servidores públicos, trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aposentados e pensionistas autorizem o desconto em folha, do pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.


A MP, que aumentou de 30% para 35% o limite do desconto do crédito consignado em folha de pagamento, definiu que o desconto incidirá também sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador até o limite de 35%, sendo que 5% devem ser reservados exclusivamente para o pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito.


O especialista em Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes enfatiza que também pode ser descontada a despesa operacional para a consignação. O advogado explica que o empregador e o órgão do governo que faz a consignação para o servidor e o aposentado podem cobrar um pequeno valor para cobrir as despesas de realizar a consignação. “Toda a consignação deve ser demonstrada no contra-cheque e que mesmo no caso de rescisão de empregado o desconto será permitido”, conclui Jacoby.


Histórico


Em maio deste ano, a presidente Dilma vetou a lei que aumentava o limite de desconto em folha. A norma previa que o desconto passaria de 30% a 40% da renda. Para vetar, a Presidente razoou que “sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica”.


Especialistas acreditam que a medida deverá melhorar o mercado de crédito e, em meio ao ajuste fiscal, gerar certo otimismo no mercado, protegendo o emprego do trabalhador.


Alterações


A MP nº 681/2015 altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências); a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

Planejamento autoriza Ministério da Saúde a nomear 185 aprovados

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BSPF     -     13/07/2015





Ingresso de concursados destina-se à substituição de terceirizados

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) autorizou hoje (13), pela Portaria nº 270 publicada no Diário Oficial da União, o provimento de 185 cargos da Carreira de Ciência e Tecnologia para a composição do quadro efetivo do Ministério da Saúde (MS).

As vagas são do concurso público autorizado pela Portaria MP nº 127, de 17 de abril de 2014, alterada pela Portaria MP nº 166, de 27 de maio de 2014.

As novas nomeações atendem às necessidades de pessoal do MS ao mesmo tempo em que darão cumprimento à substituição dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas no Decreto nº 2.271/97.

Os cargos a serem ocupados são os de tecnologista, da Carreira de Ciência e Tecnologia, com remuneração inicial de R$ 11.987,37.

Os candidatos aprovados podem ser convocados para o preenchimento dos cargos a partir de julho de 2015, mediante à extinção da totalidade dos postos de trabalho terceirizados integrantes do MS, que estão em desacordo com a legislação vigente.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Barbosa defende veto ao aumento salarial do Judiciário

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Agência Brasil     -     13/07/2015


O ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, reforçou a opinião da presidenta Dilma Rousseff e indicou que o reajuste médio de 59,49% para servidores do Poder Judiciário deve ser vetado pelo governo.


“O reajuste [aprovado no Senado] não está compatível com o reajuste fiscal. Isso deve ser motivo para o veto. A presidenta se manifestou sobre isso na viagem”, disse Barbosa em entrevista hoje (13), em Brasília.


Durante viagem à Itália, no último fim de semana, Dilma comentou a inviabilidade de concessão de um reajuste como este. “Estamos avaliando, porque é impossível o Brasil sustentar um reajuste daquelas proporções. Tem certas… certos valores, certas quantidades de recursos que algumas leis exigem, que são impraticáveis. O país não pode fazer face a isso.”


De acordo com o Ministério do Planejamento, o aumento para 117,5 mil servidores ativos e inativos do Judiciário custaria R$ 1,5 bilhão este ano, R$ 5,3 bilhões, em 2016 e R$ 8,4 bilhões, em 2017, até atingir R$ 10,5 bilhões anuais a partir de 2018.


A presidenta trata do reajuste do Judiciário enquanto negocia com servidores do Poder Executivo. "Com o Executivo estamos em negociação. Estamos trabalhando, seguindo um cronograma para apresentar ao Congresso, até o final de agosto, o reajuste do Executivo”, disse Barbosa.



A proposta do governo é aumento de 21,3%, divididos em quatro parcelas até 2019. Os trabalhadores pedem, para o ano que vem, reajuste de 27,3% para repor perdas salariais desde 2010. Eles pedem ainda que o reajuste seja negociado anualmente.

Em busca de qualificação, concursos públicos vão priorizar cargos de nível superior

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Estado de Minas     -     13/07/2015

Com isso, são reduzidas as oportunidades para os que têm escolaridade mais baixa. Os poucos certames de nível médio serão marcados por forte concorrência


A nova era do serviço público chegou com foco na qualificação, e as pessoas com menos escolaridade terão oportunidades cada vez menores de ingressar no setor. Com a necessidade de manter um quadro de pessoal bem preparado para atender as demandas da população, a tendência é que as autorizações de aberturas de concursos públicos contemplem maior número de cargos de nível superior.


O processo vai acompanhar a evolução educacional da sociedade, explica o secretário da Gestão Pública (Segep) do Ministério do Planejamento, Genildo Lins. "Até a década de 1980, a União fazia concurso para nível básico. Hoje, a tendência é precisarmos cada vez mais de servidores de nível superior", afirma.


No primeiro semestre deste ano, o Ministério do Planejamento liberou 5.054 vagas para nomeações de excedentes em concursos vigentes e aberturas de certames, sendo 2,8 mil para nível superior - cerca de 55% do total. Se forem somadas as oportunidades no início de julho para as carreiras de advogado da União e procurador da Fazenda Nacional, o percentual passa de 56%.


Desafios


Os poucos cargos de nível médio a serem abertos vão aumentar a concorrência e o desafio para os candidatos que não têm nível superior. Com a crise econômica e o aumento do desemprego, a disputa por esses cargos tem atraído cada vez mais pessoas com escolaridade maior.


Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2013, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostram 15,7 milhões de pessoas com nível superior, o equivalente a 11,3% da população com 20 anos ou mais, quase o dobro do resultado obtido na pesquisa de 2001.



Estudo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) revela que, entre 2010 e 2013, cerca de 1 milhão de pessoas concluiu curso de graduação, por ano. Para Roberto Piscitelli, professor de economia da Universidade de Brasília (UnB), o cenário que se traça é favorável à administração pública, que começa a se equiparar à de países desenvolvidos como Estados Unidos, Inglaterra e França

Gratificações de desempenho: servidor tem direito à integralidade de proventos em transição de emendas

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Ana Torreão Braz Lucas de Morais
Consultor Jurídico     -     13/07/2015
As Constituições da República anteriores à de 1988 garantiam o direito à integralidade de proventos aos servidores públicos que cumprissem o tempo de serviço exigido pela Lei Maior. A integralidade de proventos, em sua concepção tradicional, constituía-se da totalidade da última remuneração do servidor público enquanto ativo.


A Emenda 41, de 19 de dezembro de 2003, modificou a essência do conceito de integralidade da aposentadoria ao estabelecer que os proventos integrais serão calculados com base na média das contribuições previdenciárias do servidor público federal. Com isso, a regra geral atual parametriza, para efeito de cálculo dos proventos integrais, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência, não mais o valor de sua última remuneração.


Esse critério atual de cálculos desvincula-se do sentido literal de integralidade de aposentadoria que, tradicionalmente, traduzia-se na remuneração total do servidor. Na prática, o valor da média das contribuições não corresponderá, necessariamente, à remuneração mensal recebida antes da aposentadoria; em muitas situações, poderá distanciar-se bastante dessa última referência.


A despeito da drástica modificação do conceito de integralidade de proventos, que repercutiu na base de cálculo da aposentadoria, a Emenda Constitucional 41/2003 manteve a referência a proventos integrais e a proventos proporcionais ao atribuir requisitos diferenciados para cada um deles.


Para alcançar o direito aos proventos integrais, o servidor deve atingir os requisitos de idade e de tempo de contribuição: 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. O direito à aposentadoria com proventos proporcionais, por sua vez, é atingido com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


A Emenda Constitucional 41/2003 alcança os servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição. A Medida Provisória 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei 10.887/2004, regulamenta os procedimentos de aplicação do disposto na referida Emenda.


O direito à integralidade de proventos dos servidores que já integravam os quadros da Administração Pública Federal à época desse marco temporal foi resguardado pelos artigos 3º e 6º da Emenda 41 e, para os servidores que já integravam o serviço público em 16 de dezembro de 1998, pelo artigo 3º da Emenda 47/2005. O direito à aposentadoria com base na última remuneração enquanto ativo foi mantido incólume para essa categoria de servidores.


Atualmente, a remuneração dos servidores do Poder Executivo pode se dar pelo regime de subsídio, que concentra toda a composição de rubricas da remuneração em uma única parcela, ou pelo regime geral, em que a composição remuneratória compreende rubricas individualmente especificadas.


Esse segundo regime estipendial é constituído por parcelas que servem de base para o pagamento da contribuição previdenciária do servidor. São exemplos dessas parcelas o vencimento básico, as gratificações e as vantagens pessoais, entre outras.


No caso do subsídio, o parâmetro para a concessão da integralidade de proventos é o valor total da parcela única; no caso em que cada parcela é individualmente especificada, o parâmetro é a soma do valor total das rubricas que compõem a remuneração.


Não obstante a clara determinação constitucional de integralidade de proventos para os servidores que integram o grupo de beneficiários das conhecidas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, o Poder Executivo Federal tem ofendido, em reiteradas situações, as regras nelas existentes. 


É o caso da incorporação de gratificação de desempenho, parcela que compõe grande parte da remuneração, aos proventos de aposentadoria dos servidores que mantiveram intacto o direito à integralidade de proventos previsto nas referidas regras de transição. Para melhor elucidação da lesão perpetrada pelo Poder Público Federal nesse caso, toma-se o exemplo da incorporação aos proventos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).


A Lei 10.885, de 1º de abril de 2004, que a instituiu — modificada pelas Leis 11.501, de 11 de julho de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 —, estabelece as regras para a percepção da gratificação pelos servidores ativos e, entre outras, as regras de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor.


No que concerne aos servidores ativos, essa gratificação é devida aos integrantes da carreira do Seguro Social quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em função do desempenho institucional e individual. Para o pagamento da GDASS, será observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, a corresponder cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da lei.


Desses 100 pontos, 20 são atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual do servidor e 80 são atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional do órgão ou da entidade de lotação do servidor, neste caso, do INSS.


A Lei 10.885/04 traz diretriz específica quanto à incorporação da gratificação à aposentadoria dos servidores alcançados pelas regras de transição dos artigos 3º e 6º da Emenda 41/2003 e do artigo 3º da Emenda 47/2005. Nesse particular, estabelece que receberão a GDASS no valor correspondente a 50 pontos, a despeito do direito à integralidade de proventos com base no valor de sua última remuneração.


Quando ativos, esses mesmos servidores percebiam a GDASS, no mínimo, no valor da parcela institucional, que equivale a até 80 pontos. A GDASS recebida pelo servidor poderia, ainda, alcançar seu percentual máximo, ou seja, 100 pontos, a depender de sua avaliação de desempenho.


Se percebida em patamar superior a 50 pontos, a passagem para a inatividade significa para esses servidores redução remuneratória, a culminar na percepção da gratificação em quantia, na maior parte das situações, significativamente inferior à percebida enquanto ativos, a despeito de lhes ser assegurado o direito à integralidade de proventos.


O direito à integralidade desses servidores significa que seus proventos “serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”, nos exatos termos da redação do artigo 40 da Constituição da República antes da Emenda Constitucional 41/2003.


De igual modo, as regras de transição trazem expressa menção à definição de integralidade de proventos: “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”. Disso decorre que um servidor titular do direito à integralidade que recebia 100 pontos a título de GDASS antes de se aposentar deveria levar esses mesmos 100 pontos para os proventos de aposentadoria.


Não obstante a determinação para que seja paga a totalidade da remuneração na passagem do servidor para a aposentadoria, o Poder Executivo, com base no art. 16 da Lei 10.855/2004, garante a ele apenas 50 pontos de GDASS.


Ao analisar o cenário em patamares reais, são alcançados os seguintes resultados: 100 pontos, em um contracheque de servidor paradigma em fevereiro de 2014, correspondem a R$ 4.272. Ao se aposentar, pela interpretação equivocada do Poder Executivo, esse mesmo servidor, ainda que alcançado pelas regras de transição, levará apenas metade desse valor, ou seja, 50 pontos, que equivalem a R$ 2.670.


A situação relatada, reiterada em todo o Poder Executivo Federal, demonstra total incongruência com a integralidade prevista no antigo art. 40 da Constituição da República, nos arts. 3º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, que regem os direitos previdenciários dos servidores neles definidos.


Ao analisar a integralidade de proventos sob a ótica das regras de transição de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590260[1], reconheceu o direito à integralidade e à paridade a todos os servidores amparados por essas regras de transição.


O Poder Executivo Federal, por sua vez, ao ignorar o comando constitucional, alega que a lei da gratificação de desempenho não estabelece o pagamento da parcela no valor da última remuneração para os servidores alcançados pelas regras de transição. Além disso, entende que, em razão de a gratificação de desempenho ser parcela de valor flutuante, que reflete o desempenho do servidor, não poderia ser incorporada no patamar da última remuneração.


A instituição das gratificações de desempenho, que compõem grande parte da remuneração do servidor, bem como as características que as regem, não podem servir de subterfúgio para que se desrespeite a Lei Maior. O intento da Administração Pública de escapar ao pagamento dos proventos de modo integral, da maneira que constitucionalmente estipulada, deve ser alijado.


É de se reconhecer que não há no ordenamento jurídico comando normativo apto a afastar a aplicação do direito à integralidade do cálculo dos proventos dessa parcela específica de servidores, porquanto essa garantia foi expressa e inequivocamente instituída pela Constituição da República.


Em outras palavras, não poderia a Lei 10.885/2004, norma hierarquicamente inferior às regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, suprimir a integralidade para os servidores que se aposentarem com fundamento nesta diretriz constitucional. É preciso que se dê interpretação conforme às regras de transição, a fim de que a integralidade de proventos seja harmonizada às regras da gratificação de desempenho, parcela que compõe a remuneração do servidor.


Independentemente das normas de regência das gratificações de desempenho, o direito dos beneficiários das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 deve ser integralmente respeitado. Devem eles receber a gratificação de desempenho na pontuação recebida antes da aposentadoria. Os proventos devem ser calculados pela antiga sistemática, a da integralidade dos proventos na totalidade da última remuneração, inclusive no que tange ao pagamento das gratificações de desempenho.


[1] STF, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009.



Ana Torreão Braz Lucas de Morais é advogada do escritório Torreão Braz Advogados.

LICENÇA PREMIO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 03 DE MAIO DE 1994

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – SAF
(DOU de 04/05/94)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04,
DE 03 DE MAIO DE 1994



O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve:

Expedir a presente Instrução Normativa (IN), destinada a esclarecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquia e fundacional, integrantes do Sistema de Pessoal Civil, quanto ao procedimento a ser adotado quando da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade, de que tratam os arts. 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

1. DA LICENÇA

1.1 A licença-prêmio por assiduidade de que trata o art. 87, do Regime Jurídico Ùnico dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/90) será concedida ao servidor que completar cinco anos ininterruptos de exercício em cargo efetivo de serviço público federal. 

1.2 O tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio não será necessariamente prestado a um único órgão.

1.3 Em casos de faltas injustificadas ao serviço, será retardada a concessão dessa vantagem em um mês para cada falta, no termos do parágrafo único do art. 88, da Lei nº 8.112, de 1990.

1.4 A suspensão, quando convertida em multa, não interrompe a contagem do qüinqüênio para fins de concessão de licença, a título de prêmio por assiduidade.

1.5 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por motivo de licença-prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efetivo de que seja titular (ON/SAF Nº 36).

2. DA CONCESSÃO

2.1. A licença-prêmio deverá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em dois ou três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.

2.2. O servidor deverá requerer a concessão da licença-prêmio junto à unidade de Recursos Humanos, indicando a forma em que deseja usufruí-la. O atendimento do pedido ficará subordinado aos interesses da administração.

2.3. Deferida a concessão da licença-prêmio, o órgão de pessoal promoverá a sua publicação no Boletim de Serviço.

2.4. Tendo direito a mais de uma licença-prêmio, o servidor poderá gozá-la em períodos consecutivos o parcelados.

2.5. Adquirido o direito de desfrutá-la nos termos do art. 116, da Lei nº 1.711, de 1952, e não tendo sido gozada in totum, fica assegurado o direito de o servidor usufruir a posteriori, o período referente aos meses restantes.

2.6. A licença-prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo (qüinqüênio), houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão, ou se for afastado do cargo, na forma estabelecida pelo inciso II, do art. 88, da Lei nº 8.112, de 1990.

2.7. À administração é vedado interromper o gozo da licença-prêmio, dada a inexistência de norma legal autorizativa.

3. DO TEMPO DE SERVIÇO

3.1. Os afastamentos previstos no art. 88, da Lei nº 8.112, de 1990, interrompem a contagem do qüinqüênio para efeito de licença-prêmio por assiduidade, reiniciada a sua contagem, com o retorno do servidor à atividade, desprezando-se o tempo anterior. 

3.2. Concedida a licença-prêmio e após constar dos assentamentos funcionais do servidor, a mesma poderá ser desfrutada ou ainda, aproveitado o respectivo período em dobro, para fins de aposentadoria.

3.3. A licença-prêmio por assiduidade, concedida no âmbito da administração estadual ou municipal, não poderá ser aproveitada na esfera federal, porque o tempo de serviço prestado a essas entidades de direito público só é computável para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, da Lei nº 8.112, de 1990).

3.4. Quanto à apuração de tempo de serviço destinado à licença-prêmio, concernente aos servidores que até 11 de dezembro de 1990 eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, observar-se-á o que dispõe o art. 7º combinado com o art. 5º, da Lei nº 8.162, de 1991, computando-se o referido período de licença, tão-somente, para efeito de contagem em dobro, na aposentadoria. 

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Servidor tem direito à integralidade de proventos em transição de emendas

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Ana Torreão Braz Lucas de Morais
Consultor Jurídico     -     13/07/2015


As Constituições da República anteriores à de 1988 garantiam o direito à integralidade de proventos aos servidores públicos que cumprissem o tempo de serviço exigido pela Lei Maior. A integralidade de proventos, em sua concepção tradicional, constituía-se da totalidade da última remuneração do servidor público enquanto ativo.


A Emenda 41, de 19 de dezembro de 2003, modificou a essência do conceito de integralidade da aposentadoria ao estabelecer que os proventos integrais serão calculados com base na média das contribuições previdenciárias do servidor público federal. Com isso, a regra geral atual parametriza, para efeito de cálculo dos proventos integrais, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência, não mais o valor de sua última remuneração.


Esse critério atual de cálculos desvincula-se do sentido literal de integralidade de aposentadoria que, tradicionalmente, traduzia-se na remuneração total do servidor. Na prática, o valor da média das contribuições não corresponderá, necessariamente, à remuneração mensal recebida antes da aposentadoria; em muitas situações, poderá distanciar-se bastante dessa última referência.


A despeito da drástica modificação do conceito de integralidade de proventos, que repercutiu na base de cálculo da aposentadoria, a Emenda Constitucional 41/2003 manteve a referência a proventos integrais e a proventos proporcionais ao atribuir requisitos diferenciados para cada um deles.


Para alcançar o direito aos proventos integrais, o servidor deve atingir os requisitos de idade e de tempo de contribuição: 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. O direito à aposentadoria com proventos proporcionais, por sua vez, é atingido com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


A Emenda Constitucional 41/2003 alcança os servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição. A Medida Provisória 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei 10.887/2004, regulamenta os procedimentos de aplicação do disposto na referida Emenda.


O direito à integralidade de proventos dos servidores que já integravam os quadros da Administração Pública Federal à época desse marco temporal foi resguardado pelos artigos 3º e 6º da Emenda 41 e, para os servidores que já integravam o serviço público em 16 de dezembro de 1998, pelo artigo 3º da Emenda 47/2005. O direito à aposentadoria com base na última remuneração enquanto ativo foi mantido incólume para essa categoria de servidores.


Atualmente, a remuneração dos servidores do Poder Executivo pode se dar pelo regime de subsídio, que concentra toda a composição de rubricas da remuneração em uma única parcela, ou pelo regime geral, em que a composição remuneratória compreende rubricas individualmente especificadas.


Esse segundo regime estipendial é constituído por parcelas que servem de base para o pagamento da contribuição previdenciária do servidor. São exemplos dessas parcelas o vencimento básico, as gratificações e as vantagens pessoais, entre outras.


No caso do subsídio, o parâmetro para a concessão da integralidade de proventos é o valor total da parcela única; no caso em que cada parcela é individualmente especificada, o parâmetro é a soma do valor total das rubricas que compõem a remuneração.


Não obstante a clara determinação constitucional de integralidade de proventos para os servidores que integram o grupo de beneficiários das conhecidas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, o Poder Executivo Federal tem ofendido, em reiteradas situações, as regras nelas existentes. 


É o caso da incorporação de gratificação de desempenho, parcela que compõe grande parte da remuneração, aos proventos de aposentadoria dos servidores que mantiveram intacto o direito à integralidade de proventos previsto nas referidas regras de transição. Para melhor elucidação da lesão perpetrada pelo Poder Público Federal nesse caso, toma-se o exemplo da incorporação aos proventos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).


A Lei 10.885, de 1º de abril de 2004, que a instituiu — modificada pelas Leis 11.501, de 11 de julho de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 —, estabelece as regras para a percepção da gratificação pelos servidores ativos e, entre outras, as regras de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor.


No que concerne aos servidores ativos, essa gratificação é devida aos integrantes da carreira do Seguro Social quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em função do desempenho institucional e individual. Para o pagamento da GDASS, será observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, a corresponder cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da lei.


Desses 100 pontos, 20 são atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual do servidor e 80 são atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional do órgão ou da entidade de lotação do servidor, neste caso, do INSS.


A Lei 10.885/04 traz diretriz específica quanto à incorporação da gratificação à aposentadoria dos servidores alcançados pelas regras de transição dos artigos 3º e 6º da Emenda 41/2003 e do artigo 3º da Emenda 47/2005. Nesse particular, estabelece que receberão a GDASS no valor correspondente a 50 pontos, a despeito do direito à integralidade de proventos com base no valor de sua última remuneração.


Quando ativos, esses mesmos servidores percebiam a GDASS, no mínimo, no valor da parcela institucional, que equivale a até 80 pontos. A GDASS recebida pelo servidor poderia, ainda, alcançar seu percentual máximo, ou seja, 100 pontos, a depender de sua avaliação de desempenho.


Se percebida em patamar superior a 50 pontos, a passagem para a inatividade significa para esses servidores redução remuneratória, a culminar na percepção da gratificação em quantia, na maior parte das situações, significativamente inferior à percebida enquanto ativos, a despeito de lhes ser assegurado o direito à integralidade de proventos.


O direito à integralidade desses servidores significa que seus proventos “serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”, nos exatos termos da redação do artigo 40 da Constituição da República antes da Emenda Constitucional 41/2003.


De igual modo, as regras de transição trazem expressa menção à definição de integralidade de proventos: “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”. Disso decorre que um servidor titular do direito à integralidade que recebia 100 pontos a título de GDASS antes de se aposentar deveria levar esses mesmos 100 pontos para os proventos de aposentadoria.


Não obstante a determinação para que seja paga a totalidade da remuneração na passagem do servidor para a aposentadoria, o Poder Executivo, com base no art. 16 da Lei 10.855/2004, garante a ele apenas 50 pontos de GDASS.


Ao analisar o cenário em patamares reais, são alcançados os seguintes resultados: 100 pontos, em um contracheque de servidor paradigma em fevereiro de 2014, correspondem a R$ 4.272. Ao se aposentar, pela interpretação equivocada do Poder Executivo, esse mesmo servidor, ainda que alcançado pelas regras de transição, levará apenas metade desse valor, ou seja, 50 pontos, que equivalem a R$ 2.670.


A situação relatada, reiterada em todo o Poder Executivo Federal, demonstra total incongruência com a integralidade prevista no antigo art. 40 da Constituição da República, nos arts. 3º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, que regem os direitos previdenciários dos servidores neles definidos.


Ao analisar a integralidade de proventos sob a ótica das regras de transição de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590260[1], reconheceu o direito à integralidade e à paridade a todos os servidores amparados por essas regras de transição.


O Poder Executivo Federal, por sua vez, ao ignorar o comando constitucional, alega que a lei da gratificação de desempenho não estabelece o pagamento da parcela no valor da última remuneração para os servidores alcançados pelas regras de transição. Além disso, entende que, em razão de a gratificação de desempenho ser parcela de valor flutuante, que reflete o desempenho do servidor, não poderia ser incorporada no patamar da última remuneração.


A instituição das gratificações de desempenho, que compõem grande parte da remuneração do servidor, bem como as características que as regem, não podem servir de subterfúgio para que se desrespeite a Lei Maior. O intento da Administração Pública de escapar ao pagamento dos proventos de modo integral, da maneira que constitucionalmente estipulada, deve ser alijado.


É de se reconhecer que não há no ordenamento jurídico comando normativo apto a afastar a aplicação do direito à integralidade do cálculo dos proventos dessa parcela específica de servidores, porquanto essa garantia foi expressa e inequivocamente instituída pela Constituição da República.


Em outras palavras, não poderia a Lei 10.885/2004, norma hierarquicamente inferior às regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, suprimir a integralidade para os servidores que se aposentarem com fundamento nesta diretriz constitucional. É preciso que se dê interpretação conforme às regras de transição, a fim de que a integralidade de proventos seja harmonizada às regras da gratificação de desempenho, parcela que compõe a remuneração do servidor.


Independentemente das normas de regência das gratificações de desempenho, o direito dos beneficiários das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 deve ser integralmente respeitado. Devem eles receber a gratificação de desempenho na pontuação recebida antes da aposentadoria. Os proventos devem ser calculados pela antiga sistemática, a da integralidade dos proventos na totalidade da última remuneração, inclusive no que tange ao pagamento das gratificações de desempenho.


[1] STF, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009.



Ana Torreão Braz Lucas de Morais é advogada do escritório Torreão Braz Advogados.

Editada MP que amplia de 30% para 35% limite de desconto do crédito consignado

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Agência Brasil     -     13/07/2015

O governo publicou hoje (13) no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 681 que aumenta de 30% para 35% o limite do desconto do crédito consignado em folha de pagamento. O novo limite de renda é válido para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aposentados, pensionistas e servidores públicos. O desconto é para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil (leasing).


A MP estabelece que, do limite de 35%, 5% são reservados exclusivamente para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim estiver previsto no contrato de empréstimo. A medida provisória também prevê que o servidor poderá tomar o empréstimo em favor de terceiros.



Em maio deste ano, a presidenta Dilma Rousseff vetou lei que aumentava o limite de desconto, que passaria de 30% para 40% da renda. Na época, a presidenta entendeu que “sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica”.

Greve do INSS completa uma semana e fecha 15% das agências

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Agência Brasil     -     13/07/2015

A greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada terça-feira (7), interrompeu parcialmente os serviços do órgão. Na manhã de hoje (13), algumas agências da capital paulista estavam completamente fechadas. Em outras era possível receber os atendimentos agendados. Segundo o último balanço do Ministério da Previdência Social, 6% das 264 agências do estado de São Paulo estão totalmente paralisadas e em 13% o funcionamento é parcial.

De acordo com dados do ministério, em todo país 240 agências estão totalmente paralisadas (15% do total). Em 307, o funcionamento é parcial (19,1%). O Mato Grosso e a Bahia são os estados com maior adesão à greve. Nesses estados, 59% e 46%, respectivamente, dos locais de atendimento estão fechados.

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps) estima que 80% da categoria aderiu à paralisação. Amanhã (14), a entidade deve divulgar um balanço do movimento. Os servidores reivindicam reajuste de 27,3%. Até o momento o governo ofereceu 21,3%, divididos em quatro parcelas anuais.

Na agência da Rua Coronel Xavier de Toledo, centro da capital, o portão fechado e os cartazes deixavam clara a adesão dos funcionários ao movimento. Eliane Cassiano, de 46 anos, levou uma hora e meia do Bairro Piraporinha, zona sul, até a porta da agência.

“Tentei marcar perícia para meu filho. Pensei que não havia greve aqui no centro.” Eliane está preocupada com a possibilidade do filho Bruno, de 26 anos, que sofreu um acidente de moto trabalhando, não receber os benefícios a que tem direito. “Será que vai ficar muito tempo assim [de greve]?”, questionou.

No Glicério, região central, os atendimentos agendados estavam mantidos. Alguns casos, como do aposentado Flávio Bianchini, estão ficando para depois. “Quria cancelar uma aposentadoria. Isso é um atendimento que se resolve na hora, mas não fui atendido”, explicou.

Auxiliar de limpeza, Guaraci Paula de Lima Gomes conseguiu ser atendida, mas estava apreensiva sobre a continuidade do processo.  “Terei de marcar nova perícia sobre perícias ocupacionais. Como tá de greve, vamos ver como vai ficar. Se será rápido ou se vai demorar.”

Quem não for atendido por causa da greve terá a data remarcada. O reagendamento será feito pela própria agência. O segurado poderá confirmar a nova data pelo número de atendimento 135, um dia após o agendamento inicial. O instituto informou que considerará a data originalmente agendada como o da entrada do requerimento, de modo a evitar prejuízo financeiro nos benefícios do segurado.

domingo, 12 de julho de 2015

Mudanças na aposentadoria especial de servidor; decisão final é do plenário

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BSPF     -     12/07/2015

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou nesta semana três emendas oferecidas no plenário do Senado ao PLS 68/03 – Complementar, que regulamenta o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


O relator das emendas, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), emitiu parecer favorável às emendas de plenário 3, 4 e 5 na forma de subemenda.


Agora, o parecer da CAS vai ser lido no plenário da Casa antes da votação.


Mudanças propostas


A Emenda 3-PLEN, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), acrescenta ao artigo 5º do projeto os parágrafos 2º e 3º para determinar que as disposições do caput e do parágrafo 1º do dispositivo - relativas a contagem diferenciada de tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física - sejam aplicadas aos militares e servidores policiais, inclusive para o disposto no inciso III do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, que estabelece critério de aposentadoria para servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.


A Subemenda da CCJ à Emenda 3-PLEN também insere os parágrafos 2º e 3º ao artigo 5º do projeto, mas esses dispositivos passam a determinar que o tempo de trabalho do servidor policial em atividade que o exponha a risco será somado ao tempo de serviço em atividade comum, após a conversão pelas tabelas anexas ao projeto, para fins de aposentadoria por invalidez, por idade, ou por idade e tempo de contribuição. Essa disposição é aplicável, no que couber, ao tempo de trabalho em atividade militar.


A Emenda 4-PLEN, do senador Paulo Paim (PT-RS), altera a redação do artigo 3º do projeto para determinar o pagamento de proventos integrais para a aposentadoria especial dos servidores policiais, peritos e agentes penitenciários, bem como para fixar em vinte o número mínimo de anos de atividade na carreira requeridos para concessão da aposentadoria especial, sem qualquer requisito explícito de exercício de atividade de risco.


As redações do substitutivo da CCJ, bem como a da Emenda 2–CAS ao PLS 68/03 – Complementar, fixam, como requisito para a aposentadoria especial, o exercício de atividade de exposição a risco por, no mínimo, trinta anos, para os homens, e vinte e cinco anos, para as mulheres.


A Subemenda da CCJ à emenda 4-PLEN não modifica os requisitos fixados pela emenda para a aposentadoria especial, apenas altera a forma como são qualificados seus beneficiários: em lugar de servidores policiais, peritos e agentes penitenciários, faz menção a servidor da Polícia Civil, ao servidor da Perícia Oficial e aos Penitenciários.


A Emenda 5-PLEN, de autoria do então senador Sibá Machado (PT-AC), acrescenta parágrafo único ao artigo 3º do PLS 68/03 – Complementar, para determinar que a concessão da aposentadoria especial dos policiais, peritos e agentes penitenciários fica condicionada à efetiva comprovação da existência de risco no desempenho das suas atividades profissionais.



Fonte: DIAP