Canal Aberto Brasil - 27/01/2016
A desigualdade social no País é consequência da manutenção, durante longos anos, de diversos fatores econômicos e históricos. Conforme o entendimento de diversos pesquisadores, a raça negra ainda não foi totalmente integrada à educação, economia, áreas de lazer, etc.
O Estado, ao verificar dificuldades relacionadas ao acesso a direitos fundamentais, editou a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reservou aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Ressalte-se que a própria lei estabelece prazo limite para tal benefício: 10 anos.
De acordo com dados do IBGE1, em 2010, o grupo de pessoas que se declaram pretas e pardas aumentou de 38,4% para 43,1% e de 6,2% para 7,6% da população, comparando-se ao censo anterior, realizado em 2000.
A reserva de vagas no âmbito universitário já era bastante discutida e sua implementação no âmbito dos concursos públicos promove, agora, discussões de larga escala e divide opiniões: enquanto uns defendem que a lei é uma ferramenta de integração social e combate à discriminação, outros dizem que a norma fere a autonomia e o princípio da igualdade.
Diante desse cenário, uma decisão inédita ganhou destaque nos jornais neste mês. O juiz Adriano de Mesquita Dantas, do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, decidiu que a Lei nº 12.990 é inconstitucional. Essa foi a primeira declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, que entrou em vigor no dia 10 de junho de 2014 por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Na sentença, ficou decidido o seguinte:
CONSTITUCIONAL. COTA RACIAL. LEI N.º 12.990/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. DISTINGUISHING. ADPF N.º 186. A reserva de vagas para negros, prevista na Lei n.º 12.990/2014, é inconstitucional, por violar os arts. 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II, da Constituição Federal, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 186, que tratou da constitucionalidade da política de acesso às universidades públicas pautada no princípio da diversidade, com o propósito de enriquecer o processo de formação e disseminação do conhecimento.²
Em poucas palavras, o juiz defendeu que o provimento de cargos na Administração Pública deve ocorrer por meio de meritocracia e que atualmente o modelo da máquina pública é de enxugamento e racionalização devido à ausência de crescimento econômico. A decisão do juiz ainda pode chegar aos tribunais superiores.
Por que um juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei?
O Controle de Constitucionalidade surgiu nas constituições brasileiras que permitiram que o modelo americano originado do caso Marbory versus Madison, em conjunto com o modelo austríaco de controle concentrado de constitucionalidade, fosse introduzido no Brasil.
A declaração de inconstitucionalidade foi adotada pelo juiz perante a Lei de Cotas, que ainda está sendo debatida, apesar de já estar em plena vigência. Cabe esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade diante de um caso concreto tem efeito apenas inter partes, ou seja, entre partes.
Conclusão
A Lei de Cotas é uma ação do Estado para corrigir as distorções e desigualdades sociais que foram causadas por atos cometidos no passado. É imprescindível ressaltar que os candidatos que pretendem usufruir do benefício das cotas devem se esforçar tanto quanto um candidato não cotista, uma vez que também têm a obrigação de obter notas suficientes para não ser eliminado.
Ressalte-se, também, que a Lei de Cotas realmente merece um aprimoramento, pois o seu sistema de análise tem demonstrado falhas na identificação de pessoas que realmente precisam do benefício.
¹ Censo 2010: população brasileira está mais velha e chega a 190.755.799. Blog Planalto. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2016.
² TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. RTOrd nº 0131622-23.2015.5.13.0025. Julgado em: 18 jan. 2016. Juiz do Trabalho Substituto: Adriano Mesquita Dantas.