Direitos e Deveres dos Servidores Públicos
Quanto aos Direitos e Deveres dos
servidores públicos, salienta que os regimes jurídicos modernos impõem uma série
de deveres aos servidores públicos como requisitos para o bom desempenho de seus
encargos e regular funcionamento dos serviços públicos. A Lei de Improbidade
Administrativa, de natureza nacional, diz que constituem ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições. (Lei 8.429/92, art. 10 cap), as quais, para serem
punidas, pressupõem que o agente as pratique com a consciência da ilicitude,
isto é, dolosamente. O dever de lealdade exige do servidor maior dedicação ao
serviço e o integral respeito às leis e as instituições. O dever de obediência
impõe ao servidor o acatamento ás ordens legais de seus superiores e sua fiel
execução. Dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da
moralidade administrativa e impõem ao servidor de jamais desprezar o elemento
ético de sua conduta. Dever de eficiência, decorre do inciso LXXVIII do art. 5º
da CF, acrescentado pela EC 45/2004. Outros deveres são comumente especificados
nos estatutos, procurando adequar a conduta do servidor. QUANTOS AOS DIREITOS: A
Constituição da República, ao cuidar do servidor público (art.37 a 41), detalhou
seus direitos, indicando especificamente os que lhe são extensivos dentre os
reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais. De modo geral, pode-se dizer
que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos,
porque cidadãos também o são, 2 apenas com certas restrições exigidas para o
desempenho da função. Com a Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos
assegurados aos trabalhadores do setor privado: salário mínimo garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
salário família para os dependentes; jornada de trabalho não superior a oito
horas diária e quarenta e quatro semanais, repouso semanal remunerado;
remuneração extraordinária superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do
normal; gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal; licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de cento e vinte dias; licença paternidade, nos termos fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao
trabalho; proibição de diferença de salários, idade, cor ou estado civil. A
Constituição admitiu, agora, o direito de greve ao servidor público que será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei agora específica, e não mais
em lei complementar (art. 37, VI da CF). A Constituição Federal assegura aos
servidores o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço
prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao décimo terceiro
salário ou gratificação natalina. Além do vencimento próprio do cargo que ocupa,
o servidor público tem direito a receber vantagens: adicionais gratificações e
indenizações. O vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias
corresponde à remuneração do servidor. O direito à irredutibilidade do
vencimento (CF, art, 37, XV) implica a garantia de não redução do valor do
vencimento do cargo público acrescido das vantagens permanentes. As
gratificações podem ser temporais, ou seja, pela prestação de serviços próprios
do cargo em condições especiais, ou por função – pelo exercício de função que,
não é própria do cargo, deve ser desempenhada por servidor efetivo, como vimos
anteriormente, direção, chefia e assessoramento. As indenizações são valores
devidos ao servidor em virtude de deslocamento ou viagens a serviço. São três os
tipos mais comuns: ajuda de custo, transporte e diárias. As indenizações não se
incorporam á remuneração. 3 Conforme os estatutos e plano de carreira, aos
servidores públicos da educação e em especial ao magistério são pagos, por
exemplo, adicional por tempo de serviço (anuênios, biênios, triênios ou
quinquênios) e por titulação, relativos a pós graduação lato sensu, isto é,
aperfeiçoamento, especialização etc. ou estricto sensu, mestrado ou doutorado.
Também a legislação do magistério pode prever gratificações compensatórias, como
as relativas ao exercício da docência em condições especiais, turma de
alfabetização, educação especial e trabalho noturno. Por exemplo, as relativas
ao local de trabalho, como zona rural ou em escolas de difícil acesso ou difícil
provimento. E ainda, podem ser previstas gratificações por função de maior
responsabilidade ou abrangência do que as inerentes ao cargo, como direção de
escola e, em redes maiores, vice direção e supervisão educacional exercida nos
órgãos centrais da educação. Por vezes, existe ainda gratificação de regência de
classe, que constitui vantagem a mais pelo exercício de atribuições próprias ao
cargo de professor. , isso evita a fuga da sala de aula, pois o profissional em
desvio de função, não recebe a regência. A legislação educacional vigente dispõe
da jornada de trabalho do magistério. Conforme a LDB (art. 67, V), os novos
planos de carreira do magistério devem assegurar “período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluída a carga de trabalho” segundo a Resolução 3/97
da CEB do CNE, “ a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até quarenta
horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades, essas
horas atividades correspondem a um percentual entre vinte e vinte cinco por
cento do total da jornada (...)” As horas atividades devem corresponder a
trabalho individual e coletivo dos professores. Sua provisão possibilita
desenvolver programas de educação continuada e elaborar e executar o projeto
pedagógico nas escolas, com a participação dos docentes. Além do direito de
salário e jornada de trabalho adequado, a Constituição Federal estende aos
servidores públicos licenças asseguradas aos demais trabalhadores, como a
licença própria do serviço público, como a licença 4 premio, a licença para
tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge. DEVERES: Exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo; observar as normas legais e
regulamentos; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais; atender com presteza o público em geral; levar ao conhecimento da
autoridade superior irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo
que ocupa e zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público. ALGUMAS PROIBIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICO. Ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem previa autorização do chefe; atribuir a outro servidor
o desempenho de função estranha a seu cargo, exceto em situações de emergência e
transitórias; coagir ou aliciar subordinados para filiação sindical ou
partidária; receber propina, comissão, presente ou qualquer vantagem pela
abstenção ou prática regular de suas atribuições; utilizar pessoal ou recursos
matérias da repartição em serviço ou atividades particulares; atribuir a uma
pessoa estranha à repartição o desempenho de função de sua responsabilidade ou
de seu subordinado, entre outras. Neste parágrafo vamos falar de direito de
petição. A legislação assegura ao servidor público, pessoalmente ou por
representante legal, o direito de requere aos poderes públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo, contra ilegalidade ou abuso de poder. O
requerimento deve ser encaminhado á autoridade competente. Cabem pedidos de
reconsideração da primeira decisão e recurso do indeferimento do pedido de
reconsideração e dos sucessivos recursos, encaminhados em escala ascendentes ás
demais autoridades. Esses documentos devem ser encaminhados por intermédio da
autoridade a qual o servidor estiver imediatamente subordinado. A legislação
dispõe também sobre prazos para encaminhamento do pedido de reconsideração ou de
recurso e sobre os prazos de prescrição. Lembrando sempre que independentemente
desses prazos, a administração pública deve a qualquer tempo rever seus atos,
quando ilegais. 5 O direito de petição na esfera administrativa não elimina o
direito de propor ação judicial sobre a mesma decisão administrativa
questionada, sendo a ação judicial interposta á autoridade responsável por tal
decisão. O direito de petição aos poderes públicos, independentemente de
pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder é um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal
(artigo 5º, inciso XXXIV, letra a). Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o
direito de petição expedido ao Poder Público, e em nenhuma hipótese, a
administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição,
sob pena de responsabilidade do agente. Da mesma forma, constitui direito de
qualquer cidadão obter dos poderes públicos, certidão para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Os pedidos
de certidão devem ser atendidos sob pena de responsabilidade da autoridade ou do
servidor que retardar a sua expedição. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Lei n.
9.784, de 29.01.1999 que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, aplicada extensivamente no âmbito das unidades
federativas (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), trouxe alguns conceitos aos
estatutos que regem servidores públicos. Segundo dicção do art. 2o dessa
legislação Federal: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência” Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o
Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III – objetividade
no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades; IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos 6 administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X
– garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio; XI – proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação”. Na sequência: "Art. 3o. O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I -
ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência
da tramitação dos processos administrativos sem que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei. A sobredita legislação prevê em
seu art. 4o. os deveres do servidor público: “São deveres do administrado
perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I -
expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e
boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos". 7
http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/procuradoria/files/2009/07/ca
rtilha_do_servidor_publico_federal.pdf
http://www.ac.gov.br/wps/wcm/connect/02e5950043368a9194b4bd577
be773aa/FORMULARIO_Direitos_e_Deveres_do_Servidor.pdf?MOD=AJPE RES
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