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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 16 de março de 2018

AGU pede prioridade para definição do STF sobre adiamento de reajustes e elevação de taxação previdenciária


BSPF     -     15/03/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou na última segunda-feira, 12 de março, petição endereçada à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, em que requer “prioridade” quanto à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809 pelo Plenário da Corte. A matéria, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), confronta na Justiça a Medida Provisória (MP) 805/2017, que estabelece o adiamento de reajustes salariais previstos em lei, além de elevar a contribuição previdenciária de 11% para 14%.


Alvo de decisão liminar favorável do Ministro Ricardo Lewandowski, a ADI 5809, na prática, suspendeu os efeitos da MP 805/2017, assegurando, até o momento, a concessão do reajuste acordado entre governo e servidores para janeiro de 2018 e impedindo a elevação da taxação previdenciária. Cabe decisão final agora ao pleno dos Ministros do STF.


Na petição, a Advogada-Geral da União, Grace Mendonça, ressalta a “necessidade de pacificação quanto à discussão jurídica nela versada”, mostrando que o governo ainda aposta fichas numa possível reversão de cenário.


Paralelamente, o assunto integra também a pauta de discussões do Legislativo. A menos de um mês para expirar por decurso de prazo, a MP 805/2017 tramita em Comissão Mista do Congresso Nacional. Com o objetivo de conter o calote pretendido pelo Planalto sobre os servidores que firmaram acordo de reajuste parcelado ao longo de quatro anos – entre eles os do Banco Central – entidades do funcionalismo mantêm interlocução junto aos membros da Comissão, com o objetivo de reforçar a importância da efetivação da garantia legal, sancionada pelo próprio presidente Michel Temer.
Fonte: Sinal

Vamos dar voz ao pedido de ajuda das crianças sírias!

Vamos dar voz ao pedido de ajuda das crianças sírias!

Como pentacampeão mundial e classificado para a Copa do Mundo 2018, o Brasil pode ser decisivo em aumentar a pressão sob a Rússia. vamos encher nossos representantes e jogadores de mensagens no Facebook, Twitter e Email para não participarem da Copa na Rússia, a não ser que Putin pare com os bombardeamentos. 
Se você quiser algumas ideias sobre o que dizer, aqui vão algumas. Lembre-se que é importante que sua mensagem seja o mais personalizada possível para conseguir conectar com que estará lendo: gente como a gente, um pedido humano! 


A Rússia está bombardeando famílias em Ghouta Oriental e quebrando o cessar-fogo da ONU que ela mesma assinou.
Nenhum país, seleção ou jogador deveria tolerar o banho de sangue promovido pela Rússia e comparecer à Copa sediada ali. Eu peço para que você declare que não irá à Rússia a não ser que o governo russo pare de bombardear civis.
O Brasil deveria sugerir uma sede alternativa para a Copa do Mundo em nome da Paz, caso a Rússia não pare com o uso da força na Síria.
Vamos mandar um sinal de todo o Brasil, e mostrar à Rússia que cometer crimes contra a humanidade não serão tolerados!

  • https://secure.avaaz.org/po/alt_world_cup_loc_fr_pa_brazil/?cISuBib
  • quinta-feira, 15 de março de 2018

    Edital de Convocação de Assembleias para Retirada de Delegados para Encontro Setorial da Condsef

    Edital de Convocação de Assembleias para Retirada de Delegados para Encontro Setorial da Condsef http://www.sindsef-ro.org.br/edital-de-convocacao-de-assem…/
    ASSEMBLÉIAS PARA ELEIÇÃO DELEGADOS PLENÁRIA ESTATUTARIA CONDSEF/FENADSEF
    Olá filiados Sindsef

    Estaremos realizando assembleias no período de 13 a 21/03 para retirada de delegados para participarem dos encontros setoriais e da plenária estatutária da Condsef/Fenadsef no período de 03 a
    06/05 em Brasília. Serão poucas vagas, pois estamos prestigiando a participação de representantes dos 13 setores, sendo uma vaga pra cada setor e outras 11 vagas distribuídas entre os municípios e diretoria executiva. É importante frisar, que os interessados em se candidatarem a delegados, terão que fazer prévio estudo do estatuto da Condsef/Fenadsef, pois em verdade, o que acontecerá em Brasília é o segundo round da discussão do Congresso de Cuiabá, onde pretendemos nesta plenária estatutária com os nossos aliados, propor e defender propostas de mudanças estatutárias para melhorar os rumos da Condsef. Esperamos que cada município onde haverá as assembléias possam eleger delegados comprometidos com esse objetivo.
    Abson Praxedes 
    Presidente Sindsef

    Guerra no Itamaraty: MRE passa a controlar ponto e revolta diplomatas


    BSPF     -     15/03/2018

    Depois de 23 anos sem cobrar registros, ministério passou a fiscalizar marcação de entradas e saídas, despertando a ira de servidores


    Com 23 anos de atraso, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) passou a fiscalizar a presença de servidores por meio do ponto eletrônico. Desde fevereiro, o Itamaraty tem cobrado o controle previsto em decreto de 1995, mas até então nunca executado. A norma gerou revolta, especialmente entre alguns diplomatas, e deixou a sede da diplomacia brasileira em pé de guerra.


    Agora, assim como outros servidores públicos, os diplomatas devem confirmar chegada, saída e intervalos na catraca da portaria, por meio de digital. “Tem muita gente revoltada porque acha que diplomata é um tipo de servidor superior, especial, que não deve obedecer a essa regra. Antes, era comum muitos darem expediente de 4 horas por dia e receber por 8 [horas diárias]”, relata uma oficial de chancelaria.


    O ponto na catraca sempre existiu, mas, até fevereiro, não havia qualquer controle para fins de corte no pagamento ou outras sanções. Agora, os registros passaram a ser fiscalizados pelo departamento responsável.


    Quem não comprovar que trabalhou, não receberá – isso, para muitos, soa como injustiça. Funcionários do órgão, entre eles diplomatas, procuraram o Sinditamaraty, sindicato responsável pelos servidores do MRE, para reclamar do controle.


    Com 23 anos de atraso, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) passou a fiscalizar a presença de servidores por meio do ponto eletrônico. Desde fevereiro, o Itamaraty tem cobrado o controle previsto em decreto de 1995, mas até então nunca executado. A norma gerou revolta, especialmente entre alguns diplomatas, e deixou a sede da diplomacia brasileira em pé de guerra.


    Agora, assim como outros servidores públicos, os diplomatas devem confirmar chegada, saída e intervalos na catraca da portaria, por meio de digital. “Tem muita gente revoltada porque acha que diplomata é um tipo de servidor superior, especial, que não deve obedecer a essa regra. Antes, era comum muitos darem expediente de 4 horas por dia e receber por 8 [horas diárias]”, relata uma oficial de chancelaria.


    O ponto na catraca sempre existiu, mas, até fevereiro, não havia qualquer controle para fins de corte no pagamento ou outras sanções. Agora, os registros passaram a ser fiscalizados pelo departamento responsável.


    Quem não comprovar que trabalhou, não receberá – isso, para muitos, soa como injustiça. Funcionários do órgão, entre eles diplomatas, procuraram o Sinditamaraty, sindicato responsável pelos servidores do MRE, para reclamar do controle.


    “Antes, a cobrança do ponto era mais leniente para todos, não só os diplomatas. Nós recebemos, sim, de alguns grupos, questionamentos pontuais sobre a adaptação à norma, não questionamentos sobre a lei”


    Ernando Neves, presidente do Sinditamaraty


    Neves ressalta que a prescrição legal precisa se modernizar. “Vivemos novos tempos, em que se prioriza mais produtividade e menos carga horária, além do trabalho remoto. Mas essa é uma discussão maior sobre mudanças na legislação. Até lá, temos de cumprir o que está determinado”, diz o presidente.


    Normas determinam o controle


    A cobrança do ponto eletrônico para todos os servidores públicos, com raras exceções, está prevista em decretos como o nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. A portaria interna do Itamaraty mais recente, de nº 888, publicada em 31 de outubro de 2017, ressalta que:


    “A jornada de trabalho dos servidores do quadro do Ministério das Relações Exteriores é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, respeitando o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1º desta Portaria.”


    A imprensa já denunciou anteriormente casos de pelo menos 19 diplomatas que não estavam lotados em nenhuma seção do Itamaraty, mas recebiam salários. Alguns deles viveram anos com essa regalia. A fiscalização mais rigorosa do ponto seria uma tentativa de inibir práticas desse tipo.


    Procurado pela reportagem, o Itamaraty não comentou o assunto.


    Por Leilane Menezes


    Fonte: Metrópoles

    Senadora lamenta demora do Planejamento em enquadrar servidores

    BSPF     -     14/03/2018


    A senadora Ângela Portela (PDT-RR) cobrou do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a publicação de uma portaria com o enquadramento dos servidores federais lotados na Secretaria de Segurança Pública do estado, na carreira de policial civil. Segundo ela, estes funcionários têm direito de assumir cargos policiais desde a promulgação da Emenda Constitucional 79/2014.


    Para a senadora, o aparelhamento do Ministério do Planejamento, para uso político em Roraima, está prejudicando os servidores. Ângela lamentou que muitos deles estão doentes pela falta de concessão que deveria ter sido feita há mais de 30 anos.


    — Temos o caso por exemplo do querido Antonio Pai Careca, que luta por esse direito há três décadas. Temos casos de servidores com doenças graves como é o caso do senhor Mário Correa de Almeida e da dona Maria Inês Ribeiro, mas o Ministério do Planejamento não se sensibiliza com nenhum argumento e protela o quanto pode este enquadramento.


    Fonte: Agência Senado

    TCU permite que servidor com dois empregos some os dois rendimentos


    BSPF     -     14/03/2018

    O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que os servidores públicos com dois empregos acumulem os salários desde que os ganhos mensais de cada um dos cargos não supere o teto do funcionalismo, de R$ 33,7 mil


    Na decisão, os ministros destacaram que o Supremo Tribunal Federal quando julgou em abril de 2017, ao julgar ações sobre o tema, permitiu o “teto duplo” para quem tem dois empregos. E por isso a determinação deve ser seguida. O debate foi em resposta a consulta da Câmara em 2012, pelo deputado federal Marco Maia (PT-RS).


    Fonte: Blog do Servidor

    TCU dá aval a 'teto duplo' para servidor com dois empregos públicos


    Diário do Grande ABC     -     14/03/2018

    O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que os servidores públicos que tiverem dois empregos poderão acumular os salários desde que a remuneração referente a cada um dos cargos não supere o teto do setor público.


    Os ministros destacaram, na decisão, que esse é o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal quando julgou em abril de 2017 ações sobre o tema, permitindo o "teto duplo" para quem tem dois empregos. Os ministros comentaram que o que foi determinado pelo STF deve ser seguido.


    O posicionamento foi dado em resposta a uma consulta feita pela Câmara em 2012 pelo deputado federal Marco Maia (PT-RS). Naquela época, o Supremo ainda não havia decidido sobre o tema.


    (Estadão Conteúdo)

    Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor


    BSPF     -     14/03/2018

    Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.


    Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.


    Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.


    Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.


    Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF


    Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

    Suspensa decisão do TCU que cortou pensão de filha solteira de servidor federal

    BSPF     -     14/03/2018


    Segundo explicou o ministro Edson Fachin, a Lei 3.373/1958, que rege o benefício a filhas solteiras maiores de 21 anos, não prevê requisito exigido pelo TCU para a manutenção da pensão.

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do pagamento de pensão por morte concedida a uma filha maior de 21 anos de servidor público federal. O ministro verificou a plausibilidade do pedido, pois o benefício, em princípio, foi concedido de acordo com a lei, que não previa, entre os requisitos para a concessão, a demonstração de dependência econômica em relação à pensão. Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o pagamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

    Caso
    A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU que determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira maior de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de contas entendeu irregular o fato de a filha receber aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS simultaneamente com pensão.

    No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e certo ao benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em novembro de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo ela, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão, na norma que rege o benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do direito pela existência de outra fonte de renda.

    Decisão

    Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação aos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de que eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, vale a norma em vigor na data da morte do segurado. Ele ressalta que tese nesse sentido foi assentada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597389, com repercussão geral reconhecida.

    No caso dos autos, o relator observa que a concessão da pensão ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A lei previa também que, caso a filha permanecesse solteira após completar 21 anos, só deixaria de receber o benefício se passasse a ocupar cargo público permanente, não exigindo outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. O ministro Fachin lembra ainda que TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou sua jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência econômica.

    Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a violação do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos com efeitos favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada má-fé. “O exercício de atividade na iniciativa privada ou a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, concluiu o ministro.
    Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

    quarta-feira, 14 de março de 2018

    Eleições de 2018 – Servidores defendem bancada do funcionalismo público

    BSPF     -     13/03/2018


    Paralela à campanha do voto consciente segue a campanha salarial para 2019. Entre as principais pautas estão reajuste salarial de 25,63% para as carreiras que fecharam acordo de dois anos, cumprimento dos acordos assinados em 2015 e aumento de, no mínimo, 50% do custeio da União ao plano de saúde suplementar de ativos, aposentados e dependentes


    Depois da surpresa com o projeto de reforma da Previdência (PEC 287/16) e do pacote restritivo do governo (MP 805/2017), os servidores públicos (federais, estaduais e municipais) se preparam para evitar novo susto. Para forçar os Três Poderes a ouvi-los, planejam participar ativamente do pleito de 2018 como candidatos ou na qualidade de suporte técnico de quadros tradicionais. Eles se organizam em todo o país para formar uma bancada do funcionalismo em câmaras municipais, assembleias estaduais e no Congresso Nacional. Certos de que são um nicho que político algum desprezará nesse momento de escassos recursos do fundo partidário, pois são cerca de 40 milhões de votos (16 milhões de servidores e familiares).


    A Pública Central do Servidor, com entidades parceiras e filiadas, está à frente da campanha do voto consciente do servidor, para desvendar assuntos que não têm repercussão, tais como a estratégia oficial de depositar a culpa pela crise nas costas do servidor, para justificar reajustes salariais abaixo da inflação ou condenar ganhos reais, mas quando o país dá sinais de recuperação, não lhes oferece contrapartida à altura. De acordo com Nilton Paixão, presidente da Pública, as eleições 2018 devem espelhar a transição entre a velha política e os costumes que estão sendo mudados pelos novos tempos de transparência.


    “É uma obrigação das carreiras públicas, com a sociedade, a formação de uma bancada multipartidária capaz de ter voz e interferir, dentro das expectativas de cada cidadão. No passado os servidores eram referência de informação e orientação e desejamos que resgatem isso com participação política”, destacou. Para Wanderci Polaquini, presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Paraná (Sindafep), o momento é de união. “De superar dificuldades para formar bancadas efetivas nos estados, municípios e no Congresso nacional. Só temos iniciativas isoladas. Precisamos convergi-las”, destacou.


    Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), assinalou que a reforma da Previdência foi um sinal de alerta. “Não queremos mais surpresa. Estamos elaborando uma carta de princípios. Vamos apoiar candidatos que tenham compromisso com as causas dos servidores”, afirmou. Desde o início do ano, o Fonacate e o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Federais (Fonasefe) protocolaram no Ministério do Planejamento a campanha salarial de 2018. Entre as principais pautas estão reajuste salarial de 25,63% para as carreiras que fecharam acordo de dois anos, cumprimento dos acordos assinados em 2015 e aumento de, no mínimo, 50% do custeio da União ao plano de saúde suplementar de ativos, aposentados e dependentes.


    Fonte: Blog do Servidor

    Presidência da República abre concurso para servidor


    BSPF     -     13/03/2018



    A Presidência da República divulgou o Processo Seletivo Nº 1/2018, apenas para servidores públicos. As inscrições estão abertas a partir de hoje (13 de março) e vão até 1º de abril de 2018, pelo endereço eletrônico

    http://www.secretariageral.gov.br/noticias/processo-seletivo-da-presidencia-da-republica. Antes de iniciar o preenchimento do formulário será exigido anexar a Declaração de Anuência Prévia devidamente preenchida e assinada


    Os valores das gratificações disponíveis para designação imediata dos servidores vão de R$ 589,35 a R$ 3.022,00. Ao todo são 56 vagas de níveis médio e superior de escolaridade e para profissionais capacitados em gestão da informação funcional, legislação de pessoal, desenvolvimento de pessoas – apoio logístico, execução orçamentário financeira – empenho e pagamento, desenvolvimento de aplicação de dados, de sistema de informação e portais.


    O concurso terá três etapas: preenchimento de formulário de inscrição na plataforma digital; avaliação curricular; e entrevista. A primeira etapa (inscrição) tem três fases: upload da Declaração de Anuência Prévia da Chefia Imediata, devidamente assinada; preenchimento do Formulário de Dados Curriculares; e Preenchimento do Formulário de Requisitos Específicos.


    A segunda etapa será avaliação curricular e a terceira, entrevista. A entrevista dos candidatos selecionados será conduzida pela Comissão Técnica Avaliadora.


    As três fases da etapa de inscrição serão por meio da Plataforma Digital do Processo Seletivo da Presidência da República no endereço www.secretariageral.gov.br. A vaga pretendida deve ser definida no ato da inscrição. Cada candidato deverá concorrer apenas a uma vaga. Serão destinados 5% das oportunidades para pessoas com deficiência


    Pelo cronograma do edital, as inscrições serão de 13 de março a 1º de abril. A avaliação curricular está prevista para acontecer de 2 a 10 de abril. A divulgação dos candidatos selecionados para entrevista será em 11 de abril. As entrevistas ocorrerão de 12 de abril a 9 de maio. A classificação final será anunciada entre 10 de maio e 14 de maio. E a divulgação do resultado final será em 15 de maio.


    Em caso de desistência, o candidato deverá formalizar por escrito, no prazo de dois dias após a publicação do resultado final. A formalização deverá acontecer por meio do email digep.codep@presidencia.gov.br


    Fonte: Blog do Servidor

    Temer diz que pode encerrar intervenção em setembro e votar PEC da Previdência

    Agência Brasil     -     13/03/2018


    O presidente da República, Michel Temer, disse hoje (13) que poderá encerrar a intervenção federal no Rio de Janeiro em setembro para que o governo possa voltar o foco para a discussão e a aprovação da reforma da Previdência ainda em 2018. Segundo o presidente, os últimos quatro meses do ano poderão ser usados para a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287/2016 que trata das mudanças das regras previdenciárias.


    “Nós decretamos a intervenção no Rio de Janeiro e, em face a intervenção, não se pode tramitar emendas à Constituição. Não é improvável, espero que seja assim, que até setembro, mais ou menos, as coisas estejam entrando nos eixos no Rio de Janeiro, e eu possa fazer cessar a intervenção. Se fizer cessar, ainda tenho uma parte de setembro, de outubro, novembro, dezembro, para aprovar a reforma da Previdência”, disse.


    O Artigo 60 da Constituição Federal veta qualquer emenda à Carta Magna, como é o caso da PEC da reforma da Previdência, em caso de uma intervenção federal.


    O presidente destacou que enfrentou uma “campanha brutal” de setores privilegiados, contrários à reforma, e que tentaram atentar contra a sua moralidade. “Eu tenho a honra de ser presidente da República. Acho que fiz muito pelo país, fizemos muito, mas confesso que [houve] essas questões destrutivas daqueles privilegiados que tentaram me degradar moralmente. E eu tenho dito que não vou mais tolerar isso. Agora vou combater isso até porque os meus detratores ou estão na cadeia ou estão desmoralizados”, disse.


    Temer defendeu a igualdade de condições na aposentadoria para funcionários públicos e privados. “Nós sofremos uma campanha brutal ao longo do tempo por causa da reforma previdenciária. Por causa dos privilegiados que teriam redução nos seus direitos. Diria eu, eles não teriam, digamos assim, a impossibilidade de se aposentar com R$ 33 mil. Poderiam fazê-lo. Teriam até R$ 5.645 de pagamento do INSS e, o que excedesse disso, comportaria na chamada previdência complementar”, defendeu.


    Temer participou da cerimônia de abertura da Sessão Plenária da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), na capital paulista. O presidente discursou por cerca de 50 minutos sobre as ações do seu governo para uma plateia formada principalmente por empresários. Ele destacou a aprovação do teto de gastos para o governo, as reformas trabalhista e do ensino médio, e a alteração na legislação da terceirização e da exploração do pré-sal.

    União não é obrigada a conceder folga a servidores federais no Dia do Evangélico


    BSPF     -     13/03/2018


    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que a União não é obrigada a conceder descanso remunerado para servidores públicos federais durante o Dia do Evangélico, comemorado em 30/11 no Distrito Federal. A atuação ocorreu no âmbito de ação movida por sindicato de servidores públicos que pleitava o reconhecimento da data comemorativa como feriado distrital para efeitos trabalhistas, com o deferimento de folgas e pagamento do tempo laborado no período.

    O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). A unidade da AGU argumentou que o Dia do Evangélico constitui mera data comemorativa, conforme apontado na lei distrital de sua criação. Além disso, os decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem que a referida data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, que podem, via regulamento interno, estabelecer ponto facultativo em sua gestão.


    Adicionalmente, a Advocacia-Geral lembrou que a competência para legislar sobre matéria trabalhista é privativa da União, conforme disposto no art. 22, inciso I da Constituição. Dessa forma, o Distrito Federal, embora possa decretar feriados distritais, não pode estabelecer feriados para efeitos trabalhistas.


    O juiz substituto da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acolheu os argumentos da AGU, que na decisão em que julgou improcedentes os pedidos do sindicato assinalou que a competência privativa da União para estabelecer feriados em âmbito trabalhista já é reconhecida, inclusive, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).


    Referência: Processo 1747-65.2016.5.10.0019 – 19ª Vara do Trabalho de Brasília.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

    terça-feira, 13 de março de 2018

    Os privilégios do funcionalismo


    G1     -     12/03/2018

    Não há como o Estado brasileiro entrar no eixo sem enfrentar a distorção absurda de remuneração entre os setores público e privado

    e todas as questões espinhosas que o Estado brasileiro precisará enfrentar nos próximos anos para recobrar a saúde fiscal, a mais difícil diz respeito aos privilégios do funcionalismo.

    É uma questão explosiva, que costuma provocar uma reação corporativa virulenta. O próprio uso da palavra “privilégio” desperta reações apaixonadas. É mesmo injusto, apenas com base num auxílio-moradia aqui ou numa remuneração absurda acolá, estereotipar todos os funcionários públicos como nababos ou marajás.

    São, afinal, “servidores” do público. Em tese, escolheram uma carreira potencialmente menos lucrativa do que poderiam ter no setor privado em nome do dever cívico. Mereceriam, por isso, maior segurança, estabilidade e benefícios compatíveis.

    A cada dia, contudo, novos fatos se encarregam de desmentir essa visão. “Servidores federais com mesma idade, tempo no emprego, instrução, sexo, etnia e ocupação ganham quase o dobro do que trabalhadores da iniciativa privada de mesmas características”, afirma o economista Gabriel Nemer, do Instituto Mercado Popular.

    Nemer e o também economista Naércio Menezes chegaram às seguintes conclusões a respeito da remuneração do funcionalismo, numa análise publicada em novembro passado pelo Insper:

    - Na média, a diferença salarial entre os setores público e privado cresceu, entre 1995 e 2015, de 70% para 80%;

    - Na esfera federal, a diferença salarial média é de 270%. Na estadual, de 125%. Na municipal, de 32%;


    - A parcela dessa diferença que pode ser explicada por diferenças na demografia, instrução e outros fatores caiu de 73% para 54%;


    - A parcela que não pode ser explicada – uma espécie de “prêmio” pago ao funcionário público apenas por ser funcionário público – cresceu de 50,7% a 93,5% na esfera federal;


    - Para os funcionários estaduais, o prêmio era negativo em 1995 (-1,4%) e passou a 27,8% em 2015. Apenas o funcionário público muncipal tem prêmio negativo (-2,5%), embora ele também tenha crescido;


    Os prêmios salariais existem não apenas no alto escalão, mas em todos os níveis. Para um funcionário de baixa instrução, é de 71% na esfera federal, de 20% na estadual e de 6% na municipal. Para os 10% mais pobres, é de 17% na federal.


    Na Alemanha, esse prêmio é de 10%. Na França, de 10,5% – mas os funcionários mais qualificados levam desvantagem (-11,6% para diretores). Na Dinamarca, os funcionários públicos ganham 14% a menos que seus congêneres no setor privado.


    Se a situação brasileira não configura privilégio, pense então numa carreira com as seguintes características:


    - Establidade garantida pela Constituição, mesmo para atividades em que não faz sentido – de bibliotecário a faxineiro;


    - Regime previdenciário próprio e generoso na idade e no cálculo das aposentadorias, em especial para policiais, professores e militares – a que diversas categorias se aferraram para melar a reforma da Previdência;


    - Penduricalhos salariais de todo tipo, como auxílio-moradia, em especial a juízes e procuradores – dois terços dos juízes (cujo dever exige cumprimento estrito da lei) ganham acima do teto constitucional;


    - Isenção, em nome da estabilidade, da tunga mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – um imposto disfarçado que apenas os ignorantes insistem em chamar de direito (em 30 anos, a taxa sobre o capital do trabalhador ultrapassa 60%);


    - Licenças-pêmio, adicionais e sextas-partes, além dos reajustes salariais periódicos, que elevaram, entre 1995 e 2015, a diferença salarial entre os setores público e privado a níveis inaceitáveis, como revela o estudo de Nemer e Menezes;


    - Gratificações por exercício de cargos e funções, tempo de serviço, localização, exposição, viagens, qualificação, bônus de eficiência (quase sempre avaliada pela nota máxima), em boa parte incorporadas aos salários e aposentadorias – elas creceram 6,7% em 2017 e somaram R$ 42,3 bilhões, elevando em 77% o gasto da União com pessoal, segundo publicou o jornal Folha de S.Paulo.


    Fica difícil encontrar palavras no idioma para definir o que distingue o trabalho nos setores público e privado. Poucas parecem tão adequadas para qualificar a situação do funcionalismo no Brasil quanto “privilégio”.


    Por Helio Gurovitz

    Reforma da Previdência poderá ser mais profunda no próximo governo, diz relator


    Agência Brasil     -     12/03/2018

    O deputado federal Arthur Maia (PPS-BA), relator da Reforma da Previdência na Câmara, disse hoje (12) acreditar que o próximo governo terá capital político suficiente para aprovar a reforma, mas previu que ela será mais profunda do que a que está em discussão. Maia participou do seminário Reforma da Previdência: uma reflexão necessária, na Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro.


    Na opinião do parlamentar, o próximo governo terá condições políticas de fazer uma reforma mais dura e aprovará um projeto diferente do que consta no parecer em discussão na Câmara dos Deputados, assinado por ele. "Certamente, se fará outra reforma. Ao meu ver, será uma reforma mais dura e muito mais profunda", disse ele, que acrescentou: "O novo presidente eleito entra com todo o capital político para adotar as medidas que sejam necessárias. Não importa qual seja o viés ideológico de quem se eleja, tenho convicção de que será uma reforma muito mais profunda que a que consta no meu parecer."


    A legislação determina que, em função da intervenção federal na segurança pública do estado do Rio, o Congresso não pode promver alteração à Constituição, como é o caso da Reforma da Previdência. Maia afirmou que não tratou da possibilidade de suspensão da intervenção para votar a reforma com ninguém e foi enfático ao apontar que o governo não tem os 308 votos necessários para aprovar a reforma na Câmara.


    "Não temos votos. Não adianta. O governo não tem os 308 votos. Já fiz essa conta de baixo pra cima, de cima pra baixo, de norte para sul e de leste para oeste. Não temos votos", disse o deputado, que não descartou a possibilidade de o cenário mudar após as eleições: "Depois da eleição é outro planeta. Será outra realidade totalmente diferente".


    À noite o secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, fará uma palestra no mesmo seminário. Durante a manhã, Caetano conversou com jornalistas e enfatizou que, apesar da intervenção, a reforma permanece como uma pauta prioritária para o governo.


    Ele disse que uma possível suspensão da intervenção federal antes de 31 de dezembro, prazo estipulado pelo decreto, não está em discussão no governo. "Não está (sendo conversado). O prazo que existe hoje no decreto é 31 de dezembro de 2018. Se, porventura, esse decreto for revogado, o debate retorna".


    Para o secretário, o tema ocupará uma posição relevante no debate entre os postulantes ao Palácio do Planalto e a velocidade com que pode avançar no governo seguinte dependerá do presidente e dos parlamentares que forem eleitos.

    Aposentadoria de policial federal anterior à idade limite de 70 anos caracteriza opção do servidor


    BSPF     -     12/03/2018

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um policial federal contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do apelante para não ser aposentado compulsoriamente aos 65 anos.


    Descontente com a decisão da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal alegando, em síntese, que disposto na Lei Complementar nº 51/1985 contraria a Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 40 § 1, inciso II, a aposentadoria compulsória somente aos 70 anos, sendo, portanto, uma garantia constitucional e que qualquer disposição somente poderia ser editada com vistas a beneficiar o servidor.


    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que mesmo que a Constituição Federal de 1988 tenha permitido a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que exerçam atividades de risco (como é o caso dos policiais), definiu, em seu artigo 40, § 1º, inciso II, como termo final para a permanência em serviço, a idade limite de 70 anos. Assim, o § 4º, do artigo 40 da CF/1988 não ampara a aposentadoria compulsória aos 65 anos, pois sua dicção evidencia que ela permite critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco, mas apenas para beneficiá-los.


    A magistrada enfatizou ainda que “a aposentadoria, em momento anterior à idade limite de 70 anos, caracteriza-se como uma opção do servidor, pelo que não cabe à Administração Pública dar início a qualquer processo nesse sentido, com fundamento no inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 51/85, em descompasso com a Constituição Federal”.


    Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do servidor público.


    Processo nº 0012547-56.2014.4.01.3900/PA


    Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

    segunda-feira, 12 de março de 2018

    Itamaraty cria “depósito” para acomodar servidores problemáticos


    Metrópoles     -     11/03/2018

    Circula nos corredores do Ministério das Relações Exteriores (MRE) notícia de que o órgão criou novo setor apenas para lotar servidores problemáticos. O Departamento de Assistência Administrativa e Operacional (Gaoa), oficializado em dezembro de 2017, fica num subsolo “quase insalubre”, como definiu uma oficial de chancelaria.


    Um dos servidores lotados no Gaoa é Renato de Ávila Viana, diplomata com histórico de agressões a mulheres, que virou um problema para o Itamaraty. Em 2017, o Metrópoles publicou reportagem na qual uma ex-namorada do servidor o acusava de espancá-la e quebrar dente o dente dela. O texto recordava acusações anteriores de violência e questionava a impunidade.


    A matéria gerou revolta e mobilização: um grupo de mulheres do Itamaraty fez vaquinha para pagar pelo implante dentário da vítima, que custará mais de R$ 50 mil. Viana, que já não era querido no local de trabalho pela fama de espancador de mulheres, tornou-se persona non grata nos departamentos do ministério.


    Após tentar encaixá-lo em alguns setores e enfrentar resistência das chefias, o MRE colocou o servidor no Gaoa. A transferência de Ávila para o local foi publicada em 20 de fevereiro de 2018, por meio de portaria. Ser lotado nesse espaço virou motivo de piada – e de temor: os servidores que estão ali ganharam o apelido de...


    União pode regular negociação coletiva no serviço público


    Jota     -     11/03/2018

    Congresso deve derrubar o desastroso veto presidencial ao PL 3.831/2015


    Ao final do ano de 2017, o Congresso Nacional concluiu a aprovação do Projeto, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que visa a estabelecer normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas em todos os níveis da Federação (trata-se do Projeto que tramitou sob nº 3.831/2015 na Câmara dos Deputados, oriundo do PLS nº 397/2015, aprovado no Senado Federal).


    No entanto, o projeto foi inteiramente vetado pelo Presidente da República, sob os seguintes argumentos: “A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ‘c’ da Constituição.”


    Ambos os argumentos são improcedentes e o equívoco do veto, se não derrubado, manterá o Brasil como nação extremamente atrasada no que toca ao reconhecimento e regulação jurídica, no setor público, de um dos mais importantes instrumentos de consolidação da democracia e da cidadania no ambiente de trabalho.


    Cabe lembrar que no Brasil, até 1988, os direitos de sindicalização e de greve eram vedados aos servidores públicos da administração direta e autárquica, como consequência de visão autoritária da relação entre servidores e poder público, que por longo tempo predominou.


    No contexto da redemocratização do país, a Constituição de 1988, pioneiramente, previu que os servidores públicos têm direito de sindicalização e de greve (art. 37, VI e VII). O texto constitucional não foi explícito no que toca ao direito de negociação coletiva entre os sindicatos de servidores e a administração pública.


    Em 1992, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a alínea “d” do art. 240 da Lei 8.112/1990 (estatuto dos servidores públicos federais), que previa o direito dos servidores à negociação coletiva. Essa decisão foi expedida com fundamento em visão assentada sobre pressupostos anteriores à Constituição de 1988 e que com ela não mais se coadunam, a saber: 1) a automática associação entre regime estatutário e necessária fixação unilateral de condições de trabalho pelo estado e 2) a ideia de que a negociação coletiva é algo peculiar aos trabalhadores do setor privado e que se desenvolve necessariamente sob os moldes da CLT e normas próprias do direito do trabalho.


    Nos anos subsequentes, contudo, importantes fatores vieram a alterar esse panorama, apontando para a necessidade de revisão desses antigos parâmetros.


    Em 2007, alterando sua orientação jurisprudencial, o STF determinou que, diante da omissão do Congresso Nacional em regulamentar a greve no setor público, passaria a matéria a ser regulada pela Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o direito de greve no âmbito privado. Entre as normas dessa Lei, está previsto que a greve deve ser antecedida pela tentativa de negociação (art. 3º) e que a sua deflagração pressupõe a existência de instâncias de representação destinadas à busca de solução negociada para o conflito (art. 5º).


    Em 2010, o Congresso Nacional aprovou a adesão do Brasil à Convenção 151 e à Recomendação 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativas às relações de trabalho na administração pública. Entre outros aspectos, essas normas preveem a negociação como método apropriado para fixação de condições de trabalho. Em 2013, o Decreto 7.944 promulgou esses dois textos normativos, concluindo o processo de sua integração ao direito brasileiro.


    Nesse novo contexto, a aprovação do referido Projeto de Lei, regulando a negociação coletiva, deve ser saudada como importante passo na superação de antigos modelos autoritários de gestão de pessoal no serviço público, rumo a parâmetros consentâneos à valorização da democracia e da cidadania, aspectos preconizados pela Constituição de 1988. Tanto assim é, que o Projeto aprovado teve amplo apoio de organizações sindicais de servidores públicos e dos membros do Congresso Nacional, em suas mais variadas matizes políticas. Vários projetos de lei que tramitavam há anos no Poder Legislativo foram até mesmo retirados por seus autores, em prol da ampla convergência que se formou em torno do PL 3.831.


    O argumento de que não cabe à União editar norma geral sobre negociação coletiva é improcedente, pois a matéria pressupõe, sim, tratamento uniforme em âmbito nacional, no que toca aos aspectos básicos.


    Como já salientado, a negociação coletiva é necessariamente ligada ao direito de greve, seja como meio de evitar a sua eclosão, seja como instrumento próprio para solucionar a paralisação e suas causas. Ademais, a greve e a negociação constituem-se em instrumentos inerentes e imprescindíveis à atuação sindical. Tal como a própria organização sindical, a greve e a negociação devem ser reguladas, pelo menos em seus aspectos essenciais, por norma nacional, pois seria absurdo imaginar que cada entidade da Federação viesse a regular tais matérias de modo inteiramente autônomo para seus respectivos servidores. Imagine-se cada Estado e cada Município com normas próprias sobre organização sindical, greve e negociação para seus servidores, sem que parâmetros básicos nacionais sejam fixados. 


    Nesse panorama, seria tamanho o potencial de interferência de cada uma dessas entidades estatais sobre as organizações sindicais de seus respectivos servidores e sobre os seus meios de atuação, que o mínimo de autonomia e liberdade sindical poderia ser facilmente tolhido, no interesse das próprias entidades estatais enquanto patrões. Além disso, não se pode excluir que servidores de diferentes entidades sindicais realizem movimentos reivindicatórios em conjunto, em defesa de interesses comuns (lembre-se que as entidades estatais podem também atuar conjuntamente, como por meio de consórcios públicos). Se assim ocorresse, como seriam equacionadas a greve e a negociação coletiva, diante de diferentes legislações em vigor?


    O STF, em diversos julgamentos, já se pronunciou pelo caráter nacional da lei de greve dos servidores públicos. Por isso, conheceu e julgou mandados de injunção propostos por sindicatos de servidores estaduais e municipais contra o Congresso Nacional, nas quais se requeria o reconhecimento da omissão desse órgão legislativo em regulamentar a greve no setor público. A aplicação da Lei 7.783/1989 à greve dos servidores públicos, como forma de suprir a omissão legislativa do Congresso Nacional, foi determinada em três processos de mandado de injunção, sendo dois propostos por sindicatos de servidores estaduais e um por sindicato de servidores municipais.¹


    Reitere-se que a negociação coletiva é requisito para a válida deflagração da greve (se frustrado o diálogo) e também meio legalmente previsto para encerramento da paralisação. Não há como dissociá-la da atuação sindical que busca evitar e solucionar conflitos e, por isso, também necessita tratamento em lei nacional.


    Outro aspecto importante é que o Estado brasileiro, ao incorporar ao direito pátrio a Convenção 151 e a Recomendação 159, da OIT, comprometeu-se junto à comunidade internacional a regulamentar internamente, entre outros aspectos, a negociação coletiva. Não faz sentido que o cumprimento desse compromisso fique na dependência da atuação dos vários Estados-membros e dos milhares de municípios.


    Devendo a matéria ser tratada em norma de caráter nacional, consequentemente não procede o argumento de que haveria iniciativa privativa do Presidente da República para apresentar projeto de lei sobre negociação coletiva de servidores públicos. A iniciativa privativa a que se refere o 61, § 1º, II, ‘c’ da Constituição de 1988, somente se refere àquilo que é específico aos “servidores da União e Territórios”, como expressamente diz o referido dispositivo constitucional.


    Diante, pois, da equivocada postura do Poder Executivo, cabe ao Congresso Nacional derrubar o veto, para repor o amplo e exemplar consenso ao qual se conseguiu chegar no Poder Legislativo, democraticamente e sem qualquer ofensa à Constituição.


    ¹ O Mandado de Injunção (MI) 670 foi proposto pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, o MI 708 foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e o MI 712 foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.


    Por Florivaldo Dutra de Araújo


    Florivaldo Dutra de Araújo – Mestre e Doutor em Direito pela UFMG; Professor de Direito Administrativo na UFMG; Procurador da Assembleia Legislativa de Minas Gerais