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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Fim Dos Concursos Públicos No Brasil?


BSPF     -     25/09/2018


“Percebe-se que essa circunstância coloca os servidores de Ministérios, do “carreirão”, em situação delicada, pois ainda que haja um Plano de Cargos dos Órgãos, os serviços executados pelos servidores do “carreirão” podem ser lidos como não inerentes às suas categorias funcionais. O sistema não é perfeito e há uma série de críticas que se pode fazer aos processos de seleção por concurso e a prestação do serviço público em si. Contudo, a terceirização dessas atividades não é o caminho para a melhoria do serviço ou para melhor atendimento da população, tampouco para a seleção de funcionários”


O serviço público no Brasil está em perigo. A publicação do Decreto nº 9.507, no último dia 21 de setembro, trouxe uma série de incertezas no funcionalismo público federal, seja na Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica (Ministérios, Universidades Federais, Agências Reguladoras, Órgãos de fiscalização), ou nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Banco do Brasil, CAIXA, EBC, Correios). Segundo o seu teor, fica permitida a contratação indireta desses serviços pela União, o que significa que ela poderá contratar, sem concurso público, funcionários terceirizados.


O Decreto prevê que o Ministério do Planejamento é quem dirá, por ato de seu Ministro, os serviços que poderão ser contratados. Ressalva uma série de circunstâncias que não poderão ser objeto da terceirização, em especial aquelas relativas à tomada de decisão, posicionamento institucional, serviços estratégicos, poder de polícia, de regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção, mas também permite que as atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, ainda que referentes à maioria das exceções acima, poderão ser terceirizadas.


A liberação da terceirização no serviço público permitirá que as Universidades Federais, por exemplo, possam contratar funcionários terceirizados para a execução de parte significativa de suas atividades. Também permite, por exemplo, que o INSS contrate funcionários terceirizados para o atendimento ao público e análise prévia dos atos de concessão de benefícios. Com a terceirização, a circunstância leva a crer que o serviço público enfrentará um esvaziamento ainda maior na prestação de qualidade. Se hoje a população apresenta queixas de acesso aos serviços e se há um déficit no atendimento de seus anseios, a terceirização favorece ainda mais a precarização dessa prestação.


Exceção importante para a contratação de funcionários terceirizados é a que diz que não se poderá terceirizar os serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos do Órgão ou da Entidade. Porém, ainda que se trate de uma atividade que se enquadre nessa hipótese, o Decreto permitirá essa contratação se houver disposição legal em sentido contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no quadro geral de pessoal. Percebe-se que essa circunstância coloca os servidores de Ministérios, do “carreirão”, em situação delicada, pois ainda que haja um Plano de Cargos dos Órgãos, os serviços executados pelos servidores do “carreirão” podem ser lidos como não inerentes às suas categorias funcionais.


Nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista essa exceção é ainda mais preocupante, na medida em que a terceirização poderá ser realizada, inclusive para serviços de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, se houver justificativa ancorada nos princípios administrativos da Eficiência, da Economicidade e da Razoabilidade. Basta que haja caráter temporário de serviço, incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia, especialização do serviço, ou impossibilidade de competir no mercado concorrencial para se permitir a terceirização. Ou seja, com essas hipóteses, a vedação de terceirização é quase inexistente, pois caberá ao Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresa públicas e sociedades de economia mista a decisão a respeito das atividades passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.


Destaca-se que o Decreto não estabelece marcos temporais para a consecução de serviços temporários e afasta a vedação da exceção a cargos em extinção. Outrossim, prevê repactuação e reajuste de contratos após 1 ano. Permite, também, que contratos de serviços terceirizados já vigentes até a data da sua entrada em vigor sejam prorrogados. Em relação às regras gerais e forma de contratação, o Decreto dispõe acerca da impossibilidade de indexação de preços e, por óbvio, o não reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. A responsabilidade pelo adimplemento de encargos trabalhista, previdenciários e de FGTS recai exclusivamente sobre a empresa contratada, com a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações em relação aos empregados prestadores de serviço.


O concurso público é a ferramenta que a sociedade encontrou para selecionar, da maneira mais imparcial possível, alguém que possua competências para a execução de uma atividade específica. O sistema não é perfeito e há uma série de críticas que se pode fazer aos processos de seleção por concurso e a prestação do serviço público em si. Contudo, a terceirização dessas atividades não é o caminho para a melhoria do serviço ou para melhor atendimento da população, tampouco para a seleção de funcionários.


Pelo contrário, com a terceirização abre-se a possibilidade de contratações corrompidas, de pessoas sem qualificação e treinamento e de favorecimentos políticos. Ademais, o acesso ao cargo público por concurso é uma garantia constitucional, o que evidencia a inconstitucionalidade do Decreto.


Por Leandro Madureira Silva e Raquel Rieger – sócios do escritório Mauro Menezes & Advogados.


Fonte: Blog do Servidor

Impacto Bilionário: AGU Atua No STJ Para Evitar Reajuste Indevido Para Servidores


BSPF     -     25/09/2018

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seria ilegal conceder reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos com base na Vantagem Pecuniária Individual (VPI) criada pela Lei nº 10.698/2003. A estimativa é de que eventual decisão concedendo o aumento cause um impacto de R$ 1,3 bilhão aos cofres públicos se considerados apenas servidores do Poder Judiciário.


Os servidores alegam que a VPI foi uma revisão geral dos salários do funcionalismo e que, portanto, deveria ter sido concedida no mesmo percentual para todas as categorias – o que representaria um aumento de 13,23% nos vencimentos de algumas delas.


A atuação da AGU no STJ ocorre no âmbito de um recurso interposto por entidades representativas de servidores contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que negou provimento ao pedido de reajuste, reconhecendo que a VPI não foi uma revisão geral de vencimentos.


Os servidores argumentam que o acórdão da Turma Nacional de Uniformização divergiria de entendimento firmado pelo próprio STJ acerca do tema. Para a AGU, no entanto, o acórdão não contrariou jurisprudência dominante do tribunal, uma vez que os processos apontados pela parte como exemplos são originários de uma única turma da Corte. Além disso, tais processos já foram questionados por meio de embargos de divergência, que foram admitidos e aguardam julgamento.


A AGU também pondera que eventual concessão do reajuste afrontaria as disposições das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 37 – segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui condão legislativo, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia; e nº 10, que trata da ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que qualquer interpretação no sentido de houve revisão geral com a VPI violaria o art. 1º da própria lei que a estabeleceu, configurando uma declaração de inconstitucionalidade por omissão.


A previsão é de que o caso seja discutido pela 1ª Seção do STJ na quarta-feira (26/09).


Referência: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 60/RN.


Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Decreto Atualiza Reserva De Cotas Para Pessoas Com Deficiência


Agência Brasil     -     25/09/2018

Candidatos podem utilizar tecnologias que o ajudem na prova


Brasília - A atualização da lei que já reservada 5% dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, publicada hoje (25) no Diário Oficial da União, vai garantir que os candidatos utilizem tecnologias que o ajudem na realização das provas e assegurar que tenham um ambiente adaptado para recebê-los. A nova regulamentação, que segue previsão da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), vale para concursos da Administração Pública Federal direta e indireta e detalha trechos do decreto original editado em 1999, que ainda não trazia especificidades para este público.


“O decreto obriga a oferta de ambiente adaptado e a presença de uma equipe multidisciplinar cuidando destas situações. Antes, as pessoas iam realizar provas e encontravam ambiente sem nenhuma adaptação e despreparados e era somente um médico que dava a palavra final sobre a efetivação da pessoa no cargo”, explicou o secretário nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Marco Pellegrini.


Pelo texto, um candidato com deficiência visual poderá agora fazer a prova em braille, com caracteres ampliados, gravada em áudio por um fiscal ou com o uso de software de leitura de tela ou de ampliação de tela. Esse candidato também poderá pedir a ajuda de um fiscal para ajudar a transcrever as respostas.


Pessoas com deficiência auditiva também poderão fazer a prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou pedir autorização para usar aparelho auricular, inspecionado e aprovado pela organização do concurso público. No caso de deficiência física, será possível usar móveis e espaços adaptados ou pedir também a ajuda de um fiscal para manusear a prova e transcrever respostas.


As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que forem usados esses serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso.


Qualquer necessidade de tratamento diferenciado para a realização das provas deve ser pedida durante a inscrição. O candidato com deficiência que precisar de mais tempo do que o previsto para a conclusão da prova terá que apresentar uma justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista.


Com exceção dessas novas possibilidades, a participação de quem tem alguma deficiência será nas mesmas condições da de outros candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima exigida.


Se não houver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo, as vagas reservadas poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência. Outra mudança com o decreto de hoje foi sobre a distribuição dessa reserva de vaga em ofertas regionais.


“O percentual passa a ser aplicado pelo total de vagas previstas para a região e não sobre a fração destinada a cada município. Isto, porque, pela estratégia anterior, a distribuição desse percentual poderia ser tão baixa que acabaria não contemplando a reserva em nenhum dos locais”, disse Pellegrini.

Servidores Têm Até Março Para Aderir Ao Regime De Previdência Complementar


BSPF     -     25/09/2018

Prazo foi estabelecido por medida provisória


O governo federal divulgou, em cerimônia no Palácio do Planalto, nesta terça-feira (25), a medida provisória que reabre o prazo de opção para o Regime de Previdência Complementar (RPC) estabelecido pela Lei nº 12.618, de abril de 2012. A partir de agora, os servidores públicos interessados têm até 29 de março de 2019 para fazer a opção de adesão. A MP será publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (26).


No longo prazo, o governo federal espera economizar mais de R$ 60 milhões no triênio 2018/2020 com mudança de regime dos servidores. Essa economia foi baseada na expectativa de adesões para esse prazo, uma vez que o governo ficará responsável pelo pagamento dos benefícios até o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Benefício especial


Os servidores que fizerem a opção pela adesão ao regime farão jus ao benefício especial nos moldes previstos anteriormente. Segundo a Lei nº 12.618, esta vantagem será calculada com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Mais de 12 mil servidores públicos federais já fizeram a opção pelo novo regime. Cerca de 50% deles fizeram a adesão na última semana do prazo definido anteriormente, que acabou em 29 de julho deste ano. No Poder Legislativo, foram realizadas 1.215 adesões. Já no Poder Judiciário e no Ministério Público, 3.000 servidores optaram pelo RPC. Os demais são do poder executivo federal.


Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Sancionada Lei Que Amplia Licença-Paternidade Para As Forças Armadas


Agência Câmara Notícias     -     25/09/2018



Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.717/18 que aumenta de cinco para 20 dias a licença-paternidade dos integrantes das Forças Armadas. O texto foi sancionado ontem pelo presidente da República em exercício, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli. Ele destacou a medida como um reconhecimento da importância da participação do pai nas primeiras semanas de vida do bebê.


Com a alteração, os militares terão a licença-paternidade semelhante à dos servidores públicos federais, na esfera civil, e dos empregados da iniciativa privada, no caso das empresas que participam do programa Empresa Cidadã, criado em 2016.


Na Câmara, a proposta (PL 7560/17, do Executivo) foi aprovada em dezembro do ano passado, em caráter conclusivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Temer Promulga Decreto Que Libera Geral Terceirização No Setor Público


Rede Brasil Atual     -     24/09/2018


Poucas funções seguirão sob controle exclusivo de funcionários de carreira, como atos administrativos e ações de planejamento, coordenação, supervisão e controle


São Paulo – O presidente Michel Temer (MDB) promulgou na última sexta-feira (21) o Decreto 9.507, que trata da terceirização de serviços na administração direta e em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo governo federal.


A medida libera a contratação de mão de obra terceirizada em toda a estrutura da União que não estiver relacionada a tomadas de decisão, muito embora todas as funções que deem apoio a isso possam ser contratadas. A medida é um passo ao que pode ser a extinção dos concursos públicos.


Podem ser terceirizados, por exemplo, os professores de universidade federais, os trabalhadores da Petrobras, da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e outras empresas públicas, dos portos e aeroportos, servidores dos ministérios, entre outros.


A terceirização poderá ser aplicada mesmo em casos em que a empresa contratada venha a fornecer mão de obra com atribuições idênticas às de profissionais que já atuam no poder público. Caberá aos Conselhos de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas definir as atividades passíveis de execução indireta.


Dentre as regras de contratação, destaca-se a determinação do governo federal de se eximir de qualquer responsabilidade pela quitação de eventuais encargos trabalhistas decorrentes dos contratos, por exemplo, em caso de a empresa terceirizada falir.


O Projeto de Lei (PL) 4.302/98, que autoriza a terceirização em todos os ramos de uma empresa foi aprovado em março do ano passado. Em 30 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a terceirização irrestrita, mesmo em atividades-fim.

Valor Pago A Mais Para Servidor Deve Ser Descontado Na Remuneração, Diz STJ


Consultor Jurídico     -     24/09/2018


O servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a mais da administração pública federal em seus vencimentos poderá ser descontado na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.


Esse foi o entendimento dos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negarem provimento à apelação da Fazenda Nacional que questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.


O TRF-4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que aplicou o artigo 46 da Lei 8.112/90, que autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.


No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.


O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.


Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a mais pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento. De acordo com a decisão, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor e evitar a expropriação de bens em execução fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1.690.931

Não Cabe Ao Judiciário Dispensar Concursado De Exame Psicotécnico, Reafirma STF


BSPF     -     24/09/2018



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.


No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11 de dezembro de 2012), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.


No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei (artigo 11 da Lei Distrital 7.289/1984) para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.


Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata afirma que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, também, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.


Manifestação


Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público.


O relator argumentou que, como há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. “Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”, afirmou.


Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Decreto Uniformiza Procedimentos Na Contratação De Terceirizados No Executivo Federal


BSPF     -     24/09/2018


Norma determina padrões de qualidade na prestação dos serviços contratados


Foi publicado nesta segunda-feira (24), o Decreto nº 9.507/2018, que amplia a área de abrangência nas regras de contratação de serviços terceirizados para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Dessa maneira, os procedimentos serão unificados em todo o serviço público federal.


A norma, que substitui o Decreto nº 2.271/1997, inclui regras mais rigorosas na fiscalização do contrato pelo gestor para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa, como o pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias.


O Decreto 9.507/2018 determina quais atividades não poderão ser passiveis de execução indireta (terceirizada), ficando a cargo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ato que estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. A norma coíbe o nepotismo nas contratações públicas e estabelece, ainda, padrões de qualidade esperada na prestação dos serviços, de modo que o pagamento da fatura mensal somente seja autorizado após comprovação do cumprimento das obrigações contratuais. Da mesma maneira, férias, 13º e verbas rescisórias dos trabalhadores somente serão quitados quando de fato ocorrerem.


Outra regra aprimorada com o novo decreto diz respeito à repactuação dos contratos sob o regime de mão de obra exclusiva. Agora o contratante terá direito a ajustes financeiros no contrato, desde que comprove a variação dos novos preços de mercado. Já no caso de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, admite-se adoção de índices específicos ou setoriais.


Uma das diretrizes mantidas do decreto revogado é a premissa de que a administração pública federal contrata serviços e não mão de obra, afastando qualquer possibilidade de vínculo empregatício, inclusive com vedações de reembolso de salários, pessoalidade e subordinação direta.


O Decreto entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.


Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Isonomia Nos Benefícios Dos Servidores


BSPF     -     24/09/2018


Está disponível no site do Senado Ideia Legislativa Popular cujo objetivo é a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº 271/2013, que propõe a isonomia nos benefícios para os Servidores dos Três Poderes, como auxílios alimentação, creche, transporte e saúde que tramita no Congresso Nacional.


Ao receber 20 mil apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.


A data limite para receber os 20 mil apoios é até o dia 4 de dezembro de 2018.


A votação encontra-se disponível na página do Senado Federal


Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Devolução De Valor Recebido A Mais Por Servidor Deve Se Dar Por Desconto Na Remuneração


BSPF     -     24/09/2018


Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a maior da administração pública federal em seus vencimentos terá a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.


De acordo com o colegiado, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução fiscal.


Ainda segundo a turma, se o servidor estiver em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução fiscal.


O entendimento do STJ foi adotado na análise de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.


Sem autorização legal


O TRF4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.


No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.


O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.


Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.


Leia aqui o acórdão.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Auxílio-Moradia Do Judiciário E Do MP Se Livra De Vez Da Incidência De Imposto De Renda


BSPF     -     23/09/2018

A Receita Federal informou que o auxílio-moradia – atualmente no valor de R$ 4,3 mil mensais, com impacto previsto de R$ 900 mil por ano nos cofres públicos -, pago a magistrados e procuradores e ministros dos tribunais de contas, não terá desconto do Imposto de Renda, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o benefício tem caráter indenizatório e a Advocacia-Geral da União (AGU) avisou que a ordem judicial com a incidência zero do tributo tem que ser acatada


A medida, no entanto, causou polêmica. De acordo com técnicos do governo, essa foi mais uma estratégia para as classes beneficiadas fugirem do teto salarial do serviço público federal, de R$ 33,7 mil, e impedir o Fisco de fazer o seu trabalho de fiscalização. A discussão é profunda, afirmam. Se o auxílio-moradia fosse considerado de caráter remuneratório, teria que sofrer o chamado abate-teto, cada vez que ultrapassasse o valor máximo permitido.


Diante das dúvidas que pairavam sobre a benesse, segundo as informações, a Receita Federal enviou um comunicado para todos os envolvidos, solicitando informações de pagavam aluguel ou se tinham casa própria. Isso porque, o auxílio-moradia, muitas vezes, é pago apenas para servidores que se mudam de um local para o outro ou estão temporariamente fora da residência. Com a decisão do STF e da AGU, a regalia continua do jeito que está.


Ou seja: ninguém paga e o governo deixa de arrecadar. Nos cálculos de um especialista, somente a incidência dos 27,5% dos R$ 4,3 mil, daria cerca de R$ 1 mil mensais, em 12 meses, R$ 12 mil e, em cinco anos, aproximadamente R$ 60 mil. Diante do tamanho do ressarcimento que teriam que arcar, magistrados, procuradores e ministros partiram para um trabalho de forte pressão dentro e fora do Executivo e do Legislativo. E ganharam a parada, desmoralizando a missão maior da Receita Federal, destacou a fonte.


“Se calcularmos os juros e atualização monetária, a fatura seria bem maior que R$ 60 mil individuais. O Fisco teve que obedecer e deixou de apurar ‘a remuneração disfarçada de indenização’. Com isso, a briga entre magistrados, procuradores e advogados federais e da União vai se agravar. A AGU teve seus ‘honorários de sucumbência’, que já ultrapassaram os R$ 7,5 mil mensais – benesse de valor ilimitado – questionados por decisão recente pelos juízes e pelos procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas da União (TCU). É uma situação complicada. Trata-se de uma decisão infralegal, que não pode ser mais que a lei tributária que define que todos são iguais perante a lei, um dos pilares da nossa Constituição, além dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, entre outros”, criticou a fonte da Receita Federal, que não quis se identificar.


Além dessa pendenga, há sérias críticas dos auditores-fiscais da Receita, pois ficaram impedidos de exerce as suas atribuições plenas de fiscalizar como prevista no código tributário nacional – CTN e na lei no 10.593 /2002 . “O governo deve buscar uma solução legal e dentro da Constituição para o impasse”, afirma a fonte .


Veja a nota da Receita:


“Os valores recebidos a título de auxílio-moradia por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e por Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, em decorrência de medida liminar de 15 de setembro de 2014 no âmbito da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, foram, naquela oportunidade, considerados como de caráter indenizatório.


Não havia, contudo, disposição expressa na lei ou na decisão do Ministro Relator no sentido de que os referidos valores não integrariam a base de cálculo do imposto de renda, como determina o art. 176 do Código Tributário Nacional.


Dessa forma, em 4 de setembro de 2018, a Receita Federal elaborou comunicação aos contribuintes com o objetivo de orientar que todo o valor que excedesse ao efetivamente comprovado com o pagamento de aluguéis e moradia deveria ser acrescido aos demais rendimentos tributáveis para fins de incidência do imposto de renda. Na mesma oportunidade, todas as Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas foram reprocessadas para aguardar as retificações.


Em 5 de setembro de 2018, a Receita Federal tomou conhecimento, via Ofício nº 084 CGU/AGU, do Parecer nº GMF-08, que ao analisar a decisão proferida na Ação Ordinária nº 1.773 – STF, reforçava o caráter indenizatório do auxílio-moradia pago em razão da liminar concedida. Referido Parecer foi aprovado pelo Exmo. Senhor Presidente da República, sendo, portanto, de caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Executivo.


Como não restou claro no referido parecer se a verba recebida era isenta para fins tributários, a Receita Federal solicitou esclarecimento adicional à Advocacia-Geral da União.


Em 19 de setembro de 2018, em resposta ao Ofício nº 892/2018-RFB/Gabinete, em Despacho do Consultor-Geral da União nº 00752/2018/GAB/CGU/AGU, aprovado pela Exma. Senhora Advogada-Geral da União, foi esclarecido o seguinte, in verbis:


(…) 9. Assim sendo, ao se externar o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, tanto na fundamentação quanto, em especial, na parte dispositiva da decisão judicial em foco, atrai-se a incidência do respectivo regime jurídico, inclusive, em relação aos efeitos tributários. (grifos no original) (…)


Dessa forma, em obediência a esse entendimento vinculante, a Receita Federal informa que ficam canceladas as orientações expedidas para retificação das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas beneficiárias do auxílio-moradia em decorrência da Ação Ordinária nº 1.773 – STF, bem assim que as respectivas declarações serão retornadas ao status quo anterior.”


Fonte: Blog do Servidor

Delegado Da PF Não Tem Direito A Hora Extra Por Sobreaviso, Decide TRF-4


BSPF     -     23/09/2018

A remuneração por subsídios não permite o pagamento de adicionais, muito menos por horas de sobreaviso, que constituem mera expectativa de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença que concedia a delegados da Polícia Federal o direito de gozar de oito horas de descanso para cada 24 horas de sobreaviso.


O caso começou com ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Paraná (SINDPF/PR). A entidade questionou a legalidade do regime de sobreaviso e requereu o direto ao pagamento das horas de sobreaviso na razão de um terço do valor da hora normal ou, subsidiariamente, que a compensação ocorresse na razão de um terço.


Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Curitiba concordou com os argumentos da União de que o regime de remuneração por subsídios, aplicável aos delegados federais, não admite pagamento de qualquer gratificação ou adicional, inclusive a relativa à prestação de serviço extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de sobreaviso. No entanto, deferiu o pedido subsidiário de compensação. Ambas as partes recorreram.


No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as unidades da Advocacia-Geral da União que atuaram no caso reiteraram que a remuneração pelo subsídio já engloba o período de sobreaviso.


Os advogados da União alegaram que os policiais federais estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva, nos termos da Lei 4.878/1965, sendo a jornada de trabalho e a contraprestação pelo trabalho de sobreaviso e plantão regulamentadas pelas portarias 1.253 e 1.252/2010-DG/DPF. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


ACP 5032046-95.2016.4.04.7000/PR


Fonte: Consultor Jurídico

Jornada De Trabalho: Em Reunião Com Planejamento, Fonacate Aponta Inconsistências De Instrução Normativa


BSPF     -     23/09/2018


Em reunião com o diretor de Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), Paulo Campolina, na tarde desta quinta-feira, 20 de setembro, lideranças do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) apontaram uma série de inconsistências no texto da Instrução Normativa (IN) nº 2. A medida, editada no último dia 13, estabelece diretrizes relativas à jornada de trabalho dos servidores públicos federais.


Entre os diversos focos de divergência, o presidente do Sinal, Jordan Pereira, questionou os limites previstos para afastamento devido a consultas médicas, conforme indica o Art. 13º da IN. Segundo ele, os parâmetros impostos não levam em consideração os casos de problemas de saúde de maior complexidade, que, consequentemente, demandem uma rotina mais intensa de acompanhamento médico.


A restrição na possibilidade de intervalo para refeição inferior a uma hora, a falta de compensação das horas em que o servidor permanece em sobreaviso, ou em deslocamento e retorno de viagens a trabalho, bem como a rigidez do controle da jornada in loco também foram alvos de contestação do presidente do Sindicato.


As dificuldades impostas ao exercício de atividades sindicais estiveram no centro das críticas das entidades presentes. A necessidade de que o servidor compense as horas dedicadas a ações de representação dos interesses da categoria são, na opinião do Fórum, uma das maiores restrições já impetradas ao sindicalismo.


“Há toda uma negociação e um diálogo muito próximo ao órgão para liberação do servidor a este tipo de atividade. Não existe uma concessão indiscriminada. Cabe ressaltar, ainda, que o trabalho não se dá somente em prol da estrutura administrativa do sindicato, mas também em defesa de todo servidor e da Administração”, ponderou Jordan.


“É o mais duro ataque à organização sindical desde a redemocratização do país”, argumentou Rudinei Marques, presidente do Fonacate, que também criticou a ausência de diálogo com as representações do funcionalismo antes da confecção do regramento.


As lideranças das Carreiras de Estado ainda destacaram que a via administrativa consiste na primeira instância para resolução dos pleitos relativos à IN e que, caso não haja avanços, o assunto precisará ser levado ao Judiciário.


Campolina observou que o Planejamento está aberto ao diálogo e pediu que as entidades encaminhem documento contendo todos os apontamentos levantados, para que as áreas técnica e jurídica do órgão façam a devida análise e avaliem possíveis alterações.


Fonte: Sinal

Com Ambientes Adaptados, Serviço Público Acolhe Pessoas Com Deficiência


Correio Braziliense     -     22/09/2018


Passar em concurso, quase sempre, significa evitar preconceitos e resistência dos empregadores na hora da contratação. Para muitos, além do salário e da estabilidade, implica garantia de ambiente de trabalho adaptado às necessidades


Um mergulho no litoral paulista, às vésperas do réveillon de 2003, mudou radicalmente os rumos da vida de Danilo Oliveira Freire. Foi na Praia do Curral, em Ilhabela, que o então estudante de ensino médio bateu a cabeça em um banco de areia, lesionou a medula na altura da quinta vértebra e se tornou tetraplégico, perdendo totalmente o movimento das pernas e parte da força nos braços. “Eu soube no primeiro segundo o que tinha acontecido. Eu tinha 16 anos”, conta o hoje servidor público.


Danilo, no entanto, não parou. Continuou os estudos, fez faculdade e começou a atuar como advogado. No entanto, não estava totalmente satisfeito no escritório em que trabalhava. “A mobilidade interna era possível, mas não fácil. Eu tentei mudar, mas não consegui, o que acelerou o processo de estafa mental”, lembra. Foi quando a alternativa do serviço público começou a atrair o jovem.


Por ser formado em direito e ter trabalhado por vários anos como advogado, o paulistano escolheu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como meta e enfiou a cara nos livros. No dia da prova, contou com local de fácil acesso para cadeirantes, mesa separada da cadeira e auxílio para a transcrição do gabarito. “Uma dica preciosa é entrar em contato antes com a banca organizadora e conversar sobre o estacionamento”, aconselha. O tratamento adequado continuou depois da aprovação, sendo muito bem recebido pelas pessoas no órgão, apesar de o prédio do tribunal ainda ter o que melhorar em relação à acessibilidade.


A escolha pelo serviço público, porém, não poderia ter sido mais acertada, considera. “O concurso público é uma opção muito boa para a pessoa com deficiência no Brasil. Não só pela remuneração e estabilidade, mas, sobretudo, pela forma de acesso. Não é fácil passar, mas o fato de a contratação não depender do aval do contratante é positivo. Toda pessoa com deficiência sabe o quanto é difícil se inserir na iniciativa privada, por razões totalmente alheias à qualificação”, avalia Danilo, que considera a possibilidade de fazer outros concursos futuramente.


Drible no preconceito


Como Danilo, cada vez mais pessoas veem no serviço público a chance de obter uma vaga sem precisar enfrentar resistências e preconceitos dos empregadores. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dos 8.591.446 servidores estatutários no país, 27.832 têm alguma deficiência — a maioria, 16.829 deles, física. Nos relatos desses profissionais, opiniões semelhantes à do servidor do TJSP.


“Como servidora, acho que as pessoas me respeitam mais e é mais fácil conseguir um ambiente de trabalho adaptado, como cadeira e mesas específicas”, afirma Débora Rocha, servidora do Ministério Público do Trabalho do DF e Territórios (MPDFT), por sinal, o órgão com mais servidores com deficiência no Brasil, com 785 trabalhadores. Em seguida, vem o TJSP, a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), o Ministério Público Federal (MPF) e a Secretaria de Educação do Recife.


Débora sentiu os primeiros sintomas da artrite reumatoide juvenil (ARJ) aos 8 anos, quando os pés incharam a ponto de ela não conseguir calçar os sapatos para ir à escola. Com o tempo, a doença crônica afetou também mãos, punhos e cotovelos, mas não a disposição da jovem, hoje com 33 anos, para o trabalho e os estudos. Ela se formou em gestão pública e hoje estuda direito. E, antes de ser aprovada no primeiro concurso, trabalhou com telemarketing, atendimento ao público e serviço administrativo.


A legislação que obriga empresas maiores a reservar de 2% a 5% das vagas para funcionários reabilitados ou com deficiência a ajudou muito, mas o preconceito sempre foi um obstáculo. “Já deixei de conseguir vagas por ser deficiente. A gente acaba tendo que se superar para ser reconhecida. É o que chamamos de capacitismo. As pessoas acreditam que quem tem deficiência é inferior, não é capaz”, observa Débora, que está lotada na Promotoria da Pessoa com Deficiência. Lá, ela coordena um grupo de acessibilidade do MPDFT, que tem como objetivo conscientizar os servidores sobre a realidade das pessoas com deficiência.


Autoestima


O capacitismo mencionado por Débora é uma forma de preconceito bem familiar para Daniela Retori, que, devido a um erro do médico que fez seu parto, teve o crânio amassado e perdeu parte do cérebro. “Ele achatou meu cérebro, pescoço, rosto e minha cabeça. Fiquei em coma por 15 dias e preciso fazer fisioterapia desde os 5 meses”, conta a pedagoga, que tem duas graduações e três pós-graduações.


Mesmo sendo tão capacitada, Daniela foi preterida por várias escolas particulares por conta da paralisia cerebral. A saída para exercer a vocação de educadora acabou sendo o concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). “Primeiro, trabalhei por 20 anos em várias escolas e, desde 2007, estou no Centro de Ensino Especial 01. Quando passei no concurso público, tive certeza que queria continuar no CEE 01. A secretaria é uma mãe e, agora que me tornei efetiva, tenho mais tranquilidade para trabalhar e lidar com dificuldades, com as minhas limitações. Estou muito feliz”, comemora, com a confiança de quem nunca deixou sua condição física abalar sua confiança.


“Sofro bullying desde que nasci. Como as pessoas só percebem que tenho paralisia se me veem andar, acham que não quero fazer algumas coisas porque tenho preguiça. Outros, quando convivem comigo, têm pena, e isso eu não quero. Nunca tive baixa autoestima.”


Por Lorena Pacheco