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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Aos Coordenadores, Funcionarios e colaboradores SINDSEF.

Aos Coordenadores, Funcionarios e colaboradores SINDSEF.



Ola Pessoal,

Para fins de atender decisão de assembléia do nosso sindicato, solicito a colaboração para que identifiquem os servidores que manusearam DDT (ex-sucam, Funasa, Sesai, Ministério da Saúde, etc), enfim todos que trabalharam com DDT, e que ainda não esteja relacionado em alguma ação pelo sindicato ou advogado particular, envio novamente a relação dos que estão nos processos do sindicato.

 Solicito para que procurem as delegacias sindicais e preste a devida informação para agilizarmos as providencias.

Abson Praxedes

Secretário de Saúde SINDSEF


RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002431-0 COM "PPB" ACIMA DE 31,0


nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB

1 AUDEMIR PAES DE AZEVEDO 1983 AGENTE S. PUBLICA 31,8 ppb

2 DENIZE RODRIGUES DE FREITAS 19.03.1987 ATENDENTE 48,0 ppb

3 EDIMAR DE OLIVEIRA LINS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 31,0 ppb

4 GUSTAVO DIAS S/ CTPS AGENTE DE S PUBLICA 69,0 ppb

5 JUSTINO NERI FERREIRA 01.11.1984 GUARDA DE ENDEMIAS 41,9 ppb

6 MARCONDES REIS DOS SANTOS S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 36,0 ppb

7 MARIO RODRIGUES MOREIRA 01.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 81,8 ppb

8 MOISES DOMINGUES VASQUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 66,0 ppb

9 SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA 01.02.1979 AGENTE DE S PUBLICA 54,0 ppb

10 VICTOR ALVES DA ROCHA S/ CTPS APOSENTADO 48,0 ppb

11 WALDECY COSTA SILVA 04.06.1950 AGENTE DE TRANSP. MARITIMO 81,7 ppb



RELAÇÃO DDT- FUNASA PROCESSO 2009.41.00.002458-0 COM "PPB" ENTRE 11,0 A 30,0


Nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB

1 ADALBERTO MESQUITA COELHO 15.08.1957 GUARDA DE ENDEMIAS 21,9 ppb

2 ADÃO ILORCA RAPO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 24,7 ppb

3 ADEMIR LEITE FERREIRA LIMA S/ CTPS S/ ESPECIFICAÇÃO 12,3 ppb

4 AIRTON PEDRAZA FAREL S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 25,0 ppb

5 ALCIDES MALVIEIRA LIMA S/ CTPS AUXILIAR DE ARTIFICE 20,8 ppb

6 ALIOSMAR FELIX LEITE S/ CTPS MICROSCOPISTA 12,7 ppb

7 ALOIZO CARDOSO DA SILVA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 21,1 ppb

8 ALVARO MANOEL RIBEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,0 ppb

9 AMARAILDO BERTO DE OLIVEIRA 04.12.1983 AUXILIAR DE SANEAMENTO 13,9 ppb

10 ANISIO LOPES PINHEIRO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb

11 ANTONIO XAVIER DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,8 ppb

12 ARNALDO SAMAPAIO DE PAULO S/ CTPS TECNICO E DE LABORATORIO 21,9 ppb

13 ARNALDO TEIXEIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,3 ppb

14 BENICIO ADRIANO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,7 ppb

15 CARLOS MIGUEL DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,5 ppb

16 CLAUDIO UMBERTO PEDRÃO 11.08.1986 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 20,8 ppb

17 CLAUDOVIL MARTINS DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,9 ppb

18 CLIDEMAR NEY DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb

19 COSMO CLARA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 11,0 ppb

20 DANIEL DOS SANTOS 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,4 ppb

21 DARCI PRADO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,5 ppb

22 DENILSON PEDRO SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb

23 DEVANIR OLIVEIRA FRANÇA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 25,1 ppb

24 DORIAN GOMES DA SILVA 27.03.1981 AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 12,6 ppb

25 EDISON MARTINS DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 28,4 ppb

26 EDIVALDO ALEXANDRE DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 21,2 ppb

27 EDMILSON MARTINS DE MORAES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb

28 EDSON CARLOS MIRANDA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,0 ppb

29 EDWIRGE RODRIGUES EVANGELISTA 02.01.1978 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 16,4 ppb

30 ELIAS PEDRO DE OLIVEIRA 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 20,5 ppb

31 ELIPIDIO CALDAS FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,2 ppb

32 FELISBERTO GONSALVES OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,7 ppb

33 FRANCISCO DO NASCIMENTO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,7 ppb

34 FRANCISCO MALAQUIAS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 13,4 ppb

35 FRANCISCO MIGUEL DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 19,5 ppb

36 FRANCISCO SEVERINO DIOGO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,4 ppb

37 GENES DUARTE 08.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 26,7 ppb

38 GENY JUSTINIANO RODRIGUES 04.08.1977 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 15,0 ppb

39 GILMAR CELESTINO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,1 ppb

40 GILMAR SAMPAIO DE ARAUJO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb

41 HOSANO RODRIGUES DE OLIVEIRA S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 11,1 ppb

42 JESAIS ALVES DE MACEDO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,5 ppb

43 JESUS ANTELO ALVES S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 12,0 ppb

44 JOAO BATISTA SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,1 ppb

45 JOAO FRANÇA DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 20,2 ppb

46 JOÃO JOSE MARQUES 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,7 ppb

47 JOAO SANTANA RAMPOSO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,9 ppb

48 JOAQUIM ODILIO PAZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,8 ppb

49 JONATAS DA SILVA PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,4 ppb

50 JORGE FLORES FILHO 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 19,3 ppb

51 JORGE LOUREIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 25,7 ppb

52 JORGE LUIZ PINTO PIMENTEL S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,3 ppb

53 JORGE LUIZ TORRES 15.08.1987 MESTRE DE LANCHA 12,9 ppb

54 JOSE ALVES TEIXEIRA 21.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 20,8 ppb

55 JOSE DEIR MOTA FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,4 ppb

56 JOSE DIAS DO CARMO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 15,8 ppb

57 JOSE FERREIRA MALAQUIAS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb

58 JOSE FERREIRA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,8 ppb

59 JOSE GELTRUDE VALERIO DA SILVA SOUZA 27.09.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb

60 JOSE LIMEIRA DA SILVA 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 14,7 ppb

61 JOSE LUCIANO DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,6 ppb

62 JOSE MACEDO DE BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 29,2 ppb

63 JOSE MARIA ALVES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,0 ppb

64 JOSE MAURO DE ARAUJO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 17,0 ppb

65 JOSE MENDES LEITE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 30,4 ppb

66 JOSE RIBAMAR DE JESUS CAMARA S/ CTPS MICROSCOPISTA 24,5 ppb

67 JOSE RODRIGUES DA SOUZA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,4 ppb

68 JOSE ROSA DE MENDONÇA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 30,0 ppb

69 JUVENAL SEITE HONDA 21.12.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 24,2 ppb

70 LAZARO ELIAS PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 16,4 ppb

71 LEONSO RIBEIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,3 ppb

72 LUCIO VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,4 ppb

73 LUIS FERREIRA PRESTES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,8 ppb

74 LUIS PAULA LESSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,1 ppb

75 LUIZ SEGEFREDO NEGRI 01.04.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb

76 MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA 07.01.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,3 ppb

77 MANOEL PEREIRA PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb

78 MANUEL CORDEIRO RABELO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb

79 MARCIANO PINTO DA CUNHA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,0 ppb

80 MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA 15.08.1987 AUXILIAR DE LABORATORIO 20,6 ppb

81 MARIA DOS SANTOS LIMA S/ CTPS TECNICO DE LABORATORIO 16,5 ppb

82 MARIA INEZ ARAUJO MENDES 06.11.1980 AUX. OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 25,8 ppb

83 MARIA ZULEIDE DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 15,0 ppb

84 MARIO GALLON 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,9 ppb

85 NILO CURBANI 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 14,59 ppb

86 NOSVALDO CORREIRA VILAR 15.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 17,5 ppb

87 PEDRO ALVES DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 27,6 ppb

88 PEDRO FERREIRA DA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,2 ppb

89 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 21,7 ppb

90 PEDRO SOLI 12.01.1980 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 13,9 ppb

91 RAMIRO MALAIA MORENO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,7 ppb

92 REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb

93 RUBERLAN CIRINO DE ALMEIDA 17.06.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 11,7 ppb

94 RUFINO CRISPIN FERREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 24,2 ppb

95 SEBASTIAO MASIEIRO LOURENÇO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,9 ppb

96 TEREZINHA PONTES SIQUEIRA S/ CTPS AUXILIAR DE LABORATORIO 18,4 ppb

97 VILSON LUIZ SANTIAGO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,0 ppb

98 VITOR APARECIDO FERREIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 24,0 ppb

99 VIVALDINO GODINHO DA SILVA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,0 ppb

100 WALDECIR PEDRO FERREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 29,7 ppb

101 WALDIR PIMENTA SANTOS DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb

102 WALTER ALVES DO CARMO 03.08.1973 MOTORISTA OFICIAL 26,0 ppb

103 WENCESLAU RUIZ JUAREZ S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,6 ppb

 
 
RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002801-9 COM "PPB" 0,01 a 10,9


NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB

1 ADÃO TOLEDO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb

2 ADELICIO SENA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

3 ADEMAR DIAS DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

4 ADEMAR DOS SANTOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

5 ADEMAR JOSE DE SOUZA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb

6 ADEMIR CURBANO 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb

7 ADEMIR JACINTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

8 ADERALDO MATIAS SOARES 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb

9 AECIO RODRIGUES SOBRINHO 05.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb

10 AIRTON VENANCIO 01.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb

11 ALADI ARAUJO DA SILVA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

12 ALCEU JOAO DE RESENDE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

13 ALCIDES ANTONIO SOARES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb

14 ALCIDINO LACERDA DE BRITO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,18 ppb

15 ALFREDO BRANDT MARIANO 13.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb

16 ALFREDO RAMOS DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,42 ppb

17 ALFREDO SIMOES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,1 ppb

18 ALICIO GONÇALVES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb

19 ALMERINDO NERY BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

20 ALMIR RODRIGUES DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,2 ppb

21 AMARILDO BARROSO BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,0 ppb

22 AMARILDO BORGES DE CAMPOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

23 ANISIO DA SILVA BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,2 ppb

24 ANTONIO BALBINO 04.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb

25 ANTONIO BALBINO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

26 ANTONIO BELEZA PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb

27 ANTONIO CARLOS PIRES CANTIN 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

28 ANTONIO CLAUDINO FERNANDES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

29 ANTONIO DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb

30 ANTONIO FAUSTINO DA ROCHA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

31 ANTONIO IVO DA MOTA 01.07.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,0 ppb

32 ANTONIO JAIR VALERIO 29.11.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,8 ppb

33 ANTONIO MAURICIO GADELHA ROLON S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb

34 ANTONIO NUNES NOBREGA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

35 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

36 APARECIDO BOFF 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb

37 APARECIDO DOMINGUES PINTO 05.01.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,6 ppb

38 ARCILEI NUNES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb

39 ARGEU GUEDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

40 ARMANDO BARROS LOPES 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb

41 ARMANDO CHAVES DO NASCIMENTO 01.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb

42 ARNALDO DE OLIVEIRA SALU S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb

43 ARSENOR LOPES 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

44 ARTUR EGGERT 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,9 ppb

45 ARTUR SIMOES DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

46 AUDENIR COSMO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,8 ppb

47 BRASILINO ALVES DOS SANTOS 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb

48 BRUNO ALVES DOS SANTOS 21.12.1981 OPERADOR DE MAQUINA PESADA 7,5 ppb

49 CARLOS ALBERTO FELIX 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb

50 CARLOS ALBERTO PAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

51 CARLOS ALBERTO RAMOS NEVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,3 ppb

52 CARLOS FURINO DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb

53 CARLOS ROBERTO GABROVITZ 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

54 CARLOS SCALCON 21.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

55 CELITO PIANA 03.01.1983 AUX. DE SANEAMENTO 1,1 ppb

56 CELSO DIAS DA SILVA 15.08.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

57 CICERO ALVES DE SOUZA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

58 CICERO LAERCIO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

59 CICERO ROSENDO DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

60 CICERO XAVIER DA PAZ NETO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,8 ppb

61 CLARESTO DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

62 CLARINDO COELHO DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb

63 CLARISMUNDO LOPES DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb

64 CLAUDIO PICAZEVICZ 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,2 ppb

65 CLEONILDO BARROS 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

66 CLETO LOPES DA COSTA 04.03.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb

67 CORACI JOSE DOS SANTOS 29.11.1985 GUARDA CHEFE DE ENDEMIAS 2,0 ppb

68 CREUSIMA PEREIRA LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

69 DAMIAO AGUSTINHO DO NASCIMENTO 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

70 DAMIAO FLORENTINO BRAUNA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb

71 DANIEL RAMIRO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,27 ppb

72 DAVID BONIFACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

73 DELMIRO ANTONIO DA SILVA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

74 DEMETRIO NASCIMENTO PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb

75 DEUSDETH TEMOS DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb

76 DEVALDO MODESTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,6 ppb

77 DILOIR DOS SANTOS RODRIGUES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,4 ppb

78 DIVINA DA SILVA 01.03.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

79 DJALMA ANTONIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb

80 DORIVAL LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

81 ECLAIR COELHO DA SILVA 01.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

82 EDIMAR RODRIGUES SOBRINHO 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb

83 EDIMILSON NUNES NOBREGA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,7 ppb

84 EDIO GOMES PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

85 EDMILSON SALDIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

86 EDSON ANTONIO DE ALMEIDA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

87 EDSON FERNANDES 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb

88 EDSON GENUINO DE SOUSA 05.03.1987 LABORATORISTA 10,4 ppb

89 EGIDIO JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO 17.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 6,4 ppb

90 ELCIOMAR DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

91 ELIAS BELLAVITA BARBOSA DA SILVA 18.05.1981 MOTORISTA OFICIAL 3,9 ppb

92 ELIAS PEREIRA DE MATTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

93 ELIEL REIS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,6 ppb

94 ELIZERD DA SILVA FERREIRA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

95 ELY RODRIGUES DE ALENCAR S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb

96 ENOKI AMANCIO DE JESUS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

97 ESPERANÇA GOMES DA ROCHA 15.01.1979 VISITADORA SANITARIA 10,5 ppb

98 EUCLIDES ANTONIO PIANO 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

99 EUSTAQUIO NUNES AMARO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 8,0 ppb

100 EUSTAQUIO SOARES DOS SANTOS 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb

101 FLAVIANO MELO OLIVEIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb

102 FRANCISCO ALVES SALDANHA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,2 ppb

103 FRANCISCO ANSELMO SOUZA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 7,6 ppb

104 FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

105 FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FONTINELE S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

106 FRANCISCO DE ARAUJO FERNANDES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb

107 FRANCISCO DE FATIMA REBOUÇAS 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb

108 FRANCISCO DE SOUZA PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,7 ppb

109 FRANCISCO FELIX DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,4 ppb

110 FRANCISCO HONORATO LEITE 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb

111 FRANCISCO LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,0 ppb

112 FRANCISCO PAULINO S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 2,9 ppb

113 FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

114 FRANCISCO ROBERTO BOTELHO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 3,1 ppb

115 FRANCISCO SAMPAIO SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 2,3 ppb

116 FRANCISLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

117 GENESIO GOMES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

118 GERALDO FERNANDES DA SILVA 02.05.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 5,3 ppb

119 GERMANO WILL 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

120 GERSEI JEAN GOMES DA ROCHA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

121 GERVANO NUNES GOULART 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

122 GESSE SILVEIRA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb

123 GILBERTO BARBOZA RAMOS 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

124 GILDECIO LOBO ALMEIDA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,0 ppb

125 GILIO CARLOS MANOEL AGUIAR 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 10,3 ppb

126 GILMAR CARNEIRO DE MOURA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb

127 GILMAR LEANDRO ALVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,0 ppb

128 GILMAR MACKIEVICZ S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

129 GILSON SILVA SONDRE 01.11.1983 CHEFE DE DEPOSITO 7,6 ppb

130 GILVAN BENICIO SARAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb

131 GIOVANI AMBROSIO DE MIRANDA 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb

132 GIUMAR FELIX DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb

133 HEBER RIBEIRO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

134 HELIO ARRUDA CORREA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb

135 HELMULTH DE FRANÇA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,7ppb

136 HONORIO PASTORE VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb

137 IRANI CUNHA SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

138 IRINEU BOFF 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

139 ISRAEL NASCIMENTO DE CARVALHO 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 8,1 ppb

140 IZIDORO DE BRITO S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 7,3 ppb

141 JAIME BATISTA ANTONIO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

142 JAIR LOPES PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,9 ppb

143 JAIRLON DE AVILA GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,2 ppb

144 JAIRO MEDEIROS 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,0 ppb

145 JAMIR DE MORAES LISBOA 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

146 JELSON MARTINS DO CARMO 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

147 JENEVINO PEREIRA LOPES 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

148 JENOEL VIEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

149 JESUS COSTA PENHA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 8,4 ppb

150 JESUS DEL PUPPO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

151 JOAB FERREIRA DE FRANÇA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb

152 JOACIR PEREIRA ALVES 13.01.1986 AUX. DE FUNÇÕES "A" 6,8 ppb

153 JOAO BATISTA DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb

154 JOAO BATISTA FURTUNA 01.05.1976 MOTORISTA OFICIAL 5,5 ppb

155 JOAO BERNARDINO ANDRADE DA ROSA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

156 JOAO CAITANO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb

157 JOAO CAMPOS DE OLIVEIRA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb

158 JOAO CARLOS DE PAULA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,5 ppb

159 JOAO CORDEIRO VIDIO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,0 ppb

160 JOAO FERREIRA DA SILVA 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,3 ppb

161 JOAO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb

162 JOAO MANOEL DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb

163 JOAO MARIA BARBOSA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb

164 JOAO PACHECO CASTRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

165 JOAO PEREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb

166 JOAQUIM VARGAS DA FONSECA 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,1 ppb

167 JOCIMARIO SILVA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,1 ppb

168 JOELSO FRANCISCO DE LIMA 02.05.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb

169 JONAS ALVES ZETOLES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

170 JONAS FERNANDO FERREIRA 23.10.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb

171 JOSE AILTON GUIMARAES ANDRADE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

172 JOSE ALVES DE CARVALHO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

173 JOSE ALVES ZETOLES 01.12.1987 MOTORISTA OFICIAL 6,0 ppb

174 JOSE ALVES ZETOLES 01.01.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb

175 JOSE ANTONIO LEMOS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,6 ppb

176 JOSE BELTRAO LEITE 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb

177 JOSE BERNARDES DE SOUZA 21.12.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb

178 JOSE BILA DA SILVA 23.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb

179 JOSE BONIFACIO DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

180 JOSE CANDIDO BARBOSA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 7,4 ppb

181 JOSE CANDIDO PEREIRA 24.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb

182 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb

183 JOSE DE DEUS MENDONÇA 15.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,7 ppb

184 JOSE DE RIBAMAR SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

185 JOSE DE SOUZA BRAGA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb

186 JOSE DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

187 JOSE FERREIRA DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb

188 JOSE FRANCISCO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,1 ppb

189 JOSE GABRIEL MARTINS LOCATELLI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

190 JOSE GOMES PESSOA 09.01.1987 AUX. DE SANEAMENTO 4,9 ppb

191 JOSE HUGO CORREA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb

192 JOSE MANOEL DA CUNHA 02.01.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb

193 JOSE MARTIMINIANO DA ROCHA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb

194 JOSE MAURO CARVALHO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,0 ppb

195 JOSE NILTON RODRIGUES DE CARVALHO 01.10.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

196 JOSE RENATO ANASTACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

197 JOSE RIBEIRO DA SILVA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb

198 JOSE RIVALDO DE SANTANA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb

199 JOSE ROBERTO DA SILVA 20.06.1977 LABORATORISTA 3,0 ppb

200 JOSE RODRIGUES DOS PASSOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb

201 JOSE RODRIGUES SANTANA 10.09.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,9 ppb

202 JOSE SEBASTIAO PARENTE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

203 JOSE SIQUEIRA CAMPOS 01.02.1962 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

204 JOSE SOARES NETO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

205 JOSE TORRES DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb

206 JOSE VALDOMIRO ANDRADE DA ROSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

207 JOSE VALTER DA SILVA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb

208 JOSE VICENTE DA SILVA 15.05.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

209 JOSE VIEIRA DA SILVA 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

210 JOSOIR GONÇALVES DE ARAUJO 01.02.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

211 JOSUÉ ALVES GARCIA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

212 JULIO HAMILTON DA SILVA S/ CTPS S/ CTPS 9,3 ppb

213 KENNEDER LOPES DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,4 ppb

214 LAIR COIMBRA ELIZEU 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,2 ppb

215 LAUCIDIO SENA JATOBA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,52 ppb

216 LAUDERMIRO RODRIGUES SANTANA 15.06.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,0 ppb

217 LAURENTINO SENA FILHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

218 LAURI PEREIRA DUTRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

219 LOURENÇO HUGO PINTO BEZERRA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb

220 LOURIVAL DE OLIVEIRA ANSELMO 10.03.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

221 LUCIANO ROBERTO GARZA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

222 LUIS CORREA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

223 LUIZ ANTONIO DUARTE FILHO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

224 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

225 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 01.03.1982 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb

226 LUIZ GOMES DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

227 LUIZ GONZAGA GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,5 ppb

228 LUIZ MARIA DE JESUS 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb

229 LUIZ PURCINO PEREIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

230 LUIZ SERGIO BEDNASKI 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb

231 LUIZ TENORIO DE MELO S/ CTPS ARTIFICE 9,3 ppb

232 MANOEL CLAUDINO FERNANDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

233 MANOEL HELIO DE OLIVEIRA RABELO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb

234 MANOEL VICENTE BARCELOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

235 MARCELIO SOARES LAIA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

236 MARCIO HUPP LABENDZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

237 MARCOS ANTONIO LINHARES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

238 MARCOS ANTONIO REIS DOS SANTOS 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 10,7 ppb

239 MARIA APARECIDA SANTANA ARAUJO 29.11.1985 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 5,8 ppb

240 MARIA CLARETE SILVA 10.12.1979 ATENDENTE 10,6 ppb

241 MARIA INES FRANQUI 20.05.1980 ATENDENTE 4,3 ppb

242 MARIA SOCORRO ALVES DE CARVALHO S/ CTPS MICROSCOPISTA 10,2 ppb

243 MARIO CEZAR SOARES BARBOSA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

244 MARIO ROBERTO DE PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb

245 MATEUS MARTINS DO CARMO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb

246 MATUSALEM MUNIZ 02.02.87 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,6 ppb

247 MAURILIO STOINSKI 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb

248 MESSIAS RODRIGUES SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb

249 MIGUEL BATISTA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

250 MIGUEL DA ROSA PIRES 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,8 ppb

251 MIGUEL DE LEMOS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

252 MILTON MOTA OLIVEIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

253 MOACIR FERREIRA DE MORAES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

254 MOACIR MARGARIDA DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

255 NALDIR PEREIRA DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 4,5 ppb

256 NATALICIO LOPES DA COSTA 22.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb

257 NATALINO RIBEIRO DA CRUZ 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb

258 NELSON LOPES PINHEIRO 02.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,4 ppb

259 NELSON NICOLAU DOS SANTOS 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,9 ppb

260 NEUTON APARECIDO CORREIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

261 NILSON ISMAEL DE VASCONCELOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 8,9 ppb

262 NILSON PELUGO SILVA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb

263 NIVALCI ADELINO FERREIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

264 NOEMIO LOPES DA ROCHA 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb

265 ORLANDO RIVERA PORTOCARRERO AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,2 ppb

266 ORSIZIA PEREIRA DA COSTA S/ CTPS ATENDENTE 2,3 ppb

267 OSCAR PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,5 ppb

268 OSMAR PUPO CASTRO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb

269 OSVALDO DUARTE PINHEIRO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb

270 OSVALDO JOAQUIM DE FREITAS 01.08.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

271 OSVALDO LUIZ RAFAEL 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

272 OSVALDO RODRIGUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,2 ppb

273 OTOMAR DO NASCIMENTO 01.01.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb

274 OZIAS GOMES DA SILVA 11.01.1994 AUX. DE SANEAMENTO 0,7 ppb

275 PASCOAL FERRAREZI S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb

276 PAULO DA SILVA HIGINO 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

277 PAULO EDSON NEGRI 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

278 PAULO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb

279 PAULO FRANCISCO GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

280 PAULO PIRES DA COSTA 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb

281 PAULO RODRIGUES DO CARMO S/ CTPS AUX. DE ENFERMAGEM 8,6 ppb

282 PAULO SOARES DE MELO 04.10.1988 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb

283 PEDRO DA SILVA BRITO S/ CTPS ARTIFICE 2,9 ppb

284 PEDRO RODRIGUES DE LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb

285 RAIMUNDA CRUZ DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 0,9 ppb

286 RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

287 RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUZA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,9 ppb

288 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 4,5 ppb

289 RAIMUNDO SALDANHA TRINDADE S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 1,6 ppb

290 RAIMUNDO SERAFIM DO NASCIMENTO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb

291 RAIMUNDO TEOFILO DE MOURA 01.01.1975 CONDUTOR DE VEICULO 1,4 ppb

292 RAUL RODRIGUES MARTINS 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb

293 REINALDO LOURENÇO DA SILVA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb

294 ROBERTO BATISTA GONÇALVES 23.09.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

295 ROBERTO CESARIO DE SOUZA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb

296 ROBERTO PAES GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,6 ppb

297 ROBERVAL SILVA DE ARAUJO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

298 ROMAO MERCADO DOS SANTOS 02.01.1973 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb

299 RUDIMAR LUIS DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,2 ppb

300 RUFINO BARBOSA CESAR S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,7 ppb

301 SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb

302 SEBASTIAO ALVES DE MIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb

303 SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,0 ppb

304 SEBASTIAO FRANCISCO NOBRE 01.02.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

305 SEBASTIAO LINDOLFO DOS PASSOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

306 SEBASTIAO MALTA DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb

307 SEBASTIAO PIRES DA FONSECA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb

308 SEBASTIAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb

309 SEBASTIAO TOME DA SILVA 07.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

310 SERGIO MONTEIRO SIQUEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

311 SEVERINO JOSE DE FREITAS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

312 SEVERINO LEANDRO DE SOUZA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb

313 SEVERINO NOGUEIRA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

314 SIDNEI CICERO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb

315 TARCISIO PERUCHI 01.07.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb

316 UBIRAJARA BORGES DA SILVA 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,6 ppb

317 UOSHITON ALENCAR DE SOUZA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,1 ppb

318 VALDECIR ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

319 VALDEMAR PUERARI S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

320 VALDEMIR LAUREANO DA SILVA 01.11.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

321 VALDEVINO ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb

322 VALDIR APARECIDO RIGON 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 9,7 ppb

323 VALDIR BATISTA GOMES 19.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 3,8 ppb

324 VALDO IZIDIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

325 VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,0 ppb

326 VALDOMIRO FRANCISCO PAIVA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

327 VALMIR CARLOS DE ALMEIDA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

328 VALMIR COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

329 VANADIR CUNHA DOS REIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb

330 VESPASIANO RAMOS MARINHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

331 VILSON FERRAREZI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

332 VILSON MOTA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,05 ppb

333 VITALINO RICARDO MIGNONI 01.11.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

334 VITURINO SOSSAI BENEZOLI 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb

335 WALTER PAULINO DA SILVA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,2 ppb

336 WILLIS ALMEIDA DAMASCENO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

337 WILSON POLON S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb

338 ZEZUINO ANTONIO FLORES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

 
 
I – RELAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO INDIVIDUAL








PROC. N. 2008.41.01.001613-8

TEODOZIO PICHEK, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 172.732.109-49 e RG 956.193 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Paraná, 801, Casa Preta, Ji-Paraná-RO. Telef. 3424-3029 (Com), 3421-4639(Resid). Data de Nascimento: 18.01.1946. Índice de Contaminação: 51,1 ppb., vem, apresentar



PROC. N. 2008.41.01.003890-4

DAMIÃO TAVEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 162868392-91 e RG 1428102 SSP-CE, residente e domiciliado na Av. Tapajós, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3541-2056 e 3341-1346. Data de Nascimento: 04.04.1961 (46 anos). Índice de Contaminação: 34,8 ppb;





PROC. N. 2008.41.01.003888-0

JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 433688407-91 e RG 2049820 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Vilhena, 3155, Bairro Sta Luzia, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 9248.1314. Data de Nascimento: 15.02.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 30,9 ppb;







PROC. N. 2008.41.01.006026-8

EDMIAR LEITE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 163040392-04 e RG 198.858 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua H, 04, n 3114, Bairro Caetano, Guajará-mirim – RO, tel. 3541-2510. Data de Nascimento: 26.04.1962. Índice de Contaminação: 31,0 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar







PROC. N. 2008.41.01.001611-0

JOSÉ NILSON DE MELO, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 152.177.012-34 e RG 111.583 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Independência, 1180, Bairro São José, Espigão do Oeste-RO. Telef. 3481.3304. Data de Nascimento: 11.01.1960. Índice de Contaminação: 42,9 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar





PROC. N. 2008.41.00.006024-0

JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 079.549.062-04 e RG n. 68.807 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Manoel Fernandes dos Santos, 3597 Centro, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.2973 (Resid.) 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 06.07.1951. Índice de Contaminação: 45,5 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar



PROC. N. 2008.41.00.006023-7

JESUS NÉRI FERREIRA, brasileiro, divorciado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 052.162.142-91 e RG 54.137 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Mal. Deodoro, 5936, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 e 9969.1612. Data de Nascimento: 14.06.1956. Índice de Contaminação: 35,1 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar



PROC. N. 2008.41.01.003896-6

JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n212154219-15 e RG 534085 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Lins, 3307, Bairro Jorge Teixeira, Ji-Parná-RO tel. 3424.3029 e 8122.5925. Data de Nascimento: 05.07.1952 (56 anos). Índice de Contaminação: 43,9 ppb;



PROC. N. 2008.41.01.003889-4

NILTON NOGUEIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 387622189-72 e RG 2123291 SSP-PR, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, 4149, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 3341.3374. Data de Nascimento: 05.07.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 42,9 ppb;



PROC. N. 2008.41.00.006022-3

PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 312.721.422-72 e 118.320 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua 25 de agosto, 3767, Bairro Santa Luzia, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 14.11.1960. Índice de Contaminação: 38,4 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar



PROC. N. 2008.41.00.6027-1

SERGIO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 163.059.652-34 e RG 234.440 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. José Bonifácio, 217, Bairro Serraria, Guajará-MirimRO. Telef. 3544-3220(Resid) e 9979.2159. Data de Nascimento: 05.11.1963. Índice de Contaminação: 34,8 ppb, vem, através de seus advogados e bastantes procuradores,




segunda-feira, 18 de julho de 2011

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

(Mão Santa. PSC – PI) – (Mão Santa. PSC – PI) – A (Mão Santa. PSC – PI) – AAto da Mesa nº 2, de 2009, os seguintes :nº 184, de 2010, do Senador Romero Jucá, quenº 201, de 2010, do Senador Gerson Camata, que (Mão Santa. PSC – PI) –
Justificação
O Estado brasileiro possui uma grande dívida
para com os indivíduos que exerceram missão tão
importante na extinta Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o
sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis,
sem a devida proteção e sem a necessária informação
sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio
dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e
prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que
ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante
com o produto. Muitos se encontram em situação
de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo
seus dependentes, por falta de uma renda digna que
lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos
medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles
que faleceram pela utilização do produt


O SR. PRESIDENTE
Os Projetos de Decreto Legislativo nºs 33 a 36, de
2010, vão à Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, onde poderão receber emendas pelo
prazo de cinco dias úteis, tendo a referida Comissão
o prazo de 15 dias úteis para opinar sobre a matéria,
prorrogável por igual período, nos termos do art. 376,
III, do Regimento Interno.

O SR. PRESIDENTE
Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do
inciso III do art 91 do Regimento Interno, com a redação
dada pela Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal,
o Projeto de Decreto Legislativo nº 39, de 2010, lido
anteriormente será apreciado terminativamente pela
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação
e Informática, onde poderá receber emendas
pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122,
II, “c”, do Regimento Interno.


Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )



solicita a tramitação conjunta das Propostas de
Emenda à Constituição nºs 53, de 2007, e 56,
de 2009. Deferido o Requerimento, as matérias
passam a tramitar em conjunto e vão à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
solicita o desapensamento do Projeto de Lei do
Senado nº 38, de 2004, que altera o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, para tornar reincidente o agente que voltar
a cometer crime hediondo quando já houver
cometido crime da mesma natureza quando menor,
dos Projetos de Lei do Senado nºs 9 e 61, de
2004; 40 e 253, de 2006; 45, 112, 223 e 739, de
2007. Deferido o Requerimento, o Projeto de Lei
do Senado nº 38, de 2004, volta a tramitar autonomamente,
e vai à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Os
Projetos de Lei do Senado nºs 9 e 61, de 2004;
40 e 253, de 2006; 45, 112, 223 e 739, de 2007,
apensados, voltam à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

O SR. PRESIDENTE
Sobre a mesa, projeto que passo a ler.
É lido o seguinte:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores
da extinta Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública, afetados por doença
grave em decorrência de contaminação
pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de
indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da
extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano,
ocorrida no exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos
dependentes dos ex-servidores falecidos em consequência
da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas
datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o
direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga
pela União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação
dos danos de que trata o art. 1º serão definidos
em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida
com recursos alocados no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998


Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 21. Compete à União:



....................................



XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;



....................................



XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;



...................................."



"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



...................................



XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;



..................................."



Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:



"Art.27. ......................................



....................................



§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



.................................."



"Art. 28. .............................



§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.



§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."



"Art. 29..................................



....................................



V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



.........................................."



Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:



"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;



II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



....................................



V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;



..................................



VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;



...................................



X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;



XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;



....................................



XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;



XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;



XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:



a) a de dois cargos de professor;



b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;



c) a de dois cargos privativos de médico;



XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;



....................................



XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;



....................................



§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:



I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;



II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;



III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.



....................................



§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.



§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:



I - o prazo de duração do contrato;



II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;



III - a remuneração do pessoal.



§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."



Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:



...................................."



Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.



§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:



I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;



II - os requisitos para a investidura;



III - as peculiaridades dos cargos.



§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.



§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.



§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.



§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.



§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.



§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."



Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.



§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:



I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;



II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;



III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.



§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.



§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.



§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."



Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:



"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:



....................................



XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."



Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



....................................



VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



..................................."



Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:



....................................



IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;



....................................."



Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



...................................



XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;



...................................."



Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 57. ............................



....................................



§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."



Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 70. ...........................



Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."



Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 93. ..............................



.....................................



V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;



......................................."



"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:



........................................



III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



...................................."



"Art. 96. Compete privativamente:



.....................................



II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:



.....................................



b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;



...................................."



Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 127. .............................



.....................................



§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.



..................................."



Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 128. .............................



.....................................



§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:



I - as seguintes garantias:



.....................................



c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;



......................................"



Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".



Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.



Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."



Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."



Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:



"Art. 144. ............................



.....................................



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:



....................................



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;



....................................



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.



.....................................



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."



Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:



"Art. 167. São vedados:



.....................................



X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



........................................"



Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.



§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:



I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;



II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.



§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:



I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;



II - exoneração dos servidores não estáveis.



§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.



§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.



§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."



Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art.173..............................



§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:



I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;



II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;



III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública;



IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;



V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.



.................................."



Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:



...................................



V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;



........................................"



Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."



Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.



Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.



Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.



Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.



Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.



Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.



Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.



§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.



§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.



Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:



"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.



Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."



Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.



Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.



Brasília, 4 de junho de 1998



Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal:



Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES

1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO

1o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2o Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE

2º Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1o Secretário

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2o Secretário

Deputado NELSON TRAD

2o Secretário

Senador FLÁVIANO MELO

3o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4o Secretário

Senador LUCÍDIO PORTELLA

4o Secretário


Este texto não substitui o publiacado no D.O.U. de 5.6.1998


LEI 8.213/1991 (LEI ORDINÁRIA) 24/07/1991


Ementa: DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo: FERNANDO COLLOR

Origem: EXECUTIVO

Fonte: D.O. DE 25/07/1991

Link: texto integral

Referenda: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPAS.

Alteração: REPUBLICADA E CONSOLIDADA ("ATUALIZADA") D.O. DE 11/04/1996.

REPUBLICADA E CONSOLIDADA ("ATUALIZADA") D.O. DE 14/08/1998.



LEI 8.444, DE 20/07/1992: ACRESCE PAR. 5º AO ART. 41 E RENUMERA.



LEI 8.542, DE 23/12/1992: REVOGA INC. II DO ART. 41



LEI 8.619, DE 05/01/1993: ALTERA ART. 3º.



LEI 8.620, DE 05/01/1993: ALTERA ARTS. 128 E 131.



LEI 8.647, DE 13/04/1993: ALTERA ARTS. 11 E 55.



LEI 8.861, DE 25/03/1994: ALTERA ARTS. 39, 71, 73 E 106.



LEI 8.870, DE 15/04/1994: ALTERA ARTS. 25, 29, 82, 106, 109, 113 E REVOGA ALÍNEA "I " DO INC. I DO ART 18; O INCISO II DO ART. 81; ARTS. 84 E 87.



LEI 8.880, DE 27/05/1994: REVOGA ART. 31 E PAR. 7º DO ART. 41.



LEI 9.032, DE 28/04/1995: ALTERA ARTS. 11, 16, 18, 28, 34, 43, 44, 48, 55, 57, 61, 75, 77, 86, 101, 124, 128, 142, 143, E REVOGA INCISO IV DO ART. 16, A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 18, OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º DO ART 28, O ART. 30, O PAR. 3º DO ART. 43, O PAR. 2º DO ART. 60, OS ARTS. 64, 82, 83, 85, OS

PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 86; O PAR. ÚNICO DO ART. 118, E OS ARTS. 122 E 123.



LEI 9.063, DE 14/06/1995: ALTERA ARTS. 106 E 143.



LEI 9.129, DE 20/11/1995: ALTERA ARTS. 86; 128 (VETADO); REVOGA ART. 81



OBS: TODAS AS ALTERACOES ANTERIORES CONSTAM NA REPUBLICACAO DESTA LEI.



LEI 9.506, DE 30/10/1997: ALTERA INCISO I DO ART. 11 E INCISO IV DO ART. 55



LEI 9.528, DE 10/12/1997: ALTERA ARTS. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130, E 131;

RESTABELECE O PAR. 4 DO ART. 86 E OS ARTS. 31 E 122 E REVOGA PAR. 1º DO ART. 44, O PAR. ÚNICO DO ART. 71, OS ARTS. 139, 140, 141, 148 E 152.



MPV 316, DE 11/08/2006: REVOGA O ART. 41 (REVOGADA)



LEI 9.639, DE 25/05/1998: ALTERA ART. 126.



OBS.: AS ALTERACOES ANTERIORES CONSTAM DA REPUBLICACAO DESTA LEI.



LEI 9.711, DE 20/11/1998: ALTERA OS ARTS. 6º, 94, 103 E 126; REVOGA O ART. 127.



LEI 9.732, DE 11/12/1998: ALTERA OS ARTS. 57, PARS. 6º A 8º E 58, PARS. 1º E 2º



LEI 9.876, DE 26/11/1999: ALTERA ART. 11, REVOGANDO TAMBEM A ALINEA "d" DO SEU INCISO V;

ALTERA OS ARTS. 12; 14; 25; 26; 27; 29, INCLUINDO-LHE TAMBEM OS PARS. 6 A 9; ALTERA OS ARTS. 43; 48; 60; 67; 71; 72, 73; REVOGA INCISOS III E IV DO ART. 11, O PAR. 1º DO ART. 29 E O PAR. ÚNICO DO ART. 113.



MPV 2.216-37, DE 31/08/2001: REVOGA OS ARTS. 7º E 8º.



MPV 2.187-13, DE 24/08/2001: ALTERA ARTS. 41, 96 E 134; REVOGA PARS. 1º E 2º DO ART. 41, O ART. 95 E ARTS. 144, 145, 146 E 147. (ESTAS ALTERAÇÕES FORAM TRANSFERIDAS DA MPV 2.043-21, DE 28/08/2000 PARA MPV 2.060, DE 26/09/2000).



LEI 10.099, DE 19/12/2000: ALTERA ART. 128



MPV 2.151-3, DE 24/08/2001: REVOGA O ART. 150.



LEI 10.403, DE 08/01/2002: ALTERA LETRA "C" DO INCISO V DO ART 11 E PAR. 1º DO ART. 17; ACRESCE ART. 29-A.



LEI 10.421, DE 15/04/2002: ACRESCE ART. 71-A.



LEI 10.559, DE 13/11/2002: REVOGA ART. 150.



LEI 10.684, DE 30/05/2003: ALTERA O PAR. 1º DO ART. 126.



LEI 10.699, DE 09/07/2003: ALTERA CAPUT DO ART. 41 E SEU PAR. 4º.



LEI 10.710, DE 05/08/2003: ALTERA ART. 71, 71-A, 72 E 73.



LEI 10.820, DE 17/12/2003: ALTERA O ART. 115.



LEI 10.839, DE 05/02/2004: ALTERA O ART. 103 E ACRESCE O ART. 103-A.



LEI 10.887, DE 18/06/2004: ALTERA ART. 11 E ACRESCE ART. 29-B.



MPV 242, DE 24/03/2005: ALTERA OS ARTS. 29, 59 E 103-A E REVOGA O PAR. ÚNICO DO ART. 24. (REJEITADA)



LEI 11.368, DE 09/11/2006: ALTERA ART. 143 (PRORROGA PRAZO)



LCP 123, DE 14/12/2006: ALTERA ARTS. 9°, 18 E 55; ACRESCE PAR. 2°, PASSANDO O PARÁGRAFO ÚNICO A VIGORAR COMO PAR. 1° AO ART. 94



LEI 11.430, DE 26/12/2006: ACRESCE OS ARTS. 21-A E 41-A; ALTERA O ART. 22 E REVOGA O ART. 41



MPV 404, DE 11/12/2007: ALTERA O ART. 41-A



LEI 11.665, DE 29/04/2008: ALTERA O ART. 41-A



LEI 11.718, DE 29/06/2008: ALTERA OS ARTS. 11, 17, 29, 38-A, 48, 106, 143; REVOGA O PAR. 3° DO ART. 17



LEI 11.727, DE 23/06/2008: REVOGA OS PARS. 1° E 2° DO ART. 126



LCP 128, DE 19/12/2008: ALTERA O ART. 29-A



LEI 11.941, DE 27/05/2009: ACRESCE O ART. 125-A E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 133





Correlação: LEI 8.112, DE 11/12/1990 (RJU), ART. 186: LISTA DE DOENCAS PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO.



LEI 8.222 - 05/09/1991: REAJUSTA VALORES.



DEC 357 - 07/12/1991: REGULAMENTO (REVOGADO)



DEC 611 - 21/07/1992: CONSOLIDA O REGULAMENTO.(REVOGADO)



LEI 8.742 - 07/12/1993: LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL, ART. 40: EXTINGUE RENDA VITALICIA, AUXILIO NATALIDADE E AUXILIO FUNERAL NO AMBITO DA PREVIDENCIA SOCIAL.



PRT MPAS 3604 D.O. 25/10/96 P. 21949: NORMAS SOBRE APOSENTADORIAS; SEGURADO EPRESARIO OU AUTONOMO; PAGAMENTO PARCELADO...



DEC 2.172 - 05/03/1997: NOVO REGULAMENTO. (REVOGADO)



DEC 2.346 - 10/10/1997: REGULAMENTA ART. 131 (CONSOLIDA NORMAS DE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRACAO PUBLICA FEDERAL EM RAZAO DE DECISOES JUDICIAIS, REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA)



LEI 9.601 - 21/01/1998: DISPOE SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, ART. 1, PAR. 4: GARANTE AS ESTABILIDADES PROVISORIAS - GESTANTE; DIRIGENTE SINDICAL; SUPLENTE; EMPREGADO ELEITO; COMISSAO INTERNA DE PREVENCAO DE ACIDENTES; EMPREGADO ACIDENTADO (ART. 118 DESTA LEI 8.213)



PRT/MPAS 4478 - DE 04/06/1998: ATUALIZA PARA R$ 636,17, A PARTIR DE 01/06/1998, O VALOR DA MULTA DO ART. 133.



PRT/ MPAS 4479 - DE 04/06/1998: ATUALIZA VALORES, A PARTIR DE 01/06/1998, DOS INCISOS I E II DO ART. 66.



ORDEM DE SERVICO/MPAS/INSS 620 - D.O. (ELETRONICO) 26/01/1999 P. 9 - SALARIO-DE-CONTRIBUICAO,

SALARIO-BASE E TABELA DE CALCULO DO TEMPO DE SERVICO QUE EM 15/12/98, FALTA PARA O

SEGURADO ATINGIR A APOSENTADORIA INTEGRAL OU A PROPORCIONAL. CONSIDERANDO A CESSACAO DA EFICACIA, A PARTIR DE 24/01/1999, DA LEI 9.311, DE 1996, NA REDACAO DADA PELO

ART. 1º. DA LEI 9.539, DE 1997 (CPMF). TABELA DE CONTRIBUICAO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO VIGENTE A PARTIR DA COMPETENCIA JANEIRO DE 1999. ANEXO II - REFORMA DA PREVIDENCIA - CALCULO DO TEMPO QUE FALTA EM 15/12/1998 PELAS REGRAS DE TRANSICAO PARA O SEGURADO ATINGIR A APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL.



LEI 9.796, DE 05/05/1999: DISPOE SOBRE A COMPENSACAO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE

PREVIDENCIA SOCIAL E OS REGIMES DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DA UNIAO, DOS ESTADOS, DO

DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, NOS CASOS DE CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE

CONTRIBUICAO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.



DEC 3.048, DE 06/05/1999: NOVO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL.



PRT CONJUNTA/MRE/MPAS N. 04 - D.O. DE 04/08/1999, P. 8 - REGULARIZACAO DA SITUACAO PREVIDENCIA DOS BRASILEIROS CONTRATADOS NO EXTERIOR PELAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTICOES CONSULARES BRASILEIRAS COMO AUXILIARES LOCAIS.



MPV 1.952-25, DE 26/07/2000: APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 15, INC. II DA LEI 8.213 AO EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 476-A DA CLT.



DEC 3.266, DE 29/11/1999: REGULAMENTA (FIXA PERIOCIDADE PARA PUBLICAÇÃO DA TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE - PAR. 8º DO ART. 29, COM A REDACAO DA LEI 9.876, DE 1999 (NO TEXTO ESTÁ PAR. 7º, MAS É PAR. 8º.



DEC 3.454, DE 09/05/2000: DELEGA COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA DESIGNAR OS MEMBROS DOS CONSELHOS NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS.



INT/INSS/MPAS 42, DE 22/01/2001 - D.O. DE 24/01/2001, P. 4: CONDICOES PARA CONCESSAO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.



PRT MPAS 845 - D.O ELETRONICO DE 20/03/2001, P. 29 ; D.O. ELETRONICO DE 21/03/2001, P. 12: DISPOE SOBRE A CONTRIBUICAO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMESTICO, E TRABALHADOR AVULSO, INCIDENTE SOBRE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE 18/03/2001.



INT/INSS//MPAS 49, DE 03/05/2001 -D.O. ELETRONICO DE 25/06/2001, P. 52: ALTERACOES DOS PARAMENTROS PARA O RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDICOES ESPECIAIS EM CUMPRIMENTO A DECISAO QUE ANTECIPOU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL.



PARECER/MPAS 2.583, DE 24/09/2001 - D.O. DE 26/09/2001, P. 50: AUXILIO-RECLUSAO PARA SEGURANDO EM REGIME SEMI-ABERTO.



CONSULTA PÚBLICA:

PROJETO DE LEI/CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD, 7.098, DE 2002 - D.O.U. DE 12/09/2002, P. 463: DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO DA PREVIIDÊNCIA SOCIAL E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL; SUGESTÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS, AO GRUPO DE TRABALHO PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DA CD.



IN/INSS 95, DE 07/10/2003 - D.O.U. DE 14/10/2003, P. 46: ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PELAS ÁREAS DE BENEFÍCIOS E DE RECEITA PREVIDÊNCIARIA.



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 06/06/2005 - D.O.U. DE 07/06/2005, P. 47: CORRELAÇÃO COM ART. 11 - OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSAO SEM VINCULO, SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.



MPV 291, DE 13/04/2006: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS (SEM EFICÁCIA)



DEC 6.164, DE 20/07/2007: ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DE QUE TRATA O ART. 40.



PRI/AGU/MPS 8, DE 03/06/2008 - D.O.U. DE 05/06/2008, P. 12: INSTITUI O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



DEC 6.525, DE 31/07/2008: DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DE QUE TRATA O ART. 40, NO ANO DE 2008



DEC 6.927, DE 06/08/2009: DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DE QUE TRATA O ART. 40, NO ANO DE 2009



LEI 12.254, DE 15/06/2010: REAJUSTE DOS BENEFÍCIO MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2010 E 2011.



OIRENTAÇÃO/NORMATIVA SRH/MP 6, DE 21/06/2010 - D.O.U. DE 22/06/2010, P. 125: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORE PÚBLICOS FEDERAIS AMPARADOS POR MANDADOS DE INJUNÇÃO.





Interpretação: PARECER/MPAS 223 D.O. DE 04/09/1995, P. 13595: APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA/AGU/12, DE 19/04/2002 - D.O.U. DE 23/04, 24/04 E 25/04/2002: "DA DECISÃO JUDICIAL QUE FONFIRMAR A COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL DE CAPITAL DE ESTADO-MEMBRO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RELATIVA A BENEFICIO PREVIDENCIARIO DE SEGURADO DOMICILIADO SOB A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE OUTRA VARA FEDERAL DO MESMO ESTADO-MEMBRO, NÃO SE INTERPORÁ RECURSO." D.O.U. DE 18/03/2003, P. 2: EDITA A CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. SÚMULA ADMINSITRATIVA/AGU/14, DE 19/04/2002 - D.O.U. DE 23/04, 24/04 E 25/04/2002: "DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996, NAS COMPENSAÇÕES OU RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, NÃO SE INTERPORÁ RECURSOS." D.O.U. DE 18/03/2003, P. 2: EDITA A CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. SÚMULA ADMINSITRATIVA/AGU/15, DE 19/04/2002 - D.O.U. DE 23/04, 24/04 E 25/04/2002: "DA DECISÃO JUDICIAL QUE RESTABELECER BENEFICIO PREVIDENCIARIOS, SUSPENSO POR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FAUDE, SEM PRÉVIA APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO SE INTERPORÁ RECURSO." D.O.U. DE 18/03/2003, P. 2: EDITA A CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO.

Veto: VETO PARCIAL: PLS.35; PLC.825/91 - D.O. DE 25/07/1991, P.14826

Assunto: NORMAS, PLANO DE BENEFICIOS, PREVIDENCIA SOCIAL.

Classificação de Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

Observação: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm