Consultor Jurídico - 24/09/2018
O servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a mais da administração pública federal em seus vencimentos poderá ser descontado na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.
Esse foi o entendimento dos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negarem provimento à apelação da Fazenda Nacional que questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.
O TRF-4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que aplicou o artigo 46 da Lei 8.112/90, que autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.
Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a mais pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento. De acordo com a decisão, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor e evitar a expropriação de bens em execução fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.690.931
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