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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – SAF
(DOU de 04/05/94)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04,
DE 03 DE MAIO DE 1994
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – SAF
(DOU de 04/05/94)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04,
DE 03 DE MAIO DE 1994
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa (IN), destinada a esclarecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquia e fundacional, integrantes do Sistema de Pessoal Civil, quanto ao procedimento a ser adotado quando da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade, de que tratam os arts. 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
1. DA LICENÇA
1.1 A licença-prêmio por assiduidade de que trata o art. 87, do Regime Jurídico Ùnico dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/90) será concedida ao servidor que completar cinco anos ininterruptos de exercício em cargo efetivo de serviço público federal.
1.2 O tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio não será necessariamente prestado a um único órgão.
1.3 Em casos de faltas injustificadas ao serviço, será retardada a concessão dessa vantagem em um mês para cada falta, no termos do parágrafo único do art. 88, da Lei nº 8.112, de 1990.
1.4 A suspensão, quando convertida em multa, não interrompe a contagem do qüinqüênio para fins de concessão de licença, a título de prêmio por assiduidade.
1.5 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por motivo de licença-prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efetivo de que seja titular (ON/SAF Nº 36).
2. DA CONCESSÃO
2.1. A licença-prêmio deverá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em dois ou três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
2.2. O servidor deverá requerer a concessão da licença-prêmio junto à unidade de Recursos Humanos, indicando a forma em que deseja usufruí-la. O atendimento do pedido ficará subordinado aos interesses da administração.
2.3. Deferida a concessão da licença-prêmio, o órgão de pessoal promoverá a sua publicação no Boletim de Serviço.
2.4. Tendo direito a mais de uma licença-prêmio, o servidor poderá gozá-la em períodos consecutivos o parcelados.
2.5. Adquirido o direito de desfrutá-la nos termos do art. 116, da Lei nº 1.711, de 1952, e não tendo sido gozada in totum, fica assegurado o direito de o servidor usufruir a posteriori, o período referente aos meses restantes.
2.6. A licença-prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo (qüinqüênio), houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão, ou se for afastado do cargo, na forma estabelecida pelo inciso II, do art. 88, da Lei nº 8.112, de 1990.
2.7. À administração é vedado interromper o gozo da licença-prêmio, dada a inexistência de norma legal autorizativa.
3. DO TEMPO DE SERVIÇO
3.1. Os afastamentos previstos no art. 88, da Lei nº 8.112, de 1990, interrompem a contagem do qüinqüênio para efeito de licença-prêmio por assiduidade, reiniciada a sua contagem, com o retorno do servidor à atividade, desprezando-se o tempo anterior.
3.2. Concedida a licença-prêmio e após constar dos assentamentos funcionais do servidor, a mesma poderá ser desfrutada ou ainda, aproveitado o respectivo período em dobro, para fins de aposentadoria.
3.3. A licença-prêmio por assiduidade, concedida no âmbito da administração estadual ou municipal, não poderá ser aproveitada na esfera federal, porque o tempo de serviço prestado a essas entidades de direito público só é computável para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, da Lei nº 8.112, de 1990).
3.4. Quanto à apuração de tempo de serviço destinado à licença-prêmio, concernente aos servidores que até 11 de dezembro de 1990 eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, observar-se-á o que dispõe o art. 7º combinado com o art. 5º, da Lei nº 8.162, de 1991, computando-se o referido período de licença, tão-somente, para efeito de contagem em dobro, na aposentadoria.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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